ANÁLISE DOSSIÊ PERÍCIA CRIMINAL AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL Bruno Telles Outubro de 2024 O termo autonomia refere-se a um conjunto de medidas destinadas a proporcionar à Perícia Criminal uma estrutura capaz de eliminar qualquer influência sobre a produção da prova material. A Perícia Oficial de Natureza Criminal não pode estar subordinada àqueles que têm o dever de apresentar um culpado à sociedade. A subordinação da Perícia Criminal à Polícia Judiciária pode comprometer a integridade e a objetividade das investigações, especialmente em casos onde o suspeito é um membro das forças de segurança pública do Estado, potencialmente impedindo uma apuração correta dos fatos. DOSSIÊ PERÍCIA CRIMINAL AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL Índice Apresentação 2 Introdução 3 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL 4 ORIGEM 4 A REALIDADE DOS DOIS MUNDOS 6 CASO TAYNÁ 6 CASO RECONHECIMENTO FACIAL 7 SITUAÇÃO DA PERÍCIA NO MUNDO 7 AUTONOMIA, DESVINCULAÇÃO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO 10 A LEI 12.030/09 10 A PEC 325/09 11 A PEC 499/10 11 A PEC 117/15 11 A PEC 76/19 12 CONCLUSÃO 12 1 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL Apresentação No marco da celebração de seus 15 anos, o Instituto Vladimir Herzog(IVH), em parceria com a Fundação Friedrich Ebert Brasil(FES-Brasil), tem a honra de lançar um dossiê sobre perícia criminal. O dossiê expressa os esforços contínuos do IVH e da FES-Brasil para fortalecer a democracia brasileira, incidindo no cumprimento das recomendações do relatório final da Comissão Nacional da Verdade(CNV). A Comissão Nacional da Verdade foi um órgão colegiado instituído em 2012 com o objetivo de investigar as violações de direitos cometidas durante o período que compreendeu a ditadura militar no país. Ao longo desse período realizou investigações, audiências públicas, análises de documentos e depoimentos de vítimas, familiares e testemunhas de violações de direitos humanos. O relatório final, apresentado em dezembro de 2014, concluiu que havia uma política estatal sustentando a prática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, violência sexual, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres de alcance generalizado contra a população civil, caracterizando-os como crimes contra a humanidade. Um dos aparatos públicos aparelhados pelos militares para perpetrar violações de direitos foi a perícia criminal. Os laudos periciais produzidos no contexto do assassinato do patrono do IVH,Vladimir Herzog, são exemplares em demonstrar como documentos oficiais foram forjados, enquanto evidências de tortura e assassinato eram deliberadamente omitidas dos laudos oficiais. Essas táticas comprometeram a integridade das investigações e dificultaram a busca por verdade, justiça e reparação por familiares das vítimas. A Comissão fez em seu relatório final 49 recomendações ao Estado— 29 recomendações listadas em capítulo específico, além de 13 focadas nas violações de direitos humanos dos povos indígenas e 7 nas violações de direitos humanos da população LGBTQIA+, que se encontram em capítulos temáticos. Entre elas está a recomendação sobre a autonomia das perícias, visando investigações céleres, eficazes e científicas, tendo como principal medida a desvinculação dos institutos médicos legais, bem como dos órgãos de perícia criminal, das secretarias de segurança pública e das polícias civis. Esta recomendação procura evitar influências externas por parte de agentes da segurança ou de qualquer parte interessada no resultado da investigação, de forma a preservar a integridade das provas materiais e dos agentes envolvidos em sua produção, impedindo que a prova pericial seja manipulada ou depreciada no percurso do processo criminal. Neste sentido, buscando o aprimoramento da Perícia Criminal para que ela respeite e garanta direitos humanos, foi constituído este dossiê, que se compõe de cinco documentos. São quatro estudos temáticos, que versam sobre a) Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal, b) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito, c) Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil, e d) Identificação Genética, e um documento principal que contém um resumo dos estudos e as recomendações ao Estado brasileiro para o aperfeiçoamento da perícia criminal. Este trabalho é resultado das discussões realizadas no Grupo de Trabalho Perícia Criminal criado pelo IVH em parceria com a FES-Brasil. O GT, composto por pesquisadores do campo da Segurança Pública, peritos oficiais nacionalmente reconhecidos e atores da sociedade civil organizada, definiu em seus encontros estes entre os principais temas da Perícia no Brasil, fundamentais para subsidiar políticas capazes de estabelecer perícias autônomas, que reconheçam os direitos humanos e se consolidem como um pilar na luta histórica por um sistema de justiça eficaz. No ano em que se completam 60 anos do golpe militar no Brasil e 10 anos da entrega do relatório final da Comissão Nacional da Verdade, este dossiê é apresentado ao público. O documento foi produzido em memória do patrono do IVH, o jornalista e cineasta Vladimir Herzog, e da luta de sua família e de todas as vítimas da repressão e violência estatal, da ditadura até os dias de hoje. Rogério Sottili, Diretor Executivo do Instituto Vladimir Herzog Christoph Heuser , Representante e Diretor Geral da Fundação Friedrich Ebert Brasil 2 INTRODUÇÃO Introdução Este documento é um dos estudos que compõem um dossiê sobre perícia criminal. O dossiê é composto por cinco documentos. São quatro estudos temáticos, que versam sobre a) Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal, b) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito, c) Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil, e d) Identificação Genética, e um documento principal que contém um resumo dos estudos e as recomendações ao Estado brasileiro para o aperfeiçoamento da perícia criminal. O objetivo do dossiê é analisar temas e desafios centrais da perícia oficial no Brasil 1 . O dossiê se encontra vinculado aos esforços do IVH de buscar a efetivação e implementação das recomendações que a Comissão Nacional da Verdade(CNV) fez ao Estado brasileiro 2 . Essa iniciativa faz parte dos esforços contínuos do Instituto Vladimir Herzog para fortalecer a democracia brasileira e enfrentar o legado da ditadura militar. Os estudos foram realizados como continuação e aprofundamento dos debates ocorridos no Grupo de Trabalho Perícia Criminal, um fórum de discussões conduzido pelo Instituto Vladimir Herzog(IVH) com apoio da Fundação Friedrich Ebert Brasil(FES-Brasil). Este GT conta com especialistas e profissionais da perícia de todo o Brasil e foi criado para debater a recomendação da CNV que trata da autonomia da perícia Com base nas discussões do grupo foram organizados os estudos sobre i) Autonomia da Perícia, ii) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito; e iii) Formação de Peritos Oficiais e Aperfeiçoamento do Ensino Pericial Criminal no Brasil. Por fim, tendo em vista a crescente relevância da identificação genética para a perícia e os direitos humanos, o IVH realizou um painel de discussão sobre o tema, do qual surgiu o estudo“Identificação Genética”. Neste documento são apresentadas as análises sobre Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal. Os demais documentos que compõem este dossiê podem ser encontrados nos links abaixo. Perícia e Direitos Humanos: recomendações para o aperfeiçoamento da Perícia Criminal Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil Identificação Genética 1 A Perícia Oficial engloba os institutos de criminalística e os institutos de medicina legal. Nestes institutos, estão alocados profissionais especializados em diversas áreas da perícia. Especificamente, nos institutos de criminalística, encontram-se os peritos criminais, que são responsáveis pelas perícias em cenas de crime, objetos, instrumentos, drogas e demais vestígios. Já nos institutos de medicina legal, trabalham os peritos médico-legistas e peritos odontolegistas, que se dedicam à análise de evidências médicas e odontológicas relacionadas a crimes. Neste documento,“Perícia Oficial” e“Perícia Criminal” são utilizadas de maneira intercambiável. 2 Além deste relatório, o IVH desenvolveu duas iniciativas acerca da recomendação número 10 da CNV: o Relatório“Perícia Criminal na Garantia dos Direitos Humanos: Relatório sobre a Autonomia da Perícia Técnico-Científica” em 2020, escrito pela pesquisadora e professora da Universidade Federal de Santa Catarina(UFSC) Flávia Madeiras, disponível em: https://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/16396-20200811.pdf; e a cartilha“A Produção de Evidências na Justiça Criminal em prol da Garantia dos Direitos Humanos”, também em 2020, disponível no site do Instituto Vladimir Herzog.:https://vladimirherzog.org/ivh-lanca-material-de-apoio-para-a-garantia-dos-direitos-humanos-e-efetivacao-das-recomendacoes-da-cnv/ Ou através do QR Code: 3 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL pouco confiáveis e deveriam ser tratadas com cautela pelo juiz responsável pelo caso. Dessa forma, Gross defendia que provas baseadas em exames científicos eram mais confiáveis. Este estudo aborda a autonomia dos órgãos de perícia oficial de natureza criminal no contexto mundial e brasileiro. Serão discutidas as definições de autonomia, suas formas e a necessidade para uma adequada persecução criminal. O termo“autonomia” refere-se a um conjunto de medidas destinadas a proporcionar à Perícia Criminal uma estrutura capaz de eliminar qualquer influência sobre a produção da prova material. Em seu livro sobre investigações criminais, Hans faz uma distinção clara entre o trabalho do investigador e o trabalho do Perito Criminal(expert). Cabe ressaltar que, perante a legislação brasileira, tanto a defesa quanto a acusação têm o direito de produzir provas para utilizá-las em um julgamento. No entanto, é de se esperar que cada parte produza e apresente as provas que ajudem na sua função: absolver ou condenar o suspeito. Em virtude disso, tais provas geralmente contêm um viés de acusação ou defesa. Não será tratada a autonomia nos termos dos poderes constitucionais(Executivo, Legislativo e Judiciário), nem a autonomia para propor orçamento e proteção para seus agentes, como a vitaliciedade e inamovibilidade, conquistada pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública. A autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal abordada aqui é a autonomia operacional, que refere-se à capacidade de estabelecer os passos necessários para resolver um problema proposto, controlando os meios e a forma de proceder, e a autonomia estratégica, que é a capacidade de definir a própria agenda institucional para dotar a atuação profissional das ferramentas necessárias(Bailyn, 1984). Trata-se da autonomia para dotar o órgão responsável pela Perícia Oficial de Natureza Criminal, seja no âmbito estadual ou federal, de uma estrutura desvinculada das Polícias Civis estaduais e Polícia Federal, respectivamente, a fim de não subordinar a prova material, ou os agentes que a produzem, a quaisquer partes que possam ter algum tipo de interesse no resultado da investigação criminal. ORIGEM A necessidade de desvincular as Perícias Criminais das estruturas das Polícias Civis foi identificada desde o nascimento das Ciências Forenses no século XIX. Hans Gross(1907), jurista austríaco, já apontava que os meios empregados pela polícia de sua época produziam provas e confissões baseadas em torturas e outros meios desumanos. Tais provas e confissões eram As Polícias Judiciárias brasileiras, instituições armadas que atuam no cumprimento de determinações do Poder Judiciário, como o cumprimento de mandado de prisão, são responsáveis diretas pelas investigações de crimes, sofrem uma pressão da sociedade para que os crimes sejam resolvidos – e resolver um crime significa que a polícia deve apontar um culpado pelo crime. Tal pressão tende a criar na estrutura das Polícias Civis e Federal um viés acusatório. Essa pressão ainda está materializada no Código de Processo Penal, artigo 18, onde a falta de elementos para uma acusação é uma das hipóteses de arquivamento do inquérito policial. Deste modo, subordinar a estrutura das Perícias Criminais às das Polícias Civis e Federal certamente contribui para a contaminação da prova material, também, com um viés acusatório. Essa incompatibilidade já foi retratada, aqui no Brasil, por observadores internacionais, conforme o documento intitulado “Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura”, elaborado pelo Grupo de Trabalho“Tortura e Perícia Forense” instituído por portaria de junho de 2003, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos(SEDH) da Presidência da República, de onde se pode extrair, da página 5, o seguinte trecho: Segundo constatou o Relator Especial da ONU, Nigel Rodley , quando esteve em visita oficial no Brasil, no ano de 2000, os delegados de polícia e agentes policiais que encaminham uma vítima de tortura ao Instituto Médico-Legal- IML- muitas vezes buscam induzir o perito médico-legista na realização do exame pericial. Nas entrevistas de detentos concedidas ao Relator Especial, 4 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL eles informaram que, por medo de represálias, não se queixavam, quando examinados no IML, dos maus-tratos a que haviam sido submetidos; e, muitas vezes, reclamavam de ter sido levados ao referido Instituto por seus próprios torturadores e de serem intimidados e ameaçados durante os exames. Esse relato, associado aos argumentos anteriores, demonstra que a ausência de independência e autonomia dos Institutos de Criminalística(IC) e de Medicina Legal(IML) causa desconfiança dos exames e eventualmente falhas nos laudos. Eis que é mister que tais órgãos forenses passem a ser autônomos(2003). Em 2004, durante uma visita oficial da Organização das Nações Unidas(ONU), conforme relatório do“ Economic and Social Council”, de 13 de fevereiro de 2004, intitulado“Tortura ou outro cruel, desumano, tratamento degradante ou punição”, o observador Theo van Boven concluiu que: 81. Recomendação: O serviço de medicina legal forense deveria estar subordinado a uma autoridade judicial ou outra autoridade independente, não sob a mesma autoridade governamental que a polícia; tampouco deveria ter o monopólio da evidência material para fins judiciais. Em 23 de março de 2009, outro observador da ONU, Philip Alston, em seu“Relatório do Relator Especial Sobre Execuções Extrajudiciais ou Sumárias”, reafirmou a necessidade de um serviço pericial independente, conforme: Os Institutos Médico-Legais dos estados deveriam estar totalmente independentes das secretarias de segurança pública, e os peritos deveriam receber garantias de emprego que assegurem a imparcialidade de suas perícias. Recursos adicionais de equipamentos e treinamentos deveriam ser providenciados(p. 36). A Anistia Internacional também publicou um documento, em novembro de 2004, sobre“Um plano de ação com doze passos para o Brasil erradicar a tortura”. Na página 2, a décima recomendação é: 10. Estabelecer unidades de perícias forenses totalmente independentes e a dar aos suspeitos, pronto acesso a peritos médicos independentes, especialmente em casos de alegação ou suspeita de casos de tortura ou mau tratamento. Essa recomendação visa garantir que toda prova material produzida pelo Estado tenha imparcialidade e seja digna de confiança pelas autoridades judiciais. De acordo com a Organização das Nações Unidas, a subordinação da Perícia Criminal à Polícia Judiciária impede a correta investigação quando o suspeito de cometer o crime é um agente de segurança pública do Estado, como no caso de crimes de tortura. Institucionalmente, a autonomia da Perícia Criminal também foi alvo de debates. Em 2009, durante a 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública, a diretriz da autonomia das Perícias foi a segunda mais votada, perdendo para a primeira diretriz por apenas 1 voto, conforme página 81 do“Relatório Final”, publicado pelo Ministério da Justiça no ano de 2009. 4.16- Autonomia das Perícias- Promover a autonomia e a modernização dos órgãos periciais criminais, por meio de orçamento próprio, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos direitos humanos. Nesse mesmo ano, foi publicado o III Plano Nacional de Direitos Humanos(PNDH-3), por meio do decreto presidencial 7.037/09. Neste documento consta a“Diretriz 11 – Democratização e modernização do sistema de segurança pública”, que apresenta as seguintes ações programáticas: Assegurar a autonomia funcional dos peritos e a modernização dos órgãos periciais oficiais, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material, bem como o princípio da ampla defesa e do contraditório e o respeito aos Direitos Humanos; Propor projeto de lei para proporcionar autonomia administrativa e funcional dos órgãos periciais federais. Em 2015, na Câmara dos Deputados, a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar as causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil, no relatório final, concluiu que: Um dos aspectos que mais pode ajudar a esclarecer os homicídios, não somente de negros e pobres, mas qualquer um deles, é a existência de uma perícia criminal fortalecida e independente. Por esse motivo a CPI recomenda a votação da PEC nº 325, de 2009[...] o mais rápido possível. Em seu voto, o Relator da matéria assim se pronunciou: A constitucionalização da perícia criminal brasileira é medida urgente e polivalente : representa, simultaneamente, a modernização do sistema de segurança pública do País, o fortalecimento de suas instituições democráticas e a consolidação irrefutável de direitos humanos fundamentais eventualmente ameaçados na persecução penal, em atendimento às demandas de diversas organizações, nacionais e internacionais. Atualmente, o papel da perícia oficial excede, em importância, aquele a ela atribuído em sua criação no âmbito da estrutura das polícias judiciárias . Utilizada, inicialmente, apenas no corpo da investigação criminal, a perícia conquista, no exercício de seu mister, a condição de função auxiliar do Poder Judiciário, elucidando fatos sub judice por meio da produção científica de provas materiais. Esta característica torna indispensável o ato de cercar a perícia de medidas tais que conduzam à isenção da formulação do bojo probatório – o 5 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL que dialoga não apenas com o aperfeiçoamento dos métodos científicos utilizados e dos meios materiais para atingi-lo, mas, principalmente, com uma separação entre o órgão investigador e o pericial. Por fim, a necessidade de autonomia dos órgãos de Perícia Criminal brasileiros vem sendo apontada como um grande passo para a modernização da segurança pública, provenúltimo lugar que foi vista. O crime logo se tornou um caso de repercussão, e a população se revoltou ao ponto de destruir o local onde a jovem foi vista pela última vez. Três homens que trabalhavam no parque de diversões foram presos, acusados de raptar e violentar a jovem. Eles confessaram o crime logo depois da prisão. Contudo, não souberam apontar onde enterraram a jovem, e a versão de cada POLÍCIA JUDICIÁRIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL PERÍCIA CRIMINAL INVESTIGAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA Focada na prova circunstancial, recolhida por meio de depoimentos de vítimas, testemunhas e suspeitos. Focada na prova material, advinda da análise de vestígios recolhidos nos locais de crime e objetos relacionados. Utiliza exames científicos para analisar DNA, assinaturas, resíduos químicos, impressões digitais, armas de fogo, registros em computadores, marcas de solado etc. Adota uma tese ou linha investigativa. Normalmente segue um ou mais suspeitos e parte para produzir provas que corroborem tal linha investigativa. Executa exames científicos que podem confirmar ou derrubar linhas investigativas. Conduz o inquérito policial, processo inquisitório em que o contraditório e a ampla defesa não precisam ser respeitados. Ressalte-se que as oitivas realizadas nesta fase deverão, por força de Lei, ser refeitas na fase processual, sob a tutela do magistrado. Produz o Laudo de Perícia Criminal, que reúne todos os exames técnico-científicos correlatos ao caso em estudo e é a única peça que não é refeita em âmbito processual. Permanece até a finalização do julgamento, sob o direito da ampla defesa e do contraditório. A Polícia Judiciária sofre determinada pressão, da sociedade, para“resolver” o crime, o que significa que alguém deve ser acusado. Tem a missão de materializar o delito, promover sua dinâmica e apontar a autoria com base em exames científicos. Seus exames podem inocentar ou confirmar a culpa de um acusado. Junto com a Polícia Militar, fecha o ciclo policial da Segurança Pública. Seu trabalho se encerra com a finalização do inquérito policial, devendo ser enviado ao Ministério Público. Fica à disposição para realizar novos exames e para responder a questionamentos do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e da defesa do acusado, para poder garantir que todos os direitos de ampla defesa dos suspeitos foram respeitados. Recruta profissionais com perfil operacional. Recruta profissionais com perfil científico. Fonte: adaptado de www.periciacriminal.org.br do mais transparência e fidedignidade à prova material oferecida. Abaixo, há um resumo entre as atuais diferenças de atuação da Perícia Criminal e da Polícia Judiciária, segundo o ponto de vista das entidades de classe dos Peritos Criminais(tabela a seguir). suspeito se diferenciava dos demais. Os dirigentes da Polícia Civil comemoraram a rápida resolução do crime, mas o Paraná conta com a perícia desvinculada, estruturada na Polícia Científica do Paraná, sem qualquer subordinação com a Polícia Civil do Paraná. A REALIDADE DOS DOIS MUNDOS Como exemplo prático da desvinculação, traz-se dois casos distintos que demonstram que a autonomia da perícia pode ser o fiel da balança. CASO TAYNÁ Dias depois, o corpo da jovem foi achado em um poço raso, e a perícia de local não constatou indícios típicos de violência. sexual. Logo após a publicação das informações sobre a perícia de local, as autoridades da Polícia Civil envolvidas no caso criticaram a perícia oficial e desmereceram a conclusão do perito de local. Alguns dias depois, a perícia laboratorial constatou a presença de sémen na roupa íntima da vítima, e o exame de DNA excluiu a compatibilidade do material genético com o DNA dos suspeitos presos. O primeiro caso aconteceu na cidade de Colombo, no Paraná. Tayná desapareceu no dia vinte e cinco de junho de 2013, e algumas pessoas apontaram um parque de diversões como A Defensoria Pública entrou no caso e descobriu que a confissão dos suspeitos foi obtida por meio de tortura. Os policiais envolvidos na tortura dos suspeitos foram presos, e os três 6 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL funcionários do parque foram liberados e colocados sob proteção da justiça. O caso permanece sem solução até hoje, contudo, não há inocentes presos injustamente, e a polícia ainda tem a possibilidade de prender o real culpado 3 . CASO RECONHECIMENTO FACIAL O segundo caso aconteceu e ainda ocorre na capital federal, Brasília/DF, onde estão alguns dos policiais civis mais bem remunerados do Brasil. No Distrito Federal, a Perícia Oficial de Natureza Criminal está totalmente subordinada à Polícia Civil. Apesar de as atribuições dos peritos oficiais estarem definidas no Código de Processo Penal e em lei federal, existem portarias internas da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) que limitam a atuação dos peritos criminais(perito criminal e perito médico-legista são os dois cargos de perito oficiais de natureza criminal da PCDF). A portaria 110 de 2019(PCDF, 2019) retirou dos peritos criminais a atribuição de perícia relativa à biometria facial, repassando-a para outro cargo dentro da estrutura da polícia civil. O resultado fica evidente na imagem abaixo, retirada de um site de notícias. Imagem 1 – Capa da reportagem“Reconhecimento facial erra de novo e acusa inocente”(site: https://noticias.r7.com/ brasilia/reconhecimento-facial-erra-de-novo-e-acusainocente-21012022). Este é o principal motivo pelo qual a Perícia Oficial de Natureza Criminal não pode estar subordinada àqueles que têm o dever de apresentar um culpado à sociedade. As armadilhas para quem investiga e coleta depoimentos de vítimas, testemunhas e suspeitos são muitas, e a prova material – exame científico – pode evitar condenações injustas, desde que não haja perseguição aos peritos que descobrem erros na linha de investigação. Na Europa, traz-se o caso da França que instituiu o primeiro serviço de Polícia Técnica e Científica, vinculado à Polícia Nacional Francesa, em 1882, com perícias de antropometria e fotografia. Em 2001, a França criou o Instituto Nacional de Polícia Científica, subordinado diretamente ao Ministério do Interior e com tutela da Direção Geral de Polícia Nacional. Ou seja, sem subordinação funcional entre a Perícia Criminal e as atividades de investigação tradicionais. Ainda em âmbito europeu, Portugal e Espanha também contam com órgãos de Perícias Criminais desvinculados das polícias judiciárias. Nos Estados Unidos, os movimentos de desvinculação têm avançado após um relatório da Academia Nacional de Ciências. No documento intitulado“Strengthening Forensic Science in the United States: A Path Forward”, encontram-se recomendações às autoridades governamentais a respeito de medidas legais para garantir a qualidade da prova pericial: INDEPENDÊNCIA DOS LABORATÓRIOS DE PERÍCIA OFICIAL A maioria dos laboratórios de ciências forenses são administrados por agências de aplicação da lei , tais como departamentos de polícia, onde o administrador do laboratório reporta ao chefe da agência. Este sistema leva a reservas significativas relacionadas com a independência do laboratório e seu orçamento. Idealmente, os laboratórios públicos de ciência forense devem ser independentes ou autônomos em relação a agências de aplicação da lei. Nestes contextos, o diretor teria uma voz igual com os outros no sistema de justiça em questões que envolvem o laboratório e outras agências. O laboratório também seria capaz de definir suas próprias prioridades no que diz respeito aos casos, despesas e outras questões importantes. As pressões culturais provocadas pelas diferentes missões de laboratórios científicos vis-à-vis as agências de aplicação da lei seriam em grande parte resolvido. Por fim, os laboratórios de polícia científica seriam capazes de definir suas próprias prioridades orçamentais e não teriam de competir com as agências de aplicação da lei. (grifo nosso)(p. 183) SITUAÇÃO DA PERÍCIA NO MUNDO A autonomia da Perícia Criminal não é uma ideia nova e nem uma necessidade exclusiva do Brasil. Há décadas, outros países já dotaram seus sistemas de persecução penal de serviços de Perícias Criminais desvinculados das Polícias estaduais. Este relatório destaca um sintoma importante das perícias subordinadas às polícias: a falta de recursos. Essa recomendação reconhece que, quando subordinadas à estrutura da polícia, as perícias enfrentam grandes dificuldades para receber recursos. As necessidades de equipamentos e treinamentos adequados ao estado da arte para a execução dos exames laboratoriais ficam à mercê de um administrador pouco instruído no tema e, frequentemente, com tendências a priorizar a área operacional da polícia. 3 Para mais informações e detalhes, sugere-se o vídeo em forma de documentário disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=iV_9iWh5Vl8. E também neste link: https://www.youtube.com/watch?v=xtI-bWe6dSg Em relação à situação da perícia americana, durante uma visita à Perícia Criminal de Washington/DC(capital federal), no ano de 2015, Peritos Criminais do Distrito Federal puderam 7 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL presenciar que os peritos locais comemoravam um ano de desvinculação da Polícia Metropolitana de Washington, com a criação do Departamento de Ciências Forenses(DFS). Na Ásia, tem-se o exemplo da Coréia do Sul onde, em 2014, durante o Congresso Internacional de Ciências Forenses da IAFS(Associação Internacional de Ciências Forenses), em Seoul, Peritos Criminais brasileiros puderam conhecer a história do Serviço Nacional de Ciências Forenses(NFS), criado em 1955 e ligado diretamente ao Ministério do Interior da Coréia do Sul, sem qualquer subordinação à Polícia. Figura 1. Mapa da vinculação da atividade de Perícia Criminal nas unidades federadas, 2011. À época, dezesseis Estados tinham Perícias Criminais com algum grau de autonomia e doze Estados ainda mantinham suas Perícias Criminais subordinadas às Polícias Civis(Tabela 1 na página seguinte). Observe que estamos diante de quatro modelos distintos(tabela abaixo): Após 2012, mais Estados desvincularam as Perícias Criminais das estruturas das Polícias Civis: Rondônia, Maranhão e Amazonas iniciaram o processo de desvinculação. Atualmente, em 2022, a situação da Perícia Criminal pode ser visualizada na figura abaixo. Figura 2. Mapa da vinculação das unidades de Perícia Criminal. Fonte: Ministério da Justiça, Diagnóstico da Perícia Criminal Brasileira(p. 5, 2012). Fonte: Associação Brasileira de Criminalística(ABC), 2022. Modelo 1 Órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal fica subordinado à Secretaria de Segurança Pública local, totalmente desvinculado, porém, sem o reconhecimento da atividade como policial. Institutos Gerais de Perícia(Rio Grande do Sul e de Santa Catarina); da Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica(Coordenação Geral de Perícias de Sergipe); do Centro de Perícias Forenses(Alagoas); do Instituto Técnico Científico(Rio Grande do Norte); e do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves(Estado do Pará) Modelo 2 Polícias Científicas totalmente desvinculadas das Tocantins, Paraná e Goiás Polícias Civis Modelo 3 Perícia Oficial de Natureza Criminal inserida na São Paulo, Bahia, Mato Grosso do Sul e Pernambuco Polícia Civil, contudo, respondendo diretamente ao Secretário de Segurança Pública. Modelo 4 Perícias Criminais inseridas nas Polícias Civis sem Acre, Amazonas, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Piauí, qualquer tipo de autonomia Rio de Janeiro, Rondônia, Roraima e do Distrito Federal. 8 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL Tabela 1. Resumo da situação das estruturas Perícias Criminais nos Estados, no ano de 2011. Estado ACRE ALAGOAS AMAZONAS AMAPÁ BAHIA CEARÁ DISTRITO FEDERAL ESPÍRITO SANTO GOIÁS MARANHÃO MINAS GERAIS MATO GROSSO DO SUL MATO GROSSO PARÁ PARAÍBA PERNAMBUCO PIAUÍ PARANÁ RIO DE JANEIRO RIO GRANDE DO NORTE RONDÔNIA RORAIMA RIO GRANDE DO SUL SANTA CATARINA SERGIPE SÃO PAULO TOCANTINS Fonte: Elaborado pelo autor. Posicionamento O Departamento de Polícia Técnica e Científica é subordinado à Direção de Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. O Centro de Perícias Forenses é subordinado à Secretaria de Segurança Pública, com autonomia orçamentária e administrativa. Os Órgãos de Perícia são subordinados à Direção de Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. A Superintendência de Polícia Técnica e Científica é subordinada diretamente ao Governador do Estado, com autonomia orçamentária e administrativa. É uma Superintendência de Polícia Técnico-Científica com elevada autonomia administrativa e orçamentária, subordinada à Secretaria de Segurança Pública. Possui até corregedoria própria. A Perícia Forense do Ceará é subordinada à Secretaria de Segurança Pública, com autonomia orçamentária e administrativa desde 2008. O Departamento de Polícia Técnica é subordinado à Direção de Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica é subordinada à Direção de Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. Organizada como a Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com autonomia administrativa e orçamentária desde 1991, subordinada à Secretaria de Segurança Pública. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica é subordinada à Direção de Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica é subordinada à Direção de Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. A Coordenadoria Geral de Perícias é subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública, com autonomia orçamentária e administrativa desde 2005. A Superintendência de Perícia Oficial e Identificação Técnica é subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública, com autonomia orçamentária e administrativa. A Autarquia Estadual Centro de Perícias Científicas Renato Chaves é subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública, com autonomia orçamentária e administrativa desde 2000. A Polícia Científica é subordinada à Direção da Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. A Gerência Geral de Polícia Científica é subordinada diretamente à Secretaria de Defesa Social, com relativa autonomia orçamentária e administrativa. O Departamento de Polícia Científica é subordinado à direção de Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. A Polícia Científica do Paraná, com autonomia administrativa e orçamentária, está subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública desde 2001. O Departamento de Polícia Técnico Científica é subordinado diretamente à Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. O Instituto Técnico Científico é subordinado diretamente à Secretaria de Segurança Pública, com autonomia orçamentária e administrativa. Os Órgãos de Perícia Oficial estão subordinados diretamente à Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. Os Órgãos de Perícia Oficial estão subordinados diretamente à Polícia Civil, sem autonomia orçamentária e administrativa. O Instituto Geral de Perícias, com autonomia administrativa e orçamentária, está subordinado diretamente ao Governador do Estado, mediante regulamentação na Constituição Estadual. O Instituto Geral de Perícias, com autonomia administrativa e orçamentária, está vinculado diretamente à Secretaria de Segurança Pública desde 2005. A Coordenação Geral de Perícias, com autonomia administrativa e orçamentária, está subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com autonomia administrativa e orçamentária, está subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública, com a missão de auxiliar a Polícia Civil e o Judiciário. A Superintendência de Polícia Técnico-Científica, com autonomia administrativa e orçamentária, está subordinada diretamente à Secretaria de Segurança Pública. 9 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL Em detalhe, abaixo, tem-se a situação específica e atual de cada estrutura da Perícia Criminal estadual: SUBORDINADO AO DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL (oito Estados sem autonomia): 1. Departamento de Polícia Técnico-Científica(DPTC/ PC-AC) 2. Departamento de Polícia Técnica(DPT/ PC-DF) 3. Superintendência de Polícia Técnico-Científica(SPTC/ PC-ES) 4. Superintendência de Polícia Técnico-Científica(SPTC/ PC-MG) 5. Instituto de Polícia Científica(IPC/ PC-PB) 6. Departamento de Polícia Técnico-Científica(DPTC/ PC-PI) 7. Superintendência Geral de Polícia Técnico-Científica (SGPTC/ PCERJ) 8. Departamento Técnico-Científico(DTC/ PC-RR) SUBORDINADO DIRETAMENTE AO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA/ SERVIDORES MANTÊM STATUS DE POLICIAIS CIVIS(nove Estados com autonomia): 1. Departamento de Polícia Técnico-Científica(DPTC/ AM) 2. Departamento de Polícia Técnica(DPT/ BA) 3 Superintendência de Polícia Técnico-Científica(SPTC/ GO) 4. Perícia Oficial de Natureza Criminal(PO/ MA) 5. Coordenadoria-Geral de Perícias(CGP/ MS) 6. Gerência-Geral de Polícia Científica(GGPOC/ PE) 7. Polícia Técnico-Científica(POLITEC/ RO) 8. Superintendência de Polícia Técnico-Científica(SPTC/ SP) 9. Superintendência de Polícia Científica(SPC/ TO) TOTALMENTE DESVINCULADO DA POLÍCIA CIVIL(dez Estados desvinculados): 1. Polícia Científica(PC-AL) 2. Polícia Científica(PC-AP) 3. Perícia Forense do Ceará(PEFO-CE) 4. Perícia Oficial e Identificação Técnica(POLITEC-MT) 5. Polícia Científica(PC-PA) 6. Polícia Científica(PC-PR) 7. Instituto Técnico-Científico de Perícia(ITEP-RN) 8. Instituto-Geral de Perícias(IGP-RS) 9. Polícia Científica(PC-SC) 10. Coordenadoria-Geral de Perícias(COGERP-SE) Assim, em 2022, tem-se dezenove Estados com a estrutura de Perícia Criminal com autonomia e oito ainda subordinados à estrutura das Polícias Civis. Quanto à estrutura da Perícia Criminal Federal, ela é constituída pelo Departamento de Tecnologia(DITEC), diretamente subordinado ao Delegado-Geral da Polícia Federal, ou seja, sem autonomia administrativa. AUTONOMIA, DESVINCULAÇÃO E CONSTITUCIONALIZAÇÃO A iniciativa de inserir a perícia na Constituição Federal começou ainda durante a constituinte de 1987, todavia sem sucesso, frente ao completo desconhecimento sobre a perícia pelos constituintes. No entanto, a partir de um movimento articulado pelas entidades de classe dos peritos criminais, já nas constituintes estaduais de 1989, o processo de autonomia começou a se concretizar, com a inserção da Perícia Oficial de Natureza Criminal na Constituição de 6(seis) estados brasileiros(BA, CE, MT, RO, RS, SE). O Rio Grande do Norte já tinha autonomia antes disso, e o Amapá, criado na Constituição de 1988, teve sua Constituição estadual elaborada em 1990, onde a perícia foi instituída completamente desvinculada da polícia civil desde sua gênese. Dessa forma, na então Revisão Constitucional, ocorrida em 1993, conforme previsão constitucional, foram apresentadas onze Propostas de Emenda à Constituição que tratavam da autonomia da Perícia. No entanto, nenhuma foi aprovada. A LEI 12.030/09 Em 17 de setembro de 2009, foi aprovada a Lei 12.030/09 que dispõe sobre as perícias oficiais. De acordo com a legislação em seu Art. 2º“No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial”, bem como o Art 3º“Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados” e, por fim o Art 5º evidencia que“Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.” Esta lei foi um grande marco para a Perícia Criminal brasileira. Em seu artigo segundo, concretizou uma grande conquista para o trabalho pericial, a conquista da autonomia técnica-científica para a execução dos exames e emissão dos Laudos de Perícia Criminal. O autor deste projeto de lei, Deputado Federal Arlindo Chinaglia(PT), foi presidente do Sindicato dos Médicos do Estado de São Paulo e teve experiência com Perícias Médicas. O objetivo do autor era estabelecer uma estrutura de proteção ao trabalho da Perícia Oficial de Natureza Criminal, conforme vê-se em parte da justificação abaixo: “A perícia oficial compreende uma série de atividades indispensáveis para a investigação de práticas ilícitas. Para ser eficiente essa perícia deve ser praticada num ambiente que assegure a imparcialidade, estimule a competência profissional e o trabalho de precisão. É, portanto, em razão da importância e das peculiaridades da perícia pública que uma série de entidades, como a Anistia Internacional, Associação Brasileira de Criminalística, Sociedade Brasileira de Medicina Legal, Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) e Conselho Federal de Medicina defendem a autonomia dos órgãos responsáveis pelas atividades de Medicina Legal e as de Criminalística. Além de viabilizar o reforço institucional e logístico, a autonomia da perícia oficial garantirá a sua ne10 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL cessária independência dos órgãos policiais , o que é de fundamental importância para que os exames periciais e demais laudos técnicos sejam feitos com a mais absoluta imparcialidade e rigor científico(grifo nosso). Fonte: Câmara dos Deputados – Projeto de Lei 3653/1997. Como consequência à compreensão de que a prova material pode ser usada por outros órgãos além da Polícia Judiciária e que a atuação da Perícia Criminal merece uma proteção dos vieses da investigação, Waltenir idealizou um órgão de Perícia Oficial Criminal acessível tanto pela defesa quanto pela acusação. A aprovação do projeto de lei 3.653/1997 e sua conversão na Lei Federal 12.030/09 gerou muita resistência de dirigentes das Polícias Civis e Federal, tendo sido promovidas inúmeras ações para barrar esse processo de autonomia. A Associação dos Delegados de Polícia Civil do Brasil(ADEPOL-BR), uma associação de nível nacional que representa os interesses dos Delegados de Polícia Civil, por exemplo, ingressou Ações Diretas de Inconstitucionalidade(ADIs) para cada Estado que tentou avançar na autonomia da Perícia Criminal. Uma lista com as ADIs iniciadas pela ADEPOL-BR encontra-se no quadro abaixo. ADI 1159 1414 2616 2827 3469 6621 TEMA Contra a regulamentação da Polícia Técnico Científica do Amapá Contra a regulamentação do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul Contra a regulamentação da Polícia Técnico Científica do Paraná Contra a regulamentação do Instituto Geral de Perícias do Rio Grande do Sul Contra a regulamentação do Instituto Geral de Perícias de Santa Catarina Contra a regulamentação da Polícia Técnico Científica do Tocantins Quadro das ADIs propostas pela ADEPOL-BR Diante das incertezas geradas pelas judicializações, em que a ADEPOL-BR argumenta que tais desvinculações seriam inconstitucionais e que a atividade de Perícia Criminal Oficial é exclusiva das Polícias Judiciárias, surgiu a demanda de inserir a Perícia Criminal na Constituição Federal. A PEC 325/09 Em 2009, o Deputado Federal Waltenir Pereira(PSB), do Estado do Mato Grosso, protocolou na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição(PEC) número 325, do ano de 2009. Nesta PEC, a Perícia Criminal seria constitucionalizada no artigo 135, como órgão essencial à justiça. A escolha do deputado em caracterizar a Perícia Criminal como órgão essencial à justiça, em vez de órgão da Segurança Pública, advém de sua experiência como Defensor Público. Conforme o próprio deputado relatou em entrevistas, houve um caso de atropelamento em que atuou como Defensor e teve êxito em conseguir uma indenização para as vítimas graças à atuação da Perícia Oficial Criminal do Estado do Mato Grosso. A PEC 499/10 No ano de 2010, o Deputado Federal pelo Estado do Rio Grande do Sul, Paulo Pimenta(PT), protocolou a Proposta de Emenda à Constituição 499. Nesta PEC, o Deputado escolheu instituir a Perícia Oficial Criminal no artigo 144 da Constituição Federal, como um órgão integrante da Segurança Pública. Abaixo, tem-se o trecho da PEC: Art. 1º. O inciso IV do artigo 144 da Constituição Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: I-...... II-...... III-..... IV – polícias civis e perícia oficial criminal No primeiro semestre do ano de 2013, às duas PECs, 325/09 e 499/10, foram apensadas e seguiram o trâmite para uma comissão especial no ano de 2014. O relator escolhido na comissão especial foi o Deputado Federal Alessandro Molon. A PEC 117/15 Durante os trabalhos da comissão especial, o Deputado Federal Reginaldo Lopes(PT), presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) destinada a apurar as causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil, conduziu um movimento para que a CPI protocolasse uma Proposta de Emenda à Constituição para desvincular as Perícias Oficiais Criminais dos órgãos Policiais, como forma de dar mais transparência às investigações policiais, em especial àquelas em que o agente do Estado é o suspeito de ter cometido o crime. O resultado foi a PEC 117/15 que foi apoiada por vários membros da Câmara dos Deputados. Abaixo segue um trecho do texto da PEC 117/15: Art. 4º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144..................................................................................... ...................................................................................................... VI – perícia criminal federal. VII – perícias criminais dos Estados e do Distrito Federal. Abaixo, apresenta-se um trecho da justificativa da PEC 117/15, que resume o aprendizado que a Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a apurar as causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, 11 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil entendeu sobre o assunto. VI – perícia criminal federal. VII- perícias criminais dos Estados e do Distrito Federal. A importância dispensada à perícia criminal dentro do conjunto probatório é fato notório ressaltado em diversos dispositivos constantes do diploma processual penal brasileiro. Isso demonstra, de forma direta e clara, a evidente preocupação do legislador para com esse instrumento processual. Entretanto, ainda há espaço para evolução. Contudo, logo após a aprovação deste relatório final, a Associação dos Peritos Criminais Federais(APCF) realizou uma votação interna a respeito do tema e a maioria dos seus associados votou por retirar apoio à proposta por receios de impactos sobre a remuneração e direitos de previdência social. As três PECs estão apensadas sob o número da PEC 325/09, que está pronta para a votação em plenário na Câmara dos Deputados. A investigação pericial conjuga ciência, isenção, imparcialidade e objetividade, o que permite atribuir à prova por ela produzida o mais alto grau de confiança e credibilidade. A aplicação do método científico é fator de destaque na atuação da perícia oficial, o qual a imuniza dos indesejáveis aspectos subjetivos presentes em outros meios de prova, como a testemunhal. A despeito de a função de polícia judiciária ser inerente aos organismos policiais convencionais e também à perícia criminal, isso não significa que devem estar obrigatoriamente vinculados à mesma estrutura orgânica. A função primordial do perito criminal é, conforme disposto no Título VIII do Código de Processo Penal, auxiliar a Justiça através da produção da prova material, com sua consequente valoração pelo magistrado da causa, objetivando, em última instância, a escorreita aplicação da Lei Penal. Apesar de seu desígnio principal ser o de auxiliar o Poder Judiciário, a perícia oficial tem como característica a transversalidade, alcançando os demais atores do direito em todas as fases do iter processual penal, como o delegado de polícia, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, assim como os assistentes técnicos e advogados de defesa.(grifo nosso) A PEC 117/15 foi admitida pela Comissão de Constituição e Justiça e logo foi apensada à PEC 325/09, que estava em fase de comissão especial. A Comissão Especial da Proposta de Emenda à Constituição 325/09 aprovou o relatório final. Abaixo segue um trecho resumido da proposta: Art. 1º Esta Emenda Constitucional separa a perícia oficial de natureza criminal das polícias judiciárias. Art. 2º O inciso XIV do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 21................................................................................. ............................................................................................... XIV – organizar e manter a polícia civil, a perícia criminal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. ....................................................................................(NR)’ Art. 4º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 144 ..................................................................................................... ................................................................. A PEC 76/19 Diante da retirada de apoio dos Peritos Criminais Federais, a Associação Brasileira de Criminalística(ABC) trabalhou junto ao Senado Federal para apresentar uma Proposta de Emenda à Constituição que pudesse atender à Perícia Criminal dos Estados e do Distrito Federal. O Senador pelo Estado de Minas Gerais, Antônio Anastasia (PSDB), encampou a ideia e protocolou a Proposta de Emenda à Constituição de número 76 do ano de 2019 – PEC 76/19. A PEC 76/19 traz um texto muito parecido ao relatório final da PEC 325/09. A inovação de desvincular a Perícia Criminal das Polícias Judiciárias e criar a Polícia Científica dos Estados e do Distrito Federal, sem fazer qualquer menção à Perícia Criminal Federal. Segue trecho da proposta: Art. 1º Os arts. 21, 24, 32 e 144 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações: ‘Art. 21. ······································································ XIV- organizar e manter a polícia civil, a polícia científica, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio................................................... ....................................‘(NR) A PEC 76/19 abrange somente a situação dos Estados e deixa a Perícia Criminal Federal de fora justamente pela posição da Associação dos Peritos Criminais Federais, que têm ressalvas com relação às consequências da aprovação das outras PECs apresentadas. A opção por adotar a criação da Polícia Científica como órgão de Perícia Oficial de Natureza Criminal resolveria os problemas de direitos previdenciários e afastaria qualquer interpretação de que o novo órgão ainda esteja sob jurisdição da autoridade policial ou qualquer outra parte com interesse na investigação criminal. CONCLUSÃO Movimentos institucionais de desvinculação da Perícia Criminal das Polícias Civis têm origem desde o nascimento das Ciências Forenses. No Brasil, atualmente, existem 4(quatro) Propostas de Emendas à Constituição(PECs), sendo 3 na Câ12 mara dos Deputados(apensadas e prontas para serem votadas em plenário) e uma no Senado Federal, com o objetivo de desvincular a Perícia Oficial de Natureza Criminal das Polícias Civis. Estas propostas aguardam interesse político para serem votadas e permitirem maior segurança jurídica para a atuação independente das perícias oficiais de natureza criminal dos Estados e Distrito Federal. Portanto, é de suma importância a Constitucionalização da Perícia Criminal, no artigo 144 da CF/88, de modo a trazer autonomia operacional e estratégica para os órgãos que são imbuídos de produzir o Laudo de Perícia Criminal após a análise dos vestígios materiais encontradas em locais de crime ou provenientes destes. AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL 13 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL REFERÊNCIAS BAILYN, LOTTE. Autonomy in the Industrial R&D Lab: the problem of autonomy in the careers of technical professionals. Boston: Academy of Management, 1984. DE L’INTÉRIEUR, M. Histoire. Disponível em: https://www.police-nationale.interieur.gouv.fr/nous-decouvrir/notre-histoire. Acesso em: 16 ago. 2022. FEDERAL, CÂMARA. PROJETO DE LEI Nº 3.653, DE 7 DE OUTUBRO DE 1997. Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Disponível em www.camara.leg.br. FEDERAL, CÂMARA. Proposta de Emenda à Constituição Nº 325, DE 2009. Disponível em www.camara.leg.br. FEDERAL, CÂMARA. Proposta de Emenda à Constituição Nº 499, DE 2010. Disponível em www.camara.leg.br. FEDERAL, CÂMARA. Proposta de Emenda à Constituição Nº 117, DE 2015. Disponível em www.camara.leg.br. FEDERAL, SENADO. Proposta de Emenda à Constituição Nº 76, DE 2019. Disponível em www.senado.leg.br. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Relatório Final da 1ª Conferência Nacional de Segurança Pública”, 2009, https://www.ipea.gov. br/participacao/images/pdfs/conferencias/Seguranca_Publica/ relatorio_final_1_conferencia_seguranca_publica.pdf, acessado em junho de 2013. UNITED NATIONS, ECONOMIC AND SOCIAL COUNCIL, Torture and other cruel, inhuman or degrading treatment or punishment Report of the Special Rapporteur Theo van Boven, http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G04/108/89/ PDF/G0410889.pdf, acessado em junho de 2013. NATIONAL RESEARCH COUNCIL et al. Strengthening forensic science in the United States: a path forward. National Academies Press, 2009. UNITED NATIONS, HUMAN RIGHTS COUNCIL, Report of the Special Rapporteur on extrajudicial, summary or arbitrary executions, Philip Alston, http://daccess-dds-ny.un.org/doc/UNDOC/GEN/G04/108/89/PDF/G0912622 human rights council. pdf, acessado em junho de 2013. FEDERAL, CÂMARA. RELATÓRIO FINAL DA Comissão Parlamentar de Inquérito, DE 2019. Disponível em www.senado. leg.br. FEDERAL, POLÍCIA CIVIL DO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 110 DE 12 de NOVEMBRO DE 2019. Disponível na intranet da PCDF. GROSS, HANS. Criminal Investigation: a practical investigation for magistrates, police officers, and lawyers. Traduzido por John Adam e J. Collyer Adam. Chennai: Disponível em: https://archive.org/embed/criminalinvestig00grosuoft IRALAINE ACÁCIO ARCE, FUNDAÇÃO DE PERÍCIA CRIMINAL. Relatório de visita técnica ao FBI e à Perícia de Washington/ DC, 2012. R7, SITE. RECONHECIMENTO FACIAL ERRA DE NOVO E ACUSA INOCENTE. Disponível em: https://noticias.r7. com/brasilia/reconhecimento-facial-erra-de-novo-e-acusa-inocente-21012022/ SECRETARIA ESPECIAL DE DIREITOS HUMANOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Protocolo Brasileiro, Perícia Forense no Crime de Tortura, 2003. Disponível em: https://www.dhnet.org.br/denunciar/tortura/a_pdf/protocolo_br_tortura.pdf. Acesso em: 01 fev. 2013. SENASP/MJ. Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil, Ministério da Justiça, 2012. Disponível em: http://portal.mj.gov.br. Acesso em: 15 fev. 2013. SILVA FILHO, LAÉRCIO DE OLIVEIRA, A autonomia do servidor público no Brasil Escola Brasileira de Administração Pública e de Empresas, EBAPE/FGV, Dissertação de Mestrado, 81 f, 2013. 14 FICHA TÉCNICA AUTOR Bruno Telles, engenheiro, é Perito Criminal na PCDF, foi presidente da Associação Brasileira de Criminalística e é um dos fundadores da Revista Brasileira de Criminalística. COORDENAÇÃO GERAL Rafael L. F. C. Schincariol possui doutorado em Direito e pós-doutorado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo(USP). É coordenador de advocacy do Instituto Vladimir Herzog. Ricardo Campello é Pós-doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Estadual de Campinas(PPGAS/UNICAMP). Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo(NEV/USP). Willian Habermann é mestre em Economia Política Mundial e formado em Ciências e Humanidades e em Relações Internacionais pela Universidade Federal do ABC(UFABC). É diretor de projetos na Fundação Friedrich Ebert- Brasil. COORDENAÇÃO Gabrielle Oliveira de Abreu é historiadora(IH/UFRJ) e mestre em História Comparada(PPGHC/UFRJ). Integra o movimento Mulheres Negras Decidem e coordenou a área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. Lorrane Rodrigues é historiadora e mestra em História Cultural(UNIFESP). Integra o Centro de Antropologia e Arqueologia Forense(CAAF/UNIFESP), como pesquisadora e é coordenadora da área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. COLABORAÇÃO TÉCNICA – Grupo de Trabalho Alberi Espindula Aldenir Lins Alexandre Giovanelli Aline Bruni Aline Feitoza Andre Peixoto Davila Antenor Pinheiro Bruno Telles Carla Osmo Carolina Maués Caroline Tassara Cassio Thyone Almeida Rosa Claudemir Rodrigues Dias Filho Claudiane Canuto Cristiane Marzotto Daniel Josef Lerner Denilson Siqueira Eduardo Cardoso Erica Brito Oliveira Erick Simões Fábio Salvador Francisco Soares Flavia Medeiros Isabel Penido de Campos Machado Izabel Nuñez Janaina Matos João Batista Marques Tovo João Carlos Laboissière Ambrósio João César Leandro Cerqueira Lima Letícia Silva de Matos Sobrinho Livingstone Bueno Alves Luiz Felipe Barreta Luis Lanfredi Luiz Rodrigo Grochocki Malthus Galvão Marcos de Almeida Camargo Marcelo de Lawrence Bassay Blum Maria Eduarda Amaral Mário Francisco Guzzo Jr. Mariana Py Muniz Marina Sapienza Meiga Aurea Mendes Menezes Michel Lobo Natália Dino Natália Pollachi Paulo Akira AGRADECIMENTOS A todos os integrantes do Grupo de Trabalho, que enriqueceram este dossiê com suas contribuições e vivências. 15 FICHA TÉCNICA INSTITUTO VLADIMIR HERZOG Presidente Clarice Herzog Presidente do Conselho Deliberativ o Ivo Herzog Direção Executiva Rogério Sottili Coordenação de Memória, Verdade e Justiça Lorrane Rodrigues Coordenação de Educação em Direitos Humanos Hamilton Harley Coordenação de Jornalismo e Liberdade de Expressão Giuliano Galli FICHA TÉCNICA Friedrich-Ebert-Stiftung(FES) Brasil Av. Paulista, 2001- 13° andar, conj. 1313 01311-931• São Paulo• SP• Brasil Responsáveis: Jan Souverein, representante e diretor geral da FES no Brasil Willian Habermann, diretor de projetos https://brasil.fes.de Contato: fesbrasil@fes.de O uso comercial de material publicado pela Friedrich-EbertStiftung não é permitido sem a autorização por escrito. Coordenação de Comunicação Lucas Barbosa Coordenação Administrativa e Financeira Maria Cristina Berger Coordenação de Captação de Recursos e Relações Institucionais Pedro Oliveira Gestão de Pessoas Vanessa Pechiaia Coordenação de Advocacy Rafael Schincariol Contato https://vladimirherzog.org/ contato@vladimirherzog.org As opiniões expressas nesta publicação não refletem necessariamente as da Friedrich-Ebert-Stiftung. ISBN 978-65-83333-02-5 AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL A necessidade de autonomia dos órgãos de Perícia Criminal brasileiros é um grande passo para a modernização da segurança pública, provendo mais transparência e fidedignidade à prova material oferecida. A autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal abordada aqui é a autonomia operacional, que refere-se à capacidade de estabelecer os passos necessários para resolver um problema proposto, controlando os meios e a forma de proceder, e a autonomia estratégica, que é a capacidade de definir a própria agenda institucional para dotar a atuação profissional das ferramentas necessárias(Bailyn, 1984). Trata-se da autonomia para dotar o órgão responsável pela Perícia Oficial de Natureza Criminal, seja no âmbito estadual ou federal, de uma estrutura desvinculada das Polícias Civis estaduais e Polícia Federal, respectivamente, a fim de não subordinar a prova material, ou os agentes que a produzem, a quaisquer partes que possam ter algum tipo de interesse no resultado da investigação criminal. Movimentos institucionais de desvinculação da Perícia Criminal das Polícias Civis têm origem desde o nascimento das Ciências Forenses. No Brasil, atualmente, existem 4(quatro) Propostas de Emendas à Constituição(PECs), sendo 3 na Câmara dos Deputados(apensadas e prontas para serem votadas em plenário) e uma no Senado Federal, com o objetivo de desvincular a Perícia Oficial de Natureza Criminal das Polícias Civis. Para mais informações sobre o tema, acesse: https://brasil.fes.de https://vladimirherzog.org