ANÁLISE DOSSIÊ PERÍCIA CRIMINAL FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL O perito criminal carece de uma vasta formação técnico-científica para reconhecer e analisar uma ampla variedade de vestígios. Mas a formação desses profissionais é bastante heterogênea no Brasil, não havendo um currículo mínimo nacional. É viável a criação de um currículo mínimo seguindo diretrizes do MEC aliadas a modelos internacionais e a parâmetros da norma ASTM E2917-19a. A curadoria do currículo mínimo poderia ficar a cargo de um órgão de ensino pericial nacional seguindo os moldes da ENFAM, ditando os parâmetros a serem seguidos por academias de ciências forenses dos Estados. Claudemir Rodrigues Dias Filho Outubro de 2024 DOSSIÊ PERÍCIA CRIMINAL FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL Índice Apresentação 2 Introdução 3 Formação de Peritos Oficiais e Aperfeiçoamento do Ensino Pericial Criminal no Brasil 4 1. NECESSIDADES E DESAFIOS DE UMA FORMAÇÃO ECLÉTICA 5 2. DURAÇÃO, CARGA HORÁRIA E CONTEÚDO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO 6 3. FATORES INTERFERENTES NA DURAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E ALTERNATIVAS 8 4. MODELO INTERNACIONAL PARA A EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA EM CIÊNCIAS FORENSES 9 OPORTUNIDADES PERDIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX: 5. A ESCOLA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO DE JANEIRO E O“CURSO DE PERITOS” EM SÃO PAULO 10 6. PLANEJANDO UM MODELO VIÁVEL DE EDUCAÇÃO PERICIAL NO BRASIL 11 7. NORMAS INTERNACIONAIS RELACIONADAS À EDUCAÇÃO PERICIAL 12 8. INTERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA 13 9. FORMAÇÃO CONTINUADA 14 10. OUTROS PROFISSIONAIS A SEREM INSTRUÍDOS 15 11. ESTABELECIMENTO DE UM CURRÍCULO MÍNIMO E UMA ESCOLA NACIONAL 16 1 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL Apresentação No marco da celebração de seus 15 anos, o Instituto Vladimir Herzog(IVH), em parceria com a Fundação Friedrich Ebert Brasil(FES-Brasil), tem a honra de lançar um dossiê sobre perícia criminal. O dossiê expressa os esforços contínuos do IVH e da FES-Brasil para fortalecer a democracia brasileira, incidindo no cumprimento das recomendações do relatório final da Comissão Nacional da Verdade(CNV). A Comissão Nacional da Verdade foi um órgão colegiado instituído em 2012 com o objetivo de investigar as violações de direitos cometidas durante o período que compreendeu a ditadura militar no país. Ao longo desse período realizou investigações, audiências públicas, análises de documentos e depoimentos de vítimas, familiares e testemunhas de violações de direitos humanos. O relatório final, apresentado em dezembro de 2014, concluiu que havia uma política estatal sustentando a prática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, violência sexual, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres de alcance generalizado contra a população civil, caracterizando-os como crimes contra a humanidade. Um dos aparatos públicos aparelhados pelos militares para perpetrar violações de direitos foi a perícia criminal. Os laudos periciais produzidos no contexto do assassinato do patrono do IVH,Vladimir Herzog, são exemplares em demonstrar como documentos oficiais foram forjados, enquanto evidências de tortura e assassinato eram deliberadamente omitidas dos laudos oficiais. Essas táticas comprometeram a integridade das investigações e dificultaram a busca por verdade, justiça e reparação por familiares das vítimas. A Comissão fez em seu relatório final 49 recomendações ao Estado— 29 recomendações listadas em capítulo específico, além de 13 focadas nas violações de direitos humanos dos povos indígenas e 7 nas violações de direitos humanos da população LGBTQIA+, que se encontram em capítulos temáticos. Entre elas está a recomendação sobre a autonomia das perícias, visando investigações céleres, eficazes e científicas, tendo como principal medida a desvinculação dos institutos médicos legais, bem como dos órgãos de perícia criminal, das secretarias de segurança pública e das polícias civis. Esta recomendação procura evitar influências externas por parte de agentes da segurança ou de qualquer parte interessada no resultado da investigação, de forma a preservar a integridade das provas materiais e dos agentes envolvidos em sua produção, impedindo que a prova pericial seja manipulada ou depreciada no percurso do processo criminal. Neste sentido, buscando o aprimoramento da Perícia Criminal para que ela respeite e garanta direitos humanos, foi constituído este dossiê, que se compõe de cinco documentos. São quatro estudos temáticos, que versam sobre a) Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal, b) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito, c) Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil, e d) Identificação Genética, e um documento principal que contém um resumo dos estudos e as recomendações ao Estado brasileiro para o aperfeiçoamento da perícia criminal. Este trabalho é resultado das discussões realizadas no Grupo de Trabalho Perícia Criminal criado pelo IVH em parceria com a FES-Brasil. O GT, composto por pesquisadores do campo da Segurança Pública, peritos oficiais nacionalmente reconhecidos e atores da sociedade civil organizada, definiu em seus encontros estes entre os principais temas da Perícia no Brasil, fundamentais para subsidiar políticas capazes de estabelecer perícias autônomas, que reconheçam os direitos humanos e se consolidem como um pilar na luta histórica por um sistema de justiça eficaz. No ano em que se completam 60 anos do golpe militar no Brasil e 10 anos da entrega do relatório final da Comissão Nacional da Verdade, este dossiê é apresentado ao público. O documento foi produzido em memória do patrono do IVH, o jornalista e cineasta Vladimir Herzog, e da luta de sua família e de todas as vítimas da repressão e violência estatal, da ditadura até os dias de hoje. Rogério Sottili, Diretor Executivo do Instituto Vladimir Herzog Christoph Heuser , Representante e Diretor Geral da Fundação Friedrich Ebert Brasil 2 INTRODUÇÃO Introdução Este documento é um dos estudos que compõem um dossiê sobre perícia criminal. O dossiê é composto por cinco documentos. São quatro estudos temáticos, que versam sobre a) Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal, b) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito, c) Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil, e d) Identificação Genética, e um documento principal que contém um resumo dos estudos e as recomendações ao Estado brasileiro para o aperfeiçoamento da perícia criminal. O objetivo do dossiê é analisar temas e desafios centrais da perícia oficial no Brasil 1 . 1 . Com base nas discussões do grupo foram organizados os estudos sobre i) Autonomia da Perícia, ii) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito; e iii) Formação de Peritos Oficiais e Aperfeiçoamento do Ensino Pericial Criminal no Brasil. Por fim, tendo em vista a crescente relevância da identificação genética para a perícia e os direitos humanos, o IVH realizou um painel de discussão sobre o tema, do qual surgiu o estudo“Identificação Genética”. Neste documento são apresentadas as análises sobre Identificação Genética. Os demais documentos que compõem este dossiê podem ser encontrados nos links abaixo. O dossiê se encontra vinculado aos esforços do IVH de buscar a efetivação e implementação das recomendações que a Comissão Nacional da Verdade(CNV) fez ao Estado brasileiro 2 . 2 Essa iniciativa faz parte dos esforços contínuos do Instituto Vladimir Herzog para fortalecer a democracia brasileira e enfrentar o legado da ditadura militar. Os estudos foram realizados como continuação e aprofun­ damento dos debates ocorridos no Grupo de Trabalho Perícia Criminal, um fórum de discussões conduzido pelo Instituto Vladimir Herzog(IVH) com apoio da Fundação Friedrich Ebert(FES). Este GT conta com especialistas e profissionais da perícia de todo o Brasil e foi criado para debater a recomendação da CNV que trata da autonomia da perícia. Perícia e Direitos Humanos: recomendações para o aperfeiçoamento da Perícia Criminal Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito Identificação Genética Ou através do QR Code: 1 A Perícia Oficial engloba os institutos de criminalística e os institutos de medicina legal. Nestes institutos, estão alocados profissionais especializados em diversas áreas da perícia. Especificamente, nos institutos de criminalística, encontram-se os peritos criminais, que são responsáveis pelas perícias em cenas de crime, objetos, instrumentos, drogas e demais vestígios. Já nos institutos de medicina legal, trabalham os peritos médico-legistas e peritos odontolegistas, que se dedicam à análise de evidências médicas e odontológicas relacionadas a crimes. Neste documento,“Perícia Oficial” e“Perícia Criminal” são utilizadas de maneira intercambiável. 2 Além deste relatório, o IVH desenvolveu duas iniciativas acerca da recomendação número 10 da CNV: o Relatório“Perícia Criminal na Garantia dos Direitos Humanos: Relatório sobre a Autonomia da Perícia Técnico-Científica” em 2020, escrito pela pesquisadora e professora da Universidade Federal de Santa Catarina(UFSC) Flávia Madeiras, disponível em: https://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/16396-20200811.pdf; e a cartilha“A Produção de Evidências na Justiça Criminal em prol da Garantia dos Direitos Humanos”, também em 2020, disponível no site do Instituto Vladimir Herzog.: https://vladimirherzog.org/ivh-lanca-material-de-apoio-para-a-garantia-dos-direitos-humanos-e-efetivacao-das-recomendacoes-da-cnv/ 3 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil Diversidade. Esta é uma das qualidades do direito penal brasileiro. A afirmação poderia ter interpretações tão variadas quanto as costumeiras e tão características subjetividades do mundo do direito, como a diversidade jurisprudencial, a diversidade sistêmica da aplicação da lei penal, a diversidade de condições de defesa que um réu tem acesso, a diversidade de provas materiais, entre muitas outras. Mas aqui se limita a apontar a diversidade de tipos penais do ordenamento jurídico brasileiro. Neste contexto, a“diversidade de tipos penais” se refere à variedade de crimes descritos na legislação pátria. De acordo com Yarochewsky(2016),“ Atualmente no Brasil há 1.688 tipos penais(modelos de comportamento proibido) previstos no Código Penal e em diversas leis especiais ou extravagantes como, por exemplo, o Código de Trânsito Brasileiro, a Lei de Drogas, a Lei dos crimes contra ordem tributária e tantas outras”. Este número já está desatualizado, vez que depois de 2016 outros tipos penais foram incluídos na legislação 3 . É de se esperar que os crimes sejam tão variados quanto a materialidade decorrente de suas respectivas condutas. No rito processual penal nacional, a materialidade se configura no coletivo de vestígios do crime e, como tal, está indispensavelmente sujeita a exames periciais 4 . Tamanha é a relevância e a importância conferida à perícia pelo legislador pátrio que é motivo de nulidade a sua falta quando há vestígios 5 . Dentre os motivos para tamanha relevância da materialidade está o fato de que os vestígios darão origem às provas materiais no decorrer do processo crime(Dias Filho, 2009). Tais provas compõem o conjunto probatório e contribuem para a formação da tão importante livre convicção do magistrado no ato de julgar. No tribunal do júri não é diferente: as provas materiais costumam ter papel de destaque na 3 Como exemplo, a recente Lei Federal nº 14.344/2022, alterou o Código Penal, modificando e incluindo condutas na tipificação penal de alguns crimes. 4 O artigo 158, caput, do Código de Processo Penal em vigor determina que“ Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” 5 Tal nulidade está prevista no artigo 564(“ A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:”), inciso III(“ por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:”), alínea b(“o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;”). exploração de versões dos acontecimentos tanto pelo Ministério Público(acusação), quanto pela defesa do réu. Vale lembrar que a materialidade do delito é levada aos autos do inquérito policial e do processo crime por meio de um laudo pericial, um documento redigido por peritos oficiais 6 no qual se descreve minuciosamente o que foi examinado e se responde aos questionamentos(quesitos e cotas) dos demais atores do processo crime 7 . Noutras palavras, é competência do perito oficial, como“sentinela da verdade” 8 pautada na materialidade, o orquestrar da produção da prova material por meio dos exames periciais e de procedimentos de custódia da materialidade delitiva. Além disso, o mérito acerca da materialidade ganha ainda outros tons quando consideramos a ascensão do interesse nos procedimentos atinentes à Cadeia de Custódia. Como já discutido neste dossiê 9 , o reconhecimento, a coleta, o acondicionamento, o transporte, o processamento e o armazenamento 10 de vestígios dependem de características peculiares da sua natureza. Considerando a variação nas naturezas vestigiais, o cumprimento a contento destas etapas da Cadeia de Custódia carecerá de um enfrentamento de adversidades inerentes aos próprios processos que geraram os vestígios. Quando associamos a diversidade de tipos penais brasileiros à variação das naturezas dos vestígios, à heterogeneidade dos exames periciais possíveis em cada tipo penal e em cada natureza de vestígio, e às adversidades a serem vencidas nos procedimentos de custódia, temos revelados 6 O Código de Processo Penal faz menção a isso. O inciso VII do artigo 158-B diz que os resultados do exame pericial“deverá ser formalizado em laudo produzido por perito;”. 7 Consta no artigo 160, caput, do Código de Processo Penal que“ Os peritos elaborarão o laudo pericial, onde descreverão minuciosamente o que examinarem, e responderão aos quesitos formulados.” 8 Na abertura do Primeiro Congresso Nacional de Polícia Técnico, em 1947, o Presidente do evento, Dr. Eugênio Lapagesse, discursou na abertura mencionando importantes nomes da perícia criminal da época, apontando que os nomes desses profissionais“ ergueriam uma bela pirâmide: a do sacrifício pelo saber, pois no slogan feliz dos nossos colegas paulistas,‘o perito é a sentinela da verdade’, e para buscar a verdade é preciso inundar-se a alma na divina fonte da sabedoria.” 9 Ver estudo sobre cadeia de custódia do Dossiê Perícia Criminal. 10 Vide incisos correspondentes do artigo 158-B do Código de Processo Penal. 4 NECESSIDADES E DESAFIOS DE UMA FORMAÇÃO ECLÉTICA os grandes desafios em formar um profissional da perícia criminal. Como se deve ter notado, a amplitude dos saberes desses profissionais há de ser tão diversa quanto os tipos penais e os vestígios o são. Como, portanto, esperar que um perito alcance tamanho cabedal de conhecimentos para exercer seu mister? É com esta perspectiva que neste estudo do dossiê são exploradas as dificuldades acerca da formação pericial, caracterizadas pela variabilidade na duração e na carga horária dos cursos de formação e pela ausência de um currículo mínimo a ser seguido com sugestões de implementação. São apresentados, ainda, registros históricos da formação pericial no Brasil e no mundo, com importantes referências internacionais sobre o tema e que podem nortear a busca por soluções adequadas à formação de profissionais da perícia. Ao final, como objetivo central, são apresentadas proposições que se aproximem do ideal quanto ao aperfeiçoamento do ensino destinado aos profissionais da perícia criminal brasileira. pela atividade da unidade. A título de exemplo, citamos os laboratórios periciais. Um laboratório de genética forense carece de peritos oficiais com alguma especialidade em genética molecular e genética aplicada à identificação humana. Num laboratório de análises de entorpecentes, o profissional já demandaria outras competências, como conhecimentos de análises químicas e instrumentais, por exemplo. Por outro lado, um perito criminal que desempenhe suas funções em plantões de unidades de perícias em geral(como é comum nas unidades periciais do interior dos estados) carecerá de conhecimentos alusivos a um canivete suíço, já que seu labor estará sujeito a uma diversidade muito grande de vestígios e de exames. Equivale a dizer que, neste caso, o profissional deve ter um grande conhecimento geral sobre as disciplinas das ciências naturais, apoiando-se em exames complementares(solicitados às unidades de perícia especializadas, como laboratórios forenses) quando carecer de aprofundados conhecimentos em uma determinada área que fuja de sua especialidade. 1. NECESSIDADES E DESAFIOS DE UMA FORMAÇÃO ECLÉTICA Além dos valores e saberes que todo servidor público não deve prescindir, o perito oficial deve saber navegar por um vasto mar de conhecimento. Isso decorre da diversidade de naturezas que um vestígio pode tomar e da pluralidade de exames periciais distintos aos quais os vestígios podem ser submetidos. É na multidisciplinaridade, portanto, que o profissional da perícia criminal encontra suas ferramentas de trabalho mais promissoras na busca da verdade pautada em materialidade. Por evidente, a profundidade deste mar de conhecimentos é variável: são esperados amplos saberes do profissional, mas também se admite que as áreas do conhecimento dominadas com profundidade de cada perito oficial sejam restritas. A Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2019, estabelece que é“ exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial”. Considerando que o ensino superior(em nível de graduação) é requisito para aprovação em concurso público das carreiras de perito oficial, é natural que o recém-empossado na carreira já detenha aprofundados conhecimentos acerca de sua área de graduação. No entanto, disciplinas que fujam do escopo de sua graduação carecerão de atenção no curso de formação para as carreiras periciais. Portanto, o curso de formação técnico-profissional para as carreiras de perito oficial há de prover o recém-empossado do cabedal de conhecimentos amplos e necessários para o desempenho da função, promovendo seus saberes a um mar de conhecimento, ainda que em sua maior parte tenha pouca profundidade. É sabido, entretanto, que o grau de especialização necessário aos peritos é também variável. Quando o profissional é lotado em uma unidade muito especializada, é notoriamente essencial que o perito seja um especialista nos atributos requeridos De modo geral, as unidades de perícia brasileiras estão sujeitas a esta subdivisão em unidades especializadas e unidades de perícias em geral. Como regra, as unidades especializadas costumam ser distribuídas em grandes centros urbanos e, por vezes, dão suporte para unidades cujo atendimento pericial é mais amplo. É comum que unidades especializadas sejam restritas às capitais dos estados, enquanto no interior o atendimento pericial é realizado por unidades de atribuições mais generalistas. Existem motivos ligados à eficiência e à economicidade para essa distribuição: a criminalidade é proporcionalmente maior em áreas geográficas com maior densidade demográfica populacional(Penteado Filho, 2019). A quantidade de crimes cuja perícia especializada é demandada tende a ser maior nos grandes centros urbanos, justificando as unidades de perícia especializadas nestas regiões(Dias Filho e Barros, 2009 e 2013). Essa diferenciação, por si só, já demonstra parte dos desafios em formar um perito oficial: a exceção dos concursos cujas vagas são regionalizadas ou de lotação específica, o recém-empossado ainda não possui lotação em unidade pericial e, portanto, deve ter acesso ao aprendizado tão vasto quanto as possíveis demandas que poderá enfrentar em qualquer das unidades periciais. Soma-se isso ao fato de que o perito oficial não goza de inamovibilidade 11 , temos uma situação em que o perito oficial pode estar trabalhando em uma unidade especializada por anos e, ainda assim, ser removido para uma unidade de perícias em geral. Ou seja, passará a ser demandado para exames periciais divergentes daqueles que desempenhava quando na unidade especializada. A solução 11 Membros do Ministério Público(vide alínea“b” do inciso I,§ 5º do artigo 128 da Carta Constitucional), da Defensoria Pública(vide§ 1º do artigo 134 da Carta Constitucional) e da Magistratura(vide inciso II do artigo 95 da Carta Constitucional) gozam dessa prerrogativa como proteção das funções que exercem. Sendo“ extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes” (artigo 280 do Código de Processo Penal), também deveria o ser os mecanismos de proteção para o bem desempenhar de suas funções. Seria uma maneira robusta de garantir a“ autonomia técnica, científica e funcional” prevista no artigo 2º da Lei nº 12.030/2009. 5 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL para atingir essa capacitação técnica demanda um curso de formação eclético associado à necessária formação continuada dos profissionais da perícia criminal. sua formação específica anterior(graduação), tampouco deve ser ignorada a especialidade do ingressante no curso de formação. Em parte, os estados vêm tentando mitigar a questão abrindo concursos para perito oficial de maneira mais específica, estabelecendo em edital conteúdos de prova distintos para formações distintas 12 . Porém, as atribuições para cada cargo que exige graduação específica em edital de concurso apontam aquelas atinentes à especialidade do nível superior associada a outras atribuições mais genéricas, independentemente da formação requerida, como“efetuar os exames, análises ou pesquisas que lhe forem distribuídos ou solicitados” 13 ,“ executar perícias, com exclusividade, em locais de crime” 14 ou “ exercer a função pericial técnico-científica e emitir o correspondente laudo, nos termos da legislação processual penal em vigor” 15 . Essa conduta não está em desacordo com a Lei Federal nº 12.030/2019 vez que esta estabelece que apenas o provimento do cargo em concurso público seja“com formação acadêmica específica”, calando-se sobre as atribuições do profissional que já superou o provimento no cargo. Um outro detalhe relevante é que, dentre as especialidades da perícia criminal, existem áreas cujos conhecimentos não constam em qualquer grade curricular de graduações de nível superior. A documentoscopia, a grafoscopia e a(micro) comparação balística são alguns exemplos disso 16 . Misse e colaboradores(2009) também ressaltaram essa circunstância, afirmando que“ muitas das atividades periciais não têm correspondência com os cursos acadêmicos regularmente oferecidos, como perícias de acidentes de trânsito e documentoscopia”. São atividades que nem sempre se restringem a unidades de perícia especializada e, como tal, devem fazer parte do cabedal de saberes de todo perito oficial, ainda que de maneira relativamente superficial. 2. DURAÇÃO, CARGA HORÁRIA E CONTEÚDO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO Durante as discussões do Grupo de Trabalho Perícia Criminal, dois dos pontos convergentes foram(1) a ausência de modelos nacionais de formação específica na área de Ciências Forenses no Brasil e(2) a heterogeneidade da duração e dos currículos de formação inicial. Esta constatação pôde ser corroborada em levantamento da Associação Brasileira de Criminalística(ABC) 17 , na qual se evidenciou as diferenças na duração e na carga horária dos cursos de formação dos ingressantes nos últimos concursos. Compilamos esses dados no gráfico abaixo(figura 1). Figura 1. Dados de duração aproximada e carga horária dos mais recentes cursos de formação da carreira de perito criminal(ou equivalente) nos estados brasileiros. Como se vê, não faltam desafios para o estabelecimento de uma política nacional convergente na formação de peritos oficiais. Outras diferenças entre os cursos de formação dos entes da federação serão ainda apontadas. Mas já se pode notar que a formação inicial do ingressante nas carreiras periciais deve ser ampla o bastante para que ele seja capaz de desenvolver os exames periciais mais gerais e cotidianos. Claro que essas atividades não devem ocorrer em detrimento de Fonte: Associação Brasileira de Criminalística. *Ano da publicação do edital de concurso de referência dos respectivos dados de duração e carga horária do curso de formação ou ano do próprio curso de formação 12 De acordo com o Perito Criminal paulista Rodrigo Montes(comunicação pessoal), em levantamento de 2020, os últimos editais de todos os estados para a carreira de perito oficial(ou equivalente) previam áreas específicas de forma individualizada, exceto São Paulo, Maranhão, Minas Gerais, Goiás e Bahia. Esses três previam em edital que graduados em qualquer nível superior poderiam se candidatar. Santa Catarina e Acre, apesar de terem discriminados áreas específicas, apontaram uma área geral na qual qualquer graduação superior era aceita. 13 Vide Edital nº 002/2022-SEGES/SESP/MT, do Mato Grosso. 14 Vide Edital nº 1/2021-SAD/SEJUSP/CGP/POF-PCRIM(retificado), do Mato Grosso do Sul. 15 Vide Edital de Abertura Concurso Público nº 003/2017- SEARH/SESED(retificado), do Rio Grande do Norte. 16 Alguns cursos de graduação até flertam com os assuntos em disciplinas eletivas ou palestras e seminários. Mas longe de capacitar o profissional para a complexidade inerente a estas perícias. Como se nota, a duração do curso de formação pode variar de 30 dias(como no Rio Grande do Norte) até sete meses e 15 dias(como no Paraná). Quanto à carga horária, também se observa grande variação: entre 180 horas/aula(vide Rio Grande do Norte) até 1.272 horas/aula(Paraná). É inusitado, sob a ótica racional, constatar que a formação de dois profissionais que possuem as mesmas atribuições pode ser realizada com tamanha variação de tempo(de cerca de 706%) en17 Dados não publicados. O levantamento foi feito por meio de respostas dos representantes de associações e sindicatos de carreiras periciais dos estados que são filiados à ABC. Os dados se referem ao último curso de formação, relacionado ao último concurso citado no gráfico. No caso de estados que não possuem representantes na ABC(Amapá, Piauí e Roraima), os dados foram solicitados a peritos oficiais dos respectivos estados. 6 DURAÇÃO, CARGA HORÁRIA E CONTEÚDO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO tre regiões do Brasil. Isso demonstra que, como regra, as atenções dos tomadores de decisão(aqueles que possuem o condão para estruturar os cursos) não estão voltadas à formação dos profissionais. Outra hipótese que justificaria essa diferença seria uma variação muito grande entre as demandas periciais criminais específicas de cada estado, mas não há dados que a suporte em termos qualitativos 18 . Alguns estados, como Mato Grosso do Sul 19 e Santa Catarina 20 , apresentam determinação legal de uma carga horária mínima para as carreiras periciais, em 480 horas e 600 horas, respectivamente. Apesar das citadas cargas horárias estarem aquém do que se entende necessário para a formação, é louvável que a legislação estadual estabeleça um parâmetro mínimo, o que deveria ser replicado por outros estados ou, mais desejável, numa orientação nacional. No entanto, melhor ainda seria se, além de carga horária mínima, as normas legais previssem um conteúdo mínimo 21 , uma grade de disciplinas determinadas e cuja formação não estaria completa sem seu cumprimento. Mas não se tem conhecimento de tal prerrogativa na legislação em vigor dos estados 22 . Outra variação identificada ocorre dentro dos próprios estados, quando comparadas as cargas horárias de cursos de formação ministrados em anos distintos. Em São Paulo, os editais dos últimos concursos para a carreira de perito criminal foram publicados em 2001, 2005, 2008, 2012 e 2013. As cargas horárias dos respectivos cursos de formação foram de 1.206 horas-aula, 1.714 horas-aula(duração de nove meses), 1.958 horas-aula(duração de 12 meses), 596 horas-aula(duração aproximada de três meses e 15 dias) e 476 horas-aula (duração de dois meses e 15 dias), respectivamente 23 . A variação foi de mais de 411% entre os extremos. -se uma diferença significativa nas cargas horárias: o curso de formação mineira em 2002 teve uma carga horária de 890 horas-aula, aumentada em 2005 para 1.546 horas-aula enquanto no Rio de Janeiro em 2000 a carga horária foi de 226 horas-aula” Neste caso, a variação foi de 173,71% entre os dois anos considerados em Minas Gerais. No Rio de Janeiro não foi diferente: considerando o apontamento de 226 horas-aula no concurso de 2000 no Rio de Janeiro(Misse et al., 2009), também podemos dizer que ocorre variação(de 221,24%) na duração neste estado, vez que no levantamento da ABC a carga horária foi de 500 horas-aula para o concurso de 2013. Foram também compiladas informações acerca da variação na carga horária dentro de alguns estados 24 entre anos diferentes em que os respectivos cursos de formação foram planejados ou executados. Tais informações constam no gráfico abaixo(figura 2). Figura 2. Variação da carga horária entre cursos de formação da carreira de perito criminal(ou equivalente) ministrados em momentos diferentes em alguns estados brasileiros. Fonte: levantamento realizado pelo próprio autor. Misse e colaboradores(2009) encontraram dados similares para Minas Gerais e no Rio de Janeiro: “Comparando-se os currículos dos cursos de formação dos peritos criminais nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro a partir dos dados disponibilizados pelas respectivas academias, relativos aos anos de 2002 e 2005 em Minas Gerais e ao 2000 no Rio de Janeiro, observa18 Existem levantamentos quantitativos feitos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública(Ministério da Justiça e Segurança Pública), como consta no relatório Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil, datado de 2012. Mas para a hipótese em questão, o interesse estaria na diversidade qualitativa. 19 Vide artigo 56 da Lei Complementar nº 114/2005 do Estado do Mato Grosso do Sul. 20 Vide anexo II da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010 do Estado de Santa Catarina. 21 Na acertada opinião de Alberi Espindula(comunicação pessoal), nesse contexto de grande variação, também deve ser considerado o estudo das disciplinas que integram as grades curriculares dos cursos de formação, as quais nem sempre otimizam assuntos em escala de priorização técnica e de maior aplicabilidade no âmbito das funções periciais, levando em conta a quase sempre reduzida carga horária. 22 No Estado de São Paulo, a legislação estadual já previu a duração e conteúdo dos cursos de perito, como será demonstrado adiante, mas tais dispositivos foram revogados em 1979. 23 Dados levantados pelo autor junto à Academia de Polícia“Dr Coriolano Nogueira Cobra”, de São Paulo. *Ano da publicação do edital de concurso de referência dos respectivos dados de duração e carga horária do curso de formação ou ano do próprio curso de formação O intervalo entre concursos públicos que seriam capazes de suprir a demanda por recursos humanos na atividade pericial criminal também parece influenciar o açodamento em formar o profissional em curso de formação. É de se reparar que, em São Paulo, a duração dos cursos de formação tendem a ser maiores quando o intervalo entre concursos públicos foi menor. Isso parece decorrer de um planejamento mais adequado de recomposição do quadro de profissionais para atendimento da demanda. Quando a escassez de recursos humanos é muito grande, o que ocorre com alguma falta de planejamento por parte do Estado, há pressões políticas e sociais para que cargos vagos sejam o mais rapidamente ocupados, levando os tomadores de decisão a enxugar a duração e, com isso, o conteúdo dos cursos de formação. Tal 24 Os dados foram obtidos por meio de perguntas a peritos criminais (ou equivalente) que cursaram os respectivos cursos de formação nos estados. Alguns dados de carga horária estão estimados com base no tempo de duração informado do curso. Estados de todas as regiões do Brasil foram direta ou indiretamente consultados, porém apenas os que constam na figura 2 responderam. 7 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL prática coloca os recém-empossados na frente de trabalho de maneira mais ágil e dá resposta às citadas pressões, mas não sem prejuízo qualitativo do serviço prestado: a formação destes tende a ser deficitária. Tais pressões são melhores exploradas no tópico seguinte. Alguns órgãos possuem maior flexibilidade em coordenar e estruturar seus cursos de formação e, nestes casos, reconhecendo a necessidade de uma formação homogênea e sólida, a carga horária tende a aumentar. Paraná e Santa Catarina são os melhores exemplos disso e esta circunstância decorre de dois principais fatores:(1) autonomia da Polícia Científica e(2) a presença de um órgão de ensino no organograma(a Academia de Ciências Forenses do Paraná 25 e a Academia de Perícia de Santa Catarina 26 ). É de se reparar que nestes estados a carga horária parece estar sendo incrementada ao longo do tempo, aproximando-se do modelo originário no Brasil do início do século XX(dados históricos apresentados adiante). Isso sugere que um dos fatores interferentes na determinação da carga horária e conteúdo mais adequados à formação pericial está ligada à autonomia do órgão de perícia e se este possui estrutura própria para o ensino pericial. Essa flexibilidade permitiu uma maior especialização na formação de peritos. Em Santa Catarina, o curso de formação de peritos criminais tem carga horária variável, de acordo com a especialidade. Foi reportada na figura 1 a carga horária máxima para o curso de formação de um perito naquele estado, com referência na formação de um perito em computação forense. Porém, outras especialidades podem ter cargas horárias menores, mas nunca inferiores ao mínimo de 600 horas determinado na legislação. perícia criminal têm levado a maiores reduções na duração das instruções de áreas técnicas quando comparada à mesma redução de disciplinas relativas às atividades policiais. Isso parece ocorrer com maior veemência nos estados em que o ensino pericial é realizado por órgãos de ensino policiais, como Escolas de Polícia e Academias de Polícia. Por outro lado, como reconhecido por Misse e colaboradores (2009),“...o perito criminal transita entre as esferas tecno-científica, jurídica e policial, o que exige desse profissional uma ampla gama de conhecimentos e treinamento que possibilitem a qualificação adequada para o exercício de uma função altamente complexa e singular”, corroborando com a necessária formação eclética que inclua os saberes policiais e jurídicos, ainda que o profissional desempenhe suas funções em uma unidade especializada. Há, entretanto, iniciativas nacionais que têm conseguido mudar esse panorama. Já se mencionou a Academia de Ciências Forenses do Paraná e a Academia de Perícia de Santa Catarina. O Rio de Janeiro deu um importante passo: em 2019, foi criado o Centro de Estudos e Pesquisas Forenses(CEPF) no âmbito do Departamento-Geral de Polícia Técnico-Científica(DGPTC) da Polícia Civil 27 . Como um órgão apartado da Academia de Polícia, o CEPF tem promovido a formação continuada de peritos fluminenses, com conteúdo sensível às demandas periciais daquele estado 28 . Apesar do DGPTC estar vinculado à Secretaria de Estado da Polícia Civil, a criação do CEPF trouxe alguma autonomia à perícia fluminense na promoção de instruções voltadas às áreas técnicas, científicas e periciais. No que tange ao conteúdo, também se nota disparidades entre órgãos de ensino pericial e órgãos de ensino policial. Enquanto os cursos de formação do Paraná(2020 e 2022) e de Santa Catarina(2022) deram mais ênfase a disciplinas das áreas técnico-científicas e de aplicação direta ao labor pericial, em São Paulo(2013), Rio de Janeiro(2013) e Minas Gerais(2005) o foco pareceu estar mais voltado para as disciplinas policiais. A título de exemplo, o curso de formação dos peritos criminais em São Paulo, planejado para o concurso de 2013, teve 88 horas-aula de“Armamento e Tiro” e 12 horas-aula de“Levantamentos Técnico-Periciais” e de“Introdução à Criminalística”. Avaliando a questão no Rio de Janeiro e em Minas Gerais, Misse e colaboradores(2009) corroboram com esta constatação: no Rio de Janeiro, apontam que, quando oferecidos cursos aos peritos, são direcionados à atividade policial investigativa ou ostensiva; em Minas Gerais, 40 horas-horas aula da formação foram destinadas a“Noções de Direito” em detrimento de 8 horas-aula de“Fundamentos de Criminalística”. 3. FATORES INTERFERENTES NA DURAÇÃO DOS CURSOS DE FORMAÇÃO E ALTERNATIVAS A autonomia dos órgãos periciais, como mencionado, tem influência na duração e no conteúdo dos cursos de formação pericial, sendo que Paraná e Santa Catarina se destacam por possuírem órgãos de ensino específicos na estrutura das respectivas Polícias Científicas. Outros estados previram um órgão de ensino, mas nunca implementaram. É o caso de São Paulo, que previu uma“Equipe de Recrutamento, Seleção e Treinamento” 29 desde 1998, mas nunca a implementou. Vale ressaltar, entretanto, que parece existir o ímpeto da criação de unidades de ensino nos órgãos periciais brasileiros. Em maio de 2022, por ocasião do 2° Seminário de Gestores de Ensino e Pesquisa em Segurança Pública(2° SEGEP), promovido pela Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança O que se nota, de forma geral, é que as citadas pressões para reduzir a carga horária de formação de profissionais da 25 Vide artigo 21 da Lei no 21.117, de 30 de junho de 2022 do Estado do Paraná. 26 Vide artigo 83 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010 do Estado de Santa Catarina. 27 Vide decreto nº 46.601, de 18 de março de 2019, do Estado do Rio de Janeiro. 28 Entre os assuntos que já foram promovidos nesses cursos, estão Computação Forense, Hematologia Forense e MBA para gestores de unidades de perícia. 29 Vide alínea“a” do inciso I do artigo 4º do Decreto nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998 do Estado de São Paulo. 8 MODELO INTERNACIONAL PARA A EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA EM CIÊNCIAS FORENSES Pública(SEGEN), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), representantes de órgãos de perícia oficiais apresentaram uma carta de intenção(doravante referida por Carta de Natal/RN) destinada à Secretaria de Gestão e Ensino em Segurança Pública, Dra. Ana Cristina Melo Santi. Entre as medidas sugeridas constantes na carta, há uma que diz “2. Padronização estrutural das Academias de Ciências Forenses, com instalações próprias e adequadas à atividade Pericial, bem como fazer parte das ações de financiamento da SEGEN” Ou seja, fica claro que os representantes dos órgãos periciais entendem ser necessária a criação e manutenção de unidades de ensino próprias. No entanto, isso esbarra, como citado, na autonomia dos órgãos periciais brasileiros. Mas a autonomia certamente não é o único fator de influência. Como já citado, o dilatado lapso temporal entre concursos públicos para ingresso nas carreiras periciais parece contribuir para a abreviação dos cursos: a demora em preencher cargos vagos gera sobrecarga de trabalho para os profissionais da ativa e quando novos profissionais ingressam, são imediatamente demandados para auxiliar no suprimento da demanda. Aqui se nota que a ausência de uma adequada política de reposição de recursos humanos não apenas compromete as condições de trabalho dos profissionais da perícia, como também pode culminar com a abreviação dos cursos de formação para que os ingressos entrem em sua atividade fim com maior brevidade. Outro fator preponderante é o jogo político. Os tomadores de decisão, em última instância, são cargos políticos, seja um Secretário de Segurança Pública, seja o próprio Governador do Estado. Fato é que estas personalidades políticas querem ver na rua, trabalhando na atividade fim, o profissional que acabou de ingressar, fomentando campanhas políticas e eleitoreiras. O profissional em treinamento parece ser visto como um alguém que recebe o ordenado para estudar sem produzir. É um equívoco grosseiro, uma vez que, sem instrução e treinamento, o profissional-agente do Estado desempenha um trabalho ineficiente, o que, em última análise, reflete na ineficiência do próprio Estado. É um contrassenso, especialmente quando ponderado que a eficiência é um dos princípios da administração pública 30 . No entanto, há alternativas viáveis para alguma abreviação dos cursos de formação. Uma possibilidade é aquela adotada por universidades que recebem alunos já formados em outras graduações. Nestes casos, disciplinas comuns e mais basilares podem ser mitigadas por equivalência, total ou parcial, situação em que o ingressante fica desobrigado a cursá-la novamente. Uma variação desse modelo é utilizada pela Academia de Polícia“Dr Coriolano Nogueira Cobra”, no Estado de São Paulo, que possui o aproveitamento de disciplinas regulamentado pela Resolução SSP/SP nº 18/2016. Em seu artigo 2º, citada resolução diz que 30 Vide artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998. “ As disciplinas comuns e de carga horária idêntica, ministradas nos cursos de formação técnico-profissional, poderão ser integralmente aproveitadas para a formação de policiais civis alunos de carreiras cuja atividade possa ser considerada próxima, complementar ou coadjuvante, a critério do Delegado Geral de Polícia, ouvido o Delegado de Polícia Diretor da Academia de Polícia”. Apesar de restrita à participação anterior em cursos de formação técnico-profissional, tal iniciativa demonstra que a equivalência e aproveitamento de disciplinas já cursadas são possíveis nos cursos de formação. Um passo adiante seria a equivalência de disciplinas universitárias compatíveis. A título de exemplo, imagine um aprovado em concurso para perito oficial com graduação específica prevista em edital. Se ele tiver uma segunda graduação em direito, poderia pedir equivalência de disciplinas relacionadas, como“Noções de direito”,“Direito Penal” ou“Direito Processual Penal”. 4. MODELO INTERNACIONAL PARA A EDUCAÇÃO UNIVERSITÁRIA EM CIÊNCIAS FORENSES O mais antigo(e ainda hoje consagrado) modelo referencial para a educação em Ciências Forenses é o promovido pela École des Sciences Criminelles(“Escola de Ciências Criminais”, tradução livre), vinculada à Faculdade de Direito, Ciências Criminais e Administração Pública da Universidade de Lausanne. A École des Sciences Criminelles foi fundada em 1909 por R. A. Reiss 31 , sob o nome de Institut de Police Scientifique(“Instituto de Polícia Científica”, tradução livre) estabelecendo as diretrizes de ensino de Ciências Forenses que influenciaram todo o mundo, inclusive o Brasil, como será explorado adiante. Hoje, a escola em questão possui programas de bacharelado, mestrado e doutorado em Ciências Forenses 32 . O bacharelado tem duração de seis semestres, enquanto o mestrado e o doutorado possuem duração programática semelhante aos títulos equivalentes atribuídos por universidades brasileiras. No caso do mestrado em ciências forenses, há quatro programas distintos nas seguintes modalidades: Identificação Física; Química Forense; Investigação e Identificação Digital; e“Traceologia” e Análise Criminal. Já o doutorado possui programa único em ciências forenses. 31 Rudolph Archibald Reiss(1875- 1929), junto com Edmond Locard e alguns outros, foi um dos pioneiros das ciências forenses. Nascido na Alemanha, estudou na Suíça e promoveu grandes avanços em química e na fotografia aplicadas às ciências forenses. Foi professor na Universidade de Lausanne, onde fundou o Institut de Police Scientifique que se tornou a École des Sciences Criminelles. Reiss é celebrado na Sérvia por ter documentado e reportado atrocidade cometidas pelos exércitos austro-hungaro, bulgário e alemão quando da invasão da Sérvia durante a Primeira Guerra Mundial. Também ajudou na fundação da primeira academia de polícia da Sérvia, onde também lecionou ciências forenses, e instruiu paulistas e cariocas na mesma área. 32 Vide https://www.unil.ch/esc/enseignement, consultado em 07 de julho de 2022. 9 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL Apesar da Universidade de Lausanne ter formado muitos profissionais que desempenham suas funções na Europa e no Canadá, o modelo de graduação não parece compatível com as diretrizes atuais para as carreiras periciais brasileiras. Isso porque a legislação prevê que o perito(criminal, médico-legista e odontolegistas) 33 tenha formação acadêmica específica para provimento no cargo 34 , seja concursado e portador de diploma de curso superior 35 . No Brasil, há cursos de graduação com algum enfoque em Ciências Forenses, como o bacharelado em Química com habilitação em Química Forense promovido pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto(FFCLRP), vinculada à Universidade de São Paulo(USP). Outros cursos são oferecidos com o nível superior de tecnólogo(de menor duração) em áreas relacionadas. No entanto, nenhum desses cursos nacionais atuais parecem municiar o concluinte com um diploma de graduação em Ciências Forenses. Ademais, não é claro se a“formação acadêmica específica” mencionada na legislação contemplaria um nível superior em Ciências Forenses. O bacharelado ofertado pela Universidade de Lausanne tem duração de três anos(similar aos cursos de tecnólogo regulamentados no Brasil) e oportuniza, ao concluinte, conhecimentos e habilidades gerais para trabalhar nas áreas das ciências forenses. Noutras palavras, o curso oferece aos seus alunos o que se espera dos cursos de formação das carreiras de perito oficial de natureza criminal, mas não necessariamente o conteúdo de formação acadêmica específica apontado em lei brasileira como necessário para o provimento no cargo. 5. OPORTUNIDADES PERDIDAS NO INÍCIO DO SÉCULO XX: A ESCOLA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO DE JANEIRO E O“CURSO DE PERITOS” EM SÃO PAULO No ano de 1913, peritos criminais e delegados de polícia recebiam o eminente e já citado R. A. Reiss. O perito, autor e professor alemão foi contratado pelos governos dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo para ministrar conferências e curso técnico de investigação, fotografia e exame de locais de crime(Reiss 1914; Carvalho 1914). Baseado no modelo de Reiss, implementado na Universidade de Lausanne, o Estado de São Paulo criou o“curso de perito” e o“curso de delegado”. O“curso de peritos”, como era chamado à época o curso de formação, foi criado por decreto em 1934 36 , quase dez anos depois da criação da Escola de Polícia 37 paulista. Na ocasião, de acordo com Queiroz(1947), 33 Vide artigo 5º da Lei Federal 12.030/2009. 34 Vide artigo 1º da Lei Federal 12.030/2009. 35 Vide caput do artigo 159 do Código de Processo Penal em vigor. 36 Vide artigo 11 do Decreto Estadual nº 6.334, de 6 de março de 1934, do Estado de São Paulo. 37 Vide artigo 16 da Lei nº 2.034, de 30 de dezembro de 1924, do Estado de São Paulo. o ensino ocorria por três anos letivos, mas as disciplinas se restringiam a Direito Aplicado, Polícia Científica, Antropologia, Medicina Legal, Odontologia Legal, Química-Física-Legal, Química Policial, Técnica Judiciária, Psicologia Experimental e Desenho(levantamento). Passados quatro anos, o curso foi reformado e ganhou a denominação de“curso de criminalística” através do Decreto Estadual nº 9.743/1938 38 . Este importante decreto traz expressamente que o curso de criminalística teria duração de três anos 39 , seria considerado com curso superior 40 e teria as disciplinas de Fotografia Judiciária, Desenho, Modelagem, Física Legal, Química Legal, Organização Policial e Judiciária, Noções de Direito Aplicado, Medicina Legal, Odontologia Legal, Datiloscopia, Grafística, Perícia de armas, Perícia de roubos, Perícia de acidentes, Perícia de incêndios, Perícia de locais. Essas eram as disciplinas iniciais do curso, mas Queiroz(1947) aponta que outras disciplinas foram incluídas posteriormente, quando o programa do curso foi alterado e aprovado pela congregação do Instituto de Criminologia. Outras alterações também ocorreram nos anos seguintes por decreto 41 . Um destes, o Decreto nº 9.661/1977, alterou a duração do curso superior de criminalística para quatro séries de 90 dias letivos, totalizando 360 dias letivos e assim perdurou até 1979 42 . Não consta nesses registros históricos a carga horária do curso em horas-aula. Porém, enquanto o curso durava três anos letivos, ao considerar que cada ano letivo possui no mínimo 200 dias 43 e que em cada dia são ministradas 8h de aula, então esses três anos letivos teriam uma carga horária estimada de 4800h de curso. Com a alteração de 1977, na mesma conta, os 360 dias letivos equivaleriam a cerca de 2880h. Somados estes dados àqueles apresentados na figura 2, tem-se uma variação ainda maior na carga horária do curso de formação de peritos criminais(figura 3). No Rio de Janeiro não foi diferente: em 15 de janeiro de 1912 foi criada a Escola de Polícia Científica do Rio de Janeiro por Instrução do Chefe de Polícia do(então) Distrito Federal, e destinava-se à formação profissional dos agentes do Corpo de Segurança Pública. Apesar de alguns cursos desta institui38 O Instituto de Criminologia foi criado pelo mesmo Decreto Estadual nº 9743/1938,“em substituição à Escola de Polícia do Estado” que foi extinta pela mesma norma. O curso de criminalística, entre outros, passaram a ser de responsabilidade do Instituto. Posteriormente, frente ao Decreto-Lei nº 12.497/1942, o Instituto de Criminologia teve seu nome novamente alterado para Escola de Polícia do Estado. Depois, o Decreto nº 52.213/1969 mudou o nome para Academia de Polícia de São Paulo e, a partir da Lei nº 6.315/1988, passou à denominação atual de Academia de Polícia“Dr. Coriolano Nogueira Cobra”. 39 Vide artigo 5º do Decreto Estadual nº 9.743, de 19 de novembro de 1938, do Estado de São Paulo. 40 Vide§ 1º do artigo 3º do Decreto Estadual nº 9.743, de 19 de novembro de 1938, e artigo 67 do Decreto nº 10.013, de 27 de fevereiro de 1939, do Estado de São Paulo. 41 Vide artigo 8º do Decreto nº 19.089, de 11 de janeiro de 1950, artigo 8º do Decreto nº 26.368, de 3 de setembro de 1956, e Decreto nº 9.661, de 5 de abril de 1977, do Estado de São Paulo. 42 O Decreto nº 14.299, de 21 de novembro de 1979 revogou o Decreto nº 9.661, de 5 de abril de 1977, do Estado de São Paulo. 43 Parâmetro estabelecido pelo artigo 47 da Lei Federal nº 9394/1996. 10 PLANEJANDO UM MODELO VIÁVEL DE EDUCAÇÃO PERICIAL NO BRASIL ção terem sido moldados nos padrões norte-americanos, o nome do órgão demonstra uma evidente influência europeia. E foram justamente os europeus que reconheceram o pioneirismo brasileiro. Edmond Locard 44 escreveu que “Mais uma vez o bom exemplo vem da América do Sul. Esses jovens países têm a vitalidade e a energia necessárias para modificar radicalmente, quando necessário, o funcionamento administrativo. Certamente a comparação entre a regulamentação brasileira tão sensata, tão lógica, e o estado de anarquia em que cairá a perícia na França não é de nossa honra.”(vide Carvalho, 1914) ro se afastou do modelo de Lausanne e parece ter se degradado ao longo dos últimos 110 anos. Figura 3. Variação da carga horária entre cursos de formação da carreira de perito criminal em São Paulo e no Rio de Janeiro. Alexandre Lacassagne, mentor de Locard, também elogiou a iniciativa, dizendo que“O Rio de Janeiro dá exemplo ao Velho Mundo organizando uma Escola da Polícia que é modelo admirável, quer quanto à instalação, quer quanto ao aparelhamento”(vide Silva, 2021) 45 . De acordo com Carvalho(1914), a recém-criada Escola de Polícia Científica do Rio de Janeiro lecionava aos peritos as disciplinas de Criminalística(criminologia, psicologia criminal, história natural dos criminosos, técnica policial e investigação criminal), Legislação(Código Penal, processo penal e polícia administrativa), Fotografia forense e perícia gráfica, Identificação forense, Elementos de medicina legal e primeiros socorros 46 . Este mesmo autor aponta que o curso tinha duração de nove meses, mas afirma que os alunos faziam estágio de alguns meses nos laboratórios do gabinete de identificação e do serviço médico-legal. Logo, a carga horária era certamente superior a 1.500 horas. Adicionados estes dados aos já apresentados na figura 2, nota-se a redução da carga horária de formação de peritos criminais fluminenses(figura 3). É curioso notar que o início das instruções de peritos criminais no Brasil seguiu o modelo instituído no Institut de Police Scientifique(hoje Ecole des sciences criminelles) da Universidade de Lausanne. Não menos surpreendente é o fato de que aqueles que instituíram os modelos de escola e de curso do Rio de Janeiro e de São Paulo tiveram a mentoria de Rudolph Archibald Reiss, idealizador e fundador do curso de criminalística apontado anteriormente como modelo europeu. Em algum momento histórico, o ensino pericial brasilei44 Locard(1939) também elogia a polícia técnica de São Paulo. Sobre os laboratórios de polícia, disse que“ Ora se trata dum laboratório universitário, com o que Reiss fundou em Lausanne... Outras vezes, finalmente, é um organismo autônomo, criado especialmente para o fim que deve preencher, como em Lyon, em Dresden, em S. Paulo... o Brasil e Marrocos são... os modelos mais dignos de ser seguidos.” 45 Silva(2021) menciona que A. Lacassagne teria escrito essas palavras em uma edição de 1913 do periódico Archives d´Antropologie Criminelle e que Elysio Carvalho, diretor da Escola de Polícia, teria reproduzido tais palavras, traduzidas para o português, no Boletim Policial da época. 46 Considerando o período em que a escola em questão foi criada, é provável que as inspirações teóricas das disciplinas tenham sido pautadas pela antropologia criminal e pela Escola Positiva de Criminologia(EPC). O próprio Hans Gross, tido como pai da criminalística, contribuiu com essa aproximação entre a EPC e a criminalística ao publicar o livro Kriminal-Psychologie depois da consagrada obra Handbuch für Untersuchungsrichter- System der Kriminalistik(Gross, 2022). 6. PLANEJANDO UM MODELO VIÁVEL DE EDUCAÇÃO PERICIAL NO BRASIL C omo acima mencionado, não parece viável que os cursos de formação de peritos tenham nível de graduação, especialmente quando se considera a variabilidade de duração e de conteúdo. Porém, considerando que o curso de formação ocorre depois de uma graduação anterior, pode ser considerado curso de formação continuada. De acordo com o Ministério da Educação(MEC) 47 , “Os cursos de formação continuada podem ser desenvolvidos nas modalidades de cursos de extensão, com carga horária de 30 a 120h; cursos de aperfeiçoamento, com carga horária mínima de 180h; e cursos de especialização, com carga horária igual ou superior a 360h”. Nestas diretivas, os cursos de formação cujas durações foram mapeadas na figura 1 poderiam ser enquadrados, no mínimo, como cursos de aperfeiçoamento, sendo que na maioria 47 Vide http://portal.mec.gov.br/rede-de-educacao-para-a-diversidade/ saiba-mais, acessado em 07 de julho de 2022, e artigo 5º da Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007. 11 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL dos estados a carga horária contemplada permitiria o enquadramento em curso de especialização. Para tal, entretanto, os órgãos de ensino pericial devem ser criados(se não existentes) e devem estar credenciados como instituição de nível superior(o que não é o caso) ou como entidade especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional(aperfeiçoamento ou especialização) 48 . Nesta situação seria possível que o curso de formação fosse considerado uma pós-graduação lato sensu 49 em nível de especialização. É uma alternativa viável para os cursos de formação das carreiras de perito oficial e já foi apontada pelos órgãos periciais na citada Carta de Natal/RN 50 . Se a legislação previsse que os cursos de formação em questão deveriam seguir as diretrizes necessárias para serem considerados de pós-graduação lato sensu em nível de especialização, automaticamente adequações favoráveis tenderiam a acontecer. Dentre elas, destaca-se: a) carga horária mínima, seguindo o preconizado pelo artigo 5º da Resolução do Conselho Nacional de Educação(CNE) e da Câmara de Educação Superior(CES) nº 1/2007, seria de 360 horas, “ nestas não computado o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso”; b) os aprovados no concurso que ingressassem no curso de formação teriam de produzir uma monografia ou um trabalho de conclusão de curso, o que fomentaria a produção científica no campo das Ciências Forenses 51 ; c) Os órgãos de ensino pericial deveriam providenciar para que fossem especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, nos termos do§4° do artigo 1º da resolução acima citada. A viabilidade desta medida está prevista no artigo 2º da Resolução CNE/CES nº 7/2011; d) Os órgãos de ensino pericial incentivariam os peritos oficiais à pós-graduação stricto sensu para fomentar um cadastro de docentes aptos, vez que o artigo 4º da citada resolução determina que e) Os órgãos de ensino pericial seriam obrigados a manter uma organização documental que permitisse a expedição de certificado aos concluintes nos termos do artigo 7º da mencionada resolução. Equivale a dizer que demandariam critérios de avaliação previamente estabelecidos; registro e controle de frequência; relação das disciplinas; carga horária; nota ou conceito obtido pelo aluno e nome e qualificação dos professores por elas responsáveis; período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico; e título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido. Como se nota, já existem, no Brasil, parâmetros do MEC para a implementação de curso de especialização equivalentes aos cursos de formação de profissionais da perícia criminal. Bastaria a estruturação destes cursos dentro das diretivas citadas, submetidas e aceitas pelo MEC. Se isso ocorresse, um efeito colateral muito positivo seria que todos os peritos oficiais teriam título de especialista 52 . 7. NORMAS INTERNACIONAIS RELACIONADAS À EDUCAÇÃO PERICIAL Não é de se surpreender que exista uma norma internacional padronizando a educação em Ciências Forenses. Trata-se da norma ASTM E2917-19a 53 cujo título é“ Standard Practice for Forensic Science Practitioner Training, Continuing Education, and Professional Development Programs”(em tradução livre: “Prática Padronizadas para Treinamento de Praticantes das Ciências Forenses, Educação Continuada e Programas de Desenvolvimento Profissional”). Mas surpreende que boa parte do que ela estabelece seja compatível com as diretivas dos cursos de especialização preconizadas pelo MEC. A norma internacional determina uma documentação 54 dos cursos e alunos semelhante ao artigo 7º da Resolução CNE/CES nº 1/2007, sendo esta normativa brasileira que regula os cursos de especialização mais restritiva, demandando mais informações documentais. Essa constatação sugere que, assumindo a formalidade de cursos de especialização, os cursos de formação já atenderiam parte importante dos critérios da norma internacional. “O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que 50%(cinqüenta por cento) destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou de doutor obtido em programa de pós-graduação stricto sensu reconhecido pelo Ministério da Educação”. 48 Vide Resolução CNE/CES nº 1, de 8 de junho de 2007. 49 Vide inciso II do artigo 44 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. 50 Na sexta diretiva da carta consta que“Promoção de cursos Lato Sensu que fomentem o envolvimento científico e estimulem a produção de artigos nas áreas de ciências forenses.” 51 Vide nota anterior. Estas similaridades demonstram a viabilidade de cursos de formação terem os mesmos parâmetros internacionais se seguirem os critérios do MEC para cursos de especialização. A norma internacional citada trás outros critérios, dentre os quais destaca-se: 52 A atividade de perícia criminal é, de fato, especializada. Porém, considerando que nem as instituições de ensino que promovem os cursos de formação nem os cursos em si seguem formalmente o estabelecido pelo MEC, os profissionais são, em regra, especialistas sem título formal reconhecido pelo órgão máximo da educação brasileira. 53 A ASTM é uma entidade internacional de normas que desenvolve e publica padrões técnicos de consenso voluntário para uma ampla gama de materiais, produtos, sistemas e serviços. 54 Vide seção 4 da norma ASTM E2917-19a. 12 INTERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA Critérios mínimos para o treinamento inicial por competência, que devem ser empregados como estrutura comum a todas as disciplinas forenses; Qualificações acadêmicas mínimas para os ingressantes 55 ; Modelo de treinamento que inclua objetivos de aprendizagem, qualificação do instrutor, plano de aulas, metas de desempenho, avaliações periódicas dos alunos(incluindo competências), estágio supervisionado, formas de avaliação do curso (incluindo eficácia e relevância em um período de quatro anos); Inclusão de disciplinas comuns a todas as especialidades, como: regras de conduta e ética profissional, segurança do trabalho(incluindo riscos biológicos, químicos e físicos), política institucional(procedimentos operacionais, controle de qualidade, correção de não-conformidade, etc.), noções de direito aplicado à perícia(direitos humanos como presunção de inocência, devido processo legal, contraditório), conceitos gerais em Ciências Forenses(vestígios e tratamentos, etapas da cadeia de custódia, etc.) 56 , comunicação(escrita, oral e não verbal, redação de laudos e interpretação de relatórios) 57 , e fatores humanos(vieses, fadiga e resposta a erros); Inclusão de disciplinas específicas que contenham, no mínimo, conhecimento acerca da história e aspectos básicos da disciplina, publicações relevantes, natureza e propriedades dos vestígios relacionados, estudos metodológicos e de validação, instrumentação associada, estatística e probabilidade (incluindo incertezas, inferências populacionais, etc.), interpretação de resultados, conhecimento de áreas afins e aspectos específicos dos laudos e relatórios que se relacionem à matéria; O estágio supervisionado deve incluir avaliação oral e escrita, exercícios com ênfase em situações reais de trabalho e níveis de dificuldade, revisão de casos simulados. Tais estágios podem, ainda, incluir o acompanhamento da rotina de profissionais da área, participação de conferências e workshops, estágio em outras entidades periciais, visitas às instalações de fabricantes(exemplo: de munições, de armas, de freios automotivos, de dispositivos de controle e registro de velocidade, etc.) e projetos de pesquisa. Além da norma ASTM, existem outras que mencionam a educação relacionada às Ciências Forenses. Exemplo disso é a norma ISO 21043-2/2018 58 , que trata de importantes aspectos da Cadeia de Custódia 59 , também sinaliza a necessidade de educação e treinamento dos profissionais envolvidos no reconhecimento, registro, coleta, transporte e armazenamento de itens de interesse forense 60 . A mesma norma ISO 61 estabelece competências requeridas aos profissionais que operam a materialidade, como o entendimento de diferentes disciplinas das Ciências Forenses, manejo de um item e controle da Cadeia de Custódia, prevenção à perda, à contaminação, à alteração e à degradação de um item, e reconhecimento de itens como de potencial interesse forense. Nenhum dos critérios e competências destacados nestas duas normas são impeditivos para a formação pericial brasileira, de modo que parece plenamente viável que os parâmetros curriculares mínimos para os cursos de formação de profissionais da perícia sejam coincidentes com os estabelecidos pelas normas ASTM E2917-19a e ISO 21043-2/2018. 8. INTERAÇÃO COM INSTITUIÇÕES DE PESQUISA Alguns critérios apresentados na norma internacional citada são mais distantes das atuais unidades de ensino pericial brasileiras, como o desenvolvimento de projetos de pesquisa. Porém, alguns desenvolvimentos na educação e nos métodos aplicados são realizados em parceria com instituições de pesquisa. Essa é uma realidade no Brasil desde, no mínimo, a década de 1950 62 , mas restrita a alguns poucos estados. Mais recentemente, vemos uma reaproximação das unidades periciais de centros universitários brasileiros de excelência. Em São Paulo, a Superintendência da Polícia Técnico Científica(SPTC) já teve parcerias com o Instituto“Oscar Freire”(IOF/ USP), com o Instituto de Pesquisas Tecnológicas(IPT), com a Universidade Estadual de Campinas(UNICAMP), com a Universidade Estadual Paulista(UNESP), entre outras. No Rio de Janeiro, há interação entre o DGPTC e a Universidade Federal do Rio de Janeiro(UFRJ), inclusive os reagentes quimioluminescentes para a revelação de sangue latente utilizados pela primeira foram desenvolvidos pela segunda. No Paraná, a Polícia Científica e a Polícia Federal estimularam a criação do 55 Normalmente, esse aspecto é determinado pelo edital de concurso para as carreiras. Além disso, há uma determinação similar no artigo 2º da Lei Federal nº 12.030/2009, quando estabelece“formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial”. 56 Na seção 5.3.1.5 da norma faz menção a termos que foram incluídos no nosso ordenamento processual penal pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, como reconhecimento, coleta e preservação. 57 O perito deve saber transitar no mundo científico, mas, como ressaltado por Misse e colaboradores(2009),“Além da função policial e técnica, as atividades periciais também possuem uma forte interface com o mundo jurídico”. Logo, deve o perito ser capaz de comunicar seus achados de forma acessível ao operador do direito, leigo nas questões científicas. 58 A ISO(International Organization for Standardization) é uma entidade internacional que tem por finalidade a publicação de normas de padronização. 59 O próprio título da norma faz menção a fases da Cadeia de Custódia na concepção legal brasileira: Forensic sciences – Part 2: Recognition, recording, collecting, transport and storage of items. 60 Vide seção 5.1“b” da norma ISO 21043-2/2018. 61 Vide seção 5.5 da norma ISO 21043-2/2018. 62 Exemplo disso consta no Decreto nº 30.568, de 30 de dezembro de 1957, do Estado de São Paulo, que“ Dispõe sobre a colaboração técnica entre o Serviço Médico Legal, da Secretaria da Segurança Pública, e o Instituto‘Oscar Freire’, da Universidade de São Paulo”. Ou, ainda, o decreto que aprovou o regulamento da Escola de Polícia de São Paulo(nº 26.368/1956) que colocou tal instituição como“ complementar da Universidade de São Paulo”. 13 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL Centro de Ciências Forenses(CCF) 63 na Universidade Federal do Paraná(UFPR), sendo que o Centro realiza alguns exames periciais em parceria com tais órgãos de perícia. De forma semelhante em Alagoas, a Universidade Federal do Alagoas(UFAL) vem desenvolvendo métodos e pesquisas em parceria com a Polícia Federal e a Perícia Oficial do Estado de Alagoas 64 . No caso da formação de peritos, as unidades de ensino pericial poderiam recorrer a parcerias com universidades para compor algumas disciplinas. Além disso, peritos tenderiam a apresentar problemas periciais cujas soluções renderiam ótimos projetos de pesquisa conjuntos. Essa interação pode ser facilitada quando o órgão pericial passa a ser reconhecido como instituição de pesquisa. Isso aconteceu em São Paulo, quando o Conselho das Instituições de Pesquisa do Estado de São Paulo(Consip) reconheceu a SPTC como Instituto de Ciência e Tecnologia (ICT) 65 . Tal reconhecimento já rende dividendos em outras frentes, que não a formação de profissionais, como convênios entre a SPTC e a USP(nos quais peritos poderão ser reconhecidos como pesquisadores associados), linhas de pesquisa em odorologia forense e em violência contra a mulher(ambos em implantação), além de isenção fiscal e facilitação para renovação de pátio tecnológico 66 . É, portanto, benéfico ao ensino e ao desenvolvimento das Ciências Forenses que os órgãos periciais sejam reconhecidos como instituições científicas e de pesquisa. 9. FORMAÇÃO CONTINUADA As carreiras periciais são eminentemente técnico-científicas. Considerando que a ciência e a tecnologia estão em constantes mudanças e atualizações, é inadmissível que o profissional das carreiras periciais seja privado de uma formação continuada. Sem contar que, em democracias, a vida social demanda do Poder Legislativo a edição de leis que tipifiquem novas condutas como crime 67 . A materialidade dessas novas modalidades criminosas também vai exigir do perito oficial um conhecimento contemporâneo. 63 Vide https://ccf.c3sl.ufpr.br/sobre-o-ccf/, acessado em 11 de julho de 2022. 64 Vide https://ufal.br/ufal/noticias/2022/3/tecnica-inovadora-desenvolvida-na-ufal-ajuda-trabalho-da-pericia-criminal, acessado em 11 de julho de 2022. 65 Vide Resolução SDE nº 58, de 30 de dezembro de 2021, que“ Reconhece a Superintendência da Polícia Técnico-Científica como Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo- ICTESP”. 66 Nos termos da lei nº 8.010/1990,“São isentas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e do adicional ao frete para renovação da marinha mercante as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica”. Além disso, sendo uma instituição de pesquisa, há dispensa de licitação para “para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento”(vide inciso XXI, art. 24 da Lei nº 8666/1993). 67 A título de exemplo, a recente Lei Federal nº 14.344/2022, alterou o Código Penal, modificando e incluindo condutas na tipificação penal de alguns crimes. A já mencionada diretriz internacional estabelecida pela norma ASTM E2917-19a endossa essa visão, definindo, inclusive, a educação continuada como “o mecanismo através do qual um praticante de ciências forenses aumenta ou atualiza seus conhecimentos e ou habilidades, reforça o conhecimento ou aprende sobre as últimas pesquisas, desenvolvimentos ou tecnologia relacionada à sua profissão” (tradução livre) A norma aponta que“Uma média anual de pelo menos 16 horas de educação continuada ou desenvolvimento profissional deve ser obtida por todos os praticantes de ciências forenses durante um período de três anos”. Seria uma medida interessante: tornar obrigatório o emprego de parte determinada da carga horária laboral anual dos profissionais da perícia em formas de educação continuada. Essa medida seria ainda mais efetiva se o plano de carreiras previsse que promoções e/ou progressões dependessem do cumprimento destas horas de educação continuada. Mas a quem caberia a operacionalização desta educação continuada? Se todos os órgãos de perícia oficial tivessem suas próprias Academias de Ciências Forenses(como sugerido na Carta de Natal/RN), caberia a estas unidades de ensino o gerenciamento e a oferta de oportunidades educacionais aos profissionais da perícia. E esta atribuição também é corroborada pela norma ASTM E2917-19a:“O gerenciamento do provedor de serviços de ciência forense e sua agência controladora devem fornecer suporte e oportunidades para esse desenvolvimento profissional contínuo de formação técnico-profissional”(tradução livre). Não menos importante é situar que a formação continuada não se restringe a cursos formais e instruções de treinamento. A própria norma citada sugere que a formação continuada pode representar crédito de graduação, treinamentos pontuais, treinamento de força de trabalho, além dos próprios cursos formais(presenciais ou à distância). Também podem incluir a participação ou a realização de seminários e palestras, além da participação em congressos e conferências científicas relevantes às Ciências Forenses. Para unidades periciais que não possuem a capacidade instalada para operacionalizar cursos para formação continuada, há alternativas. A primeira delas seria incentivar que seus profissionais fizessem cursos em outras unidades periciais, em outros estados ou promovidos por entidade federais. O MJSP, através da SEGEN, oferece um catálogo vasto de cursos em vários eixos temáticos, um dos quais específico para atividade de perícia. Entre os cursos, se destacam Balística Forense Aplicada, Cadeia de Custódia de Vestígios: Noções Básicas, Coleta de DNA em Condenados: Legislação e Procedimentos, Perícia Papiloscópica em Identificação Humana, entre outros. Uma segunda alternativa seria fomentar a participação dos profissionais em congressos e seminários de temática peri14 OUTROS PROFISSIONAIS A SEREM INSTRUÍDOS cial, tanto em âmbito nacional, quanto internacional. Um dos maiores eventos desse tipo é o congresso internacional da International Association of Forensic Sciences(IAFS, “Associação Internacional de Ciências Forenses”, tradução livre). No Brasil, existem eventos periódicos promovidos pela ABC, pela Academia Brasileira de Ciências Forenses(ABCF) e pela Sociedade Brasileira de Ciências Forenses(SBCF). A ABC organiza o Congresso Nacional de Criminalística a cada dois anos e os seminários nacionais temáticos com a mesma periodicidade. A ABCF, em parceria com outras entidades como a Associação dos Peritos Criminais Federais (APCF) organiza o InterForensics também a cada dois anos. Já a SBCF tem organizado o Encontro Nacional de Química Forense e o Encontro da Sociedade Brasileira de Ciências Forenses, bianualmente. Cada um desses eventos tem carga horária média de 25 horas, o que já superaria as 16 horas anuais médias estabelecidas pela ASTM E2917-19a. Exemplo recente disso é o caso da morte de Fernanda Carvalho Cabral 74 , no Rio de Janeiro. Ela deu entrada no Hospital Albert Schweitzer em 15 de março de 2022, com mal-estar e dificuldade respiratória, vindo a falecer 13 dias depois. Apesar dos sintomas compatíveis com envenenamento(o prontuário médico apontava que ela tinha sido vítima de intoxicação exógena produzida por algum inibidor da enzima acetilcolinesterase), nenhuma amostra foi coletada pelos agentes do hospital para análises periciais. Em outras palavras, houve falha no reconhecimento e, com isso, ausência de coleta. A morte foi atestada como“morte natural”. A suspeita de envenenamento surgiu quando seu irmão Bruno, de 16 anos, começou a apresentar os mesmos sintomas após almoço na casa da madrasta, Cíntia Mariano. Já internado, foi confirmado o envenenamento. No caso de Fernanda, a constatação do envenenamento ocorreu somente após exumação. 10. OUTROS PROFISSIONAIS A SEREM INSTRUÍDOS Não menos importante é a instrução a agentes de segurança pública que direta ou indiretamente afetam a perícia criminal. Como já explorado em capítulo próprio, ao entendermos que a Cadeia de Custódia é um procedimento de qualidade(Dias Filho, 2009) e que demanda atenção sobre o vestígio desde a preservação do local de crime 68 até seu eventual descarte 69 , então fica evidente que quase sempre ocorrerá uma abordagem multiagências. Isso porque os procedimentos relativos à preservação de local de crime ou aqueles nos quais seja detectada a existência de vestígio, não serão sempre realizados por peritos criminais. A própria coleta do vestígio, nos termos legais, poderá ser feita por outro profissional 70 . Visando garantir que vestígios não sejam perdidos, estes outros profissionais hão de ser instruídos não apenas quanto ao reconhecimento do vestígio 71 , mas também sobre as maneiras de documentar e preservar suas características probatórias na coleta 72 e no acondicionamento 73 . Do contrário, quando o agente não reconhece um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial, o valor probatório do vestígio se deteriora. Agentes externos à perícia não se restringem, entretanto, aos profissionais de saúde em hospitais. Socorristas e agentes de segurança pública também carecem de treinamento acerca do reconhecimento e, principalmente, dos meios para desempenhar suas importantes funções, minimizando as alterações do local ou dos vestígios. No caso dos primeiros, Pineda e colaboradores(2019) apontam que equipes de atendimento pré-hospitalar devem conhecer a importância da preservação de local de crime e sugerem cuidados a serem tomados pelos socorristas para minimizar as intervenções sobre o local e seus vestígios. Ainda com relação aos profissionais da saúde e segurança, existe normativa determinando procedimentos típicos de Cadeia de Custódia quando do atendimento a vítimas de agressão sexual. Trata-se do Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013. Entre as determinações, estão descrição minuciosa das lesões, com indicação da temporalidade e localização específica, descrição minuciosa de vestígios e de outros achados no exame e a coleta de vestígios para, assegurada a cadeia de custódia, encaminhamento à perícia oficial, com a cópia do Termo de Consentimento Informado. Quanto aos demais profissionais de segurança pública(policiais militares, policiais civis e guardas municipais), a relevância está no fato de que estes são, em geral, os primeiros a chegar no local do fato e, portanto, caberá a ele o reconhecimento inicial e os procedimentos de preservação de local. Para tal, estes profissionais terão de ser instruídos tanto no reconhecimento quanto nos meios pelos quais o isolamento dos ambientes imediato e mediato serão mais eficazes. 68 Conforme§1º do artigo 158-A do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019. 69 Conforme inciso X do artigo 158-B do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019. 70 Vide caput do artigo 158-C do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019. 71 Vide inciso I do artigo 158-B do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019. 72 Vide inciso VI do artigo 158-B do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019 73 Vide inciso V do artigo 158-B do Código de Processo Penal, incluído pela Lei nº 13.964, de 2019. Esse tipo de capacitação deve constar na formação de profissionais de segurança pública e de saúde, seja em academias de polícia, seja em cursos universitários. Evidentemente, não seria demais ressaltar que estes treinamentos devem ser reci74 Vide https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/07/05/analises-feitas-pos-exumacao-confirmam-que-estudante-foi-envenenada-por-madrasta.ghtml e https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/ noticia/2022/07/05/analises-feitas-pos-exumacao-confirmam-que-estudante-foi-envenenada-por-madrasta.ghtml, acessados em 06 de julho de 2022. 15 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL clados periodicamente entre estes profissionais, garantindo algum contingenciamento na perda de materialidade de casos de interesse criminal. Existe, ainda, a necessidade de instruir os operadores do direito que lidam e requisitam exames periciais. Tal instrução culminaria com algum ganho aos operadores do direito não apenas acerca do conhecimento de método científico e de limites dos métodos utilizados na rotina das Ciências Forenses, mas também sobre as interpretações e limitações técnicas dos procedimentos relativos à Cadeia de Custódia. Esses saberes funcionariam como uma caixa de ferramentas a ser empregada pelo requisitante no momento de quesitar o perito. Ganha importância essa abordagem quando consideramos a máxima de Claude Bernard 75 plenamente aplicável aos procedimentos periciais:“Quem não sabe o que procura, não percebe quando encontra”. O momento em que essa abordagem deveria ocorrer é discutível, e é abordada no tópico 3 do estudo sobre Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito. Mas a maneira mais ampla seria fomentada com alguma obrigatoriedade de disciplinas relacionadas às Ciências Forenses no curso de bacharelado em Direito. Alternativamente, cursos de formação de magistrados, defensores públicos e promotores de justiça poderiam incluir tais disciplinas na grade curricular. Entidades de ensino pericial, como a Academia de Ciências Forenses do Paraná e a Academia de Perícia de Santa Catarina, podem fomentar estas instruções em parceria com entidades de ensino e treinamento das carreiras citadas ou envolvidas com saúde ou segurança pública, já que notoriamente reúnem profissionais com experiência docente e nas questões periciais. 11. ESTABELECIMENTO DE UM CURRÍCULO MÍNIMO E UM ESCOLA NACIONAL Quando se comparam os currículos dos cursos de formação de São Paulo, Paraná, Minas Gerais e Rio de Janeiro, fica evidente que não há um currículo mínimo padronizado. Essa constatação já seria esperada quando comparadas as durações e cargas horárias dos cursos, conforme ilustrado na figura 1. No entanto, avaliando esses currículos, nota-se algumas disciplinas em comum(apesar de os nomes apresentarem pequenas variações), como Criminalística, Noções de direito e Medicina Legal. Ainda assim, é difícil estabelecer que tais disciplinas são compatíveis, já que as cargas horárias são distintas e as ementas e planos de aulas não são divulgados. A ausência de uma formação mínima pode refletir na deterioração dos Direitos Humanos Fundamentais. Isso, pois, co75 Claude Bernard(1813-1878), médico francês considerado fundador da medicina experimental que teria cunhado a frase no contexto científico. No mundo filosófico, há uma frase com o mesmo tom dita por Immanuel Kant(1724-1804), filósofo prussiano considerado o principal filósofo da era moderna. mo bem demonstrado por Sabino e colaboradores(2012) e por Medeiros(2020), as perícias criminais idôneas, confiáveis e bem fundamentadas, conferem robustez às políticas de prevenção e combate à tortura, à violência e à letalidade policial, à prevenção a condenações equivocadas, dentre outros aspectos ligados à justiça criminal e à segurança pública. Logo, um currículo mínimo deve incluir sólida formação dos profissionais da perícia criminal em Direitos Humanos 76 , mas sem se restringir a ele. Conteúdo afeto às Ciências Sociais e que abordem a interface entre o direito, a segurança pública e a justiça criminal também devem compor o currículo mínimo. As inclusões destas disciplinas, que parecem fugir do escopo técnico pericial, são relevantes para o entendimento dos impactos da atividade policial, em geral, e do trabalho pericial, em específico, sobre a sociedade e a população. Tais saberes valorizariam os modos de funcionamento das perícias no campo criminal e corroboram com recomendações estabelecidas pela Comissão Nacional da Verdade(CNV) 77 . Afinal, é da análise científica isenta que emergem os elementos probatórios que garantem o devido processo legal e solidificam o respeito aos direitos mais fundamentais da pessoa humana. Num primeiro giro, é possível estabelecer um currículo mínimo de acordo com as disciplinas comuns a todas as especialidades nos termos da norma ASTM E2917-19a, acrescida de uma formação humanística inclusiva e ampla em Direitos Humanos. Claro que um currículo mínimo nestes termos não seria o suficiente para a formação de um perito oficial, mas estes parâmetros fornecem critérios iniciais para a discussão e estabelecimento de um currículo mínimo ideal. Outros campos de estudo a serem incluídos na formação pericial foram objeto de discussão do Technical Working Group for Education and Training in Forensic Science(TWGED), instituído pelo National Institute of Justice(NIJ, vinculado ao Departamento de Justiça americano) com o suporte da West Virginia University. De forma simplificada, o TWGED aponta que “Uma sólida formação educacional em ciências naturais com extensos cursos de laboratório estabelece as bases para as carreiras em ciência forense. Fortes atributos pessoais, habilidades profissionais, certificação e envolvimento profissional também são críticos para o crescimento profissional de cientistas forenses e praticantes”. 76 Em consonância com os objetivos da Comissão Nacional da Verdade (CNV). Os incisos V e VI do artigo 3º da Lei nº 12.528/2011 estabelecem que a CNV deve“ colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos” e“recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional”. A formação humanística dos profissionais da perícia criminal compõe essas medidas. 77 No relatório da CNV, consta a recomendação de que“ a formação dos integrantes das Forças Armadas e dos órgãos de segurança pública seja precedida por processos de recrutamento que levem em conta o conhecimento dos candidatos sobre os princípios conformadores do Estado democrático de direito e sobre os preceitos teóricos e práticos relacionados à promoção dos direitos humanos. Também nos processos de avaliação contínua a que os efetivos dessas forças e órgãos são submetidos, esse conhecimento deve ser considerado, de modo a assegurar a compatibilidade de sua atuação com aqueles princípios e preceitos fundamentais”. 16 ESTABELECIMENTO DE UM CURRÍCULO MÍNIMO E UM ESCOLA NACIONAL No Brasil, de certa forma, isso já acontece. Isso porque, como já demonstrado, o ingresso na carreira de perito oficial exige graduação em curso superior específico, a maioria dos quais possuem são diretamente relacionados às ciências naturais. Equivale a dizer que o ingressante na carreira, como regra, já possui sólida formação em ciências naturais, carecendo de lapidação destes conhecimentos quando aplicados à perícia e de outras habilidades profissionais necessárias para o bom desempenho da atividade pericial. O relatório do TWGED/NIJ apresenta, ainda, habilidades profissionais desejáveis num operador da perícia, entre as quais: pensamento crítico(raciocínio quantitativo e resolução de problemas), tomada de decisão, boas práticas de laboratório, conscientização da segurança do laboratório, observação e atenção aos detalhes, proficiência em informática, habilidades interpessoais, comunicação oral e escrita, gestão do tempo e priorização de tarefas. De forma similar ao que consta na norma ASTM E2917-19a, temos aqui os objetivos a serem buscados na qualificação profissional de um perito oficial. Ou seja, na grade geral, os cursos de formação deveriam focar em atividades que enalteçam essas competências. Há, entretanto, deficiências de conhecimento particulares às regiões brasileiras específicas. Importante estabelecer a insuficiência de conhecimentos para que a solução apareça na formação dos profissionais vindouros. Este mapeamento deve impactar no currículo mínimo. E uma maneira de acessar e mapear essas deficiências seria a consulta aos dirigentes de órgãos periciais brasileiros, representados pelo Conselho Nacional de Dirigentes de Órgãos Periciais(CONDPC). O CONDPC é uma associação civil sem fins lucrativos, que tem por escopo congregar, por intermédio de seus titulares, os Órgãos de Perícia Oficial dos Estados, do Distrito Federal e da Polícia Federal. Apesar de não se constituir em um órgão público propriamente dito, o CONDPC reúne os tomadores de decisão dos órgãos de perícia brasileiros. Seus representantes podem contribuir, por exemplo, com o apontamento das deficiências de conhecimento periciais entre os profissionais dos respectivos entes federativos, fomentando a composição de uma grade curricular mínima. cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira” 79 . Posteriormente, por meio de resolução 80 , o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) estabeleceu uma vinculação hierárquica entre a ENFAM e as Escolas Judiciais ou de Magistratura dos Tribunais de Justiça dos Estados. Em resolução própria 81 , a ENFAM dispõe sobre os programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores, dando as diretrizes para as Escolas Judiciais ou de Magistratura formarem seus servidores de maneira mais homogênea. Este seria um modelo a ser seguido para reduzir as heterogeneidades quantitativas e qualitativas dos cursos de formação de peritos oficiais e de formação continuada. Adaptações haveriam de ser empregadas. Porém, uma alternativa de possível estruturação seria a criação de uma Secretaria Nacional de Ciências Forenses na estrutura regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de uma Escola Nacional de Ciências Forenses 82 (ENCF) a ela subordinada, com uma Congregação composta pelos dirigentes dos órgãos de ensino pericial brasileiros(dos Estados, Distrito Federal e Polícia Federal). A Congregação recomendaria(ou determinaria) a duração mínima e o currículo mínimo para os cursos de formação e de aperfeiçoamento, o que seria chancelado pela ENCF por meio de resolução. Como se nota, a aplicação de um modelo como este demandaria vontade política em várias frentes, desde a criação de unidades de ensino pericial em órgãos periciais autônomos, até a institucionalização de um órgão central e nacional de ensino em Ciências Forenses. Nada impede, porém, que entidades de terceiro setor(como o Instituto Vladimir Herzog), associações de peritos oficiais(como a ABC e a APCF) ou mesmo associação de direito privado interessadas no assunto(como a ABCF e a SBCF) fomentem e apoiem proposições legislativas neste sentido. Porém, por não se tratar de um órgão público estabelecido, CONDPC não possui o condão de determinar um programa de formação de peritos oficiais. Aliás, no Brasil, não existe um órgão com essa atribuição, tampouco há uma obrigatoriedade das unidades de ensino periciais brasileiras em seguir uma diretriz, como a ASTM E2917-19a. Existe, no entanto, um modelo brasileiro da esfera judicial a ser seguido: existe previsão constitucional 78 para“ cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados” em“ escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados”. A Emenda Constitucional nº 45(de 2004) criou a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados(ENFAM),“cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os 78 Vide inciso IV do artigo 93 da Constituição Federal de 1988. 79 Vide inciso I do parágrafo único do artigo 105 da Constituição Federal de 1988. 80 Vide Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012. 81 Vide Resolução ENFAM nº 2, de 8 de junho de 2016 82 Alternativamente, a ENCF poderia compor a estrutura da já criada SEGEN(vide Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.379, de 28 de maio de 2020). 17 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL REFERÊNCIAS ASTM E2917-19a. Standard Practice for Forensic Science Practitioner Training, Continuing Education, and Professional Development Programs. CARVALHO, E. 1914. L’organisation et le fonctionnement du service d’identification de Rio de Janeiro. XXVII Bibliotèque du“Boletim Policial”. Imprensa Nacional. BRASIL. Código de Processo Penal(Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 e alterações). BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 e emendas constitucionais. BRASIL. Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. DIAS FILHO, C. R. 2009. Cadeia de custódia: do local de crime ao trânsito em julgado; do vestígio à evidência. Revista dos Tribunais 98(883), 436-451, 2009. DIAS FILHO, C.R. e BARROS, E.M. 2009. Relatório de Análise Retrospectiva de Casos Atendidos na Circunscrição da EPC Americana. Relatório encaminhado à administração superior da Superintendência da Polícia Técnico Científica de São Paulo. BRASIL. Lei Federal nº 12.030, de 17 de setembro de 2019 Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. BRASIL. Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019 Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal. DIAS FILHO, C.R. e BARROS, E.M. 2013. Avaliação do Efetivo Atual e Necessário nas Equipes do Núcleo de Perícias Criminalísticas de Campinas(dados preliminares). Relatório encaminhado à administração superior da Superintendência da Polícia Técnico Científica de São Paulo. BRASIL. Lei Federal nº 14.344, de 24 de maio de 2022- Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente(...); altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal)(...). GROSS, H. 2022. Guia Prático para a Instrução dos Processos Criminais. Millennium Editora, Campinas, SP ISO 21043-2/2018. Forensic sciences – Part 2: Recognition, recording, collecting, transport and storage of items. BRASIL. Decreto nº 7.958, de 13 de março de 2013- Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde. BRASIL. Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019- Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS. BRASIL. Decreto nº 10.379, de 28 de maio de 2020- Altera o Decreto nº 9.662, de 1º de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, e remaneja cargos em comissão e funções de confiança. BRASIL. Ministério da Educação. Resolução do Conselho Nacional de Educação(CNE) e da Câmara de Educação Superior (CES) nº 1, de 8 de junho de 2007- Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização. BRASIL. Ministério da Educação. Resolução do Conselho Nacional de Educação(CNE) e da Câmara de Educação Superior(CES) nº 7, de 8 de setembro de 2011- Dispõe sobre a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências. LOCARD. E. 1939. A investigação criminal e os métodos científicos. Coleção Stvdivm. Saraiva& Cia – Editores. São Paulo. MATO GROSSO DO SUL. Lei Complementar nº 114, de 15 de dezembro de 2005- Aprova a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, dispõe sobre sua organização institucional e as carreiras, os direitos e as obrigações dos seus membros. MEDEIROS, F. 2020. Políticas de Perícia Criminal na Garantia dos Direitos Humanos. Relatório sobre autonomia da Perícia Técnico-Científica no Brasil. Relatório Instituto Vladimir Herzog/ Friedrich Ebert Stiftung, 32p. MISSE, M.; GIOVANELLI, A.; SILVA, D.N. e MEDAWAR, C.E. 2009. Avaliação da formação e da capacitação profissional dos peritos criminais no Brasil. Coleção Segurança com Cidadania 1(1): 127-157. PARANÁ. Lei nº 21.117, 30 de junho de 2022 – Institui a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná e dá outras providências. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Resolução CNJ nº 159, de 12 de novembro de 2012- Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de magistrados e servidores do Poder Judiciário. PODER JUDICIÁRIO. Superior Tribunal de Justiça. Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados. Resolução ENFAM nº 2, de 8 de junho de 2016- Dispõe sobre os 18 REFERÊNCIAS programas para a formação e o aperfeiçoamento de magistrados e regulamenta os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento de magistrados e de formadores. PINEDA, A.F.P.; SALLES, A.C.R.; ABGUSSEN, C.M.B. E CHIARELO, G. 2019. Preservação de local nas mortes violentas para fins de perícia criminal e medicina legal IN Sueoka, J. e Abgussen, C. APH Resgate – Emergência em Trauma. Elsevier Editora. PENTEADO FILHO, N.S. 2019. Manual Esquemático de Criminologia. 9ª ed., Editora Saraiva. SÃO PAULO. Decreto nº 9.661, de 5 de abril de 1977- Reestrutura o Curso de Criminalística da Academia de Polícia de São Paulo. SÃO PAULO. Decreto nº 14.299, de 21 de novembro de 1979 - Fica revogado o Decreto nº 9.661, de 1977, que reestruturou o Curso de Criminalística da Academia de Polícia de São Paulo. SÃO PAULO. Decreto Estadual nº 42.847, de 9 de fevereiro de 1998- Dispõe sobre a estrutura organizacional da Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá providências correlatas. QUEIROZ, W.F.P. 1947. Formação e especialização do perito técnico policial IN Anais do Primeiro Congresso Nacional de Polícia Técnica. REISS, R.A. 1914. Polícia Technica- Resumo das conferências realizadas em S. Paulo. Biblioteca do Boletim Policial IXI: 3942. RIO DE JANEIRO. Decreto nº 46.601, de 18 de março de 2019 - Consolida, sem aumento de despesa, a estrutura básica da Secretaria de Estado de Polícia Civil, e dá outras providências. SABINO, B.D.; GIOVANELLI, A.; BORGES, R. e GARRIDO, R.G. 2012. De que forma a análise forense de drogas pode afetar os Direitos Humanos Fundamentais? Revista Brasileira de Ciências Criminais 95: 10-20. SANTA CATARINA. Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010- Institui o Plano de Carreiras e vencimentos do grupo Segurança Pública- Perícia Oficial e adota outras providências. SÃO PAULO. Secretaria de Desenvolvimento Econômico. Resolução SDE nº 58, de 30 de dezembro de 2021(DOE de 04 de janeiro de 2022)- Reconhece a Superintendência da Polícia Técnico-Científica como Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo- ICTESP. SILVA, C.A. 2021. A Polícia do Rio na República 1889-1975. Editora Clube dos Autores. 378p U.S. DEPARTMENT OF JUSTICE. National Institute of Justice(NIJ). Special Report. Education and Training in Forensic Science: A Guide for Forensic Science Laboratories, Educational Institutions, and Students. NCJ 203099. YAROCHEWSKY, L. 2016. Por uma política-criminal responsável. Disponível em https://www.brasil247.com/blog/ por-uma-politica-criminal-responsavel, acessado em 22 de junho de 2022. SÃO PAULO. Lei nº 2.034, de 30 de dezembro de 1924- Reorganiza a Polícia do Estado. SÃO PAULO. Decreto Estadual nº 6.334, de 6 de março de 1934- Reforma o Laboratório de Polícia Técnica e dá outras providências. SÃO PAULO. Decreto Estadual nº 9.743, de 19 de novembro de 1938- Cria o Instituto de Criminologia do Estado de São Paulo e dá outras providências. SÃO PAULO. Decreto nº 10.013, de 27 de fevereiro de 1939 - Dá Regulamento ao Instituto de Criminologia do Estado de São Paulo. SÃO PAULO. Decreto-lei n. 12.497, de 7 de janeiro de 1942 Introduz modificações na organização policial do Estado. SÃO PAULO. Decreto n. 26.368, de 3 de setembro de 1956 Aprova o Regulamento da Escola de Polícia do Estado. SÃO PAULO. Decreto nº 30.568, de 30 de dezembro de 1957 - Dispõe sobre a colaboração técnica entre o Serviço Médico Legal, da Secretaria da Segurança Pública, e o Instituto‘Oscar Freire’, da Universidade de São Paulo. 19 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL AUTOR COLABORAÇÃO TÉCNICA- Grupo de Trabalho Claudemir Rodrigues Dias Filho é Perito Criminal da Superintendência da Polícia Técnico Científica de São Paulo, professor da Academia de Polícia“Dr. Coriolano Nogueira Cobra” (São Paulo), professor da Academia de Ciências Forenses do Paraná, instrutor da Força Nacional de Segurança Pública e autor de livros e artigos relacionados à perícia criminal. COORDENAÇÃO GERAL Rafael L. F. C. Schincariol possui doutorado em Direito e pós-doutorado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo(USP). É coordenador de advocacy do Instituto Vladimir Herzog. Ricardo Campello é Pós-doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Estadual de Campinas(PPGAS/UNICAMP). Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo(NEV/USP). Willian Habermann é mestre em Economia Política Mundial e formado em Ciências e Humanidades e em Relações Internacionais pela Universidade Federal do ABC(UFABC). É diretor de projetos na Fundação Friedrich Ebert- Brasil. COORDENAÇÃO Gabrielle Oliveira de Abreu é historiadora(IH/UFRJ) e mestre em História Comparada(PPGHC/UFRJ). Integra o movimento Mulheres Negras Decidem e coordenou a área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. Lorrane Rodrigues é historiadora e mestra em História Cultural(UNIFESP). Integra o Centro de Antropologia e Arqueologia Forense(CAAF/UNIFESP), como pesquisadora e é coordenadora da área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. Alberi Espindula Aldenir Lins Alexandre Giovanelli Aline Bruni Aline Feitoza Andre Peixoto Davila Antenor Pinheiro Bruno Telles Carla Osmo Carolina Maués Caroline Tassara Cassio Thyone Almeida Rosa Claudemir Rodrigues Dias Filho Claudiane Canuto Cristiane Marzotto Daniel Josef Lerner Denilson Siqueira Eduardo Cardoso Erica Brito Oliveira Erick Simões Fábio Salvador Francisco Soares Flavia Medeiros Isabel Penido de Campos Machado Izabel Nuñez Janaina Matos João Batista Marques Tovo João Carlos Laboissière Ambrósio João César Leandro Cerqueira Lima Letícia Silva de Matos Sobrinho Livingstone Bueno Alves Luiz Felipe Barreta Luis Lanfredi Luiz Rodrigo Grochocki Malthus Galvão Marcos de Almeida Camargo Marcelo de Lawrence Bassay Blum Maria Eduarda Amaral Mário Francisco Guzzo Jr. Mariana Py Muniz Marina Sapienza Meiga Aurea Mendes Menezes Michel Lobo Natália Dino Natália Pollachi Paulo Akira AGRADECIMENTOS A todos os integrantes do Grupo de Trabalho, que enriqueceram este dossiê com suas contribuições e vivências. 20 FICHA TÉCNICA INSTITUTO VLADIMIR HERZOG Presidente Clarice Herzog Presidente do Conselho Deliberativo Ivo Herzog Direção Executiva Rogério Sottili Coordenação de Memória, Verdade e Justiça Lorrane Rodrigues Coordenação de Educação em Direitos Humanos Hamilton Harley Coordenação de Jornalismo e Liberdade de Expressão Giuliano Galli FICHA TÉCNICA Friedrich-Ebert-Stiftung(FES) Brasil Av. Paulista, 2001- 13° andar, conj. 1313 01311-931• São Paulo• SP• Brasil Responsáveis: Jan Souverein, representante e diretor geral da FES no Brasil Willian Habermann, diretor de projetos https://brasil.fes.de Contato: fesbrasil@fes.de O uso comercial de material publicado pela Friedrich-EbertStiftung não é permitido sem a autorização por escrito. Coordenação de Comunicação Lucas Barbosa Coordenação Administrativa e Financeira Maria Cristina Berger Coordenação de Captação de Recursos e Relações Institucionais Pedro Oliveira Gestão de Pessoas Vanessa Pechiaia Coordenação de Advocacy Rafael Schincariol Contato https://vladimirherzog.org/ contato@vladimirherzog.org As opiniões expressas nesta publicação não refletem necessariamente as da Friedrich-Ebert-Stiftung. ISBN 978-65-83333-01-8 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS E APERFEIÇOAMENTO DO ENSINO PERICIAL CRIMINAL NO BRASIL A diversidade de tipos penais brasileiros repercute na variabilidade de vestígios a serem analisados por peritos criminais. Essa característica exige uma amplitude compatível de conhecimentos dos profissionais da perícia criminal brasileira e, portanto, tais profissionais necessitam de uma formação eclética nos campos científicos. Apesar disso, não há homogeneidade na duração, na carga horária e no conteúdo de cursos de formação de peritos criminais no Brasil, havendo discrepantes variações de duração entre entes federativos. Entre os fatores que contribuem com a discrepância estão questões relacionadas à autonomia dos órgãos periciais e questões políticas. É possível estabelecer um modelo viável para a educação pericial brasileira, aliando diretrizes do MEC para cursos de especialização a modelos internacionais (como o da“Escola de Ciências Criminais”, da Universidade de Lausanne) e a recomendações da norma ASTM E291719a. Considerando a velocidade dos avanços científicos e tecnológicos, o modelo de educação pericial também incluiria critérios de formação continuada e o desenvolvimento de projetos de pesquisa na área forense por meio de interações com instituições de pesquisa brasileiras. A continuidade de aprimoramento do conteúdo num plano de ensino pericial nacional poderia ser promovida por meio de um órgão de ensino pericial nacional seguindo os moldes da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados(ENFAM), com posterior vinculação hierárquica entre o órgão de ensino pericial nacional e as academias de ciências forenses dos Estados. Essa iniciativa garantiria não apenas o constante aprimoramento do conteúdo, mas também a manutenção de um currículo mínimo(e homogêneo) na formação de profissionais da perícia criminal brasileira. Para mais informações sobre o tema, acesse: https://brasil.fes.de https://vladimirherzog.org