ANÁLISE DOSSIÊ PERÍCIA CRIMINAL PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL Anna Clara Pereira Soares Rafael Schincariol Ricardo Campello Outubro de 2024 Os laudos periciais têm o potencial duplo de favorecer o uso de procedimentos científicos de investigação criminal e averiguar a ocorrência de tortura e abordagens violentas por parte das forças policiais. Quando a perícia é vinculada à Polícia Civil, a produção da prova técnica pode ser contaminada pela pressão dessas instituições em apontar um culpado, mesmo sem evidências suficientes. Os dados e casos investigados por organizações da sociedade civil nos mostram a urgência de perícias autônomas capazes de exercer controle externo sobre as violações policiais, uma vez que todo o sistema de justiça brasileiro corrobora para a impunidade dos perpetradores. DOSSIÊ PERÍCIA CRIMINAL PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL Índice Apresentação 2 Introdução 4 Uma Perícia Criminal para a garantia dos Direitos Humanos 5 1. A Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal 8 1.1. Por que Perícias Criminais Autônomas? 8 1.2. Vinculação das Perícias Criminais no Brasil à Polícia Civil e à Secretaria de Segurança Pública 11 1.2.1. Desafios na Constitucionalização da Autonomia da Perícia Criminal 12 1.3. Recomendações nacionais e internacionais sobre autonomia da perícia 13 2. Formação de peritos oficiais no Brasil 15 2.1. Como um perito se torna perito? O Concurso de Formação de Peritos 15 2.2. Heterogeneidade e problemas de formação 16 3. O que é e qual a importância da Cadeia de Custódia? 18 3.1. Os percursos e as variedades da prova pericial 18 3.2. Condições periciais para a elaboração dos laudos: Os problemas da Cadeia ‘ de Custódia 19 4. Identificação Genética: A gestão de Perfis Genéticos no Sistema de Justiça Brasileiro 21 4.1. Desdobramentos legislativos 22 4.2. O Lado Oculto: Discriminação no uso do DNA na Segurança Pública 22 5. Conclusão 24 6. Recomendações 25 1 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL Apresentação Em 25 de outubro de 1975, o jornalista e cineasta Vladimir Herzog, com apenas 38 anos, foi assassinado em um dos mais conhecidos aparelhos de repressão e tortura da ditadura militar em São Paulo, o Departamento de Operações de Informação— Centro de Operações de Defesa Interna(DOI-CODI). Em seu primeiro atestado de óbito constava como causa“suicídio por enforcamento”. Os documentos oficiais da época, como laudos de Exame de Local de Encontro do Corpo, Cadavérico e de Exame de Documentos, foram forjados pelas instituições estatais. O Laudo emitido pelo Instituto Médico Legal(IML) apresentava uma descrição das roupas de Vlado distinta daquelas mencionadas no laudo da cena do assassinato. Sem medir sequer sua altura, o IML alegou “asfixia mecânica por enforcamento” e omitiu informações que justificassem as diversas lesões em seu corpo. O Laudo do local do crime foi produzido no mesmo dia do assassinato do Vlado, sem tempo hábil para uma análise criteriosa dos vestígios e muito menos uma reconstituição das possíveis dinâmicas que diferenciariam homicídio de suicídio. Os documentos periciais, voltados, em tese, para elucidar a morte de Herzog, são sintéticos e sem complexidade: não há explicações sobre o tempo de morte ou medidas e provas técnicas que permitiriam a conclusão de asfixia mecânica. A descrição do local do crime, com apenas 4 parágrafos, relata fragmentos de papeis rasgados, um manuscrito e a suposta cinta do enforcamento. No documento oficial não há detalhes ou fotos que permitissem registrar a cena por diversos ângulos, ou descrições das diversas lesões atípicas no corpo de Vlado, associadas a processos de tortura. Também não há o registro de um sulco duplo no pescoço de Vlado, classicamente esperado para casos de estrangulamento. Como fruto de uma luta incansável e uma peregrinação de décadas nos sistemas de justiça brasileiro e internacional, Clarice Herzog, socióloga e esposa de Vlado, junto a seus filhos André e Ivo, levou o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos(Corte IDH), cuja sentença 1 , proferida em 15 de março de 2018, condenou o Estado brasileiro por negligenciar a devida apuração do caso e consequente responsabilização e punição penal dos indivíduos envolvidos no assassinato do jornalista. Quatro anos antes da sentença, a Comissão Nacional da Verdade(CNV) publicou a análise das peças periciais do Caso Herzog 2 , constatando o estrangulamento e a simulação da cena do crime praticada pelos agentes estatais. A CNV analisou e produziu laudos, diligências e relatórios para elucidar as circunstâncias das graves violações de direitos orquestradas pela ditadura militar brasileira. No relatório final, entregue em 10 de dezembro de 2014, a Comissão fez 49 recomendações ao Estado— 29 recomendações listadas em capítulo específico, além de 13 focadas nas violações de direitos humanos dos povos indígenas e 7 nas violações de direitos humanos da população LGBTQIA+ em capítulos temáticos—, entre elas a recomendação número 10 que versa sobre a autonomia das perícias, visando investigações céleres, eficazes e científicas, tendo como principal medida, a desvinculação dos órgãos de perícia oficial (IMLs e Institutos de Criminalística) das Secretarias de Segurança Pública e Polícias Civis. O Instituto Vladimir Herzog, a despeito da negligência estatal, elegeu para si a tarefa cívica de monitorar e incidir politicamente na tentativa de fazer cumprir as recomendações da CNV, com especial dedicação à décima recomendação. A falsificação de documentos oficiais e a inexistência de um sistema de controle acerca da veracidade das evidências periciais foram artifícios largamente utilizados pela ditadura militar brasileira para produzir falsas verdades sobre as violências cometidas por agentes públicos e impedir elucidações de crimes de graves violações de direitos. Ainda hoje, enfrentamos esse legado brutal deixado pelo regime. No marco dos dois anos da chacina mais letal da história do Rio de Janeiro, ocorrida na favela do Jacarezinho em maio de 2021, o Instituto Vladimir Herzog e a FES Brasil lançaram o relatório“Chacina do Jacarezinho: o Massacre, a Dor e a Luta” 3 denunciando as violações de direitos humanos na chacina produzida pela Polícia Civil, que assassinou 27 pessoas, majoritariamente negras, durante a operação policial“Exceptis”. O tratamento das forças de segurança pública contra moradores e moradoras das favelas brasileiras foi escancarado 1 https://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_353_por.pdf 2 http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/laudos-periciais.html 3 https://vladimirherzog.org/semimpunidade/ 2 APRESENTAÇÃO através de imagens que circularam internacionalmente, expondo cenas de agentes da Polícia Civil carregando corpos no Jacarezinho, sem qualquer atenção com as necessidades periciais em relação exame pericial de local de crime. Alarmante também foi o comportamento da própria Polícia Civil, que se opôs às investigações autônomas e se negou a cumprir o pedido judicial de entrega das roupas das vítimas às perícias técnico-científicas, atitudes que evidenciam a fragilidade das nossas políticas de elucidação de mortes violentas intencionais. Perícias inconclusivas, com laudos cadavéricos desprovidos de fotografias e a falta de observação de protocolos periciais, intencionalmente dificultadas por meio da atuação da polícia, inviabilizam a condenação dos perpetradores das chacinas. Dois anos depois do massacre do Jacarezinho, nenhum integrante da cadeia de comando foi condenado e nenhuma das familiares 4 das vítimas teve o direito à reparação e a um luto digno assegurado pelo Estado brasileiro. No esforço para que casos históricos como o de Vladimir Herzog e casos recentes como o da Chacina do Jacarezinho parem de existir, lançamos em 2020 um primeiro exercício de análise sobre o tema com o relatório intitulado“Políticas de Perícia Criminal na Garantia dos Direitos Humanos” 5 , desenvolvido pela pesquisadora e professora Flávia Medeiros. A partir desse material, qualificamos o debate acerca dos temas de autonomia das perícias técnico-científicas, lançamos luz sobre o perfil e a atuação dos peritos no Brasil, além de oferecer um panorama das políticas públicas e legislações produzidas até então. Passados três anos, no primeiro semestre de 2023, o IVH e a FES Brasil publicaram o relatório“Fortalecimento da Democracia: Monitoramento das Recomendações da Comissão Nacional da Verdade” 6 para identificar o estado de cumprimento de cada uma das recomendações da CNV. Constatamos que apenas 2 foram plenamente cumpridas. Sobre a resolução referente às perícias, pouco se avançou no sentido da desvinculação dos órgãos periciais das Secretarias de Segurança Pública e Polícia Civil, conforme sugeriu a CNV. O Instituto Vladimir Herzog, que atua há 15 anos na defesa irrestrita da democracia brasileira e dos direitos humanos, junto a Fundação Friedrich Ebert- Brasil, que há mais de 40 anos atua no Brasil para a promoção da democracia e pelo fortalecimento do campo progressista, lançam em primeira mão o Dossiê Perícia e Direitos Humanos: recomendações para o aperfeiçoamento da Perícia Criminal . O conjunto dos quatro estudos publicados neste dossiê, juntamente com essa versão síntese das principais conclusões e recomendações oriunda dos estudos, são resultado das discussões realizadas entre 2021 a 2022 no Grupo de Trabalho Perícia Criminal(GT), uma parceria do Instituto Vladimir Herzog com a Fundação Friedrich Ebert- Brasil(FES-Brasil), no âmbito do projeto Núcleo Monitora CNV 7 . O Grupo de Trabalho, composto por pesquisadores do campo da Segurança Pública, peritos oficiais nacionalmente reconhecidos e atores da sociedade civil organizada, realizou quatro encontros temáticos, que resultaram nos quatro artigos aqui apresentados de maneira sintética. Os temas que destrinchamos neste documento foram definidos pelo GT como fundamentais para subsidiar políticas capazes de estabelecer perícias autônomas, que reconheçam os direitos humanos e se consolidem como um pilar na luta histórica por um sistema de justiça eficaz. Este material aborda desde a necessidade de qualificação do que entendemos sobre a autonomia das perícias técnico-científicas e os passos necessários para que estejam a serviço dos Direitos Humanos, passando pela formação, condições de trabalho e plano de carreira dos peritos, até o aperfeiçoamento da cadeia de custódia e, finalmente, a expansão da identificação genética e suas implicações para os direitos humanos. No ano em que se completam 60 anos do golpe militar no Brasil, 10 anos da entrega do relatório final da Comissão Nacional da Verdade e no marco da celebração de 15 anos de História do Instituto Vladimir Herzog, este dossiê é apresentado ao público. O documento foi produzido em memória do patrono do IVH, o jornalista e cineasta Vladimir Herzog, e da luta de sua família e de todas as vítimas da repressão e violência estatal, da ditadura até os dias de hoje. Nosso compromisso democrático se expressa na luta por instituições periciais livres do legado ditatorial e pelo fim da violência estatal direcionada a corpos negros e periféricos. Rogério Sottili , Diretor Executivo do Instituto Vladimir Herzog. Christoph Heuser , Representante e Diretor Geral da Fundação Friedrich Ebert Brasil. Cássio Thyone Almeida de Rosa , Perito Criminal aposentado da Polícia Civil do Distrito Federal(PCDF) e Presidente do Conselho de Administração do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. 4 A preferência em se referir no feminino busca destacar a atuação das mães dos jovens vitimados nas ações citadas, tornando esta, uma luta majoritariamente conduzida por mulheres. 5 https://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/16396-20200811.pdf 6 https://vladimirherzog.org/relatorio-fortalecimento-democracia-brasileira/ 7 Sobre o projeto Núcleo Monitória CNV, ver: Núcleo Monitora CNV Instituto Vladimir Herzog 3 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL Introdução Dossiê Perícia Criminal Este documento é um dos cinco que compõem o dossiê sobre perícia criminal. O dossiê inclui quatro estudos temáticos, abordando: a) Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal, b) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito, c) Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil, e d) Identificação Genética. Além desses, este documento principal reúne os pontos centrais de cada temática abordada e apresenta recomendações ao Estado brasileiro para o aprimoramento da perícia criminal 8 . O dossiê se encontra vinculado aos esforços do IVH de buscar a efetivação e implementação das recomendações que a Comissão Nacional da Verdade(CNV) fez ao Estado brasileiro 9 . Essa iniciativa reflete o compromisso permanente do Instituto Vladimir Herzog de fortalecer a democracia brasileira e enfrentar o legado da ditadura militar. Com base nas discussões do grupo foram organizados os estudos sobre i) Autonomia da Perícia, ii) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito; e iii) Formação de Peritos Oficiais e Aperfeiçoamento do Ensino Pericial Criminal no Brasil. Por fim, tendo em vista a crescente relevância da identificação genética para a perícia e os direitos humanos, o IVH realizou um painel de discussão sobre o tema, do qual surgiu o estudo“Identificação Genética”, o último estudo que compõem esse dossiê. Além deste documento principal, que contém um resumo dos estudos e as recomendações ao Estado brasileiro, você pode acessar os demais relatórios nos links abaixo. Perícia e Direitos Humanos: recomendações para o aperfeiçoamento da Perícia Criminal Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal Os estudos foram realizados como continuação e aprofundamento dos debates ocorridos no Grupo de Trabalho Perícia Criminal, um fórum de discussões conduzido pelo Instituto Vladimir Herzog(IVH) com apoio da Fundação Friedrich Ebert- Brasil(FES-Brasil). Este GT conta com especialistas e profissionais da perícia de todo o Brasil e foi criado para debater a recomendação da CNV que trata da autonomia da perícia. Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito Identificação Genética Ou através do QR Code: 8 A Perícia Oficial engloba os institutos de criminalística e os institutos de medicina legal. Nestes institutos, estão alocados profissionais especializados em diversas áreas da perícia. Especificamente, nos institutos de criminalística, encontram-se os peritos criminais, que são responsáveis pelas perícias em cenas de crime, objetos, instrumentos, drogas e demais vestígios. Já nos institutos de medicina legal, trabalham os peritos médico-legistas e peritos odontolegistas, que se dedicam à análise de evidências médicas e odontológicas relacionadas a crimes. Neste documento,“Perícia Oficial” e“Perícia Criminal” são utilizadas de maneira intercambiável. 9 Além deste relatório, o IVH desenvolveu duas iniciativas acerca da recomendação número 10 da CNV: o Relatório“Perícia Criminal na Garantia dos Direitos Humanos: Relatório sobre a Autonomia da Perícia Técnico-Científica” em 2020, escrito pela pesquisadora e professora da Universidade Federal de Santa Catarina(UFSC) Flávia Madeiras, disponível em: https://vladimirherzog.org/semimpunidade/; e a cartilha“A Produção de Evidências na Justiça Criminal em prol da Garantia dos Direitos Humanos”, também em 2020, disponível no site do Instituto Vladimir Herzog.: https://vladimirherzog.org/ivh-lanca-material-de-apoio-para-a-garantia-dos-direitos-humanos-e-efetivacao-das-recomendacoes-da-cnv/ 4 UMA PERÍCIA CRIMINAL PARA A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS Uma Perícia Criminal para a garantia dos Direitos Humanos O papel e a atuação das instituições de justiça criminal constituem temas particularmente sensíveis no Brasil. Atualmente, o Brasil posiciona-se entre os três países que mais encarceram no mundo, com mais de 900 mil pessoas privadas de liberdade, conforme os dados publicados pelo Conselho Nacional de Justiça(CNJ) 10 . A superlotação das unidades prisionais, a deterioração das condições de sobrevivência no interior do cárcere e o fortalecimento de facções criminosas revelam os efeitos perniciosos de uma cultura punitivista, retroalimentada por práticas discricionárias de criminalização e penalização. A recorrência de práticas de violência policial como método de“enfrentamento ao crime”; os altos índices de condenações equivocadas, agravando os quadros de superlotação do sistema prisional; a seletividade racial dos sistemas de justiça e segurança pública e as baixas taxas de resolução de crimes são alguns dos problemas fundamentais enfrentados pela sociedade brasileira diretamente relacionados ao funcionamento da justiça. Dentre os órgãos responsáveis por um sistema de justiça isento, baseado em critérios objetivos e não persecutórios, a perícia oficial tem sido evocada por pesquisadores e organizações da sociedade civil como imprescindível à defesa dos direitos humanos e de garantias jurídicas fundamentais(Zaverucha, 2003; Giovanelli& Garrido, 2011; Medeiros, 2020). A atuação da perícia criminal oficial é legalmente prevista pelo Código de Processo Penal e sua responsabilidade consiste na realização dos exames de corpo de delito, que abrangem desde a análise de materiais até a elucidação da dinâmica criminosa. Suas atividades baseiam-se fundamentalmente no exame de vestígios, encontrados, sobretudo, em locais ou em vítimas de crimes, e seus propósitos consistem em auxiliar a investigação a partir de procedimentos técnicos e metodologias científicas. Um dos pontos centrais debatidos por pesquisadores e organizações nacionais e internacionais implicadas na defesa dos Direitos Humanos reside na importância de uma atuação adequada dos órgãos de perícia para a superação de métodos de investigação criminal baseados no uso abusivo das forças policiais. Dados publicados ao longo dos últimos anos evidenciam 10 Disponível em: https://portalbnmp.cnj.jus.br/#/estatisticas a ocorrência rotineira de tortura e agressões praticadas por agentes do Estado, em especial nos momentos de detenção e interrogatório, incidindo majoritariamente sobre pessoas negras pertencentes às classes sociais desfavorecidas(Sinhoretto et al., 2014; Medeiros, 2018; Schlittler, 2020). A violência como método de extração de confissão e produção de provas é prática histórica perpetrada por operadores da segurança pública, e foi utilizada em larga escala no período da ditadura militar brasileira(1964-1988). Durante o regime de exceção a criação da categoria“auto de resistência”, em 1969, foi uma estratégia política administrativa dos militares para registrar e justificar o assassinato de civis por agentes estatais. Supostamente, o registro correspondia a pessoas que resistiram à prisão, mas foi, de fato, um mecanismo que serviu aos interesses do regime na execução sistemática de civis e quaisquer opositores. Não apenas a criação da categoria, mas também o aparelhamento dos órgãos periciais, como os Institutos Médicos Legais, foram utilizados pelo regime na produção de provas para forjar mortes e omitirem torturas, como o caso dos laudos periciais de nosso patrono Vladimir Herzog. Atualmente, a categoria auto de resistência é empregada pelas forças policiais do Brasil para absolver os responsáveis pelo genocídio em curso da população negra e periférica, frequentemente alvo de abordagens violentas e graves violações de direitos. Isso é particularmente evidente nas operações policiais em favelas que resultam em chacinas. A prática policial de executar moradores sob justificativa de combate ao tráfico, a crimes contra o patrimônio, guerra às drogas ou até mesmo em operações vingança, quando um policial é vitimado durante a operação, estão cada vez mais naturalizadas nas políticas de Segurança Pública. Dados do Grupo de Estudos de Novos Ilegalismos(GENI) e do Instituto Fogo Cruzado denunciam o aumento de chacinas e de sua letalidade entre 2016 e 2023 11 . O Instituto Fogo Cruzado aponta que a letalidade policial é 35% maior em casos de operações de vingança 12 . 11 Acesso em: Polícias do RJ, BA e PE cometeram 331 chacinas em sete anos 12 A definição consensual de chacinas são operações em que morrem 3 pessoas ou mais, porém, como descrever o fenômeno brasileiro de operações policiais com dezenas de execuções? Por conta da estatização das mortes, o Grupo de Estudos sugere a terminologia de mega-chacinas, visando demarcar o aumento da letalidade policial nessas operações, como foi o caso da Chacina do Jacarezinho. 5 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL Em 2023, o Instituto Vladimir Herzog e a FES-Brasil publicaram o relatório“Chacina do Jacarezinho: o massacre, a dor e a luta” 13 . No dia 06 de maio de 2021, em meio a crise sanitária e social da pandemia da COVID-19, o massacre cometido no Jacarezinho pela Polícia Civil-RJ, no âmbito da“Operação Exceptis” 14 , resultou na morte violenta de 27 moradores da comunidade, majoritariamente negros, e de um policial. A maior chacina do estado teve perícias inconclusas e dificultadas devido à atuação da polícia, o que ajudou a inviabilizar a condenação dos perpetradores 15 . Os laudos necroscópicos indicaram que os 27 homens foram atingidos por pelo menos 73 tiros no total. Existem fortes indícios de execuções sumárias, torturas, omissão de socorro, alteração das cenas de crime e ameaça aos familiares das vítimas, sendo obrigados a prestar depoimento em contexto de fragilidade emocional, como no momento em que reconheciam o corpo de seu familiar no IML. As investigações sobre as 24 das 27 mortes foram arquivadas pelo Ministério Público do Rio de Janeiro(MP-RJ) por falta de provas e apenas três denúncias foram apresentadas em juízo. Duas foram rejeitadas enquanto apenas uma originou um processo que está em andamento. Ninguém foi punido. Nesse sentido, a propalada“impunidade” do sistema de justiça brasileiro se aplica exclusivamente a determinados setores da sociedade brasileira, dotados de poder político. As parcelas socialmente desfavorecidas são amplamente penalizadas e submetidas às graves violações de direitos consumadas pelas instituições prisionais e policiais. Na Chacina do Jacarezinho o Ministério Público não conduziu a contento as investigações sobre os assassinatos, reproduziu parcial ou totalmente as narrativas da Polícia Civil de legítima defesa e descartou perícias que poderiam auxiliar na incriminação dos policiais. Em investigação realizada pelo UOL foi constatado que das 7 vítimas assassinadas dentro de um prédio no começo da operação, ao menos 3 vítimas foram executadas sem chance nenhuma de defesa, e uma delas alvejada por disparadores diferentes. Destas, 6 eram negras 16 . Outro caso exemplar para expor o papel da perícia em operações com graves violações de Direitos Humanos é o de Richard 13 Com o objetivo de denunciar, monitorar e dar insumos à luta das mães e demais familiares das vítimas da chacina, o Instituto Vladimir Herzog com apoio da FES construiu o relatório“Chacina do Jacarezinho: o massacre, a dor e a luta”. No relatório detalhamos a cadeia de comando, o histórico das chacinas policiais no estado fluminense e a trajetória frustrada de todas as denúncias criminais do massacre. Ao final do relatório, reunimos um conjunto de recomendações destinadas ao Estado que versam sobre protocolos, controle externo da polícia, procedimentos de investigação, transparência do trabalho policial e sobre os direitos à Memória, à Verdade, à Justiça e à Reparação dos familiares das vítimas da chacina. O relatório está disponível em: https://vladimirherzog.org/semimpunidade/ 14 O nome da operação faz referência à liminar do Supremo Tribunal Federal que restringe operações em favelas durante a pandemia, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635 – conhecida como ADPF das Favelas. 15 Imagens de polícias civis carregando corpos, impedindo a perícia do local dos crimes, ou até mesmo quando a Polícia Civil não atendeu o mandado judicial dos promotores de busca e apreensão das roupas das vítimas para análise pericial.. 16 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/06/26/laudos-local-mais-mortes-jacarezinho.htm Gabriel da Silva(22 anos) e Isaac Pinheiro de Oliveira(23 anos), que foram brutalmente executados dentro de uma casa na favela do Jacarezinho, quando a operação se encerrava 17 . No corpo de Isaac havia 4 marcas de tiro por revólver ou pistola e no de Richard 6 tiros de fuzis, incluindo um nas costas, todos eles a curta distância 18 . Os depoimentos dos policiais alegavam troca de tiro e legítima defesa. Contudo, os laudos periciais indicam execução e não permitem concluir se houve confronto. O MP denunciou dois policiais pelo assassinato de Isaac e Richard mas a Justiça rejeitou a denúncia 19 . Os laudos periciais têm o potencial duplo de favorecer o uso de procedimentos científicos de investigação criminal e averiguar a ocorrência de tortura e abordagens violentas por parte das forças policiais. Porém, a realidade é que na maior chacina do Rio de Janeiro a operação sequer foi vista como criminosa, nenhum integrante da cadeia de comando ou da ponta da operação foi responsabilizado, como também familiares tiveram que peregrinar pelas instâncias judiciais sem obter qualquer apoio estatal, psicológico e social. Esse cenário de sistemáticas impunidades e violações de direitos humanos em favelas nos impele, enquanto sociedade civil organizada, a dar centralidade no papel das Perícias Oficiais em elucidar graves violações. Neste contexto, o relatório aqui apresentado visa qualificar o debate sobre os desafios de uma perícia criminal autônoma para a garantia dos direitos humanos. Este documento é um esforço de síntese dos 4 estudos que compõem o Dossiê Perícia Criminal que tem por objetivo analisar temas e desafios centrais da perícia oficial no Brasil 20 . Ele condensa as principais conclusões e apresenta recomendações estratégicas para o aprimoramento da perícia. As recomendações abarcam tanto aspectos técnicos quanto também a necessidade de adequação da perícia com normas e diretrizes de Direitos Humanos, em âmbito nacional e internacional. Os estudos foram realizados como continuação e aprofundamento dos debates ocorridos no Grupo de Trabalho Perícia Criminal, um fórum de discussões conduzido entre 2020 e 2022 pelo Instituto Vladimir Herzog(IVH) com apoio da Fundação Friedrich Ebert- Brasil(FES Brasil). 17 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2021/07/01/jacarezinho-testemunha-contradiz-policiais-sobre-socorro-a-mortos.htm 18 Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2021/07/05/jacarezinho-necropsia-em-vitimas-da-operacao-contraria-versao-de-policiais 19 Disponível em: Justiça rejeita denúncia de execução contra dois policiais civis em ação que terminou com 28 mortos no Jacarezinho| Rio de Janeiro| G1 20 A Perícia Oficial engloba os institutos de criminalística e os institutos de medicina legal. Nestes institutos, estão alocados profissionais especializados em diversas áreas da perícia. Especificamente, nos institutos de criminalística, encontram-se os peritos criminais, que são responsáveis pelas perícias em cenas de crime, objetos, instrumentos, drogas e demais vestígios. Já nos institutos de medicina legal, trabalham os peritos médico-legistas e peritos odontolegistas, que se dedicam à análise de evidências médicas e odontológicas relacionadas a crimes. Neste documento,“Perícia Oficial” e“Perícia Criminal” são utilizadas de maneira intercambiável. 6 UMA PERÍCIA CRIMINAL PARA A GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS O dossiê que apresentamos se encontra vinculado ao Núcleo Monitora CNV do Instituto Vladimir Herzog. O Núcleo, criado após o início do desmantelamento das políticas de direitos humanos no governo federal, com o impeachment da ex-presidenta Dilma Rousseff, tem como objetivo acompanhar e buscar a efetivação e implementação das recomendações que a Comissão Nacional da Verdade(CNV) fez ao Estado brasileiro, por meio de ações de incidência política e da produção de relatórios e sistematização de dados 21 . Essa iniciativa faz parte dos esforços contínuos do Instituto Vladimir Herzog para enfrentar o legado da Ditadura Militar. Para o desenvolvimento da recomendação número 10, que trata da autonomia da perícia, o IVH e a FES criaram o mencionado GT, como uma forma de compreender os desafios para o aperfeiçoamento da perícia oficial no país. O Grupo de Trabalho chegou à conclusão de que os seguintes tópicos eram fundamentais de serem debatidos com maior profundidade: 1. Recursos, autonomia e reestruturação da perícia oficial de natureza criminal; 2. Cadeia de Custódia; 3. Procedimentos, protocolos, investigação e inquérito; 4. Formação e aperfeiçoamento dos peritos. Com base nas discussões do grupo foram organizados 3 estudos: i)“Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal”, ii)“Formação de Peritos Oficiais e Aperfeiçoamento do Ensino Pericial Criminal no Brasil”; iii)“Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito”. Por fim, tendo em vista a crescente relevância da identificação genética para a perícia e os direitos humanos, o IVH realizou um painel de discussão sobre o tema, do qual surgiu o estudo“Identificação Genética”, último texto que compõem esse dossiê. Todos esses itens serão apresentados de forma resumida neste relatório, que constituem uma tentativa de sistematizar os dados e análises apresentadas em cada um dos estudos acima, em uma linguagem clara e acessível. 21 Além deste relatório, o Núcleo Monitora CNV desenvolveu duas iniciativas acerca da recomendação número 10 da CNV: o Relatório “Perícia Criminal na Garantia dos Direitos Humanos: Relatório sobre a Autonomia da Perícia Técnico-Científica”, em 2020, escrito pela pesquisadora e professora da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Flávia Medeiros, disponível em: https://vladimirherzog.org/ semimpunidade/; e a cartilha“A Produção de Evidências na Justiça Criminal em prol da Garantia dos Direitos Humanos”, também em 2020, disponível no site do IVH: https://vladimirherzog.org/ivh-lanca-material-de-apoio-para-a-garantia-dos-direitos-humanos-e-efetivacao-das-recomendacoes-da-cnv/ 7 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL 1. A AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL 1.1. POR QUE PERÍCIAS CRIMINAIS AUTÔNOMAS? Tayná Adriane da Silva desapareceu no dia 25 de junho de 2013, na cidade de Colombo, região metropolitana de Curitiba, Paraná, quando tinha 14 anos. Seu corpo foi encontrado por moradores três dias depois, em um poço raso, no terreno em frente a um parque de diversões. A polícia informou que ela havia sido estuprada 22 . O crime teve forte repercussão e comoção popular, moradores do entorno do local do crime se revoltaram e destruíram o parque onde a adolescente foi vista pela última vez. A Delegacia de Homicídios e Proteção à Pessoa(DHPP) iniciou a investigação do crime e quatro homens que trabalhavam no parque foram presos pela Polícia Civil, após confessarem o crime de morte e estupro de Tayná. O delegado que cuidava do caso afirmou prontamente, em coletiva de imprensa, não ter dúvida da autoria do crime 23 . Os quatro funcionários apreendidos pela polícia não souberam apontar onde enterraram a jovem e a versão de cada suspeito se diferenciava dos demais 24 . O laudo da perícia do local contestou a versão da polícia, confirmando que ela foi morta por asfixia e que não havia indícios de violência sexual, o que incentivou que a perita responsável pelo trabalho fosse questionada pela Polícia Civil do Paraná. O laudo do Instituto de Criminalística relatou a presença de sémen na roupa da vítima, mas não constatou violência sexual física 25 , o exame de DNA exclui a compatibilidade do material genético com o DNA dos suspeitos presos 26 . Em seguida, a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados(OAB) entraram no caso após declaração dos acusados de que a confissão foi obtida por 22 Disponível em: Caso Tayná: polícia retoma investigações e delegado planeja concluir inquérito até junho| Paraná| G1 23 Disponível em: Fantástico| Caso de adolescente estuprada e morta no Paraná sofre reviravolta| Globoplay 24 Youtube. Exclusivo: revelações sobre o assassinato da adolescente Tainá. 28 jun. 2016. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=xtI-bWe6dSg 25 Disponível em: https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2016/09/23/justica-determina-que-suspeitos-de-tortura-voltem-ao-trabalho-no-pr.htm 26 Disponível em: Legistas questionam IML e pedem exumação do corpo de Tayná- 07/08/2013- UOL Notícias meio de tortura 27 . Os policiais envolvidos e o delegado foram denunciados pelo Ministério Público(MP) e posteriormente absolvidos 28 , enquanto que os três funcionários do parque, anteriormente apreendidos pela Polícia Civil, foram liberados e colocados sob proteção da justiça 29 . O caso permanece sem solução até hoje, contudo, não há inocentes presos devido ao ímpeto da polícia em estabelecer culpados sem investigação prévia consistente. A Polícia Científica do Paraná não é subordinada à Polícia Civil, ou seja, tem autonomia técnica e administrativa em relação ao órgão policial responsável por produzir provas e indicar culpados(Telles, 2024). O viés acusatório e o caráter inquisitorial das Polícias Judiciárias(Civil e Federal), encarregadas de investigar os crimes e apontar uma autoria, inviabilizam o direito ao contraditório e tem como consequência condenações injustas, feita antes mesmo da prova técnica ser apresentada, sendo um dos fatores que justifica a urgência de perícias desvinculadas das polícias civis (Telles, 2024). Os laudos periciais são o único mecanismo a prover evidências científicas para auxiliar a investigação criminal, uma vez que o Sistema de Segurança Pública brasileiro, historicamente pautado por práticas racistas de“fundada suspeita” e seletividade racial e social, carece de embasamento em investigações e evidências. A priorização de provas construídas a partir de testemunho e confissões, como no caso de Tayná, dá ensejo à prática policial de obter provas a partir de torturas e violações de direitos humanos. A décima recomendação do relatório final da Comissão Nacional da Verdade, publicado em 2014 30 , versa sobre a neces27 Disponível em: Justiça manda prender 14 pessoas suspeitas de tortura no caso Tayná- notícias em Paraná e Exames complementares comprovam que suspeitos foram torturados| Curitiba e Região, Notícias| Tribuna do Paraná 28 Disponível em: https://g1.globo.com/pr/parana/noticia/2020/03/13/ caso-tayna-policiais-e-delegado-acusados-de-torturar-suspeitos-sao-absolvidos-pelo-tj-pr.ghtml 29 Disponível em: Fantástico| Caso de adolescente estuprada e morta no Paraná sofre reviravolta| Globoplay e MP-PR denuncia 21 por tortura contra suspeitos de matar Tayná- notícias em Paraná 30 A Comissão Nacional da Verdade foi um órgão colegiado instituído com o objetivo de investigar as violações de direitos cometidas durante o período que compreendeu a ditadura militar no país. A CNV iniciou seus trabalhos em maio de 2012 e os encerrou em dezembro de 2014. Ao longo desse período realizou investigações, audiências públicas, análises de documentos e depoimentos de vítimas, familiares e testemunhas de violações de direitos humanos. 8 A AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL sidade de autonomia dos órgãos periciais das Secretarias de Segurança Pública e das polícias civis, visando investigações transparentes e baseadas em provas científicas. Essa recomendação procura evitar influências externas por parte de agentes da segurança ou de qualquer parte interessada no resultado da investigação, de forma a preservar a integridade das provas materiais e dos agentes envolvidos em sua produção, impedindo que a prova pericial seja manipulada ou depreciada no percurso do processo criminal. A perícia, quando feita corretamente, pode fornecer evidências capazes de evitar que perseguições e erros policiais influenciem indevidamente as conclusões sobre a autoria de um crime, dando à prova alto grau de confiança e credibilidade. Quando a perícia é vinculada à Polícia Civil e Federal, a produção da prova técnica é contaminada pela pressão dessas instituições em apontar um culpado, mesmo sem evidências suficientes (Telles, 2024) . A erradicação de prisões de pessoas inocentes constitui um dos escopos de atuação dos órgãos de perícia, a qualidade epistêmica dos procedimentos investigatórios da condição para reduzir o risco de condenações de inocentes(Telles, 2024). Pesquisas recentes apontam para a estimativa internacional de que atualmente entre 3% e 5% das condenações sejam equivocadas, resultando em severas consequências pessoais e sociais(Telles, 2024, apud, Silva& Brandão, 2020). Em 2022, um relatório publicado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro revelou que 80% das pessoas presas equivocadamente foram mantidas por mais de um ano encarceradas. Grande parte dos levantamentos sobre o tema indica que as principais causas de prisões de inocentes consistem em erros na prova de reconhecimento de pessoas, decorrentes de memórias falsas ou de procedimentos pouco criteriosos. Para que a verdade pericial seja dita e validada, sem interferência de agentes estatais não peritos,— como delegados ou demais ocupantes de cargos hierárquicos— a autonomia das perícias e, portanto, sua desvinculação de órgãos policiais e de Secretarias de Segurança Pública, é condição para não comprometer a interpretação do perito, escrita nos inquéritos e autos policiais e judiciais, evitando erros forenses e condenações injustas devido a práticas racistas como a“fundada suspeita”. Para auxiliar nosso entendimento, na tabela abaixo podemos visualizar as diferenças entre as funções da perícia criminal e da polícia judiciária, como a Polícia Civil. A narrativa do perito, construída a partir de seus conhecimentos técnicos científicos, produz uma“prova-técnica” que é avaliada por delegados, promotores e juízes. Apesar de ser uma prova com credibilidade científica, nos trâmites do judiciário, especialmente nos julgamentos que ocorrem nos Tribunais do Júri, em que tanto o promotor quanto a defesa, não só disputam pela versão dos fatos ocorridos, mas também pela moral dos réus e das vítimas(Schritzmeyer, 2020). Dentro dos fluxos do julgamento, defesa e acusação mobiliDIFERENÇAS ENTRE A FUNÇÃO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA E PERÍCIA CRIMINAL POLÍCIA JUDICIÁRIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL PERÍCIA CRIMINAL INVESTIGAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA 1 Focada na prova circunstancial, recolhida por meio de Focada na prova material, advinda da análise de vestígios depoimentos de vítimas, testemunhas e suspeitos. recolhidos nos locais de crime e objetos relacionados. Utiliza exames científicos para analisar DNA, assinaturas, resíduos químicos, impressões digitais, armas de fogo, registros em computadores, marcas de solado etc. 2 Adota uma tese ou linha investigativa. Normalmente Executa exames científicos que podem confirmar ou derrusegue um ou mais suspeitos e parte para produzir probar linhas investigativas. vas que corroborem tal linha investigativa. 3 Conduz o inquérito policial, processo inquisitório em Produz o Laudo de Perícia Criminal, que reúne todos os exaque o contraditório e a ampla defesa não precisam ser mes técnico-científicos correlatos ao caso em estudo e é a respeitados. Ressalte-se que as oitivas realizadas nesúnica peça que não é refeita em âmbito processual. Permata fase deverão, por força de Lei, ser refeitas na fase nece até a finalização do julgamento, sob o direito da ampla processual, sob a tutela do magistrado. defesa e do contraditório. 4 A Polícia Judiciária sofre determinada pressão, da soTem a missão de materializar o delito, promover sua dinâciedade, para“resolver” o crime, o que significa que mica e apontar a autoria com base em exames científicos. alguém deve ser acusado. Seus exames podem inocentar ou confirmar a culpa de um acusado. 5 Junto com a Polícia Militar, fecha o ciclo policial da Fica à disposição para realizar novos exames e para responSegurança Pública. Seu trabalho se encerra com a fider a questionamentos do Ministério Público, do Poder Junalização do inquérito policial, devendo ser enviado diciário, da Defensoria Pública e da defesa do acusado, para ao Ministério Público. poder garantir que todos os direitos de ampla defesa dos suspeitos foram respeitados. 6 Recruta profissionais com perfil operacional. Recruta profissionais com perfil científico. Fonte: adaptado de www.periciacriminal.org.br. Produzido pelo Perito Bruno Telles. 9 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL zam em suas argumentações, direcionada aos jurados, provas de fontes diversas, e no meio do imbróglio de narrativas o laudo pericial se torna secundário, como aconteceu no caso das perícias da chacina do Jacarezinho, exemplificado na introdução deste relatório. mas, em duas caminhonetes da polícia. No mesmo ano que ocorreu a chacina, as investigações foram arquivadas por falta de provas. Como vimos no exemplo da Chacina do Jacarezinho, casos assim não são uma exceção quando se trata de operações policiais resultantes em mega-chacinas. A importância da autonomia é para que a perícia possa, de fato, cumprir sua função de produção de certo entendimento científico dos fatos, não funcionando, a priori, como mais um mecanismo de acusação das polícias. Especialmente nos casos de graves violações de direitos humanos, a Perícia Oficial precisa ser eficaz e com condições de trabalho que permitam uma interpretação correta de cada caso. O caso emblemático investigado pela Human Rights Watch (HRW) escancara as fragilidades das perícias no Brasil em resoluções de crimes contra a vida com graves violações de direitos. A organização se debruçou sobre a chacina do Morro do Fallet-Fogueteiro, ocorrida no bairro Santa Teresa, no centro do Rio de Janeiro. No dia 08 de fevereiro de 2019, 13 pessoas foram assassinadas dentro de casa, em uma operação policial do Batalhão de Choque da Polícia Militar(BOPE), o laudo de perícia do local encontrou 128 perfurações no imóvel 31 . A HRW encaminhou os laudos de autópsias periciais a institutos forenses internacionais 32 que constataram erros nas autópsias das vítimas, como: i) falta de qualidade e inadequação das autópsias realizadas, com laudos que não atenderam aos padrões profissionais e científicos mínimos; ii) falha na solicitação de estudo residuográfico nas mãos das vítimas para verificar se elas dispararam contra os policiais; iii) falha na análise das roupas das vítimas, que são fontes importantes de informações forenses; iv) descrições inadequadas das lesões externas e internas das vítimas; v) péssima qualidade das fotografias dos feridos; vi) falha na recuperação de todos os projéteis ou na realização de radiografias nos corpos para facilitar sua localização; vii) autópsias realizadas em tempo insuficiente(em 10, 30 e 40 minutos, de acordo com os laudos) para casos complexos com múltiplas lesões traumáticas. Os dados e casos investigados por organizações da sociedade civil nos mostram a urgência de perícias autônomas capazes de exercer controle externo sobre as violações policiais , uma vez que todo o sistema de justiça brasileiro corrobora para a impunidade dos perpetradores. No caso das Perícias Oficiais, além da vinculação com a Secretaria de Segurança Pública ou com a Polícia Civil, a falta de protocolos claros e transparentes para a realização de autópsias, que comumente desrespeitam as principais diretrizes internacionais, presentes no atual protocolo Minnesota 34 , permite que graves violações sigam acontecendo. A despeito do Brasil ser membro da ONU, o Protocolo Minnesota(2016) 35 segue não sendo utilizado como parâmetro de procedimentos das unidades da federação. Ainda que o Protocolo tenha sido citado pelo ministro Edson Fachin em 2020, na ADPF 635, segundo relatório produzido pela Fundação Getúlio Vargas(FGV), pouco avançamos na direção do cumprimento dos padrões internacionais ratificados pelo Supremo Tribunal Federal 36 . Além dos homicídios cometidos em operações policiais, as instituições brasileiras se mostram ineficazes na investigação e resolução de crimes contra a vida de um modo geral. Atualmente, observa-se baixos índices de resolução de homicídios no Brasil, refletindo a ineficiência e questões operacionais graves das perícias e da investigação criminal na solução de crimes violentos. No ano de 2012, dados publicados pelo CNJ, junto ao Ministério da Justiça(MJ) e ao Conselho Nacional do Ministério Público(CNMP), demonstraram que apenas 6% de todos os homicídios registrados no Brasil até 2007 foram investigados e julgados. Conforme as informações apresentadas, da Os pareceres dos peritos forenses internacionais também indicam a provável destruição de provas pela Polícia Militar (PMERJ). Nove das treze pessoas assassinadas chegaram ao hospital sem vida, indicando que possivelmente a polícia fingiu mover os corpos para socorrer as vítimas, quando na verdade estava modificando a cena do crime inviabilizando uma perícia séria. Os“falsos socorros” são prática comum da Polícia Militar do Rio de Janeiro 33 . Um vídeo e um depoimento de uma das mães das vítimas, enviados à Defensoria Pública, denunciaram policiais sentados em cima dos corpos das víti31 Mais informações sobre o caso em: https://wikifavelas.com.br/index. php/Chacina_do_Fallet-Fogueteiro_-_08_de_fevereiro_de_2019 32 São eles: Grupo Independente de Especialistas Forenses(IFEG, sigla em inglês) do Conselho Internacional de Reabilitação para Vítimas de Tortura(IRCT, sigla em inglês) e à Fundação de Antropologia Forense da Guatemala(FAFG, na sigla em espanhol), a descrição do caso na íntegra pode ser vista em: https://www.hrw.org/pt/ news/2021/05/20/378770 33 Disponível em: https://www.hrw.org/pt/news/2020/02/03/338388 34 34 Protocolo atualizado pelo Alto Comissário da Comissão de Direitos Humanos da ONU, publicado em 2017. Ele versa sobre todo o processo investigativo, desde coletas de material, contato com testemunhas, os equipamentos adequados, como fazer preservação correta da cena do crime até a cadeia de custódia e auditorias das provas. O protocolo atualmente é seguido por nações como Ruanda, Timor-Leste, Peru, Colômbia, Guatemala e Turquia. Mais informações sobre o protocolo em: https:// acnudh.org/pt-br/oficina-del-acnudh-publica-directrices-mundiales-para-investigar-las-ejecuciones-arbitrarias/#:~:text=grupos%2520sociais%2520poderosos.-,O%2520protocolo%2520enfatiza%2520que%2520a%2520preserva%25C3%25A7%25C3%25A3o%2520da%2520vida%2520%25C3%25A9%2520primordial,pelas%2520Na%25C3%25A7%25C3%25B5es%2520Unidas%2520em%25201991. Nações Unidas atualizam protocolo global para investigação de homicídios – ACNUDH 35 Protocolo de Minnesota sobre a Investigação das Mortes Potencialmente Ilícitas(2016) https://acnudh.org/wp-content/ uploads/2024/03/Protocolo-de-Minnesota_PT.pdf 36 Policy Paper“Aplicações do Protocolo de Minnesota no Contexto Fluminense”, 2022, autoria de Isabella Markendorf Marins, et al. Disponível em: https://repositorio.fgv.br/items/39e883cb-2a8f-4780-8a99-5372ffe72a58 10 A AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL quantidade dos casos em aberto, 79% foram arquivados sob a justificativa de que os autores dos homicídios não foram identificados durante a investigação. Em apenas 19% dos casos foram encontrados suspeitos e realizadas denúncias ao Poder Judiciário(Brasil, 2012). Em 2022, um novo levantamento em âmbito nacional realizado pelo Instituto Sou da Paz, apresentou os índices de resolução de homicídios em dezenove unidades federativas 37 . O indicador nacional registrado referente ao ano de 2019 é de 37% de homicídios solucionados, abaixo da média mundial(63%) e da média para as Américas(43%), calculadas no mesmo ano pela Organização das Nações Unidas 38 . O Rio de Janeiro é o estado com menor taxa de elucidação, apenas 16%. O Sou da Paz ainda indica o apagão de dados sobre raça, inviabilizando a precisão do perfil das vítimas que têm homicídio elucidado e a construção de políticas públicas específicas aos grupos socialmente mais vulneráveis. Somente 9 dos 19 estados que enviaram dados com qualidades suficientes para compor o estudo encaminharam dados sobre raça 39 . O relatório expõe que no sistema carcerário brasileiro apenas 10% das pessoas presas são por homicídios, a maior parte das prisões são por crimes relacionados a drogas e contra o patrimônio. Para ilustrar a magnitude do problema, o Anuário de Segurança Pública de 2023 reporta que apenas em 2022 o Brasil teve 47.398 mortes violentas intencionais(MVI) 40 . De acordo com análises apresentadas por pesquisadores debruçados sobre o tema(Campos, 2015; Medeiros, 2018), as baixas taxas de elucidação de homicídios no Brasil resultam do direcionamento e dos modos de funcionamento das políticas penais e de segurança pública, baseadas prioritariamente na prisão em flagrante e voltadas ao controle de crimes contra o patrimônio e à repressão aos crimes relacionados a drogas ilícitas. Conforme os dados do Departamento Penitenciário Nacional, do total de pessoas presas no país, 39,9% são acusadas ou condenadas por crimes contra o patrimônio e 29,4% por crimes ligados a drogas 41 . Quando consideradas as correspondências entre os perfis das vítimas de homicídios e das pessoas presas, os padrões de atuação das instituições de segurança e justiça sinalizam o direcionamento sociorracial subjacente aos mecanismos 37 Rio de Janeiro(16%), Amapá(19%), Pará(24%), Piauí(24%), Bahia (24%), Acre(26%), Ceará(31%), São Paulo(34%), Mato Grosso(34%), Paraíba(41%), Roraima(46%), Espírito Santo(49%), Paraná(49%), Distrito Federal(51%), Pernambuco(55%), Minas Gerais(58%), Santa Catarina(78%), Mato Grosso do Sul(86%) e Rondônia(90%). 38 Disponível em: https://soudapaz.org/wp-content/uploads/2021/10/ Onde-Mora-a-Impunidade-_edicao2021.pdf 39 Os dados são relativos a homicídios que ocorreram em 2019 e foram esclarecidos até 2020. Na seção metodológica do relatório é explicitado essas e outras questões, conferir em: https://soudapaz.org/noticias/estados-brasileiros-perdem-capacidade-de-esclarecer-homicidios-revela-estudo-do-instituto-sou-da-paz/ 40 Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica/ 41 Disponível em: https://www.gov.br/depen/pt-br/servicos/sisdepen de administração política da vida e da morte no país 42 . Segundo dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), no ano de 2022, 76,9% das vítimas de mortes violentas intencionais no Brasil eram negras e 50,2% tinham entre 12 e 29 anos. Homens negros são o principal grupo vitimado independente da ocorrência, e chegam a 83,1% das vítimas de intervenções policiais 43 . 1.2. VINCULAÇÃO DAS PERÍCIAS CRIMINAIS NO BRASIL A POLÍCIA CIVIL E A SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Apesar da Perícia Criminal desempenhar esse papel crucial no sistema de justiça, de produção de provas técnicas, sem seguir uma linha investigativa prévia, a Constituição Federal em vigor não a menciona explicitamente, sendo os estados autônomos para decidir em que secretaria ou órgãos a perícia está vinculada. Como resultado, a situação atual e os órgãos no qual a perícia está vinculada varia entre os estados brasileiros. Os órgãos de Perícia Criminal podem ter arranjos institucionais variados, com diferentes vinculações e graus de autonomia orçamentária e administrativa. Quatro modelos são os que mais aparecem no histórico de estruturação das perícias, subordinados à Secretaria de Segurança Pública (SSP) ou à Polícia Civil. Nos estados em que a perícia é subordinada diretamente à Polícia Civil, não há qualquer grau de autonomia, limitando a independência na realização das perícias e a sujeição das atividades às decisões e estruturas da Polícia Civil. Os estados em que os órgãos periciais são subordinados à Secretaria de Segurança Pública podem: ter vínculos orçamentários ou administrativos com a polícia civil, tendo os peritos status de policial civil, mas respondendo diretamente ao secretário; ou ser subordinados à SSP, porém, não reconhecidos como entidades policiais; e ainda, ter o status de Polícia Científica, totalmente desvinculados das polícias civis. Em 2022, segundo a Associação Brasileira de Criminalística (ABC), 19 estados estavam com os órgãos de perícia criminal subordinados à Secretaria de Segurança Pública(SSP) e 08 à Polícia Civil 44 (Figura 1). Dos 19 estados com a estrutura da Perícia Criminal vinculados à SSP, 9 estão inseridos em alguma medida na Polícia Civil, tendo certo grau de autonomia administrativa, por res42 De maneira correlata, o último censo penitenciário que apresenta indicadores raciais, publicado em 2020 pelo Departamento Penitenciário Nacional(DEPEN), registrou um percentual de 66,6% da população prisional composta por pessoas negras, ao passo que a demografia total do país contava com 53% de pessoas negras. 43 Disponível em: https://forumseguranca.org.br/anuario-brasileiro-seguranca-publica 44 Em 2012 a Secretaria de Segurança Pública(SENASP) publicou a pesquisa Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil(SENASP, 2012). À época 16 estados mantinham Perícias Criminais subordinadas a Policiais Civis. 11 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS PERICIAIS NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Figura 1 Mapa da vinculação das unidades de Perícia Criminal. uma estrutura de proteção e regulação do trabalho dos peritos criminais, médico-legistas e peritos odontolegistas, deliberando, principalmente, a autonomia técnica, científica e funcional em relação às polícias, assegurando precisão nos laudos técnicos. A aprovação da lei enfrentou resistência por dirigentes da Polícia Civil e Federal. A Associação dos Delegados de Polícia Civil do Brasil(ADEPOL-BR) ingressou no STF seis Ações Diretas de Inconstitucionalidade(ADIs) contra os estados que iniciaram o processo de regulamentação da autonomia das Perícias Criminais 45 . A disputa judicial e as incertezas sobre a aplicação da Lei Federal 12.030/09 expôs ainda mais a necessidade de inserir a Perícia Criminal na Constituição Federal, para a garantia de sua autonomia. No Brasil, atualmente, existem quatro Propostas de Emendas à Constituição(PECs) em tramitação, sendo três na Câmara dos Deputados(apensadas e prontas para serem votadas em plenário, as PECs 325/09, 499/10 e 117/15) e uma no Senado Federal(PEC 76/19), todas com o objetivo de desvincular a Perícia Oficial de Natureza Criminal das Polícias Civis. 19 subordinados às Secretarias de Segurança Pública 8 subordinados às Polícia Civi s Fonte: Associação Brasileira de Criminalística(ABC), 2022 ponder diretamente ao Secretário de Segurança Pública. São os estados: Amazonas(AM), Bahia(BA), Goiás(GO), Maranhão(MA), Mato Grosso do Sul(MS), Pernambuco(PE), Rondônia(RO), São Paulo(SP) e Tocantins(TO). Os outros 10 estados estão totalmente desvinculados da Polícia Civil, reconhecidos enquanto Polícia Científica. É o caso de Alagoas(AL), Amapá(AP), Ceará(CE), Mato Grosso(MT), Pará (PA), Paraná(PR), Rio Grande do Norte(RN), Rio Grande do Sul(RS), Santa Catarina(SC) e Sergipe(SE). Já os estados com as perícias vinculadas à Polícia Civil são: Acre (AC); Roraima(RR), Rio de Janeiro(RJ), Minas Gerais(MG), Espírito Santo(ES), Paraíba(PA) e Piauí(PI), além do Distrito Federal(DF). A autonomia das perícias criminais da Polícia Civil e sua constitucionalização começou a ser articulado pelas entidades de classe dos peritos nas constituintes estaduais de 1989, conseguindo inclusão em seis estados, Bahia(BA), Ceará(CE), Mato Grosso(MT), Rondônia(RO), Rio Grande do Sul(RS) e Sergipe(SE). Durante a Revisão Constitucional(1993) onze propostas de emenda foram apresentadas para a constitucionalização das Perícias, mas nenhuma foi aprovada. 1.2.1. Desafios na Constitucionalização da Autonomia da Perícia Criminal A aprovação do projeto de lei 3.653/1997 convertida em setembro de 2009 na Lei Federal 12.030/09, de autoria do Deputado Federal Arlindo Chinaglia(PT), procurava estabelecer Em 2009, o Deputado Federal Waltenir Pereira(PSB), representando o Estado do Mato Grosso, propôs a Emenda Constitucional 325, que visava constitucionalizar a Perícia Criminal no artigo 135 como órgão essencial à justiça. A proposta é fundamentada na compreensão de que a prova material pode beneficiar diversos órgãos além da Polícia Judiciária, concebendo-a como acessível tanto à defesa quanto à acusação. Já a Proposta de Emenda à Constituição(PEC) 499/10, apresentada pelo Deputado Federal Paulo Pimenta(PT/Rio Grande do Sul), busca integrar a Perícia Oficial Criminal no artigo 144 da Constituição Federal, designando-a como um órgão essencial à Segurança Pública. O texto propõe a modificação do inciso IV do artigo 144, incluindo a“perícia oficial criminal” como parte integrante, ao lado das polícias civis. Em 2013, a PEC 499/10 foi apensada à PEC 325/09 e ambas seguiram para a Comissão Especial em 2014. A PEC 117/15, liderada pelo Deputado Federal Reginaldo Lopes(PT/Rio Grande do Sul), surge como encaminhamento dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito Misto(CPI) destinada a investigar as razões, consequências e o custo social e econômico da violência, homicídio e desaparecimento cometido contra jovens negros e pobres por agentes do Estado 46 . O texto propõe alterações no artigo 144 da Constituição Federal, incluindo a“perícia criminal federal” e as“perícias criminais dos Estados e do Distrito Federal”. A PEC 117/15 foi admitida pela Comissão de Constituição e Justiça, sendo apensada à PEC 325/09, que foi aprovada pela Comissão Es45 As ADIs numeradas, 1159(Amapá), 1414(Rio Grande do Sul), 2616 (Paraná), 2827(Rio Grande do Sul), 3469(Santa Catarina) e 6621 (Tocantins), buscaram barrar a autonomia da Polícia Técnico Científica nesses estados alegando que a desvinculação é inconstitucional e que a atividade de Perícia Criminal Oficial é exclusiva das Polícias Judiciárias. 46 Relatório Final- Comissão Parlamentar De Inquérito Homicídios De Jovens Negros E Pobres. Brasília, Julho de 2015. Disponível em: relatório final comissão parlamentar de inquérito homicídios de jovens negros e pobres 12 A AUTONOMIA DA PERÍCIA OFICIAL DE NATUREZA CRIMINAL pecial. No entanto, após a aprovação, a Associação dos Peritos Criminais Federais(APCF) retirou o apoio devido a receios de impactos na remuneração e direitos previdenciários. Com a retirada de apoio das entidades de classe, a Proposta de Emenda à Constituição(PEC) 76/19, apresentada pelo Senador Antônio Anastasia(PSDB-MG), propõe alterações nos arts. 21, 24, 32 e 144 da Constituição Federal, estabelecendo a criação da Polícia Científica nos Estados e no Distrito Federal, desvinculada das Polícias Judiciárias. O texto destaca a exclusão da menção à Perícia Criminal Federal, visando atender às preocupações da Associação dos Peritos Criminais Federais. A proposta busca resolver questões previdenciárias e evitar interpretações que vinculam o novo órgão à autoridade policial, assegurando sua independência na investigação criminal. 1.3. RECOMENDAÇÕES NACIONAIS E INTERNACIONAIS SOBRE AUTONOMIA DA PERÍCIA O Plano Nacional de Direitos Humanos III(PNDH-3), de 2009, assinado no segundo mandato do presidente Lula, teve por objetivo direcionar as ações governamentais e traçar estratégias para a construção de uma sociedade mais justa e menos desigual. Uma das resoluções efetivadas foi a criação da Comissão Nacional da Verdade, indicada na diretriz 23, para apuração pública dos crimes cometidos durante a ditadura militar brasileira. O PNDH-3 deu passos importantes na tentativa de firmar a responsabilidade institucional do Estado em promover o direito à memória, verdade e justiça. Nas diretrizes 11, 12, 13 e 17, o plano sugeriu ações programáticas de políticas de Segurança Pública ao governo central relativas às perícias. A diretriz número 11, por exemplo, reafirma a necessidade da autonomia das perícias e da“modernização dos órgãos periciais oficiais, como forma de incrementar sua estruturação, assegurando a produção isenta e qualificada da prova material”(p. 107) 47 , e define como competência do Ministério da Justiça e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República prover ações nessa direção. Nesse item, propõe ainda a:(i); instituição de sistema nacional de combate à tortura(ii); definição de regras unificadas de exame médico-legal(iii); e a formação específica das forças policiais e capacitação de agentes para a identificação da tortura(iv). Já a diretriz número 12 do PNDH-3 avança em proposições acerca da transparência do sistema de justiça, apontando a necessidade de publicização de estatísticas que informem a quantidade e tipos de laudos periciais produzidos. federais(ii); a padronização de procedimentos e equipamentos para exames periciais(iii); o desenvolvimento de um sistema de dados nacional informatizado para monitorar a qualidade dos laudos produzidos(iv); parcerias com universidades para pesquisa e desenvolvimento(v); e o apoio à educação continuada dos profissionais da perícia oficial(vi). As recomendações destacam a necessidade de expandir o acesso à perícia em áreas remotas, preservar os locais de crime, fortalecer a gestão das unidades periciais e estabelecer regulamentos éticos para os peritos oficiais. Finalmente, a diretriz número 17 propõe caminhos para um sistema de justiça integrado capaz de fiscalizar violações de Direitos Humanos. A Comissão Nacional da Verdade(CNV) no Brasil, sugerida pela PNDH-3 em 2009, foi instalada cerca de quase 30 anos depois da constituinte, tendo seus trabalhos realizados de 2012 a 2014. Sabemos que Comissões da Verdade são espaços de disputas pelos sentidos do passado e presentes (Schettini, 2022), nesse caminho, a CNV deixou como legado 29 recomendações ao Estado brasileiro em capítulos específicos, dessas apenas 2 foram cumpridas, segundo monitoramento feito pelo próprio Instituto Vladimir Herzog, com apoio da FES-Brasil, em 2023 48 . No relatório final, o ponto resolutivo número 10, a CNV foi categórica em recomendar a desvinculação dos Institutos Médicos Legais(IMLs) e das perícias criminais das Secretarias de Segurança Pública, pautando a urgente necessidade da autonomia e independência das perícias. A recomendação não foi realizada. Se não bastasse a lista de recomendações do PNDH-3 e da CNV, o Estado brasileiro também descumpriu outras recomendações e condenações nacionais e internacionais relativas aos órgãos periciais. O Relator Especial da ONU Nigel Rodley, em 2001, recomendou que os serviços de medicina legal forense fossem independentes de autoridades policiais e governamentais, após constatar que delegados e agentes policiais, ao encaminharem vítimas de tortura ao Instituto Médico-Legal(IML), frequentemente tentam influenciar os peritos médico-legistas durante os exames periciais. Em 2003, o documento o“Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura” 49 elaborado pela Secretaria Especial dos Direitos Humanos(SEDH), destaca a influência indevida de autoridades policiais nos exames periciais, prejudicando a imparcialidade e confiabilidade dos julgamentos. A Anistia Internacional, em 2004, propôs a criação de unidades de perícia forense independentes no documento“Um plano de ação com doze passos para o Brasil erradicar a tortura”. Em 2009, o Relatório do relator“Especial Sobre Execuções Extrajudiciais ou Sumárias” da ONU voltou a reiterar a Acerca da“prevenção da violência e da criminalidade e profissionalização da investigação de atos criminosos”, na resolução número 13, as ações programáticas incluem a proposição de regulamentação da perícia oficial(i); a busca por autonomia administrativa e funcional dos órgãos periciais 47 PNDH-3 disponível em: https://bibliotecadigital.economia.gov.br/ handle/123456789/1002 48 Em 2023 o Instituto Vladimir Herzog produziu o relatório“Fortalecimento da democracia: Monitoramento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade” monitorando a situação das 29 recomendações, do total, apenas 2 foram realizadas e 6 parcialmente realizadas. O relatório está disponível em: Sem Impunidade- Instituto Vladimir Herzog 49 Elaborado pelo Grupo de Trabalho“Tortura e Perícia Forense” instituído por portaria de junho de 2003, da Secretaria Especial dos Direitos Humanos(SEDH) da Presidência da República. Disponível em: Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura 13 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL necessidade de independência, especialmente dos Institutos Médico-Legais estaduais. O relatório da CPI de 2015, sobre a “violência contra jovens negros e pobres” sugere a votação urgente da PEC nº 325/09, para a constitucionalização da perícia, destacando seu papel na modernização do sistema de segurança pública e na consolidação dos direitos humanos. Em 2017, a Corte Interamericana de Direitos Humanos(Corte IDH), proferiu a sentença condenando o Estado brasileiro no caso da chacina policial ocorrida na favela Nova Brasília, uma das 13 favelas que compõem o Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro. Em outubro de 1994, as polícias Civil e Militar executaram 13 jovens, entre elas 3 adolescentes e 1 criança de 14 anos, 3 mulheres foram torturadas e duas violentadas sexualmente, o laudo do IML só ocorreu após um mês dos abusos e os resultados foram inconclusivos. Meses depois, em 1995, uma nova chacina ocorreu na favela, executando 13 jovens. Após uma série de arquivamentos do caso pelo Ministério Público 50 , organizações de Direitos Humanos, o Instituto de Estudos da Religião(ISER), Centro por la Justicia y el Derecho Internacional(Cejil) e a Humans Rights Watch, foram co-peticionários da ação na Corte. A ação judicial da Corte IDH, para a não repetição dos crimes praticados na favela em 1994 e 1995, estabelece, no art. 16, o prazo de um ano, a partir da data de publicação da sentença, para que o estado crie“mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial(...) se delegue a um órgão independente e diferente da força pública envolvida”. Seis anos depois da sentença, nenhum movimento para autonomia dos órgãos periciais diante de graves violações de direitos humanos foi feito pelo governo federal. A realidade que enfrentamos hoje é a naturalização e institucionalização da violência como política mediadora do conflito urbano. As políticas de segurança, como as operações policiais em favelas, estão na verdade produzindo violência e violações de direitos humanos(GENI, 2023). presentou avanços importantes na luta contra a militarização da sociedade e o genocídio negro carioca. O ministro Edson Fachin na relatoria da ação lembrou a condenação da Corte, indicando que“o Estado brasileiro foi condenado(...) não apenas pela violação às regras mínimas de uso da força, mas também por não prever protocolos para o uso da força, seja para atestar a necessidade do emprego, seja para fiscalizá-lo.(...) Uma das consequências que emerge do reconhecimento da responsabilidade internacional do Estado é a garantia de não-repetição”. Tanto a decisão da Corte do caso da Favela da Nova Brasília como a decisão do Supremo Tribunal Federal, foram descumpridas sistematicamente pelo Estado brasileiro e pelo governo do Rio de Janeiro. Para saber mais sobre a autonomia das perícias criminais acesse o Estudo“A Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal”, escrito pelo perito criminal Bruno Telles. O capítulo compõe o Dossiê Perícia Criminal produzido pelo Instituto Vladimir Herzog e pela Fundação Friedrich Ebert. Escaneie o QR code e acesse o texto na íntegra. Na tentativa de frear esse cenário de violência estatal, direcionada, sobretudo, à população pobre, negra e favelada, em 2022 entrou em vigor a ADPF 635. Como já dito, essa Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental versa sobre o impedimento de operações policiais no Rio de Janeiro, estabelecendo:“o fim do uso dos blindados aéreos em operações policiais, a proteção a comunidade escolar, a garantia do direito à participação e ao controle social nas políticas de segurança pública, o acesso à justiça e a construção de perícias e de provas que incluam a participação da sociedade civil e movimentos sociais como uma das ferramentas principais na resolução das investigações de casos de homicídios e desaparecimentos forçados” 51 . A ação foi movida por diversas organizações da sociedade civil e movimentos sociais negros e de familiares contra a violência de Estado, re50 Maiores informações sobre o trâmite do caso disponível em: https:// reubrasil.jor.br/caso-favela-nova-brasilia-versus-brasil/ 51 Ver em ADPF 635- MPRJ. A arguição na íntegra está disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=761100480 14 FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS NO BRASIL 2. FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS NO BRASIL Uma das tarefas de um perito criminal constitui a análise de um conjunto de vestígios que permitam a compreensão das dinâmicas dos crimes. A partir dos exames periciais o perito elabora o laudo pericial, descrevendo por meio de uma linguagem técnica o que foi encontrado e quais conclusões se pode chegar. Esse documento oficial compõe os autos dos inquéritos. É o laudo que descreve para o Direito a materialidade do delito. Assim, da análise desses vestígios resultam as provas materiais que direcionam o julgamento do magistrado. Na formação de Perito Criminal a materialidade de qualquer crime se constitui no conjunto de provas e vestígios analisáveis. O Código Penal brasileiro prevê mais de 1.688 modelos de comportamento proibido, ou seja, a legislação versa sobre uma variedade grande de crimes(Dias Filho, 2024, apud, Yarochewsky, 2016). Essa diversidade dos tipos penais leva a uma diversidade dos tipos de materialidade e dos exames periciais necessários para a compreensão dos crimes. Aí reside a complexidade da formação da carreira de Perito Criminal Oficial. Para determinar a materialidade e autoria de um crime os conhecimentos requeridos a esse profissional depende de uma formação sólida e contínua, capaz de analisar, coletar, acondicionar e armazenar diferentes naturezas de vestígios. A experiência brasileira para formação dos peritos é marcada pela ausência de um currículo mínimo entre as instituições de formação de peritos e a variabilidade de conteúdo, duração e na carga horária dos cursos, além disso, problemas de especialização, a ausência de editais com padrões mínimos, a falta de órgãos de ensinos periciais autônomos e as poucas experiências de parcerias com universidades públicas e instituições de pesquisa renomadas. É sobre esses tópicos, das dificuldades e limitações impostas a formação dos peritos, que essa seção se debruça, no esforço de sintetizar algumas das questões amplamente expostas do capítulo“Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil”, que compõe este dossiê. 2.1. COMO UM PERITO SE TORNA PERITO? O CONCURSO DE FORMAÇÃO DE PERITOS A produção da prova técnica pelo perito criminal depende dos exames realizados na pluralidade de vestígios existentes no contexto do crime. Conhecer a variedade de exames e de vestígios, e produzir um entendimento científico a partir deles, requer um saber profissional multidisciplinar, que navegue entre os diferentes tipos de fazer científico(Dias Filho, 2024). A pergunta que nos fica é: qual o percurso de formação profissional e acadêmica que um perito segue(ou deveria) para conseguir dar conta dessas atribuições e saberes diversos? Para ocupar um cargo público de perito oficial é exigido um curso superior. Mas além disso, o recém-empossado passa por um curso técnico-profissional que delineia quais conhecimentos necessários para a função que irá exercer. O perito criminal pode ser lotado em unidades com atuações mais ou menos específicas, que requerem habilidades distintas para cada caso. Há dois tipos padrão de unidades periciais: i) os laboratórios especializados e ii) as unidades de perícia em geral. Por exemplo, os laboratórios periciais voltados à identificação humana geralmente pedem especialidades que incluem genética molecular e aplicada, já um laboratório de análise de entorpecentes, especialização em análise química (Dias Filho, 2024, p. 10). Também há o caso das unidades periciais dos interiores dos estados, em que é preciso ter um conhecimento geral sobre as ciências naturais, solicitando apoio das unidades especializadas, concentrada nos grandes centros urbanos, quando necessário. Outra questão urgente das unidades periciais é que muitos conhecimentos não constam na grade curricular geral dos peritos, como a“documentoscopia, a grafoscopia e a(micro) comparação balística”(Dias Filho, 2024, p. 12) e, que, por vezes, são atividades necessárias tanto para unidades periciais especializadas quanto para as mais gerais. Diferentes unidades precisam de sujeitos profissionais com habilidades adequadas a cada caso. A realidade, no entanto, é que quando empossado o profissional raramente sabe em qual unidade trabalhará, sendo assim, o conhecimento aprendido antes de sua lotação, no curso técnico-profissional, deve versar tanto sobre atuações gerais quanto para laboratórios especializados(Dias Filho, 2024). Não só, o perito ao longo de sua carreira pode ser movido de uma unidade a outra, saindo de uma unidade pericial geral para um laboratório, e vice e versa. O que exige uma formação ampla e especializada o suficiente, que dê conta de uma série de conhecimentos, mas para isso, ela, necessariamente, precisa ser uma formação continuada. Atualmente, alguns editais de concurso público, para dar conta dessa questão, tem especificado qual das muitas atuações possíveis o perito irá exercer nas unidades, como os editais do Rio Grande do Norte(2017), Mato Grosso do Sul (2021) e Mato Grosso(2022). Porém ainda falta muito para estabelecer padrões mínimos entre os editais e os cursos de formação, como veremos na próxima seção. 15 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL 2.2. HETEROGENEIDADE E PROBLEMAS DE FORMAÇÃO: O material inédito disponibilizado ao perito Claudemir Rodrigues Dias Filho- autor do capítulo que compõe esse dossiê pela Associação Brasileira de Criminalística(ABC), mostra a heterogeneidade das cargas horárias e as durações dos cursos de perito ingressantes nos concursos públicos dos estados brasileiros. Figura 2 Ano do concurso estadual de perito criminal por carga horária e tempo de duração dos cursos. tempo de horas-aula dos cursos formativos de Perícia Criminal. Os dados foram coletados através de perguntas a peritos criminais que estavam em período de formação nas academias, o ano indicado no gráfico corresponde ao ano de lançamento do edital do concurso. Todos os estados do Brasil foram consultados, porém só responderam a pesquisa Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo. Figura 3 Variação da carga horária nos cursos de formação Fonte: levantamento realizado por Dias Filho. Fonte: Dossiê Formação de Perito Criminal de Oficial(2024), retirado da Associação Brasileira de Criminalística A duração do curso varia de trinta dias(Rio Grande do Norte) a sete meses e meio(Paraná). Já a carga de horas-aulas vai desde 180 horas até 1.272 horas. Como peritos que terão atribuição semelhantes podem, em estados diferentes, terem cursos tão desiguais? Alguns estados, como Santa Catarina e Mato Grosso do Sul, estabelecem na legislação estadual carga horária mínima de 600h e 480h, respectivamente. Mas nenhum estado conta com um currículo com conteúdos mínimos, por determinações legais, que estabeleça as grades de disciplinas necessárias para a atuação profissional. A ausência de padrões legais marca a formação dos peritos no Brasil. E além da variação entre estados, há também variações dentro de uma mesma localidade. A partir do caso de São Paulo, Dias Filho(2024) analisou que entre os editais de 2001, 2005, 2008, 2012 e 2013 houve uma variação no tempo de horas aulas, entre os anos mais extremos, de 411%. A variabilidade encontrada por Dias Filho se repetiu nos estudos da equipe coordenada por Michel Misse, em 2009, que evidenciou a disparidade de ensino dentro e entre estados, no caso comparativo de Minas Gerais e Rio de Janeiro(Ver, Misse et al, 2009). A partir de levantamento próprio, Dias Filho, autor do capítulo “Formação de Peritos Oficiais e o Aperfeiçoamento do Ensino Pericial no Brasil” deste dossiê, mostra que a falta de planejamento para a realização dos concursos públicos influencia o No caso de São Paulo, Dias Filho(2024) analisou que quanto maior o espaçamento entre os anos de lançamento dos editais de concurso público menor a quantidade de horas-aulas das formações especializadas. Uma hipótese é que as pressões políticas e sociais para suprir a necessidade de recursos humanos na área pericial interferem diretamente na qualidade e tempo de formação(Dias Filho, 2024). Isso quer dizer que a falta de planejamento e reposição adequada dos profissionais pelo Estado se dá às custas de uma formação heterogênea, que não mantém um padrão mínimo de ensino, impactando diretamente na qualificação dos futuros servidores públicos. Nos estados de Paraná e Santa Catarina, em que a perícia é autônoma e com órgãos de ensino próprios, como, respectivamente, as Academias de Ciências Forense do Paraná e a Academia de Perícia de Santa Catarina, a formação tende a variar menos e os conteúdos de ensino pericial são valorizados em detrimento ao de ensino policial(Dias Filho, 2024). A conclusão que essa análise leva é que a autonomia de perícia é fator decisivo para que a formação dos peritos esteja de acordo com suas atividades práticas profissionais, alinhando tempo e conteúdo técnico para desenvolver com qualidade as suas atribuições. A autonomia também é o que permite que os estados tenham órgãos formadores próprios, uma vez que para que exista nos estados órgãos de ensino pericial autônomos a perícia criminal deve estar desvinculada da polícia. Os problemas e caminhos para a formação dos peritos iniciados aqui, nesta breve apresentação, são detalhados no Estudo“Formação de Peritos Oficiais e Aperfeiçoamento da 16 Perícia Criminal no Brasil”, do Dossiê Perícia Criminal. Lá as leis, normas internacionais, propostas e discussões para uma formação sólida, minimamente homogênea e continuada são tecidas com afinco. Escaneie o QR code e acesse o texto na íntegra. Os problemas e caminhos para a formação dos peritos iniciados aqui, nesta breve apresentação, são detalhados no Estudo“Formação de Peritos Oficiais e Aperfeiçoamento da Perícia Criminal no Brasil”, do Dossiê Perícia Criminal. Lá as leis, normas internacionais, propostas e discussões para uma formação sólida, minimamente homogênea e continuada são tecidas com afinco. Escaneie o QR code e acesse o texto na íntegra. FORMAÇÃO DE PERITOS OFICIAIS NO BRASIL 17 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL 3. O QUE É E QUAL A IMPORTÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA? Nas ciências criminais, a prova pericial, que é derivada da variedade de vestígios encontrados no contexto de um crime, depende dos cuidados realizados com os vestígios para que sejam coletados, armazenados, transportados e examinados de maneira a preservar a prova técnica, seguindo os protocolos específicos para cada tipo de material coletado(Amaral, 2024). A grosso modo, vestígio é tudo o que é encontrado em um dado contexto criminal e que pode auxiliar na investigação daquele crime. A documentação e rastreabilidade das fontes de prova certificam que a análise pericial foi feita em cima da prova coletada relativa ao crime em questão, a mesma a ser levada aos autos em forma de laudo. materiais. A Cadeia de Custódia tem o propósito de assegurar o direito irrestrito à ampla defesa e o direito ao contraditório, publicizar e rastrear como foi feita a produção e a qualidade da prova material, permitindo que laudos técnicos, por exemplo, sejam contraditados. Ela é fator decisivo tanto para impedir condenações injustas sustentadas por provas sem credibilidade quanto para identificar erros forenses. 3.1. OS PERCURSOS E VARIEDADES DA PROVA PERICIAL A essa série de procedimentos técnicos-metodológicos que rastreiam e documentam o histórico e a cronologia da fonte de prova chamamos de cadeia de custódia. A cadeia de custódia compõe um sistema de controle dos riscos de erros forenses e de possíveis violações, que podem ser feitas por instituições que tenham interesse na prova, dando confiabilidade aos materiais encontrados(Amaral, 2024, p. 07, apud Giacomolli e Amaral, 2020). A existência da cadeia de custódia, de conhecimento de todas as partes, permite o direito a uma prova lícita, a ampla defesa e o direito ao contraditório, porque atesta, ou não, a veracidade e precisão da análise. É a cadeia de custódia que permite que um laudo técnico seja contraditado, por exemplo, sendo um dever do estado regular e garantir que os devidos procedimentos metodológicos foram aplicados a toda e qualquer prova. Isso porque, sem uma documentação que comprove a legalidade da prova técnica admitida nos autos dos inquéritos, o direito ao contraditório não é exercido. E é ele que garante que o acusado possa se defender perante ao juízo(Amaral, 2024). Nesse contexto, os laudos produzidos devem servir não só para acusação, mas sobretudo para a defesa. Atualmente os autos dos inquéritos não contam com a documentação que explique como aquela prova foi analisada e anexada ao processo, inviabilizando que seja contraditada. A publicidade da documentação, permite que as partes envolvidas na ação tenham conhecimento de todo o percurso da prova, o que viabiliza o questionamento legal. A garantia de que as provas periciais sejam lícitas dependem da execução da Cadeia de Custódia, que documenta e exerce controle sobre a condição de coleta e preservação das provas Os objetos e materiais que constituem uma prova não se restringem a fontes propriamente materiais encontradas nas cenas dos crimes ou nas vítimas, como também podem incluir dados digitais(Amaral, 2024, p. 08, apud, Giacomolli e Amaral, 2020), informações hospitalares e cooperação nacional e internacional como fonte de informação sobre o contexto criminal. Todos esses variados vestígios têm que ser tratados de maneira que a cadeia de custódia cuide dessas evidências(Amaral, 2024). A importância da cadeia de custódia para o devido processo legal se dá porque ela rastreia as fontes da prova e da veracidade e confiabilidade à prova pericial(Amaral, 2024, apud Sanz, 2016). Somente com a segurança de que a prova coletada é a mesma da que foi analisada, com condições de armazenamento adequadas para se produzir laudos técnicos sobre ela, sem interferências de terceiros, que a decisão judicial pode ser precisa, tendo como base a prova técnica utilizada nos julgamentos. Até a fonte de prova se tornar uma prova pericial ela percorre diferentes órgãos, se juntando aos documentos oficiais na forma de laudos interpretativos(Amaral, 2024, apud Knijnik, 2017). A cadeia de custódia cuida para que em cada percurso a prova não seja degradada, uma vez que passa na mão de diversos órgãos e instituições que podem ter interesses diversos sobre ela. Diminuir a circulação da prova e definir protocolos de manuseio, bem como garantir o uso de material adequado para sua coleta, armazenamento e análise é o que define a integridade das provas e se direitos processuais básicos serão assegurados(Amaral, 2024). A Lei nº 13.964/2019 determina que os vestígios coletados na cena do crime devem ser documentados cronologica18 O QUE É E QUAL A IMPORTÂNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA? mente visando rastrear a sua origem até o descarte. Apesar de necessária para uma conceituação mínima, a lei é restrita ao não prever outras possibilidades de provas que estão fora da cena criminal como necessárias à cadeia de custódia (Amaral, 2024), é o caso de provas oriundas por assistência técnica, vestígios apresentados por outras pessoas, dados digitais, informações hospitalares e investigações internas (Amaral, 2024). Por exemplo, nas provas coletadas pela polícia, nas apreensões e buscas(amplamente realizadas com base em critérios e práticas que estão fora da lei), não é estabelecida cadeia de custódia. O correto é que qualquer procedimento policial seja feito na presença de um perito, que assegure a idoneidade das fontes das provas(Amaral, 2024), ou ao menos que o profissional a coletar as provas tenha formação e as capacitações necessárias. Diretrizes internacionais, como a ISO(Internacional Organization for Standardization) ampliam a aplicação da cadeia de custódia, entendendo que ela deve ser feita a todo vestígio e a qualquer prova para garantir a sua integridade. Ampliar e não restringir o conceito de cadeia de custódia é um primeiro passo para que as leis brasileiras consigam dar conta de sua aplicação diversa e da transdisciplinaridade que o percurso de uma prova carrega, uma vez que interage tanto com peritos técnicos como com operadores do direito, da segurança pública, profissionais da saúde e pesquisadores. 3.2. CONDIÇÕES PERICIAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS LAUDOS: OS PROBLEMAS DA CADEIA DE CUSTÓDIA A antropóloga Flávia Medeiros mostrou em sua pesquisa de doutorado como as“linhas de investigação” estabelecidas pela polícia civil do Rio de Janeiro elegem culpados antes mesmo da prova técnica estar pronta(Medeiros, 2018). O poder da polícia consiste na escolha de culpados e na construção de verdades por meio da interpretação e da gestão burocrática das evidências e da aplicação do direito, que justifica e legitima suas ações(Medeiros, 2018, p. 75). Nesse contexto, a perícia dentro de um fluxo de investigação tem caráter cerimonial(Lima, 2016), sem condições técnicas, profissionais e de qualidade para incidir no processo de elucidação de um crime. A desvalorização histórica dos laudos oficiais nas investigações e nos julgamentos, em detrimento do caráter inquisitorial do sistema de justiça criminal brasileiro, também decorre da carência de peritos, da falta de insumos, de investimentos e de equipamentos básicos para realização dos procedimentos forenses. A partir de levantamentos produzidos pela autora do estudo “Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito” presente neste dossiê, Maria Eduarda Azambuja Amaral, constata que todos os estados do Brasil estão com a quantidade de efetivos periciais muito aquém do recomendado pela ONU, de um perito por cinco mil habitantes. O trabalho pericial é um dos poucos mecanismos com o objetivo de auxiliar na investigação criminal. Como vimos, os laudos oficiais devem evitar vieses e ter a capacidade tanto de inocentar como de culpabilizar. Mas na realidade, sem critérios claros de avaliação da qualidade e sem recursos humanos para a produção dos laudos em tempo hábil, a utilização dos documentos técnicos durante o percurso de investigação até o de julgamento está longe do ideal. Os únicos dados computados são os de quantidade de laudos produzidos por unidade periciais, pautados mais na produtividade do que na efetividade, ou seja, não sabemos qual o real panorama de qualidade técnica elucidativa dos laudos para o percurso judicial. Não há sequer transparência de como é feito o uso pelo sistema de justiça e inexiste um sistema formal de controle de métodos não científicos empreendidos pelos peritos na elaboração dos documentos, acarretando que os laudos sejam desvalorizados e subutilizados desde a fase do inquérito até a fase processual. O“Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil”, levantamento oficial mais recente que analisa a situação das perícias no país, publicado em 2013, há mais de uma década, pelo Ministério da Justiça(MJ) e a Secretaria Nacional de Segurança Pública(SENASP), concluiu a ausência de sistemas de controle da rastreabilidade da qualidade da prova na maior parte dos órgãos periciais do país. O levantamento indicou ainda que mais da metade das unidades centrais de Criminalística, Medicina Legal e Identificação sequer lacram os vestígios coletados nas cenas do crime e também não os guardam em locais que preservam as características das provas. Condições básicas para a existência da cadeia de custódia. Além disso, há a falta de legislação que prevê o que fazer com a evidência criminal no caso de quebra ou inexistência da cadeia de custódia, ficando a critério de cada juízo. Os cuidados e procedimentos metodológicos para preservação da cena do crime e a custódia dos vestígios também carecem de uniformização e protocolos rígidos. O Código Penal Processual regula nos artigos 158-A até o 158-F, como deve ser a coleta dos vestígios para a implementação da cadeia de custódia. Fora da lei, no entanto, a realidade dos institutos e laboratórios periciais de cada estado não é coordenada ou homogênea(Amaral, 2024). A realidade dos estados é a ínfima relação de peritos por habitantes, a baixa capacidade dos órgãos periciais na elucidação de crimes violentos e a ausência completa de uniformização dos procedimentos técnicos das cadeias de custódia ou de um órgão de controle externo centralizador. Sem recursos humanos, equipamentos básicos e infraestruturas para munir as investigações de prova técnica, os laudos são produzidos com baixa qualidade(Amaral, 2024). 19 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL Grandes Regiões e Unidades da Federação População no Brasil, por região e estados* Efetivo Existente de Peritos Criminais# Quant. Rel.% Região Norte 15.864.454 867 27 ACRE 733.559 40 27 AMAPÁ 669.526 71 53 AMAZONAS 3.483.985 142 20 PARÁ 7.581.051 306 20 RONDÔNIA 1.562.409 118 38 RORAIMA 450.479 39 43 TOCANTINS 1.383.445 151 55 Região Nordeste 53.081.950 887 8 ALAGOAS 3.120.494 49 8 BAHIA 14.016.906 317 11 CEARÁ 8.452.381 78 5 MARANHÃO 6.574.789 88 7 PARAÍBA 3.766.528 116 15 PERNAMBUCO 8.796.448 153 9 PIAUÍ 3.118.360 24 4 RIO G. NORTE 3.168.027 48 8 SERGIPE 2.068.017 14 3 Região Centro-Oeste 14.058.094 588 21 DISTRITO FEDERAL 2.570.160 201 39 GOIÁS 6.003.788 146 12 MATO GROSSO 3.035.122 133 22 MATO G. SUL 2.449.024 108 22 Região Sudeste 80.364.410 2010 12 ESPÍRITO SANTO 3.514.952 61 9 MINAS GERAIS 19.597.330 588 15 RIO DE JANEIRO 15.989.929 296 9 SÃO PAULO 41.262.199 1065 13 Região Sul 27.386.891 605 11 PARANÁ 10.444.526 195 9 RIO G. SUL 10.693.929 228 11 SANTA CATARINA 6.248.436 182 15 SOMATÓRIO GERAL 190.755.799 4.957 13 (*) Fonte: Censo Demográfico 2010 (#) Fonte: Diagnóstico da Perícia Criminal – PNUD/SENASP/MJ, 2013 Autoria: Amaral, 2024, em“Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito”. Relação Atual de População x Quant. de Peritos** 1/18.298 1/18.339 1/9.430 1/24.585 1/24.775 1/13.241 1/11.551 1/9.162 1/59.844 1/63.684 1/44.217 1/108.364 1/74.713 1/32.470 1/57.493 1/129.931 1/66.001 1/147.715 1/23.908 1/27.787 1/41.122 1/22.820 1/22.676 1/39.982 1/57.622 1/33.329 1/54.020 1/38.744 1/45.268 1/53.562 1/46.903 1/34.332 1/38.482 Quantidade Necessária de Peritos Criminais 3.173 147 134 697 1.516 312 90 277 10.616 624 2.803 1.690 1.315 753 1.759 624 634 414 2.813 515 1.201 607 490 16.072 703 3.919 3.198 8.252 5.477 2.089 2.139 1.249 38.150 No Estudo“Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito” a pesquisadora Maria Eduarda Amaral se debruça sobre as principais iniciativas necessárias ao aperfeiçoamento da Perícia Criminal. A autora discorre acerca de procedimentos e protocolos para que a cadeia de custódia seja efetivamente realizada. Escaneie o QR code e acesse o texto na íntegra. 20 IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA: A GESTÃO DE PERFIS GENÉTICOS NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO 4. IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA: A GESTÃO DE PERFIS GENÉTICOS NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO Em 2009 o governo brasileiro assinou um acordo formal com o Federal Bureau of Investigation(FBI), permitindo ao Brasil usar o software Combined DNA Index System(Codis), que armazena e compara perfis genéticos. A obtenção do Codis pelo Estado faz parte dos esforços dedicados nas últimas três décadas na obtenção de softwares para a comparação de DNAs e outras ferramentas forenses, com a justificativa de modernização tecnológica do sistema de justiça e o fortalecimento da segurança pública(Campello, 2024, apud Cardoso, 2014; Peron& Alvarez, 2019). Liderado e incentivado pela Secretaria Nacional de Segurança Pública(SENASP), em 2010, a União envolveu os estados, por meio de acordos de cooperação técnica, na criação de laboratórios oficiais de genética forense e do Banco Nacional de Perfis Genéticos(BNPG). 2023). Os estados são responsáveis por administrar os seus bancos de DNAs e enviar os dados ao BNPG(Campello, 2024). As categorias de perfis cadastrados no BNPG são: pessoas condenadas; vestígios de crime; pessoas identificadas criminalmente; pessoas geneticamente cadastradas por decisão judicial; restos mortais identificados; restos mortais não identificados; familiares de pessoas desaparecidas; pessoas de identidade desconhecida e referências diretas de pessoas desaparecidas. O BNPG, em maio de 2023, armazenava um total de 191.723 perfis genéticos, dos quais, 143.396 perfis correspondiam a amostras de pessoas condenadas(74,79%); 28.007 a vestígios encontrados em locais ou vítimas de crimes(14,61%); 8.278 correspondiam a restos mortais não identificados(4,32%) e 7.810 correspondiam a familiares de pessoas desaparecidas(4,07%) 52 . Já Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos(RIBPG) conta com a adesão e participação de 20 laboratórios estaduais, 1 laboratório distrital e 1 laboratório da Polícia Federal, que compartilham os perfis de DNA com o BNPG. Os laboratórios vêm sendo sustentados fundamentalmente a partir dos investimentos realizados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública(SENASP/MJSP). Conforme o último relatório do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos(CG-RIBPG), publicado em maio de 2023, resta ainda a adesão dos estados do Acre(AC), Piauí(PI), Sergipe(SE), Rio Grande do Norte(RN), Roraima(RR) e Tocantins(TO), que possuem laboratórios em funcionamento e trabalham atualmente para atenderem aos requisitos técnicos estipulados pelo Comitê(MJSP, 52 Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/ seguranca-publica/ribpg Porém, na prática, as políticas adotadas enfrentam os mesmos desafios operacionais conhecido pelos peritos criminais, como i) a discrepância entre o volume crescente de atividades e o efetivo reduzido de profissionais disponíveis, comprometendo a eficiência e a qualidade do trabalho; ii) a escassez de instrumentos básicos, como swabs para coleta de amostras em locais de crime, mesmo em laboratórios estruturados; iii) a falta de apoio das secretarias estaduais de segurança pública; iv) ausência de compreensão por parte de delegados e juízes sobre o funcionamento dos laboratórios e o tempo necessário para elaboração dos exames de DNA, levando à estabelecimento de metas intangíveis; e v) a inadequação entre a linguagem científica e jurídica impedindo a interpretação correta dos resultados dos laudos 53 (Campello, 2024). 53 O IVH realizou um painel intitulado“Identificação Genética: Estruturação Política e Perspectivas de Desenvolvimento” para contribuir com a elaboração deste relatório. Especialistas e profissionais da perícia criminal, envolvidos na RIBPG em âmbito nacional e estadual, discutiram com a instituição a consolidação e expansão dos bancos de DNA no país. Integrantes do CG-RIBPG e gestores de bancos estaduais compartilharam suas visões sobre a política de identificação genética, destacando esses desafios de implementação citados acima. 21 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL 4.1. DESDOBRAMENTOS LEGISLATIVOS A partir de 2012, a regulamentação jurídico-normativa e a estruturação política da RIBPG tiveram marcos significativos. O Decreto n o 7.950/2012 da Presidência da República atualizava a Lei Federal no 12.654/2012, no qual autoriza a coleta de materiais genéticos de pessoas condenadas, e instituiu, no domínio do Ministério da Justiça e Segurança Pública(MJSP), o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos 54 . O Decreto de 2013 determinou também a criação do Comitê Gestor da RIBPG, responsável pela supervisão e coordenação do banco de dados e dos laboratórios forenses 55 . O CG-RIBPG, desde sua criação, emitiu 17 Resoluções sobre a qualidade dos resultados da RIBPG e realiza auditorias a cada dois anos nos laboratórios e bancos de DNA, feitas por especialistas designados pelo MJSP. Em 2019, a aprovação da Lei Federal n o 13.964/2019, no âmbito do“Pacote Anti Crime”, determinou a extração obrigatória de amostras de DNA nos casos de pessoas condenadas por crimes dolosos contra a vida, ferindo o direito constitucional de não auto incriminação, garantia prevista no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, de não produzir provas contra si mesmo. Os chamados mutirões carcerários, coordenados pelos institutos de perícia e genética forense em parceria com secretarias estaduais de justiça, administração penitenciária e o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), são realizados periodicamente. Em seguida, a coleta do material biológico é inserida nos bancos de dados. saparecidos, que buscam respostas do Estado para vivenciar um luto digno(Vianna& Farias, 2011). Os bancos de DNA têm esse caráter significativo de tornar a busca por pessoas mortas ou desaparecidas mais eficaz. Contudo, além dos desafios operacionais, a identificação genética encara questões graves referentes às implicações legais, sociais e bioéticas da coleta, armazenamento e utilização de material genético pelos sistemas de segurança pública e justiça criminal. Pesquisadores e ativistas de direitos humanos destacam a preocupação com a“vigilância genética” (Campello, 2024, apud Machado& Granja, 2022), permitindo o monitoramento e controle de indivíduos com base em suas especificidades biológicas. A produção da verdade sobre o crime passa a se dar a partir da identificação biológica do suposto sujeito tido como criminoso. Essa vigilância prospectiva, baseada em suspeição ou na suposição de risco de reincidência criminal(Campello, 2024, apud Hindmarsh& Prainsack, 2010; Machado e Granja, 2022), especialmente em um contexto de superlotação do sistema prisional brasileiro, aponta para um direcionamento do uso da tecnologia apenas para potencializar seu caráter criminalizador. A extração obrigatória de DNA e as recentes tentativas legais de expansão dessa obrigatoriedade demonstram os perigos sociais e políticos destas políticas. Em 2023, o Projeto de Lei n° 1496, de 2021, foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado e seguiu para revisão na Câmara dos Deputados. A proposta inicial de Leila Barros(PDT-DF) foi alterada na relatoria de Sérgio Moro (União Brasil-PR). A versão, se aprovada, amplia a coleta de DNA para mais de 2 mil tipos de crimes dolosos, prevendo a extração obrigatória de presos provisórios e investigados, antes mesmo da finalização do Inquérito Policial. O trecho da lei estabelece ainda a possibilidade da extração ser feita por funcionários públicos que não sejam peritos, comprometendo a qualidade da amostra 56 . 4.2. O LADO OCULTO: DISCRIMINAÇÃO NO USO DO DNA NA SEGURANÇA PÚBLICA Em 2021, a SENASP iniciou a Campanha Nacional de Coleta de DNA de Familiares de Pessoas Desaparecidas, alinhando-se com as demandas de diversos familiares de mortos e de54 Mais informações em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/ribpg 55 Composto por cinco representantes do MJSP; um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e cinco representantes dos institutos estaduais e distrital de genética forense, sendo um representante de cada região geográfica(Art. 2º, do Decreto no 7.950/2013). 56 Mais informações em: Ampliação da coleta de DNA de condenados é aprovada na CCJ— Senado Notícias; Ampliação da coleta de DNA de condenados causa controvérsia A preocupação cresce ao nos depararmos que a implementação da identificação genética no sistema de segurança pública é acompanhada da ausência de debates junto à sociedade civil acerca das implicações nas graves violações de direitos humanos, principalmente com a obrigatoriedade da extração de matéria genético de pessoas em situação de cárcere, firmando o risco de agravar ainda mais os problemas sociais enfrentados na segurança pública. Por outro lado, especialistas relatam a capacidade dos bancos de DNA de prevenir condenações injustas, oferecendo evidências precisas que superam métodos 22 IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA: A GESTÃO DE PERFIS GENÉTICOS NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO tradicionais, como confissões, retrato falado e reconhecimento facial. Na prática, tais procedimentos, racialmente enviesados, têm torturas como método de obtenção de confissões e a frequência de prisões de inocentes fundamentadas no retrato falado ou no reconhecimento facial. As questões que ficam para serem perseguidas para um maior aprofundamento a respeito dos efeitos e riscos da política de identificação genética, são: de que modo são estruturados e regulamentados os bancos de DNA no Brasil? Qual a importância de seu uso para a resolução de crimes no país? Quais as implicações legais, sociais e bioéticas dos métodos de investigação criminal baseados em análise genética? Para saber mais sobre o uso da Identificação Genética no sistema de justiça e segurança pública acesse o Estudo“Identificação Genética”, escrito pelo sociólogo Ricardo Campello. O capítulo compõe a série de artigos produzidos pelo Instituto Vladimir Herzog e a Fundação Friedrich Ebert no Dossiê Perícia Criminal. Escaneie o QR code e acesse o texto na íntegra. 23 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL 5. CONCLUSÃO O relatório “Perícia e Direitos Humanos: Recomendações para o Aperfeiçoamento da Perícia Criminal” recupera os temas explorados nos quatro estudos que compõem este dossiê, resultado da colaboração entre o Instituto Vladimir Herzog(IVH), a Fundação Friedrich Ebert- Brasil(FES-Brasil), e pesquisadores/as e profissionais da perícia oficial em todo o Brasil. Nossos esforços em apresentar um diagnóstico da situação da Perícia Criminal no país derivam do papel central que o trabalho pericial desempenha na prevenção de condenações injustas, na busca pela elucidação de homicídios e de desaparecimentos forçados, sendo um tema-chave para a construção de um sistema de justiça democrático e transparente, que respeite os direitos humanos. Iniciamos este resumo dos capítulos do dossiê com a seção sobre a urgência da autonomia da perícia técnico-científica para a realização de laudos isentos de interferências políticas, assegurando a eficácia da prova pericial. Como discutido, em 2023, apenas 10 estados brasileiros estavam totalmente desvinculados da Polícia Civil. O caráter inquisitório da Polícia Civil e a constante pressão para apontar culpados à sociedade inviabilizam o direito ao contraditório e a uma perícia com rigor científico, especialmente nos 16 estados em que os órgãos periciais estão vinculados à polícia ou à Secretaria de Segurança Pública. Acerca do uso de banco de dados de DNAs da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos(RIBPG), na última seção, elencamos nossa preocupação em relação à expansão da identificação genética na investigação criminal que enfrenta desafios operacionais, sociológicos e questões de graves violações de direitos humanos, estando essa tecnologia direcionada a incriminação e punição, o que exige atenção contínua da sociedade civil ao caráter discriminatório das políticas adotadas. Diante da necessidade estratégica de valorização dos métodos científicos de investigação e da sensibilização dos operadores dos sistemas de justiça criminal e segurança pública a respeito destes temas, o Instituto Vladimir Herzog apresenta abaixo as recomendações pormenorizadas, sistematizadas e divididas por eixos temáticos, conforme descritas nos capítulos deste dossiê. Na segunda seção, intitulada“Formação de Peritos Oficiais no Brasil”, apontamos a carência de diretrizes claras tanto para o ingresso quanto para a formação continuada dos peritos, assim como a falta de aproximação com centros de pesquisas e universidades públicas. Esse cenário ressalta a necessidade urgente de estabelecer orientações que promovam a qualificação e especialização contínua dos peritos. Em seguida, tratamos da cadeia de custódia e da importância de estabelecer procedimentos técnicos na investigação criminal para garantir a integridade e a rastreabilidade das evidências. O capítulo“Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito” enfatiza a necessidade de: criação de protocolos compartilhados para padronizar procedimentos entre os órgãos responsáveis pela prova pericial; cursos e treinamentos ministrados por peritos para agentes públicos encarregados da custódia de vestígios; e a implementação de sistemas de controle de qualidade das provas periciais, tanto internos quanto externos, juntamente com a acreditação de laboratórios forenses. 24 RECOMENDAÇÕES 6. RECOMENDAÇÕES Orçamento, gestão e transparência 1. Condicionar o repasse de recursos de Segurança Pública da União para os estados à criação, implementação e auditoria contínua de protocolos de cadeia de custódia e outros procedimentos periciais. Essa auditoria deve ser realizada por órgãos competentes, com relatórios periódicos publicados para garantir transparência e o cumprimento das normas estabelecidas. com a participação de representantes da sociedade civil, como familiares das vítimas, organizações de direitos humanos e outros interessados. Isso visa assegurar a imparcialidade e eficácia nas apurações, seguindo padrões internacionais, como o Protocolo de Minnesota. 4. Em caso de violações de direitos humanos nas quais policiais são suspeitos ou em casos de morte em decorrência de intervenção policial deve-se imediatamente fornecer ao Ministério Público e às autoridades investigativas: 2. As normas, protocolos e procedimentos relativos à Perícia Oficial devem ser divulgados e atualizados regularmente nos websites do Ministério da Justiça e da Segurança Pública, bem como nos websites das Secretarias de Segurança Pública e dos Institutos de Perícia Oficial. Autonomia da perícia e da investigação em casos de violações de Direitos Humanos 1. O Ministério Público deve exercer plenamente seu mandato constitucional de controle externo da atividade policial, especialmente em casos de violações de direitos humanos nos quais policiais apareçam como possíveis acusados. Para garantir a eficácia desse controle, é essencial a criação de mecanismos de acompanhamento regular dessas investigações, incluindo a publicação de relatórios de monitoramento e a participação de observadores externos, como representantes da sociedade civil ou organizações de direitos humanos. 2. O Estado deve estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, em casos de violações de direitos humanos nos quais policiais apareçam como possíveis acusados, a investigação seja delegada a um órgão independente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por uma equipe técnica especializada alheia à força pública envolvida na investigação. 3. A investigação de violações de direitos humanos nas quais os suspeitos são policiais, e principalmente nos casos de morte em decorrência de intervenção policial, deve ser realizada de maneira transparente e independente, 4.1.Toda a cadeia de custódia das câmeras corporais, incluindo o dispositivo físico, as informações coletadas, armazenamento, arquivamento, downloads e quaisquer metadados ou informações complementares relevantes para a preservação e autenticidade das filmagens. A manipulação de dados digitais deve seguir normas internacionais de preservação de provas digitais. 4.1.1. A autoridade incumbida da investigação deverá: 4.1.1.1. Verificar a autenticidade dos arquivos das câmeras corporais utilizando métodos forenses digitais especializados. Qualquer indício de adulteração deve ser imediatamente comunicado às autoridades competentes para aprofundamento das investigações. 4.1.1.2. Solicitar a degravação forense das imagens, com descrição quadro a quadro, garantindo a sincronização precisa de áudio e vídeo. Caso os arquivos de áudio estejam ausentes ou sejam insuficientes, deve-se requisitar todos os arquivos de áudio associados à gravação, para análise complementar. 4.1.1.3. Em situações em que o material enviado for de baixa qualidade, deve-se solicitar o aprimoramento técnico das gravações originais, utilizando técnicas de melhoria de áudio e imagem forense, sem comprometer a integridade dos arquivos originais. 4.2. Todos os laudos de exame de local, observando os padrões técnicos nacionais e internacionais de documentação forense, assegurando uma descrição detalhada da cena do crime, coleta de vestígios e preservação da cadeia de custódia. 4.3. Todos os laudos necroscópicos, com fotos coloridas de alta resolução identificando o cadáver e suas lesões, 25 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL bem como todas as fotografias coloridas tiradas durante a necropsia, independentemente de terem sido utilizadas no laudo. O armazenamento e arquivamento dessas imagens deve seguir rigorosos padrões éticos e técnicos de preservação de provas sensíveis. garantir transparência nos procedimentos e fortalecer a confiança na atuação pericial. Esses canais devem permitir o compartilhamento de informações sobre procedimentos periciais e promover a comunicação constante com os atores interessados. 4.4. Todos os demais laudos produzidos, com detalhamento técnico suficiente para garantir a clareza e precisão das informações. 5. Uso de câmeras corporais nas forças policiais 5.1. Aprimorar a política nacional de uso de câmeras corporais, priorizando a gravação automática e ininterrupta durante todo o turno de serviço, especialmente em operações realizadas por forças especiais e em comunidades periféricas. O uso da gravação contínua visa reduzir a discricionariedade dos policiais no acionamento das câmeras, assegurando que todas as interações relevantes sejam registradas em sua totalidade, conforme as diretrizes de direitos humanos e transparência. 5.2. Implementar mecanismos rigorosos de auditoria e verificação da integridade dos registros audiovisuais, assegurando que todos os dados capturados pelas câmeras corporais, incluindo metadados, sejam armazenados de forma segura, auditável e em conformidade com normas internacionais de preservação de provas digitais. A auditoria contínua dos registros deve ser realizada por entidades independentes e compartilhada com autoridades como o Ministério Público e a Defensoria Pública. 5. Garantir, por meio de legislação específica e atos normativos do Poder Executivo, que os exames periciais sejam realizados exclusivamente por peritos oficiais das instituições periciais, proibindo a intervenção de agentes externos. Deve-se estabelecer um sistema de fiscalização para assegurar o cumprimento dessa legislação e punir eventuais infrações. Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito 1. Estabelecer protocolos padrão de cadeia de custódia, harmonizados com as melhores práticas internacionais, e compartilhados entre os órgãos que custodiam vestígios, por meio de diálogo entre peritos, operadores do direito, da medicina e representantes da sociedade civil. 2. Desenvolver um plano estratégico detalhado para a implementação dos protocolos de cadeia de custódia, baseado em um mapeamento dos órgãos de perícia em nível estadual e federal, considerando suas particularidades administrativas e econômicas. O plano deve incluir metas claras, cronograma de implementação e mecanismos de monitoramento e avaliação. Autonomia da Perícia 1. Constitucionalizar a autonomia administrativa, financeira e técnica das instituições periciais, assegurando sua independência na produção da prova material. Essa autonomia deve garantir a isenção das perícias e o cumprimento dos direitos fundamentais, como a presunção de inocência, o devido processo legal e o contraditório, conforme os princípios estabelecidos na Constituição e nas convenções internacionais de direitos humanos. 2. A destinação de recursos deve ser realizada diretamente para as instituições periciais, garantindo-lhes autonomia para gerenciar seus recursos humanos e financeiros. 3. O Ministério da Justiça e da Segurança Pública deve desenvolver e implementar uma política de padronização nacional dos protocolos e procedimentos periciais, visando uniformizar as práticas e assegurar o alinhamento técnico entre as diferentes instituições do país. Essa padronização deve seguir padrões internacionais de ciências forenses, fortalecendo o combate à criminalidade e à impunidade. 4. Estabelecer canais formais de diálogo, como ouvidorias, entre as instituições periciais e a sociedade civil, incluindo defensores de direitos humanos, familiares de vítimas, Defensorias Públicas e Ministérios Públicos, para 3. Oferecer treinamentos regulares e obrigatórios para todos os agentes públicos envolvidos na custódia de vestígios, assegurando a certificação em protocolos de cadeia de custódia. A capacitação contínua deve ser monitorada e atualizada conforme as mudanças nas diretrizes nacionais e internacionais. 4. Realizar cursos e treinamentos para jornalistas, sociedade civil organizada, testemunhas e vítimas, com o objetivo de disseminar a compreensão da cadeia de custódia. Além disso, promover campanhas educativas e de sensibilização pública, para aumentar a conscientização sobre o papel da cadeia de custódia no sistema de justiça. 5. Garantir a alocação de recursos específicos para a compra de insumos e materiais necessários à manutenção da cadeia de custódia. 6. Implementar sistemas de controle de qualidade das provas periciais, seguindo normas internacionais, com auditorias internas regulares e auditorias externas independentes. O controle de qualidade deve incluir revisões internas, pesquisas com operadores do Direito e a formação de grupos de análise de laudos para garantir a consistência e integridade das provas. 7. Introduzir disciplinas multidisciplinares relacionadas às ciências forenses em cursos de Direito e outras áreas afins, 26 RECOMENDAÇÕES promovendo parcerias com universidades e instituições de ensino para desenvolver cursos especializados em ciências forenses. Essas disciplinas devem enfatizar a importância da prova pericial na investigação criminal e preparar os operadores do Direito para lidar com a cadeia de custódia. sando que alcancem o status de pós-graduação lato sensu em nível de especialização. Deve-se também incentivar a criação de programas de certificação específicos para peritos e promover a oferta de bolsas de estudo para garantir o acesso a esses cursos. 8. Promover a adequação da linguagem técnica dos laudos periciais, incentivando a formação contínua dos peritos na elaboração de documentos em linguagem acessível para os operadores do Direito e a sociedade. 9. Fomentar e promover a criação de centros de perícia em universidades e instituições de ensino público, inspirados no modelo do Centro de Antropologia e Arqueologia Forenses da Universidade Federal de São Paulo(CAAF), com foco na defesa dos direitos humanos. Esses centros devem receber financiamento público e buscar parcerias com instituições internacionais para garantir a excelência científica e a colaboração com familiares de vítimas e pessoas que buscam a verdade pericial. 7. Criar um órgão de Estado responsável por definir e supervisionar as diretrizes de formação dos profissionais da perícia oficial, garantindo a padronização nacional dos programas de formação. Esse órgão deve atuar em parceria com instituições de ensino e monitorar a qualidade dos cursos oferecidos. 8. Promover parcerias internacionais com instituições de perícia e organismos forenses, visando o intercâmbio de melhores práticas, capacitação técnica e adoção de tecnologias inovadoras. Identificação Genética Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil 1. Estabelecer um currículo mínimo com conteúdo e carga horária definidos, para todos os órgãos de ensino pericial, alinhado à norma ASTM E2917-19a e adaptado às necessidades locais do Brasil, incluindo disciplinas de interseção entre Direitos Humanos e Ciências Sociais. O currículo deve focar nos sistemas de segurança pública e de justiça criminal brasileiros, respeitando as diretrizes do Ministério da Educação(MEC) e buscando a padronização nacional. 2. Fomentar a formação continuada de profissionais das Ciências Forenses nas unidades periciais, com programas de reciclagem periódica obrigatória. Promover a abertura para instrução e treinamento de atores de outras áreas, como o Direito, Segurança Pública e Saúde, a fim de criar uma abordagem multidisciplinar e integrativa. 1. Desenvolver mecanismos de aproximação entre a sociedade civil organizada e os gestores da política de identificação genética no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, promovendo um debate plural e multidisciplinar para avaliar os impactos dos bancos de perfis genéticos sobre a sociedade, com especial atenção aos seus efeitos sobre a segurança pública, a justiça criminal, a proteção de dados pessoais e a garantia dos direitos humanos. Esse debate deve garantir a transparência no uso de perfis genéticos e a avaliação contínua dos riscos éticos associados. 2. Direcionar o uso dos bancos de perfilamento genético para a garantia do direito à presunção de inocência e do devido processo legal, garantindo seu uso no caso de pessoas equivocadamente acusadas e evitando condenações errôneas. Devem ser implementados mecanismos para assegurar que o uso de perfis genéticos seja aplicado de maneira justa e equitativa, evitando distorções no sistema de justiça. 3. Criar Academias de Ciências Forenses dentro do organograma das Instituições periciais, garantindo-lhes autonomia administrativa e financeira. Essas academias devem ser responsáveis pela formação e atualização técnica dos peritos, promovendo a inovação e a excelência no campo forense. 4. Construir instâncias permanentes de colaboração e capacitação com familiares de vítimas e Organizações Não Governamentais, criando comitês de diálogo regulares. 5. Reconhecer formalmente os órgãos periciais como instituições científicas e de pesquisa, promovendo parcerias com universidades e centros de pesquisa nacionais e internacionais. Essas parcerias devem fomentar a produção de conhecimento científico e o desenvolvimento de tecnologias inovadoras no campo forense. 3. Realizar levantamento de informações detalhadas sobre os procedimentos de coleta de material genético de pessoas condenadas nas unidades prisionais, avaliando os impactos físicos e sociais desses procedimentos. Deve-se garantir que a coleta siga protocolos éticos rigorosos, assegurando o respeito à dignidade e aos direitos humanos das pessoas presas, minimizando a estigmatização e os efeitos invasivos. 4. Elaborar metodologias baseadas em evidências para avaliar os impactos dos bancos de perfilamento genético na redução dos índices de violência letal e na efetivação de processos penais justos e equitativos. Essas metodologias devem ser periodicamente revisadas e ajustadas com base em avaliações regulares para garantir sua eficácia e a correção de eventuais imprecisões judiciais. 6. Adequar os cursos de formação de profissionais de perí5. Fortalecer a Política Nacional de Busca de Pessoas Desacia oficial aos parâmetros do Ministério da Educação, vi- parecidas utilizando as bases de dados genéticos como 27 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL instrumento de auxílio para a identificação de pessoas desaparecidas. 6. Capacitar delegados, juízes, promotores, advogados e defensores públicos por meio de programas de formação contínua, visando à compreensão dos laudos produzidos pelos laboratórios de genética forense. Esses programas devem ser adaptados às necessidades específicas de cada categoria profissional, garantindo que todos os operadores do sistema de justiça estejam conscientes do uso responsável desta ferramenta. 7. Ampliar a participação da sociedade civil no Comitê Gestor da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. 8. Utilizar a categoria desaparecimento forçado, conforme o Decreto nº 8.767/2016, na Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, com o objetivo de criar uma base de dados nacional específica para monitorar, entender e combater o desaparecimento forçado. Esse sistema também deve garantir às famílias o direito à reparação e ao tratamento adequado, conforme os parâmetros internacionais de direitos humanos. 9. Tipificar o crime de desaparecimento forçado, em conformidade com a recomendação 19 da Comissão Nacional da Verdade e com a decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Araguaia, alinhando a legislação brasileira aos tratados internacionais já ratificados pelo país. 28 REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS AMNESTY INTERNATIONAL. A twelve point action plan to stamp out torture in Brazil. Disponível em: http://www.amnesty.org/en/library/info/AMR19/025/2004/. BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Parlamentar de Inquérito. Causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil. CPI – Violência contra Jovens Negros e Pobres. Relatório Final. Brasília, julho de 2015. BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 3.653, de 7 de outubro de 1997. Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências. Disponível em:. BRASIL. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Proposta de Emenda à Constituição nº 117, de 2015. 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Autor: Claudemir Rodrigues Dias Filho. São Paulo: Instituto Vladimir Herzog, 2024. INSTITUTO VLADIMIR HERZOG. Dossiê Perícia Criminal: Fortalecimento da Democracia- Identificação Genética. Autor: Ricardo Campello. São Paulo: Instituto Vladimir Herzog, 2024. LIMA, R. K. A Polícia na Cidade do Rio de Janeiro: Seus Dilemas e Paradoxos. Rio de Janeiro: Amazon, 2019. __________.; MOUZINHO, G. M. P. Produção e Reprodução da Tradição Inquisitorial no Brasil: Entre Delações e Confissões Premiadas. Revista Dilemas, 9, 505-529, 2016. MARINS, I. et al. Aplicações do Protocolo de Minnesota: Diretrizes para a Investigação de Mortes por Intervenção de Agentes do Estado. 2022-10-07. Link para o documento. MEDEIROS, F. Linhas de Investigação: Uma Etnografia das Técnicas e Moralidades numa Divisão de Homicídios da Polícia Civil do Rio de Janeiro. Rio de Janeiro: Autografia, 2018. 351 p. _____________. 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Ricardo Campello é Pós-doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Estadual de Campinas(PPGAS/UNICAMP). Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo(NEV/USP). Maria Eduarda Azambuja Amaral é advogada, pós-doutoranda na Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Ribeirão Preto da USP(Bolsista CNPq). Doutora em Ciências Criminais (PUCRS) e autora do livro“Entre a ciência forense e o processo penal: um modelo interdisciplinar da cadeia de custódia”. Rafael L. F. C. Schincariol possui doutorado em Direito e pós-doutorado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo(USP). É coordenador de advocacy do Instituto Vladimir Herzog. COORDENAÇÃO GERAL Rafael L. F. C. Schincariol possui doutorado em Direito e pós-doutorado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo(USP). É coordenador de advocacy do Instituto Vladimir Herzog. Ricardo Campello é Pós-doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Estadual de Campinas(PPGAS/UNICAMP). Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo(NEV/USP). Willian Habermann é mestre em Economia Política Mundial e formado em Ciências e Humanidades e em Relações Internacionais pela Universidade Federal do ABC(UFABC). É diretor de projetos na Fundação Friedrich Ebert- Brasil. COORDENAÇÃO Gabrielle Oliveira de Abreu é historiadora(IH/UFRJ) e mestre em História Comparada(PPGHC/UFRJ). Integra o movimento Mulheres Negras Decidem e coordenou a área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. Lorrane Rodrigues é historiadora e mestra em História Cultural(UNIFESP). Integra o Centro de Antropologia e Arqueologia Forense(CAAF/UNIFESP), como pesquisadora e é coordenadora da área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. PESQUISA E REDAÇÃO DO DOSSIÊ Anna Clara Pereira Soares é graduada em Ciências Sociais pela Universidade de São Paulo. Assistente de Pesquisa, Documentação e Advocacy do Instituto Vladimir Herzog, na área de Memória, Verdade e Justiça. Ricardo Campello é Pós-doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Estadual de Campinas(PPGAS/UNICAMP). Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo(NEV/USP). COLABORAÇÃO TÉCNICA Débora Stefani Rocha Pontes é graduanda em Direito na Universidade de São Paulo. Possui formação acadêmica e profissional em Direitos Humanos, luta contra a violência de Estado, Direitos da Criança e do Adolescente e Direito e Processo Penal. Foi estagiária na área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. José Vicente de Oliveira Kaspreski é graduando em Direito na Universidade de São Paulo. Foi estagiário de advocacy na área de Memória, Verdade e Justiça. É pesquisador na Clínica de Direitos Humanos Luiz Gama/FDUSP e na Oficina de Direito Ambiental/FDUSP. Lucas Paolo Vilalta é doutorando, mestre e bacharel em Filosofia pela USP. É pesquisador de tecnologias digitais e filosofia da informação. É autor do livro“Simondon: uma introdução em devir”, co-autor de“Bolsonaro: la bestia pop” e co-organizador de“Vale de Perus: um crime não encerrado da ditadura militar”. Ex-Coordenador da Área de Memória, Verdade e Justiça. Maria Clara Santos Fialho é formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a tese “Terra e Resistência: O direito da População Indígena à Terra e o Marco Temporal”. Foi pesquisadora na Clínica de Direitos Humanos Luiz Gama e trabalhou no Instituto Vladimir Herzog. Mayara de Lara é assessora da área Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog e Bacharela em História pela Universidade Federal de São Paulo. Atuou como pesquisadora na Comissão da Verdade Marcos Lindenberg – UNIFESP e auxiliou nos trabalhos de identificação das ossadas encontradas na vala clandestina do Cemitério de Perus, no Centro de Antropologia e Arqueologia Forense da Unifesp. Bruno Telles , engenheiro, é Perito Criminal na PCDF, foi presidente da Associação Brasileira de Criminalística e é um dos fundadores da Revista Brasileira de Criminalística Claudemir Rodrigues Dias Filho é Perito Criminal da Superintendência da Polícia Técnico Científica de São Paulo, profesVeronica Tavares de Freitas é doutora formada pelo Programa de Pós-Graduação de Sociologia da USP(PPGS-USP), com a tese“’Meu partido é o Brasil’: a ascensão do movimento pela intervenção militar nos protestos brasileiros(2011 – 2019)”. Atua com temas da garantia de direitos humanos por meio da promoção de políticas públicas no Brasil. 31 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL COLABORAÇÃO TÉCNICA- Grupo de Trabalho Alberi Espindula Aldenir Lins Alexandre Giovanelli Aline Bruni Aline Feitoza Andre Peixoto Davila Antenor Pinheiro Bruno Telles Carla Osmo Carolina Maués Caroline Tassara Cassio Thyone Almeida Rosa Claudemir Rodrigues Dias Filho Claudiane Canuto Cristiane Marzotto Daniel Josef Lerner Denilson Siqueira Eduardo Cardoso Erica Brito Oliveira Erick Simões Fábio Salvador Francisco Soares Flavia Medeiros Isabel Penido de Campos Machado Izabel Nuñez Janaina Matos João Batista Marques Tovo João Carlos Laboissière Ambrósio João César Leandro Cerqueira Lima Letícia Silva de Matos Sobrinho Livingstone Bueno Alves Luiz Felipe Barreta Luis Lanfredi Luiz Rodrigo Grochocki Malthus Galvão Marcos de Almeida Camargo Marcelo de Lawrence Bassay Blum Maria Eduarda Amaral Mário Francisco Guzzo Jr. Mariana Py Muniz Marina Sapienza Meiga Aurea Mendes Menezes Michel Lobo Natália Dino Natália Pollachi Paulo Akira AGRADECIMENTOS A todos os integrantes do Grupo de Trabalho, que enriqueceram este dossiê com suas contribuições e vivências. 32 FICHA TÉCNICA INSTITUTO VLADIMIR HERZOG Presidente Clarice Herzog Presidente do Conselho Deliberativo Ivo Herzog Direção Executiva Rogério Sottili Coordenação de Memória, Verdade e Justiça Lorrane Rodrigues Coordenação de Educação em Direitos Humanos Hamilton Harley Coordenação de Jornalismo e Liberdade de Expressão Giuliano Galli FICHA TÉCNICA Friedrich-Ebert-Stiftung(FES) Brasil Av. Paulista, 2001- 13° andar, conj. 1313 01311-931• São Paulo• SP• Brasil Responsáveis: Jan Souverein, representante e diretor geral da FES no Brasil Willian Habermann, diretor de projetos https://brasil.fes.de Contato: fesbrasil@fes.de O uso comercial de material publicado pela Friedrich-EbertStiftung não é permitido sem a autorização por escrito. Coordenação de Comunicação Lucas Barbosa Coordenação Administrativa e Financeira Maria Cristina Berger Coordenação de Captação de Recursos e Relações Institucionais Pedro Oliveira Gestão de Pessoas Vanessa Pechiaia Coordenação de Advocacy Rafael Schincariol Contato https://vladimirherzog.org/ contato@vladimirherzog.org As opiniões expressas nesta publicação não refletem necessariamente as da Friedrich-Ebert-Stiftung. 33 ISBN 978-65-83333-06-3 PERÍCIA E DIREITOS HUMANOS: RECOMENDAÇÕES PARA O APERFEIÇOAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL A falsificação de documentos oficiais e a inexistência de um sistema de controle acerca da veracidade das evidências periciais foram artifícios largamente utilizados pela ditadura militar brasileira para produzir falsas verdades sobre as violências cometidas por agentes públicos e impedir elucidações de crimes de graves violações de direitos. Ainda hoje, enfrentamos esse legado brutal deixado pelo regime. A garantia de que as provas periciais sejam lícitas dependem da execução da Cadeia de Custódia, que documenta e exerce controle sobre a condição de coleta e preservação das provas materiais. A Cadeia de Custódia tem o propósito de assegurar o direito irrestrito à ampla defesa e o direito ao contraditório, publicizar e rastrear como foi feita a produção e a qualidade da prova material, permitindo que laudos técnicos, por exemplo, sejam contraditados. Ela é fator decisivo tanto para impedir condenações injustas sustentadas por provas sem credibilidade quanto para identificar erros forenses. A perícia, quando feita corretamente, pode fornecer evidências objetivas e científicas capazes de evitar que perseguições e erros policiais influenciem indevidamente as linhas de investigações e as conclusões sobre a autoria de um crime. Apesar da Perícia Criminal desempenhar esse papel crucial no sistema de justiça, a Constituição Federal em vigor não a menciona explicitamente, sendo os estados autônomos para decidir em que secretaria ou órgãos a perícia está vinculada. Para mais informações sobre o tema, acesse: https://brasil.fes.de https://vladimirherzog.org