ANÁLISE DOSSIÊ PERÍCIA CRIMINAL IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA A implementação de bancos de DNA é parte de um conjunto mais amplo de empreendimentos tecnocientíficos no campo do controle do crime no Brasil. O avanço da política de identificação genética para investigação criminal é marcada por uma carência de debates junto à sociedade civil. Ricardo Urquizas Campello Outubro de 2024 A obrigatoriedade da extração de conteúdo biológico de pessoas condenadas prevista por lei, com o propósito de produzir e armazenar os seus perfis genéticos, contraria o direito constitucional de não autoincriminação e pode apresentar riscos relacionados à intrusão corporal e à gestão dos dados produzidos a partir do armazenamento de perfis de DNA. DOSSIÊ PERÍCIA CRIMINAL IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA Índice Apresentação 2 Introdução 3 identificação Genética 4 1. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICO-NORMATIVA E ESTRUTURAÇÃO POLÍTICA DA RIBPG 4 2. CONSOLIDAÇÃO E EXPANSÃO DA POLÍTICA DE IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA 5 3. A RELEVÂNCIA DA RIBPG NOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E NA BUSCA POR PESSOAS DESAPARECIDAS 6 4. DIFICULDADES E DESAFIOS OPERACIONAIS 7 5. IMPLICAÇÕES E PONTOS SENSÍVEIS 7 1 IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA Apresentação No marco da celebração de seus 15 anos, o Instituto Vladimir Herzog(IVH), em parceria com a Fundação Friedrich Ebert Brasil(FES-Brasil), tem a honra de lançar um dossiê sobre perícia criminal. O dossiê expressa os esforços contínuos do IVH e da FES-Brasil para fortalecer a democracia brasileira, incidindo no cumprimento das recomendações do relatório final da Comissão Nacional da Verdade(CNV). A Comissão Nacional da Verdade foi um órgão colegiado instituído em 2012 com o objetivo de investigar as violações de direitos cometidas durante o período que compreendeu a ditadura militar no país. Ao longo desse período realizou investigações, audiências públicas, análises de documentos e depoimentos de vítimas, familiares e testemunhas de violações de direitos humanos. O relatório final, apresentado em dezembro de 2014, concluiu que havia uma política estatal sustentando a prática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, violência sexual, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres de alcance generalizado contra a população civil, caracterizando-os como crimes contra a humanidade. Um dos aparatos públicos aparelhados pelos militares para perpetrar violações de direitos foi a perícia criminal. Os laudos periciais produzidos no contexto do assassinato do patrono do IVH,Vladimir Herzog, são exemplares em demonstrar como documentos oficiais foram forjados, enquanto evidências de tortura e assassinato eram deliberadamente omitidas dos laudos oficiais. Essas táticas comprometeram a integridade das investigações e dificultaram a busca por verdade, justiça e reparação por familiares das vítimas. A Comissão fez em seu relatório final 49 recomendações ao Estado— 29 recomendações listadas em capítulo específico, além de 13 focadas nas violações de direitos humanos dos povos indígenas e 7 nas violações de direitos humanos da população LGBTQIA+, que se encontram em capítulos temáticos. Entre elas está a recomendação sobre a autonomia das perícias, visando investigações céleres, eficazes e científicas, tendo como principal medida a desvinculação dos institutos médicos legais, bem como dos órgãos de perícia criminal, das secretarias de segurança pública e das polícias civis. Esta recomendação procura evitar influências externas por parte de agentes da segurança ou de qualquer parte interessada no resultado da investigação, de forma a preservar a integridade das provas materiais e dos agentes envolvidos em sua produção, impedindo que a prova pericial seja manipulada ou depreciada no percurso do processo criminal. Neste sentido, buscando o aprimoramento da Perícia Criminal para que ela respeite e garanta direitos humanos, foi constituído este dossiê, que se compõe de cinco documentos. São quatro estudos temáticos, que versam sobre a) Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal, b) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito, c) Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil, e d) Identificação Genética, e um documento principal que contém um resumo dos estudos e as recomendações ao Estado brasileiro para o aperfeiçoamento da perícia criminal. Este trabalho é resultado das discussões realizadas no Grupo de Trabalho Perícia Criminal criado pelo IVH em parceria com a FES-Brasil. O GT, composto por pesquisadores do campo da Segurança Pública, peritos oficiais nacionalmente reconhecidos e atores da sociedade civil organizada, definiu em seus encontros estes entre os principais temas da Perícia no Brasil, fundamentais para subsidiar políticas capazes de estabelecer perícias autônomas, que reconheçam os direitos humanos e se consolidem como um pilar na luta histórica por um sistema de justiça eficaz. No ano em que se completam 60 anos do golpe militar no Brasil e 10 anos da entrega do relatório final da Comissão Nacional da Verdade, este dossiê é apresentado ao público. O documento foi produzido em memória do patrono do IVH, o jornalista e cineasta Vladimir Herzog, e da luta de sua família e de todas as vítimas da repressão e violência estatal, da ditadura até os dias de hoje. Rogério Sottili , Diretor Executivo do Instituto Vladimir Herzog Christoph Heuser , Representante e Diretor Geral da Fundação Friedrich Ebert Brasil 2 INTRODUÇÃO Introdução Este documento é um dos estudos que compõem um dossiê sobre perícia criminal. O dossiê é composto por cinco documentos. São quatro estudos temáticos, que versam sobre a) Autonomia da Perícia Oficial de Natureza Criminal, b) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito, c) Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil, e d) Identificação Genética, e um documento principal que contém um resumo dos estudos e as recomendações ao Estado brasileiro para o aperfeiçoamento da perícia criminal. O objetivo do dossiê é analisar temas e desafios centrais da perícia oficial no Brasil 1 . 1 . O dossiê se encontra vinculado aos esforços do IVH de buscar a efetivação e implementação das recomendações que a Comissão Nacional da Verdade(CNV) fez ao Estado brasileiro 2 . 2 Essa iniciativa faz parte dos esforços contínuos do Instituto Vladimir Herzog para fortalecer a democracia brasileira e enfrentar o legado da ditadura militar. Com base nas discussões do grupo foram organizados os estudos sobre i) Autonomia da Perícia, ii) Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito; e iii) Formação de Peritos Oficiais e Aperfeiçoamento do Ensino Pericial Criminal no Brasil. Por fim, tendo em vista a crescente relevância da identificação genética para a perícia e os direitos humanos, o IVH realizou um painel de discussão sobre o tema, do qual surgiu o estudo“Identificação Genética”. Neste documento são apresentadas as análises sobre Identificação Genética. Os demais documentos que compõem este dossiê podem ser encontrados nos links abaixo. Perícia e Direitos Humanos: recomendações para o aperfeiçoamento da Perícia Criminal Cadeia de Custódia, Procedimentos, Protocolos, Investigação e Inquérito Os estudos foram realizados como continuação e aprofun­ damento dos debates ocorridos no Grupo de Trabalho Perícia Criminal, um fórum de discussões conduzido pelo Instituto Vladimir Herzog(IVH) com apoio da Fundação Friedrich Ebert (FES). Este GT conta com especialistas e profissionais da perícia de todo o Brasil e foi criado para debater a recomendação da CNV que trata da autonomia da perícia. Formação de peritos oficiais e aperfeiçoamento do ensino pericial criminal no Brasil Identificação Genética 1 A Perícia Oficial engloba os institutos de criminalística e os institutos de medicina legal. Nestes institutos, estão alocados profissionais especializados em diversas áreas da perícia. Especificamente, nos institutos de criminalística, encontram-se os peritos criminais, que são responsáveis pelas perícias em cenas de crime, objetos, instrumentos, drogas e demais vestígios. Já nos institutos de medicina legal, trabalham os peritos médico-legistas e peritos odontolegistas, que se dedicam à análise de evidências médicas e odontológicas relacionadas a crimes. Neste documento,“Perícia Oficial” e“Perícia Criminal” são utilizadas de maneira intercambiável. 2 Além deste relatório, o IVH desenvolveu duas iniciativas acerca da recomendação número 10 da CNV: o Relatório“Perícia Criminal na Garantia dos Direitos Humanos: Relatório sobre a Autonomia da Perícia Técnico-Científica” em 2020, escrito pela pesquisadora e professora da Universidade Federal de Santa Catarina(UFSC) Flávia Madeiras, disponível em: https://library.fes.de/pdf-files/bueros/brasilien/16396-20200811.pdf; e a cartilha“A Produção de Evidências na Justiça Criminal em prol da Garantia dos Direitos Humanos”, também em 2020, disponível no site do Instituto Vladimir Herzog.: https://vladimirherzog.org/ivh-lanca-material-de-apoio-para-a-garantia-dos-direitos-humanos-e-efetivacao-das-recomendacoes-da-cnv/ Ou através do QR Code: 3 IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA Identificação Genética Ao longo das últimas três décadas, tecnologias de identificação genética têm apresentado impactos substanciais nas estratégias de controle do crime e no desenvolvimento das ciências forenses ao redor do mundo(Lazer, 2004; Hindmarsh& Prainsack, 2010; Heinement, Lemke& Prainsack, 2012). O exame de vestígios de DNA encontrados em cenas de crimes e seu cruzamento com os perfis genéticos de pessoas condenadas ou suspeitas são apresentados como métodos altamente confiáveis de obtenção de provas no âmbito da persecução penal(Lynch et al., 2008). À luz da capacidade de produção da verdade sobre o crime a partir da identificação biológica do criminoso, os testes de DNA têm se tornado elementos cruciais nos sistemas de justiça criminal e de segurança pública (Lazer, 2004; Heinement, Lemke& Prainsack, 2012; Machado & Granja, 2022). No contexto brasileiro, a utilização de sistemas informáticos e biotecnológicos de segurança e justiça desenvolvidos nos Estados Unidos e na Europa se articula às políticas endógenas de combate ao crime organizado, à violência cotidiana e à cultura da impunidade. A partir da segunda metade da década de 2000, uma série de programas ligados à“modernização tecnológica” das políticas de controle do crime passaram a ser implementados no país, tendo como justificativa transversal a maior eficácia do sistema de justiça criminal e o fortalecimento da segurança pública(Cardoso, 2014; Peron& Alvarez, 2019). A implementação de bancos de DNA é parte deste conjunto mais amplo de empreendimentos tecnocientíficos no campo do controle do crime no país. No ano de 2009, foi firmado um acordo formal entre a Polícia Federal e o Federal Bureau of Investigation(FBI), mediante o qual o uso do software Combined DNA Index System(CODIS), desenvolvido pela agência policial estadunidense e destinado ao armazenamento e comparação de perfis genéticos, foi concedido ao governo brasileiro. A partir de então, a instalação de bancos de DNA para identificação e investigação criminal no Brasil passou a ser viabilizada em termos técnicos, dada a disponibilização da estrutura tecnológica para tal(Richter, 2016). Em 2010, representantes do Poder Executivo Nacional passaram a estabelecer contatos com os secretários estaduais de segurança pública, consultando-os sobre o interesse e disponibilidade técnica para compor um Banco Nacional de Perfis Genéticos. Tratava-se da etapa inicial para o estabelecimento de um acordo de cooperação técnica entre a União e as unidades federativas. A consulta aos órgãos estaduais compunha uma agenda de incentivos, liderada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública(SENASP), à criação e desenvolvimento de laboratórios oficiais de genética forense(Idem), com o intuito de fomentar a concepção do banco nacional de DNA. Entretanto, o projeto esbarrava na ausência de uma legislação específica que autorizasse e regulamentasse as práticas de coleta e comparação de perfis genéticos de pessoas condenadas ou investigadas pela justiça criminal. Remarque-se que, no Brasil, o avanço da política de identificação genética para investigação criminal tem sido marcado por uma carência de debates junto à sociedade civil a respeito do funcionamento, relevância e implicações da utilização de bancos de DNA. Para além dos círculos de profissionais especializados, pouco se sabe a respeito das formas de operação e dos efeitos desta política sobre a sociedade em geral 3 . De que modo são estruturados e regulamentados os bancos de DNA no Brasil? Qual a importância de seu uso para a resolução de crimes no país? Quais as implicações legais, sociais e bioéticas dos métodos de investigação criminal baseados em análise genética? Estas são algumas das questões a serem perseguidas para um maior aprofundamento a respeito dos efeitos da política de identificação genética. 1. REGULAMENTAÇÃO JURÍDICONORMATIVA E ESTRUTURAÇÃO POLÍTICA DA RIBPG Em maio de 2012, a aprovação da Lei Federal n o 12.654 alterou a Lei de Execução Penal(Lei n o 7.210/1984) e a Lei de Identificação Criminal(Lei 12.037/2009), autorizando a coleta de material genético, respectivamente de pessoas 3 O Ministério da Justiça e Segurança Pública disponibiliza em seu site o conjunto de normatizas referentes à atuação da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, assim como informações referentes à evolução da política de identificação genética(disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/seguranca-publica/ribpg). Entretanto, as discussões referentes às diversas implicações dos procedimentos de coleta, armazenamento e análise de DNA para fins de identificação e investigação criminal permanecem restritas aos círculos especializados. 4 IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA condenadas ou investigadas no país. Modificada mais recentemente pela Lei Federal n o 13.964/2019 – aprovada no âmbito do chamado“Pacote Anticrime” –, a Lei n o 7.210/1984 determina atualmente a extração obrigatória de amostras de DNA nos casos de pessoas condenadas por “crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável”, ou quando solicitado por autoridade judicial(Lei n o 7.210/1984, art. 9º-A). Conforme o texto da lei, os dados relacionados aos perfis genéticos serão armazenados em bancos gerenciados por unidade oficial de perícia criminal(Lei n o 12.037/2009, art. 5 o -A) e regulamentados pelo Poder Executivo(Lei n o 12.037/2009, art. 7º-B). Em 2013, o Decreto n o 7.950 da Presidência da República instituiu, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), o Banco Nacional de Perfis Genéticos(BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos(RIBPG). O objetivo do BNPG é armazenar e comparar os dados de perfis genéticos alimentados pelos laboratórios de DNA estaduais, distrital e federal. À RIBPG, cabe efetuar a integração e coordenação entre os bancos e laboratórios das diferentes esferas e instituições vinculadas à rede. O decreto prevê a realização de acordos de cooperação técnica entre as unidades federativas e o MJSP, a partir dos quais foram estabelecidos bancos estaduais e distrital de perfis genéticos, integrados ao banco nacional. Nas unidades federativas, as atividades de armazenamento e análise de DNA são realizadas nos laboratórios de genética forense participantes da RIBPG, administrados por peritos oficiais. De modo geral, trata-se dos laboratórios vinculados aos departamentos e superintendências estaduais de Polícia Técnico-Científica. Cada estado ficou responsável pela administração de seus próprios bancos de DNA e pelo envio dos dados relacionados aos perfis ao BNPG. Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos Instituída no ano de 2013 mediante o Decreto n o 7.950 da Presidência da República, a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos(RIBPG) tem por objetivo propiciar o compartilhamento de dados referentes à identidade genética de indivíduos, obtidos pelos laboratórios de perícia oficial. Sua finalidade principal consiste em manter, comparar e compartilhar perfis genéticos a fim de auxiliar os procedimentos de investigação criminal e instrução processual, assim como contribuir para os procedimentos de busca e identificação de pessoas mortas ou desaparecidas. Para isso, a RIBPG integra os bancos estaduais, distrital e nacional de perfis genéticos, compartilhando e comparando perfis genéticos de pessoas condenadas, investigadas ou procuradas. O Decreto n o 7.950/2013 determinou, ainda, que as atividades de supervisão e coordenação das ações dos órgãos gerenciadores dos bancos e laboratórios de genética forense ficaria a cargo do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos(CG-RIBPG), composto por cinco representantes do MJSP; um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e cinco representantes dos institutos estaduais e distrital de genética forense, sendo um representante de cada região geográfica(Art. 2º). Ao CG-RIBPG cabe“promover a padronização de procedimentos e técnicas de coleta, de análise de material genético, e de inclusão, armazenamento e manutenção dos perfis genéticos nos bancos de dados”(Art. 5º). Compete também ao Comitê a elaboração de seu regimento interno e a definição de medidas de segurança que garantam a“confiabilidade e o sigilo dos dados”(Art. 5º). Enquanto parte fundamental do trabalho do CG-RIBPG para a garantia do funcionamento da RIBPG dentro dos parâmetros técnicos estabelecidos, 17 Resoluções foram publicadas desde o seu estabelecimento até o momento presente, objetivando a“qualidade dos resultados entregues à sociedade”(MJSP, 2023, p. 12). Auditorias são previstas a cada dois anos nos laboratórios e bancos de DNA estaduais, distrital e federal, além do Banco Nacional de Perfis Genéticos, realizadas por equipe designada pelo MJSP e constituídas por especialistas e profissionais vinculados a instituições científicas, conforme estipulado na Resolução n o 12, publicada em agosto de 2019. Documento Data Órgão Objeto Lei Federal n o 12.037 Lei Federal n o 12.654 Decreto n o 7.950 Lei Federal n o 13.964 1º de outubro de 2009 28 de maio de 2012 12 de março de 2013 24 de dezembro de 2019 Presidência da República Presidência da República Presidência da República Presidência da República Dispõe sobre a identificação criminal do civilmente identificado Prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos (BNPG) e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos RIBPG Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal 2. CONSOLIDAÇÃO E EXPANSÃO DA POLÍTICA DE IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA Nos últimos anos, a política de identificação genética tem sido objeto de investimentos significativos por parte do Governo Federal, mediante o apoio a projetos desenvolvidos nas unidades federativas, voltado, sobretudo, à estruturação dos bancos de DNA e sua integração à RIBPG. Tanto a definição de métodos de controle de qualidade mediante a elaboração 5 IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA e publicação de Resoluções quanto a realização de auditorias a cada dois anos nos laboratórios especializados demonstram um empenho político-científico na estruturação e qualidade técnica das bases de dados genéticos no país, capitaneado pelo Poder Executivo Nacional. Atualmente, grande parte dos laboratórios forenses de DNA têm se sustentado fundamentalmente a partir dos investimentos realizados pela Secretaria Nacional de Segurança Pública(SENASP/MJSP), direcionados à aquisição de equipamentos, kits de identificação genética e capacitação dos profissionais da área. Desde o seu estabelecimento no ano de 2013, a RIBPG ganhou adesão progressiva dos estados, com a criação de bancos estaduais e a vinculação dos laboratórios de genética forense à estrutura técnica e institucional da rede nacional. Mutirões carcerários são realizados periodicamente pelos institutos de perícia e genética forense, em cooperação com as secretarias estaduais de justiça e administração penitenciária e com o Departamento Penitenciário Nacional(DEPEN), com o propósito de obter material biológico de pessoas condenadas e armazenar seus perfis de DNA nos bancos de dados. Vestígios coletados em locais de crime ou em vítimas passaram a ser processados pelos laboratórios e incluídos nos bancos. Restos mortais, identificados ou não, também têm sido submetidos aos procedimentos de perfilamento genético, cadastrados nas bases de DNA das unidades federativas e remetidos ao banco nacional. Da mesma forma, familiares e referências de pessoas desaparecidas passaram a fornecer material genético com o intuito de encontrar os seus entes por meio da identificação genética. Conforme especificado nos relatórios produzidos pelo CG-RIBPG, publicados semestralmente pelo MJSP, as categorias de perfis cadastrados no BNPG são: condenados; vestígios de crime; pessoas identificadas criminalmente; pessoas geneticamente cadastradas por decisão judicial; restos mortais identificados; restos mortais não identificados; familiares de pessoas desaparecidas; pessoas de identidade desconhecida e referências diretas de pessoas desaparecidas. Em maio de 2023, o BNPG armazenava um total de 191.723 perfis genéticos, dos quais, 143.396 perfis correspondiam a amostras de pessoas condenadas(74,79%); 28.007 correspondiam a vestígios encontrados em locais ou vítimas de crimes(14,61%); 8.278 correspondiam a restos mortais não identificados(4,32%) e 7.810 correspondiam a familiares de pessoas desaparecidas(4,07%) 4 . Atualmente, a RIBPG conta com a adesão e participação de 20 laboratórios estaduais, 1 laboratório distrital e 1 laboratório da Polícia Federal, que compartilham os perfis de DNA com o BNPG. Conforme o último relatório do CG-RIBPG, publicado em maio de 2023, resta ainda a adesão dos estados do Acre, Piauí, Sergipe, Rio Grande do Norte, Roraima e Tocantins, que possuem laboratórios em funcionamento e trabalham atualmente para atenderem aos requisitos técnicos estipulados pelo Comitê(MJSP, 2023). 4 Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/sua-seguranca/ seguranca-publica/ribpg 3. A RELEVÂNCIA DA RIBPG NOS PROCEDIMENTOS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E NA BUSCA POR PESSOAS DESAPARECIDAS Dentre as atividades promovidas pelo Instituto Vladimir Herzog com o propósito de auxiliar a elaboração deste estudo e caminhar para a superação da ausência de debates junto à sociedade civil a respeito do uso dos bancos de DNA no Brasil, foi realizado um painel intitulado Identificação genética: estruturação política e perspectivas de desenvolvimento, que reuniu especialistas e profissionais da perícia criminal que atuam na RIBPG, tanto em nível nacional quanto estadual. Ao longo do encontro, foram debatidos diferentes aspectos do processo de consolidação e expansão dos bancos de DNA no Brasil, sua importância, desafios de implementação e pontos críticos. Integrantes do CG-RIBPG e administradores de bancos estaduais de DNA apresentaram suas perspectivas a respeito da política de identificação genética e pontuaram alguns dos desafios cotidianos de sua implementação. Um primeiro ponto, destacado por um dos profissionais que atua no CG-RIBPG, foi a potencialidade dos bancos em evitar condenações equivocadas decorrentes de erros no processo penal. Nesse sentido, a precisão dos exames de DNA foi sublinhada como alternativa fundamental aos procedimentos de obtenção de provas baseados em confissão, retrato falado ou reconhecimento facial. Cada um desses procedimentos possui implicações severas relacionadas a violações de direitos humanos, tais como a ocorrência de tortura como método de obtenção de confissões e a frequência de prisões de inocentes fundamentadas no retrato falado ou no reconhecimento facial(Silva& Brandão, 2020). Em contrapartida, a análise de material genético constituiria um método robusto de produção científica de evidências, capaz de inocentar pessoas e corrigir, assim, imprecisões judiciais. Outro aspecto sublinhado como elemento importante da utilização dos cadastros genéticos diz respeito à capacidade dissuasória dos bancos de DNA. De acordo com um dos expositores do painel, o registro genético tem como um dos seus principais efeitos impedir que pessoas egressas do sistema prisional cometam novos delitos. Em suas palavras,“[...] o banco tem uma capacidade de incentivar que aquela pessoa(geneticamente cadastrada) não cometa crimes. É o mais importante. Não adianta eu ter 30 anos de pena para um determinado tipo de crime, se aquelas pessoas não são punidas nunca, se aqueles crimes não são esclarecidos. Quando eu tenho algo que vai direto na identificação da pessoa, essa pessoa vai sentir e vai pensar duas vezes antes de cometer o crime. Então, esse efeito dissuasor tem que ser levado em consideração. É muito mais eficiente em termos de política criminal, em termos de combate à criminalidade”. Nesse sentido, destaca-se aqui a necessidade de produção de dados e indicadores que avaliem os impactos dos bancos genéticos relacionados ao seu potencial dissuasor. 6 IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA Outro tema apresentado durante o painel como de suma importância foi a utilização dos bancos de perfis genéticos para identificação de pessoas desaparecidas. Em 2021, a SENASP iniciou a Campanha Nacional de Coleta de DNA de Familiares de Pessoas Desaparecidas, com o intuito de facilitar a identificação e a localização de pessoas mortas ou desaparecidas. A iniciativa alinha-se às demandas de diversos movimentos sociais de familiares de mortos e desaparecidos, que se engajam para encontrar os seus entes ou vivenciar um processo digno de luto diante de suas perdas e em memória de seus falecidos(Vianna& Farias, 2011). O segundo passo da campanha foi dado no ano seguinte, com a realização da Campanha Nacional de Coleta de DNA de Pessoas Vivas Sem Identificação, a partir da qual estão sendo coletadas amostras genéticas de pessoas sem identificação civil, internadas em hospitais ou atendidas por instituições do Sistema Único de Assistência Social(SUAS). Em 2023, foram concluídos os trabalhos do CG-RIBPG relacionados à Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, propondo-se, contudo, a realização de uma nova Campanha Nacional de Coleta de DNA de Familiares de Pessoas Desaparecidas, dada a importância destas ações. Conforme sinalizado por um dos participantes do painel, é preciso ainda um maior envolvimento de gestores, da imprensa e da própria sociedade civil para dar visibilidade e fortalecer as campanhas de coleta de material genético desenvolvidas no âmbito da Política Nacional de Pessoas Desaparecidas. Identificação Genética de Pessoas Desaparecidas No ano de 2020, o Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos instituiu o Grupo de Trabalho(GT) de Identificação Genética de Pessoas Desaparecidas, mediante sua Portaria n o 3, estabelecida no âmbito da Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. Uma das principais ações do GT foi a sua contribuição e auxílio à execução da Campanha Nacional de Coleta de DNA de Familiares de Pessoas Desaparecidas, realizada em junho de 2021. No ano seguinte, o GT executou a Campanha Nacional de Coleta de DNA de Pessoas Vivas Sem Identificação, com o propósito de coletar material genético de pessoas sem identificação civil, internadas em hospitais, clínicas ou abrigos no país. Os trabalhos do GT foram concluídos em 2023, propondo-se a realização de uma nova Campanha Nacional de Coleta de DNA de Familiares de Pessoas Desaparecidas, dada a dimensão do problema decorrente do desaparecimento de pessoas em todo o país. 4. DIFICULDADES E DESAFIOS OPERACIONAIS No decorrer das discussões realizadas durante o painel, foram levantados e discutidos alguns dos principais desafios enfrentados pelos profissionais que atuam nos laboratórios oficiais de genética forense. Problemas cotidianos relacionados à operacionalização dos procedimentos de coleta e análise de DNA foram observados e debatidos pelos participantes. Uma das questões levantadas diz respeito às condições de trabalho e à discrepância entre o volume de atividades nos laboratórios e os efetivos reduzidos de profissionais disponíveis. Trata-se, sem dúvida, de um problema relacionado aos órgãos de perícia de um modo geral, apontado durante os encontros do GT Perícia Criminal e sublinhado também pelos profissionais de genética forense. Nas palavras de um dos participantes do painel, que atua na administração de um dos bancos estaduais de perfis genéticos,“hoje estamos soterrados de casos e de coisas acontecendo para uma equipe que não está, de forma alguma, proporcional a tudo o que temos que fazer”. Em determinadas unidades federativas, este fator é agravado pela falta de instrumentos básicos de trabalho nos laboratórios, decorrente da falta de apoio por parte das secretarias estaduais de segurança pública. Conforme observado por um dos participantes,“em alguns estados existe um laboratório estruturado, mas falta swab para o perito coletar uma amostra em local de crime, por exemplo”. O apoio das administrações estaduais foi apontado como fator imprescindível ao desenvolvimento adequado das atividades dos laboratórios. Outro ponto levantado se refere à interface entre os institutos de genética forense e os demais órgãos policiais e judiciais. De acordo com alguns dos participantes, a falta de compreensão por parte de delegados e juízes a respeito do funcionamento dos laboratórios e do tempo necessário à elaboração dos exames de DNA prejudica o trabalho dos institutos de genética, na medida em que leva frequentemente ao estabelecimento de metas intangíveis por parte do sistema de justiça. Do mesmo modo, é comum que os delegados não saibam interpretar adequadamente os resultados dos exames, dificultando, assim, a utilização dos laudos durante as fases de inquérito e processo penal. Em muitos casos, os delegados não sabem sequer interpretar o laudo, por mais que exista um esforço por parte dos profissionais da perícia em apresentar informações de um modo claro. Desta forma, de maneira correlata ao que tem sido verificado nas perícias de um modo geral, a inadequação entre a linguagem científica e a linguagem jurídica consiste em um problema enfrentado também pelos profissionais da genética forense. 5. IMPLICAÇÕES E PONTOS SENSÍVEIS Para além dos desafios cotidianos enfrentados pelos operadores dos bancos de DNA, algumas questões sensíveis devem ser aprofundadas sobre os bancos de perfis genéticos, referentes às implicações legais, sociais e bioéticas da coleta, armazenamento e utilização de material genético pelos sistemas de segurança pública e justiça criminal. Uma destas questões diz respeito ao caráter obrigatório da coleta de material genético de pessoas condenadas a determinados crimes, prevista no artigo 9º-A da Lei 7.210/1984 7 (Lei de Execução Penal). A obrigatoriedade da extração de conteúdo biológico de pessoas condenadas aos crimes previstos pela lei com o propósito de produzir e armazenar os seus perfis genéticos levanta discussões relativas ao direito constitucional de não autoincriminação, isto é, a garantia prevista no inciso LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, de não produzir provas contra si mesmo. Conforme sublinhado pelos juristas Aury Lopes Jr.(2016) e Rodrigo Martini (2020), a concessão, voluntária ou coercitiva, de material genético como forma de produção de evidências criminais no âmbito da persecução penal contraria o famigerado princípio nemo tenetur se degetere, que coibiria a possibilidade de se fornecer, direta ou indiretamente, qualquer tipo de prova que possa levar à autoincriminação. Outro ponto crítico destacado por pesquisadores e ativistas de direitos humanos debruçados sobre as implicações sociais e bioéticas do uso de bancos de DNA consiste nos efeitos da emergência de uma“vigilância genética”(Machado& Granja, 2022), viabilizada pelo monitoramento e controle de determinados indivíduos com base em suas especificidades biológicas. Nas últimas décadas, o DNA tem sido descrito como o elemento que mais singulariza biologicamente um indivíduo (Cole, 2001) e o seu armazenamento por instituições policiais abre caminho para formas de vigilância prospectiva baseadas na mera suspeição ou, no caso de indivíduos condenados, na suposição do risco de reincidência criminal(Hindmarsh& Prainsack, 2010; Machado e Granja, 2022). Ainda, considerando os quadros de superlotação do sistema prisional brasileiro, todo e qualquer mecanismo de incriminação deve ser amplamente debatido junto à sociedade civil para que a sua utilização não agrave problemas sociais agudos enfrentados pelo país, particularmente pelas parcelas social e economicamente marginalizadas da população. Nesse sentido, diante da atual expansão dos bancos de DNA no Brasil e suas possíveis formas de desenvolvimento futuro, é de fundamental importância uma aproximação entre os gestores da política de identificação genética e a sociedade civil organizada, viabilizando um debate plural e multidisciplinar que acompanhe e avalie os impactos dos bancos de perfis genéticos sobre a sociedade como um todo, observando seus efeitos sobre a segurança pública, a justiça criminal e a garantia dos direitos humanos. IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA 8 REFERÊNCIAS REFERÊNCIAS CAMARGO, Marcos. Laudos periciais na fase pré-processual da persecução penal. Consultor Jurídico , 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jan-20/marcos-camargo-laudos-periciais-fase-pre-processual(Acesso em 20 de outubro de 2020). CARDOSO, Bruno de Vasconcelos. Todos os olhos : Videovigilâncias, voyeurismos e(re)produção imagética. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2014.\ SILVA, H. A.; BRANDÃO, G. M. 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Identificação Genética e Crime: a introdução dos bancos de DNA no Brasil. Tese(Doutorado em Antropologia Social) – Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2016. 9 IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA AUTOR COLABORAÇÃO TÉCNICA- Grupo de Trabalho Ricardo Campello é Pós-doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Estadual de Campinas(PPGAS/UNICAMP). Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo(NEV/USP). COORDENAÇÃO GERAL Rafael L. F. C. Schincariol possui doutorado em Direito e pós-doutorado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo(USP). É coordenador de advocacy do Instituto Vladimir Herzog. Ricardo Campello é Pós-doutorando pelo Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Estadual de Campinas(PPGAS/UNICAMP). Pesquisador Associado do Núcleo de Estudos da Violência da Universidade de São Paulo(NEV/USP). Willian Habermann é mestre em Economia Política Mundial e formado em Ciências e Humanidades e em Relações Internacionais pela Universidade Federal do ABC(UFABC). É diretor de projetos na Fundação Friedrich Ebert- Brasil. COORDENAÇÃO Gabrielle Oliveira de Abreu é historiadora(IH/UFRJ) e mestre em História Comparada(PPGHC/UFRJ). Integra o movimento Mulheres Negras Decidem e coordenou a área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. Lorrane Rodrigues é historiadora e mestra em História Cultural(UNIFESP). Integra o Centro de Antropologia e Arqueologia Forense(CAAF/UNIFESP), como pesquisadora e é coordenadora da área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. Alberi Espindula Aldenir Lins Alexandre Giovanelli Aline Bruni Aline Feitoza Andre Peixoto Davila Antenor Pinheiro Bruno Telles Carla Osmo Carolina Maués Caroline Tassara Cassio Thyone Almeida Rosa Claudemir Rodrigues Dias Filho Claudiane Canuto Cristiane Marzotto Daniel Josef Lerner Denilson Siqueira Eduardo Cardoso Erica Brito Oliveira Erick Simões Fábio Salvador Francisco Soares Flavia Medeiros Isabel Penido de Campos Machado Izabel Nuñez Janaina Matos João Batista Marques Tovo João Carlos Laboissière Ambrósio João César Leandro Cerqueira Lima Letícia Silva de Matos Sobrinho Livingstone Bueno Alves Luiz Felipe Barreta Luis Lanfredi Luiz Rodrigo Grochocki Malthus Galvão Marcos de Almeida Camargo Marcelo de Lawrence Bassay Blum Maria Eduarda Amaral Mário Francisco Guzzo Jr. Mariana Py Muniz Marina Sapienza Meiga Aurea Mendes Menezes Michel Lobo Natália Dino Natália Pollachi Paulo Akira AGRADECIMENTOS A todos os integrantes do Grupo de Trabalho, que enriqueceram este dossiê com suas contribuições e vivências. 10 FICHA TÉCNICA INSTITUTO VLADIMIR HERZOG Presidente Clarice Herzog Presidente do Conselho Deliberativo Ivo Herzog Direção Executiva Rogério Sottili Coordenação de Memória, Verdade e Justiça Lorrane Rodrigues FICHA TÉCNICA Friedrich-Ebert-Stiftung(FES) Brasil Av. Paulista, 2001- 13° andar, conj. 1313 01311-931• São Paulo• SP• Brasil Responsáveis: Jan Souverein, representante e diretor Geral da FES no Brasil Willian Habermann, diretor de projetos https://brasil.fes.de Contato: fesbrasil@fes.de Coordenação de Educação em Direitos Humanos Hamilton Harley Coordenação de Jornalismo e Liberdade de Expressão Giuliano Galli O uso comercial de material publicado pela Friedrich-EbertStiftung não é permitido sem a autorização por escrito. Coordenação de Comunicação Lucas Barbosa Coordenação Administrativa e Financeira Maria Cristina Berger Coordenação de Captação de Recursos e Relações Institucionais Pedro Oliveira Gestão de Pessoas Vanessa Pechiaia Coordenação de Advocacy Rafael Schincariol Contato https://vladimirherzog.org/ contato@vladimirherzog.org As opiniões expressas nesta publicação não refletem necessariamente as da Friedrich-Ebert-Stiftung. 11 ISBN 978-65-83333-04-9 IDENTIFICAÇÃO GENÉTICA Em maio de 2023, o Banco Nacional de Perfis Genéticos do Brasil armazenava um total de 191.723 perfis genéticos, dos quais, 143.396 perfis correspondiam a amostras de pessoas condenadas(74,79%); 28.007 correspondiam a vestígios encontrados em locais ou vítimas de crimes(14,61%); 8.278 correspondiam a restos mortais não identificados(4,32%) e 7.810 correspondiam a familiares de pessoas desaparecidas (4,07%). A precisão dos exames de DNA foi sublinhada como alternativa aos procedimentos de obtenção de provas baseados em confissão, retrato falado ou reconhecimento facial. Cada um desses procedimentos possui implicações severas relacionadas a violações de direitos humanos, tais como a ocorrência de tortura como método de obtenção de confissões e a frequência de prisões de inocentes fundamentadas no retrato falado ou no reconhecimento facial. Em contrapartida, a análise de material genético constituiria um método robusto de produção científica de evidências, capaz de inocentar pessoas e corrigir, assim, imprecisões judiciais. Mas por outro lado, as implicações sociais e bioéticas do uso de bancos de DNA consiste nos efeitos da emergência de uma“vigilância genética”, viabilizada pelo monitoramento e controle de determinados indivíduos com base em suas especificidades biológicas. O DNA tem sido descrito como o elemento que mais singulariza biologicamente um indivíduo e o seu armazenamento por instituições policiais abre caminho para formas de vigilância prospectiva baseadas na mera suspeição ou, no caso de indivíduos condenados, na suposição do risco de reincidência criminal. Em 2021, a SENASP iniciou a Campanha Nacional de Coleta de DNA de Familiares de Pessoas Desaparecidas, com o intuito de facilitar a identificação e a localização de pessoas mortas ou desaparecidas. A iniciativa alinha-se às demandas de diversos movimentos sociais de familiares de mortos e desaparecidos, que se engajam para encontrar os seus entes ou vivenciar um processo digno de luto diante de suas perdas e em memória de seus falecidos. Para mais informações sobre o tema, acesse: https://brasil.fes.de https://vladimirherzog.org