ANÁLISES E PROPOSTAS A regulação internacional dos subsídios à exportação: uma reflexão sobre a necessidade de proteção da agricultura familiar brasileira Adriana Dantas 1 2 ANÁLISES E PROPOSTAS nº 32, dezembro de 2004 A regulação internacional dos subsídios à exportação: uma reflexão sobre a necessidade de proteção da agricultura familiar brasileira Adriana Dantas Quintiliano da Fonseca Adriana Dantas Q. da Fonseca é advogada, doutoranda na USP, mestre em Direito do Comércio Internacional pela Universidade de Londres, Inglaterra, e consultora de Trench, Rossi e Watanabe Advogados. A autora agradece especialmente ao Júlio Pohl pelo apoio dispensado. 3 O conteúdo apresentado em“Análises e propostas” representa o ponto de vista dos autores e não necessariamente reflete a opinião da Fundação Friedrich Ebert. Esta publicação substitui a série anterior “Policy Paper” e também está disponível na internet: www.fes.org.br. 4 ÍNDICE Apresentação....................................................................................................................... 7 I. Introdução.......................................................................................................................... 9 II. A regulação internacional dos subsídios agrícolas................................................... 10 II.1. A evolução da disciplina de subsídios à exportação no âmbito do sistema multilateral de comércio.................................................. 10 II.2. A regulação de subsídios na OMC................................................................... 11 II.2.1. O acordo sobre agricultura.................................................................... 12 II.2.2. O acordo sobre subsídios e medidas compensatórias......................... 12 III. A eficácia do sistema da OMC para conter e regular os subsídios à exportação de produtos agrícolas................................................................................ 13 III.1. O acordo sobre agricultura e seus limites....................................................... 14 III.2. A rodada Doha e o futuro da regulação dos subsídios à exportação de produtos agrícolas................................................. 15 IV. A agricultura familiar no Brasil................................................................................... 15 IV.1. A multifuncionalidade da agricultura familiar................................................... 17 IV.2. A liberalização comercial e a agricultura familiar no Brasil.............................. 17 V. Considerações sobre os subsídios à exportação e a agricultura familiar no Brasil.......................................................................... 19 V.1. O caso do leite................................................................................................. 21 V.2. Possíveis alterações das regras da OMC para salvaguardar os interesses da agricultura familiar................................... 22 Anexo I............................................................................................................................... 25 Anexo II.............................................................................................................................. 26 Bibliografia........................................................................................................................ 27 Perfil................................................................................................................................... 29 5 6 APRESENTAÇÃO De que forma as negociações internacionais afetam o desenvolvimento da agricultura familiar no Brasil? Como já é de conhecimento público, a resposta a essa indagação deve ser realizada em diversas perspectivas. Neste Análises e Propostas, Adriana Dantas Quintiliano da Fonseca tem como foco a análise do tema subsídios à exportação. Por meio de uma análise sobre a evolução da disciplina dos subsídios à exportação de produtos agrícolas e, também, sobre as conjunturas políticas e econômicas doravante, a autora contribui para o entendimento de um tema tão controverso. Será possível perceber que não há respostas acabadas sobre esse tema. Os distintos interesses dos países centrais e dos periféricos têm dificultado acordos equilibrados. Além dessa contraposição de interesses entre nações, também há contradições internas no jogo político nacional, onde a produção patronal não responde à mesma lógica da produção familiar. Dessa forma, faz-se mister entender sistematicamente a tendência dos acordos pactuados na Organização Mundial do Comércio. Somente dessa maneira, será possível compreender a linguagem e os espaços existentes de pressão nacional e internacional. Seguramente, o estudo de Adriana Dantas servirá de insumo para que organizações de trabalhadores e trabalhadoras rurais, e organizações da sociedade civil interessadas nessa temática, tracem suas estratégias de atuação junto às instituições nacionais e internacionais, de tal forma que os seus interesses sejam levados em consideração. Fundação Friedrich Ebert 7 8 I. INTRODUÇÃO A regulação do comércio agrícola mundial tem-se caracterizado como um dos temas mais controversos das negociações internacionais desde o período pós-Segunda Guerra Mundial, quando teve início o processo de arquitetura do sistema multilateral de comércio. Isto porque, não obstante as teorias liberalizantes que nortearam esse processo, como a da vantagem comparativa, as regras internacionais deveriam conciliar fortes interesses nacionais em manter políticas agrícolas intervencionistas. Durante a Guerra, vários países, que vieram a se tornar partes do Acordo Geral sobre Comércio de Bens e Tarifas Aduaneiras (GATT), passaram a regular setores agrícolas por meio de políticas de controle de preços, planejamento da produção, racionamento de alimentos e alocação produtiva. Tais medidas permaneceram, após o fim da Guerra, para promover a recuperação e estender aos produtores rurais os benefícios do“Estado de bem-estar social” “Estudos demonstram que grande proporção dos subsídios mundiais é concedida a produtos agrícolas primários.” ( welfare state) que se popularizava. Os Estados Unidos, por exemplo, estavam determinados a impedir que o GATT disciplinasse sua política de apoio doméstico à agricultura e apenas mudou de postura quando as práticas de outros países passaram a ameaçar seus interesses exportadores, após a criação da então denominada Comunidade Econômica Européia. Análise das disputas envolvendo produtos agrícolas, levadas à apreciação do sistema de solução de controvérsias do GATT/ OMC, demonstra que grande parte das medidas consideradas resultou da enorme pressão exercida sobre os governos nacionais dada a presença de estoques produtivos, fruto dos generosos subsídios concedidos. Tais medidas recebiam formas diversas como cotas e subsídios à exportação. Observa-se que os problemas do comércio agrícola mundial estão interligados, tendo a questão dos subsídios como fator central que impede sua progressiva liberalização. Com efeito, medidas de apoio doméstico estimulam a produção, resultando em excesso produtivo. Como os preços mundiais são, em geral, mais baixos do que os praticados no mercado interno, tal excesso só consegue ser escoado com o auxílio de subsídios à exportação. Ainda, tendo em vista que os elevados preços do mercado interno atraem importações, faz-se necessária a adoção de alguma forma de restrição para evitar que importações ameacem os objetivos que justificaram a adoção das medidas de apoio interno inicialmente. Daí se depreende a relevância das regras vigentes no âmbito da Organização Mundial do Comércio(OMC) que disciplinam a concessão de subsídios e da sua progressiva reforma visando sempre à maior eficácia na correção e prevenção das distorções dos mercados agrícolas mundiais. Estudos da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) demonstram que grande proporção dos subsídios mundiais é concedida a produtos agrícolas primários. Na realidade, pode-se afirmar que qualquer país com disponibilidade orçamentária implementa algum mecanismo de apoio à sua produção agrícola, tendência que deve manter-se no futuro, conforme demonstrado em estudo que considerou políticas dos países desenvolvidos, cujos efeitos serão surtidos durante o período de 2003 a 2008 1 . Segundo o estudo, a proteção à agricultura manter-se-á forte nesse período. Enquanto alguns países estudados reduziram tal apoio, outros aumentaramno, mantendo-se níveis elevados na maioria dos demais. Parte deste apoio continua a ser concedido de forma a estimular a produção e distorcer o comércio, afastando produtores dos indicadores de mercado. Ante essa tendência de continuidade na concessão de subsídios pelos países desenvolvidos, faz-se mister ressaltar seus efeitos devastadores sobre a pequena produção familiar dos países em desenvolvimento, vislumbrando formas de conter tais efeitos. Os subsídios, sobretudo aqueles diretamente vinculados à exportação, têm o efeito de afastar os seus beneficiários dos indicadores de mercado(preços, oferta e demanda), incentivando-os a aumentar a produção, gerando excedentes que acabam por reduzir o preço mundial do produto agrícola. Nesse contexto, o objetivo deste trabalho é analisar a evolução da disciplina dos subsí1 OCDE. Agricultural Outlook: 2003/2008, pág. 5. 9 dios à exportação de produtos agrícolas, avaliando a eficácia das regras vigentes no âmbito da OMC e considerando as alterações necessárias com vistas a adotar mecanismos de proteção da agricultura familiar, que desempenha papel fundamental para o desenvolvimento sustentável do Brasil. II. A REGULAÇÃO INTERNACIONAL DOS SUBSÍDIOS AGRÍCOLAS Os subsídios consistem em diferentes formas de apoio, concedidos ou outorgados por governos, a esferas específicas da economia. Há quem defenda esta prática, considerando-a um importante instrumento de política pública voltada à promoção do desenvolvimento. Outros, porém, sustentam que subsídios apenas distanciam produtores ou empresas ineficientes dos indicadores de mercado. Apesar dessas opiniões divergentes, resta claro que os subsídios, necessariamente, opõem-se às teorias econômicas sobre as quais o sistema GATT/OMC se ampara, particularmente as teorias da vantagem comparativa e da especialização. De acordo com essas teorias, um país deve exportar o que produz com maior eficiência, adquirindo participação de mercado com base na qualidade de seus produtos e no preço praticado. Porém, subsídios que possam ser concedidos a exportadores ou produtores têm o efeito de minimizar o custo dos seus beneficiários, possibilitando, assim, a cobrança de preços mais baixos quando comparados aos de seus concorrentes. Tem-se, pois, que a participação de mercado dos produtores subsidiados cresce às custas dos menos ou nãosubsidiados, permitindo que os primeiros, ineficientes, prevaleçam sobre produtores eficientes. Daí por que a concessão de subsídios é considerada prática desleal de comércio. Não obstante, a concessão de subsídios para setores distintos da economia é uma das políticas públicas mais comuns, particularmente no setor agrícola. Com efeito, o uso de subsídios à exportação de produtos agrícolas é, freqüentemente, uma conseqüência natural das políticas nacionais de apoio e estabilização de preços, as quais mantêm os preços dos produtos agrícolas elevados artificialmente nos mercados domésticos, sendo estes protegidos da concorrência internacional por meio de barreiras tarifárias ou não-tarifárias(por exemplo, requisitos sanitários e quotas). Desta forma, o excedente produtivo é incentivado e escoado no mercado internacional por meio de subsídios à exportação. Estes cobrem os elevados custos de produção, garantindo ao produtor um retorno que, de outro modo, não estaria disponível no mercado. II.1. A Evolução da Disciplina de Subsídios à Exportação no âmbito do Sistema Multilateral de Comércio Subsídios à exportação são aqueles diretamente relacionados ao desempenho exportador de um produto industrial ou agrícola, podendo receber formas diversas, como, por exemplo, a isenção no pagamento de taxas ou impostos e créditos à exportação concedidos sob condições mais vantajosas que as disponíveis no mercado. Entende-se que tais subsídios têm como objetivo primordial afetar e distorcer as condições normais de comércio 2 , vez que a promoção de exportações e seu conseqüente aumento são os seus principais efeitos. Constituem medida incompatível com as regras de comércio per se, ou seja, independente da comprovação dos seus efeitos. O texto original do GATT, de 1947, não disciplinou os subsídios à exportação, devido ao receio, principalmente por parte dos Estados Unidos, de que compromissos nessa matéria impediriam o sucesso das negociações. Revisão posterior do Acordo, em 1955, incluiu, em seu Artigo XVI, normas sobre tais subsídios, amparadas, porém, em critérios vagos que estabeleciam a ilegalidade de um subsídio à exportação de produtos agrícolas com base na comprovação de seus efeitos sobre o mercado 3 . Adotou-se, ainda, distinção entre produtos primários e industri2 Melaku Desta destaca que subsídios à exportação são concedidos com o objetivo de distorcer o comércio. Caso essa distorção não se verifique, tem-se que seus efeitos não foram surtidos. Desta, Melaku Geboye. The Law of International Trade in Agricultural Products. From the GATT 1947 to the WTO Agreement on Agriculture. Klumer Law International. Haia, Holanda, pág.105. 3 O Artigo XVI:3 do GATT apenas proíbia os subsídios à exportação de produtos que acarretassem um incremento não-eqüitativo de sua participação no mercado mundial. Desta forma, essa disposição impunha ao Estado que questionou a medida o ônus de demonstrar que o aumento do market share do outro país, demandado, não seria possível na ausência do subsídio questionado. Ressalte-se, porém, que esse critério não era exigido no caso de produtos industriais. 10 alizados: enquanto os subsídios à exportação de produtos não-primários foram proibidos, maior tolerância foi acordada aos que beneficiam produtos primários ou agrícolas. Josling 4 defende que essa distinção deve-se, em grande parte, à dificuldade política relacionada à regulação de subsídios à exportação de produtos agrícolas 5 . Ante o reconhecimento de que tais medidas são uma das principais formas de distorção do comércio, a solução identificada foi distinguir entre produtos primários e não primários de forma a sustentar o argumento de que devem sujeitar-se a regras distintas. Por meio dessa distinção artificial 6 , perpetuada nas evoluções normativas subseqüentes das regras sobre subsídios, possibilitou-se a acomodação das políticas agrícolas de países como os Estados Unidos e a Europa. Além disso, os critérios vagos adotados para a comprova“É por meio de lacunas ou ção da ilegalidade do subfalhas regulatórias que se sídio à exportação de propermite a continuidade de dutos primários não apenas práticas desleais de dificultaram o seu questiocomércio, que distorcem namento, mas, sobretudo, o mercado global, em criaram uma situação de indetrimento daqueles certeza sobre as condições produtores não em que uma medida violabeneficiados por qualquer ria o GATT. apoio, em geral O Código sobre Subsídiprodutores de países em os de 1979, negociado dudesenvolvimento.” rante a Rodada Tóquio, foi o primeiro acordo a estabelecer regulação mais abrangente do uso de subsídios no comércio internacional, sobre a qual se ampara o regime atual, vigente no âmbito da OMC. Não obstante os avanços trazidos no que tange à disciplina de subsídios industriais, o Código 7 não alterou, de forma significativa, as regras aplicáveis aos subsídios à exportação de produtos agrícolas. Em um contexto de incerteza e de normas vagas, a manutenção de políticas públicas direcionadas ao incentivo das exportações foi viabilizada, de forma a acomodar as demandas políticas internas por parte dos diversos setores da indústria dos países desenvolvidos. II.2. A Regulação de Subsídios na OMC Ante a ausência de regras claras e de restrições significativas à concessão de subsídios à exportação de produtos agrícolas, constatou-se o crescente recurso a tais medidas pelos países desenvolvidos, particularmente entre 1980 e 1990. Concomitantemente, houve o incremento das disputas agrícolas que totalizaram 60% do número de contenciosos no referido período 8 . A necessidade de disciplinar e conceder maior previsibilidade ao comércio agrícola mundial tornou-se, assim, premente durante a Rodada Uruguai(19861994). Nos termos da Declaração de Punta del Este, a melhoria das condições de concorrência no comércio agrícola dar-se-ia pela disciplina do uso de subsídios diretos e indiretos, bem como de outras medidas que afetem esse comércio 9 . Os resultados da Rodada Uruguai foram notórios no que tange à normatização do 4 Josling, Timothy E., Tangermann, Stefan, Warley, T.K. Agriculture in the GATT. Macmillan Press Ltd., 1996, pág. 135. 5 Observa-se que os subsídios à exportação têm exercido papel central na Política Agrícola Comum (PAC) da União Européia. Atribui-se, assim, à oposição européia a dificuldade de disciplinar os subsídios à exportação de produtos agrícolas. 6 Grande número de autores internacionais, dentre os quais destaca-se Melaku Desta, denomina a distinção entre subsídios à exportação de produtos industriais e agrícolas como artificial, vez que visa tão-somente acomodar sensibilidades políticas, sem qualquer respaldo técnico. 7 O Código sobre Subsídios, negociado na Rodada Tóquio do GATT em 1979, resultou na adoção de disciplinas mais rígidas para os subsídios à exportação concedidos a produtos não-primários, mantendo a exceção a produtos primários ou agrícolas. 8 OCDE, The Uruguay Round: A Preliminary Evaluation of the Agreement on Agriculture in the OECD countries. Paris, 1995. 9 GATT, Ministerial Declaration on the Uruguay Round, adotada em Punta del Este, Uruguai, em 20 de setembro de 1986, também denominada Declaração de Punta del Este.“(...) As negociações devem visar atingir uma maior liberalização do comércio agrícola e enquadrar todas as medidas que afetem o acesso das importações e os subsídios à exportação sob regras e disciplinas do GATT mais rígidas e eficazes, considerando os princípios gerais que norteiam as negociações, por meio de:(...) melhora do ambiente competitivo introduzindo disciplinas mais rígidas sobre a utilização de subsídios diretos e indiretos e outras medidas que afetem diretamente ou indiretamente o comércio agrícola, incluindo a redução programada dos seus efeitos negativos e lidando com suas causas.” (tradução livre do texto da Declaração) 11 comércio agrícola mundial, viabilizada pela negociação do Acordo sobre Agricultura, fato inédito na história do GATT. Os subsídios agrícolas passaram, então, a ser regulados por este acordo, com aplicação subsidiária do Acordo sobre Subsídios 10 . II.2.1. O Acordo sobre Agricultura(AA) Se a agricultura foi um dos temas mais controversos da Rodada Uruguai, ressaltese que os subsídios à exportação mantiveram-se no centro dessa controvérsia. Conforme conclui Melaku Desta 11 , a adoção de regras sobre subsídios à exportação foi fator determinante do sucesso da Rodada, conferindo vigor ao próprio sistema multilateral de comércio. O Acordo sobre Agricultura apresenta estrutura complexa, dispondo sobre: subsídios à exportação, acesso a mercados e apoio doméstico. Os direitos e obrigações do Acordo estão previstos em seu texto e, também, nas Listas de Concessões apresentadas por cada Membro da OMC, na qual indicam os compromissos específicos assumidos em relação aos produtos agrícolas ali determinados. Essa estrutura impõe desafios à interpretação do Acordo, sobretudo tendo em vista que o texto é também redigido de forma complexa, sendo grande parte das regras sujeitas a exceções. O Acordo define subsídios à exportação como aqueles diretamente relacionados ao desempenho exportador e apresenta, em seu Artigo 9 o , conjunto de medidas governamentais que se inserem nessa definição 12 . Tais subsídios deverão ser reduzidos de acordo com os compromissos assumidos, por produto, nas Listas de Concessões de cada Membro. A concessão de subsídios sob as formas previstas no Artigo é, pois, permitida, desde que observados os limites definidos em tais Listas. A metodologia estabelecida no Acordo sobre Agricultura para disciplinar os subsídios à exportação pode ser resumida nos seguintes termos: (i) A concessão dos subsídios à exportação previstos no Artigo 9 o é permitida de acordo com os limites indicados na Lista de Concessão de cada Membro. A concessão de subsídios a produtos não incluídos em tal Lista é proibida, e (ii) Subsídios à exportação não identificados no Artigo 9 o são, em princípio, permitidos. A extensão das obrigações assumidas pelos Membros sob o AA está, portanto, diretamente relacionada ao número de produtos incluídos em sua Lista de Concessões. Enquanto a concessão de subsídios, previstos no Artigo 9 o ou não, é permitida sob condições, a mesma prática é proibida em relação a produtos não incluídos na respectiva Lista. Ao adotar critérios objetivos, abandonando a ineficaz metodologia do GATT que determinava a ilegalidade com base nos efeitos do subsídio no mercado mundial, o Acordo sobre Agricultura da OMC representa grande avanço na regulação internacional de subsídios à exportação. Não obstante, há que se considerar os seus limites, pois permite a concessão desses subsídios sob condições específicas e não disciplina outras formas de subsídio que também afetam o desempenho exportador, como, por exemplo, os créditos à exportação, largamente utilizados pelos Estados Unidos. É por meio dessas lacunas ou falhas regulatórias que se permite a continuidade de práticas desleais de comércio, que distorcem o mercado global, em detrimento daqueles produtores não beneficiados por qualquer apoio, geralmente produtores de países em desenvolvimento. II.2.2. O Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias(ASMC) O ASMC foi negociado durante a Rodada Uruguai(1986-1994) e substituiu o acordo plurilateral negociado durante a Rodata Tóquio. O cerne do ASMC consiste na definição de subsídios e na sua classificação 10 Conforme destacado pelo Órgão de Apelação da OMC, em sua decisão no caso Brasil – Medidas afetando o Coco Ralado(WT/DS22/AB/R),“(...) o Acordo sobre Agricultura e o Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias refletem a última decisão dos Membros da OMC sobre seus direitos e obrigações referentes aos subsídios agrícolas”. (tradução livre do relatório do Órgão de Apelação) 11 Desta, Melaku Geboye, op. cit., pág. 211. 12 O Artigo 9 o do AA identifica algumas práticas como subsídios à exportação, como, por exemplo: a venda ou exportação, por um governo ou suas agências, de estoques de produtos agrícolas a preços abaixo da média do mercado, pagamentos à exportação de tais produtos financiados por ação governamental e subsídios destinados à redução com os custos de marketing dos produtos. 12 em proibidos, recorríveis e irrecorríveis. O Acordo proíbe determinados subsídios e admite, no caso de sua aplicação, medidas de retaliação pelo Membro prejudicado. Além disso, prevê que determinados subsídios podem ser considerados legítimos, de acordo com a sua finalidade. Considerando os efeitos que os subsídios possam produzir no comércio internacional e a sua finalidade, o ASMC classifica os subsídios em proibidos, recorríveis e irrecorríveis 13 . Subsídios proibidos são aqueles cuja concessão está vinculada, de fato ou de direito, ao desempenho exportador do beneficiário ou ao uso, pelo beneficiário, no seu processo produtivo, de produtos nacionais em detrimento dos estrangeiros. Tais subsídios têm sua utilização vedada em quaisquer circunstâncias, enquanto programas de apoio enquadrados nas outras duas categorias só serão vedados “A forte oposição dos países desenvolvidos à disciplina jurídica de suas políticas agrícolas está retratada no sistema de regras criado e na dificuldade de torná-lo eficaz.” uma vez demonstrados os seus efeitos danosos sobre o mercado. Ressalte-se que os subsídios à exportação de bens industriais inserem-se na categoria dos subsídios proibidos, sendo, pois, vedados, independente da demonstração dos seus efeitos sobre o comércio. Tais subsídios são definidos como medidas vinculadas, por força de lei ou de fato, como condição única ou uma dentre várias outras condições, ao desempenho exportador, incluindo os programas enumerados na Lista Ilustrativa de subsídios à exportação do Anexo I 14 ao ASCM. Subsídios à exportação de facto existem quando os fatos demonstrarem que a concessão de um subsídio, sem ter sido legalmente vinculada ao desempenho exportador, está, de fato, atrelada às exportações ou aos ganhos com exportações reais ou previstos. Com base na análise das regras que disciplinam subsídios no âmbito da OMC, constata-se que os acordos negociados na Rodada Uruguai, particularmente o AA e o ASMC, corroboram a distinção entre produtos agrícolas e industriais, a qual tem o efeito de submeter os subsídios agrícolas a regras mais flexíveis, sobretudo no que tange à regulação de subsídios à exportação. O ASMC aplica-se, subsidiariamente, aos subsídios agrícolas, na hipótese de ausência de disposição específica pelo AA 15 . Constata-se, pois, que a agricultura é o único setor no qual subsídios à exportação não são proibidos. Durante os anos que sucederam a entrada em vigor dos Acordos da Rodada Uruguai, grande número de disputas, versando sobre violações ao AA e ao ASMC, foi submetido ao Órgão de Solução de Controvérsias da OMC (“OSC”). Deste modo, várias disposições destes acordos foram“testadas” pelo OSC e algumas das falhas identificadas ensejaram a elaboração de propostas de negociadoras apresentadas na Rodada Doha. III. A EFICÁCIA DO SISTEMA DA OMC PARA CONTER E REGULAR OS SUBSÍDIOS AGRÍCOLAS À EXPORTAÇÃO Normas nacionais têm, em regra, sua eficácia garantida pelo poder coercitivo do Estado. Em sistemas jurídicos internacionais, como o da OMC, a dinâmica é diferente devido à ausência desse poder coercitivo. Fatores políticos e econômicos determinam o interesse de cada país e o seu empenho em implementar regras internacionais. Assim, na ausência desse interesse, estas regras tornam-se ineficazes, mesmo quando coerentes e bem redigidas. Nessa linha, tem-se que regras internacionais afetarão o comportamento de um governo nacional apenas na medida em que haja 13 Os subsídios recorríveis são aqueles cuja utilização só é vedada na medida em que possam produzir efeitos considerados danosos. Os irrecorríveis são aqueles cuja utilização, em princípio, não pode ser questionada. Suas hipóteses são restritas e buscam evitar que, aos subsídios proibidos ou recorríveis, se confira uma roupagem jurídica que possibilite sua caracterização como irrecorríveis. 14 A Lista Ilustrativa no Anexo I enumera 11 tipos de subsídios à exportação abrangendo desde subsídios à exportação diretos até mecanismos de retenção de divisas, isenções, remissões ou estabelecimento de preços para impostos diretos em exportações, utilização excessiva de drawback, e a concessão de garantias de crédito para exportação ou programas de seguro a taxas premium ou créditos à exportação em taxas mais baixas que as disponíveis no mercado. 15 O caso dos créditos à exportação é um exemplo de medidas não disciplinadas pelo AA, mas reguladas sob o ASMC. 13 um movimento político interno apoiando a determinação contida nessas regras. A análise do processo decisório dos governos nacionais demonstra que as regras internacionais não são, isoladamente, fator de mudança. Sempre há uma coalizão de forças políticas diversas e independentes da regra que contribuirão para a sua adoção. Assim, o objetivo de redigir regras internacionais é fortalecer o equilíbrio de forças favoráveis à conduta governamental que a norma prescreve. É sob essa perspectiva que a eficácia do sistema de regras do GATT/OMC deve ser avaliada, sobretudo no que se refere ao comércio agrícola. As falhas das regras criadas para disciplinar os subsídios agrícolas estão diretamente relacionadas à falta de vontade política, por parte dos principais países desenvolvidos, para criar um sistema eficaz. A forte oposição à disciplina jurídica das políticas agrícolas desde os primórdios do GATT tem sido, pois, fator determinante na implementação das regras criadas. III.1. O Acordo sobre Agricultura e Seus Limites Análise preliminar do texto do Acordo sobre Agricultura da OMC pode ensejar conclusão de que, na Rodada Uruguai, os governos nacionais estavam verdadeiramente comprometidos com o processo de reforma do comércio agrícola mundial. Observase, contudo, que grande parte das obrigações assumidas acomodam interesses específicos, sobretudo dos Estados Unidos e da União Européia, adiando as mudanças mais controversas. Essa assertiva pode ser comprovada quando se avalia a exclusão dos créditos à exportação dos compromissos de redução do Acordo Agrícola de sorte a acomodar demanda americana. A determinação dos limites máximos de apoio de acordo com os montantes aprovados pela Comissão Européia durante a reforma da PAC em 1992 é outro exemplo que comprova tal assertiva. Com efeito, a negociação de um compromisso no âmbito internacional é apenas um dos primeiros passos, dentre aqueles necessários para possibilitar uma mudança na decisão política que viabilizará a implementação do referido compromisso. É importante notar que quando os governos participam de negociações internacionais sobre temas controversos, como é o caso da agricultura, estão, em geral, também divididos, no âmbito interno, quanto à política a ser seguida. Nesses casos, levar o debate ao âmbito internacional pode ser um movimento estratégico pelo lado que deseja contar com o apoio externo para sustentar sua posição. Em 1985, por exemplo, o congresso americano rejeitou o projeto de reforma da lei agrícola apresentado pelo governo Reagan, vez que este implicava reforma radical no sistema então vigente. Frente a essa rejeição, a estratégia adotada para permitir uma futura mudança no sistema americano foi a negociação de compromissos durante a Rodada Uruguai(19861994), na linha do projeto apresentado. Vale observar que a alteração seguinte da Farm Bill deu-se em 1996. Porém, se os governos nacionais mantêm-se divididos, o debate continua e as obrigações previstas no acordo internacional não são implementadas, ensejando, assim, conflitos internacionais, como é o caso das disputas apresentadas pelo Brasil perante o Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, questionando os aspectos centrais das políticas agrícolas norte-americana e européia 16 . As principais deficiências do Acordo sobre Agricultura da OMC demonstram, claramente, a falta de vontade política em incorporar os princípios liberalizantes que norteiam o sistema multilateral de comércio. De fato, não existe embasamento técnico que justifique a contínua permissão dos subsídios à exportação de produtos agrícolas, enquanto estas medidas são expressamente proibidas quando concedidas a produtos industriais. Da mesma forma, a inexistência de regras que disciplinem créditos à exportação de produtos agrícolas, enquanto os concedidos a bens industriais são devidamente disciplinados é incoerente. Essas deficiências justificam-se tão-somente ten16 O Brasil questionou os subsídios concedidos pelos Estados Unidos à produção e à exportação de algodão(WT/DS267) e o regime europeu de proteção e incentivo à produção e exportação de açúcar(WT/DS265). Essas duas disputas já foram julgadas, com decisões favoráveis para o Brasil. Nos dois casos, apelações foram apresentadas e estão em andamento. 14 do em vista a necessidade de acomodar os interesses dos países desenvolvidos, conferindo, assim, suposta legalidade às suas políticas agrícolas. É interessante notar que todos os programas de subsídios à exportação de produtos agrícolas, apreciados pelo Órgão de Solução de Controvérsias desde a entrada em vigor do Acordo sobre Agricultura, foram considerados incompatíveis com as regras da OMC, conforme indica o quadro incluído no Anexo I deste artigo. Análise dessas medidas demonstra que mecanismos sofisticados de apoio à produção e à exportação de produtos agrícolas têm sido desenvolvidos pelos Membros com o objetivo de “driblar” os compromissos assumidos. Nesse sentido, McGuire 17 “Todos os programas de subsídios à exportação de produtos agrícolas, apreciados pelo sustenta que enquanto os países forem cautelosos na escolha da forma de implementação de subsídios, as regras da OMC não constituirão barreira significativa ao desenvolvimento desse tipo de prática distorciva. Órgão de Solução de Controvérsias desde a entrada em vigor do Acordo sobre Agricultura, foram considerados incompatíveis com as regras da OMC.” III.2. A Rodada Doha e o Futuro da Regulação Dos Subsídios à Exportação de Produtos Agrícolas Quase dez anos após a entrada em vigor do Acordo sobre Agricultura, subsídios à exportação incompatíveis com este Acordo permanecem em vigor, faltando, em muitos casos, apoio interno para a sua eliminação por completo. A OCDE estima que os resultados da Rodada Uruguai quanto à eliminação de subsídios à exportação são deveras modestos 18 , principalmente porque políticas de fomento à exportação alternativas, ou seja, diferentes das tratadas no texto do AA, têm sido desenhadas de forma a atender demandas políticas internas. A decisão adotada pelo Conselho Geral da OMC no dia 1 o de agosto p.p. estabelece, em seu parágrafo 17, o compromisso de negociação de modalidades que assegurem a eliminação paralela de todas as formas de subsídios à exportação e de disciplinas que regulem todas as medidas de exportação com efeitos equivalentes sobre o comércio 19 . Ressalte-se, porém, que esse parágrafo prevê compromissos futuros, com a data final da sua implementação a ser determinada, a exemplo do Acordo sobre Agricultura. Daí por que o alcance dessa decisão, bem como seus efeitos sobre os interesses dos países em desenvolvimento não devem ser superestimados. Considerando a dificuldade histórica em regular os subsídios agrícolas direcionados à exportação, bem como a falta de uma obrigação expressa quanto à sua efetiva eliminação, exigi-se grande empenho por parte dos países em desenvolvimento nas fases futuras das negociações da Rodada Doha, com vistas a impedir que os interesses dos Estados Unidos e da União Européia sejam acomodados nas novas regras, salvaguardando, assim, os interesses dos países em desenvolvimento, com destaque para a proteção da agricultura familiar. IV. A AGRICULTURA FAMILIAR NO BRASIL A importância da agricultura familiar no contexto agropecuário brasileiro é largamente reconhecida devido ao seu papel fundamental na produção de alimentos e na geração de empregos, integrando valores ecológicos e sociais, com impactos positivos sobre a segurança alimentar do país. Tais valores indicam o caráter fundamental dessa atividade, vez que assegura a permanência do agricultor no campo, possibilitando a produção de alimentos saudáveis e seguros e a preservação ambiental. As dificuldades de operacionalizar o conceito de agricultura familiar com dados coletados a partir de matrizes teóricas que não contemplam a distinção entre as formas 17 McGuire, Steven. Between Pragmatism and Principle:Legalization, Political Economy, and the WTO’s Subsidy Agreement. The International Trade Journal, Volume XVI, Número 3. 18 OCDE. Agriculture and Trade Liberalisation. Extending the UR Agreement. 2002, pág. 85. 19 “A Declaração Ministerial de Doha requer a ‘redução de, com o objetivo de eliminar, todas as formas de subsídios à exportação’. Como um resultado das negociações, os Membros decidem estabelecer modalidades detalhadas, assegurando a eliminação paralela de todas as formas de subsídios à exportação e disciplinas sobre todas as medidas de exportação com efeitos equivalentes dentro de um prazo razoável “(Tradução livre, grifo nosso). 15 patronais e familiares têm contribuído para gás natural, carvão e outros combustíveis o surgimento de interpretações que reduzem corresponde a 3,34% do PIB brasileiro. o conceito de agricultura familiar a categoriA atividade mais comum entre os agrias como agricultura de subsistência(concultores familiares, independentemente da traposta a uma agricultura comercial), pequantidade produzida em cada unidade, é quena produção ou campesinato. a criação de aves e a produção de ovos, De acordo com estudo publicado pelo presente em 63,1% dos estabelecimentos. INCRA/FAO 20 , três características principais Os cultivos de milho e feijão vêm em seguidefinem a agricultura familiar no Brasil:(i) a da, com produção em 55% e 45,8% dos gestão da unidade produtiva e dos investimenestabelecimentos, respectivamente. A protos nela realizados é feita por indivíduos ligadução de leite está presente em 36%, sedos por algum parentesco familiar;(ii) a maior guida pela pecuária de corte, criada em parte do trabalho é igualmente fornecida pe27,8% dos estabelecimentos familiares 23 . los membros da família, e(iii) a propriedade Entre os agricultores patronais, as atividados meios de produção(embora nem sempre des mais importantes são a pecuária de corte, da terra) pertence à família e é em seu interior com 19% do VBP total, cana de açúcar(16,4%), que se realiza sua transmissão em caso de soja(9,9%), aves/ovos(9,6%), pecuária de leifalecimento ou de aposentadoria dos responte(7,5%), café(6,3%) e milho(5,6%). sáveis pela unidade produtiva. Esse conceito define os agricultores Agricultura Familiar- Percentual de estabelecimentos familiares a partir das suas relações soprodutores entre os agricultores da categoria ciais de produção, afastando a idéia que (principais produtos) atribui um limite máximo de área ou de Região Pecuária Pecuária Suínos Aves Café Arroz Feijão Mandioca Milho Soja valor de produção à unidade familiar, do corte do leite Ovos associado-a, equivocadamente, à“pequena produção”. Há quem entenda que Nordeste 17,05 22,1 22,0 60,9 1,5 19,3 56,4 22,1 55,1 0,0 o tamanho da propriedade determina o Centro-Oeste 53,7 seu caráter familiar, definindo agricultu61,0 36,7 69,4 4,0 26,3 9,9 11,8 37,8 2,6 ra familiar ou pequena agricultura como Norte 23,6 25,7 23,4 63,1 10,7 35,0 23,1 43,2 40,4 0,1 aquela realizada em propriedades de até 100 ha. Confunde-se, assim, o modo de Sudeste 27,9 44,1 23,5 53,4 25,2 12,4 32,3 11,9 44,3 0,7 fazer a agricultura com o seu porte, o que, em alguns casos, pode estar associado. Essa noção equivocada é coSul Brasil 48,2 61,6 54,9 73,5 2,0 18,1 46,9 35,7 71,4 22,5 27,8 36,0 30,1 63,1 6,2 19,7 45,8 25,0 55,0 5,2 mum e pressupõe visão estática desta forma social, ignorando que, em muitos países e regiões, as unidades familiares têm sido a base social dominante do desenvolvimento agrícola, como em alguns estados da região sul do Brasil. Existem, no Brasil, 4.859.864 estabelecimentos rurais, ocupando uma área de 353,6 milhões de hectares, dentre os quais 4.139.369 são estabelecimentos familiares, divididos em uma área de 107,8 milhões de ha e responsáveis por R$ 18,1 bilhões do Valor Bruto da ProFonte: Censo Agropecuário 1995/96- IBGE. Dados elaborados pelo Projeto de Cooperação Técnica INCRA/FAO. Trabalhos acadêmicos das mais variadas origens demonstram as enormes vantagens da agricultura familiar. As unidades familiares são produtivas, asseguram melhor preservação ambiental e são economicamente viáveis, atendendo, assim, mais eficazmente às demandas sociais do País. Sem exceção, todos os países desenvolvidos têm na agricultura familiar um sustentáculo do seu dinamismo econômico e de dução(VBP) Agropecuária. Os agricultores patronais representam 554.501 estabelecimentos, ocupando 240 milhões de ha 21 . Vale notar que, em 2003, o PIB das cadeias produtivas da agricultura familiar alcançou R$ 156,6 bilhões ou 10,6% do PIB nacional 22 . Trata-se de número significativo, sobretudo tendo em vista 20 Projeto de Cooperação Técnica INCRA/FAO. Novo Retrato da Agricultura Familiar. O Brasil Redescoberto. Brasília, fevereiro de 2000. 21 Projeto de Cooperação Técnica INCRA/FAO, op. cit., pág. 16. 22 FIPE, PIB das Cadeias Produtivas da Agricultura Familiar, dezembro 2004. que o PIB do setor de extração de petróleo, 23 Dados do Censo Agropecuário- IBGE. 16 uma saudável distribuição da riqueza nacional. Ressalte-se a capacidade de adaptação da agricultura familiar a ambientes em rápida transformação, seja devido à crise de produtos tradicionais, emergência de novos mercados e ou mudanças mais gerais da situação econômica do país. Não obstante essa capacidade de adaptação, o desenvolvimento da agricultura familiar brasileira tem sido ameaçado nos últimos anos, a partir da liberalização da economia brasileira. IV.1. A multifuncionalidade da Agricultura Familiar O caráter multifuncional 24 da agricultura e da terra é derivado do conceito de agricultura e desenvolvimento rural sustentável(ADRS), o qual trata da relação entre agricultura, segurança alimentar, produtividade e sustentabilidade, pressupondo: a conservação do solo, água, recursos genéticos, vegetais e animais, o uso apropriado de tecnologia e a viabilidade sócio-econômica. Nesse sentido, identificam-se as seguintes funções-chave da agricultura: · contribuição à segurança alimentar; · função ambiental; · função econômica; e · função social. Essas funções-chave são desempenhadas de maneiras distintas de acordo com a forma de produção agrícola. A contribuição para a segurança alimentar exercida por uma comunidade de agricultores familiares ou um assentamento de reforma agrária, por exemplo, é consideravelmente distinta da contribuição de uma grande propriedade patronal especializada no monocultivo de soja para o mercado externo. O papel desempenhado pela agricultura familiar para a segurança alimentar é estratégico, tanto devido à produção de alimentos, como pelo efeito distribuidor de renda dessa atividade, criando condições para o acesso ao alimento. Do mesmo modo, deve-se ressaltar a função ambiental da agricultura familiar devido, entre outros fatores, à sua própria vocação de unidade de produção e consumo, que implica a valorização da diversidade por meio de policultivos e criações, distribuídos de forma equilibrada no tempo e espaço. Enraizada em um meio físico conhecido e sob controle, a agricultura familiar mantém uma relação positiva com o território, o que se revela, sobretudo, na capacidade de valorizar as potencialidades próprias dos ecossistemas naturais em que está inserida, inscrevendo estas potencialidades em suas estratégias de reprodução econômica. No que tange à sua função econômica, dados do estudo Incra/FAO demonstram que a agricultura familiar é muito mais eficiente que a patronal. Esse estudo também alerta sobre o papel social dessa atividade que é a principal geradora de postos de trabalho no meio rural brasileiro. Mesmo dispondo de 30% da área total, é responsável por 76,9% do pessoal ocupado. Entre os agricultores patronais, são necessários em média 67,5 ha para ocupar uma pessoa, enquanto nos familiares exigem-se apenas 7,8 ha. Constata-se, pois, que a agricultura familiar brasileira cumpre múltiplas funções para a sociedade, indo muito além da mera produção primária. Daí se depreende que o seu tratamento não pode ser unicamente comercial ou de mercado, já que as forças de mercado não trabalham no sentido de resolver problemas sociais, diminuir diferenças, distribuir renda, criar empregos e muito menos proteger o meio ambiente. A racionalidade do mercado está voltada à realização do lucro, tanto que qualquer objetivo de caráter social, historicamente, só é conquistado com muita pressão social e intervenção estatal direta. O papel estratégico da agricultura familiar deve, portanto, ser considerado quando da definição de políticas públicas, inclusive a política comercial, e ser refletido nas posições do governo nas diversas frentes de negociação internacionais. A estratégia a ser perseguida nessas negociações deve considerar a complexidade da agricultura brasileira, reconhecendo a vulnerabilidade da produção familiar. Entende-se que a negociação de mecanismos de proteção da agricultura familiar e a busca por maior acesso a terceiros mercados para setores competitivos da agricultura patronal não são demandas incompatíveis, mas sim fins legítimos a serem buscados pelo Governo Brasileiro e que retratam a realidade da produção agrícola nacional. IV.2. A Liberalização Comercial e a Agricultura Familiar no Brasil A década de 90 foi marcada pela modificação da estratégia econômica brasileira decorrente da abertura econômica. As tarifas de importação, de um modo geral, foram substancialmente reduzidas, o Mercosul foi implementado, a política cambial foi alterada 24 O debate sobre multifuncionalidade da agricultura não é novo. Na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, os governos reconheceram o “aspecto multifuncional da agricultura, particularmente com respeito à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável”. 17 e privatizações realizadas. Os principais problemas identificados em relação ao setor agropecuário estiveram associados às políticas cambial e monetária, sob a forma de câmbio sobrevalorizado e juros elevados. Além disso, a abertura econômica levada a efeito na década de 90 afetou o setor agropecuário, com impactos sobre a rentabilidade da agricultura familiar, principalmente com base em uma análise dos preços de seus produtos. Tendo em vista que a política econômica da década de noventa, amparada em juros elevados e câmbio sobrevalorizado, já favorecia o aumento das importações, as reduções tarifárias deveriam ter, pelo menos, considerado a existência do elevado protecionismo agrícola pelos países desenvolvidos, o qual acarreta graves distorções no mercado internacional de produtos agroindustriais, principalmente por meio da depressão de preços. Os EUA utilizam instrumentos de apoio interno e externo competindo com a União Européia e demais integrantes da OCDE na utilização de elevados subsídios e barreiras protecionistas, como quotas e picos tarifários, como forma de proteção à sua agricultura doméstica. Quotas tarifárias, por exemplo, são impostas contra produtos como laticínios, açúcar, fumo, algodão, amendoim, laranjas e azeitonas. A Tabela abaixo apresenta as elevadas tarifas impostas por seis países e comprova a existência de inúmeros picos tarifários, quotas tarifárias e salvaguardas especiais, Grupo Soja Açúcar e Álcoo l Café Carne de Aves Carne Bovina Sucos Tabaco Carne Suína Frutas Milho Cacau Algodão Acesso a Mercados em Alguns Países Selecionados: Tarifas Aplicadas, Quotas Tarifárias e Salvaguardas Especiais Descrição Canadá Colômbia EUA Guatemala México Peru Soja-Grão 0,0 15,0* 0,0 0,0* 15,0 4,0 Soja-Farelo 0,0 15,0* 2,6 5,0* 18,0 4,0 Soja-Óleo 4,5 20,0* 19,1 0,0 10,0 4,0 Açúcar Bruto 0,9 20,0* 167,9* 2,0* 196,2* 25,0 Açúcar outros 7,2 20,0* 128,0* 20,0* 141,8* 25,0 Álcool etílico 9,3 15,0 44,0 40,0 125,0* 12,0 Café-Grão 0,0 10,0 0,0 10,0 23,0* 20,0 Café-Torrado 0,0 15,0 0,0 15,0 72,0* 20,0 Café solúvel 0,0 20,0 0,0 15,0 141,0* 12,0 Frango pedaços 505,3* 20,0* 20,3 15,0* 240,0* 25,0 Frango-Inteiro 238,0* 20,0* 9,4 15,0* 240,0* 25,0 Peru – Pedaços 310,3* 20,0* 17,4 15,0* 240,0* 25,0 Desossada(congelada) 26,5* 80,0 26,4 15,0 25,0 25,0 Preparações 11,0 20,0 4,5 15,0 23,0 25,0 Desossada(refrigerada) 26,5* 80,0 26,4 15,0 20,0 25,0 Suco de laranja 0,0 20,0* 47,0 15,0 23,0 25,0 Não manufaturado 8,0 15,0 350,0 15,0 45,0* 12,0 outras(congelados) 0,0 20,0* 0,7 15,0 20,0 25,0 Carcaça(congelada) 0,0 20,0* 0,0 15,0 20,0 25,0 Carcaça(refrigerada) 0,0 20,0* 0,0 15,0 20,0 25,0 Castanha de Caju(s/casca) 0,0 15,0 0,0 15,0 23,0 25,0 Goiabas/mangas/mangostões 0,0 15,0 11,4 15,0 23,0 25,0 Melões 0,0 15,0 28,0 15,0 23,0 25,0 Uvas 0,0 15,0 1,9 15,0 45,0* 25,0 Bananas 0,0 15,0 0,0 15,0 23,0 25,0 Mamões 0,0 15,0 5,4 15,0 23,0 25,0 Laranjas 0,0 15,0 4,5 15,0 23,0 25,0 Grão(exceto para semeadura) 0,0 15,0* 2,5 35,0* 198,0* 12,0 Manteiga, gordura e óleo 0,0 15,0 0,0 10,0 18,0 12,0 Pó(sem adição de açúcar) 6,0 20,0 0,5 10,0 23,0 12,0 Chocolates e preparações 6,0 20,0 16,8* 10,0 31,5* 25,0 Algodão Debulhado 0,0 10,0* 26,5* 0,0 10,0 12,0 CE 0,0 0,0 6,4 154,7* 138,2* 51,4 0,0 7,5 9,0 108,5* 31,8* 77,4* 151,5* 16,6 91,0* 15,2 24,5 39,4* 43,8* 32,2* 0,0 0,0 8,0 17,6* 197,4 0,0 16,0* 86,5* 7,7 67,7 8,0 0,0 Fonte: Instituto de Estudos do Comércio e Negociações Internacionais(ICONE), com base na Base de Dados Hemisférica(BID), USITC, Canadian Customs and Revenue Agency, Ministério da Economia da Guatemala, TEC-Mercosul, ALADI, TARIC, Lista de Concessões da OMC e Secretariado da OMC. 1. As tarifas sublinhadas são aquelas submetidas a regimes de quotas tarifárias. 2. Asteriscos indicam produtos para os quais foi reservado o direito de se utilizar salvaguardas especiais. 18 instrumentos largamente utilizados para a proteção de mercados domésticos. As carnes de aves, por exemplo, enfrentam tarifas elevadas no Canadá(505% para pedaços de frango e 310% para pedaços de peru) e no México(240% para pedaços de frango e de peru). Quotas tarifárias e salvaguardas especiais são aplicadas pelo Canadá, México, Colômbia e Guatemala. Estudo elaborado por Fernando Homem de Melo 25 demonstra que as políticas macroeconômicas implementadas na década de 90 foram desfavoráveis à agropecuária brasileira- familiar e patronal- no contexto dos preços recebidos pelos seus produtores. Os preços dos produtos da agricultura familiar 26 , porém, diminuíram mais(-4,74% ao ano) EVOLUÇÃO DOS ÍNDICES DE PREÇOS REAIS RECEBIDOS PELOS AGRICULTORES BRASILEIROS DURANTE 1989/1999(1989+100) ANOS TOTAL TOTAL TOTAL FAMILIAR PATRONAL VEGETAL ANIMAL 1989 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 1990 82,7 80,4 82,9 81,2 83,3 1991 82,2 83,8 76,1 76,6 85,1 1992 78,2 80,7 70,7 70,1 82,1 1993 80,1 81,3 74,2 74,7 82,4 1994 79,5 83,2 70,4 72,8 83,1 1995 69,2 71,6 61,3 67,5 69,9 1996 66,4 72,8 53,6 61,4 69,1 1997 66,2 73,8 51,8 57,8 71,0 1998 68,1 77,0 51,9 61,7 70,8 1999 64,9 70,7 52,9 55,7 69,6 TOTAL MÉDIA(%)ª-3,24-2,13-5,48-4,74-2,56 Fonte: Dados básidos da FGV- Agroanalysis. 27 que os da agricultura patronal(-2,45% ao ano). Nenhum produto específico, vegetal ou animal, apresentou tendência crescente de preços recebidos. Dentre os produtos da agricultura familiar, expressivos declínios de preços ocorreram nos casos de leite, cebola, frangos e suínos. O leite, por exemplo, perdeu valor real a uma taxa média de 6,4% ao ano durante a década. Observa-se que a agricultura familiar brasileira produz, predominantemente, produtos domésticos, ou seja, aqueles que não são comercializáveis internacionalmente, enquanto a agricultura patronal dedica-se a produtos de comércio exterior 28 . Várias razões justificam essa diferença como a falta de recurso, a maior vulnerabilidade aos riscos e o ritmo diferenciado de inovações tecnológicas. Não obstante essa tendência de voltar-se ao mercado doméstico, cabe destacar casos de sucesso da agricultura familiar no mercado internacional como o do café orgânico exportado pelo assentamento Palmares à França e do palmito de pupunha. Esses casos demonstram os benefícios da exportação no que se refere à distribuição de renda e ensejam conclusão quanto à importância do incremento da participação da agricultura familiar no comércio exterior, a qual encontra no protecionismo dos países desenvolvidos um grande obstáculo. As barreiras sanitárias impostas às frutas constituem um claro exemplo dessa assertiva. V. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS SUBSÍDIOS À EXPORTAÇÃO E A AGRICULTURA FAMILIAR NO BRASIL Subsídios à exportação são reconhecidos como uma das mais distorcivas políticas comerciais, cuja utilização incrementa-se quando os preços mundiais estão baixos, com o objetivo de retribuir ao produtor/exportador os 25 Fernando Homem de Melo em Comércio Internacional, segurança alimentar e agricultura familiar, estudo publicado pela Rede Brasileira pela Integração dos Povos – REBRIP. Setembro de 2001, pág. 32. 26 Os produtos da agricultura familiar considerados foram: amendoim, batata, cebola, feijão, fumo, leite, mandioca, sisal, tomate, uva, suínos, frangos, leite. Os da agricultura patronal incluem algodão, arroz, cacau, café, cana-de-açúcar, laranja, milho, soja, trigo e bovinos. 27 Campos, Arnoldo de, op.cit., pág. 5. 28 Fernando Mello identifica três grupos de produtos na agricultura brasileira:(i) produtos de comércio exterior ou comercializáveis no mercado internacional, incluindo os produtos de exportação e os de importação. Os principais na categoria exportação são: soja/derivados, café, açúcar, fumo, laranja/suco, cacau, carnes bovina e de frango. Entre os produtos de importação, destacam-se: trigo, algodão e leite;(ii) produtos de mercado doméstico ou não-comercializáveis internacio-nalmente em maior escala: produtos cuja perecibilidade impede sua exportação(tomate, batata, certas frutas e verduras), assim como aqueles com pouca demanda internacional(feijão e mandioca), e(iii) produtos de mercado doméstico que são comercializáveis no mercado internacional: produtos em relação aos quais existe comércio internacional, mas o Brasil não é competitivo, como, por exemplo, o milho. 19 ganhos que, de outro modo, não poderia obter diretamente pela venda do seu produto no mercado internacional. Assim, esses subsídios exacerbam a volatilidade dos preços internacionais, ocasionando a queda dos preços. Os apoios concedidos sob a forma de subsídios à exportação distanciam os produtores dos indicadores de mercado que, deste modo, continuam a produzir não obstante a depreciação de preços mundiais. Além disso, determinados subsídios cobrem os custos de produção, beneficiando culturas ineficientes. A produção de algodão nos Estados Unidos, por exemplo, apresenta um dos maiores custos mundiais, demandando uma média total de despesas muito superior aos preços praticados nos EUA e no mercado mundial 29 . Do mesmo modo, os preços de intervenção pagos pela União Européia cobrem o risco das exportações de trigo, garantindo o pagamento de quantias quando da queda dos preços mundiais. As taxas de equalização concedidas pelo Japão aos produtores de arroz e oleaginosas também exercem funções semelhantes. Ressalte-se, contudo, que enquanto as exportações são financiadas, os mercados internos dos países desenvolvidos mantêm-se protegidos por medidas diversas, como picos tarifários e salvaguardas especiais. Impedindo, assim, que importações ocasionem a queda de preços nos seus mercados. A decisão do Órgão de Solução de Controvérsias no caso Canadá Laticínios 30 de 1999 demonstrou como um conjunto de medidas formado por política de auxílio de preços, quotas tarifárias e subsídios à exportação acarretou o aumento da participação do leite e derivados produzidos pelo Canadá no mercado internacional, não obstante os elevados custos de produção internos. Neste caso, restou claro que os produtores canadenses estavam completamente distanciados dos indicadores de preço, oferta e demanda do mercado internacional. Constata-se, pois, que condições injustas e práticas desleais imperam no comércio mundial de produtos agrícolas. O Acordo sobre Agricultura da OMC representa a primeira tentativa de disciplinar esse comércio no âmbito multilateral, com vistas a reduzir as desigualdades. Porém, dez anos após a sua entrada em vigor, políticas protecionistas continuam a ser largamente empregadas, havendo, no caso de subsídios, perspectivas de aumento, conforme conclui a OCDE 31 . Os efeitos dos subsídios à exportação sobre os países em desenvolvimento apresentam duas naturezas principais:(i) efeitos no mercado doméstico do país em desenvolvimento importador, e(ii) efeitos em relação ao acesso a terceiros mercados dos produtos exportados por um país em desenvolvimento. No primeiro caso, a importação de produtos subsiados pode beneficiar os consumidores que comprarão produtos mais baratos. Por outro lado, acarretam a inviabilidade da produção doméstica. Já os efeitos sobre o acesso a terceiros mercados são sofridos pelos produtos agrícolas exportados que não conseguem competir sob igualdade de condições no mercado global. No caso da agricultura familiar brasileira que produz, predominantemente, produtos domésticos, ou seja, aqueles que não são comercializáveis internacionalmente, os subsídios à exportação concedidos pelos países desenvolvidos ameaçam as condições de concorrência no mercado interno, em detrimento da viabilidade da atividade. Observa-se que os produtos da agricultura patronal são, em geral, mais afetados quanto ao seu acesso a terceiros mercados. Os principais produtos exportados pelo Brasil, como soja e açúcar, destacam-se entre os mais subsidiados, beneficiando-se de medidas diversas que apóiam a produção doméstica e incentivam a sua exportação. Outro exemplo a ser mencionado é o do algodão que, historicamente, era cultivado pela produção familiar. Nos últimos anos, o cultivo desse produto no Brasil sofreu transformações profundas, com elevados ganhos de produtividade por meio da implementação de um novo modelo produtivo, passando, então, a ser produzido pela agricultura patronal, principalmente no Centro Oeste. Entretanto, a reestruturação da cotinicultura na29 Segundo dados do ICAC( International Cotton Advisory Committee), os custos de produção nos EUA correspondem, em média, a US$ 1,65/kg, enquanto os de produção no Brasil equivalem a US$ 0,82/Kg. 30 O caso Canada Dairy foi um dos primeiros casos apreciados pelo Órgão de Solução de Controvérsias da OMC que cuidou de conjunto de medidas de subsídio à exportação. WT/DS103/AB/ R, Relatório de 1999. 31 OCDE. Agricultural Outlook: 2003/2008, pág. 5. 20 cional tem sido ameaçada pelos elevados subsídios à exportação e de apoio doméstico concedidos pelos Estados Unidos, com efeitos tanto sobre o mercado nacional, como sobre as vendas brasileiras no mercado externo. Esses subsídios foram questionados pelo Brasil perante a OMC e o relatório final do painel confirmou a solidez material e jurídica da causa brasileira. Os Estados Unidos apelaram essa decisão, o procedimento de apelação está em andamento e uma decisão final é esperada para março de 2005. Tendo em vista os diversos benefícios da agricultura familiar antes destacados e, portanto, sua contribuição para o desenvolvimento econômico sustentável, os efeitos dos subsídios à exportação não podem ser subestimados, na medida em que acarretam a depreciação dos preços mun“Enquanto suas exportações são financiadas, os mercados internos dos países desenvolvidos mantêm-se protegidos por medidas diversas, como picos tarifários e salvaguardas especiais.” diais com efeitos no mercado brasileiro e internacional. Desta forma, limitam os retornos em relação a alguns produtos da atividade familiar. Ressalte-se que a forma atual pela qual os subsídios são concedidos, principalmente pelos Estados Unidos e pela a União Européia, permite a expansão produtiva, encorajando, assim, a industrialização da agricultura, caracterizada pela grande utilização de produtos químicos. Como alerta a OXFAM 32 , as conseqüências imediatas das políticas americana e européia são o extensivo dano ambiental e a ameaça à saúde. neralizada dos preços recebidos e a exclusão de produtores do mercado formal. Infelizmente, esse triste cenário não é Produção nacional de leite: Formal e Informal(em milhões de litros) Ano Total Formal 1990 1991 1992 1993 1994 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 14.484 15.079 15.784 15.591 15.784 16.474 17.931 18.666 18.696 19.070 19.767 20.515 10.747 10.413 10.700 9.146 9.441 10.958 11.394 10.688 10.932 11.073 11.702 12.852 Informal 3.737 4.666 4.084 6.445 6.343 5.516 6.537 7.978 7.764 7.997 8.065 7.863 Participação Informal 26% 31% 26% 41% 40% 33% 36% 43% 42% 42% 41% 38% Fonte: Leite Brasil e Terra Viva. Elaboração: Deser peculiar ao Brasil. A Índia, que, em 2001, foi a maior produtora de leite e derivados, tem fracassado na sua tentativa de expansão a terceiros mercados, pois não consegue competir com os produtos subsidiados de origem européia, vendidos a preços muito baixos. Os efeitos das perdas causadas pelos subsídios europeus são muito preocupantes tendo em vista que a indústria é composta por cooperativas, envolvendo mais de 10 milhões de fazendeiros em cerca de 80.000 cidades de um país tão populoso, como a Índia. V.1. O Caso do Leite 33 A política macroeconômica liberalizante implementada durante a década de 90 34 deflagrou processo de reestruturação produtiva no setor industrial lácteo. As cooperativas e laticínios nacionais que controlavam o setor tiveram a sua atividade produtiva inviabilizada devido à queda de preços e, ao final da década, o setor lácteo encontrava-se nas mãos de empresas particulares, sendo a maioria multinacionais atraídas pelo processo de concentração e centralização de capitais. Conforme alertam os pesquisadores do Departamento de Estudos Sócio-Econômicos Rurais(DESER), os principais efeitos desse processo de liberalização foram a queda ge32 Godfrey, Claire. How EU agricultural subsidies are damaging livelihoods in the developing world. Oxfam Briefing Paper, Outubro, 2002, pág. 8. 33 Arnoldo de Campos estima que o Brasil ocupa a sexta posição na produção mundial de leite com 21,89 bilhões de litros por ano, o que representa 4,7 da produção mundial. Segundo dados do IBGE, estão envolvidos nessa produção 1,8 milhão de estabelecimentos agropecuários, sendo que apenas 800 mil desse total estariam no mercado formal. Observa-se que os agricultores familiares também são predominantes, respondendo por cerca de 52% do total de leite produzido. 34 Conforme informado anteriormente, tal política amparada em juros elevados, e câmbio sobrevalorizado favorecia o aumento das importações, aumento esse que foi ainda mais facilitado pelas reduções tarifárias implementadas. 21 Do mesmo modo, a Jamaica teve o seu mercado doméstico seriamente abalado pelo leite em pó europeu também subsidiado. Este produto tem substituído o leite local antes utilizado pela indústria de derivados. Segundo dados da FAO, a União Européia concede anualmente mais de 1,7 bilhões de euros sob a forma de subsídios a esse setor, detendo, por conseguinte, 28% do mercado global. Os produtos europeus tornam-se, assim, praticamente, imbatíveis sob o critério preço. Observa-se, ainda, que outros países adotam restrições diversas, como quotas, picos tarifários, salvaguardas especiais, tornando o mercado internacional de leites e derivados um dos mais protegidos. O Anexo II deste artigo apresenta os principais instrumentos adotados pelos parceiros comerciais brasileiros para restringir o seu mercado doméstico de laticínios. Nesse contexto de grande proteção, resta clara a necessidade de adoção de regras com o objetivo de proteger o setor. O Brasil participa, atualmente, de três grandes frentes negociadoras(OMC, ALCA e UEMercosul 35 ), sendo esta uma grande oportunidade de avaliação da possibilidade de negociar mecanismos de proteção contra práticas desleais adotadas por seus principais parceiros comerciais. Entretanto, análise da proposta revisada apresentada pelo Mercosul em 24 de setembro de 2004 demonstra que ofertas de redução da tarifa de importação foram realizadas quanto a alguns produtos lácteos, como o Leite, Leite Integral e o Leite Parcialmente Desnatado 36 (reduções de 27% para 16% do imposto ad valorem) e o Creme de Leite. Nos termos da proposta apresentada pelo Bloco, a total degravação tarifária ocorrerá em um período de 10(dez) anos. Considerando a relevância do setor de leite e derivados para o empoderamento dos produtores familiares brasileiros, bem como os efeitos que o setor sofreu em virtude da liberalização comercial na década de 90, cumpre questionar se uma maior liberalização é indicada, sobretudo em relação à União Européia, grande subsidiadora do setor. A Unicafes, União de Cooperativas de Produtores de Leite da Agricultura Familiar, estima que a proposta de liberalização do Mercosul ocasionaria o aumento das importações em um volume equivalente a 10% do PIB atual do leite, representando uma queda de preços de 25% 37 . V.2. Possíveis Alterações das Regras da OMC para Salvaguardar os Interesses Agricultura Familiar A análise realizada nas seções anteriores demonstrou que políticas de incentivo à exportação, sob a forma de subsídios, créditos, ajuda alimentar ou apoio às empresas estatais, devem ser mantidas nos próximos anos, sendo difícil imaginar a sua eliminação por completo, pelo menos no médio prazo. Essa tendência acarreta problemas na medida em que faltam regras eficazes para conter a adoção dessas práticas desleais. O Acordo sobre Agricultura não estabelece proibição expressa à concessão de subsídios à exportação e, ainda que essa proibição seja inserida, sua observância pelos países desenvolvidos dependerá de variáveis políticas internas. Em 2001, iniciou-se nova rodada de negociações no âmbito da OMC cujo objetivo consiste na revisão dos acordos em vigor, bem como na regulação de novos temas considerando os interesses dos países em desenvolvimento. Nesse sentido, a Rodada Doha é também denominada Rodada do Desenvolvimento, tendo a agricultura, o principal setor de atuação da grande maioria desses países, como um dos temas centrais e determinantes do sucesso do processo negociador. No que tange à agricultura, o objetivo da Rodada é promover a revisão do Acordo sobre Agricultura, concedendo maior eficácia às suas disciplinas, de sorte a prevenir e conter distorções no mercado agrícola mundial. A completa eliminação dos subsídios à exportação é, portanto, fator crucial ao sucesso do processo de reforma, conforme comprova o 35 As principais negociações internacionais das quais o Brasil participa são: negociações no âmbito da OMC, a Área de Livre Comércio das Américas (ALCA) e o acordo bi-regional entre UE-Mercosul. 36 Tarifas NCM correspondentes: Leite (0401.30.10), Leite Integral(0402.21.10 e 0402.29.10) e Creme de Leite(0402.21.30). 37 Dados obtidos junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário. 22 texto da decisão do Conselho Geral da OMC, aprovado no dia 1 o de agosto de 2004, também chamado o“pacote de julho”. Este texto prevê a eliminação de todas as formas de subsídio à exportação em data a ser acordada. Porém, seria ingênuo considerar que a simples introdução de um sistema de regras mais rigoroso será capaz de eliminar por completo os subsídios à exportação. Exigese, para tanto, grande apoio político interno, o que falta, por exemplo, no caso dos Estados Unidos. O forte lobby agrícola americano certamente não aceitará uma completa eliminação dos programas Step 2, GSM 102 e GSM 103, previstos na Lei Agrícola de 2002( Farm Bill 2002), que concedem subsídios à exportação até 2007. Do mesmo modo, a completa eliminação dos subsídios agrícolas pela União Européia observará processo lento, ainda que exista crescente vontade política interna dada a necessidade de redução orça“A estratégia a ser perseguida nessas negociações deve considerar a complexidade da agricultura brasileira, reconhecendo a vulnerabilidade da produção familiar” mentária já identificada pela Comissão. A Action Aid 38 utiliza dados publicados pela Comissão Européia para demonstrar que, caso não haja uma reforma substancial da Política Agrícola Comum(PAC), os subsídios à exportação continuarão a ser concedidos em larga escala para laticínios, carne bovina e açúcar até 2013. Deste modo, é pouco provável que a União Européia assuma, durante a Rodada Doha, um compromisso de eliminação desses subsídios antes de 2013. É possível, porém, que concorde com a eliminação mais rápida dos produtos já reformados na última revisão da PAC de 2003, como trigo, oleaginosas e fumo, enquanto negocie um período mais longo de eliminação em relação aos demais produtos. Além disso, deve-se considerar que um futuro acordo agrícola, fruto da Rodada Doha, estabelecerá um período para a eliminação das formas de subsídio à exportação. Como a Rodada dificilmente será concluída antes de 2006, a real eliminação dessas distorções ao comércio mundial não deve ser aguardada no curto prazo. Nesse contexto, a introdução de regras que concedam maior flexibilidade aos países em desenvolvimento para restringir importações, permitindo-lhes conter o surto de importações subsidiadas, deve ser pleiteada pelo Governo Brasileiro, sobretudo para proteger os produtos da agricultura familiar nacional. A dinâmica de poderes que se observa na Rodada de Doha representa fato inédito nas negociações multilaterais de comércio e permite a introdução de propostas buscando à maior eqüidade do comércio agrícola mundial. A união dos países em desenvolvimento, por meio do G20, G33 e G90, tem sido capaz de contrapor os interesses dos países ricos com propostas concretas, sendo esta uma ótima oportunidade para a adoção de mecanismos de proteção contra o surto de importações e a queda de preços de produtos subsidiados. Um exemplo seria a negociação de mecanismo de salvaguardas especial para países em desenvolvimento, conforme proposto pelo G20 em 28 de maio de 2004. O Acordo sobre Agricultura da OMC prevê, em seu Artigo 4 o , a possibilidade de adoção de medidas de salvaguarda no caso de produtos especificados na Lista de Concessões de cada Membro, em relação aos quais deuse o processo de tarificação, ou seja, a conversão de medidas protecionistas diversas em tarifas. Esse dispositivo objetivava acomodar os interesses dos países desenvolvidos em relação aos produtos sensíveis identificados em suas listas de concessões, permitindo-lhes a adoção de uma taxa adicional frente a um aumento no volume de importações do produto ou à depreciação de preços no mercado doméstico. Tendo em vista o caráter restritivo desse instrumento, a sua eliminação tem sido pleiteada, quando utilizados por países desenvolvidos. Entretanto, instrumento semelhante deve ser desenhado com vistas a proteger a produção familiar dos países em desenvolvimento, atividade não contemplada ou protegida pelos acordos internacionais de comércio. Os critérios estabelecidos para a sua adoção devem ser os mesmos dos vigentes sob o Artigo 4 o , ou seja, surto de impor38 Action Aid International. Analysis of the Recent Negotiations on Agreement on Agriculture. Discussion Papers, UNCTAD XI. São Paulo, 13-18 de junho de 2004, pág. 16. 23 tações e queda dos preços do produto sensível no mercado doméstico do país em desenvolvimento em questão. Esses critérios têm o benefício de afastar a necessidade de demonstração de dano, como ocorre em um procedimento de salvaguardas comum. Quanto aos efeitos desse instrumento sobre o comércio entre países do sul, alternativas podem ser vislumbradas como a possibilidade de preferências entre esses países que não serão estendidas às importações dos países desenvolvidos, sob a forma de sistema de preferências comerciais. Sabe-se que a Divisão de Comércio Internacional da UNCTAD avalia os efeitos desta hipótese. Conforme definido no“pacote de julho”, a questão das salvaguardas agrícolas especiais permanece em aberto, assim como a definição dos produtos sensíveis. Deste modo, impõe-se especial cautela e grande empenho por parte dos países em desenvolvimento nessa fase de negociação para assegurar que o resultado final da Rodada incorpore os seus interesses, tendo em vista a necessidade de assegurar a viabilidade da agricultura nesses países, com impactos positivos sobre o desenvolvimento agrário, a segurança alimentar e a proteção ambiental. Ressalte-se, ainda, que medidas semelhantes têm sido discutidas no âmbito das negociações entre UE-Mercosul com vistas a restringir o acesso dos produtos europeus subsidiados ao Mercosul. Observa-se, porém, que a última oferta apresentada pelo Bloco, em 24 de setembro de 2004, não introduz proposta nessa linha. Dispõe, tão-somente, em seu parágrafo 2.9, que as partes nao aplicarão subsídios às exportações ou medidas de efeito equivalente no comércio recíproco. É importante notar que as propostas negociadoras ora defendidas pelo Governo Brasileiro são largamente influenciadas pelos interesses da agricultura patronal exportadora, o que se justifica dado o peso do agronegócio na balança comercial brasileira. Enquanto a relevância dessa atividade para a economia nacional não pode ser desconsidera, o papel essencial da produção familiar para o desenvolvimento sustentável e, sobretudo, para a inclusão social de comunidades agrícolas há, também, que ser sempre reconhecido na formulação da política comercial brasileira, especificamente na formação de posições e propostas nas negociações em curso. Uma sugestão nesse sentido consiste na participação do Ministério do Desenvolvimento Agrário na CAMEX(Câmara de Comércio Exterior), órgão que formula a política comercial nacional. Desta forma, acredita-se que será possível a conciliação de interesses, permitindo a representação da agricultura familiar no processo de definição da política comercial brasileira. 24 25 ANEXO I NOME DO CASO CE – Açúcar DATA Relatório do Painel circulado no dia 12 de outubro de 2004. EUA – Algodão Canadá Leite/Laticínios (21.5) (II) EUA CVEs (21.5) Canadá Leite Laticínios (21.5) Relatório do Painel circulado em 8 de setembro de 2004. 17 de janeiro de 2003. 29 de janeiro de 2002. 18 de dezembro de 2001. Coréia Carne Bovina EUA CVEs Canadá Leite/Laticínios 10 de janeiro de 2001. 20 de março de 2000. 27 de outubro de 1999. DEMANDADO E ASSUNTO CE – Subsídios . à Exportação de Açúcar EUA – Subsídios à Exportação e à produção de Algodão Upland . Canadá – Medidas Afetando a Importação de Leite e Laticínios e a Exportação de Laticínios. Segundo Recurso ao Art. 21.5 do ESC EUA – Tratamento fiscal às “Corporações de Vendas Estrangeiras” – Recurso ao Art. 21.5 do ESC. Canadá – Medidas Afetando a Importação de Leite e Laticínios e a Exportação de Laticínios. Recurso ao Art. 21.5 do ESC. Coréia Medidas Afetando a Importação de Carne Bovina Fresca, Refrigerada e Congelada, incluindo subsídios à produção. EUA – Tratamento fiscal às “Corporações de Vendas Estrangeiras”. Canadá – Medidas Afetando a Importação de Leite e Laticínios e a Exportação de Laticínios. DEMANDANTE Austrália, Brasil e Tailândia. Brasil. Nova Zelândia, EUA. TERCEIRAS PARTES Barbados, Belize, Canadá, China, Colômbia,Côte d’Ivoire , Cuba, Fiji, Guiana, Índia, Jamaica, Quênia, Madagascar, Malawi, Maurícios, Nova Zelândia, Paraguai, Saint Kitts e Nevis, Suazilândia, Tanzânia, Trinidad Tobago e Estados Unidos Argentina, Austrália, Benin, Canadá, Chade, China, Taipei Chinês, CE, Índia, Nova Zelândia, Paquistão, Paraguai e Venezuela Argentina, Austrália, CE PAINEL Violação Violação Violação CE. Nova Zelândia, EUA. Austrália, Canadá, Índia, Jamaica e Japão Argentina, Austrália, CE Violação Violação Austrália, EUA. CE. Austrália (no caso americano), Canadá, Nova Zelândia, EUA (no caso australiano). Barbados, Canadá, Japão EUA, Nova Zelândia. Austrália, Japão, EUA (no caso neozelandês) Violação Violação Violação ÓRGÃO DE APELAÇÃO Notificação deApelação protocolizada em 13 de janeiro de 2005. Notificação de Apelação protocolizada em 18 de outubro de 2004. Mantido parcialmente. Mantido parcialmente. Mantido parcialmente. A conclusão segundo a qual os autores devem elaborar primeiro um caso prima facie sob o Art. 10.3 a respeito da concessão de subsídios à exportação foi invertida pelo Órgão de Apelação. Mantido parcialmente. Conclusão a respeito do Art. 9.1(d) foi invertida pelo Órgão deApelação. Mantido parcialmente. ANEXO II PRINCIPAIS POLÍTICAS- MERCADO DE LACTÍCINIOS Média 1998-02 2003e 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 ARGENTINA Imposto de exportação de lacticínios% 1 5 5 55555 5 5 5 5 CANADÁ Metas de preço para o leite(b) CADc/litro 57 Preço de apoio à manteiga CAD/t 5604 Preço de apoio ao LPD CAD/t 4672 Subsídios aos lacticínios CADc/hltr 1,77 Quota-tarifária- queijo kt pw 20 Tarifa intra-quota% 1 Tarifa extra-quota% 250 Limites de exportação subsidiadas(c) Queijo kt pw 9 LPD kt pw 46 UNIÃO EUROPÉIA(d, e, f) Quota- leite(g) mt pw.. Preço de intervenção- manteiga EUR/t 3282 Preço de intervenção- LPD EUR/t 2055 Quota tarifária- manteiga UE15 kt pw 86 UE10 kt pw.. Quota tarifária- queijo(h) UE15 kt pw 88 UE10 kt pw.. Quota tarifária- LPD UE15 kt pw 63 UE10 kt pw.. Limites de exportações subsídiadas(a) Manteiga UE25 kt pw 410 Queijo UE15 kt pw 334 UE10 kt pw 3 LPD UE15 kt pw 280 UE10 kt pw 97 Outros produtos lácteos UE15 kt pw 1129 UE10 kt pw 144 61 64 65 66 66 67 68 69 70 70 71 6096 6252 6346 6440 6536 6634 6732 6833 6934 7038 7142 5153 5430 5464 5571 5607 5676 5725 5793 5847 5896 5962 0 0 00000 0 0 0 0 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 20 1 1 11111 1 1 1 1 246 246 246 246 246 246 246 246 246 246 246 9 9 99999 9 9 9 9 45 45 45 45 45 45 45 45 45 45 45 139 139 139 140 140 141 141 141 141 141 141 3282 3167 2938 2708 2528 2462 2462 2462 2464 2464 2464 2055 2004 1901 1798 1747 1747 1747 1747 1747 1747 1747 87 87 87 87 87 87 87 87 87 87 87 3 3 33333 3 3 3 3 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 102 1 1 11111 1 1 1 1 68 68 68 68 68 68 68 68 68 68 68 3 3 33333 3 3 3 3 399 399 399 399 399 399 399 399 399 399 399 321 321 321 321 321 321 321 321 321 321 321 2 2 22222 2 2 2 2 273 273 273 273 273 273 273 273 273 273 273 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 95 1098 1098 1098 1098 1098 1098 1098 1098 1098 1098 1098 140 140 140 140 140 140 140 140 140 140 140 JAPÃO(d) Pagamento Diretos(i) Deficit /teto de pagamento direto(j) Tarifa- queijo(k) Quotas-tarifárias Manteiga Tarifa intra-quota Tarifa extra-quota LPD Tarifa intra-quota Tarifa extra-quota LP Tarifa intra-quota Tarifa extra-quota JPY/kg kt pw % kt pw % % kt pw % % kt pw % % .. 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 11 2334 2100 2100 2100 2100 2100 2100 2100 2100 2100 2100 2100 33 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 30 2 2 2 22222 2 2 2 2 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 35 664 733 733 733 733 733 733 733 733 733 733 733 116 116 116 116 116 116 116 116 116 116 116 116 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 16 231 210 210 210 210 210 210 210 210 210 210 210 0 0 0 00000 0 0 0 0 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 24 325 316 316 316 316 316 316 316 316 316 316 316 Fonte: OCDE, Perspectives Agricoles de l’OCDE, 2004-2013. Paris, 2004. LP: Leite em pó. LPD: Leite em pó desnatado 26 BIBLIOGRAFIA Abramovay, Ricardo e Veiga Jose Eli da. Novas Instituições para o Desenvolvimento Rural: o caso do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF). Brasília, abril de 1999. Action Aid International. Analysis of the Recent Negotiations on Agreement on Agriculture. Artigo para discussão, UNCTAD XI, São Paulo 13-18 de junho de 2004. Babcock, Bruce A. e Hart, Chad E. U.S. Farm Policy and the World Trade Organization: How do they match up? Center for Agricultural and Rural Development. Universidade estadual de Iowa, fevereiro, 2002. Baffes, John. Cotton and Developing Countries: A Case Study in Policy Incoherence. Texto publicado pelo Departamento de Comércio Internacional do Banco Mundial. 10 de setembro de 2003. Bernal, Luisa E., La Vina, Antonio G.M. e Yu III, Vicente Paolo. The Doha Trade Negotiations and Local Communities: The Agriculture Negotiations. 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A área de Mundo do Trabalho é a mais tradicional da Fundação Friedrich Ebert. Em quase a totalidade dos países onde a FES está presente esse tema tem sido trabalhado. No Brasil, seu enfoque se dá por meio da construção de plataformas de diálogo sobre as reformas sindical e trabalhista e o fomento a redes sindicais de empresas multinacionais. É objetivo dessa área assegurar os direitos fundamentais do trabalho e a sensibilização de trabalhadores e trabalhadoras em temas relacionados aos processos de integração regional e aos acordos internacionais. Em Inclusão Social, a FES Brasil desenvolve projetos com governos, sociedade civil e partido político na busca da promoção da igualdade de gêneros e racial, direitos das juventudes e à comunicação. Nesses temas a FES desenvolve projetos com parceiros especialmente em torno de políticas públicas. Brasil no Mundo Globalizado. Como forma de apoiar a compreensão crítica dos processos políticos e econômicos brasileiros no mundo globalizado, a FES no Brasil tem desenvolvido projetos em três perspectivas: intercâmbio de experiências entre partidos políticos, sindicatos e governos nacionais do Brasil e da Alemanha; realização do Fórum Contexto Internacional e Sociedade Civil e apoio às instituições governamentais e organizações da sociedade civil no processo de fortalecimento do Mercosul. Estado e Sociedade. Esta área visa contribuir para o melhor entendimento do Estado, das políticas públicas e da relação da sociedade civil com os governos. O foco dos diferentes projetos atende ao desejo de contribuir para a modernização do Estado e para o fortalecimento da participação da sociedade civil na tomada de decisão em políticas públicas. Em todas essas cinco áreas, a FES BRASIL também desenvolve projetos em conjunto com os demais escritórios da FES no Cone Sul(Argentina, Chile e Uruguai). Essa ação conjunta é denominada como projetos regionais e são definidos anualmente durante a reunião de coordenação dos escritórios da FES no Cone Sul. A FES Brasil também apóia missões técnicas a Alemanha e Bélgica(Bruxelas), assim como projetos de pesquisa específicos ao tema de integração regional. 29 EDIÇÕES ANTERIORES Série Análises e Propostas Nº 31, 2004 –Por que o Desenvolvimento Econômico Local é tão difícil, e o que podemos fazer para torná-lo mais eficaz? Jörg Meyer-Stamer Série Policy Paper Nº 30, 2002 –Desenvolvimento Local e Sustentável. Sérgio Andréa Nº 29, 2002-Internet: a quem cabe a gestão da infra-estrutura? Carlos Alberto Afonso Nº 28, 2001-Estratégias de Desenvolvimento Local e Regional: Clusters, Política de Localização e Competitividade Sistêmica Jörg Meyer-Stamer Nº 27, 2001-Principais Aspectos Jurídicos da Reforma Trabalhista no Cone Sul. Mauro de Azevedo Menezes Nº 26, 2000-Internet no Brasil: o acesso para todos é possível? Carlos A. Afonso Nº 25, 1999-Liberdade Sindical e Representação dos Trabalhadores nos locais de trabalho no Brasil- Obstáculos e desafios. José Francisco Siqueira Neto Nº 24, 1999-Tribunais do Trabalho na República Federal da Alemanha. Wolfgang Däubler Nº 23, 1999-Estimular o crescimento e aumentar a competitividade no Brasil: Além da política industrial e da terceirização da culpa. Jörg Meyer-Stamer Nº 22, 1998-Responsabilidade individual e responsabilidade coletiva- Exemplos internacionais de política social e salarial. Andreas Esche Nº 21, 1997-Pobreza no Brasil: quatro questões básicas. Ricardo Barros, José Márcio Camargo, Rosane Mendonça Nº 20, 1996-ISO 9000. José Augusto Fernandes Nº 19, 1996-Ambiente Econômico e Resposta Empresarial: o ajuste da indústria brasileira nos anos 90. Paulo Fernando Fleury Nº 18, 1996-Pequenas Empresas: problemas estruturais e recomendações de política. Edward J. Amadeo Nº 17, 1995-Diretrizes para a Política Social. Francisco E. Barreto de Oliveira e Kaizô Iwakami Beltrão Nº 16, 1995-Encargos Trabalhistas, Emprego e Informalidade no Brasil. Edward J. Amadeo Nº 15, 1995-Seguridade Social no Brasil: uma Proposta de Reforma. Francisco E. Barreto de Oliveira e Kaizô Iwakami Beltrão Nº 14, 1995-A Indústria Automobilística no Brasil: Desempenho, Estratégias e Opções de Política Industrial. José Roberto Ferro Nº 13, 1995-Formação Profissional: Teses a partir das Experiências Alemã e Japonesa. Walter Georg Nº 12, 1994-Negociações Coletivas e Relações Industriais no Brasil: Temas e Propostas. Edward J. Amadeo Nº 11, 1994-A Transformação Competitiva do Complexo Eletrônico Brasileiro: Análise e Estratégia de Ação. Claudio Frischtak Nº 10, 1994-Inserção do Brasil no Comércio Mundial e Competitividade de suas Exportações: Problemas e Opções. Jorge Chami Batista Nº 9, 1994-Notas sobre Políticas de Emprego e Mercado de Trabalho no Brasil. Edward J. Amadeo Nº 8, 1994-Política Econômica e Distribuição de Renda no Brasil: Uma Agenda para os Anos 90. André Urani. Nº 7, 1993-Existe um Estado Pós-Fordista? Reforma e Funções do Estado Brasileiro no Novo Paradigma. José Luis da Costa Fiori Nº 6, 1993-Sistema de Inovação e Modernização Tecnológica. Cláudio Frischtak, com colaboração de Sergio Thompson Flores Nº 5, 1993-A Reestruturação da Indústria Brasileira. Situação Atual, Opções, Recomendações. Rogério Valle Nº 4, 1993-Educação Brasileira: Consertos e Remendos. Claudio de Moura Castro Nº 3, 1993-Regulamentação do Capital Estrangeiro no Brasil: Subsídios para a Reforma Constitucional. Bernard Appy, Cristian Andrei, Fernando A. de Arruda Sampaio Nº 2, 1993-Premissas para a Reforma Constitucional. Bernard Appy, Cristian Andrei, Fernando A. de Arruda Sampaio Nº 1, 1993-O Brasil precisa de um Banco Central independente? Opções e problemas. Barbara Fritz 30 31 Fundação Friedrich Ebert Representação no Brasil Av. Paulista, 2001- 13º andar- conjunto 1313 01311-931- São Paulo- SP- Brasil fone:(11) 3253-9090- fax.:(11) 3253-3131 e-mail: ildes@fes.org.br- www.fes.org.br 32