PERSPECTIVAS SÉRIES DIREITOS DIGITAIS E ACESSO À INFORMAÇÃO 7 ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES Rumo a um modelo de dever de diligência na África Austral A digitalização já não é algo de um futuro distante, mas sim uma realidade quotidiana, mesmo em África, que continua a ter dificuldades em modernizar as suas infraestruturas de telecomunicações envelhecidas. Embora a digitalização enquanto processo social transformador tenha avançado a nível global há já muito tempo, acelerou a um ritmo frenético durante a pandemia de COVID-19. Nos últimos três anos, a nível mundial, praticamente toda a gente ficou mais dependente das tecnologias digitais para transações financeiras, socialização, educação, envolvimento político, notícias e informação, trabalho remoto e reuniões religiosas. Não se pode, no entanto, ignorar a persistência das desigualdades e das divisões digitais em África. Prof Admire Mare Janeiro de 2023 Neste artigo destaca-se a intersecção entre espaços digitais, direitos e responsabilidades num mundo de plataformas interligadas. Além de revelar os danos estruturais e a falta da liberdades que acompanham esta “plataformatização”, propõe também um modelo de dever de diligência enraizado na filosofia africana de Ubuntu. SÉRIES DIREITOS DIGITAIS E ACESSO À INFORMAÇÃO ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES Rumo a um modelo de dever de diligência na África Austral Conteúdo 1. RESUMO 2 2. INTRODU ÇÃO 3 3. DEFINIÇÃO DE ESPAÇOS/PLATAFORMAS DIGITAIS 4 4. UMA BREVE HISTÓRIA DOS ESPAÇOS/PLATAFORMAS DIGITAIS 5 5. O PORQUÊ DOS DIREITOS DIGITAIS? 7 6. O QUE SÃO DIREITOS E RESPONSABILIDADES DIGITAIS? 8 7. O UBUNTU E AS RESPONSABILIDADES DIGITAIS 9 8. OS INTERVENIENTES DO ECOSSISTEMA DIGITAL 10 9. AS PLATAFORMAS DIGITAIS E OS DANOS ESTRUTURAIS 11 10. RUMO A UM MODELO DE DEVER DE DILIGÊNCIA 13 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG - ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES 1 RESUMO A digitalização já não é algo de um futuro distante, mas sim uma realidade quotidiana, mesmo em África, que continua a ter dificuldades em modernizar as suas infraestruturas de telecomunicações envelhecidas. Embora a digitalização enquanto processo social transformador tenha avançado a nível global há já muito tempo, acelerou a um ritmo frenético durante a pandemia de COVID-19. Nos últimos três anos, a nível mundial, praticamente toda a gente ficou mais dependente das tecnologias digitais para transações financeiras, socialização, educação, envolvimento político, notícias e informação, trabalho remoto e reuniões religiosas. Não se pode, no entanto, ignorar a persistência das desigualdades e das divisões digitais em África. A digitalização não só reconfigurou as formas de interação social e de trabalho em rede tidas como garantidas, como também contribuiu para a criação de diversas formas de espaços digitais. Estas plataformas ou espaços digitais incluem o Facebook, o Twitter, o YouTube, o TikTok, o Instagram, o WeChat, o Snapchat e o WhatsApp. Embora o aparecimento destes espaços digitais possa ser acolhido como uma extensão dos já existentes“espaços convidativos à participação”,¹ também é possível acolher a evolução destes novos espaços como um sinal do nascimento de“espaços desenvolvidos para a participação”.² O aparecimento destes espaços digitais magnéticos alargou as esferas públicas de formas que eram impensáveis há 30 anos. No que diz respeito à participação e ao envolvimento político, alguns destes espaços digitais permitiram que ativistas e cidadãos contornassem o espaço democrático em declínio. Por um lado, os cidadãos utilizaram as tecnologias digitais disponíveis de forma inovadora para expandir o espaço cívico. Por outro lado, alguns governos autoritários na África Austral utilizaram essas mesmas tecnologias para vigiar cidadãos e executar suspensões da internet, ordenadas pelo Estado. Estas medidas flagrantes têm sido utilizadas para deflacionar e desmobilizar o ativismo digital. Neste artigo, destaco a intersecção entre espaços digitais, direitos e responsabilidades num mundo de plataformas interligadas. Além de revelar os danos estruturais e a falta de liberdades que acompanham esta“plataformatização”, proponho também um modelo de dever de diligência enraizado na filosofia africana de Ubuntu. Demonstro a importância do dever de diligência por parte das empresas, dos governos, dos operadores de telecomunicações e dos utilizadores comuns neste mundo digital interligado. 1. Cornwall, A. 2002.‘Making Spaces, Changing Spaces: Situating Participation in Development.’(Criar espaços, mudar espaços: Situar a participação no desenvolvimento) IDS Working Paper. Brighton: Instituto de Estudos do Desenvolvimento. 2. Cornwall, A. 2002.‘ Making Spaces, Changing Spaces: Situating Participation in Development.’(Criar espaços, mudar espaços: Situar a participação no desenvolvimento) IDS Working Paper. Brighton: Instituto de Estudos do Desenvolvimento. 2 INTRODUÇÃO 2 INTRODUÇÃO Não há como negar que as plataformas de redes sociais desempenham um papel crucial na disponibilização de um espaço para debates públicos. Estas plataformas criaram um vasto leque de fóruns de comunicação pública, de envolvimento dos cidadãos, de consumo de notícias e de análise de sentimentos. As plataformas digitais podem ser conceptualizadas como espaços de mercado, esferas públicas, infraestruturas e espaços cívicos online. Utilizo neste artigo, alternadamente, conceitos como“espaços digitais” e “plataformas digitais”. Além de atuarem como intermediárias entre compradores e vendedores, estas plataformas digitais permitem aos utilizadores finais socializar, comunicar, namorar, envolver-se em fortes debates políticos, e trabalhar rede através do espaço e do tempo. Nos países onde a esfera pública foi restringida, colonizada ou capturada, os locais digitais surgiram como espaços alternativos onde se pode exercer e usufruir da liberdade de expressão e do acesso à informação. Tal como os espaços físicos, os espaços digitais têm os seus próprios modos de funcionamento, estruturas de netiqueta, línguas, padrões culturais e expectativas normativas. Estes espaços são cada vez mais apropriados à uma grande variedade de propósitos. Plataformas como o WhatsApp tornaram-se sinónimos da internet, dado o seu alcance e utilidade na vida das pessoas comuns. Apesar do alcance e da popularidade das plataformas das redes sociais no quotidiano dos africanos, existe uma profunda preocupação com o facto das competências críticas de literacia mediática não estarem distribuídas uniformemente. Não existem dados discriminados sobre o número de africanos com competências específicas de alfabetização digital. Utilizando o contexto da África Austral como um local de enunciação, este artigo propõe um modelo de dever de diligência que pode ser implementado para promover a cidadania digital progressiva e construtiva. A África Austral é a sub-região mais meridional do continente africano, a sul do Congo e da Tanzânia. É um termo generalista para os países desta região: Angola, Botsuana, ESwatini, Lesoto, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Zâmbia e Zimbabué. Concebo os direitos digitais como direitos humanos e direitos legais que permitem aos indivíduos aceder, utilizar, criar e publicar nos média digitais, ou aceder e utilizar computadores, outras tecnologias digitais e redes de telecomunicações. No centro do meu argumento está a ideia de que os direitos digitais são extensões dos direitos humanos, tais como a liberdade de expressão e o direito à privacidade. Por dever de diligência, denoto a obrigação legal e moral imposta a um indivíduo, exigindo a adesão a um padrão de cuidados razoáveis enquanto executa quaisquer atos que possam, de forma previsível, prejudicar os outros. De certa forma, este artigo destaca as formas de reduzir os danos inerentes à digitalização dos processos sociais. Alguns destes danos são estruturais, sistémicos e centrados na plataforma. Com base nas obras de justiça social de Fraser, defendo um quadro de deveres de diligência que dê prioridade à redistribuição, ao reconhecimento, à reparação e à representação. Descrevo também as várias injustiças recognitivas, redistributivas, reparadoras e representativas associadas aos espaços digitais na África Austral. Apresento pensamentos preliminares sobre o que é necessário fazer para gerar conceções e operações de espaços digitais responsáveis e saudáveis. 3 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG - ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES 3 DEFINIÇÃO DE ESPAÇOS/PLATAFORMAS DIGITAIS Este artigo define os espaços/plataformas digitais como infraestruturas planetárias(redes, sistemas, tecnologias) com acessibilidades distintas, culturas, lógicas operacionais e características sociotécnicas. Espaços digitais como o YouTube, o Facebook, o MySpace, o WhatsApp e o Twitter são infraestruturas planetárias compatíveis, caracterizadas por«uma convergência de diferentes sistemas, protocolos e redes».³ Devido à sua composição sociotécnica, os espaços digitais enquanto estruturas ciberfísicas 4 permitem um intercâmbio agradável entre produtores, criadores de conteúdos, comerciantes e o seu público pretendido. Enquanto plataformas, os espaços digitais”... oferecem a oportunidade de agir, de conectar ou de falar de forma poderosa e eficaz[...].” 5 Neste sentido, os espaços digitais permitem aos utilizadores organizar as suas atividades em torno de plataformas exclusivas e sem fins lucrativos. Estas infraestruturas planetárias incentivam a colaboração, a comunicação transnacional e a ligação em rede, assim como a partilha contínua de informação e de conhecimentos. Em muitos aspetos, estes espaços digitais assemelham-se ao que alguns estudiosos chamam de“esfera pública transnacional” 6 , resultando em novas esferas discursivas de conectividade e de cocriação de cidadãos oriundos de diferentes sociedades que estão predominantemente habilitados por tecnologias digitais. 7 A definição que adotei para espaços/plataformas digitais neste artigo sublinha as formas interativas de participação associadas às tecnologias de web 2.0. Através das suas acessibilidades sociais e técnicas, os espaços digitais fomentam novas formas de conectividade, de comunicação dialógica, de envolvimento político, de transações económicas e de produção cultural. Esta definição não inclui sites de prestação de serviços governamentais onde a comunicação é essencialmente unidirecional. A comunicação dialógica é a base dos espaços digitais que abordo neste artigo. Estes espaços, através de formas de participação solicitadas e não solicitadas, convidam utilizadores e criadores de conteúdos a colaborar, discutir e partilhar informações através do espaço e do tempo. Estes espaços digitais têm complementado os espaços físicos de forma a alimentar a participação política, económica e cultural na maior parte da África Austral. Por exemplo, plataformas digitais como o Twitter, o Facebook, o WhatsApp e o YouTube têm sido utilizadas criativamente na região para a organização de protestos, a participação em campanhas eleitorais, a transmissão de conteúdos censurados pelos principais meios de comunicação social, assim como para a denúncia quando estão em causa a corrupção e outros vícios sociais. Surgiram, nos últimos dez anos, vários movimentos de hashtag. Estes incluem#RhodesMustFall,#FeessMustFall, #ZimbabweanLivesMatter,#ShutItAllDown,#MswatiMustFall e#MugabeMustGo em ESwatini, na Namíbia, na África do Sul e no Zimbabué. 3. ³. Langlois, G., McKelvey, F., Elmer, G.,& Werbin, K.(2009). Mapping Commercial Web 2.0 Worlds: Towards a New Critical Ontogenesis(Mapeamento dos mundos da Web Comercial 2.0: Rumo a uma nova ontogénese crítica). Fibre Culture,(14). Obtido a partir de: http://fourteen.fibreculturejournal.org/fcj-095mapping-commercial-web-2-0-worlds-towards-a-new-critical-ontogenesis/ 4. Sidorenko, E.L.(2022). Definição de“Plataformas Digitais”. Em: Inozemtsev, M.I., Sidorenko, E.L., Khisamova, Z.I.(eds.) The Platform Economy. Palgrave Macmillan, Singapura. https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-981-19-3242-7_6 5. Gillespie(2017) 6. Loader, B. D.(2014). A Transnational Public Sphere for a Digital Generation?(Uma Esfera Pública Transnacional para uma Geração Digital?). Obtido a partir de: https://www.e-ir.info/2014/08/15/a-transnational-public-sphere-for-a-digital-generation/ 7. Volkmer, I.(2019). The Transnationalization of Public Spheres and Global Policy(A Transnacionalização das Esferas Públicas e da Política Global). Em Stone, D. and Moloney, K.(eds). The Oxford Handbook of Global Policy and Transnational Administration(O Manual de Oxford da Política Global e Administração Transnacional). Oxford: Imprensa da Universidade de Oxford). Pp: 240–256 4 UMA BREVE HISTÓRIA DOS ESPAÇOS/PLATAFORMAS DIGITAIS 4 UMA BREVE HISTÓRIA DOS ESPAÇOS/ PLATAFORMAS DIGITAIS A internet e as suas tecnologias digitais acessórias tornaramse numa grande força de organização tecnológica apenas nos meados da década de 1990 e início de 2000. Nessa altura, a internet era vista como um facilitador para o comércio e para as operações comerciais. Durante os seus anos de formação, o custo de acesso à internet foi extremamente elevado em toda a África. Os operadores estatais de telecomunicações monopolizaram predominantemente a indústria. A internet enquanto serviço foi tratada como um luxo para os ricos e famosos. A situação mudou significativamente com a liberalização da indústria das telecomunicações no final dos anos 90. Isto coincidiu com a penetração em massa da internet e da telefonia móvel no dia-a-dia dos africanos. Os fornecedores letárgicos de internet e de serviços móveis têm dificuldade em competir com operadores de telecomunicações privados ágeis e inovadores. Lentamente, mas seguramente, a indústria das telecomunicações foi reconfigurada. Em vez de depender de cartas, telegramas, faxes e linhas telefónicas fixas, começaram a ganhar forma novos e melhores canais de comunicação. Estes novos canais de comunicação (como e-mails, blogs e secções de comentários dos leitores) permitiram que os outrora consumidores passivos de informação passassem a comunicar com o remetente. Assim,“as pessoas anteriormente conhecidas como o público” 8 começaram a ter a oportunidade de expressar a sua voz. Neste caso, a“voz” é conceptualizada em consonância com a definição de Couldry 9 , dando às pessoas a oportunidade de falarem e de serem ouvidas sobre questões que dizem respeito às suas vidas. Embora este tipo de voz eficaz e influente ainda não tenha sido concretizada na maioria dos países da África Austral, existe um sentimento geral de que a voz horizontal e vertical 10 ,¹¹ está a ser implementada. A voz horizontal é a expressão e a troca de opiniões, preocupações e críticas entre os cidadãos.¹²A voz vertical manifesta-se através de ações de protesto, desmobilização e exigências efetuadas juntos dos governantes. Na África Austral, a chegada do telemóvel foi celebrada como “revolucionária” e“transformadora”. Permitiu que a região saltasse para estados mais elevados de desenvolvimento, em consonância com a teoria da modernização. Além de permitir chamadas de voz, o telemóvel veio com aplicações de serviço de mensagens curtas, o que abriu, na África Austral, o chamado “mercado paralelo da informação”¹³ em alguns regimes autoritários e monárquicos. Estes regimes implantam aparelhos de Estado repressivos e ideológicos de forma a suprimir vozes. A chegada das aplicações web 2.0 em meados dos anos 2000 levou ao desenvolvimento de várias plataformas digitais. Estas incluíram plataformas como o Myspace, o Facebook, o T witter e o YouTube. Antes destas, estavam em uso versões mais antigas das redes sociais, como o Six Degrees e o Friendster. Estas plataformas rudimentares atraíram milhões de utilizadores e permitiram o registo de endereços de e-mail e o trabalho em rede básico. Na África Austral, os weblogs(também conhecidos como blogs) foram outra forma inicial de plataformas de redes sociais, ganhando força com o lançamento do site de publicação LiveJournal em 1999, que coincidiu com o lançamento da plataforma editorial Blogger pela Pyra Labs que foi vendida à Google em 2003. Na África do Sul, o Mxit ¹ 4 e o Viber entraram de modo significativo na vida da maioria dos jovens. Seguiram-se plataformas como o google+, o Instagram, o WhatsApp e o Pinterest. Além do 8. Rosen, J. 2006.“ The people formerly known as the audience”(As pessoas outrora conhecidas como o público). Acedido a 6 de junho de 2020 http://archive. pressthink.org/2006/06/27/ppl_frmr.html 9. Couldry, N.(2010). Why Voice Matters. Culture and Politics After Neoliberalism(Porque é que a voz importa. A cultura e a política depois do neoliberalismo), Londres: Sage. 10. O’Donnell, G. 1986. On the convergences of Hirschman’s exit, voice and loyalty and shifting involvements(Sobre as convergências da saída, da voz e da lealdade e participações variáveis de Hirschman). Em Development, democracy and the art of trespassing: Essays in honor of A.O. Hirschman(Desenvolvimento, democracia e a arte de trespassar: Ensaios em homenagem a A.O. Hirschman), ed. A. Foxley et al. Notre Dame: Imprensa da Universidade de Notre Dame. 11. Hirschman, A.O. 1970. Exit, voice, and loyalty: Responses to decline in firms, organizations, and states(Saída, voz e lealdade: Respostas ao declínio nas empresas, organizações e estados). Cambridge, MA: Imprensa da Universidade de Harvard. 12. Hirschman, A.O.(2018). Exit and Voice(Saída e Voz). Em: The New Palgrave Dictionary of Economics(O Novo Dicionário de Economia da Palgrave). Palgrave Macmillan, Londres. https://link.springer.com/referenceworkentry/10.1057/978-1-349-95189-5_621 13. Moyo, D. 2009. Citizen Journalism and the parallel market of information in Zimbabwe’s 2008 Election(O jornalismo de cidadania e o mercado paralelo da informação nas Eleições do Zimbabué em 2008), Journalism Studies(Estudos de Jornalismo), 10:4, 551567, DOI: 10.1080/14616700902797291 5 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG - ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES papel desempenhado pelas tecnologias web 2.0, é importante reconhecer que a tecnologia de telecomunicações móveis sem fios(3G) de terceira geração também facilitou a adoção de internet mais rápida na África Austral. Em suma, a combinação de aplicações web 2.0 e da tecnologia 3G levou a uma reconfiguração adicional dos espaços digitais em África. Desencadeou um exército de bloggers, utilizadores das redes sociais e vloggers com um apetite considerável para partilhar as suas próprias histórias e narrativas. Fomentou um ambiente digital único para discussões políticas, intercâmbio cultural e transações económicas. Plataformas digitais como o Facebook, o WhatsApp, o Instagram, o YouTube, o Twitter e o Google+ proporcionaram um palco enorme para a socialização, a comunicação, a colaboração e a interação social. Estas plataformas concederam aos utilizadores de todo o mundo o que alguns estudiosos chamaram de“cidadania digital”. 15 online sejam capazes de gerir as suas relações online, desenvolver a proteção pessoal contra ataques online e mostrar responsabilidade pelos pontos de vista e opiniões publicados online. Na sua estreita conceptualização, a cidadania digital tende a centrar-se fortemente no que os utilizadores devem ou não devem fazer. Por conseguinte, limita-se aos direitos e responsabilidades dos governos nacionais, das empresas de plataformas, dos prestadores de serviços de telecomunicações e de outros intermediários de internet no ecossistema digital em constante evolução. Espera-se dos cidadãos digitais²¹ que compreendam as questões humanas, culturais, técnicas e sociais associadas à implantação de tecnologias digitais. Além disso, os cidadãos digitais devem aderir a comportamentos legais e éticos, bem como defender e praticar uma utilização segura, legal e responsável das tecnologias digitais. Espera-se também que estes cidadãos digitais assumam responsabilidades cívicas pelas suas atividades online. Várias definições académicas de cidadania digital surgiram nos últimos anos. Estudiosos como Ioanna Noula, 16 Mike Ribble e Gerald Bailey têm estado na vanguarda da problemática do conceito de cidadania digital. A título de exemplo, Papacharissi(2010: 103) define-a como a“responsabilidade cívica possibilitada pelas tecnologias digitais”. 17 Isin e Ruppert (2015) focam-se na forma como o cidadão digital emerge através de um processo performativo de reivindicações de direitos no ciberespaço. 18 Couldry et al. 19 (2014: 1) postulam que“os média e as infraestruturas digitais fornecem os meios que permitem conhecer as pessoas de novas formas, enquanto narradores ativos das suas vidas individuais e dos assuntos que partilham com outros”. Ribble e Bailey(2007: 7) definem a cidadania digital como a capacidade dos utilizadores de utilizarem, de forma competente, as tecnologias digitais; interpretar e compreender o conteúdo digital e avaliar a sua credibilidade; criar, pesquisar e comunicar com as ferramentas apropriadas. 20 Implica também a capacidade de pensar criticamente sobre as oportunidades e desafios éticos do mundo digital; e fazer escolhas seguras, responsáveis e respeitosas online. Além de promover a importância das competências críticas da literacia digital, a cidadania digital preocupa-se com os direitos e as responsabilidades digitais. Pressupõe que os utilizadores A cidadania digital é, portanto, uma componente crucial numa sociedade onde a digitalização e a“plataformização” estão mais pronunciadas do que nunca. Como foi referido, na África Austral, a transição das formas de comunicação análogas para as formas digitais tem sido um caminho longo e sinuoso. As taxas de penetração na internet e das redes sociais estão numa trajetória ascendente. No entanto, as barreiras estruturais estão associadas a infraestruturas de telecomunicações subdesenvolvidas, ao ritmo lento da eletrificação rural e periurbana, aos elevados custos dos pacotes de dados e à falta de vontade geral dos prestadores de serviços de telecomunicações na partilha de infraestruturas. As estatísticas do Internet Worlds Stats ²² mostram que, a partir de janeiro de 2022, a África Austral tinha a maior taxa de penetração na Internet em África. A sua taxa de penetração da Internet²³ situou-se em 40,5 por cento, contrastando com a África Oriental e Central que registaram 26 por cento e 24 por cento, respetivamente. No que se refere às estatísticas nacionais sobre a penetração na Internet, apresento uma tabela resumida na página seguinte com base em dados do Internet World Stats. Note-se que a maior parte do tráfego web na África Austral emana de dispositivos móveis, não sendo exclusivo da África Austral. Foram alcançadas conclusões semelhantes pela Associação para o Sistema Global de Comunicações Móveis 14. A Mxit foi uma aplicação de mensagens instantâneas gratuita desenvolvida pela Mxit Ltd. na África do Sul que esteve instalada em mais de 8.000 dispositivos, incluindo telefones de recurso. 15. Lynn, T., Rosati, P., Conway, E., Curran, D., Fox, G., O’Gorman, C. 2022. The Digital Citizen(O Cidadão Digital). Em: Digital Towns. Palgrave Macmillan, Cham. https://link.springer.com/chapter/10.1007/978-3-030-91247-5_2 16. Noula, I.(2019). Digital Citizenship; Citizenship with A Twist? Discussing Citizenship at the Digital Education Turn(Cidadania Digital; Cidadania torcida? Discutindo Cidadania na Viragem da Educação Digital) Documento de Trabalho. Media@LSE. Séries de Documentos de Trabalho. ISSN 1474-1938. https:// eprints.whiterose.ac.uk/146554/ 17. Papacharissi, Z.(2010). A private sphere: democracy in a digital age(Uma esfera privada: a democracia numa era digital), Cambridge, UK; Malden, MA: Polity. 18. Isin, E.F.,& Ruppert, E.(2015). Being digital citizens(Ser cidadãos digitais). Londres, Reino-Unido; Nova Iorque: Rowman& Littlefield. 19. Couldry, N., Stephansen, H., Fotopoulou, A., MacDonald, R., Clark, W.,& Dickens, L.(2014). Digital citizenship? Narrative exchange and the changing terms of civic culture.(Cidadania digital? A troca de narrativa e a mudança dos termos da cultura cívica). Citizenship Studies(Estudos de Cidadania), 18(6–7): 615–629. 20. Ribble, M.,& Bailey, G.D.(2007). Digital citizenship in schools(Cidadania digital nas escolas(1º ed). Eugene, Or: Sociedade Internacional de Tecnologia em Educação. 21. Ribble, M. 2015. Digital citizenship in schools: Nine elements all students should know(Cidadania digital nas escolas: Nove elementos que todos os alunos devem conhecer)(3º ed.) Sociedade Internacional de Tecnologia em Educação. 22. https://www.internetworldstats.com/stats1.htm 23. Refere-se à percentagem da população total de um determinado país ou região que utiliza a internet. 6 O PORQUÊ DOS DIREITOS DIGITAIS? ( Global System for Mobile Communications Association/ GSMA). 24 O acesso à Internet móvel é a via pela qual a maioria dos habitantes da África Austral se liga à autoestrada da informação. Os smartphones relativamente mais baratos do mercado asiático permitiram que populações, outrora não conectadas, passassem a ter acesso à internet. Os pacotes de dados para as redes sociais 25 também permitiram que os cidadãos acedam à internet, embora não tenham acesso a todo o bouquet da internet. Esta prática tem sido criticada por ativistas dos dados e dos direitos digitais por violarem os princípios de neutralidade de rede na internet, precisamente porque, de acordo com o princípio da neutralidade na Internet, os prestadores de serviços têm o dever de garantir um acesso universal e equitativo a todos os conteúdos e aplicações, independentemente da fonte, e sem favorecer ou bloquear determinados produtos ou websites. De certa forma, a implementação de pacotes de dados transgride as disposições da Declaração Africana de Direitos e Liberdades da Internet de 2019 e as declarações feitas pelo Relator Especial da ONU sobre a Promoção e Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e Expressão em 2019. Em toda a região, o telemóvel tem sido descrito como o“meio das pessoas”, numa forma semelhante à rádio, no passado. Deu aos cidadãos um dispositivo que lhes permite aceder à internet e participar em vários espaços digitais. Isto deve-se, em parte, ao facto de os telemóveis serem relativamente baratos em comparação com os computadores de secretária tradicionais, sendo a manutenção dos telemóveis também mais económica. Dada a significativa infiltração das tecnologias digitais no nosso quotidiano, conceitos como direitos e as responsabilidades digitais passaram a estar no centro dos debates políticos e académicos. Nas secções seguintes, delineei os parâmetros desses direitos e responsabilidades digitais. Figura 1: Estatísticas nacionais sobre as taxas de penetração da Internet em alguns países da Comunidade de Desenvolvimento da África Austral(Southern Africa Development Community/SADC) País Angola Botswana Eswatini Lesotho Malawi Mozambique Afrique du Sud Zambia Zimbabwe Taxa de penetração da Internet(%) 26% 51.3% 56.4% 31.5% 13. 8% 20.3% 57.5% 52.2% 55.7% Subscritores do Facebook em 30 de abril 2022 2,875,600 1,191,300 421,500 553,900 637,600 2,756,000 24,600,000 2,543,000 1,303,000 Fonte: Internet Worlds Stats, 26 2022. 24. https://www.internetworldstats.com/stats1.htm 25. https://www.gsma.com/r/wp-content/uploads/2022/10/State-of-Mobile-Internet-Connectivity-2022-Sub-Saharan-Africa.pdf 26. Os pacotes de dados são basicamente pacotes para acesso à Internet através de um dispositivo móvel com um limite de bytes. Os valores dos pacotes de dados mudam dependendo do pagamento dos utilizadores finais: quanto mais os utilizadores pagam, mais bytes recebem. 5 O PORQUÊ DOS DIREITOS DIGITAIS? Os espaços digitais complementam e suplantam os espaços físicos tradicionais de forma sem precedentes. As campanhas políticas são mediadas principalmente por plataformas digitais. Os intermediários digitais alimentam geralmente transações económicas. A socialização ocorre online. Os encontros também emigraram para o online, com as reuniões presenciais relegadas para estatuto secundário. Todas estas transformações sociais destacam a necessidade de reconhecer a importância dos direitos digitais num ambiente onde o “digital” é agora a porta de entrada através da qual a vida é experimentada, realizada,“memorizada” e mediada. Embora o acesso à Internet seja reconhecido como um direito inalienável noutras jurisdições, os direitos digitais estão cada vez mais protegidos, mesmo de acordo com as normas constitucionais através de interpretações legislativas e judiciais. A nível mundial, muito poucos países implementaram disposições legislativas de forma a respeitar e usufruir dos direitos digitais. Na África Austral, nenhum país legislou pelos direitos digitais. 7 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG - ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES 6 O QUE SÃO DIREITOS E RESPONSABILIDADES DIGITAIS? Os direitos digitais referem-se a um conjunto de direitos humanos universais que garantem a todos – independentemente do seu sexo, idade, raça, sexualidade e outras variáveis de estratificação social – o acesso equitativo a uma internet aberta, regida de forma inclusiva, responsável e transparente de forma a garantir as liberdades e os direitos fundamentais das pessoas. Em suma, os direitos digitais são simplesmente direitos humanos no espaço digital. Preocupam-se em garantir que os cidadãos tenham acesso à informação e à liberdade de expressão num espaço seguro que respeite a privacidade e a segurança. Os direitos digitais não se preocupam apenas com a privacidade e a segurança. 27 Para além de alguns exemplos de direitos digitais tais como a privacidade e a segurança, é igualmente relevante falar do acesso universal e equitativo, da liberdade de expressão, da informação e da comunicação, da proteção de dados, do direito ao anonimato, do direito ao esquecimento, da proteção de menores, dos direitos de propriedade intelectual e da cibersegurança como constituição de um conjunto mais alargado de direitos da era digital. 28 As violações destes direitos digitais são mais pronunciadas no mundo das plataformas, onde as empresas de plataformas partilham regularmente dados pessoais e confidenciais com terceiros, incluindo anunciantes e governos nacionais. Para efeitos deste artigo, os direitos digitais são tratados como abrangendo a privacidade, a cibersegurança, a liberdade de expressão, a proteção de dados, o direito ao anonimato, o direito ao esquecimento, a proteção de menores, a propriedade intelectual e o acesso universal e equitativo à internet. Isto é particularmente crucial numa era em que as empresas de plataformas, os partidos estatais e os operadores de telecomunicações querem, simplesmente, violar a privacidade e a segurança. Apesar das garantias através da implementação de tecnologias de encriptação, de políticas de uso aceitáveis e de padrões comunitários, evidências anedóticas sugerem que a privacidade e a segurança são frequentemente violadas. Os direitos digitais asseguram que os cidadãos estão protegidos contra danos estruturais e sistêmicos e privações de liberdade associados ao mundo digital. O apelo destina-se a garantir o controlo, a autonomia e a ação dos seres humanos, protegendoos simultaneamente contra a privatização, a monopolização, a amnistia e a rentabilização dos seus dados e pegadas pessoais digitais. Os direitos digitais são cruciais para salvaguardar a liberdade de expressão online. São também inestimáveis para permitir que os cidadãos se associem, se reúnam e acedam gratuitamente a vários serviços online. Infelizmente, estes direitos são também restringidos por leis e regulamentos draconianos. O autoritarismo digital 29 começou a mostrar o seu lado feio na África Austral, tanto em governos democráticos como autocráticos. Alguns destes governos têm visado os espaços digitais como a próxima fronteira para exercer controlo e censura, dissidência silenciosa e envolver-se na vigilância digital. Esses direitos são para usuários finais e não usuários de tecnologias digitais. Nas suas várias manifestações, os direitos digitais enfatizam o acesso, a participação, a segurança dos dados e a privacidade, com valores humanos comuns de dignidade, respeito, igualdade, justiça, responsabilidade, consentimento e sustentabilidade ambiental. Embora o discurso dos direitos seja, muitas vezes, superamplificado, a questão correspondente das responsabilidades digitais raramente recebe a mesma atenção. Os direitos digitais também invocam noções como a“vontade digital” que determina o que fazer com a presença digital das pessoas falecidas;«Desconexão digital» que limita a utilização de comunicações digitais fora do horário de trabalho; e a gestão dos direitos digitais( Digital Rights Management /DRM), onde a remuneração dos autores e o livre acesso a obras artísticas, cujos direitos já expiraram, entram em conflito. Tudo isto é importante na ecologia da comunicação“plataformizada”, onde os utilizadores finais e os criadores de conteúdo ocupam, frequentemente, o lugar mais vulnerável. 27. https://advox.globalvoices.org/special/unfreedom-monitor/ 28. https://www.iberdrola.com/innovation/what-are-digital-rights 29. Mare, A. 2020. Internet Shutdowns in Africa| State-Ordered Internet Shutdowns and Digital Authoritarianism in Zimbabwe(Suspensões da Internet em África. As suspensões na internet ordenadas pelo Estado e o autoritarismo digital no Zimbabué). International Journal of Communication(Jornal Internacional de Comunicação), 14, 4244–4263. 8 O UBUNTU E RESPONSABILIDADES DIGITAIS Estreitamente alinhada com os direitos digitais está a questão das responsabilidades digitais. Os direitos sem responsabilidades conduzem frequentemente a abusos e transgressões. O conceito de responsabilidade digitai denota o uso das tecnologias digitais de forma adequada e construtiva para si mesmo e para os outros. Implica colocar a responsabilidade pessoal e social no centro da cidadania digital. No que diz respeito às plataformas digitais, aqui o argumento reside no facto dos utilizadores e não utilizadores destas tecnologias terem responsabilidades entre si. Espera-se que os utilizadores finais e não utilizadores ajam de forma ética, responsável e civilizada uns com os outros. Sublinhando a coexistência de direitos e responsabilidades, é de salientar que a cidadania digital sem responsabilidade cria espaços digitais ingovernáveis. 7 O UBUNTU E RESPONSABILIDADES DIGITAIS A ideia de responsabilidades digitais está em consonância com a filosofia moral Ubuntu, capturada na frase‘ Ubuntu ngumuntu ngabantu’(Eu sou por causa do que somos todos juntos). Esta filosofia moral africana intemporal coloca a tónica no“ser eu próprio através dos outros”. Implica comportar-se bem com os outros ou agir de forma a beneficiar a comunidade, o que pode significar comportar-se de forma socialmente aceitável com os outros na comunidade mundial. Nas comunidades online, isto sugere que Ubuntu é mais sobre o grupo do que sobre si mesmo. a violência de género, o discurso de ódio, a desinformação, a fraude e outras formas de participação negativa passaram a ser normais nos espaços digitais. Insultos racistas e declarações xenófobas poluíram também as conversas online. Em vez de acolher debates críticos progressistas e racionais, os espaços digitais são cada vez mais pontuados pela toxicidade. A deterioração dos espaços digitais em ambientes tóxicos ameaça desfazer os aspetos libertadores destas plataformas. A maioria dos países da África Austral confia na filosofia moral africana Ubuntu. A título de exemplo, termos como Ubuntu, Botho e Hunhu têm o mesmo significado, embora derivem de comunidades linguísticas diferentes. Estes conceitos fazem parte das línguas Bantu. Os Shona do Zimbabué utilizam conceitos como Munhu ou Hunhu, os Ndebele do Zimbabué e os Zulu/Xhosa da África do Sul usam Umuntu, os Tswana do Botsuana praticam Muthu, e os Herero da Namíbia referemse a Ubuntu como Omundu. 30 Ao contrário da ênfase do Ocidente no individualismo e nos direitos digitais individuais, o Ubuntu atribui importância à existência em grupo ou em comunidade. Dá muita atenção à harmonia social e ao cuidado com os outros. A sua ênfase na nossa responsabilidade pelo bem-estar dos nossos concidadãos digitais funciona como um antídoto oportuno não só para as formas tipicamente egocêntricas, adversárias e, por vezes, tóxicas de participação nos espaços digitais, mas também para o sentido de anomia tão predominante na sociedade contemporânea. Enquanto quadro ético, fornece uma base sobre a qual podem ser alimentados, nos espaços digitais, compromissos sociais construtivos e civis, revelando-se particularmente pertinente num contexto em que os abusos, o ciberbullying, Ser digitalmente responsável exige que os cidadãos cumpram certas normas e padrões de cidadania digital. Pressupõe também que todos os que utilizam tecnologias digitais compreendam os seus papéis e responsabilidades³¹ numa sociedade digital, o que se revela difícil de concretizar na prática pois a maioria dos utilizadores não tem uma educação formal sobre a utilização das tecnologias digitais de forma responsável e ética. Além disso, não existe um programa de alfabetização digital sobre como cada um pode viver de acordo com suas funções e responsabilidades neste mundo digital interconectado. Face a esta lacuna de conhecimento sobre as responsabilidades digitais, os utilizadores das plataformas digitais navegam nestes espaços confusos“de forma improvisada” e‘questionando-se’. Como os usuários vêm de diferentes contextos culturais, linguísticos e éticos, a cidadania digital é amplamente caracterizada por um conflito de normas e padrões de comportamento ético online. Não há conjuntos acordados de comportamentos éticos online, apesar das tentativas de empresas de plataformas e de intermediários da Internet de institucionalizar padrões da comunidade e políticas de uso aceitável. Portanto, não é surpreendente que os usuários frequentemente infrinjam essas políticas. 30. Internet Encyclopedia of Philosophy(Enciclopédia da Filosofia da Internet). https://iep.utm.edu/hunhu/ 31. Ribble, M.(2015). Digital citizenship in schools: Nine elements all students should know(Cidadania digital nas escolas: Nove elementos que todos os alunos devem conhecer(3º ed.) International Society for Technology in Education(Sociedade Internacional de Tecnologia em Educação). 9 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG - ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES Navegar neste mundo digital interligado apela aos cidadãos digitais para que mostrem o mesmo respeito, compaixão e confiança pelos seus concidadãos como com os cidadãos do mundo“real”. É aqui que o Ubuntu, enquanto quadro ético, carrega o potencial de“sermos nós próprios através dos outros”. No entanto, devido ao anonimato e a outras tecnologias de encriptação associadas a tecnologias digitais emergentes, alguns cidadãos veem a sua personalidade online diferente da personalidade das suas vidas reais, o que significa que podem agir online de forma irresponsável sem enfrentarem consequências legais. Os cidadãos digitais precisam de compreender e de estar conscientes dos seus direitos e das suas responsabilidades online, a fim de não violarem os direitos e as responsabilidades dos outros. Tal como os cidadãos de uma sociedade têm certos direitos e responsabilidades, os cidadãos digitais também têm certos direitos e responsabilidades no mundo online. 8 OS INTERVENIENTES DO ECOSSISTEMA DIGITAL Os direitos e responsabilidades digitais não funcionam num vácuo social. Devem ser concretizadas em diferentes ambientes políticos, sociais e económicos. Alguns destes ambientes são permissivos, enquanto outros são restritivos. Politicamente, a África Austral consiste numa mistura de regimes democráticos, semiautoritários e monárquicos. Este tipo de regimes tem uma enorme influência na materialização e no gozo dos direitos digitais. Além disso, os países da África Austral têm diferentes quadros legislativos permissivos e restritivos, moldando a textura e a natureza dos direitos, responsabilidades e espaços digitais. A título de exemplo, países como Angola, ESwatini, Moçambique e Zimbabué podem ser classificados como tendo quadros legislativos restritivos. O Botsuana, o Lesoto, a Namíbia, o Malawi e a África do Sul gabam-se de instrumentos legais permissivos, embora a situação permaneça ténue em alguns destes países. A aprovação de leis draconianas(como a interceção de comunicações, a proteção de dados, a proteção de informações pessoais, os cibercrimes e as leis de cibersegurança) em países como Angola, ESwatini, Moçambique e o Zimbabué também contribuíram para a redução do espaço cívico. Neste artigo, é importante concentrarmo-nos na vigilância, uma vez que contribuiu significativamente para a erosão dos direitos digitais na África Austral. No seu livro, Digital Surveillance in Southern Africa: Policies, Politics and Practices (Vigilância Digital na África Austral: Políticas, Política e Práticas), Munoriyarwa e Mare(2022) mostram de forma pertinente que a vigilância se tornou numa parte integrada do quotidiano.³² Tanto os agentes do Estado como os do mercado têm estado implicados na vigilância, o que trouxe vários dilemas de privacidade. As preocupações com a privacidade no que diz respeito à recolha massiva de dados também aumentaram na sequência da pandemia global da Covid-19. Antes de discutir os danos estruturais e as privações de liberdade associados principalmente às plataformas digitais comerciais, é importante mapear os atores críticos do ecossistema. Isto é particularmente importante, pois fornece o contexto para o dever de diligência apresentado mais adiante neste artigo. O principal argumento aqui presente consiste no facto desses atores serem cruciais na implementação e no gozo dos direitos digitais. Estes intervenientes incluem: • Governos nacionais : Enquanto guardião do dever, o governo tem poderes regulamentares e legislativos para fazer as coisas acontecerem no ecossistema digital. Dependendo da natureza do regime político, podem ser aprovados leis e regulamentos progressistas de forma a proteger os cidadãos e a promover um ambiente digital saudável. O Estado tem a responsabilidade de criar um ecossistema de plataformas propícias através da promoção da saída(permitindo uma maior concorrência e escolha) e de opções de voz(permitindo uma maior participação e transparência) no ecossistema digital. • Utilizadores finais : Os utilizadores dos espaços digitais têm um enorme papel na promoção da sua implantação de forma responsável, no dia-a-dia, utilizando essas plataformas para promover a democracia, o desenvolvimento sustentável, a paz e a segurança, assim como a coexistência social harmoniosa. • Empresas de plataformas : Enquanto proprietários de plataformas digitais, estas empresas têm responsabilidades legais e de serviço público no sentido de minimizar e de reduzir drasticamente os danos estruturais, o pode ser conseguido através da adoção de modelos de negócio que respeitem os direitos humanos e protejam a recolha arbitrária de dados dos utilizadores. 32. Munoriyarwa, A. e Mare, A.(2022). Digital Surveillance in Southern Africa: Policies, Politics and Practices(Vigilância Digital na África Austral: Políticas, Política e Práticas). Cham: Springer. 10 AS PLATAFORMAS DIGITAIS E OS DANOS ESTRUTURAIS • Anunciantes : Enquanto oxigénio principal das desnecessárias e desproporcionadas, tanto por parte do empresas de plataformas, os anunciantes têm o dever Estado como por parte das empresas de plataformas. de não explorar as informações pessoais vendidas, por Devem também investir em campanhas de literacia dos essas empresas, a compradores interessados. Devem meios de comunicação social e de informação. desincentivar a comunhão dos dados e das informações dos utilizadores como parte do capitalismo de vigilância.³³ • Intermediários da Internet : Enquanto ponte infraestrutural entre as empresas de plataformas e os • Organizações da sociedade civil : Estes atores não utilizadores finais, os intermediários de internet são estatais têm um papel na responsabilização do Estado e responsáveis por garantir que não são utilizados por dos atores do mercado no ecossistema das plataformas regimes autoritários como pontos de obstrução. Devem digitais. Através da advocacia e da pressão, as Organizações adotar políticas de utilização aceitáveis progressivas e da Sociedade Civil têm o potencial de fazer recuar medidas transparentes. 9 AS PLATAFORMAS DIGITAIS E OS DANOS ESTRUTURAIS As plataformas digitais são entidades exclusivas e comuns. Enquanto entidades empresariais, a maioria das plataformas digitais são orientadas para a maximização dos lucros, o que significa que os interesses privados triunfam, frequentemente, sobre os interesses públicos. Devido ao modelo do capitalismo de vigilância 33 que prejudica as operações de plataformas digitais exclusivas, os danos estruturais e as privações de liberdades estão incorporados no sistema. Devido aos danos e às privações de liberdades associadas aos espaços digitais exclusivos, defendo que estas questões não podem ser tratadas como uma questão de privacidade e de segurança pessoal, mas sim de justiça social. Baseei-me em estudos 34 que examinaram a relação entre os direitos digitais e as liberdades. Estes estudos argumentam que a justiça dos dados 35 é necessária para determinar caminhos éticos num mundo de“datificação”. Uma nova forma de(re)distribuir recursos, oportunidades e privilégios dentro da sociedade digital emergente é possível. Tirando conhecimentos de conceitos analíticos como“justiça de dados”, 36 e“justiça anormal” 37 , proponho que seja implementado um modelo robusto e frutuoso de cuidados. O conceito de justiça de dados refere-se a uma“análise de dados que preste especial atenção às desigualdades estruturais, destacando a desigualdade de implicações e experiências de dados entre os diferentes grupos e comunidades da sociedade”. 38 Curiosamente, a maioria dos escritos sobre a justiça de dados tem-se centrado extensivamente em regimes e culturas de vigilância. Para além do trabalho da Policy and Access Now Africa sobre a digitalização extrativa, tem-se dado pouca atenção à forma como a recolha, a triagem, a comercialização e a rentabilização da informação pessoal, pelas plataformas digitais, contribuem para a naturalização das injustiças e das restrições às liberdades. Estudos existentes mostram que a digitalização permitiu que os atores empresariais recolhessem dados e informações sobre os seus utilizadores numa escala sem precedentes. Muito poucos estudiosos têm prestado tanta atenção às questões sociais e políticas numa perspetiva crítica da justiça como Nancy Fraser. Os seus escritos procuram desviar os paradigmas da distribuição e do reconhecimento no campo dos estudos de justiça. Baseando-me na teoria da justiça social de Nancy Fraser, defendo veementemente a generalização da justiça de redistribuição, de reconhecimento, de reabilitação, de reparação, de restauro e de representação nos espaços digitais. Ao mesmo tempo, identifico seis formas de injustiças 33. Zuboff, S.,& Schwandt, K.(2019). The age of surveillance capitalism: the fight for a human future at the new frontier of power(A era do capitalismo da vigilância: a luta por um futuro humano na nova fronteira do poder). Londres: Profile Books. 34. Refere-se a um sistema económico centrado na captura e na comercialização de dados pessoais com o propósito essencial de obtenção de lucros. 35. Taylor, L.(2017). What is data justice? The case for connecting digital rights and freedoms globally(O que é justiça de dados? O caso da ligação global dos direitos digitais e das liberdades). Big Data& Society,(Julho-Dezembro): 1–14. 36. Refere-se à equidade na forma como as pessoas são tornadas visíveis, representadas e tratadas como resultado da sua produção de dados digitais. 37. A justiça dos dados é uma abordagem que corrige as formas de recolha e de divulgação de dados que têm tornado invisível e prejudicado comunidades historicamente marginalizadas(Dencik, Jansen and Metcalfe, 2018). 38. Fraser, N. 2008. Abnormal Justice(Justiça Anormal). Critical Inquiry(Inquérito Crítico), 34(3): 393-422. 39. Dencik, L., Jansen, F.& Metcalfe, P.(2018). A conceptual framework for approaching social justice in an age of datafication(Um quadro conceptual para abordar a justiça social numa era de dataficação). https://datajusticeproject.net/2018/08/30/a-conceptual-framework-for-approaching-social-justice-in-anage-of-datafication/ 11 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG - ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES recognitivas, redistributivas, reabilitativas, reparadoras, restauradoras e representativas associadas aos espaços digitais na África Austral, abordo as mesmas uma a uma. • A redistribuição das(in)justiças está intimamente associada à estrutura político-económica da sociedade das plataformas digitais, resultando na estratificação da sociedade em capitalistas digitais e proletariados. Através do seu modelo de negócio, as plataformas digitais ocidentais criam proprietários peculiares dos meios de produção digital, que dependem de trabalhadores livres (proletariado) para a criação de valor excedentário. Estas relações sociais desiguais caracterizam-se pela exploração, discriminação, marginalização e privação. É também importante notar que plataformas chinesas como o TikTok e o WeChat têm um modelo de negócio diferente das plataformas digitais ocidentais como o Facebook. • As(in)justiças recognitivas resultam de uma situação em que padrões institucionalizados de valor cultural e de mercado consideram alguns atores como“inferiores, excluídos, totalmente diferentes ou simplesmente invisíveis – e, portanto, não os veem como parceiros completos na interação social[e digital]”. 40 Os utilizadores não são iguais, mesmo nas plataformas digitais. As desigualdades socioeconómicas e participativas são reproduzidas e reconfiguradas nas plataformas digitais. • As(in)justiças representativas encapsulam a exclusão, tornando invisível e silenciando a voz democrática dos cidadãos, das organizações da sociedade civil e dos movimentos de justiça social de uma determinada comunidade política. Trata-se de negar uma voz democrática equitativa em matérias que têm impacto na vida de cada indivíduo, especificamente os processos eleitorais digitalizados, o que se tem manifestado através da“ desplataformização” sistemática de vozes consideradas transgressivas e reacionárias nos espaços digitais. • As(in(justiças reabilitativas acontecem quando as empresas de plataformas tentam“corrigir” os danos infligidos aos utilizadores através da implementação de intervenções irresolutas, tais como ajustes de algoritmos, alterações nas definições de segurança e reinicialização do modelo de negócio. Estas medidas preocupam-se mais com o papel das fissuras do que com a reparação do sistema avariado. Estas empresas não têm qualquer incentivo económico para resolver o problema. Devido à sua natureza fragmentada, não vão suficientemente longe para corrigir o modelo operacional e de negócio das empresas de plataformas. A ideia aqui contida é a de que, durante o processo de correção de aspetos problemáticos do sistema, os utilizadores tenham o poder de usufruir das suas liberdades. • As(in)justiças reparadoras têm a ver com a relutância das plataformas digitais em compensar de forma justa o trabalho dispensado pelos criadores de conteúdos e pelos utilizadores comuns. Em vez de ver os utilizadores e criadores de conteúdos como“trabalhadores”, as plataformas digitais tratam-nos, muitas vezes, como “contraentes”. No final, os criadores de conteúdos e as pessoas comuns são injustamente compensados pelo seu trabalho, apesar do enorme papel que desempenham criando mais-valia e alimentando a economia de interesse. Dado o papel inestimável desempenhado pelos criadores de conteúdos na criação de mais-valia, as empresas de plataformas têm a obrigação de pagar salários decentes. A justiça reparadora tem o potencial de reparar danos específicos sofridos pelos criadores de conteúdo e pelos utilizadores comuns. A sensibilidade racial e de género é essencial no que diz respeito à justiça reparadora, porque as consequências dos danos estruturais estão frequentemente ligadas a variáveis de estratificação como o género e a raça. • As(in)justiças restaurativas ocorrem quando as empresas de plataformas tentam restaurar o equilíbrio no sistema. Tal acontece quando“impactos públicos” como o Escândalo da Cambridge Analytica surgem e dominam as manchetes das notícias internacionais. Pela sua própria natureza, os impactos públicos“produzem momentos de atenção sobre a questão da governação das plataformas de redes sociais e algorítmicas”. 41 Na tentativa de restabelecer o equilíbrio, as empresas de plataformas implementam, frequentemente, medidas ad hoc que reproduzem inadvertidamente os danos estruturais e as privações de liberdades. As empresas de plataformas tendem a recorrer a desculpas públicas, à restituição e à reparação, assim como a restaurar as relações entre o governo em causa e a sua base de seguidores. Descartando a noção agora ultrapassada de“justiça de dados”, recomendo a adoção de“justiça das plataformas”. Este conceito ajuda a problematizar e a descompor a relação complexa entre as plataformas enquanto infraestruturas planetárias e de justiça social, a criticar a arquitetura políticoeconómica das empresas de plataformas e a compreender em que medida o aumento de plataformas cria formas novas de injustiças e privações de liberdades. A justiça das plataformas permite-nos imaginar e vislumbrar futuros diferentes para as plataformas, ancorados na criação de plataformas digitais de interesse público( interest digital platforms /PIDP). Por PIDP, refiro-me ao desenvolvimento de infraestruturas técnico-sociais que colocam o interesse público no centro da sua conceção, implantação, modelo de negócio e operações. Este tipo de plataformas digitais destinase à promoção do bem público. O PIDP tem como objetivo conceber, implementar e defender plataformas digitais que desenvolvam equitativamente o bem comum. 40. Fraser, N. 2000. Rethinking recognition(Repensar o reconhecimento). New Left review 3(3):107-118. 41. Napoli, P.(2017). Bridging the Disconnect Between Digital Media and the Public Interest: Reconciling Motivations and Rationales for Media Regulation and Policy(A ponte entre os meios digitais e o interesse público: conciliar motivações e raciocínios para a regulação e política dos meios de comunicação social). Em Nordic Political Science Association Conference Workshop on Media Policy and Digitalization(Workshop da Conferência da Associação De Ciência Política Nórdica sobre Política e Digitalização dos Média). Hensinki. 12 RUMO A UM MODELO DE DEVER DE DILIGÊNCIA 10 RUMO A UM MODELO DE DEVER DE DILIGÊNCIA A investigação 42 sugere que existe uma grande variedade de danos causados por plataformas digitais. Estes incluem a dissuasão das mulheres da vida pública, os abusos raciais, religiosos e baseados no género, muitas vezes ilegais, a exploração e o abuso sexual infantil, a perturbação profunda dos processos políticos, as ameaças à segurança nacional, a fraude económica e danos adicionais nos utilizadores finais. Para fazer face a estes danos e privações de liberdade associados às plataformas digitais, defendo que temos de adotar um modelo de dever de diligência progressivo. O dever de diligência refere-se às obrigações impostas aos Estados, grupos e indivíduos para agir com os outros de acordo com determinadas normas. Embora chegar a normas aceitáveis não seja tarefa fácil, uma carta de direitos(consagrada nas constituições nacionais) e quadros éticos constituiriam um ponto de partida útil. O conceito de“dever de diligência” tem gozado de muita atenção académica no contexto do direito e da ética. Muitas vezes é invocado para recordar aos guardiões do dever e aos detentores de poder as suas responsabilidades. No âmbito da lei, o dever de diligencia é uma obrigação legal imposta aos Estados, indivíduos e grupos, exortando-os a aderir a um padrão de cuidados razoáveis enquanto realizam atos que possam, de forma previsível, prejudicar os outros. Proponho um modelo de dever de diligência que enfatiza a dignidade, o respeito, a igualdade, a justiça, a responsabilidade e o consentimento. Defendo a implementação de normas comunitárias e de políticas de utilização aceitáveis que privilegiem a notificação dos utilizadores, o procedimento justo, a transparência, a supervisão pública e a salvaguarda contra a recolha ilegítima dos dados dos utilizadores. O modelo proposto argumenta que, em vez do envolvimento seletivo das partes interessadas popularizado pela Meta, pelo Twitter, pelo Google e por outras empresas de plataformas, os utilizadores finais precisam de expressar as suas opiniões e preocupações através de mecanismos de feedback digital acessíveis. Todas as plataformas têm padrões comunitários que são, teoricamente, desenvolvidos em parceria com os utilizadores. É, no entanto, necessário aprofundar o nível de participação e de consulta na elaboração de normas comunitárias. Dado que as empresas de plataformas estão a assumir, cada vez mais, o papel de reguladores de facto do diálogo online, a pressão dos decisores políticos e do público levou a uma situação em que algumas plataformas começaram a manter padrões de comunidade públicos. Estas políticas escritas abordam uma série de atividades problemáticas como o discurso de ódio, a violência e as operações de influência. 43 A literatura sobre os padrões comunitários está a crescer lentamente em todo o mundo. A título de exemplo, a investigação demonstrou que as empresas de plataformas se concentram“principalmente em potenciais violações dos direitos humanos por parte dos governos e prestam menos atenção às áreas em que as práticas comerciais das empresas podem ter um impacto negativo nos direitos e nas liberdades dos seus utilizadores”. 44 Além disso, estas empresas de plataformas mantêm a liberdade de estabelecer e de impor as suas próprias regras de participação. Devido à natureza desregulamentada do sector, isto permite-lhes impor as suas próprias normas e políticas ao mundo inteiro. Enraizado em Ubuntu enquanto moralidade pública, o modelo proposto de dever de diligência dá prioridade as formas restauradoras e não retributivas de justiça das plataformas. 45 Esta filosofia moral pode ser também utilizada para orientar a resolução de litígios sobre injustiças e violações dos padrões comunitários nas plataformas. Este modelo de dever de diligência impõe obrigações legais e éticas às empresas das plataformas, a terceiros e utilizadores de forma a garantir que cumprem com os padrões de cuidados razoáveis estabelecidos quando se dedicam às suas atividades nas plataformas digitais, o que apela a terceiros para que respeitem os dados dos utilizadores que extraem, analisam e processam nas plataformas digitais. O modelo também censura as empresas de plataformas por serem atores responsáveis da retirada de conteúdos que violem as suas políticas de uso e padrões comunitários aceitáveis. Apela à transparência e à responsabilização por parte dos conselhos consultivos implementados por estas empresas de plataformas. As empresas de plataformas têm o dever de tomar medidas razoavelmente praticáveis de forma a evitar que as pessoas venham a sofrer danos razoavelmente previsíveis devido ao funcionamento das suas plataformas. 42. Wodajo, K.(2022). Mapping(in)visibility and structural injustice in the digital space(Mapeamento a(in)visibilidade e a injustiça estrutural no espaço digital). Journal of Responsible Technology(Revista de Tecnologia Responsável), 9, 100024, ISSN 2666-6596, https:// doi.org/10.1016/j.jrt.2022.100024 43. Bateman, J., Thompson, N. e Smith, V.(2021, Abril). How Social Media Platforms’ Community Standards Address Influence Operations?(Como é que as normas comunitárias das plataformas de redes sociais abordam as operações de influência?) Carnegie Endowment. https://carnegieendowment. org/2021/04/01/how-social-media-platforms-community-standards-address-influence-operations-pub-84201 44. Jørgensen, R. F.(2017). What Platforms Mean When They Talk About Human Rights.(O que querem as plataformas dizer quando falam de direitos humanos). Policy and Internet(Política e Internet). 280-296. doi: 10.1002/poi3.152 45. Citron, D., and Jurecic, Q.(2018). Platform Justice(Justiça das Plataformas). Obtido a partir de https://www.hoover.org/research/platform-justice 13 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG - ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES Este dever de diligência exorta os operadores de telecomunicações e os intermediários de internet a minimizarem os danos sistémicos associados a políticas restritivas de utilização aceitáveis e a revisões drásticas de algoritmos e lógicas operacionais. Exorta-os a resistirem a apelos desnecessários e desproporcionados para a suspensão da Internet ordenados pelo Estado. As empresas de plataformas têm o dever de cuidar das decisões de conceção de serviços, termos de serviço, software, aplicação dos termos de serviço e a atualização contínua do software. Os objetivos acionáveis devem ser definidos por atores supranacionais e estatais que obriguem as empresas de plataformas a reduzir os danos online associados às suas decisões de conceção de serviços. Devem demonstrar empatia e minimizar os danos causados aos utilizadores finais cujo trabalho livre contribui para a sua sustentabilidade financeira. O dever de diligência também se aplica aos utilizadores finais das plataformas digitais. Têm um papel a desempenhar para garantir o respeito da civilidade, o comportamento ético e o diálogo construtivo. Devem desempenhar igualmente o papel de denunciante, assinalando os violadores das normas comunitárias nas plataformas digitais. As plataformas devem incentivar ao bom comportamento e, simultaneamente, desencorajar o mau comportamento. Enquanto guardião de deveres, o Estado é responsável pela criação de um ambiente propício para a materialização e o gozo efetivos dos direitos digitais, o que pode ser conseguido através da aprovação de legislação progressista, da elaboração de políticas e da criação de organismos reguladores independentes para que todos os cidadãos exerçam os seus direitos digitais inalienáveis. O modelo do dever de diligência sublinha a necessidade do Estado promover o acesso universal, equitativo, acessível e significativo à internet enquanto condição prévia necessária para o exercício da liberdade de expressão, do acesso à informação e dos direitos digitais. Trabalhando em parceria com as partes interessadas relevantes, incluindo empresas de telecomunicações, instituições de ensino, entidades reguladoras e intermediários de internet, o Estado deve colocar a literacia digital e mediática em primeiro plano, com programas sobre a cibersegurança, a privacidade, a proteção de dados, a netiqueta, a vigilância, o discurso de ódio, o ciberbullying e a desinformação. Estes cursos devem visar os alunos nos níveis primário, secundário e superior. Consciente das declarações do Relator Especial da ONU sobre a Promoção e a Proteção do Direito à Liberdade de Opinião e de Expressão 46 , em janeiro de 2019, o modelo proposto exorta o Estado a desistir de suspensões parciais e totais da Internet através de medidas como a remoção, o bloqueio ou a filtragem de conteúdos, a menos que tal interferência seja justificável e compatível com o direito e as normas internacionais de direitos humanos. Por outras palavras, o Estado não deve interferir com o direito das pessoas de procurar, de receber e de transmitir informação através de quaisquer meios de comunicação social e tecnologias digitais. Os Estados devem tomar medidas positivas no sentido de promover um ecossistema de meios digitais diversificado e pluralista, onde as tendências monopolistas e oligopolísticas são restringidas por regras e regulamentos de concorrência leal. Enquanto órgão regional, a SADC é responsável pelo desenvolvimento de leis não vinculativas progressivas. Embora a Lei dos Serviços Digitais da União Europeia 47 e a Lei dos Mercados Digitais sejam o ponto de partida, é urgente desistir de replicar algumas práticas de outros países que não protegem e promovem os direitos humanos em relação à internet e às tecnologias digitais. Num passado recente, a tendência tem ido no sentido de numerosos governos africanos pegarem em leis do Hemisfério Norte e aplicá-las com poucas ou nenhumas mudanças, o que é problemático pois, sem uma localização adequada, essas leis revelam-se, muitas vezes, inadequadas. Frequentemente, os contextos e as condições locais nos países onde essas leis foram adotadas são muito diferentes daqueles em que as leis foram inicialmente desenvolvidas. A SADC deverá assumir a liderança no desenvolvimento de modelos de leis sobre direitos digitais que os Estados-Membros possam utilizar para regular todas as categorias de conteúdos, produtos, serviços e atividades em serviços intermediários. Além disso, os Estados devem incentivar ativamente as empresas de plataformas a divulgar publicamente todas as formas de propriedade e quaisquer aquisições subsequentes ou alterações de propriedade. As fusões verticais e horizontais devem ser examinadas de forma a evitar tendências monopolistas. Os Estados devem dar prioridade à criação de um organismo regulador independente convergente para regular as operações das plataformas de impressão, de difusão audiovisual, de telecomunicações e de meios digitais. Este organismo, como a Autoridade Independente de Comunicações da África do Sul( Independent Communications Authority of South Africa/ ICASA), deverá ter o mandato de criar um espaço digital mais seguro onde os direitos fundamentais dos utilizadores estejam protegidos e de estabelecer condições equitativas para as empresas. Em consonância com a Declaração Africana de Direitos e Liberdades da Internet de 2019, o processo de nomeação dos membros de um organismo regulador convergente deve ser independente e adequadamente protegido contra interferências. O processo deve ser aberto, transparente e envolver a participação das partes interessadas relevantes. Por último, o dever proposto no modelo visa fomentar um ecossistema digital mais seguro, onde as empresas, os governos, os utilizadores finais, as organizações da sociedade civil e as empresas de plataformas possam agir de forma responsável no espaço digital. Ao abrigo deste modelo, espera-se simplesmente que o Estado adote medidas económicas, incluindo impostos, taxas e tarifas, nas tecnologias da internet e da informação e comunicação, e que os utilizadores finais não comprometam o acesso universal, equitativo, acessível e significativo à internet. 46. https://www.achpr.org/pressrelease/detail?id=8#:~:text=The%20Special%20Rapporteur%20notes%20that,on%20Human%20and%20Peoples’%20 Rights. 47. https://eur-lex.europa.eu/legal-content/en/ALL/?uri=COM:2020:825:FIN 48. https://africaninternetrights.org/ 14 SOBRE A AUTORA Admire Mare é professor associado no Departamento de Comunicação e Média da Universidade de Joanesburgo, na África do Sul. Os seus interesses de investigação incluem analisar a intersecção entre a tecnologia e a sociedade, o jornalismo digital, as redes sociais e a política, os meios de comunicação social e a democracia, a comunicação política, as campanhas digitais, a diplomacia digital, a“plataformização” de notícias, os média e os conflitos, as start-ups de média e a inovação, assim como a inteligência artificial em redações com recursos limitados. Atualmente, lidera o projeto internacional de investigação Redes sociais, Desinformação e Eleições no Quénia e no Zimbabué (Social Media, Misinformation and Elections in Kenya and Zimbabwe/SoMeKeZi), financiado pelo Conselho de Investigação em Ciências Sociais(Social Science Research Council)(20192023). É o coautor de Participatory Journalism in Africa Digital News Engagement and User Agency in the South(Jornalismo Participativo no Envolvimento em Notícias Digitais em África e Ação dos Utilizadores do Sul)(Londres: Routledge, 2021 com Hayes Mawindi Mabweazara). É o coautor de Digital Surveillance in Southern Africa: Policies, Politics and Practices(Vigilância Digital na África Austral: Políticas, Política e Práticas)(Cham: Springer, 2022 com Allen Munoriyarwa). É o coeditor de Media, Conflict and Peacebuilding in Africa: Empirical and Conceptual Considerations(Média, Conflitos e Construção da Paz em África: Considerações Empíricas e Conceptuais)(Londres: Routledge, 2021 com Jacinta Maweu). É também coeditor de Teaching and Learning with Digital Technologies in Higher Education Institutions in Africa: Case Studies from a Pandemic Context (Ensino e Aprendizagem com Tecnologias Digitais em Instituições de Ensino Superior em África: Estudos de Casos a partir de um contexto de pandemia(Londres: Routledge, 2023 com Erisher Woyo e Elina Amadhila). Editor: Friedrich-Ebert-Stiftung fesmedia Africa 95 John Meinert Street Windhoek, Namibia Email: info@fesmedia.org Pessoa responsável Freya Gruenhagen, Diretora de fesmedia Africa Design e layout Bryony van der Merwe Contacto/Encomenda: dickson@fesmedia.org © 2023 SOBRE ESTE PROJETO fesmedia Africa é o projeto de media regional do Friedrich Ebert-Stiftung(FES) em África. O seu trabalho promove um panorama mediático livre, aberto, liberal e democrático que permita aos cidadãos comuns influenciar ativamente e melhorar as suas vidas, bem como as das comunidades e sociedades em que vivem. A fesmedia Africa acredita que para participar na vida pública e na tomada de decisões, as pessoas devem ter os meios, competências e oportunidades de acesso, intercâmbio e utilização de informação e conhecimento. Devem poder comunicar e trocar ideias, opiniões, dados, factos e números sobre questões que os afetam e às suas comunidades. Para mais informações, visite: https://fesmedia-africa.fes.de/ As opiniões expressas nesta publicação não são necessariamente as da Friedrich-Ebert-Stiftung e.V.. A utilização comercial dos meios de comunicação publicados pela Friedrich-Ebert-Stiftung(FES) não é permitida sem o consentimento por escrito do FES. As publicações do Friedrich-EbertStiftung não podem ser usadas para fins de campanha eleitoral. ISBN 978-99945-56-15-1 ESPAÇOS DIGITAIS, DIREITOS E RESPONSABILIDADES Rumo a um modelo de dever de diligência na África Austral A digitalização já não é algo de um futuro distante, mas sim uma realidade quotidiana, mesmo em África, que continua a ter dificuldades em modernizar as suas infraestruturas de telecomunicações envelhecidas. Embora a digitalização enquanto processo social transformador tenha avançado a nível global há já muito tempo, acelerou a um ritmo frenético durante a pandemia de COVID-19. Nos últimos três anos, a nível mundial, praticamente toda a gente ficou mais dependente das tecnologias digitais para transações financeiras, socialização, educação, envolvimento político, notícias e informação, trabalho remoto e reuniões religiosas. Não se pode, no entanto, ignorar a persistência das desigualdades e das divisões digitais em África. Neste artigo destacase a intersecção entre espaços digitais, direitos e responsabilidades num mundo de plataformas interligadas. Além de revelar os danos estruturais e a falta da liberdades que acompanham esta“plataformatização”, propõe também um modelo de dever de diligência enraizado na filosofia africana de Ubuntu. Mais informações sobre o assunto estão disponíveis em: https://fesmedia-africa.fes.de/