Uma Comparação entre a Declaração de Princípios da CADHP sobre a Liberdade de Expressão em África (2002) e a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África(2019) UMA COMPARAÇÃO ENTRE A DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS DA CADHP SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO EM ÁFRICA(2002) E A DECLARAÇÃO DE PRINCÍPIOS SOBRE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O ACESSO À INFORMAÇÃO EM ÁFRICA(2019) REYHANA MASTERS NOVEMBRO DE 2022 Publicado pela fesmedia Africa Friedrich-Ebert-Stiftung(FES) Caixa Postal 23652 Windhoek, Namíbia Tel:+264-61 417 523 Emaill: info@fesmedia.org www.fesmedia-africa.org Todos os direitos reservados. Design e layout: Bryony van der Merwe Os resultados, interpretações e conclusões expressos neste volume não refletem necessariamente as opiniões da FES ou da fesmedia Africa. A fesmedia Africa não garante a exatidão dos dados incluídos neste trabalho. ISBN: 978-99945-56-22-9 A venda ou utilização comercial de todos os meios de comunicação publicados pela FES é proibida sem o consentimento por escrito da FES. ÍNDICE ABBREVIATIONS ............................................................................................................................................................... 4 CONTEXTO ......................................................................................................................................................................... 5 O QUE CONTÉM UM NOME? ........................................................................................................................................ 6 PREÂMBULO ...................................................................................................................................................................... 6 PARTE I: PRINCÍPIOS GERAIS ........................................................................................................................................ 14 Princípio 1. Importância dos direitos de liberdade de expressão e de acesso à informação.............................................. 14 Princípio 2. Não interferência com a liberdade de opinião.............................................................................................. 14 Princípio 3. Não discriminação....................................................................................................................................... 15 Princípio 4. Prevalência da disposição mais favorável...................................................................................................... 16 Princípio 5. Proteção dos direitos de liberdade de expressão e de acesso à informação online........................................ 17 Princípio 6. Protecção dos defensores dos direitos humanos e outros............................................................................. 18 Princípio 7. Medidas específicas..................................................................................................................................... 18 Princípio 8. Capacidades evolutivas das crianças............................................................................................................. 19 Princípio 9. Limitações justificáveis................................................................................................................................. 19 PARTE II: DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO ................................................................................................... 22 Princípio 10. Garantia de liberdade de expressão.......................................................................................................... 22 Princípio 11. Diversidade e pluralismo dos média........................................................................................................... 22 Princípio 12. Independência dos média.......................................................................................................................... 24 Princípio 13. Média de serviço público........................................................................................................................... 25 Princípio 14. Média privados.......................................................................................................................................... 26 Princípio 15. Média comunitários................................................................................................................................... 27 Princípio 16. Autorregulação e co-regulação.................................................................................................................. 28 Princípio 17. Entidades reguladoras para a difusão, as telecomunicações e a internet..................................................... 28 Princípio 18. Reclamações.............................................................................................................................................. 29 Princípio 19. Proteção de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social..................................................... 30 Princípio 20. Segurança dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social................................................. 30 Princípio 21. Proteção da reputação............................................................................................................................... 31 Princípio 22. Medidas criminais...................................................................................................................................... 32 Princípio 23. Discurso proibido....................................................................................................................................... 34 Princípio 24. Medidas económicas................................................................................................................................. 35 Princípio 25. Proteção das fontes e de outros materiais jornalísticos............................................................................... 36 PARTE III: DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO ................................................................................................... 38 Princípio 26. Direito de acesso à informação.................................................................................................................. 38 Princípio 27. Primazia.................................................................................................................................................... 39 Princípio 28. Divulgação máxima................................................................................................................................... 39 Princípio 29. Divulgação proativa................................................................................................................................... 40 Princípio 30. Dever de criar, guardar, organizar e manter informações............................................................................ 40 Princípio 31. Procedimentos de acesso à informação...................................................................................................... 41 Princípio 32. Recursos.................................................................................................................................................... 41 Princípio 33. Isenções.................................................................................................................................................... 42 Princípio 34. Mecanismo de supervisão.......................................................................................................................... 43 Princípio 35. Divulgações protegidas no interesse público.............................................................................................. 43 Princípio 36. Sanções..................................................................................................................................................... 44 PARTE IV: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE ACESSO À INFORMAÇÃO NA INTERNET ................................... 45 Princípio 37. Acesso à internet....................................................................................................................................... 45 Princípio 38. Não interferência....................................................................................................................................... 47 Princípio 39. Intermediários de Internet.......................................................................................................................... 48 Princípio 40. Privacidade e proteção das informações pessoais....................................................................................... 49 Princípio 41. Privacidade e vigilância das comunicações................................................................................................. 50 Princípio 42. Quadro jurídico para a proteção das informações pessoais......................................................................... 50 PARTE V: IMPLEMENVTAÇÃO ...................................................................................................................................... 53 Princípio 43. Implementação.......................................................................................................................................... 53 PREFÁCIO DO RELATOR ESPECIAL PARA A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O ACESSO À INFORMAÇÃO EM ÁFRICA A liberdade de expressão e o acesso à informação, em África, são garantidos pelo artigo 9.º da Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos(Carta Africana), que faz eco do espírito do artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem(DUDH) e do artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(PIDCP). A Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos(Comissão Africana), instituída pelo artigo 30.º da Carta Africana, reconhece, protege e promove a liberdade de expressão e o acesso à informação enquanto direitos humanos essenciais para o gozo, por parte de todos os africanos, de outros direitos humanos fundamentais, tal como consagrados na Carta Africana. Em 2001, a Comissão Africana decidiu desenvolver, através de um processo consultivo, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em África(Declaração de 2002), que foi adotada na 32.ª Sessão da Comissão, em outubro de 2002, em Banjul, na Gâmbia. O preâmbulo da Declaração reafirmou a importância fundamental da liberdade de expressão enquanto direito humano individual, pedra angular da democracia e meio para assegurar o respeito de todos os direitos humanos e liberdades. Reconhece igualmente que a liberdade de expressão e de informação é um direito humano fundamental e inalienável, assim como uma componente indispensável da democracia. A Comissão instituiu o Relator Especial para a Liberdade de Expressão através da adoção da Resolução 71 na sua 36ª Sessão Ordinária realizada em Dakar, no Senegal, em dezembro de 2004. Tendo em conta a importância do acesso à informação em relação à liberdade de expressão, na sua 42.ª sessão, realizada em Brazzaville, na República do Congo, em novembro de 2007, a Comissão renovou o mandato do Relator Especial. Renomeou o mecanismo como Relator Especial para a Liberdade de Expressão e Acesso à Informação em África (Relator Especial), cujo mandato consiste, entre outras funções, em analisar a legislação, as políticas e as práticas nacionais dos meios de comunicação social nos Estados Membros, controlar o seu cumprimento das normas relativas à liberdade de expressão e ao acesso à informação em geral e da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em África em particular, assim como aconselhar os Estados-Membros em conformidade. Reconhecendo a necessidade de melhorar a Declaração de 2002 e de incorporar o acesso à informação, a Comissão Africana, no decorrer da sua 51ª Sessão Ordinária realizada em maio de 2012 em Banjul, na Gâmbia, adotou uma resolução para modificar a Declaração adotada em 2002 e mandatou o Relator Especial para expandir o Princípio IV sobre a Liberdade de Informação de forma a incluir o acesso à informação. O Relator Especial liderou o desenvolvimento da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África , que a Comissão Africana adotou durante a sua 65.ª Sessão Ordinária, realizada de 21 de outubro a 10 de novembro de 2019 em Banjul, na Gâmbia. Os Estados Membros, as instituições públicas, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas de todo o continente africano foram convidados a contribuir para a revisão da Declaração. A revisão da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão de 2002 aumentou os princípios de 16 para 43, incluindo princípios sobre o acesso à informação, o acesso à Internet e o reconhecimento dos direitos dos grupos marginalizados, tais como as crianças e as pessoas com deficiência. Esta comparação das Declarações de 2002 e de 2019, solicitada pela fesmedia Africa, o projeto regional dos média da Friedrich-Ebert-Stiftung(FES), e conduzida por um investigador africano, descreve as diferenças entre as duas Declarações e fornece uma análise detalhada dos desenvolvimentos ao longo das duas décadas, assim como as premissas para os novos princípios na Declaração de 2019. Acredito que esta comparação aprofundará a compreensão da Declaração de 2019 e facilitará a promoção e a proteção da liberdade de expressão e do acesso à informação enquanto direitos humanos por todas as partes interessadas, incluindo os Estados Membros. A capacidade de expressar as suas opiniões e ideias sem medo de retaliação ou de censura, e o livre fluxo de informação, em particular de informação detida por governos ou instituições públicas, são ingredientes fundamentais para uma 2 democracia funcional e participativa, facilitadores da capacitação social e política dos cidadãos e das organizações da sociedade civil, especialmente para as que são representantes legítimos das comunidades marginalizadas, tais como as pessoas com deficiência, as mulheres e raparigas rurais, e a juventude. Convido todas as partes interessadas a utilizarem este recurso enquanto forjamos coletivamente os caminhos para a “África que queremos”, defendendo os ideais da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação em África. Por último, gostaria de reconhecer o trabalho realizado pela fesmedia Africa e agradecer-lhes por terem empreendido esta iniciativa de descompactar e avaliar os princípios contidos na Declaração de 2019 alterada. Aprecio e reconheço este valioso recurso, e estou confiante de que contribuirá para promover e proteger os direitos consagrados no artigo 9.º da Carta Africana. Exmo. Sr. Comissário Ourveena Geereesha Topsy-Sonoo Relator Especial para a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos 3 ABBREVIATIONS AI : Acesso à Informação APAI : Plataforma Africana para o Acesso à Informação(African Platform on Access to Information) BBC : British Broadcasting Corporation CADHP : Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos CEDEAO : Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental CIPESA : Colaboração para uma Política Internacional das TIC para a África Oriental e Austral(Collaboration on International ICT Policy for East and Southern Africa) COVID-19 : Doença do Coronavírus DDH : Defensores dos Direitos Humanos FAMOD : Fórum das Associações Moçambicanas de Pessoas com Deficiência FOE : Liberdade de Expressão(Freedom Of Expression) LGBTQIA+ : Lésbica, Gay, Bissexual, Transgénero, Queer, Intersexo e Asexual MISA : Instituto dos Média da África Austral(Media Institute of Southern Africa) MRA : Media Rights Agenda ODMs : Objetivos de Desenvolvimento do Milénio ODSs : Objetivos de Desenvolvimento Sustentável PcDs : Pessoas com Deficiência PIDCP : Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos SABC : South African Broadcasting Corporation SANEF : Fórum Nacional de Editores da África do Sul(South African National Editors Forum) UA : União Africana VOA : Voice of America WAN-IFRA : Associação Mundial de Jornais e Editores de Notícias(World Association of News Publishers) WIN : Women in News ZBC : Zimbabwe Broadcasting Corporation 4 CONTEXTO A Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão e de Acesso à Informação em África alterada(a Declaração atualizada) é um documento jurídico não-vinculativo adotado durante a 65ª Sessão Ordinária da Comissão, em novembro de 2019. O seu objetivo é fornecer aos Estados-Membros orientações sobre as suas responsabilidades no sentido facilitar o acesso total e sem entraves à informação de interesse público e preservar o direito à liberdade de expressão. A Declaração alterada torna-se num instrumento de defesa forte para os defensores dos direitos humanos, os defensores da liberdade de expressão, as organizações de lobby dos meios de comunicação social e os militantes do acesso à informação. Permite que as partes interessadas efetuem mudanças significativas, tendo como referência um quadro político instituído por um órgão quase judicial – a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Comissão Africana) – criado pelos Estados-Membros da União Africana. Este documento bem elaborado sublinha a ligação entre a liberdade de expressão e o acesso à informação. O tom ponderado e a linguagem cuidadosamente tratada utilizados na Declaração alterada ajudam a reforçar estes direitos com mais força do que na Declaração anterior, que utilizava uma linguagem meramente encorajadora. A título de exemplo, ao longo do documento revisto, o termo“deveria”(que instou os Estados-Membros a agir) foi substituído pelo termo mais forte“deve”(insistindo para que os Estados-Membros tomem medidas). A abordagem recomendada na Declaração alterada surge num cenário de crescente repressão em toda a África. As restrições e as suspensões da Internet tornaram-se uma característica comum de eleições contestadas, bem como da supressão brutal de protestos em todo o continente 1 . Além disso, diferentes graus de censura e de restrições tornaram-se cada vez mais predominantes durante a pandemia de COVID-19. Com efeito, uma auditoria à liberdade de expressão e ao acesso à informação em todo o continente africano revela uma imagem sombria. O conteúdo da Declaração alterada prevê um antídoto contra as tendências dos Estados de adotar leis e políticas, ou tomar medidas, que restringem injustificadamente o direito à liberdade de expressão e ao acesso à informação, o que acontece frequentemente sob o pretexto de proteger a segurança nacional. No entanto, estas restrições têm um efeito inquietante no diálogo significativo e no livre fluxo de ideias, enfraquecendo, sem dúvida, a materialização do direito dos indivíduos de se expressarem livremente ou de insistirem na prestação de contas quando procuram ter acesso a informação. As disposições reforçadas da Declaração alterada fornecem aos Estados-Membros orientações claras para promover e proteger os seus direitos, em África, oferecendo às partes interessadas estratégias para adotarem a promoção e a proteção desses direitos. O desenvolvimento da Declaração alterada incluiu um vasto leque de partes interessadas e uma equipa técnica de 15 peritos provenientes de cinco sub-regiões do continente. 2 A equipa técnica realizou quatro encontros, dois no Quénia 3 , um na Mauritânia e um na África do Sul. Foram realizadas várias consultas para validar a Declaração, a começar por um painel de discussão realizado em 29 de abril de 2019, à margem da 64ª Sessão Ordinária da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, realizada em Sharmel-Sheikh, no Egito. Uma chamada à participação pública ao longo de dois meses permitiu que atores estatais e não estatais contribuíssem com as suas opiniões. Um apelo específico a todos os Estados-Membros da Carta Africana também acompanhou este processo. Foram realizados três outros workshops de validação em Maputo (Moçambique), em Windhoek(Namíbia) e em Banjul(Gâmbia). 1 Protestos sociais e políticos, exacerbados pela pandemia COVID-19, estão a aumentar em África, ACCORD. Disponível em: https://www. accord.org.za/analysis/social-and-political-protests-exacerbated-by-the-covid-19-pandemic-on-the-increase-in-africa/ 2 Declaração de Imprensa da CADHP sobre a Consulta Regional sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação para o Norte Francófono e África Ocidental. Disponível em: https://www.achpr.org/pressrelease/detail?id=446. Acedido em 10 de agosto de 2022. Ver também: https:// www.chr.up.ac.za/tech4rights-news/2056-african-commission-publishes-revised-declaration-of-principles-of-freedom-of-expression-andaccess-to-information-in-africa-amid-covid-19-crisis. Acedido em 10 de agosto de 2022 3 Primeiro encontro realizado em Mombasa, Quénia, de 11 a 12 de outubro de 2018 e o segundo de 28 a 29 de março de 2019. 5 A Declaração alterada da Comissão Africana sobre os Princípios da Liberdade de Expressão e do Acesso à Informação 4 está disponível nos idiomas da UA – inglês, francês, português e árabe. Está disposta em cinco secções: Princípios gerais; direito à liberdade de expressão; direito ao acesso à informação; liberdade de expressão e acesso à informação na internet; e implementação. Uma primeira consideração foi a de alinhar a Declaração alterada com a evolução digital. As disposições significativas que reforçam os direitos incluem: • Impelir os Estados-Membros a“reconhecer o acesso universal, equitativo, acessível e significativo à internet e, posteriormente, a criar um quadro político que promova o acesso acessível à internet”. • O estabelecimento de um quadro jurídico que proteja a informação pessoal, exigindo que os Estados adotem e implementem leis que regulam o tratamento das informações pessoais, assim como a adesão à prática fundamental de princípios. • Oferecer proteção aos grupos afetados pelo discurso de ódio – que é discutido pela primeira vez neste documento. • A inclusão de uma secção dedicada ao direito de acesso à informação, Princípios 26-36. Esta secção dá acesso à supremacia das leis da informação sobre leis que impedem ou bloqueiam esses direitos, como por exemplo as leis antiterrorismo ou do sigilo, e consolidam a divulgação proactiva e as exceções limitadas como princípios fundamentais na gestão da informação pública. • Exigir que os Estados incluam informações sobre a forma como implementam a Declaração nos seus relatórios periódicos à Comissão Africana. O QUE CONTÉM UM NOME? Declaração do Princípio de Liberdade de Expressão e de Acesso à Informação, em África A intenção e o tom da Declaração alterada são estabelecidos desde o início – com o título a refletir a igualdade da importância atribuída à liberdade de expressão e ao direito à informação. É dado ênfase à realização e à apreciação de que a liberdade de expressão e o acesso à informação possibilitam direitos sobre os quais podem ser materializados outros direitos. O acesso à liberdade de informação e aos meios de comunicação social é inerente ao direito à liberdade de expressão. 5 PREÂMBULO Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos(Comissão Africana): Afirmando o seu mandato de promoção dos direitos humanos e dos povos em conformidade com o artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos(Carta Africana). O Preâmbulo começa com o mandato da Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e alinha-o com o artigo 45.º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, 6 que estabelece que: As funções da Comissão devem consistir em: 1.(a) Recolher documentos, realizar estudos e investigações sobre os problemas africanos no domínio dos direitos humanos e dos povos, organizar seminários, simpósios e conferências, divulgar informações, incentivar as instituições nacionais e locais preocupadas com os direitos humanos e dos povos, e se for o caso, apresentar os seus pontos de vista ou formular recomendações aos governos. (b) Formular e definir princípios e regras com o objetivo de resolver problemas legais relacionados com os direitos humanos e dos povos e com as liberdades fundamentais sobre as quais os governos africanos podem fundamentar as suas legislações. 4 https://www.achpr.org/pressrelease/detail?id=490. 5 A luta pela concretização do direito à liberdade de expressão na África Austral. Associação para as Comunicações Progressivas(APC/ Association for Progressive Communications). Disponível em: https://www.apc.org/en/pubs/struggle-realisation-right-freedom-expression-southern-africa. 6 https://www.achpr.org/legalinstruments/detail?id=49 6 (c) Cooperar com outras instituições africanas e internacionais preocupadas com a promoção e a proteção dos direitos humanos e dos povos. 2. Assegurar a proteção dos direitos humanos e dos povos ao abrigo das condições estabelecidas pela Carta atual. 3. Interpretar todas as disposições da presente Carta a pedido de um Estado-Membro, de uma instituição da OUA ou de uma Organização Africana reconhecida pela OUA. 4. Executar quaisquer outras tarefas que lhe possam ser confiadas pela Assembleia de Chefes de Estado e de Governo. O artigo 45.º acima define que a Comissão Africana pode envolver os Estados-Membros da Carta Africana para: • Adotar medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras que produzam efeitos da Declaração alterada e facilitem a sua divulgação. Rever ou aprovar legislação sobre o acesso à informação em conformidade com a Lei-Modelo de Acesso à Informação para África; 7 • utilizar as Orientações sobre o Acesso à Informação e Eleições em África 8 no contexto das eleições. • Reportar sobre a aplicação das disposições da Declaração em relatórios periódicos apresentados à Comissão Africana. Recordar a Resolução 222(CADHP/Res.222(LI) 2012) solicitando à Comissão Africana que modifique a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão para incluir o acesso à informação, resolução 350 (CADHP/Res.350(EXT.OS/XX) 2016) que obriga a Comissão Africana a rever a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em África, e Resolução 362(CADHP/Res.362(LIX) 2016) solicitando ao Relator Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação em África que tome nota da evolução da era da Internet durante a revisão da Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão em África; O Preâmbulo designa três resoluções importantes da CADHP, que descrevem o modo como a Declaração de 2002 foi revista de forma a tornar-se na Declaração de 2019. Trata-se da Resolução 222: revisão do artigo da Declaração sobre a Liberdade de Informação; Resolução 350: revisão de toda a Declaração; e Resolução 362: inclusão dos direitos e das liberdades da Internet. Anteriormente à aprovação destas três resoluções, o reconhecimento de que a capacidade dos povos de se expressarem livremente estava indissociavelmente ligada à sua capacidade de receber e de aceder, sem reservas, à informação orientou a adoção da Resolução 122 em 2007 9 . Tal aconteceu com o alargamento do mandato da então Relatora Especial para a Liberdade de Expressão em África, a Comissária Faith Pansy Tlakula. A prorrogação incluiu o alargamento do seu mandato, provocando assim uma alteração na designação de Relatora Especial para a Liberdade de Expressão de forma incluir o Acesso à Informação, em África. Em novembro de 2010, através da Resolução 167 10 , a Comissão Africana encarregou a Relatora Especial de desenvolver uma Lei Modelo sobre o Acesso à Informação para África 11 , uma vez que apenas cinco países tinham este tipo de legislação. 12 Essa Lei-Modelo, concluída em 2013, serviria de guia aos Estados-Membros na elaboração ou na modificação das respetivas leis de acesso à informação, em conformidade com o direito e as normas internacionais. Em 2013, apenas 13 países em África tinham leis sobre o acesso à informação, algumas das quais estavam em desacordo com as normas internacionais, tal como a lei do acesso à informação do Zimbabué ATIPPA 13 (que foi recentemente revogada pela Lei da Liberdade de Informação). Com efeito, o processo de adoção da lei-modelo de acesso à informação impulsionou a promulgação de leis abrangentes na Libéria(2010); na Tunísia, na Nigéria, no Níger(2011); e na Serra Leoa, no Sudão do Sul, no Ruanda e na Costa do Marfim(2013). 7 https://www.chr.up.ac.za/images/researchunits/dgdr/documents/resources/model_law__english_final.pdf 8 https://www.chr.up.ac.za/images/researchunits/dgdr/documents/resources/guidelines_on_access_to_information_and_elections_in_africa_ en.pdf 9 https://www.achpr.org/sessions/resolutions?id=174 10 https://www.achpr.org/sessions/resolutions?id=340 11 https://www.achpr.org/public/Document/file/English/Model Law on Access to Information for Africa 2013_ENG.pdf 12 África do Sul[2000], Zimbabué[2002], Angola[2002], Uganda[2005] e Etiópia[2008]. 13 http://www.veritaszim.net/node/240 7 A Resolução 222 14 foi adotada pela CADHP em maio de 2012 para alargar o artigo IV de 2002 sobre a liberdade de informação de forma a incluir o Acesso à Informação(AI). Esta resolução tinha sido suscitada pelas preocupações da CADHP relativamente aos Estados-Membros que não partilhavam as informações que detinham com os meios de comunicação social e o público, e pela falta de um quadro sobre o AI em todo o continente. A adoção da Resolução 222 e a Declaração da Plataforma Africana de Acesso à Informação resultou do trabalho de advocacia específico de defensores estatais e não estatais do AI, no continente. 15 Em 2019, o Grupo de Trabalho da APAI acabou por fazer lobby, com sucesso, para que o dia 28 de setembro fosse observado pelas Nações Unidas como Dia Internacional do Acesso Universal à Informação 16 . Curiosamente, o impulso para esta data fez parte da Resolução 222 da CADHP, que solicitou à União Africana que comemorasse o dia como o Dia Internacional do Acesso à Informação em África. A Resolução 350 17 aprovada em junho de 2016, atribuiu ao Relator Especial um novo mandato para rever o documento. Antes disso, tinha sido dada autorização apenas para a expansão da secção“Liberdade de Informação”. Desde a elaboração da primeira Declaração em 2022, tem-se observado desenvolvimentos nos direitos humanos, na liberdade de expressão, assim como nas normas e na legislação do AI. Esta revisão alargada garantiu que a evolução das normas e das leis sobre a Liberdade de Expressão e o AI seja tida em consideração, e que ambos os direitos seriam prioritários de igual forma. Na sequência da reformulação de toda a Declaração, a Resolução 362 18 , aprovada em novembro de 2016, exortou o Relator Especial a incluir os direitos digitais, tal como pautados por instrumentos internacionais. Estes instrumentos incluíam a Resolução do Conselho dos Direitos do Homem sobre a promoção, proteção e gozo dos direitos humanos na internet e a Declaração Conjunta sobre a Liberdade de Expressão e a Internet. 19 A Declaração Africana sobre Direitos e Liberdades na Internet 20 , adotada por grupos de direitos cívicos em 2014, formou o documentos de fundo tido em consideração aquando da revisão da Declaração. Reconhecer a necessidade de rever a Declaração para consolidar a evolução da liberdade de expressão e do acesso à informação, nomeadamente tendo em conta os tratados da União Africana e normas nãovinculativas, a jurisprudência emergente dos órgãos judiciais e quase judiciais da União Africana, bem como a necessidade de elaboração das dimensões digitais de ambos os direitos; Esta cláusula é uma clara apreciação da paisagem em mudança e da necessidade de integrar estas alterações na Declaração alterada. A União Africana adotou tratados e normas não-vinculativos que tiveram uma forte influência na Liberdade de Expressão e no AI, após a aprovação da Declaração de 2002. Estas normas regionais foram tidas em consideração durante a elaboração da Declaração alterada. Alguns dos tratados da UA incluem: • A Convenção da União Africana sobre a Prevenção e o Combate à Corrupção 21 , adotada em 2003, reconhece que o acesso à informação é crucial no combate à corrupção e apela aos Estados-Membros para que“criem um ambiente favorável que permita à sociedade civil e aos meios de comunicação social manter os governos no mais alto nível de transparência e responsabilidade na gestão dos assuntos públicos”. • A Carta Africana para a Democracia, Eleições e Governança 22 , aprovada em 2007, sublinha fortemente o AI e reitera o seu papel na criação de condições necessárias para fomentar a participação dos cidadãos, a transparência, a liberdade de imprensa e a responsabilização na gestão dos assuntos públicos. As graves preocupações em torno da violação dos direitos digitais, através do aumento de paralisações injustificadas da Internet, do incitamento online à violência, ao ódio e à discriminação, e de uma divisão digital alargada, tornaram 14 https://www.achpr.org/sessions/resolutions?id=241 15 https://www.un.org/en/observances/information-access-day 16 https://www.achpr.org/sessions/resolutions?id=301 17 https://www.achpr.org/sessions/resolutions?id=301 18 https://www.achpr.org/sessions/resolutions?id=374 19 https://www.osce.org/files/f/documents/e/9/78309.pdf 20 https://africaninternetrights.org/sites/default/files/African-Declaration-English-FINAL.pdf 21 https://au.int/sites/default/files/treaties/36382-treaty-0028_-_african_union_convention_on_preventing_and_combating_corruption_e.pdf 22 https://au.int/sites/default/files/treaties/36384-treaty-african-charter-on-democracy-and-governance.pdf 8 crucial que o continente africano tenha princípios claros e concisos que protejam os direitos digitais ameaçados pela aplicação alargada de leis já existentes ou de novas leis da cibercriminalidade. Reafirmar a importância fundamental da liberdade de expressão e do acesso à informação enquanto direitos humanos individuais, pedras angulares da democracia e garantias para o respeito de outros direitos humanos. A apreciação da correlação entre um sistema democrático de governação reforçado pela proteção dos direitos fundamentais da Liberdade de Expressão e do AI é ainda reforçada. Esta secção de preâmbulo é semelhante ao princípio 1 da Declaração alterada. A Declaração alterada tem uma abordagem mais holística para proteger direitos e referências, protocolos da UA e da Comissão Africana, leis-modelo, tratados e normas e padrões internacionais relevantes em relação à Liberdade de Expressão, ao AI e aos direitos digitais como forma de orientação. Citando os instrumentos regionais e internacionais específicos, a intenção é ilustrar claramente, mesmo para os analistas, que a Liberdade de Expressão e o AI são direitos transversais ligados a outros direitos humanos fundamentais. Posiciona a Liberdade de Expressão e o AI no contexto de políticas e de protocolos anteriores adotados pela União Africana, nomeadamente, • A Carta Africana dos Direitos e Bem-Estar da Criança 23 • O Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África 24 • A Convenção da Africana sobre a Prevenção e o Combate à Corrupção 25 • A Carta Africana de Estatística 26 • A Carta Africana da Juventude 27 • A Carta Africana para a Democracia, Eleições e Governação 28 • A Carta Africana sobre os Princípios e Valores da Função Pública e Administração 29 • O Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos sobre os Direitos da Mulher em África 30 e • A Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Protecção de Dados Pessoais 31 Sugere igualmente que os instrumentos acima mencionados possam ser utilizados na interpretação do conteúdo da Declaração alterada. Assinalar a adoção, pela Comissão Africana, de normas não-vinculativas relevantes, como a Lei Modelo de Acesso à Informação para África de 2013 e as Orientações sobre o Acesso à Informação e Eleições em África de 2017. O Preâmbulo salienta que a Lei-Modelo de Acesso à Informação para África e as Orientações sobre o Acesso à Informação e Eleições em África foram documentos vitais para a elaboração da Declaração alterada. Estas duas leis não-vinculativas são referidas novamente no Princípio 43 – Implementação, dando uma orientação clara de que os países com legislação sobre o AI devem rever as leis existentes e alinhá-las com a Lei Modelo sobre o AI para África. Vai mais longe ao dizer que os Estados-Membros que não têm legislação existente podem usar a Lei Modelo sobre o AI como modelo para a elaboração de leis sobre o AI. A forte ligação entre o AI e as eleições é salientada nas Orientações sobre o Acesso à Informação e Eleições: Para que as eleições sejam livres, justas e credíveis, o eleitorado deve ter acesso à informação em todas as fases do processo eleitoral. Sem acesso a informações precisas, credíveis e fiáveis sobre um vasto leque 23 https://www.unicef.org/esaro/African_Charter_articles_in_full.pdf 24 https://au.int/en/treaties/protocol-african-charter-human-and-peoples-rights-rights-persons-disabilities-africa 25 https://au.int/en/treaties/african-union-convention-preventing-and-combating-corruption 26 https://au.int/en/treaties/african-charter-statistics 27 https://au.int/en/treaties/african-youth-charter 28 https://au.int/en/treaties/african-charter-democracy-elections-and-governance 29 https://au.int/sites/default/files/treaties/36386-treaty-charter_on_the_principles_of_public_service_and_administration.pdf 30 https://au.int/en/treaties/protocol-african-charter-human-and-peoples-rights-rights-women-africa 31 https://au.int/en/treaties/african-union-convention-cyber-security-and-personal-data-protection 9 de questões antes, durante e após as eleições, é impossível aos cidadãos exercerem significativamente o seu direito de voto. Registar a adoção da Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais. A menção deste documento de definição de normas serve como um lembrete das orientações sólidas da Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais para que os Estados-Membros elaborem quadros sobre a segurança cibernética e dados pessoais. Infelizmente, embora a Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais tenha sido adotada em 2014, ainda não entrou em vigor uma vez que apenas alguns países a ratificaram. O Princípio 40 da Declaração alterada absorve algumas características da Convenção. Reconhecer que a Declaração Universal dos Direitos do Homem e o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, bem como outros instrumentos internacionais e constituições nacionais, também garantem os direitos de liberdade de expressão e de acesso à informação. Esta secção, que tem ligeiras alterações de redação em relação à sua secção correspondente na Declaração de 2002, reconhece as normas internacionais de direitos humanos e as respetivas constituições nacionais que garantem a Liberdade de Expressão e de AI, apontando para as medidas que foram incorporadas na Declaração revista. Conscientes de que a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação são direitos transversais importantes para a materialização de todos os outros direitos humanos, incluindo os direitos socioeconómicos, e do potencial de ambos os direitos em contribuir para a transformação socioeconómica do continente. Mais uma vez, é dado um peso substancial ao conceito de que a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação estão intrinsecamente ligados em possibilitar todos os outros direitos, levando os cidadãos a usufruir de todo o conjunto de direitos socioeconómicos, incluindo o direito ao trabalho, o direito a um rendimento mínimo vital e o direito à água. Estes direitos humanos são cruciais para alcançar o crescimento continental, tal como desejado pelas metas estabelecidas nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável(ODSs). O Gabinete do Alto Comissariado para os Direitos Humanos das Nações Unidas vê o nexo da conjugação destes direitos humanos e socioeconómicos. Os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio(ODM) serviram de procuração para certos direitos económicos e sociais, mas ignoraram outras ligações importantes dos direitos humanos. Em contrapartida, os princípios e as normas dos direitos humanos refletem-se fortemente num novo quadro de desenvolvimento global ambicioso, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. 32 Reconhecer a necessidade de proteger e de promover o direito à liberdade de expressão e de acesso à informação por parte de grupos marginalizados ou de grupos que enfrentam múltiplas discriminações, incluindo as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência, os idosos, as minorias sexuais e de género, os refugiados e as pessoas deslocadas internamente. Esta nova cláusula da Declaração alterada põe em evidência o enfoque mais abrangente aos grupos marginalizados e discriminados, apelando à sua inclusão no gozo dos direitos de Liberdade de Expressão e do AI. Já indicados no Preâmbulo estão os protocolos e os estatutos que protegem os grupos marginalizados. Esta secção antevê as Cláusulas de Não Discriminação tal como previsto na Declaração alterada – Princípio 3: Não Discriminação; Princípio 7: Medidas específicas; Princípio 11: Diversidade e Pluralismo dos média; Princípio 37: Acesso à Internet. O foco destas cláusulas está nos factos dos grupos marginalizados poderem exercer os seus direitos. Vontade de promover o livre fluxo de informação e de ideias, assim como um maior respeito pelos direitos de Liberdade de Expressão e de Acesso à Informação. A Declaração alterada espera despertar o empoderamento dos cidadãos que partilham as suas ideias e informações, o que trará uma melhor compreensão do funcionamento da Liberdade de Expressão e do AI. Observar que as línguas locais são fundamentais para otimizar a materialização do acesso à informação das comunidades, assim como para a materialização efetiva da liberdade de expressão. Para que as comunidades exerçam plenamente os seus direitos de Liberdade de Expressão e de Acesso à Informação, esses direitos devem estar num contexto e numa linguagem que possam entendem. Embora o francês, o português e o 32 https://sustainabledevelopment.un.org/post2015/transformingourworld 10 inglês sejam reconhecidos como línguas oficiais em África, apenas uma pequena percentagem de africanos considera que qualquer uma destas três línguas seja a sua língua materna. Esta Cláusula recorda aos Estados-Membros a sua obrigação de ter em consideração toda a população ao facilitar os direitos de Liberdade de Expressão e de Acesso à Informação. Considerar o papel fundamental dos meios de comunicação social e de outros meios de comunicação em garantir o pleno respeito do direito à liberdade de expressão, promover o livre fluxo de informação e de ideias, ajudar os indivíduos a tomar decisões informadas e facilitar assim como reforçar a democracia. Consciente da importância particular dos meios de comunicação social em África, dada a sua capacidade de alcançar uma grande audiência devido ao custo comparativamente baixo para receber transmissões e à sua capacidade de ultrapassar as barreiras do analfabetismo. Esta é a única secção inalterada do preâmbulo da Declaração de 2002. Reconhece a importância contínua dos meios de comunicação social na partilha de informações e na influência das decisões dos cidadãos no seio de uma democracia. Em África, a rádio é a forma mais popular e acessível dentro dos meios de comunicação social. Apesar de existirem novas formas de comunicação, a rádio continuará provavelmente a ser dominante durante décadas. Reconhecer o papel das novas tecnologias digitais na concretização dos direitos à liberdade de expressão e de acesso à informação, assim como o papel dos dados governamentais abertos na promoção da transparência, da eficiência e da inovação. Afirmar que os mesmos direitos que as pessoas têm offline devem ser protegidos online de acordo com o direito e as normas internacionais em termos de direitos humanos. Esta Cláusula baseia-se na noção de que a internet é um bem público 33 , e sustenta e reconhece o impacto das tecnologias digitais e da internet. Mostra como o reforço da Liberdade de Expressão e do AI podem fortalecer a democracia, a responsabilidade governamental e o desenvolvimento do Estado. Tal é realçado no artigo de The Elders sobre a Proteção das liberdades fundamentais online e offline:( Protecting of fundamental freedoms, online and offline). 34 A internet, os telemóveis e as redes sociais dão aos cidadãos comuns o poder de estarem informados, expressarem as suas opiniões e coordenarem ações, com resultados por vezes dramáticos. Perante os esforços para exercer um maior controlo sobre o acesso à Internet e a atividade, é vital que protejamos esses direitos – tanto online como offline – que constituem a base de sociedades inclusivas e abertas. Tal segue o sentimento global de que os mesmos direitos que as pessoas têm offline também devem ser protegidos online. O Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas reforçou-o de forma consistente, na medida em que o relatório inovador do antigo Relator Especial das Nações Unidas, Frank La Rue, sobre a promoção e a proteção do direito à liberdade de opinião e de expressão incidiu fortemente na Internet. As suas observações e a sua descrição das questões orientaram o desenvolvimento de numerosos quadros políticos, incluindo secções relevantes da Declaração alterada. Reconhecer que o exercício dos direitos à liberdade de expressão e de acesso à informação através da internet é fulcral para o gozo de outros direitos, assim como essencial para colmatar a clivagem digital. Estar conscientes de que a liberdade de expressão e de privacidade reforçam mutuamente os direitos essenciais à dignidade humana e à promoção e proteção globais dos direitos humanos e dos povos. A Declaração alterada prevê uma maior dependência na internet para que as pessoas se expressem e procurem informações. A Liberdade de Expressão online e o AI abrem várias oportunidades, tais como a educação online, os cuidados de saúde e a governação eletrónica, e introduzem uma via para os cidadãos participarem nos processos governamentais. O obstáculo à Liberdade de Expressão e ao AI fecha automaticamente a porta à obtenção de outros direitos. Juntamente com os Princípios complementares, esta Cláusula exorta os Estados-Membros a darem prioridade ao acesso à internet a todos os cidadãos, especialmente aos grupos marginalizados, enquanto direito garantido para o exercício integral da Liberdade de Expressão e do AI. A introdução de direitos de privacidade no Preâmbulo da Declaração alterada é uma novidade. Ao proteger informações pessoais e defender contra a vigilância injustificada das comunicações, os direitos de privacidade preservam a dignidade e segurança, permitindo que a comunicação de forma anónima e o controlo total sobre as suas informações pessoais. 33 https://www.article19.org/resources/article-19-at-the-unhrc-the-same-rights-that-people-have-offline-must-also-be-protected-online/ 34 https://theelders.org/news/protecting-fundamental-freedoms-online-and-offline 11 Considerar o papel fundamental dos meios de comunicação social e de outros meios de comunicação para garantir o pleno respeito pelo direito à liberdade de expressão, promover o livre fluxo de informação e ideias, ajudar os indivíduos a tomar decisões informadas e facilitar e reforçar a democracia. Consciente da importância particular dos meios de comunicação em África, dada a sua capacidade de alcançar uma grande audiência devido ao custo comparativamente baixo de receber transmissões e à sua capacidade de ultrapassar as barreiras de analfabetismo. O foco nos meios de comunicação social consiste na apreciação da rádio enquanto o meio mais popular do continente africano entre o público. Quando comparada com outros meios de comunicação como a televisão, o jornal e a internet, a rádio é, de longe, a mais fácil de aceder. É relativamente acessível com capacidade de um alcance amplo e, de todos os meios, a rádio tem a maior probabilidade de superar muitos desafios tais como as disparidades de género, os níveis de alfabetização ou os desafios físicos. Isto deve-se à proliferação de estações de rádio nacionais, regionais e comunitárias que são acessíveis através de rádios relativamente baratos e telemóveis acessíveis que podem receber sinais de rádio. A rádio não exige tantos recursos para produzir programas como a televisão ou os jornais. A linguagem e o regionalismo constituem um atrativo significativo para os ouvintes, que querem ouvir a rádio numa linguagem que compreendem e com assuntos com as quais se identificam. Reconhecer o papel das novas tecnologias digitais na concretização dos direitos à liberdade de expressão e ao acesso à informação, e o papel dos dados governamentais abertos na promoção da transparência, da eficiência e da inovação. Esta Cláusula, no Preâmbulo, tem a ver com a oportunidade que as novas tecnologias digitais trazem ao gozo dos direitos de liberdade de expressão e de acesso à informação. Um cidadão informado nasce do uso efetivo das novas tecnologias digitais, na medida em que procura que o seu governo seja transparente e responsabilizado. Os EstadosMembros que adotem a governação eletrónica em termos de partilha de informação e prestação de serviços online terão uma melhor relação com os cidadãos. Afirmar que os mesmos direitos que as pessoas têm offline devem ser protegidos online, de acordo com o direito e as normas internacionais em termos de direitos humanos. A Declaração alterada utiliza a frase:“Os mesmos direitos que as pessoas têm offline devem ser protegidos online”. Isto é repetido no Princípio 5, e, de seguida, na parte IV da Declaração. Esta parte do Preâmbulo deixa claro que a Declaração alterada foi concebida com a previsão do crescimento da utilização das Tecnologias da Informação e Comunicação(TIC), bem como o aumento das violações dos direitos online, perpetradas por agentes estatais e não estatais. Reconhecer que o exercício dos direitos à liberdade de expressão e ao acesso à informação através da internet é fulcral para o gozo de outros direitos e essencial para colmatar a clivagem digital. O inquestionável poder da Internet em permitir que as pessoas exerçam os seus direitos de Liberdade de Expressão e de AI é reforçado através da Declaração alterada e apoiado pela convicção de que deve estar acessível a todos, uma vez que estes direitos são a marca da democracia e da boa governação. A internet abriu uma oportunidade para a opinião e para as pessoas envolverem os líderes comunitários ou candidatos eleitos de uma forma mais eficiente em comparação com os meios de comunicação convencionais, como a televisão e a rádio. O Preâmbulo reconhece a divisão digital entre as pessoas das zonas rurais e as das zonas urbanas. A Declaração alterada é otimista quanto ao facto dos direitos digitais e dos benefícios da educação e das empresas colmatarem a lacuna. Conscientes de que a liberdade de expressão e a privacidade reforçam mutuamente os direitos essenciais à dignidade humana e à promoção e proteção globais dos direitos humanos e dos povos. A liberdade de expressão e a privacidade são essenciais para a promoção e a proteção dos direitos. A privacidade, que não foi mencionada na Declaração de 2002, é um novo conceito na Declaração alterada, que aborda do facto das pessoas poderem comunicar anonimamente e de ainda usufruírem do seu direito à liberdade de expressão. Fala do trabalho dos denunciantes que expõem, muitas vezes, os erros correndo riscos pessoais. A privacidade, discutida nos 12 Princípios 40-42 da Declaração alterada, garante aos cidadãos o direito à privacidade e os Estados-Membros estão mandatados para proteger esse direito. A Comissão Africana aprova a Declaração de Princípio sobre a Liberdade de Expressão e de Acesso à Informação em África, de forma a substituir a Declaração sobre a Liberdade de Expressão em África de 2002. O nome da Declaração é formalmente alterado para acomodar o Acesso à Informação, salientando que seria um documento abrangente. 13 PARTE I: PRINCÍPIOS GERAIS Esta secção descreve os primeiros nove Princípios da Declaração e a forma como os direitos devem ser protegidos nas partes procedentes do documento alterado. Dos nove Princípios, sete são novos(1, 2, 4, 5, 6, 7 e 8) enquanto dois foram reforçados(3 e 9). Princípio 1. Importância dos direitos de liberdade de expressão e de acesso à informação 1. A liberdade de expressão e de acesso à informação são direitos fundamentais protegidos pela Carta Africana e outras leis e normas internacionais de direitos humanos. O respeito, a proteção e o cumprimento destes direitos são cruciais e indispensáveis para o livre desenvolvimento da pessoa humana, para a criação e preservação de sociedades democráticas, assim como para permitir o exercício de outros direitos. 2. Os Estados-Membros da Carta Africana(Estados) devem criar um ambiente favorável ao exercício da liberdade de expressão e de acesso à informação, nomeadamente garantindo a proteção de atos ou omissões de intervenientes não estatais que limitam do gozo da liberdade de expressão e do acesso à informação. O primeiro Princípio da Declaração alterada sublinha a importância da liberdade de expressão e do acesso à informação enquanto direitos fundamentais que a Carta Africana e outros quadros políticos universais não vinculativos protegem. Liga a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação enquanto direitos que permitem alcançar o desenvolvimento e a democracia. A Carta Africana tira a mesma conclusão de que os direitos são fundamentais para o desenvolvimento do continente africano: Convencidos de que, doravante, é essencial prestar especial atenção ao direito ao desenvolvimento e que os direitos civis e políticos não podem ser dissociados dos direitos económicos, sociais e culturais na sua conceção, bem como da universalidade e que a satisfação dos direitos económicos, sociais e culturais é uma garantia para o gozo dos direitos civis e políticos. 35 Esta primeira cláusula estabelece claramente que a Declaração alterada foi influenciada pela Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos e por outros protocolos internacionais e normas em matéria de direitos humanos. É por esta razão que o conteúdo da Declaração alterada é contemporâneo em termos de direitos e liberdades, e é detetável noutros documentos sobre direitos. Esta cláusula desafia os Estados a alcançarem a democracia promovendo e protegendo esses direitos. A segunda cláusula obriga os Estados-Membros da Carta Africana 36 a assegurar proactivamente que os seus respetivos cidadãos gozam de Liberdade de Expressão e de Acesso à Informação. Os governos são aconselhados a criar e a fomentar uma paisagem que facilite o florescimento dos direitos através de quadros políticos e legislativos em vez de os contestarem, uma vez que os Estados estão inclinados a reter o poder. Os governos são também aconselhados a proteger os cidadãos de intervenientes não estatais que possam impedir a afirmação desses direitos de e/ou abuso de poder. Princípio 2. Não interferência com a liberdade de opinião A liberdade de opinião, incluindo o direito de formar e de alterar todas as formas de opinião a qualquer momento e por qualquer razão, é um direito humano fundamental e inalienável indispensável para o exercício da liberdade de expressão. Os Estados não devem interferir com a liberdade de opinião de ninguém. 35 https://www.achpr.org/public/Document/file/English/banjul_charter.pdf 36 https://www.achpr.org/statepartiestotheafricancharter 14 Esta Cláusula é sucintamente explicada por Tomiwa Ilori, que diz:“A liberdade de opinião é intrínseca ao ser humano, é o que nos torna humanos. Falamos, partilhamos ideias e pensamentos através dela. Está no mesmo comprimento de onda com o acesso à informação. É através do acesso à informação que formamos opiniões, e opiniões não precisam de estar baseadas em factos.” Esta secção faz eco do n.º 1 do artigo 19.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos(PIDCP), que diz: “Todos têm o direito de ter opiniões, sem interferência”. A perceção é que as opiniões não podem ser restringidas pois transmitem a nossa perceção do mundo que nos rodeia. A liberdade de opinião é fundamental numa sociedade porque cria debate, ampliando o conhecimento de um determinado tópico ou ideia. Antes da liberdade de expressão, é preciso usufruir de liberdade de opinião. Os Estados devem ser encorajados a não olhar para a diversidade de pontos de vista como uma ameaça ao poder, mas, em vez disso, como uma oportunidade para explorar ideias que possam desenvolver as nações. A liberdade de expressão só pode ser gozada quando a liberdade de opinião também é protegida. Este novo Princípio sobre a liberdade de opinião preenche uma lacuna da Carta Africana que não fala da liberdade de opinião. Só a menciona quando define a liberdade de expressão no n.º 2 do artigo 9.º,«Cada indivíduo tem o direito de exprimir e de divulgar as suas opiniões, dentro da lei». Princípio 3. Não discriminação Todos têm o direito de exercer a liberdade de expressão e de acesso à informação sem distinção de qualquer tipo, incluindo raça, grupo étnico, cor, sexo, língua, religião, política ou qualquer outra opinião, associação política, origem nacional e social, nascimento, idade, classe, nível de educação, ocupação, deficiência, orientação sexual, identidade de género ou qualquer outro estatuto. Este Princípio é uma expansão do Princípio 1.2 da Declaração de 2002. A cláusula original dava a“todos uma igualdade de oportunidades”, mas a Declaração alterada quantifica“todos” sem distinção. Esta Cláusula está em sintonia com os diversos instrumentos jurídicos e normas internacionais e regionais que exigem igualdade e equidade no exercício e no gozo dos direitos de Liberdade de Expressão e de Acesso à Informação. Desafia a perceção e a atitude comportamental predominante de que o género, a etnia, a idade e até a orientação sexual são motivos justificados para negar aos cidadãos o seu gozo pelos direitos protegidos na Declaração revista. Esta cláusula engloba a igualdade consagrada em tratados internacionais como a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as mulheres 37 , a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência 38 e as várias resoluções das Nações Unidas contra a discriminação baseada na orientação sexual e na identidade de género. A nível regional, a Carta Africana dos Direitos e do Bem-Estar da Criança, o Protocolo à Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos relativo aos Direitos das Pessoas com Deficiência em África 39 ; a Carta Africana da Juventude e o Protocolo à Carta Africana relativo aos Direitos das Mulheres em África 40 exigem igualdade. Esta igualdade está também indicada na Lei-Modelo sobre o Acesso à Informação para África, entre outras leis não-vinculativas desenvolvidas pela Comissão Africana. As mulheres e as Pessoas com Deficiência(PcDs) são grupos a quem são frequentemente negados os direitos à Liberdade de Expressão e ao Acesso à Informação, em África. Este Princípio exige que as PcD tenham acesso a meios de comunicação que possam utilizar, tais como serviços de comunicação ativados por voz que ajudem pessoas com deficiência visual, sites amigos da deficiência e o uso de legendas em filmes exibidos em estações de televisão/serviços para acomodar os surdos. Um inquérito realizado às empresas de telecomunicações do Quénia e da Nigéria pela Colaboração na Política Internacional das TIC para a África Oriental e Austral( Collaboration on International ICT Policy for East and Southern Africa /CIPESA), concluiu que a maioria dos operadores de telecomunicações não dispõe de serviços que respondam às necessidades das PcDs. 41 Numa outra investigação do Fórum da Organização dos Povos Deficientes de Moçambique(FAMOD) e da data4Change, verificou-se que a maioria dos sites mais úteis e importantes de Moçambique não foram úteis para as PcDs. 42 37 https://ohchr.org/EN/ProfessionalInterest/Pages/CEDAW.aspx 38 http://ohchr.org/EN/HRBodies/CRPD/Pages/ConventionRightsPersonsWithDisabilities.aspx 39 https://au.int/en/treaties/protocol-african-charter-human-and-peoples-rights-rights-persons-disabilities-africa 40 https://au.int/en/treaties/protocol-african-charter-human-and-peoples-rights-rights-women-africa 41 https://cipesa.org/2021/04/telcos-in-nigeria-and-kenya-should-address-exclusion-of-persons-with-disabilities/ 42 https://cipesa.org/2021/03/investigation-finds-more-than-700000-barriers-limiting-website-accessibility-in-mozambique/ 15 As mulheres enfrentam discriminação e assédio sexual offline e online. 43 As jornalistas são mais propensas a abusos online devido ao seu trabalho 44 . Um inquérito realizado pela Women In News(WIN) descobriu que uma em cada duas mulheres era assediada sexualmente no trabalho 45 . Há menos representação das mulheres em cargos editoriais e de gestão. Além disso, na opinião de especialistas, as mulheres estão sub-representadas nas notícias em comparação com os homens. A declaração infunde visões mais atuais sobre os direitos humanos, enquanto compreende a sensibilidade de África aos direitos lésbicos, gays, bissexuais e transgénero(LGBTQIA+). A última secção do Princípio, onde se lê:“Todos têm o direito de exercer a liberdade de expressão e o acesso à informação, sem distinção de qualquer tipo, por motivos que incluam orientação sexual, identidade de género ou qualquer outro estatuto”, foi concebida para acomodar o grupo, tendo em conta que a homossexualidade continua a ser um crime 46 em muitos países de África. As atitudes têm vindo a mudar lentamente, à medida que Angola 47 , o Gabão 48 e Moçambique 49 têm eliminado leis homofóbicas. No entanto, as pessoas LGBTQIA+ continuam a lutar contra preconceitos, ameaças e ataques, sendo a África do Sul o único país do continente que permite o casamento gay. Princípio 4. Prevalência da disposição mais favorável Sempre que surja um conflito entre qualquer direito nacional e internacional em matéria de direitos humanos, a disposição mais favorável para o pleno exercício dos direitos DE liberdade de expressão ou de acesso à informação deve prevalecer. Ao longo dos anos, os processos judiciais envolvendo questões de Liberdade de Expressão aumentaram. Em alguns casos, as organizações e os indivíduos não podem recorrer aos tribunais locais, pelo que optam por procurar justiça nos tribunais regionais. Tribunais como o Tribunal de Justiça da Comunidade CEDEAO e o Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos tomaram decisões críticas sobre casos de Liberdade de Expressão. Este novo Princípio na Declaração alterada deixa claro que a lei que melhor defender a Liberdade de Expressão e o Acesso à Informação será priorizada em termos de aplicação, especialmente quando as leis nacionais e internacionais não estiverem alinhadas. A adição foi em resposta aos Estados-Membros que aprovam leis que não atendem aos padrões universais da proteção da Liberdade de Expressão e do Acesso à Informação. O Princípio influencia o poder judiciário a considerar os padrões legais internacionais e regionais dos direitos humanos nas suas decisões. O aconselhamento jurídico pode, por sua vez, ter como refência na sua defesa padrões que ofereçam uma vantagem máxima. Enquanto princípio de definição de padrões, capacita os defensores da Liberdade de Expressão e do Acesso à Informação a pressionar os Estados para uma legislação aprimorada. O efeito deste Princípio reside em poderem ser tomadas medidas legais contra Estados-Membros errantes nos sistemas jurídicos regionais e continentais, usando a Declaração alterada como documento de fixação de normas. Existe a vantagem adicional de fazer lobby junto de organismos regionais e internacionais, tais como a Comissão Africana e as Nações Unidas. Mais importante ainda, exige que os Estados-Membros estabeleçam leis de acordo com as disposições da Declaração alterada ou promulguem legislação que se baseie em leis-modelo – como por exemplo, as Orientações sobre o Acesso à Informação e Eleições em África. Essas leis-modelo fornecem uma referência mínima, tendo os Estados-Membros espaço para oferecer proteção adicional. Este princípio também aborda um problema relacionado com a interpretação inicial do artigo 9(2) da Carta Africana: Todo indivíduo tem o direito de expressar e de divulgar as suas opiniões dentro da lei. 43 https://ogbv.pollicy.org/report.pdf 44 https://en.unesco.org/news/unescos-global-survey-online-violence-against-women-journalists 45 https://womeninnews.org/2021/07/sexual-harassment-new-research-reveals-the-scale-of-the-problem-in-african-newsrooms-anditsdisturbing/ 46 https://www.reuters.com/article/us-nigeria-lgbt-lawmaking-idUSKBN27C2XQ 47 https://www.hrw.org/news/2019/01/23/angola-decriminalizes-same-sex-conduct 48 https://www.reuters.com/article/us-gabon-lgbt-lawmaking-idUSKBN240258 49 https://www.bbc.com/news/world-africa-33342963 16 O artigo 9.º, n.º 2, considerado uma cláusula de devolução( clawback clause), foi muitas vezes mal interpretado por Estados individuais no sentido de que um cidadão deve gozar da liberdade de expressão no quadro jurídico dos seus respetivos países. A CADHP tomou uma decisão histórica no caso entre a Media Rights Agenda(MRA) e Outros v Nigeria(2000). 50 Decidiu que a liberdade de expressão não deve ser decifrada em relação à lei nigeriana, mas sim medida de acordo com os padrões internacionais de direitos humanos do AI, em resposta ao governo militar de Abacha que aprovou decretos que substituíram os tribunais e levaram ao encerramento das casas editoriais que o criticavam. 51 Por conseguinte, o MRA abordou a CADHP, uma vez que não podia obter reparação nos tribunais locais, o que aconteceu antes da Declaração dos Princípios sobre a Liberdade de Expressão na África ser adotada, em 2002. O Tribunal Africano dos Direitos Humanos e dos Povos oferece mais uma oportunidade de reparação quando forem esgotadas as opções locais. No entanto, apenas 33 países num conjunto de 54 países africanos ratificaram o tratado que levou à existência do Tribunal Africano 52 . Destes 33, apenas 8 países permitem que indivíduos ou organizações não-governamentais abordem o tribunal. A certa altura, 12 países permitiram que cidadãos interditassem processos no tribunal continental, mas 4 retiraram esse direito. Outro tribunal regional, o Tribunal Comunitário de Desenvolvimento da África Austral, foi dissolvido em 2012, deixando poucas opções para os cidadãos procurarem recurso legal quando os direitos de Liberdade de Expressão e de AI são violados. Princípio 5. Proteção dos direitos de liberdade de expressão e de acesso à informação online O exercício dos direitos à liberdade de expressão e ao acesso à informação será protegido contra interferências tanto online quanto offline, e os Estados interpretarão e implementarão a proteção desses direitos nesta Declaração e noutras normas internacionais relevantes, em conformidade. Este Princípio surgiu da necessidade de proteger os direitos de Liberdade de expressão e de AI online da mesma forma que os direitos offline. Reconhecendo um cenário de mudança onde as pessoas comunicam entre si cada vez mais online, os padrões internacionais existentes não são suficientes para garantir os direitos online. O artigo 19.º, n.º 2, do PIDCP dá espaço suficiente para incluir os direitos online, que são considerados no artigo a que se referem ou“através de qualquer outro meio de comunicação social da sua escolha”, na Cláusula: Todo o indivíduo tem direito à liberdade de expressão; este direito inclui a liberdade de procurar, de receber e de transmitir informações e ideias de qualquer tipo, independentemente das fronteiras, oralmente, por escrito ou em papel, sob a forma de arte ou através de qualquer outro meio da sua escolha. Este Princípio dá ampla proteção aos direitos de Liberdade de expressão e de AI caso não exista uma lei que se concentre explicitamente nos direitos online. Os Estados tendem a usar brechas legais e meios extrajudiciais para atingir os cidadãos que criticam os governos online. O uso desse padrão de garantir a proteção igualitária online e offline restringe os Estados a implementar leis de acordo com os padrões continentais e internacionais de direitos humanos. Esta Cláusula foi concebida com clarividência porque, à medida que a dependência e o uso da internet crescem, o mesmo acontece com a importância deste Princípio. Há uma apreciação dos ambientes operacionais do continente. Apesar de obstáculos como a falta de vontade política ou processos parlamentares/legislativos prolongados na aprovação de legislação pertinente, a ênfase na proteção equitativa dos direitos online é endossada. Tal permite sanções legais que violem o direito de uma pessoa à liberdade de expressão e ao acesso à informação online. Existe, sem dúvida, uma questão de vontade política em processar tais invasões, já que, na maioria dos casos, os governos perpetram as violações por meio das suas agências ou apoiantes políticos. Um excelente exemplo disso é o governo nigeriano ter encerrado o Twitter 53 , assim como o suposto bloqueio do site the Peoples Gazette 54 . 50 https://africanlii.org/afu/judgment/african-commission-human-and-peoples-rights/2000/24 51 Media Rights Agenda e Outros v Nigéria(2000) AHRLR 200(ACHPR 1998) 52 https://www.youtube.com/watch?v=xcTjtZHyIU8&t=5s 53 https://www.reuters.com/technology/nigeria-indefinitely-suspends-twitter-operations-information-minister-2021-06-04/ 54 https://rsf.org/en/news/nigerian-news-site-deliberately-blocked-expert-report-confirms 17 Princípio 6. Protecção dos defensores dos direitos humanos e outros As proteções concedidas aos jornalistas e outros profissionais dos média nesta Declaração aplicar-se-ão, conforme necessário, a todos os defensores dos direitos humanos e a qualquer outro indivíduo, ou grupo, que exerça os seus direitos à liberdade de expressão e ao acesso à informação, por qualquer meio. Esta cláusula destina-se à inclusão dos Defensores dos Direitos Humanos(DDH). É uma resposta direta ao crescente número de DDH que se tornaram alvos de governos repressivos e autoritários, nos últimos anos. Além de apoiar os sobreviventes de violações, os DDH corajosamente pressionam os governos a prestar contas das suas ações, enquanto fornecem evidências empíricas de violações por meio da recolha e da partilha de informações. O seu ativismo coloca-os em risco elevado de serem perseguidos por atores estatais e não estatais. Embora esta Cláusula se refira especificamente aos DDH, acrescenta que«qualquer outro indivíduo ou grupo» será igualmente protegido para o exercício dos seus direitos de Liberdade de Expressão e de AI. A Declaração de 2002 foi elaborada com uma inclinação natural para proteger os direitos da Liberdade de Expressão e do AI no setor do jornalismo e dos média. Um grupo diversificado de defensores dos direitos humanos e dos direitos dos média redigiu a Declaração alterada. Esta Cláusula é uma resposta às mudanças no ativismo devido às novas tecnologias digitais que dão aos defensores dos direitos a capacidade de comunicarem com um grande número de pessoas. Os governos tendem a reprimir a Liberdade de Expressão e restringir os direitos de informação de pessoas vistas como críticos, que não são jornalistas. Portanto, esta Cláusula afeta o direito de AI de outras pessoas que não pertencem aos média. Ativistas que foram perseguidos por terem partilhado os seus pontos de vista incluem o jornalista de investigação Hopewell Chin’ono, que relatou o escândalo do COVID-19 envolvendo a Família Presidencial do Zimbábue. Foi preso em junho de 2020 55 e detido por um longo período de tempo 56 até que os tribunais o absolvessem 57 . O fim desta cláusula no princípio 6 é semelhante ao disposto no artigo 19.°, n.° 2, do PIDCP, que tem o mesmo efeito de abranger as várias formas de comunicação e as vias através das quais os direitos à Liberdade de Expressão e ao AI podem ser usufruídos. Tem a vantagem adicional de acomodar novas formas de comunicação no futuro. Princípio 7. Medidas específicas Os Estados tomarão medidas específicas para atender às necessidades dos grupos marginalizados de modo a garantir o pleno gozo dos seus direitos à liberdade de expressão e ao acesso à informação, em igualdade de condições com os demais. Os grupos marginalizados incluem as mulheres, as crianças, as pessoas com deficiência, os idosos, os refugiados, os deslocados internos, os outros migrantes, as minorias étnicas, religiosas, sexuais ou de género. Os Estados-Membros estão mandatados para garantir que os grupos marginalizados gozem dos seus direitos, conforme declarado no Artigo 2º da Carta Africana, que fala de não discriminação: Artigo 2.º: Toda a pessoa tem direito ao gozo dos direitos e das liberdades reconhecidos e garantidos na presente Carta, sem distinção de qualquer tipo tal como a raça, o grupo étnico, a cor, o sexo, a língua, a religião, a opinião política ou outra, a origem nacional e social, a fortuna, o nascimento ou outro estatuto. Os direitos dos grupos marginalizados estão interligados com os direitos à Liberdade de Expressão e ao AI. Esta Cláusula liga a Declaração alterada com os vários protocolos e tratados que exigem aos governos que protejam os grupos marginalizados. Embora semelhante ao Princípio 3 sobre a Não-Discriminação, esta Cláusula concentra-se nos governos que cumprem os seus papéis na assistência a grupos marginalizados e, modos que não violem os seus direitos à Liberdade de Expressão e ao AI. 55 https://www.frontlinedefenders.org/en/case/human-rights-defender-hopewell-chinono-detained-and-charged 56 https://www.americanbar.org/groups/human_rights/reports/zimbabwe-the-persecution-and-prosecutions-of-hopewell-chinono/ 57 https://www.theeastafrican.co.ke/tea/rest-of-africa/zimbabwe-court-clears-journalist-hopewell-chin-ono-of-charges-3644088 18 Os refugiados são particularmente vulneráveis e, embora lhes seja garantida a igualdade de direitos pela Carta Africana e pela Convenção da OUA de 1969 que rege os aspectos específicos dos problemas dos refugiados em África, existem casos em que continuam presos dentro de campos de refugiados 58 , o que lhes nega acesso à educação, à liberdade de movimento e à água. Os meios de comunicação social têm um papel crucial na divulgação das questões dos grupos marginalizados. Alguns Estados impõem restrições pesadas à cobertura dos média sobre os campos de refugiados por medo de serem expostos pelas suas falhas na garantia dos direitos dos refugiados. Em 2020, o governo do Burkina Faso proibiu os média 59 de visitar campos de refugiados, citando a necessidade de manter a dignidade dos refugiados. No entanto, essa proibição veio após uma exposição sobre o modo como as mulheres refugiadas sofriam de violência sexual nos campos. Essas ações negam uma voz aos refugiados e violam o seu direito à liberdade de expressão. Os grupos marginalizados devem ter acesso aos meios de comunicação social ou a instrumentos como a Internet, para que estejam informados dos seus direitos e do ambiente que os rodeia. Princípio 8. Capacidades evolutivas das crianças Os Estados reconhecerão e respeitarão as capacidades evolutivas das crianças, e tomarão medidas que permitam às crianças, incluindo os adolescentes, exercer os direitos de liberdade de expressão e de acesso à informação. Em todas estas ações, o melhor interesse da criança será uma consideração primordial. Trata-se de um reforço do artigo 7.º da Carta Africana sobre os Direitos e o Bem-Estar da Criança: Toda a criança que seja capaz de comunicar as suas próprias opiniões terá o direito de expressar livremente as suas opiniões em todas as matérias e de divulgar as suas opiniões, sujeita às restrições que estejam previstas na legislação. Esta é uma cláusula particularmente essencial, uma vez que se antevê 60 que África terá o maior número de crianças do mundo, prevendo-se que a população atinja mil milhões até 2055. A vulnerabilidade das crianças expostas ao trabalho infantil, à violência, à violência sexual e ao conflito torna ainda mais crítico que lhes seja ensinado o valor da Liberdade de Expressão e do AI. Este novo Princípio na Declaração alterada está em consonância com o Princípio 3 de Não Discriminação, anteriormente mencionado, que sublinha a importância de serem dados às crianças os direitos à Liberdade de Expressão e de AI. Este Princípio vincula os Estados-Membros a garantir os direitos das crianças, incluindo a liberdade de expressão, a liberdade de reunião e a privacidade. As crianças do continente são discriminadas devido à sua idade e a uma cultura generalizada onde as crianças devem ser vistas, mas não serem ouvidas. Esta Cláusula vai mais longe, implorando aos Estados-Membros que implementem medidas que habilitem as crianças a usufruir da Liberdade de Expressão e do AI. Essas medidas poderiam incluir a garantia dos meios de comunicação social em darem voz às crianças, especialmente nas matérias que as afetam. É obrigação dos Estado-Membros irem mais longe, concedendo pedidos de informação efetuados por crianças e garantindo mesmo o acesso das crianças aos meios de comunicação social. Na sua aplicação, os Estados-Membros devem assegurar os melhores interesses da criança, novamente, em conformidade com o direito internacional. A qualificação de‘adolescentes’ deixa claro que a pessoa definida como criança é uma pessoa com menos de 18 anos. Princípio 9. Limitações justificáveis 1. Os Estados só podem limitar o exercício dos direitos de liberdade de expressão e de acesso à informação, se a limitação: a. estiver prescrita na lei; b. servir um objetivo legítimo; 58 https://au.int/sites/default/files/treaties/36400-treaty-oau_convention_1963.pdf 59 https://www.voanews.com/press-freedom/media-blocked-burkina-fasos-displaced-denied-voice-journalists-say 60 https://data.unicef.org/wp-content/uploads/2019/01/Children-in-Africa.pdf 19 c. for um meio necessário e proporcionado para atingir o objetivo declarado numa sociedade democrática. 2. Os Estados assegurarão que qualquer lei que limite os direitos de liberdade de expressão e de acesso à informação: a. seja clara, precisa, acessível e previsível; b. seja supervisionada por um organismo independente de forma não arbitrária ou discriminatória; e c. salvaguarde efetivamente o abuso, nomeadamente através da concessão de um direito de recurso a tribunais independentes e imparciais. 3. Uma limitação deverá servir um objetivo legítimo quando o objetivo da limitação for: a. preservar o respeito pelos direitos ou pela reputação dos outros; ou b. proteger a segurança nacional, a ordem pública ou a saúde pública. 4. Para ser necessária e proporcionada, a limitação deve: a. ter origem numa necessidade premente e substancial que seja relevante e suficiente; b. Ter uma ligação direta e imediata à expressão e à divulgação de informação, e ser o meio menos restritivo para alcançar o objetivo declarado; c. ser de tal forma que o benefício da proteção do interesse declarado se sobrepõe aos danos causados à expressão e à divulgação de informações, incluindo no que diz respeito às sanções autorizadas. O Princípio 9 é um alargamento da Cláusula 2.2 da Declaração de 2002, que diz que:“Quaisquer restrições à liberdade de expressão devem estar previstas na lei, servir um interesse legítimo e serem necessárias numa sociedade democrática”. Esta secção vaga era insuficiente e apresentava uma lacuna que os Estados poderiam explorar para tropeçar na Liberdade de Expressão e no AI. Já países como a República Democrática do Congo, as Ilhas Maurícias, Moçambique e a Tanzânia utilizam leis alargadas que não estão em conformidade com as leis internacionais de direitos humanos. 61 Este Princípio reforçado corrige a fraqueza da Declaração de 2002, eliminando a ambiguidade e definindo claramente como podem a liberdade de expressão e o acesso à informação ser limitados, em conformidade com o direito internacional. Alguns Estados-Membros violam unilateralmente os direitos de Liberdade de Expressão e de AI, tais como a implementação de suspensões na Internet 62 ou até mesmo legislar leis de forma a encontrar meios“legítimos” para restringir direitos, tais como as leis do cibercrime aprovadas no Quénia 63 e na Zâmbia. 64 Este Princípio esclarece que as leis que restringem esses direitos devem estar em conformidade com as normas internacionais de direitos humanos. Em resposta ao que estava a acontecer no continente, a Cláusula demarca, detalhadamente, a base para a limitação da Liberdade de Expressão e do AI. Cláusula 9(1) – exige que os Estados-Membros limitem apenas a Liberdade de Expressão e o AI através de uma lei, que se justifique e seja prática no exercício da democracia. Cláusula 9(2) – Explica mais além a estrutura da lei que será utilizada para limitar a Liberdade de Expressão e o AI, sendo que deverá ser clara, específica, supervisionada por um órgão independente como um tribunal e sujeita a recurso. Cláusula 9(3) – explica que as limitações são aplicáveis para proteger os direitos dos cidadãos, assim como proteger o público de riscos para a saúde ou para a segurança. Esta secção é uma transcrição verbatim do PIDCP 19(3): 3. O exercício dos direitos previstos no artigo 19º tem deveres e responsabilidades especiais. Pode, por conseguinte, estar sujeito a certas restrições, mas estas só serão possíveis tal como previstas na lei e ser forem necessárias: 61 https://www.kas.de/documents/285576/11521648/MLHSA+2021+-+17+Media+Law+in+the+Region+-+Where+to+from+here. pdf/26bea0f4-e2d2-8e13-1d95-3dbc885aa496?t=1612258533035 62 https://www.accessnow.org/cms/assets/uploads/2020/02/KeepItOn-2019-report-1.pdf 63 https://cipesa.org/2018/05/sections-of-kenyas-computer-misuse-and-cybercrimes-act-2018-temporarily-suspended/ 64 https://cipesa.org/2021/07/new-cyber-law-impedes-civil-liberties-in-increasingly-repressive-zambia/ 20 (a) ao respeito pelos direitos ou pela reputação dos outros; e (b) para a proteção da segurança nacional ou da ordem pública(ordre public), ou da saúde ou moral públicas. – Artigo 19.º, n.º 3 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos. Cláusula 9(4) – qualifica ainda que a limitação deve ser limitada ao tempo, destinada a servir um propósito imediato e urgente, e que só poderá ser implementada como último recurso, quando o objetivo for mais importante do que a proteção da Liberdade de Expressão e do AI. Este Princípio limita a possibilidade da Liberdade de Expressão e do AI serem prejudicados pelos Estados-Membros, colocando algumas exceções que justificam tal limitação. A limitação deve estar em conformidade com o direito internacional e envolver organismos independentes e tribunais para decidir sobre essas limitações. Se for seguido à letra e na essência por parte dos Estados-Membros, diminuirá o controlo da expressão por parte dos Estados. O Princípio abre uma porta para litígios e já está a afetar a jurisprudência do continente. Um exemplo disso é o caso da Amnistia Internacional e de Outros contra o Togo no Tribunal Comunitário de Justiça da CEDEAO, onde o governo do Togo foi declarado como tendo violado os Princípios 9(1) e 9(2) dos requerentes quando suspendeu a internet. O governo do Togo falhou em provar que tinha uma lei que justificava a suspensão. Os Estados-Membros que tentam restringir a Liberdade de Expressão e o AI não terão outra opção senão criar leis conforme estipulado por este Princípio. Existe uma maior consciência da questão da limitação dos direitos por parte dos tribunais e, assim sendo, serão tomadas mais decisões contra limitações ilegais. No entanto, não existem garantias de que os Estados cumpram, uma vez que não existe um mecanismo que garanta que os governos cumpram as decisões. O governo do Togo foi condenado a fazer alterações legislativas e a pagar indemnizações pela suspensão da internet, mas ainda não o fez. 21 PARTE II: DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO Esta secção tem um total de 16 Princípios que se concentram no direito à liberdade de expressão. Destes, quatro são novos(12, 15, 16 e 23), nove foram reforçados(11, 13, 14, 17, 18, 20, 22, 24 e 25) e três permanecem inalterados (10, 19 e 21). A secção é fortemente influenciada pela Carta Africana para a Radiodifusão(2001), mas foi modernizada em consonância com as tendências atuais da estrutura dos meios de comunicação social, da tecnologia e da inovação. A Declaração alterada apoia uma estrutura mediática de três níveis constituída por meios de comunicação social de serviço público, meios de comunicação social privados e meios de comunicação social comunitários. Esta secção serve de guia para que os Estados-Membros criem o cenário mediático ideal onde a Liberdade de Expressão e o AI possam florescer. Aqui, os Princípios focam-se especificamente no seguinte: • As várias estruturas dos meios de comunicação social • A regulação dos meios de comunicação social • Proteção dos meios de comunicação social, dos cidadãos e das fontes • Medidas punitivas contra os meios de comunicação social Princípio 10. Garantia de liberdade de expressão A liberdade de expressão, incluindo o direito de procurar, receber e transmitir informação e ideias, quer oralmente, por escrito ou na imprensa, sob a forma de arte ou através de qualquer outra forma de comunicação ou meio, incluindo além-fronteiras, é um direito humano fundamental e inalienável e uma componente indispensável da democracia. Este Princípio na Declaração alterada é retirado da Declaração de 2002 tal como consta na mesma. Foi o primeiro Princípio no documento de 2002, tornando-se o primeiro Princípio da parte II detalhada da Declaração alterada. Este Princípio reformula o n.º 2 do artigo 19.º do PIDCP: Todos têm direito à liberdade de expressão; este direito deve incluir a liberdade de procurar, de receber e de transmitir informações e ideias de todos os tipos, independentemente das fronteiras, quer oralmente, por escrito ou na imprensa, sob a forma de arte, ou através de qualquer outro meio de comunicação à sua escolha. Esta cláusula garante direitos humanos fundamentais. A Liberdade de Expressão e o AI são fundamentais para garantir que os cidadãos usufruam da democracia e do desenvolvimento social. Este Princípio tem um enquadramento aberto, acomodando formas futuras de comunicação, o que prova que este documento não foi apenas escrito para abordar as questões encarradas atualmente, mas foi também concebido para ter um impacto nos anos vindouros. Princípio 11. Diversidade e pluralismo dos média 1. O monopólio estatal ou privado sobre os meios de comunicação social impressos, televisivos e online não é compatível com o direito à liberdade de expressão. 2. Os organismos de difusão audiovisual estatais e governamentais devem ser transformados em organismos de difusão audiovisual de serviço público, responsáveis perante o público através do legislador ou de outro mecanismo de responsabilidade pública. 22 3. Os Estados tomarão medidas positivas para promover meios de comunicação social diversificados e pluralistas que facilitem: a. a promoção do livre fluxo de informação e de ideias; b. o acesso aos meios de comunicação social e a outros meios de comunicação, incluindo o acesso por parte de grupos marginalizados, minorias linguísticas e culturais; c. o acesso a informações não discriminatórias e não estereotipadas; d. o acesso aos meios de comunicação social por comunidades pobres e rurais, incluindo o acesso através da subvenção dos custos das famílias associados à migração digital; e. a promoção da transparência e da diversidade na propriedade dos meios de comunicação social; f. a promoção de línguas, de conteúdos e de vozes locais e africanos; e g. a promoção da utilização de línguas locais em assuntos públicos, incluindo pelo poder executivo, legislativo e judicial. Os Estados Membros foram encorajados a promover a pluralidade dos meios de comunicação social na Declaração de 2002 de forma a alcançar a diversidade dos meios de comunicação social. No entanto, muitos Estados expandiram os monopólios públicos e privados, aumentando o número de estações e de jornais. Também concederam licenças a aliados políticos. Por exemplo, no Zimbabué, foram dadas licenças de difusão audiovisual a pessoas diretamente ligadas ao partido no poder 65 . A Declaração alterada aborda esta prática desenfreada, castigando a criação de monopólios em detrimento da diversidade genuína e do pluralismo. A opacidade em torno da propriedade dos meios de comunicação social tem sido motivo de preocupação. Os governos veem o seu controlo dos meios de comunicação privados por trás de benfeitores sombrios. Com efeito, até as instituições estatais se recusaram a fornecer informações sobre a propriedade do certos média, por exemplo, a MFWA/Ghana Communications Authority(Autoridade do Gana para as Comunicações) 66 . Este Princípio apela à transparência em resposta a esta prática. Este Princípio é influenciado pela Carta Africana para a Radiodifusão, aprovada em Windhoek, na Namíbia, em 2001 pelo Windhoek+10 67 . O Princípio 11(2) é quase idêntico à Cláusula 2 da Parte 1 da Carta Africana para a Radiodifusão, que diz: Todos os organismos de difusão audiovisual estatais e controlados pelo governo devem ser transformados em organismos de difusão audiovisual de serviço público, responsáveis perante todas as pessoas de vários estratos representadas por um conselho independente, e que sirvam o interesse público em geral, evitando relatórios e programação unilaterais no que diz respeito à religião, crença política, cultura, raça e género. Infelizmente, a maioria dos Estado-Membros não está disposta a transformar os organismos de difusão audiovisual estatais em verdadeiros organismos de difusão audiovisual públicos com receio de perder poder. 68 O apelo recorrente para que os Estados-Membros garantam que os grupos minoritários e marginalizados usufruem dos seus direitos de Liberdade de Expressão e de AI é repetido nesta cláusula, com enfoque na promoção da diversidade e do pluralismo dos meios de comunicação social. Devido à falta de financiamento e à natureza comercial da estrutura mediática em África, os média continuam a focar-se em públicos urbanos, dirigidos por anunciantes que acreditam que esses públicos têm mais rendimentos disponíveis. A prestação de serviços dos meios de comunicação às zonas rurais tem, também, desafios logísticos tais como os custos de transporte e a falta de infraestruturas de impressão no seio das comunidades, o que significa que, se não houver investimentos nas zonas rurais em termos de acesso aos meios de comunicação social, essas comunidades continuarão a ficar de fora do ciclo das comunicações. Este Princípio apela à partilha de informações que não discriminam ou estereotipam as pessoas. Para tal, é necessária formação sobre uma difusão audiovisual responsável que garanta que sejam apenas partilhadas informações não 65 https://www.theafricareport.com/52603/zimbabwes-new-television-licenses-media-pluralism-without-diversity/ 66 https://ifex.org/mfwa-disappointed-by-ruling-on-rti-case/ 67 https://en.unesco.org/sites/default/files/african_charter.pdf 68 https://www.dw.com/en/the-failed-reform-of-public-broadcasters-in-africa/a-19223613 23 discriminatórias e não estereotipadas. Os governos devem investir em mecanismos de controlo que controlem a divulgação da informação ao público. A Declaração alterada fala sobre o atual processo de transição digital(migração) em que os países transitam de sistemas de difusão audiovisual análogos para a televisão digital terrestre. A migração permite que os Estados-Membros utilizem menos espectro de transmissão. Algumas nações estão atualmente a lutar para serem totalmente digitais, uma vez que o processo requer infraestruturas e que os lares tenham descodificadores para receber o sinal digital. Os Estados-Membros do Princípio 11(3)(d) são chamados a assegurar que as zonas rurais não sejam deixadas para trás no processo e devem subsidiar o preço dos descodificadores que são, atualmente, relativamente caros. O prazo para os países africanos alcançarem a transição digital era julho de 2015. No entanto, em 2018, apenas 15 países africanos tinham migrado para sistemas de difusão audiovisual digital 69 . Alguns deles tinham migrado parcialmente a partir do final de 2022. A Declaração alterada promove a voz africana, promovendo o conteúdo africano e a utilização das línguas africanas, o que poderá ser feito através da implementação de sistemas locais de quotas de conteúdo e da regulação das estações de rádio e de televisão locais. Outro meio consiste em promover meios de comunicação social comunitários que, por defeito, são difundidos na língua local e tratam, principalmente, questões locais. Naturalmente, as estações de rádio mais ouvidas em todo o continente são aquelas que transmitem em línguas locais. Emissoras internacionais como a British Broadcasting Corporation(BBC) e a Voice of America(VOA) reformularam a programação em línguas locais para o público africano. Existe um interesse crescente em África por parte das comunidades da diáspora que também se sintonizam com as estações locais através da internet. Princípio 12. Independência dos média 4. Os Estados garantirão o direito de estabelecer várias formas de meios de comunicação social independentes, incluindo a impressão, a difusão e os meios de comunicação online. 5. Qualquer sistema de registo dos meios de comunicação social deve ser apenas para fins administrativos e não deverá impor taxas excessivas ou outras restrições aos meios de comunicação social. 6. Os Estados desenvolverão ambientes regulamentares que incentivem os proprietários dos meios de comunicação social e os profissionais dos mesmos a chegarem a acordos que garantam a independência editorial e impeçam que considerações comerciais e outras influenciem o conteúdo dos média. Este novo Princípio limita-se a um dos problemas do continente: a independência dos meios de comunicação social. Interesses estatais ou privados na paisagem mediática de África obrigam as empresas de média a praticar a autocensura devido ao medo de encerrar ou de perder receita publicitária que é a força vital da configuração tradicional dos meios de comunicação social. Os Estados-Membros estatais são obrigados a criar um ambiente próspero e independente para os meios de comunicação social, o que resulta num afastamento da prática do compadrio ou da proibição de práticas mediáticas independentes em todo o continente. Espera-se agora que os Estados Membros estejam na vanguarda da promoção e da proteção do direito de criação de meios de comunicação independentes de várias formas. Os Estados têm tentado impedir que os meios de comunicação floresçam através de medidas restritivas de registo, de elevadas taxas de aplicação e de condições pesadas de trabalho. O Princípio 12(2) obriga os Estados a não imporem quaisquer outras restrições, para além das que são administrativas. Os Estados-Membros são instruídos a criar leis que garantam a independência editorial, o que garantirá que não haja influência externa nos média por parte de atores estatais ou não estatais para manipulação através da publicidade ou da propriedade. Esta é uma resposta ao encerramento de meios de comunicação social, direta ou indiretamente, através das autoridades reguladoras. A título de exemplo, a cadeia de supermercados Choppies é conhecida por influenciar os meios de comunicação do Botsuana porque é um grande anunciante. 69 https://www.itu.int/en/ITU-D/Regional-Presence/Africa/Documents/Nairobi 2018 ITU Broadcast Workshop- DSO- Digital Migration Status %28Update%29 in Africa.pdf 24 Princípio 13. Média de serviço público 1. Os Estados estabelecerão meios de comunicação social públicos governados por um conselho de administração transparente e diversificado, devidamente protegidos de qualquer interferência indevida de natureza política, comercial ou outra. 2. A direção dos meios de comunicação social de serviço público será nomeada pelo conselho de administração e deverá responder perante o mesmo. 3. A independência editorial dos meios de comunicação social de serviço público será garantida. 4. Os meios de comunicação social de serviço público deverão ser devidamente financiados de forma a protegê-los de interferências indevidas. 5. Os organismos de difusão audiovisual de serviço público deverão assegurar que as suas redes de transmissão cubram todo o território do Estado. 6. O âmbito do serviço público dos organismos públicos de difusão audiovisual televisiva deverá ser claramente definido e incluir a obrigação de assegurar que o público receba informações adequadas e politicamente equilibradas, nomeadamente durante os períodos eleitorais. A Carta Africana inspira este Princípio na Parte II da difusão audiovisual, que fala da estrutura ideal de difusão audiovisual de serviço público. Estipula que a estrutura seja regida por um conselho verdadeiramente independente que sirva em nome e no interesse do público. A maioria das entidades de média estatais são geridas por conselhos 70 que estão alinhados com um partido político que, por sua vez, contrata quadros superiores que também estão alinhados com o mesmo. Anteriormente intitulada“Radiodifusão Pública”, a Declaração alterada rebatizou-a como“Meios de Comunicação Públicos” tendo em conta a convergência dos meios de comunicação social no sentido tradicional e a inclusão dos meios de comunicação social online. Os Estado-Membros são instruídos a aprovar leis e políticas que criem meios de comunicação públicos em vez da atual criação de meios de comunicação social estatais que, frequentemente, servem apenas os interesses do Estado ou do partido no poder, tal como no Zimbabué 71 e em Eswatini 72 . Este Princípio capacita os Estados Membros a terem uma estrutura de governação assim como uma estrutura editorial independentes. No entanto, resta saber se os países estarão dispostos a adotar um quadro que possa ameaçar a sua base de poder. Os meios de comunicação social de serviço público precisam de ser devidamente financiados para conseguir a sua independência. Em África, o financiamento público através do licenciamento não é suficiente para o sustento do funcionamento de um serviço público eficiente. Esses organismos de difusão audiovisual são então obrigados a assumir a publicidade como fonte alternativa de financiamento. No entanto, esta receita extra é, muitas vezes, insuficiente. Por exemplo, na África do Sul, o governo tem de prestar assistência financeira à South African Broadcasting Corporation (SABC) com alguma frequência. Uma cultura crescente de não pagar taxas de licença de televisão e de rádio afeta também as receitas dos meios de comunicação social estatais. No entanto, em alguns casos, a recusa em pagar licenças pode ser a demonstração pública de uma programação tendenciosa. Um parlamentar recusou-se a pagar taxas de licença de televisão à emissora nacional do Zimbabué, a ZBC, e processou a emissora por favorecer o partido no poder na sua programação. O Tribunal Constitucional rejeitou o caso( Jessie Majome vs ZBC). 73 Um dos maiores problemas com que muitos países africanos se defrontam é a fraca transmissão nacional dos organismos de difusão audiovisual, uma vez que os Estados consideram dispendioso investir em transmissores que cobrem todas as regiões dos seus países. O programa de migração digital destinado a garantir que mais pessoas tenham acesso aos serviços de televisão e de rádio poderia oferecer uma solução. No entanto, a passagem dos custos para os consumidores, exigindo que comprem set-top-boxes ou descodificadores relativamente caros para receber a frequência digital, contradiz o Princípio de garantir o acesso acessível aos serviços de difusão audiovisual 74 . A utilização 70 https://www.dw.com/en/the-failed-reform-of-public-broadcasters-in-africa/a-19223613 71 https://www.reuters.com/article/us-zimbabwe-television-idUSKCN1IH0TR 72 https://mg.co.za/africa/2020-08-08-the-media-is-dead-long-live-the-king/ 73 https://www.herald.co.zw/concourt-dismisses-majomes-zbc-case/ 74 https://www.ipsos.com/en/digital-migration-are-we-ready 25 de tecnologia de satélite é outra solução, mas também é dispendiosa para o utilizador final que deve ter uma antena parabólica e um descodificador. A China tem prestado assistência 75 a países africanos como o Quénia 76 e a Zâmbia 77 , fornecendo serviços de televisão por satélite, visando aldeias, e tendo por objetivo tornar a televisão por satélite acessível. Este Princípio abre porta a litígios, sendo que os cidadãos podem pedir reparação em tribunal sempre que sintam que os seus direitos são violados por organismos de difusão audiovisual públicos tendenciosos ou discriminatórios. Por conseguinte, será vital nas reformas públicas da difusão audiovisual e na legislação das legislações pertinentes relativas à difusão audiovisual. Princípio 14. Média privados 1. Os Estados deverão promover meios de comunicação social privados diversos enquanto veículos para o desenvolvimento e para a divulgação de uma variedade de conteúdos de interesse público. 2. Os Estados deverão incentivar os meios de comunicação social de difusão, impressos e online, a divulgarem publicamente todas as formas de propriedade dos média e quaisquer aquisições ou alterações de propriedade subsequentes. 3. Os Estados criarão um organismo regulador independente para a conceção de licenças de difusão audiovisual e para supervisionar a observância das condições de licenciamento. 4. Os Estados deverão assegurar que os processos de licenciamento dos meios de comunicação social privados são justos e transparentes, e promoverão a diversidade na difusão audiovisual: a. obrigando à divulgação pública de todas as formas de propriedade dos média e de quaisquer aquisições ou alterações de propriedade subsequentes; e b. tomar medidas preventivas contra a concentração indevida da propriedade privada de difusão audiovisual, incluindo através da não atribuição de licenças e não aprovação de aquisições subsequentes ou alteração de propriedade. 5. Os Estados deverão assegurar que o processo de atribuição de frequências de difusão audiovisual para uso privado seja justo e transparente. 6. Os Estados devem assegurar que o processo de aquisição de direitos de difusão audiovisual imponha as condições necessárias para garantir a diversidade no sector privado da difusão audiovisual. 7. Os Estados incentivarão os serviços privados de difusão audiovisual a promover a interoperabilidade de plataformas e de instalações. Esta secção estava, anteriormente, ao abrigo da difusão audiovisual privada na Declaração de 2002. No entanto, foi alterada uma vez que a difusão audiovisual não trata apenas da utilização de rádio ou de televisão, mas incorpora também a divulgação de conteúdos online. Desde o documento de 2002, registaram-se alterações significativas, uma vez que este sector era então um empreendimento limitado e dispendioso devido ao forte investimento infraestrutural exigido. Hoje em dia, a difusão audiovisual é relativamente acessível devido às melhorias tecnológicas. O Princípio reconhece as práticas de concentração dos meios de comunicação social por parte de média“privados”, que estão normalmente ligados a pessoas do governo detentoras de estações de rádio e de televisão, assim como da imprensa. Durante o reinado do Presidente Eduardo dos Santos em Angola, a propriedade dos meios de comunicação social opacos foi galopante, com um grupo de média a utilizar a designação de Sociedade Anónima 78 . Mais tarde, foi revelado que os filhos do presidente eram donos dos principais grupos de média do país. Os governos são obrigados a agir contra a prática da“compra” de licenças através de participações sociais ou de aquisições. Trata-se de reforçar a transparência na propriedade e evitar a concentração dos meios de comunicação social. 75 http://en.people.cn/n3/2019/0409/c90000-9564916.html 76 http://www.xinhuanet.com/english/2019-12/20/c_138647087.htm 77 http://www.xinhuanet.com/english/2018-06/26/c_137282532.htm 78 https://www.reuters.com/article/ozatp-angola-media-20100811-idAFJOE67A0PT20100811 26 Muitos governos reclamaram que era impossível alocar frequências, uma vez que a comodidade era escassa. Este Princípio obriga os Estados a garantir que exista um sector de média privados vibrante através da disponibilidade de frequências para a rádio e para a televisão. A oportunidade de ter mais intervenientes privados foi potenciada pela tecnologia e pelo uso de satélites para partilhar a transmissão digital de estações de televisão, TAL como na Zâmbia. O processo de migração digital também permite que estejam no ar um maior número de estações de televisão e de rádio. O processo de candidatura para a difusão audiovisual privada deve ser transparente, sendo as licenças de difusão audiovisual obtidas pelos melhores candidatos. O processo deve ser acessível ao público e os requerentes lesados poderão recorrer caso as propostas não sejam bem-sucedidas. É de notar que, mesmo que exista um processo transparente, ainda podem existir situações em que as pessoas ligadas ao governo obtenham licenças, tal como aconteceu no Zimbabué mesmo depois de uma audiência pública. 79 Os direitos de transmissão de eventos nacionais são geralmente restritos aos meios de comunicação social estatais, enquanto que os organismos de difusão audiovisual e os jornalistas privados são excluídos. Em resposta a esta prática, a Declaração alterada obriga os Estados-Membros a garantir que os organismos de difusão audiovisual privados tenham acesso à transmissão de eventos nacionais. Mesmo a aquisição de outros direitos televisivos, por exemplo, desportivos, deverá ser estabelecida de forma a que os meios de comunicação privados possam aceder aos mesmos. Os Estados, através de um organismo independente, devem disponibilizar uma variedade de licenças de forma a permitir que as casas editoriais dos meios de comunicação social possam solicitem licenças de rádio ou televisão, assim como de difusão na web( webcasting). Com as mudanças tecnológicas atuais, possuir uma estação de rádio ou televisão sem um website não é prático. Princípio 15. Média comunitários 1. Os Estados facilitarão a criação de média comunitários enquanto entidades independentes sem fins lucrativos, com o objetivo de desenvolver e de divulgar conteúdos relevantes para os interesses de comunidades geográficas ou de comunidades com interesses em comum, tal como a língua e a cultura. 2. A regulamentação da difusão audiovisual comunitária rege-se em conformidade com os seguintes Princípios: a. A propriedade, a gestão e a programação dos organismos de difusão audiovisual comunitários são representativas da comunidade. b. Os processos de licenciamento devem ser simples, expeditos e rentáveis, assim como garantir a participação da comunidade. c. Os requisitos de licenciamento devem satisfazer os objetivos da difusão audiovisual comunitária e não serão proibitivos. d. Os Estados, atribuirão uma percentagem fixa do espectro das frequências de rádio disponíveis aos organismos de radiodifusão comunitárias, de forma a incentivar a diversidade. Este novo Princípio estava originalmente ao abrigo da Difusão Audiovisual privada na Declaração de 2002, mas foilhe dado o seu próprio Princípio no documento revisto, devido à popularidade da transmissão comunitária na África do Sul, na Zâmbia e por toda a África 80 . Através de uma autoridade independente, os governos são obrigados, pela Declaração alterada, a facilitar os requisitos de licenciamento para a difusão audiovisual comunitária. Os meios de comunicação comunitários, por natureza, lutam para obter financiamento a fim de se manterem à tona, pois os anunciantes procuram meios comerciais com um alcance mais amplo. Embora os meios de comunicação comunitários tenham um alcance geográfico menor(a menos que tenham um website), desempenham um papel crucial na partilha de material educativo e na preservação das línguas e das culturas locais. Por conseguinte, este Princípio apela para que os meios de comunicação social comunitários sejam reconhecidos como organizações sem fins lucrativos, sendo sujeitas a um processo de licenciamento e de registo mais fáceis. Os Estados podem também criar meios de comunicação social comunitários financiando diretamente essas iniciativas. 79 https://www.theafricareport.com/52603/zimbabwes-new-television-licenses-media-pluralism-without-diversity/ 80 https://www.un.org/africarenewal/magazine/july-2005/community-radio-voice-poor 27 As autoridades reguladoras competentes em matéria de difusão audiovisual devem assegurar a disponibilidade de frequências para os média comunitários, a fim de permitir a sua difusão para comunidades adjacentes. Estas estações de rádio comunitárias não têm fundos nem influência política em comparação com os meios comerciais ou públicos. A radiodifusão académica(de campus) também está incluída nos média comunitários, uma característica ubíqua da paisagem de rádio da África do Sul. Estas estações de rádio académicas são campos de treino para estudantes de radiodifusão. Seguindo o estilo da radiodifusão académica americana, tende a ser mais liberal do que a rádio comercial e a rádio pública convencionais. Princípio 16. Autorregulação e co-regulação 1. Os Estados incentivarão a autorregulação dos meios de comunicação social, que será imparcial, expedita, rentável e promoverá elevados padrões nos meios de comunicação social. 2. Os códigos de ética e de conduta devem ser desenvolvidos pelos meios de comunicação social através de processos transparentes e participativos, e deverão ser implementados de modo efetivo pelos meios de comunicação social a fim de garantir a observância dos mais elevados padrões de profissionalismo. 3. A co-regulação pode igualmente ser encorajada pelos Estados como complemento à autorregulação, assente na colaboração informada entre as partes interessadas, incluindo a autoridade reguladora pública, os meios de comunicação social e a sociedade civil. A Declaração 9.3 de 2002 declarou que a autorregulação era o melhor“sistema de promoção de elevados padrões nos meios de comunicação social”. A Declaração revista dá-lhe um Princípio autónomo e mantém que a autorregulação é fundamental para promover elevados padrões nos meios de comunicação social. A adição de co-regulação foi uma resposta aos meios de comunicação social que, inevitavelmente, trabalham com governos e reguladores. A co-regulação pode complementar o mecanismo de autorregulação, desde que não se sobreponha ao mesmo. Por exemplo, durante as consultas sobre o Projeto de Lei da Comissão dos Meios de Comunicação Social do Zimbabué, que é agora uma Lei do Parlamento, o MISA Zimbabwe fez pressão no sentido da co-regulação. O diretor do MISA Zimbabwe, Tabani Moyo, declarou:“Inicialmente, tínhamos a posição forte de que queríamos a autorregulação, mas em forma de compromisso, decidimo-nos por uma co-regulação através qual a ZMC é a apelante enquanto o organismo autorregulador regulará a indústria. Assim seria a indústria a autorregular-se 81 . Esta é uma posição na qual temos vindo a insistir há muito tempo, mas o governo não estava interessado na mesma; queria entrincheirar[os meios de comunicação]. Este Princípio reconhece a importância de ter um código de ética e de conduta consensual que regule os meios de comunicação social, criando uma base para a autorregulação. A ausência desse código de ética significa que não existe um sistema de autorregulação, deixando os meios de comunicação social à mercê das leis estatais. A falta de um código de conduta consensual pode dever-se à existência de sindicatos de média fracos, pois são estes que, normalmente, impulsionam esse processo. Os órgãos de reclamação voluntários têm dificuldade em fazer com que todos os intervenientes dos meios de comunicação cumpram o código de ética ou decisões. A co-regulação provocada por consensos envolvendo o Estado, os meios de comunicação social e a sociedade cívica é fundamental para promover o profissionalismo nos meios de comunicação social. Os Estados já estão envolvidos na seleção das pessoas das autoridades reguladoras dos meios de comunicação social através do parlamento e da legislação dos meios de comunicação social. Por conseguinte, os Estados já têm uma participação na regulamentação dos meios de comunicação social. No entanto, o seu papel não deve ser arrogante, mas sim apoiar os sistemas de autorregulação. Princípio 17. Entidades reguladoras para a difusão, as telecomunicações e a internet 1. Uma autoridade reguladora pública que exerça competências nos domínios das infraestruturas da difusão audiovisual, das telecomunicações ou da Internet deve ser independente e adequadamente protegida contra interferências de natureza política, comercial ou outras. 81 https://www.newsday.co.zw/2019/10/media-co-regulation-way-to-go-govt/ 28 2. O processo de nomeação dos membros de um organismo regulador público que supervisiona as infraestruturas da difusão audiovisual, das telecomunicações ou da Internet deve ser independente e devidamente protegido contra interferências. O processo será aberto, transparente e implicará a participação das partes interessadas relevantes. 3. Qualquer autoridade reguladora pública que tenha competências em infraestruturas da difusão audiovisual, das telecomunicações ou da internet deve prestar contas ao público. 4. Deve ser incentivado um modelo de regulação das várias partes interessadas para desenvolver a princípios, regras, procedimentos de tomada de decisão assim como programas partilhados, de forma a moldar a utilização e a evolução da internet. 5. Os poderes dos órgãos reguladores são de natureza administrativa e não pretendem usurpar o papel dos tribunais. Este Princípio da Declaração alterada é fortemente influenciado pela secção 4 do artigo 19º do Acesso às radiofrequências: Princípios de Liberdade de Expressão e de Difusão Audiovisual 82 e parte I da Carta Africana para a Radiodifusão. O Princípio, na Declaração de 2002, não continha a regulamentação das infraestruturas da Internet, que foi agora incluída. Este Princípio exorta os Estados-Membros a dispor de organismos reguladores, mas independentes na forma: • como são selecionados os membros desse órgão regulador – através de um processo público independente, como por exemplo, através de nomeações parlamentares e entrevistas públicas. • como o organismo constituído conduz o seu trabalho sem qualquer influência do Estado ou de entidades comerciais. Para o registo de novas estações de televisão, o processo deve ser público. Esse órgão será responsável perante o público através do parlamento. Este Princípio é uma resposta à utilização de organismos reguladores, detentores de um poder que não pode ser contestado. Ao acrescentar a última secção,“As competências dos organismos reguladores devem ser de natureza administrativa e não procurar usurpar o papel dos tribunais”, a presente declaração abre caminho a litígios caso uma organização de comunicação social queira recorrer da decisão de uma autoridade reguladora. As pessoas selecionadas nos órgãos reguladores devem ser escolhidas com base na sua experiência na matéria no que respeita à educação e à experiência. Princípio 18. Reclamações 1. Os sistemas de reclamações públicos para os meios de comunicação social impressos, audiovisuais e online, assim como para os intermediários de internet, devem ser amplamente acessíveis e determinados de acordo com as regras e os códigos de conduta estabelecidos. 2. Qualquer órgão regulador criado para avaliar as reclamações sobre conteúdos mediáticos deve ser protegido contra interferências políticas, comerciais ou contra qualquer outra interferência indevida. Um mecanismo de comunicação é fundamental para garantir o gozo da Liberdade de Expressão e do AI, tornando o recurso, em casos de prejuízo, acessível ao público que não pode pagar representação legal. Os Estados-Membros são obrigados a assegurar a criação de um código de conduta consensual que, por sua vez, cria um mecanismo de reclamações. A título de exemplo, a Comissão para a Difusão Audiovisual da África do Sul é o mecanismo de reclamação criado pela Associação Nacional de Difusão Audiovisual. 83 Assegura que os organismos de difusão audiovisual sul-africanos sigam o código de conduta de difusão audiovisual. Em países como o Zimbabué, o código de conduta ainda não foi finalizado, o que torna desafiante a resolução de reclamações fora do tribunal. Um mecanismo de reclamação não é uma alternativa viável em comparação com o processo judicial, que não só é dispendioso como também pode sujeitar os jornalistas a sanções penais por delitos de imprensa. 82 https://www.article19.org/data/files/pdfs/standards/accessairwaves.pdf 83 https://www.bccsa.co.za/ 29 Em alguns casos, os reguladores dos meios de comunicação social, como as Comissões para os Meios de Comunicação Social e as Autoridades de difusão audiovisual, têm a responsabilidade acrescida de lidar com reclamações do público. Princípio 19. Proteção de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social 1. O direito de expressão através dos meios de comunicação social pela prática do jornalismo não está sujeito a restrições legais indevidas. 2. Os jornalistas e outros profissionais da comunicação social devem ser livres de se organizarem em sindicatos e associações. Este é um dos Princípios da Declaração de 2002 que se manteve inalterado, exceto para o título. A mudança do título, originalmente Promoção do profissionalismo, para Proteção de jornalistas e de outros profissionais dos média, alarga direitos inicialmente destinados aos jornalistas para incluir outros praticantes dos média, tais como blogueiros (bloggers) e influenciadores das redes sociais. Neste Princípio, as restrições legais indevidas aos profissionais dos média incluem processos complexos de registo de meios de comunicação social, por exemplo, as elevadas taxas que os correspondentes estrangeiros têm de pagar para trabalhar em Moçambique 84 e a criminalização das infrações à imprensa. Este documento reconhece o importante papel dos sindicatos no lobbying e no litígio pelos direitos de Liberdade de Expressão e de AI. A Declaração de 2002 diz apenas:“Os profissionais dos meios de comunicação social devem ser livres de se organizarem em sindicatos e associações”, pelo que se centra no jornalista. A Declaração alterada acrescentou a qualificação:“Os jornalistas e outros profissionais da comunicação social devem ser livres de se organizarem em sindicatos e associações”. Incluí não só os jornalistas, mas também os vários profissionais dos meios de comunicação do ecossistema das comunicações. Além de representar os profissionais dos média, os sindicatos podem envolver os governos na política e na legislação. Associações de jornalistas vibrantes como o Fórum Nacional de Editores da África do Sul 85 ( SANEF/South African National Editors Forum) e a União de Imprensa da Gâmbia( Gambia Press Union) 86 são exemplos de sindicatos dos média que se envolvem diretamente com os respetivos governos. Os sindicatos desempenham um papel crucial no lobbying para melhores salários e condições de trabalho. Outros sindicatos, como a Associação de Bloggers do Quénia(BAKE/ Bloggers Association of Kenya), os Bloggers Zambianos( Zambian Bloggers) e a Associação de Bloggers do Zimbabué( Zimbabwe Bloggers Association), defendem os direitos dos seus membros. Princípio 20. Segurança dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social 1. Os Estados devem garantir a segurança dos jornalistas e de outros profissionais dos meios de comunicação social. 2. Os Estados tomarão medidas para evitar ataques a jornalistas e a outros profissionais da comunicação social, incluindo homicídios, assassínios extrajudiciais, torturas e outras formas de maus tratos, detenção arbitrária, desaparecimento forçado, rapto, intimidação, ameaças e vigilância ilícita levada a cabo por agentes estatais e não estatais. 3. Os Estados tomarão medidas para sensibilizar e desenvolver as capacidades dos jornalistas e de outros profissionais dos meios de comunicação social, dos decisores políticos e de outras partes interessadas em matéria de legislação e de normas destinadas a garantir a segurança dos jornalistas e de outros profissionais dos média. 84 https://www.hrw.org/news/2018/08/17/mozambique-new-media-fees-assault-press-freedom# 85 https://sanef.org.za/28343-2/ 86 https://ifex.org/historic-moment-for-gambia-as-it-adopts-ati-law/ 30 4. Os Estados tomarão medidas legais e outras eficazes para investigar, processar e punir os autores de ataques contra jornalistas e contra outros profissionais dos meios de comunicação social, e assegurar que as vítimas tenham acesso a recursos eficazes. 5. Os Estados são responsáveis pela condução da aplicação da lei, da segurança, da inteligência, dos militares e de outros agentes que ameace, comprometa ou viole a segurança dos jornalistas e de outros profissionais da comunicação social. 6. Os Estados tomarão medidas específicas para garantir a segurança das mulheres jornalistas e profissionais dos meios de comunicação social, abordando questões específicas de segurança em termos de género, incluindo a violência sexual e baseada no género, a intimidação e o assédio. 7. Em tempos de conflito armado, os Estados respeitarão o estatuto dos jornalistas e de outros profissionais dos meios de comunicação social como não combatentes, em conformidade com o direito humanitário internacional. Em conformidade com o Princípio de 2002: Ataques a profissionais dos média, o Estado é exortado a tomar medidas para evitar ataques a jornalistas. Além deste Princípio, na Declaração alterada está a instrução de que os Estados Membros devem promover leis e normas que protejam os jornalistas e outros profissionais da comunicação social, e devem responsabilizar os autores de ataques a jornalistas. O Princípio responsabiliza o Estado pela atuação dos seus agentes de segurança contra jornalistas e outros profissionais da comunicação social. Utilizando esta cláusula na Nigéria, a Media Rights Agenda está a processar o governo por não ter cumprido o seu mandato de proteger jornalistas e de prender os autores de ataques a jornalistas 87 . A Somália, classificada como um dos países mais perigosos para jornalistas, nomeou um procurador especial para investigar e processar suspeitos da morte de jornalistas 88 . Mais de 50 jornalistas foram alegadamente mortos no país do Corno de África. A violência sexual e baseada no género, assim como o assédio sexual não foram mencionados na primeira Declaração, mas estão incluídos na Declaração alterada, em reconhecimento das lutas que as jornalistas enfrentam. As jornalistas estão mais propensas a enfrentar violência e ameaças pelo seu trabalho que os seus homólogos masculinos, tanto offline como online. Existe também assédio sexual desenfreado nas redações em África, como salienta a investigação da WAN-IFRA sobre as redações africanas. 89 O Direito Humanitário Internacional e os protocolos sobre tratamento dos prisioneiros de guerra devem aplicar-se a conflitos em que os jornalistas são principalmente visados. Grupos militantes não aderem a estes protocolos e jornalistas são raptados e mortos. Exemplos recentes são os do jornalista francês Olivier Dubois que foi raptado no Mali 90 , assim como os jornalistas espanhóis David Beriain e Roberto Fraile, que foram mortos no Burkina Faso 91 . Princípio 21. Proteção da reputação 1. Os Estados assegurarão que as leis relativas à difamação estejam em conformidade com as seguintes normas: a. Ninguém será responsabilizado por declarações verdadeiras, expressões de opiniões ou declarações que sejam razoáveis nessas circunstâncias. b. as figuras públicas deverão tolerar um maior grau de crítica. c. As sanções nunca deverão ser tão severas que inibam o direito à liberdade de expressão. 2. As leis da privacidade e do sigilo não inibem a divulgação de informações de interesse público. 87 https://mediarightsagenda.org/mra-files-suit-to-compel-federal-government-to-investigate-attacks-against-journalists-punish-perpetrators/ 88 https://allafrica.com/stories/202009090676.html 89 https://wan-ifra.org/2021/07/new-research-shows-extent-of-sexual-harassment-in-african-media/ 90 https://www.voanews.com/africa/french-journalist-kidnapped-northern-mali-appears-video 91 https://cpj.org/2021/05/in-burkina-faso-spanish-journalist-killings-underscore-broader-dangers-to-the-press/# 31 Trata-se de um Princípio inalterado da Declaração de 2002, que aponta para a importância continuada de proteger a liberdade de expressão, protegendo simultaneamente a reputação. Está ligado ao n. º3 do artigo 19.º do PIDCP, que estabelece que os direitos à liberdade de expressão e de acesso à informação têm deveres e responsabilidades para a proteção da reputação: 3. O exercício dos direitos previstos no nº 2 do presente artigo tem deveres e responsabilidades especiais. Pode, por conseguinte, estar sujeito a determinadas restrições, mas estas serão somente as que estão previstas na lei e que sejam necessárias: (a) Pelo respeito dos direitos ou reputação dos outros. A reputação é definida 92 como a opinião que as pessoas têm sobre alguém ou algo similar. A liberdade de expressão influencia fortemente essa reputação, uma vez que a perceção sobre uma pessoa ou instituição é moldada pelo que é dito sobre a mesma. As leis de difamação servem o propósito genuíno de proteger a reputação de uma pessoa de ser manchada por falsas declarações. No entanto, no continente africano, as leis de difamação são desproporcionadamente usadas para restringir a Liberdade de Expressão e o AI. A aplicação generalizada das leis de difamação por parte dos governos está em desacordo com as normas internacionais sobre a difamação. Estas impõem apenas restrições estreitas que protegem a reputação dos indivíduos sem bloquear os direitos de Liberdade de Expressão e de AI. A cláusula 21(a) esclarece que uma declaração exata não é considerada difamação. Acrescenta que dar uma opinião em função da situação não deve ser punido se, por exemplo, alguém proferir uma declaração infundada por raiva ou se apresentar um argumento que possa ser credível dadas as circunstâncias. Este Princípio evita o uso contínuo de leis sobre a difamação pelas quais se pode ser preso por gozar com um funcionário do governo. É feito um apelo direto a figuras públicas como políticos, empresários ou líderes religiosos que esperam ser criticados. A Liberdade de Expressão tem o papel de criar um debate público sobre as questões da atualidade e de colocar os funcionários sob escrutínio pelas suas ações. As leis de difamação não podem ser usadas para bloquear essas discussões ou impedir que funcionários do governo ou pessoas proeminentes sejam criticados. Ironicamente, como salienta o artigo 19.º definindo a difamação: Princípio da Liberdade de Expressão e da Proteção da Reputação 93 (pg. 6),“A prática em muitas partes do mundo é abusar de leis de difamação para impedir o debate público aberto e críticas legítimas de irregularidades por parte dos funcionários”. Existem soluções se a sua reputação foi difamada, o que não deve ser tão punitivo como censurar os meios de comunicação social ou os cidadãos. Sanções como a prisão, multas pesadas e o encerramento de meios de comunicação social tendem a proteger os funcionários do governo da responsabilidade e a contribuir para ocultar as suas irregularidades. Essas sanções por infrações mediáticas estão proibidas no Princípio 22. A cláusula 21(2) aborda a prática comum de alguns Estados-Membros de utilizar as leis da privacidade e do sigilo que afastam os meios de comunicação e os cidadãos do acesso a informações de interesse público. Princípio 22. Medidas criminais 1. Os Estados devem rever todas as restrições penais de conteúdo, a fim de garantir que são justificáveis e compatíveis com o direito e as normas internacionais em termos de direitos humanos. 2. Os Estados deverão revogar as leis que criminalizam a sedição, o insulto e a publicação de notícias falsas. 3. Os Estados deverão alterar as leis penais relativas à difamação e à calúnia a favor de sanções civis que devem ser necessárias e proporcionadas. 4. A aplicação de penas privativas de liberdade por crimes de difamação e de calúnia constitui uma violação do direito à liberdade de expressão. 5. A liberdade de expressão não deve ser restringida por razões de ordem pública ou de segurança nacional, a menos que exista um risco real de dano à um interesse legítimo e exista uma ligação causal estreita entre o risco de dano e a expressão. 92 https://dictionary.cambridge.org/dictionary/english/reputation 93 https://www.article19.org/wp-content/uploads/2018/02/defining-defamation.pdf 32 Em comparação com o Princípio das Medidas Penais da Declaração de 2002, trata-se de um Princípio reforçado, centrado na eliminação da criminalização das infrações da imprensa. O presente Princípio absorve a Resolução 169 94 da CADHP, aprovada em setembro de 2010, que«Convida os Estados-Membros a revogarem as leis da difamação ou as leis do insulto que impedem a liberdade de expressão e a respeitarem as disposições sobre a liberdade de expressão articuladas na Carta Africana, na Declaração e noutros instrumentos regionais e internacionais». A presente Resolução 169 refere-se a outras leis e normas internacionais que criminalizam a difamação e os insultos, tais como a Declaração de Dakar sobre os Meios de Comunicação Social e a Boa Governação 95 e a Declaração de Table Mountain 96 ( Declaration of Table Mountain). O Princípio exorta os Estados Membros a reverem as suas leis para descriminalizar as infrações da imprensa, reconhecendo que a maioria dos países têm essas leis. Os Camarões 97 , o Botsuana 98 e Moçambique 99 são exemplos de países com leis criminais contra a difamação e o insulto. Tem havido progressos no continente à medida que o Quénia, o Zimbabué e o Gana descriminalizaram a difamação. Além disso, o Lesoto 100 , em 2016 e a Serra Leoa 101 , em 2021, revogaram leis que criminalizam as infrações da imprensa. A via do recurso civil é encorajada enquanto sanção mais adequada do que enviar jornalistas e outros profissionais da comunicação social para a prisão por delitos de imprensa. A revogação dessas leis não significa que os jornalistas estejam a salvo de detenção ou de condenação, como revelou o caso dos jornalistas desportivos guineenses Ibrahima Sadio Bah e Amadou Diouldé Diallo 102 . A Guiné proibiu a detenção de jornalistas por delitos de imprensa em 2010. No entanto, Bah foi condenado a seis meses de prisão por difamar o presidente da federação de futebol do país, enquanto Diallo foi condenado a seis semanas por alegadamente insultar o Presidente Alpha Condé. Os tribunais regionais têm um papel fundamental na maneira como esses casos de difamação, calúnia, sedição e insulto são interpretados e julgados. Um caso que afetou este Princípio foi o primeiro caso de liberdade de expressão no Tribunal Africano dos Direitos Humanos e Dos Povos( Konaté contra Burkina Faso, pg. 423). 103 O jornalista Lohé Issa Konaté – editor-chefe da publicação semanal L’Ouragan – foi considerado culpado pelo Supremo Tribunal de Ouagadougou de difamar um procurador do Estado nos seus artigos, acusando o funcionário de corrupção. Konaté foi condenado a cumprir um ano de prisão e obrigado a pagar multas elevadas no valor de US$12,000, tendo a publicação sido suspensa por seis meses 104 . Quando o caso foi levado ao órgão continental, o tribunal decidiu que aprisionar Konaté e multá-lo eram sanções desproporcionadas. O tribunal decidiu que tal violava os direitos de liberdade de expressão de Konaté(Artigo 9 da Carta Africana). Além disso, determinou que o Burkina Faso tinha de provar que aprisionar Konaté era“uma limitação necessária à liberdade de expressão, a fim de proteger os direitos e a reputação dos membros do poder judicial(neste caso, o Ministério Público)”. O jornalista de investigação Ignace Sossou, condenado 105 por assediar um procurador público através de meios eletrónicos, em 2020, vai dirigir-se ao Tribunal de Justiça comunitário da CEDEAO para contestar a sua condenação de 18 meses 106 . Cumpriu seis meses de pena antes de ser libertado. Sossou foi preso por citar textualmente o discurso de um funcionário do governo no Twitter. Existe a prática de jornalistas não serem apenas acusados de delitos de imprensa, mas sofrerem também acusações adicionais de incitamento ou perturbação da ordem pública. Como no caso do jornalista zimbabueano Hopewell Chin’ono, que foi detido e acusado de incitamento por alegar que a família do Presidente Emmerson Mnangagwa 94 https://www.achpr.org/sessions/resolutions?id=343 95 http://www.unesco.org/new/en/unesco/events/prizes-and-celebrations/celebrations/international-days/world-press-freedom-day/previouscelebrations/worldpressfreedomday20090000/dakar-declaration/ 96 https://rsf.org/en/news/three-journalists-held-several-defamation-cases 97 http://www.blog.wan-ifra.org/sites/default/files/field_article_file/Declaration of Table Mountain Eng text.pdf 98 h t t p s:// w w w. k a s. d e/ d o c u m e n t s/ 2 8 5 5 7 6/ 1 1 5 2 1 6 4 8/ M L H S A+ 2 0 2 1+-+ 4+ B o t s w a n a. p d f/ 5 8 a 1 b e 5 a- f 5 8 9- 4 5 0 f- 9 6 a 4 61d3f8f7a719?t=1612258526656 99 https://www.kas.de/documents/285576/11521648/MLHSA+2021+-+10+Mozambique.pdf/97066088-4c42-f09e-edf813d53e0d4ded?t=1612258529365 100 https://www.kas.de/documents/285576/11521648/MLHSA+2021+-+7+Lesotho.pdf/5203b14d-b0b2-bd27-2faeadbe539fb2e3 ?t=1612258528003 101 https://ifex.org/sierra-leones-parliament-repeals-criminal-libel-law-that-threatens-free-speech/ 102 https://rsf.org/en/news/guinean-journalists-continuing-detention-incomprehensible-rsf-says 103 https://www.african-court.org/wpafc/african-court-in-favour-of-burkina-faso-journalist/ 104 https://globalfreedomofexpression.columbia.edu/cases/lohe-issa-konate-v-the-republic-of-burkina-faso/ 105 https://gijn.org/2020/01/10/in-benin-journalist-sentenced-to-18-months-for-publishing-3-tweets/ 106 https://rsf.org/fr/actualites/condamnation-confirmee-dignace-sossou-un-recul-inedit-pour-la-liberte-de-la-presse-au-benin-rsf 33 estava envolvida em corrupção 107 . As acusações baseadas na ameaça da ordem pública ou da segurança nacional decorrem de outras leis que não são leis dos meios de comunicação social, mas que ainda regulam a cobertura e a conduta dos meios de comunicação social. Essas leis coloniais continuam a ser aplicadas para silenciar jornalistas e críticos. Estas acusações adicionais destinam-se a punir os críticos que ficam detidos por mais tempo e a intimidar outros profissionais da comunicação social. Princípio 23. Discurso proibido 1. Os Estados devem proibir qualquer discurso que defenda as formas de ódio discriminatório nacionais, raciais, religiosas ou outras que constituam incitamento à discriminação, à hostilidade ou à violência. 2. Os Estados criminalizarão a proibição de expressão enquanto último recurso e apenas para os casos mais graves. Ao determinar o limiar de gravidade que pode justificar sanções penais, os Estados considerarão o seguinte: a. o contexto social e político predominante b. o estatuto do orador em relação ao público c. a existência de uma intenção clara de incitamento d. o conteúdo e a forma do discurso e. a extensão do discurso, incluindo a sua natureza pública, dimensão do público e meios de divulgação. f. a probabilidade real e a iminência de dano. 3. Os Estados não devem proibir discursos que apenas careçam de civismo, ou que ofendam ou perturbem. Este novo Princípio abre com uma definição de discurso de ódio ou discurso discriminatório, que é retirada textualmente do n.º 2 do artigo 20.º da PIDCP, que diz: Qualquer advocacia de ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitamento à discriminação, hostilidade ou violência é proibida por lei. As leis que restringem o discurso de ódio são justificadas se tivermos em consideração o papel que a rádio desempenhou no genocídio de 1994 108 , no Ruanda, em que mais de um milhão de tutsis e hutus moderados foram mortos em 100 dias. A estação de rádio independente Radio Television Libre des Mille Collines(RTLM) provocou o ódio anti-Tutsi através de emissões. No auge das atrocidades, a estação de rádio revelou os locais onde Tutsis se escondiam para que as multidões pudessem matá-los. O Princípio apoia as leis sobre o discurso de ódio, mas acrescenta que essas leis são aplicadas como último recurso. O discurso de ódio ou discriminatório será determinado caso a caso, pautado pelos diversos fatores indicados no Princípio 23(2). Os países africanos aplicam as respetivas leis sobre o discurso de ódio de forma diferente; A lei sobre o discurso de ódio do Quénia tem sanções penais 109 , enquanto que na África do Sul impõe reparações civis 110 . Justine Limpitlaw captou a ameaça das leis sobre o discurso de ódio à liberdade de expressão no Manual da Legislação dos Média da África Austral( Media Law Handbook of Southern Africa). Escreveu: Embora se associe geralmente a aprovação de legislação sobre o discurso de ódio a governos progressistas ansiosos por proteger os cidadãos do racismo ou de outras armadilhas na legislação dos média e proteção contra a discriminação dos média, os governos fazem, por vezes, uso dessa legislação para sufocar a dissidência e impedir a publicação de material de interesse público. Além disso, um problema perene com o discurso de ódio e as restrições antidiscriminação reside no facto de serem, frequentemente, enquadrados de forma demasiadamente ampla, capturando conteúdos legítimos dentro da rede de proibições do discurso de ódio ou discriminatório. 107 https://cpj.org/2020/07/journalist-hopewell-chinono-arrested-charged-with-incitement-in-zimbabwe/ 108 https://www.aljazeera.com/features/2020/6/7/music-to-kill-to-rwandan-genocide-survivors-remember-rtlm 109 https://www.article19.org/resources/kenya-use-of-hate-speech-laws/ 110 https://ohrh.law.ox.ac.uk/is-the-prohibition-and-criminalisation-of-hate-speech-in-south-africa-constitutional/ 34 A comunidade LGBTQIA+ tem sido submetida a muitos discursos de ódio por parte de grupos religiosos e de políticos como o ex-Presidente do Zimbabué, Robert Mugabe. Ao abrigo deste Princípio, a homofobia é reconhecida como discriminação ao abrigo da redação do n.º 23(1),«Os Estados devem proibir qualquer discurso que defenda as formas de ódio discriminatório nacionais, raciais, religiosas ou outras». Esta Cláusula foi deliberadamente escrita de forma a não incluir o termo LGBTQIA+ para não enfrentar a resistência dos Estados-Membros na adoção da Declaração. A África do Sul progrediu na luta contra o discurso de ódio contra a comunidade LGBTQA+. Um exemplo disso é o artigo do jornalista Jon Qwelane que criticou a homossexualidade, tendo o Tribunal Constitucional julgado o mesmo como discurso de ódio 111 . Qwelane tinha contestado as decisões de tribunais inferiores defendendo que a sua opinião era um direito de liberdade de expressão por escrever o que sente sobre a homossexualidade. No entanto, o mais alto tribunal da África do Sul concordou com os tribunais inferiores que o seu artigo consistia em discurso de ódio. A cláusula final 23(3) esclarece que dizer algo indelicado, ofensivo ou vulgar não pode ser definido como discurso de ódio. Princípio 24. Medidas económicas 1. Os Estados promoverão um ambiente económico propício em que todos os meios de comunicação social possam florescer, nomeadamente através da adoção de políticas de prestação de apoio financeiro ou outro apoio público à sustentabilidade de todos os meios de comunicação social através de um processo justo, neutro, independente e transparente, baseado em critérios objetivos. 2. Os Estados assegurarão que a atribuição de fundos para a publicidade pública seja transparente e sujeita a responsabilidade pública, não abusando do seu poder sobre a colocação da publicidade pública. 3. Os Estados adotarão medidas eficazes para evitar uma concentração indevida da propriedade dos meios de comunicação social, quer seja horizontal ou vertical. Essas medidas não deverão ser rigorosas ao ponto de inibir o desenvolvimento do sector dos meios de comunicação social. Trata-se de um Princípio reformulado da Declaração de 2002. Dá aos Estados Membros o mandato para apoiar os meios de comunicação social, criando políticas que garantam que os meios de comunicação social possam florescer, financiando-os diretamente ou facilitando o apoio público. Em todo o continente, os meios de comunicação têm lutado para sobreviver, tendo a situação sido agravada pela pandemia da COVID-19, forçando as empresas de média a reduzirem as suas operações ou a encerrarem. A salvação dos meios de comunicação africanos é a publicidade. No entanto, em todo o continente, a base publicitária é reduzida relativamente aos órgãos de comunicação. A título de exemplo, a Zâmbia tem mais de 100 estações de rádio e 50 estações de televisão, lutando todas por um mercado publicitário pequeno 112 . Os países mais desenvolvidos com mais indústrias e empresas têm uma base publicitária mais abrangente que apoia os meios de comunicação social. Alguns governos financiam os meios de comunicação social para preservar o papel público dos média ou para fins culturais. Por exemplo, o governo finlandês apoia jornais de línguas minoritárias e periódicos culturais para promover a Liberdade de Expressão, o pluralismo e preservar a cultura 113 . Outro exemplo é a difusão audiovisual pública dos Estados Unidos da América, financiada pelo governo federal. 114 Em países com uma base publicitária fraca, o governo é geralmente o maior anunciante nos meios de comunicação, direta ou indiretamente, através de empresas estatais, o que dá ao Estado o poder de manipular os meios de comunicação usando as receitas publicitárias. Poder-se-ia argumentar que os meios de comunicação social estão precisamente onde os governos querem que estejam quando dependem da publicidade governamental. Mesmo sem ser indevidamente influenciado, os meios de comunicação acabam por se censurar para evitar morder a mão que os alimenta. Em alguns casos, apenas os meios de comunicação que retratam positivamente o governo são recompensados com a publicidade, como em Madagáscar, de acordo com o relatório de 2019 do Barómetro Africano dos Media. 115 111 https://www.news24.com/news24/southafrica/news/concourt-finds-qwelanes-column-constitutes-hate-speech-but-declares-section-ofequality-act-unconstitutional-20210730 112 http://library.fes.de/pdf-files/bueros/africa-media/18206.pdf 113 https://medialandscapes.org/country/finland 114 https://www.cpb.org/faq 115 http://library.fes.de/pdf-files/bueros/africa-media/16282.pdf 35 A atribuição de publicidade governamental não é transparente devido à falta de medidas de responsabilização. Estas medidas poderiam permitir aos meios de comunicação social e ao público aceder à informação sobre a publicidade que o Estado e as suas empresas associadas colocam nos meios de comunicação social. Este Princípio apela a medidas para travar o monopólio nos meios de comunicação social através da prática da concentração vertical e horizontal. Um jornal será usado como exemplo para explicar este tipo de concentrações. Se um jornal tem a sua própria impressora e depois distribui o seu jornal diretamente aos seus assinantes, esta é uma forma de concentração vertical – onde uma empresa de media controla diferentes áreas de uma cadeia de distribuição de meios. Usando a mesma analogia, a concentração horizontal consiste num jornal poder controlar outro jornal, estação de rádio ou estação de televisão. Assim, a concentração horizontal é deter múltiplos ativos dentro do espaço mediático. Existe também uma concentração diagonal quando uma casa editorial detém vários ativos dentro do espaço mediático e várias cadeias de distribuição de meios. O critério para controlar esse monopólio reside nos reguladores dos meios de comunicação social e nas comissões para a concorrência. No entanto, esses organismos estão mal equipados para compreender como funciona a concentração dos meios de comunicação social ou não dispõem de recursos para investigar tais práticas. Poderá haver uma questão de lacunas na legislação que rege a concorrência, como é o caso da Zâmbia, que tem uma Comissão para a Concorrência e Defesa do Consumidor, mas nenhuma lei específica aborda as práticas anti concorrência nos meios de comunicação social. O Princípio apela a um ato de equilíbrio entre o controlo do monopólio e, ao mesmo tempo, não ter restrições que limitem o desenvolvimento dos meios de comunicação social. É provável que os governos prefiram apoiar os meios de comunicação estatais ou os meios de comunicação social afiliados e fechar os olhos à concentração quando esta não ameaçar o seu poder. Princípio 25. Proteção das fontes e de outros materiais jornalísticos 1. Os jornalistas e outros profissionais dos meios de comunicação social não serão obrigados a revelar fontes confidenciais de informação ou a divulgar outros materiais detidos para fins jornalísticos, exceto se a divulgação tiver sido ordenada por um tribunal após uma audiência pública completa e justa. 2. A divulgação de fontes de informação ou de material jornalístico, tal como ordenado por um tribunal, só terá lugar quando: a. a identidade da fonte seja necessária para a investigação ou a prossecução de um crime grave, ou para a defesa de uma pessoa acusada de um crime; b. as informações, ou informações semelhantes, que conduzam ao mesmo resultado não possam ser obtidas noutro local; e c. o interesse público na divulgação supera os danos à liberdade de expressão. 3. Os Estados não podem contornar a proteção de fontes confidenciais de informação ou de material jornalístico através da vigilância de comunicações, exceto se essa vigilância for ordenada por um tribunal imparcial e independente, e se estiver sujeita às garantias adequadas. Este Princípio mantém o direito do jornalista de não revelar fontes confidenciais como na Declaração de 2002, mas alarga-o para incluir outros profissionais dos média, como os blogueiros e os influenciadores de redes sociais. Fontes confidenciais são fundamentais no trabalho dos jornalistas, especialmente quando se expõe corrupção e crime. Sem estas fontes, os jornalistas não seriam capazes de obter histórias de interesse público. Muitas fontes são funcionários públicos ou militares obrigados por leis de sigilo e códigos de conduta que não lhes permitem falar abertamente com os meios de comunicação social. As consequências de providenciar informações abertamente podem custar-lhes o emprego ou mesmo a sua liberdade. Nas circunstâncias previstas no Princípio 25(2), um tribunal ordenará a um jornalista ou a um meio da comunicação social que divulgue as suas fontes. Esta Cláusula incumbe cuidadosamente aos tribunais obrigar os profissionais dos meios de comunicação a partilhar fontes em circunstâncias específicas. Alguns governos, através de agências de segurança, usam a intimidação e a violência para fazer com que os jornalistas revelem as suas fontes. Em 2018, o jornalista nigeriano Samuel Ogundipe foi detido 116 pela agora dissolvida Brigada Especial Antirroubo( Special Anti116 https://cpj.org/2018/08/nigerian-journalist-jATIled-for-refusing-to-reveal/ 36 Robbery Squad), num esforço para forçá-lo a revelar a fonte de um artigo que escreveu sobre o Inspetor-Geral da Polícia. Os Princípios de Segurança Nacional, Liberdade de Expressão e Acesso à Informação de Joanesburgo 117 , adotados em 1995, referem que“a proteção da segurança nacional não pode ser utilizada como motivo para obrigar um jornalista a revelar uma fonte confidencial”. A declaração não indica qualquer outra razão para um profissional dos meios de comunicação revelar as fontes outra que uma ordem judicial em determinadas circunstâncias, pois nem mesmo as poderosas leis de segurança nacional podem obrigar os jornalistas. Este Princípio reconhece que a vigilância em África tem aumentado à medida que as nações constroem seu arsenal para espionar jornalistas, ativistas e membros da oposição. Países africanos como o Ruanda, o Togo, o Uganda, a Zâmbia e o Botswana foram acusados de usar o spyware(programas informáticos de espionagem) Pegasus do NSO Group 118 , o que contrasta com o Princípio 25(3), que ordena aos governos que não espionem jornalistas para ter acesso às suas fontes. Ultimamente, quando os jornalistas são presos, os agentes de segurança estão cada vez mais interessados nos seus telefones e computadores portáteis para analisar informações contidas em e-mails e mensagens. Os jornalistas Tsaone Basimanebotlhe e Oratile Dikologang viram os seus telefones serem apreendidos e analisados pela polícia do Botswana, que procurava as suas fontes. Os países devem afastar-se da vigilância não regulamentada dos jornalistas e respeitar a exigência do Princípio de que tais operações sejam efetuadas através dos tribunais. Os jornalistas podem recorrer contra a vigilância injustificada. Um caso clássico é o de Sam Sole do Amabhungane da África do Sul, cujas comunicações foram intercetadas em 2008. Em 2019, o Tribunal Superior decidiu que a lei utilizada para autorizar a vigilância de Sole era inconstitucional. O Tribunal Constitucional em 2020 confirmou a decisão do Tribunal Superior e ordenou a proibição de“vigilância em massa”, um método de análise de dados que entram e saem do país. 117 https://www.article19.org/wp-content/uploads/2018/02/joburg-Princípios.pdf 118 https://ifex.org/authoritarian-african-governments-a-ready-market-for-manipulative-spyware-vendors/ 37 PARTE III: DIREITO DE ACESSO À INFORMAÇÃO Esta secção compreende 11 Princípios que se concentram especificamente no direito de acesso à informação de(26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35 e 36). Atualiza exaustivamente o Princípio 4 do documento de 2002 sobre o Acesso à Informação, intitulado Liberdade de Informação. Os termos Liberdade de Informação e Acesso à Informação são utilizados de modo intercambiável. Esta secção empodera os cidadãos para poderem aceder à informação de interesse público detida por organismos governamentais e entidades privadas. Garante o direito de acesso à informação, atenuando as circunstâncias em que os pedidos de informação são negados, protegendo os denunciantes, combatendo uma cultura de sigilo e punindo até recusas injustificadas de informação. Os Princípio desta secção falam na linguagem moderna do AI, referindo experiências do continente e padrões internacionais. Esta secção é fortemente influenciada pela Lei Modelo de Acesso à Informação em África 119 publicada em 2012. A lei-modelo foi criada através da Resolução 167 da CADHP, 120 que atribuiu ao Relator Especial sobre Liberdade de Expressão e Acesso à Informação o mandato para a desenvolver. A Declaração da Plataforma Africana para o Acesso à Informação, adotada em 2011 121 , foi também incorporada na elaboração da Parte III da Declaração alterada. Outros instrumentos internacionais e regionais reconhecem a importância do acesso à informação, tal como exposto na Resolução 167 do Preâmbulo da CADHP: Observando ainda que vários outros instrumentos da União Africana como a Carta Africana da Juventude, a Carta Africana das Estatísticas e o Protocolo da Carta Africana sobre os Direitos Humanos e dos Povos e sobre os Direitos das Mulheres em África reconhecem explicitamente a importância do acesso à informação. Princípio 26. Direito de acesso à informação 1. O direito de acesso à informação é garantido por lei, em conformidade com o seguinte Princípio: a. Cada pessoa tem o direito de aceder à informação detida por organismos públicos e organismos privados relevantes de forma expedita e económica. b. Cada pessoa tem o direito de aceder a informações de organismos privados que possam ajudar no exercício ou na proteção de qualquer direito de forma expedita e económica. 2. Para efeitos desta parte, um organismo privado relevante é um organismo que, de outra forma, seria um organismo privado, mas que é propriedade, parcial ou total, ou é controlado ou financiado direta ou indiretamente por fundos públicos, ou por um organismo que exerça uma função legal ou pública, ou um serviço estatutário ou público. A primeira Cláusula do Princípio 26 foi retirada da Lei Modelo de Acesso à Informação para África, que dá a cada indivíduo o direito de aceder à informação de instituições do Estado e de organismos privados. É posto ênfase em garantir que todas as pessoas tenham acesso à informação detida por estes organismos de forma rápida e a um custo acessível. A segunda Cláusula descreve ainda o que se entende por organismo privado, o que nesta Declaração é uma entidade que pode não estar sob o controlo do Estado, mas que é financiada pelo Estado para servir o público. Os operadores 119 https://www.achpr.org/public/Document/file/English/model_law.pdf 120 https://www.achpr.org/sessions/resolutions?id=340 121 http://www.africanplatform.org/fileadmin/Content/PDF/APAI-Declaration-English.pdf 38 de telecomunicações e outras entidades envolvidas em questões de interesse público, como a saúde, são exemplos disso. Embora os governos tenham um grande impacto sobre direitos e liberdades, esta Cláusula destina-se a preparar o continente africano para a crescente influência das empresas privadas nos direitos e nas liberdades tal como no mundo desenvolvido. As corporações geralmente usam o facto de serem entidades privadas para não prestar contas a ninguém, exceto à sua hierarquia empresarial. No entanto, esta Cláusula exige que as empresas privadas partilhem informações que são do interesse do público quando as suas atividades afetam diretamente os direitos humanos fundamentais. Princípio 27. Primazia O acesso às leis da informação deve prevalecer sobre quaisquer outras leis que proíbem ou restringem a divulgação de informações. Primazia refere-se a uma lei que é mais importante do que outras leis relacionadas. Trata-se de uma interpretação simplificada do n.º 1 do artigo 4.º da Lei-Modelo de Acesso à Informação para África, que diz: Salvo para a Constituição, a presente lei aplica-se à exclusão de qualquer disposição em qualquer outra legislação ou regulamento que proíba ou restrinja a divulgação de informações de um titular de informação. O Princípio-chave 3 da Declaração da APAI: O direito de acesso à informação é estabelecido pela legislação de cada país africano. Essa legislação será vinculativa e exequível, e baseada no Princípio da máxima divulgação. Essas leis prevalecerão sobre outras leis contraditórias que limitem o acesso à informação. Esta Cláusula foi incluída para lidar com a prática da utilização de leis de segurança nacional e de sigilo como forma de negar o acesso do público à informação. Este Princípio obriga agora os Estados-Membros a assegurarem que o acesso à informação seja garantido na elaboração de leis de AI. Isto abre uma oportunidade de litígio caso as pessoas vejam ser-lhes negadas informações por um organismo público. O órgão competente encarregado de avaliar os recursos do AI ou de um tribunal terá de refletir sobre a lei de AI antes de qualquer outra lei que tente controlá-lo. A advocacia sobre esta Cláusula tem impacto na criação de transparência por parte dos organismos públicos e privados. Os 22 países que ainda não têm leis de AI serão obrigados a aprovar leis de AI que cumpram as normas estabelecidas pela Declaração e pelo Modelo de Acesso à Informação em África. Princípio 28. Divulgação máxima O direito de acesso à informação deve ser guiado pelo Princípio da divulgação máxima. O acesso à informação só pode ser limitado por isenções estritamente definidas, que estarão previstas na lei e que respeitem estritamente o direito e as normas internacionais dos direitos humanos. A Princípio-chave 2 de Declaração da APAI: Divulgação máxima: Presume-se que toda a informação detida por organismos públicos é pública e, como tal, deve estar sujeita a divulgação. Apenas em circunstâncias limitadas previstas nestes Princípios abaixo é que poderá ser negada a divulgação. Os Estados-Membros são obrigados a aprovar ou alterar a legislação existente de forma a garantir uma divulgação completa. A lei de AI altera a prática de limitar a informação de interesse público e o armazenamento de informação por organismos públicos africanos. Os quadros comparativos que garantem o AI, como nas Américas e na Europa, foram incluídos nesta secção da Declaração alterada. 39 Princípio 29. Divulgação proativa 1. Os organismos públicos e os organismos privados competentes devem ser obrigados, mesmo na falta de um pedido específico, a publicar proactivamente informações de interesse público, incluindo informações sobre as suas funções, poderes, estrutura, funcionários, decisões, orçamentos, despesas e outras informações relativas às suas atividades. 2. A divulgação proactiva por organismos privados relevantes aplica-se às atividades para as quais os fundos públicos são utilizados ou as funções públicas ou serviços são realizados. 3. As informações necessárias à divulgação proactiva devem ser divulgadas através de todos os meios disponíveis, incluindo as tecnologias digitais. Os Estados deverão, especialmente, publicar proactivamente as informações de acordo com os princípios aceites internacionalmente para dados abertos. Esta Divulgação Proativa é essencial para criar uma cultura de partilha voluntária de informação junto das entidades públicas e privadas relevantes, mesmo que nenhuma lei as obrigue a fazê-lo. O facto de esta Declaração vincular os Estados-Membros é suficiente para que os organismos partilhem voluntariamente informações que são de interesse público. A publicação destas informações deve satisfazer os Princípios para dados abertos, tais como as normas indicadas no Open Data Government(Dados Governamentais Abertos) que exigem que as informações divulgadas proactivamente sejam: • Completas – todos os dados públicos estão disponíveis • Primárias – a informação está em forma bruta sem ser encurtada ou modificada • Oportunas – a informação é disponibilizada o mais rapidamente possível • Acessíveis – os dados devem estar disponíveis na internet • Processáveis por computador – os dados devem estar em formatos que promovam a reutilização e a análise de dados • Não discriminatórias – essas informações devem estar disponíveis para todos • Não ter proprietário – deve estar num formato facilmente acessível que não seja propriedade de uma pessoa ou de uma entidade • Livres de licença – as informações não estão sujeitas a direitos de autor Princípio 30. Dever de criar, guardar, organizar e manter informações Os organismos públicos e os organismos privados relevantes devem criar, guardar, organizar e manter informações de forma a facilitar o exercício do direito de acesso à informação. Estes Princípios ecoam o conteúdo do Princípio-chave da Declaração da APAI: Dever de recolha e de gestão da informação – Os organismos públicos e privados relevantes têm o dever de recolher informações sobre as suas operações e atividades em nome dos seus cidadãos. Têm igualmente o dever de respeitar as normas mínimas em matéria de gestão dessas informações, a fim de assegurar que estas possam estar facilmente acessíveis aos cidadãos. Os organismos públicos e relevantes devem gerar informação que esteja facilmente guardada e acessível ao público. Guardar informações não é suficiente – o arquivo adequado e a documentação são fundamentais para atingir o objetivo de gozo do AI por parte de cada cidadão. 40 Princípio 31. Procedimentos de acesso à informação 1. O acesso à informação deve ser concedido da forma mais rápida e económica possível, e em formatos e tecnologias acessíveis. 2. Ninguém será obrigado a demonstrar um interesse jurídico ou pessoal específico nas informações solicitadas ou a apresentar justificação para um pedido. 3. Todas as pessoas serão assistidas na elaboração de pedidos de informação oral ou por escrito, e em conformidade com os requisitos de processamento. Será prestado um apoio adequado às pessoas analfabetas e às pessoas com deficiência para que possam apresentar, em pé de igualdade com outros, pedidos de informação. 4. Não serão pagas taxas outras que os custos razoáveis de reprodução das informações solicitadas. O custo de reprodução será dispensado quando o solicitador for indigente. 5. Qualquer recusa na divulgação de informações deve ser fornecida em tempo oportuno e por escrito, e deve ser bem justificada e fundamentada no direito e nas normas internacionais. O Princípio-chave 5 da Declaração da APAI Princípio resume melhor este Princípio: Processo claro e inequívoco: A lei incluirá procedimentos para o exercício do direito. O processo de obtenção de informação deve ser simples e rápido, e tirar partido das novas tecnologias de informação e de comunicação sempre que possível. Os organismos abrangidos pelo âmbito de aplicação da lei do AI devem ajudar os solicitadores a assegurar que recebem as informações de que necessitam. As informações fornecidas devem ser compreensíveis para o solicitador. A informação deve ser divulgada dentro de um prazo claro e razoável previsto na lei. Deve estar disponível a baixo ou nenhum custo. Este Princípio foi projetado para incluir a forma como a informação será partilhada, no futuro, através da internet, do uso de computadores e de smartphones. Embora o uso da internet em África não seja tão difundido como noutros continentes, prevê-se que venha a aumentar acentuadamente. O Princípio 31.3 fala sobre a forma como os Estados-Membros devem ajudar os grupos marginalizados a obterem as informações que solicitam, sem discriminação e em conformidade com o Princípio 3 da Declaração alterada- Não discriminação. A ênfase é colocada nos pedidos de informação não serem dispendiosos. Um caso em questão é o do jornalista Evans Aziamor-Mensah, a quem a Comissão de Minerais do Gana( Ghana’s Minerals Commission) cobrou US$ 1000 para processar um pedido de informação. Aziamor-Mensah recorreu para a Comissão de Direito à Informação do Gana( Ghana’s Right To Information Commission), que determinou que a comissão de minerais tinha violado o seu direito à informação ao cobrar-lhe um valor demasiado elevado. Ordenou à Comissão que lhe cobrasse apenas US$ 0,33. A Cláusula que fala do facto da informação ser prestada em tempo oportuno e por escrito bloqueia a prática das instituições que se recusam a responder a pedidos de informação. Em Moçambique, país com legislação sobre o AI, as entidades públicas recusam-se rotineiramente a processar pedidos de informação. A Lei-Modelo de Acesso à Informação para África fornece uma abordagem detalhada para o processamento de pedidos de informação que podem ser copiados e adicionados à uma legislação de AI nova ou para alterar as leis existentes. Como mostra o exemplo de Moçambique, ter uma lei não é suficiente, é necessário pressionar os governos a garantirem constantemente esse acesso à informação. Princípio 32. Recursos Qualquer recusa de divulgação de informação está sujeita a um processo de recurso interno expedito, sem qualquer custo para o requerente. O direito de novo recurso contra o resultado de um processo de recurso interno deve recair sobre o mecanismo de fiscalização e, em última análise, os tribunais. Este Princípio é semelhante ao Princípio 12 da Declaração da APAI: Todos têm o direito de recorrer administrativamente de qualquer ação que impeça ou negue o acesso à informação ou de qualquer falha na divulgação proactiva de informação. Têm o direito de apelar a um 41 órgão independente e de, finalmente, recorrerem à revisão judicial contra todos as limitações do seu direito de acesso à informação. Este Princípio autoriza os cidadãos a apelarem a organizações que se recusam a dar informações. Se este recurso interno não funcionar, podem abordar um mecanismo de fiscalização e, se ainda não estiverem satisfeitos, podem recorrer ao tribunal. A Lei Modelo volta a apresentar um procedimento de recurso detalhado que será bom para os Estados-Membros o incluir nos seus estatutos da legislação de AI. Ter um processo de recurso interno torna a solicitação de informação mais acessível para o requerente. Princípio 33. Isenções 1. As informações só podem ser legitimamente retidas se os danos causados aos interesses protegidos ao abrigo da isenção relevante superarem, comprovadamente, o interesse público na divulgação das informações. Essas informações só podem ser retidas durante o período em que os danos possam ocorrer. 2. Quando uma parte de um documento que contenha informações solicitadas estiver isenta de divulgação, a parte isenta será cortada ou redigida, e será concedido o acesso ao resto do documento que não esteja isento de divulgação. 3. As leis que regem a classificação das informações estipulam o período máximo da classificação e limitam a classificação apenas na medida do necessário, sendo que nunca indefinidamente. 4. As informações só podem ser legitimamente retidas ao abrigo da isenção se a sua libertação: a. resultar na divulgação irracional das informações pessoais de um terceiro; b. causar prejuízos substanciais a um interesse comercial ou financeiro legítimo das partes interessadas relevantes ou de terceiro; c. colocar em perigo a vida, a saúde ou a segurança de um indivíduo; d. causar prejuízos substanciais à segurança nacional e à defesa do Estado; e. prejudicar substancialmente as relações internacionais quando as informações se referirem às informações necessárias para serem confiadas ao abrigo do direito internacional, à posição do Estado no que respeita às negociações internacionais e à correspondência diplomática ou oficial com estados ou organizações internacionais e missões diplomáticas ou consulares; f. prejudicar a aplicação da lei, nomeadamente, a prevenção e deteção da criminalidade, apreensão ou a instauração de processos contra os infratores e a administração da justiça; g. resultar na divulgação de comunicação confidencial entre médico e paciente, advogado e cliente, jornalista e fontes, ou seja, de outra forma, privilegiada pela divulgação em processos judiciais; ou h. comprometer a integridade de um exame profissional ou processo de recrutamento. Este Princípio indica em que circunstâncias pode ser negada informação a um requerente de informações. Estas estão expressamente indicadas, eliminando a vaga aplicação do Princípio por parte de governos e de instituições que possam evitar divulgar informações cruciais. O Princípio foi concebido para que uma pessoa que solicite informações possa aceder a algumas informações, mesmo que as peças sejam apagadas ou as páginas sejam removidas. Este Princípio apela para que a informação seja aberta ao público após um determinado período. Internacionalmente, isto é praticado na Grã-Bretanha 122 onde, após 20 anos, as informações classificadas criadas por instituições estatais são tornadas públicas. Outros países europeus praticam igualmente a desclassificação da informação. Os governos africanos raramente partilham informações sobre as suas atividades. Este Princípio poderia forçá-los a desclassificar ficheiros, aumentando assim a confiança dos cidadãos no seu governo. 122 https://www.nationalarchives.gov.uk/about/our-role/transparency/20-year-rule/ 42 Princípio 34. Mecanismo de supervisão 1. Por lei, será criado um mecanismo de supervisão independente e imparcial para controlar, promover e proteger o direito de acesso à informação e resolver os litígios de acesso à informação. 2. A independência do mecanismo de fiscalização estará garantida na lei, que estipulará um processo de nomeação transparente e participativo, um mandato claro e específico, uma remuneração e um reforço adequados, assim como a responsabilidade final perante o legislador. 3. Os organismos públicos e os organismos privados competentes reconhecerão as decisões do mecanismo de supervisão como formal e juridicamente vinculativas em todas as matérias relacionadas com o acesso à informação, incluindo a resolução de litígios sobre o acesso à informação. É crucial que uma lei de AI indique claramente um mecanismo de supervisão independente que tenha uma compreensão aprofundada de AI. Esta lei confere ao mecanismo de supervisão poder para tomar decisões vinculativas sobre assuntos que envolvam organismos públicos e privados relevantes. Um mecanismo de supervisão pode ser uma Comissão autónoma, como o Gana que tem uma Comissão do Direito à Informação( Right To Information Commission) em conformidade com a sua Lei do Direito à Informação 123 . Em alternativa, pode ser um órgão com a função acrescida de presidir a assuntos legislativos sobre o AI, como a Comissão dos Média do Zimbabué, de acordo com a Lei da Liberdade de Informação do país. 124 O Parlamento desempenha um papel fundamental no funcionamento do órgão de fiscalização, em primeiro lugar, ao participar na seleção de deputados competentes e imparciais. O órgão de fiscalização é responsável por prestar contas ao público, através do parlamento. Por conseguinte, os parlamentares devem ser formados em matéria de Liberdade de Expressão e de AI. Os grupos de lobbying devem estar vigilantes de forma a garantir que sejam criados mecanismos de supervisão que protejam o AI. A organização ideal para lidar com as questões do AI é a Comissão dos Direitos Humanos, devido à sua experiência em matéria de direitos. No entanto, por vezes, os governos mostram resistência a isso. No Zimbabué, o Instituto da Comunicação Social da África Austral instou o governo a permitir que a Comissão de Direitos Humanos do Zimbabué( Zimbabwe Human Rights Commission) supervisionasse as questões do AI em vez da Comissão dos Média do Zimbabué( Zimbabwe Media Commission), que o governo tinha proposto 125 . A posição do governo está na lei de AI que foi aprovada. Princípio 35. Divulgações protegidas no interesse público 1. Nenhuma pessoa deve estar sujeita a sanções ou danos civis, penais, administrativos ou laborais ou outros, por divulgar informações sobre infrações ou reveladoras de uma ameaça grave à saúde, à segurança ou ao ambiente, ou cuja divulgação seja de interesse público, na convicção honesta de que essas informações são substancialmente verdadeiras. 2. Os Estados adotarão leis que estabeleçam regimes de divulgação protegidos e instituições independentes para supervisionar a divulgação protegida de informações de interesse público. Esta secção é redigida de modo semelhante à Secção 86 da Lei Modelo, que protege os denunciantes: (1) Nenhuma pessoa é responsável criminal ou civilmente pela divulgação ou autorização da divulgação de boa fé de qualquer informação ao abrigo da presente Lei. (2) Nenhuma pessoa deverá ser sujeita a qualquer prejuízo no decurso do seu emprego devido à divulgação ou autorização da divulgação, de boa fé, de quaisquer informações ao abrigo da presente lei. Os denunciantes são formalmente reconhecidos como tendo um papel fundamental na exposição e no combate à corrupção. Infelizmente, os denunciantes são alvos para atores estatais e não estatais em alguns países africanos. 123 https://www.rti-rating.org/wp-content/uploads/2019/09/Ghana.RTI-2019-2.pdf 124 http://www.veritaszim.net/node/4282 125 https://zimbabwe.misa.org/2020/01/08/zimbabwes-freedom-of-information-bill-requires-fine-tuning/ 43 Muitos denunciantes perdem os seus empregos, são presos ou mesmo mortos pela sua bravura. Na República Democrática do Congo, por exemplo, os antigos auditores bancários Navy Malela e Gradi Koko foram condenados à morte depois de terem exposto corrupção envolvendo um negócio sob sanções dos EUA 126 . Os dois denunciantes estão no exílio. Na África do Sul, Mosilo Mothepu, que expôs a corrupção envolvendo o ex-Presidente Jacob Zuma e empresários indianos, os irmãos Gupta, foi perseguido por agentes e acusado de conspiração, corrupção e fraude. 127 Os cidadãos que testemunham a injustiça e a corrupção sentem muitas vezes que não existem mecanismos para os proteger, especialmente quando estão envolvidos políticos poderosos e pessoas influentes. Os Estados-Membro são mandatados para garantir que os denunciantes sejam protegidos contra danos. Princípio 36. Sanções 1. A falha, por parte de um titular de informação, em não divulgar proactivamente informações ou não conceder um pedido de informação será estabelecida como uma infração punível por lei. 2. A destruição, o dano, a alteração, a ocultação ou a falsificação de informações, assim como a obstrução ou interferência no exercício das funções por parte titular de uma informação ou de um mecanismo de fiscalização, de forma deliberada, serão estabelecidos como infrações puníveis por lei. Este Princípio é um novo mecanismo que sanciona as entidades públicas e privadas que se recusam a processar pedidos de informação. É um afastamento radical da cultura de não conseguir obter respostas das instituições para, agora, ver as instituições a serem punidas caso não prestem essas informações. O Princípio 36(2) trata de impedir deliberadamente aqueles que possuem informações que interessam ao público e ao mecanismo de supervisão, visando pessoas até à cadeia alimentar que têm o poder de manipular informação e subordinados. A Lei Modelo da Secção 88 – Infrações – considera as ações do Princípio 36(2) como infrações penais com sanção ou multa, prisão ou ambas. Enquanto conceito novo, ainda não foi testado no continente. Exigirá fortes mecanismos de fiscalização e tribunais para impor essas sanções a organismos públicos e privados errantes, assim como para garantir que os culpados sejam punidos. 126 https://www.pplaaf.org/2021/03/04/drc-serious-attack-on-whistleblowers.html 127 https://whistleblowersblog.org/whistleblower-of-the-week/mosilo-mothepu/ 44 PARTE IV: LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE ACESSO À INFORMAÇÃO NA INTERNET Esta secção tem seis Princípios(37, 38, 39, 40, 41 e 42). Trata-se de uma secção nova criada para alinhar a Declaração alterada com a utilização atual e crescente da Internet em África. Embora África tenha o menor uso da internet em comparação com outras regiões, revela um sector das tecnologias de comunicação de informação(TIC) em crescimento exponencial, reforçado por milhões de utilizadores mais jovens e inovadores. A Declaração Africana sobre os Direitos e Liberdades da Internet 128 , a Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais 129 e outras leis e normas internacionais influenciam fortemente esta secção. Os governos africanos ignoraram inicialmente os direitos da Internet e não tinham um quadro jurídico. No entanto, depois de constatar o poder da Internet para mobilizar jovens e expor a corrupção governamental, os Estados aprovaram rapidamente leis para controlar o seu uso. Países como a Zâmbia, 130 o Malawi 131 , o Quénia 132 , o Botsuana 133 e o Uganda 134 promulgaram leis para lidar com a utilização da internet. Os Princípios desta secção exigem que os países criem um ambiente que garanta, aos cidadãos, os direitos digitais. A Convenção da União Africana sobre Cibersegurança e Proteção de Dados Pessoais, adotada em 2014, estabelece uma boa base para a proteção da privacidade. Infelizmente, apenas oito países ratificaram a Convenção que requer 15 assinaturas para poder entrar em vigor. Princípio 37. Acesso à internet 1. Os Estados facilitarão os direitos à liberdade de expressão e ao acesso à informação online, assim como os meios necessários para exercer esses direitos. 2. Os Estados reconhecerão que o acesso universal, equitativo, acessível e significativo à internet é necessário para a realização da liberdade de expressão, do acesso à informação e do exercício de outros direitos humanos 3. Os Estados adotarão, em cooperação com todas as partes interessadas relevantes, leis, políticas e outras medidas destinadas a proporcionar um acesso universal, equitativo, acessível e significativo à internet sem discriminação, nomeadamente: a. desenvolver mecanismos regulamentares independentes e transparentes para uma supervisão eficaz; b. melhorar as tecnologias da informação e da comunicação, assim como as infraestruturas de internet para uma cobertura universal; c. estabelecer mecanismos de regulação da concorrência no mercado para apoiar a redução dos preços e incentivar a diversidade; d. promover iniciativas locais de acesso, tais como redes comunitárias, para permitir uma maior ligação para as comunidades marginalizadas, não servidas ou mal servidas; e 128 https://africaninternetrights.org/sites/default/files/African-Declaration-English-FINAL.pdf 129 https://au.int/sites/default/files/treaties/29560-treaty-0048_-_african_union_convention_on_cyber_security_and_personal_data_protection_e. pdf 130 https://cipesa.org/?wpfb_dl=447 131 https://malawilii.org/mw/legislation/act/2016/33 132 http://kenyalaw.org:8181/exist/rest/db/kenyalex/Kenya/Legislation/English/Acts and Regulations/C/Computer Misuse and Cybercrimes Act No. 15 of 2018/docs/ComputerMisuseandCybercrimesAct5of2018.pdf 133 https://www.bocra.org.bw/cybercrime-and-computer-related-crimes-act-2018 134 https://www.nita.go.ug/publication/computer-misuse-act-2011-act-no-2-2011 45 e. facilitar as competências de literacia digital para um uso inclusivo e autónomo. 4. Ao fornecer acesso à internet, os Estados tomarão medidas específicas para garantir que os grupos marginalizados exerçam efetivamente os seus direitos online. 5. Os Estados adotarão leis, políticas e outras medidas destinadas a promover o acesso acessível à internet às crianças, dando-lhes competências digitais de literacia para educação e a segurança online, protegendoas dos danos online e salvaguardando a sua privacidade e identidade. 6. Os Estados não devem interferir no direito das pessoas de procurar, receber e transmitir informações através de qualquer meio de comunicação e tecnologias digitais, através de medidas como a remoção, o bloqueio ou a filtragem de conteúdos, a menos que essa interferência seja justificável e compatível com o direito e as normas internacionais em termos de direitos humanos. 7. Os Estados não devem participar ou tolerar qualquer perturbação no acesso à Internet e outras tecnologias digitais por parte de segmentos do público ou da população em geral. 8. Os Estados só adotarão medidas económicas, incluindo impostos, imposições e direitos, sobre os serviços de internet e Tecnologias de Informação e Comunicação que não comprometam o acesso universal, equitativo, acessível e significativo à Internet, e que sejam justificáveis e compatíveis com o direito e as normas internacionais em matéria de direitos humanos. Os direitos de Liberdade de Expressão e de AI online dependem do desenvolvimento de políticas e da aprovação de legislação que protejam esses direitos. Este Princípio exige que os países garantam a abertura ao uso da internet – o que se refere à igualdade de acesso e de partilha de informação, sem impedimentos. No entanto, os Estados bloqueiam frequentemente o acesso a sites que criticam o governo. A título de exemplo, o Peoples Gazette(Diário do Povo) não está acessível dentro da Nigéria 135 enquanto o site Iwacu foi bloqueado no Burundi. 136 Este Princípio exorta os governos a trabalharem em conjunto com as partes interessadas relevantes no desenvolvimento de políticas em torno das TICs. Os governos devem evitar tomar decisões unilaterais na criação de organismos reguladores, na expansão das redes e na definição de regras de concorrência em relação ao sector das TIC. São encorajados a consultar grupos de direitos civis e peritos. Os governos são também encorajados a garantir o acesso não discriminatório à internet, tornando-a acessível e promovendo tecnologias que sejam fáceis de utilizar para pessoas com deficiência, ao mesmo tempo que fornecem redes seguras para proteger as crianças online. A defesa das redes comunitárias para promover uma internet acessível às comunidades rurais mal servidas pelos operadores de rede é de particular interesse. Uma rede comunitária é um serviço de internet local mantido pelas comunidades, tendo menos custos do que um fornecedor de rede. É necessário popularizar as redes comunitárias através da política governamental, tal como fez a Nigéria ao incluir as redes comunitárias na sua política nacional de banda larga. 137 As telecomunicações não regulamentadas podem criar monopólios que ameaçam a internet a preços acessíveis. Os reguladores desempenham um papel crucial na criação de condições equitativas para os intervenientes nas telecomunicações e na proteção dos direitos dos consumidores. Um exemplo da intervenção de um regulador para ajudar os consumidores está na Comissão para a Concorrência da África do Sul que decidiu que os principais fornecedores de internet do país estavam a sobrecarregar os clientes nos dados, 138 recomendando às empresas de telecomunicações que baixassem os seus preços e não colocassem classificações para sites educativos. 139 135 https://cpj.org/2021/02/nigerian-news-website-peoples-gazette-blocked-threatened-with-legal-action/ 136 https://rsf.org/en/iwacu 137 https://a4ai.org/how-policymakers-can-support-community-networks-to-expand-connectivity/ 138 https://www.competitionpolicyinternational.com/south-africa-competition-commission-slams-high-data-costs/ 139 https://mg.co.za/article/2020-03-23-zero-rate-mobile-services-for-health-education-and-development-now 46 Princípio 38. Não interferência 1. Os Estados não devem interferir no direito das pessoas de procurar, receber e transmitir informações através de qualquer meio de comunicação e de tecnologias digitais, através de medidas como a remoção, o bloqueio ou a filtragem de conteúdos, a menos que essa interferência seja justificável e compatível com o direito e as normas internacionais em termos de direitos humanos. 2. Os Estados não devem participar ou tolerar qualquer perturbação do acesso à Internet e à outras tecnologias digitais por parte de segmentos do público ou da população em geral. 3. Os Estados só adotarão medidas económicas, incluindo impostos, imposições e direitos, sobre os serviços de internet e Tecnologias de Informação e Comunicação que não comprometam o acesso universal, equitativo, acessível e significativo à Internet, e que sejam justificáveis e compatíveis com o direito e as normas internacionais em matéria de direitos humanos. Alguns Estados-Membros bloqueiam o acesso dos cidadãos a sites específicos das redes sociais – o Uganda bloqueou o Facebook 140 e a Nigéria baniu o Twitter 141 , o que viola o princípio 38(1) que exige que os países não interfiram no direito do artigo 9.º da Carta Africana dos Cidadãos de“procurar, receber e transmitir informações através de qualquer meio de comunicação...” A proteção da criança, o combate ao terrorismo e o cibercrime constituem bases justificáveis para o bloqueio dos conteúdos referidos neste Princípio, mas orientadas pelo direito internacional. Os Estados-Membros são instruídos no sentido de não suspender a internet, uma vez que tal dificulta os direitos de Liberdade de Expressão e de AI. No entanto, desde que a Declaração alterada foi aprovada em 2019, pelo menos 11 países africanos implementaram várias suspensões da Internet. A maioria dos Estados suspendeu a internet durante as eleições(Uganda 142 , Togo 143 e Zâmbia 144 ) ou durante protestos e conflitos(Zimbabué 145 , Camarões 146 e Etiópia 147 ). Embora alguns governos desrespeitem esta Cláusula, os cidadãos são encorajados a combater as paralisações digitais. Quando o governo do Togo suspendeu a internet durante os motins, a Amnistia Internacional Togo levou-o ao Tribunal de Justiça do CEDEAO por violar os direitos da Carta Africana dos cidadãos, artigo 9.º, da Liberdade de Expressão e do AI. O tribunal decidiu que, ao suspender a internet, o governo togolês tinha violado os direitos dos cidadãos à liberdade de expressão e ao acesso à informação. Alguns países sentem-se ameaçados pelo poder que a Internet tem de criar um cidadão informado que exija que o governo seja responsável pelas suas ações. Os governos autoritários estão a usar meios secretos para restringir o acesso à Internet, impondo impostos proibitivos sobre os dados, tornando-os dispendiosos de forma a desencorajar os utilizadores. Um exemplo é o imposto sobre as redes sociais do Uganda, bem como um imposto de 12% sobre os dados, o que está em desacordo com a cláusula 38(3), que insta os governos a implementar medidas económicas que tornem a internet acessível. Os governos também tributam o sector das TIC, uma vez que é um bom fluxo de receitas devido ao seu crescimento. Impulsionados pelas forças do mercado, os fornecedores de telecomunicações tendem a concentrar-se nos centros urbanos, enquanto prestam um serviço mínimo às zonas rurais. Os governos devem dar incentivos, tais como a redução de impostos, às empresas de telecomunicações que estabeleçam infraestruturas nas zonas rurais ou que apoiem as redes comunitárias. 140 https://mbu.ug/2021/08/11/we-can-exist-without-facebook-president-yoweri-kaguta-museveni/ 141 https://www.reuters.com/technology/nigeria-lift-twitter-ban-minister-says-2021-08-11/ 142 https://www.bbc.com/news/world-africa-55705404 143 https://www.accessnow.org/a-shutdown-taints-togos-2020-presidential-elections-what-happened-and-whats-next/ 144 https://techcrunch.com/2021/08/12/whatsapp-and-other-social-media-platforms-restricted-in-zambia-amidst-ongoing-elections/ 145 https://www.aljazeera.com/news/2019/1/18/zimbabwe-imposes-internet-shutdown-amid-crackdown-on-protests 146 https://techtribes.org/cameroon-shuts-down-the-internet-for-240-days/ 147 https://www.accessnow.org/back-in-the-dark-ethiopia-shuts-down-internet-once-again 47 Princípio 39. Intermediários de Internet 1. Os Estados devem exigir que os intermediários da Internet permitam o acesso a todo o tráfego da Internet de forma igual, sem discriminação com base no tipo ou na origem do conteúdo ou dos meios utilizados para transmitir os conteúdos, e que os intermediários da Internet não interfiram com o livre fluxo de informações bloqueando ou dando preferência a um determinado tráfego de internet. 2. Os Estados não exigirão que os intermediários da Internet controlem proactivamente conteúdos que não tenham elaborado ou modificado de qualquer forma. 3. Os Estados devem exigir aos intermediários da Internet a garantia de que, ao moderarem ou filtrarem conteúdos em online, salvaguardam os direitos humanos nos seus procedimentos, adotam estratégias de mitigação para fazer face a todas as restrições à liberdade de expressão e ao acesso à informação online, garantem a transparência em todos os pedidos de remoção de conteúdos, incorporam mecanismos de recurso e oferecem soluções eficazes sempre que ocorram violações dos direitos. 4. Os Estados não exigirão dos intermediários de internet a remoção de conteúdos online, a menos que tais pedidos sejam: a. claros e inequívocos; b. impostos por uma autoridade judicial independente e imparcial, sujeita ao subprincípio 5; c. sujeitos às garantias de equidade nos procedimentos; d. justificáveis e compatíveis com o direito e as normas internacionais em vigor, em termos de direitos humanos; e e. implementados através de um processo transparente que permita o direito de recurso. 5. As agências responsáveis pela aplicação da lei podem solicitar aos intermediários a remoção expedita ou imediata de conteúdos online que representem um perigo iminente ou constituam um risco real de morte ou de dano grave para uma pessoa ou criança, desde que essa remoção seja sujeita a revisão pela autoridade judiciária. 6. Os Estados assegurarão que o desenvolvimento, a utilização e a aplicação de inteligência artificial, de algoritmos e de outras tecnologias semelhantes por parte de intermediários da Internet sejam compatíveis com o direito e as normas internacionais em matéria de direitos humanos e não violem os direitos à liberdade de expressão, ao acesso à informação e à outros direitos humanos. Os intermediários de Internet referem-se a empresas de telecomunicações, empresas de hospedagem de domínios e fornecedores de serviços de internet. Têm um papel crucial a desempenhar em termos de direitos digitais e de prestação de serviços. Em situações ideais, os intermediários devem ser independentes. No entanto, devido aos seus requisitos de licenciamento – quando a autorização para operar é pedida às autoridades competentes – os Estados-Membros podem influenciar as suas operações. Este Princípio reconhece a realidade do controlo do Estado sobre os intermediários, sendo que essa tendência irá crescer em todo o continente. Os Estados-Membros são chamados a promover a neutralidade da rede – um conceito em que todo o tráfego de internet deve ter igualdade de oportunidades no seu acesso, em vez da prática desenfreada de serviços Over the Top(OTT), onde os pacotes preferenciais para certas aplicações são vendidos a taxas mais baratas do que os outros. Os governos querem ter acesso à informação detida pelos intermediários sobre os seus assinantes. Os governos podem mesmo ordenar aos intermediários que filtrem ou bloqueiem conteúdos. O governo da Ilha Maurícia propôs alterações à sua lei das TIC que forçariam os cidadãos a utilizar um único servidor para receber informações, permitindo ao Estado monitorizar a informação. 148 148 https://www.christinameetoo.com/2021/05/19/my-final-submission-to-the-icta-on-its-proposed-amendments-to-the-ict-act/ 48 Embora os intermediários possam parecer impotentes, podem tomar medidas tais como informar os assinantes de que receberam instruções para suspender a internet, tal como no Zimbabué 149 e em Eswatini 150 . Os cidadãos e os grupos de ativistas podem também exigir aos intermediários que defendam os direitos digitais e, até, levá-los a tribunal. A título de exemplo, no Sudão, um assinante processou uma empresa de telecomunicações por suspender a internet sob a instrução de governantes militares, o que levou ao restabelecimento da internet. 151 Princípio 40. Privacidade e proteção das informações pessoais 1. Todos têm direito à privacidade, incluindo à confidencialidade das suas comunicações e à proteção das suas informações pessoais. 2. Todos têm o direito de comunicar de forma anónima ou de utilizar pseudónimos na internet, assim como de ver garantida a confidencialidade das suas comunicações e informações pessoais contra o acesso por parte de terceiros, através da ajuda das tecnologias digitais. 3. Os Estados não devem adotar leis ou outras medidas que proíbam ou enfraqueçam a encriptação, incluindo backdoors , chaves e requisitos de localização de dados, a menos que essas medidas sejam justificáveis e compatíveis com o direito e as normas internacionais em termos de direitos humanos. A Declaração alterada reconhece o direito à privacidade que não estava na Declaração de 2002. Não está indicado na Carta Africana. No entanto, o direito à privacidade está incluído na parte IV que obriga os Estados-Membros a promover e a proteger os direitos online. Os princípios 40(1) e 40(2) da Declaração alterada baseiam-se diretamente no Princípio 8 da Declaração Africana sobre os Direitos e Liberdades na Internet: Todos têm direito à privacidade online, incluindo o direito à proteção dos dados pessoais que lhes digam respeito. Todos têm o direito de comunicar anonimamente na internet e de utilizar tecnologia adequada para garantir uma comunicação segura, privada e anónima. Cada pessoa merece privacidade relativamente aos seus registos médicos ou comunicações pessoais. As informações pessoais recolhidas não devem estar sujeitas a partilhas com outras partes sem o consentimento da pessoa em questão, devendo as informações recolhidas servirem para um fim legal. O direito de comunicar anonimamente ou através de um pseudónimo online permite que as pessoas denunciem a corrupção enquanto mantêm a sua segurança. Essas comunicações a partir de contas anónimas devem ser protegidas de terceiros, tais como governos que investiram fortemente na procura de fontes de jornalistas ou proprietários de contas nas redes sociais. O bloguista queniano, Malcolm Bidali, com sede no Qatar, utilizava enquanto blogueiro o pseudónimo Noah Articulates 152 , escrevendo sobre os maus tratos dos trabalhadores migrantes nos estaleiros de construção dos estádios. A sua identidade foi comprometida, levando à sua detenção. Foi acusado de espalhar informações falsas sobre o Estado. Este Princípio impede os Estados-Membros e as agências estatais de utilizar a lei para pressionar instituições e empresas a entregar informações privadas. Um exemplo disso ocorreu quando o MISA Zimbabwe 153 , através dos tribunais, impediu o governo do Zimbabué de aceder a informações de utilizadores detidas por um operador móvel de dinheiro. Existem casos em que esse acesso a informações pessoais é justificado. No entanto, esse acesso deve alinhar-se com as condições indicadas no Princípio 9 da Declaração alterada e com as leis e normas internacionais. 149 https://www.reuters.com/article/zimbabwe-politics-econet-idUSJ8N1YJ01E 150 https://www.iol.co.za/business-report/companies/mtn-takes-urgent-legal-action-to-end-internet-shutdown-in-eswatini-ba8e38db-d9214dcc-b31e-b44412da5484 151 https://www.bbc.com/news/world-africa-48744853 152 https://rsf.org/en/news/qatar-charges-kenyan-disinformation-blogging-about-migrant-workers 153 https://zimbabwe.misa.org/2020/07/24/court-grants-order-in-favour-of-misa-against-econet-search-warrant/ 49 Princípio 41. Privacidade e vigilância das comunicações 1. Os Estados não devem praticar ou tolerar atos de recolha, armazenamento, análise ou partilha indiscriminada e não-direcionada das comunicações de um indivíduo. 2. Os Estados só se empenharão numa vigilância de comunicações específica, autorizada por lei, em conformidade com o direito e as normas internacionais em matéria de direitos humanos, e com base na suspeita específica e razoável de que um crime grave tenha ocorrido ou venha a ocorrer, ou para qualquer outra finalidade legítima. 3. Os Estados assegurarão que qualquer lei que autorize a vigilância de comunicações direcionadas preveja garantias adequadas para o direito à privacidade, incluindo: a. autorização prévia de uma autoridade judiciária independente e imparcial; b. garantia de procedimentos adequados; c. limitação específica da hora, modo, local e âmbito da vigilância; d. notificação da decisão que autoriza a vigilância dentro de prazo razoável para a conclusão dessa vigilância; e. transparência pró-ativa sobre a natureza e o âmbito da sua utilização; f. monitorização eficaz e revisão regular por um mecanismo de supervisão independente. Este Princípio obriga os Estados-Membros a afastarem-se da interceção não regulamentada das comunicações dos cidadãos. Os Estados-Membros devem assegurar-se de que não se dedicam a ouvir as conversas de outras pessoas e não apoiam essa atividade por parte de agentes estatais ou não estatais. Este Princípio orienta os Estados-Membros na formulação ou na alteração das respetivas leis sobre a privacidade ou a vigilância, em conformidade com as leis e normas internacionais. O Princípio expõe as circunstâncias em que a vigilância direcionada pode ocorrer, isto é, quando essa vigilância tem um objetivo legítimo, é autorizada por um tribunal, tem um prazo e é transparente, ou seja, é divulgada à pessoa sob vigilância logo após o exercício estar concluído. Um exemplo de como não deve ser efetuada a vigilância reflete-se no caso do jornalista sul-africano Sam Sole que, em 2015, descobriu que tinha estado sob a vigilância da Agência de Segurança do Estado( State Security Agency), em 2008, devido ao que é conhecido como a Saga das Zuma Spy Tapes( Gravações de Espionagem do Zuma). A vigilância foi autorizada através da Lei RICA. Sole contestou a constitucionalidade dessa lei por não ter sido notificado da vigilância e que, enquanto jornalista, as suas fontes estavam em risco. Em 2019, o Tribunal Superior decidiu que a lei era inconstitucional, uma decisão que o Tribunal Constitucional da África do Sul manteve. 154 Princípio 42. Quadro jurídico para a proteção das informações pessoais 1. Os Estados adotarão leis para a proteção das informações pessoais das pessoas, em conformidade com o direito e as normas internacionais dos direitos humanos. 2. O tratamento de informações pessoais deve, por lei: a. ter com o consentimento da pessoa em causa; b. ser levado a cabo de forma lícita e justa; c. estar de acordo com o fim para o qual foi recolhido, assim como adequado, relevante e não excessivo; d. ser exato e estar atualizado e, quando incompleto, ser apagado ou retificado; e. ser transparente e divulgar as informações pessoais detidas; e f. ser confidencial e mantido em segurança em todos os momentos. 154 https://cpj.org/2021/02/cpj-welcomes-south-african-constitutional-courts-ruling-condemning-surveillance/ 50 3. Os Estados assegurarão, relativamente ao tratamento das informações pessoais de uma pessoa, que a pessoa tem o direito de: a. ser informada em pormenor sobre o processamento; b. aceder a informações pessoais que tenham sido ou estão a ser processadas; c. opor-se ao processamento; e d. retificar, completar ou apagar informações pessoais inexatas, incompletas ou proibidas de recolha, utilização, divulgação ou armazenamento. 4. Cada pessoa tem o direito, por lei, de ter autonomia em relação às suas informações pessoais e de obter, e reutilizar, as suas informações pessoais pelo meio de múltiplos serviços, através da sua deslocação, cópia ou transferência. 5. Qualquer pessoa cujas informações pessoais tenham sido acedidas por uma pessoa não autorizada tem o direito de ser notificada, num prazo razoável, desse facto e da identidade da pessoa não autorizada, a menos que tal identidade não possa ser estabelecida. 6. A partilha prejudicial de informações pessoais, tais como o abuso sexual de crianças ou a partilha não consensual de imagens íntimas, será estabelecida como infração punível por lei. 7. Todo o indivíduo deverá poder recorrer judicialmente a soluções eficazes relativamente à violação da sua privacidade e ao tratamento ilícito das suas informações pessoais. 8. Os mecanismos de supervisão para a proteção das comunicações e da informação pessoal serão estabelecidos por lei como entidades independentes e incluirão peritos em direitos humanos e em privacidade. Este Princípio centra-se nos dados pessoais, apelando aos Estados-Membros para legislarem ou alterarem leis que protejam os dados pessoais de acordo com as normas internacionais. O Princípio 42(2) dá orientações sobre a forma como as informações pessoais devem ser protegidas por lei. Os Estados-Membros têm acesso a grandes quantidades de informação sobre os cidadãos que, na inexistência de legislação que proteja essas informações, ficam expostos à vigilância do Estado. Processos aparentemente inocentes como o registo de cartões SIM ou o rastreio de COVID-19 podem expor informações pessoais. No Gana, o advogado Francis Kwarteng Arthur desafiou 155 o programa de contactos do rastreio de COVID-19 do governo, em que as empresas de telecomunicações foram instruídas a fornecer informações pessoais sobre os seus assinantes à Autoridade Nacional das Comunicações( National Communications Authority /NCA), quando necessário. Arthur contestou a diretiva no Tribunal Superior, argumentando que violava a Lei de Proteção de Dados do país. O tribunal decidiu a seu favor e ordenou à NCA para parar de recolher dados e apagar o que já tinham recolhido. Este Princípio reconhece que uma pessoa tem poder sobre as suas informações que, quando processadas, devem ser precisas; se não, devem de estar abertas a correção. A pessoa cujas informações são recolhidas tem o direito de saber para que finalidade essas informações estão a ser utilizadas e ter acesso às mesmas. Uma pessoa tem o direito de recorrer legalmente se sentir que a sua privacidade foi violada através do tratamento ilícito dos seus dados pessoais. Os cidadãos têm o direito de ser notificados caso uma parte não autorizada tenha acedido ilegalmente a informações pessoais; essa notificação deverá ser efetuada oportunamente após essa violação. Informações sensíveis como as da banca podem expor os cidadãos a fraudes e a roubos de identidade. A empresa de serviços de crédito Experian, cujas informações de 24 milhões de pessoas foram roubadas e depois divulgadas online 156 , é um exemplo de uma violação de informação pessoal. Este Princípio lida com o flagelo crescente da pornografia infantil e da pornografia de vingança. Os Estados-Membros são instruídos a legislar leis que punem tais atos. Essas leis têm de proteger os sobreviventes desses atos. Embora a Lei contra a Pornografia tenha sido aprovada no Uganda, as mulheres que deveriam ser protegidas por essa lei 155 https://ifex.org/high-court-halts-collection-of-personal-data-by-ghanaian-government/ 156 https://www.timeslive.co.za/sunday-times/news/2020-09-13-data-from-huge-experian-breach-found-on-the-internet/ 51 contra a“pornografia de vingança” acabaram por ser detidas, levando a que a lei fosse revogada pelo Tribunal Constitucional 157 . O Princípio cria um órgão de fiscalização independente que trata da proteção das comunicações e dsa informações pessoais. A Declaração alterada exorta os Estados-Membros a selecionarem peritos em direitos humanos e em privacidade porque a privacidade é uma questão de direitos humanos, o que requer uma compreensão das tecnologias modernas utilizadas para hackear ou proteger as informações. Por conseguinte, é necessário que esses organismos estejam adequadamente equipados para proteger eficazmente a privacidade pessoal. Vários países têm um mecanismo de supervisão. A África do Sul tem um Regulador da Informação criado pela Lei de Proteção das Informações Pessoais, presidido pela Advogada Pansy Tlakula. Simultaneamente, no Quénia, existe um Comissário para a Proteção de Dados, Imaculado Kassait, tal como indicado pela Lei da Proteção de Dados. 157 https://www.rfi.fr/en/africa/20210817-uganda-drops-anti-pornography-law-after-backlash-by-women-s-rights-groups-consitutional-council 52 PARTE V: IMPLEMENTAÇÃO Princípio 43. Implementação 1. Os Estados adotarão medidas legislativas, administrativas, judiciais e outras para produzir os efeitos da presente Declaração e facilitar a sua divulgação. 2. Quando os Estados reverem ou adotarem legislação sobre o acesso à informação, serão ainda orientados pela Lei Modelo da Comissão Africana sobre o Acesso à Informação para África. 3. Quando os Estados adotarem medidas relacionadas com as eleições, serão ainda guiados pelas Orientações sobre o Acesso à Informação e Eleições em África, da Comissão Africana. 4. Em conformidade com o artigo 62.º da Carta Africana, os Estados fornecerão, em cada relatório periódico apresentado à Comissão Africana, informações sobre as medidas tomadas com vista a facilitar o cumprimento das disposições da presente declaração. A secção de implementação distintamente separada do documento é uma das partes mais significativas da Declaração alterada. Os Estados-Membros tinham a opção de prestar uma atenção superficial às orientações do Princípios na Declaração de 2002. A Declaração alterada estabelece obrigações que os Estados-membros deverão respeitar, salientando o cumprimento dos seus requisitos. A secção de implementação obriga os governos dos Estados-membros a aprovar legislação e a elaborar políticas em conformidade com a Declaração alterada. Além disso, os tribunais são instruídos a interpretar a lei tal como orientada pelas normas descritas e estabelecidas na Declaração. Foi dado aos Estados-Membros a responsabilidade significativa de interpretar e de divulgar o conteúdo da Declaração alterada. Embora reconhecendo que numerosos países africanos ainda não aprovaram legislação em matéria de acesso à informação, a Declaração alterada aconselha categoricamente que os quadros que estão a ser estabelecidos sejam moldados na Lei Modelo de Acesso à Informação. Além disso, os Estados são encorajados a utilizar eficazmente as Orientações sobre o Acesso à Informação e às Eleições em África durante os processos eleitorais. Guiados pelo artigo 62.º da Carta Africana, os relatórios periódicos apresentados à Comissão serão agora obrigados a incluir informações sobre o progresso da liberdade de expressão e do acesso à informação, medido com base nas normas estabelecidas na Declaração alterada. Se for seguida à letra e na sua essência, esta Declaração alterada definirá uma nova era de direitos para África. 53 fesmedia Africa Friedrich Ebert Stiftung 95 John Meinert Street Apartado 23652 Windhoek, Namibia +264-61-417523 info@fesmedia.org Siga-nos em: @fesmedia.Africa @fesmediaAfrica https://fesmedia-africa.fes.de 54