ANÁLISE DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Monitoramento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade As recomendações feitas pela Comissão Nacional da Verdade (CNV) são fundamentais para o fortalecimento da democracia. Somente duas recomendações da CNV foram cumpridas, destacando-se a revogação da Lei de Segurança Nacional por meio da criação da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito. Coordenação: Rafael L. F. C. Schincariol Gabrielle Oliveira de Abreu Março de 2023 A ausência de responsabilização dos agentes públicos que cometeram graves violações de direitos humanos na ditadura é um dos pilares da contínua impunidade que impera no país daqueles que atentam contra os direitos humanos e a democracia. DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Monitoramento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade Índice Apresentação 3 Sumário 5 Resumo executivo 7 Seção 1. Recomendações da CNV ao Estado brasileiro 10 Seção 2 Recomendações temáticas 34 Siglas 43 1 APRESENTAÇÃO APRESENTAÇÃO O golpe civil-militar deflagrado na virada de 31 de março para 1º de abril de 1964 e a ditadura militar que seguiu até 1985 são eventos históricos determinantes para a compreensão do Brasil atual. Naquela madrugada, houve a deposição do então presidente da República João Goulart e, a partir dali, iniciou-se um regime marcado, sobretudo, por gravíssimas violações de direitos humanos. Após 21 anos de ditadura militar, o Brasil nunca mais foi o mesmo. Atos de violações de direitos humanos, contudo, não foram inaugurados no contexto ditatorial firmado na década de 1960. Sabemos que a história do nosso país está mergulhada em sangue e arbitrariedades. Desde a invasão portuguesa no século XVI, atravessando o extermínio indígena e a escravização de corpos negros, o Brasil é uma nação essencialmente violenta. Todavia, a ditadura militar que vigorou no país entre 1964 e 1985 trouxe como novidade a institucionalização do banimento da participação popular nos direcionamentos políticos do país, sufocando uma série de movimentos de caráter social existentes à época. Àqueles que se opunham ao regime restavam duras repressões. Não apenas os militantes de oposição sofreram com as políticas repressivas da ditadura: toda a sociedade brasileira, talvez com exceção apenas dos perpetradores daquelas violências, foi atingida por tamanha cadeia coercitiva. A principal filosofia sustentadora das ações truculentas da Forças Armadas naquele contexto era a Doutrina de Segurança Nacional, que tornou-se lei em 1968 e previa perseguição sistemática aos“inimigos internos”. Pautados por essa ideologia, os militares promoveram assassinatos, sequestros, desaparecimentos forçados, estupros, raptos de crianças e outras diversas tipologias de violência sob a premissa, em especial, do combate ao anticomunismo. Além da repressão acentuada, houve também censura, valorização do conservadorismo e da moralidade, corrupção, intensificação das desigualdades sociais e refluxo dos debates sociais, de maneira geral. Por mais que ainda observemos narrativas elogiosas a esse período, o regime militar legou apenas prejuízos e estagnação ao Brasil. Como a apatia política do brasileiro não passa de um mito, houve intensa e diversificada resistência aos imperativos ditatoriais. Seja através da imprensa alternativa, da luta armada ou dos movimentos sociais(ainda que interditados), milhares de brasileiros e brasileiras arriscaram suas próprias vidas orientados pela expectativa de testemunhar a democracia de volta ao país- o que só veio a acontecer na virada das décadas de 1970 e 1980. O fim da ditadura foi resultado de grandes mobilizações populares articuladas sob o controle dos militares. Suprassumo disto é a instauração da Lei da Anistia, em 1979, a qual inibiu a punibilidade dos ex-presos políticos, mas também dos perpetradores. Hoje, há uma importante reivindicação social em prol da reinterpretação desta lei para que possamos, finalmente, responsabilizar os agentes de Estado que vilipendiaram cidadãos e cidadãs brasileiros durante o regime militar. A ditadura se encerra, formalmente, em 1985 com a eleição indireta do civil Tancredo Neves à presidência da República, cuja posse é inviabilizada em razão de seu falecimento e é o seu vice, José Sarney, que termina por assumir o posto mais importante da política brasileira. Entretanto, uma sociedade não sai de uma ditadura e adentra à democracia sem sequelas. Era necessário um exercício conjunto em torno de memória, verdade, justiça e reparação - conceitos importantes no âmbito da chamada“justiça de transição”. Alguns esforços foram empreendidos desde a conclusão do regime militar, como a implementação da Comissão Especial Sobre Mortos e Desaparecidos Políticos (1995) e a Comissão de Anistia(2001). Porém, não tratava-se de um conjunto de políticas unificadas que deveriam viger independente dos governos eleitos no país e, principalmente, além de espaçadas, essas ações foram implementadas anos após o fim do regime. Idealmente, mecanismos de elucidação do passado ditatorial, identificação e punição dos torturadores e reparação para os vitimados e suas famílias teriam sido configurados imediatamente após o fim da ditadura, já na década de 1980. Isto ocorreu em países que vivenciaram regimes militares semelhantes ao nosso(destacam-se Argentina e Chile), que, atualmente, usufruem de democracias mais estáveis que a brasileira. A justiça transicional tem como função primordial o fortalecimento da democracia em nações que sofreram rupturas institucionais calcadas na violência. Dentre as estratégias possíveis de serem acionadas nessas circunstâncias está a criação de“comissões da verdade”, responsáveis por 3 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA investigar crimes de graves violações de direitos humanos cometidos em ditaduras e demais regimes de rompimento da ordem democrática. No Brasil, durante o segundo mandato do governo Lula, a terceira edição do Plano Nacional de Direitos Humanos(PNDH-3), de 2009, previu a criação da Comissão Nacional da Verdade, com o intuito de“promover a apuração e o esclarecimento público das violações de direitos humanos praticadas no contexto da repressão política ocorrida no Brasil(...), a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional”(BRASIL, 2009, p. 173). O projeto de lei da CNV(PL 7376/10) seguiu para votação na Câmara dos Deputados e foi alvo de muitas críticas à época, principalmente advindas das Forças Armadas, que temiam a revisão da Lei da Anistia- apesar da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que sugeria a revogação da anistia para agentes públicos acusados de cometer violações de direitos humanos na ditadura, ter sido refutada pelo Supremo Tribunal Federal já em 2010. A CNV foi criada pela lei 12.528, em 2011, tendo iniciado seu expediente no ano seguinte. Destaca-se a centralidade da figura da ex-presidenta Dilma Rousseff no encaminhamento dos trabalhos da CNV: o primeiro grande empenho institucional com vistas ao rompimento definitivo do legado da ditadura foi desenvolvido sob a gestão de uma mulher vitimada pelas violências daquele regime. A CNV conduziu suas diligências entre 2012 e 2014, e inspirou a criação de inúmeras comissões da verdade ao redor do país, idealizadas por assembleias parlamentares, governos de estado, universidades, sindicatos e outras instituições e movimentos. As conclusões da comissão ganharam forma através do relatório final lançado em dezembro de 2014. Como fruto das investigações realizadas ao longo de quase três anos, a CNV desenhou recomendações ao Estado brasileiro com a finalidade de evitar a repetição da ditadura e robustecer nossa jovem democracia. São 29 recomendações gerais, 13 voltadas para a pauta de violações de direitos humanos dos povos indígenas e 7 focadas nas violações de direitos humanos da população LGBTQIA+. rismo, o legado da CNV foi deixado completamente de lado. Possivelmente, se tivéssemos efetivado todas ou boa parte dessas recomendações, não teríamos sofrido ataques sucessivos à nossa democracia, já que essas recomendações versam, acima de tudo, sobre o aprimoramento do Estado democrático de direito. O Instituto Vladimir Herzog, que há 14 anos atua a partir da defesa irrestrita da democracia e dos direitos humanos, tomou para si o exercício de identificar o estado de cumprimento das recomendações, com base em metodologia exclusiva. Ainda que esse diagnóstico seja responsabilidade do Estado, reconhecemos o nosso compromisso cívico e a urgência pela concretização das formulações da CNV. Para tanto, contamos com o apoio fundamental da Fundação Friedrich Ebert Brasil, entidade igualmente empenhada em tornar nosso país mais justo, democrático e finalmente livre do legado da ditadura. Este relatório foi produzido em memória do nosso patrono, Vladimir Herzog, e das outras milhares de vítimas da ditadura militar. Esperamos que o material seja amplamente difundido e sirva de apoio à efetivação das recomendações da Comissão Nacional da Verdade, cuja herança jamais deve ser esquecida. Rogério Sottili Diretor Executivo do Instituto Vladimir Herzog Chama a atenção a ausência de um olhar direcionado às violências sofridas pela população negra durante a ditadura. Tema pouco abordado até mesmo pela literatura especializada, negros e negras também foram alvo de violações de direitos humanos naquele período. Aliás, repressão é termo frequente na história das experiências negras no Brasil desde 1530, quando aportou o primeiro grupo de africanos a serem escravizados no país. Essa é a principal lacuna identificada no trabalho da CNV, o que não diminui a importância do órgão. Após a entrega do relatório final, realizada em 10 de dezembro de 2014, estava prevista a criação de um órgão permanente com o objetivo de dar prosseguimento às recomendações da comissão, tal como sugere a recomendação 26. Em 2016, a criação deste órgão chegou a ser discutida, mas não houve implementação, em razão da deposição da ex-presidenta Dilma Rousseff. Com os rumos políticos do país, especialmente o impeachment de Dilma e a ascensão do bolsona4 SUMÁRIO SUMÁRIO Seção 1. Recomendações da CNV ao Estado brasileiro cação, de modo que seus restos mortais possam vir a ser localizados por seus familiares Recomendação 1- Reconhecimento, pelas Forças Armadas, de sua responsabilidade institucional pela ocorrência de graves violações de direitos humanos durante a ditadura militar (1964 a 1985). Recomendação 2- Determinação, pelos órgãos competentes, da responsabilidade jurídica- criminal, civil e administrativa- dos agentes públicos que deram causa às graves violações de direitos humanos ocorridas no período investigado pela CNV, afastando-se, em relação a esses agentes, a aplicação dos dispositivos concessivos de anistia inscritos nos artigos da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e em outras disposições constitucionais e legais Recomendação 3- Proposição, pela administração pública, de medidas administrativas e judiciais de regresso contra agentes públicos autores de atos que geraram a condenação do Estado em decorrência da prática de graves violações de direitos humanos Recomendação 4- Proibição da realização de eventos oficiais em comemoração ao golpe militar de 1964 Recomendação 5- Reformulação dos concursos de ingresso e dos processos de avaliação contínua nas Forças Armadas e na área de segurança pública, de modo a valorizar o conhecimento sobre os preceitos inerentes à democracia e aos direitos humanos Recomendação 6- Modificação do conteúdo curricular das academias militares e policiais, para promoção da democracia e dos direitos humanos Recomendação 7- Retificação da anotação da causa de morte no assento de óbito de pessoas mortas em decorrência de graves violações de direitos humanos Recomendação 8- Retificação de informações na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização(Rede Infoseg) e, de forma geral, nos registros públicos, como a manutenção de banco que contenha amostra do DNA de toda pessoa sepultada sem identifiRecomendação 9- Criação de mecanismos de prevenção e combate à tortura Recomendação 10- Desvinculação dos institutos médicos legais, bem como dos órgãos de perícia criminal, das secretarias de segurança pública e das polícias civis Recomendação 11- Fortalecimento das Defensorias Públicas Recomendação 12- Dignificação do sistema prisional e do tratamento dado ao preso Recomendação 13- Instituição legal de ouvidorias externas no sistema penitenciário e nos órgãos a ele relacionados Recomendação 14- Fortalecimento de Conselhos da Comunidade para acompanhamento dos estabelecimentos penais Recomendação 15- Garantia de atendimento médico e psicossocial permanente às vítimas de graves violações de direitos humanos Recomendação 16- Promoção dos valores democráticos e dos direitos humanos na educação Recomendação 17- Apoio à instituição e ao funcionamento de órgão de proteção e promoção dos direitos humanos Recomendação 18- Revogação da Lei de Segurança Nacional Recomendação 19- Aperfeiçoamento da legislação brasileira para tipificação das figuras penais correspondentes aos crimes contra a humanidade e ao crime de desaparecimento forçado Recomendação 20- Desmilitarização das polícias militares estaduais Recomendação 21- Extinção da Justiça Militar estadual Recomendação 22- Exclusão de civis da jurisdição da Justiça Militar federal 5 Recomendação 23- Supressão de referências discriminatórias das homossexualidades na legislação Recomendação 24- Alteração da legislação processual penal para eliminação da figura do auto de resistência à prisão Recomendação 25- Introdução da audiência de custódia, para prevenção da prática da tortura e de prisão ilegal Recomendação 26- Estabelecimento de órgão permanente com atribuição de dar seguimento às ações e recomendações da CNV Recomendação 27- Prosseguimento das atividades voltadas à localização, identificação e entrega aos familiares ou pessoas legitimadas, para sepultamento digno, dos restos mortais dos desaparecidos políticos Recomendação 28- Preservação da memória das graves violações de direitos humanos Recomendação 29- Prosseguimento e fortalecimento da política de localização e abertura dos arquivos da ditadura militar Seção 2. Recomendações temáticas Tema 5: Violações de direitos humanos dos povos indígenas Tema 7: Ditadura e homossexualidades FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA 6 RESUMO EXECUTIVO RESUMO EXECUTIVO Entre 1964 a 1985 o Brasil esteve sob a égide de uma ditadura militar. Neste período o país foi governado por uma junta militar que suspendeu a democracia e impôs uma série de medidas autoritárias. Para lidar com o legado da ditadura e aperfeiçoar sua democracia, o Estado brasileiro criou três comissões. A primeira foi a Comissão Especial sobre mortos e Desaparecidos Políticos, por meio da Lei 9.140/1995, pela qual o Estado reconheceu como mortas as pessoas desaparecidas em razão de sua participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 02 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. A segunda foi a Comissão de Anistia que, apesar do nome, atua como uma comissão de reparação, criada pela Lei 10.559/2002. E a terceira foi a Comissão Nacional da Verdade(CNV), criada pela Lei 12.528 de 18 de novembro de 2011. A CNV foi um órgão colegiado instituído com o objetivo de investigar as violações de direitos humanos cometidas durante um período que compreende a ditadura militar no país. A CNV iniciou seus trabalhos em maio de 2012 e os encerrou em dezembro de 2014. Ao longo desse período realizou investigações, audiências públicas, análises de documentos e depoimentos de vítimas, familiares e testemunhas de violações de direitos humanos. Seu relatório final, apresentado em dezembro de 2014, concluiu que havia uma política estatal sustentando a prática de detenções ilegais e arbitrárias, tortura, violência sexual, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres de alcance generalizado contra a população civil, caracterizando-os como crimes contra a humanidade. Foram identificados 434 casos de mortes e desaparecimentos de pessoas sob a responsabilidade do Estado brasileiro e listados 377 agentes públicos envolvidos em distintos planos de participação: responsabilidade político-institucional, responsabilidade pelo controle e gestão de estrutura e procedimentos e responsabilidade pela autoria direta de condutas que materializaram as violações- deste, levantamento do Instituto Vladimir Herzog aponta que 269 já morreram sem ter se tornado réus na Justiça. E, por fim, a Comissão Nacional da Verdade fez recomendações para o Estado brasileiro com o objetivo de que as práticas criminosas não se repetissem e de que a democracia e suas instituições fossem aperfeiçoadas, em um processo de consolidação democrática. São 29 recomendações listadas em capítulo específico e também há recomendações realizadas em capítulos temáticos, sendo 13 voltadas para a pauta de violações de direitos humanos dos povos indígenas e 7 focadas nas violações de direitos humanos da população LGBTQIA+. As 29 recomendações ao Estado brasileiro feitas em capítulo específico se distribuem da seguinte forma: • 17 medidas institucionais: recomendações 1 a 17, que propõem a reforma de instituições, seja em sua estrutura, seja em sua forma de funcionamento, bem como a criação de órgãos específicos para o enfrentamento de violações aos direitos humanos. • 8 iniciativas de reformulação normativa, de âmbito constitucional ou legal: recomendações 18 a 25, que correspondem a propostas de revisão constitucional ou legal em nível federal. • 4 medidas de seguimento das ações e recomendações da CNV: recomendações 26 a 29, referentes à própria natureza da CNV, dando continuidade a atividades de investigação e elucidação de fatos iniciadas pela Comissão. * As recomendações feitas nos capítulos temáticos apresentam o mesmo caráter. Entre as 29 recomendações feitas pela CNV está a criação de um órgão permanente que pudesse dar seguimento às ações e recomendações elencadas. Um esforço preliminar empreendido em meados de 2016 pelo então Ministério dos Direitos Humanos junto à Casa Civil para criar tal órgão foi interrompido pelo impeachment da presidenta Dilma Rousseff e desde então nunca foi retomado. Ao contrário, o que se percebe pela análise do estado de cumprimento de cada recomendação é um sensível retrocesso nos ainda incipientes avanços do país rumo à consolidação das políticas de memória, verdade e justiça, essenciais para que a democracia se fortaleça. Diante da omissão do Estado brasileiro em cumprir esta e as demais recomendações, organizações da sociedade civil e o Ministério Público Federal têm se mobilizado para cobrar as respostas há tanto tempo devidas. É nesse intuito que o Instituto Vladimir Herzog criou, em 2019, o Núcleo Monitora CNV, que tem como objetivo monitorar as recomendações e desenvolver ações de incidência para que elas sejam cumpridas. Compreende-se que as recomendações servem como roteiro para a continuidade dos trabalhos de Memória, Verdade, Justiça e Reparação, e para o fortalecimento da demo7 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA cracia, por meio de sugestões de aperfeiçoamento da legislação e das instituições de estado. Este relatório apresenta o monitoramento do estado das recomendações da CNV. A pesquisa contempla análise das recomendações até o ano de 2022. Ela foi realizada por meio de monitoramento de palavras-chave na internet e pelo acompanhamento de atos normativos, proposições legislativas, e processos judiciais via Diário Oficial da União, pelos sites do Congresso Nacional e de assembleias legislativas estaduais, e do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e outros órgãos do sistema de justiça. Foram buscadas políticas públicas, proposições legislativas e ações judiciais que tivessem conexão com as recomendações, seja para cumpri-las ou descumpri-las. Com esses dados e uma análise de conjuntura da política nacional, determinou-se o estado de cumprimento de cada uma das recomendações. Neste sentido, para cada recomendação listou-se: 1. Situação: o estado de realização de cada uma delas, classificando-as em realizada, parcialmente realizada, não realizada e retrocedida. 2. Descrição: breve resumo da situação atual de cada recomendação, justificando-se a classificação acima. 3. Competência: poderes e órgãos responsáveis pelo cumprimento das recomendações. 4. Ações do executivo federal: políticas públicas e atos normativos relacionados a cada recomendação. 5. Ações estaduais ou municipais: quando cabível, foram registradas também ações dos governos locais correspondentes a cada recomendação. 6. Ações judiciais: relação de ações judiciais associadas à recomendação. 7. Proposições legislativas: lista de proposições legislativas no Congresso Nacional. * Importante destacar que, para proporcionar contexto sobre determinadas recomendações, são citadas políticas públicas, proposições legislativas e ações judiciais pretéritas ao relatório final da CNV. No presente levantamento, as recomendações foram classificadas de acordo com seu estado de execução a partir do lançamento do relatório final da CNV. O monitoramento deve ser permanente, mesmo para as recomendações consideradas cumpridas, porque há sempre possibilidade de retrocessos. A classificação: • Realizada. • Parcialmente realizada: recomendações para as quais foram identificadas uma ou mais ações positivas que permitem avançar no sentido de seu cumprimento. • Não realizada: recomendações para as quais não se registraram avanços. • Retrocedida: recomendações que retrocederam, no sentido de que o estado do tema da recomendação é pior agora que ao final dos trabalhos da CNV. Seguindo este critério, do total de 29 recomendações, apenas 2 foram realizadas(7%) e 6 parcialmente realizadas (21%), totalizando aproximadamente 28%. As não realizadas e retrocedidas conformam a maioria de cerca 72%, sendo 14 não realizadas(48%) e 7 retrocedidas(24%), o que revela uma situação preocupante. Fonte: Instituto Vladimir Herzog Realizadas Parcialmente realizadas Não realizadas Retrocedidas Seguindo a metodologia de classificação das recomendações, analisou-se as recomendações realizadas em capítulos temáticos em blocos. Assim, conclui-se que as 13 recomendações no capítulo“Violações de direitos humanos dos povos indígenas” estão em estado de retrocesso . Entre elas, destaca-se a importância da instalação de uma Comissão Nacional Indígena da Verdade, da realização de um pedido público de desculpas do Estado brasileiro aos povos indígenas pelo esbulho das terras indígenas e pelas demais graves violações de direitos humanos ocorridas sob sua responsabilidade direta ou indireta durante a ditadura, e a necessidade de promoção de políticas sobre os direitos e a história dos povos indígenas. Situação Recomendação Fonte: Instituto Vladimir Herzog 8 RESUMO EXECUTIVO Já as 7 recomendações feitas no capítulo“Ditadura e homossexualidades” encontram-se como parcialmente realizadas . Dentre as que carecem de efetivação, destacam-se: a realização de pedido oficial de desculpas do Estado pelas violências, cassações e expurgos cometidos contra homossexuais em ato público construído junto ao movimento LGBTQIA+, e a necessária reparação e construção de lugares de memória dos segmentos LGBTQIA+ ligados à repressão e à resistência durante a ditadura. Cumprimento das recomendações: pontos altos e baixos Entre os poderes e órgãos específicos que têm competência para cumprir as recomendações da CNV destacam-se cinco: Poder Executivo Federal, Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público Federal e Forças Armadas. Abaixo, destacam-se os pontos altos e baixos de cada um. participar da vida política. Envolveram-se com movimentos golpistas e em tentativas de descredibilizar o processo eleitoral em 2022. Ministério Público Federal Ponto Alto Ingressaram com 53 ações buscando a responsabilização de agentes da ditadura. Ponto Baixo Leniente e pouco proativo em relação à investigação dos ataques contra a democracia brasileira. * A versão digital deste relatório, disponível no site do Instituto Vladimir Herzog, contém hiperlinks para parte das políticas públicas, atos normativos, proposições legislativas e ações judiciais mencionadas no texto. Congresso Nacional Ponto Alto Revogação da Lei de Segurança Nacional por meio da criação da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, sancionada em 27 de setembro de 2021. Ponto Baixo Paralisia do debate sobre a desmilitarização das polícias, com o arquivamento da PEC 51/2013 em 2018 e o lento andamento do debate sobre autonomia das perícias, o que dificulta o aperfeiçoamento do sistema de segurança pública. Poder Executivo Federal Ponto Alto Instalação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura em 2015, dentro do marco legal que criou o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura. No entanto, o governo Bolsonaro atacou frontalmente o Mecanismo, o que colocou essa política em retrocesso. Ponto Baixo Não estabeleceu órgão permanente com atribuição de dar seguimento às ações e recomendações da CNV e houve retrocesso nas políticas de proteção aos povos indígenas e seus direitos à memória, à verdade e à justiça. Supremo Tribunal Federal Ponto alto Defesa da democracia, que foi duramente atacada nos últimos anos, inclusive pelo então presidente da República, Jair Bolsonaro. Ponto baixo Continua pendente a análise de Embargos de Declaração a ADPF 153 e o julgamento da ADPF 320, que visam a reinterpretação da Lei Anistia para que os perpetradores de crimes contra a humanidade durante a ditadura possam ser processados e responsabilizados. Forças Armadas Ponto alto Não houve. Pontos baixos As Forças Armadas voltaram a celebrar o golpe militar e a 9 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA SEÇÃO 1 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Recomendação 1 Reconhecimento, pelas Forças Armadas, de sua responsabilidade institucional pela ocorrência de graves violações de direitos humanos durante a ditadura militar(1964 a 1985). Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Não realizada Apesar do reconhecimento por parte do Ministério da Defesa da“responsabilidade estatal pela ocorrência de graves violações de direitos humanos”, as Forças Armadas e os comandos militares não se pronunciaram no sentido de reconhecer as violações de direitos humanos cometidas contra os oponentes ao regime. Presidência da República e Forças Armadas - Envio de ofício à CNV pelo Ministério da Defesa no qual reconhece“responsabilidade estatal pela ocorrência de graves violações de direitos humanos”. - Em 2018, a então presidenta da CEMDP, Procuradora Eugênia Gonzaga, entregou ao então Ministro da Defesa, Sr. Joaquim Silva e Luna, um memorando de entendimento com vistas à“reconstituição de autos destruídos e implementação de ouvidoria para recepcionar relatos de ações que possam iluminar locais de sepultamento e circunstâncias de morte”, ao qual não se teve resposta. - Ministro da Defesa de Bolsonaro, o Gal. Walter Braga Netto, volta a negar a existência da ditadura em audiência na Câmara dos Deputados em 18 de agosto de 2021. - Sentença Corte IDH- Gomes Lund/Araguaia(2010)- condenação unânime do Estado brasileiro. - Resolução da Corte IDH quanto ao cumprimento da sentença Gomes Lund e outros(2014). - Sentença Corte IDH- Vladimir Herzog(2018). - Resolução da CIDH quanto às reparações pendentes da sentença Vladimir Herzog. — Recomendação 2 Determinação, pelos órgãos competentes, da responsabilidade jurídica- criminal, civil e administrativa- dos agentes públicos que deram causa às graves violações de direitos humanos ocorridas no período investigado pela CNV, afastando-se, em relação a esses agentes, a aplicação dos dispositivos concessivos de anistia inscritos nos artigos da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e em outras disposições constitucionais e legais. Situação Descrição Não realizada. Apesar de ações movidas pelo Ministério Público Federal, nenhuma ação transitada em julgado determina a responsabilidade jurídica penal de agentes públicos acusados de graves violações aos DH durante a ditadura. Isso porque a atual interpretação dada à Lei de Anistia impede que agentes públicos sejam processados pelos crimes praticados durante a ditadura. Na esfera cível houve condenações. continua 10 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Ministério Público Federal(MPF) e Ministérios Públicos Estaduais. Supremo Tribunal Federal(STF). — - ADPF 153(2010) e ADPF 320(2014) junto ao STF, que contestam a interpretação atual da Lei de Anistia (Lei nº 6.683/79) para agentes públicos, que impossibilita que eles sejam processados e julgados. - Ação no Superior Tribunal de Justiça(Resp nº 1.836.862/SP/2020) referente a agentes do DOI-CODI/SP e ação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região(Ação Civil Pública nº 0064483-95.2015.4.01.3800/2015) referente aos direitos indígenas - O MPF apresentou 53 ações penais que buscam a responsabilização criminal dos autores de graves violações aos DH perpetradas durante a ditadura militar no Brasil, das quais 9 referentes aos casos Araguaia e Herzog, contemplados pela Corte IDH. Das 53 ações, 10 transitaram em julgado e 43 ainda tramitam e tratam de diferentes delitos, como homicídio, estupro, sequestro, lesão corporal qualificada (tortura), ocultação de cadáver(desaparecimento forçado), falsidade ideológica, abuso de autoridade, crime de quadrilha armada e atentado à bomba. - Casos das famílias Teles (2005) e Merlino (2005 e 2008). Em 2012, Carlos Aberto Brilhante Ustra foi condenado em primeira instância na área cível no caso Merlino, sendo instado a pagar R$ 100 mil de indenizações à família por ter participado e comandado as sessões de tortura que levaram à morte do jornalista, mas em 2018 a ação foi extinta pela 13ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo(TJ-SP), por ter sido julgada prescrita. Em 2012, o Coronel foi condenado na 23ª Vara Cível de São Paulo em uma ação declaratória por sequestro e torturas ocorridas entre 1972 e 1973, contra Maria Amélia de Almeida Teles, César Augusto Teles e Criméia de Almeida. A decisão foi confirmada pelo TJ-SP em 2012. - Súmula 647 do Superior Tribunal de Justiça(STJ), como meio de uniformizar a jurisprudência e evitar decisões díspares sobre o tema, determina que são imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. - Caso Átila Rohrsetzer, que era o último brasileiro sobrevivente entre os acusados de sequestrar, torturar e assassinar o ítalo-argentino Lorenzo Gigli durante o regime militar na Operação Condor. Ele morreu pouco tempo antes de ser condenado pela Justiça italiana(iniciado em 2016, encerrado em 2021) - Caso 1º Batalhão de Infantaria Blindada de Barra Mansa(RJ), processo militar do início dos anos 1970 que condenou integrantes do Exército por tortura e assassinato ainda durante a ditadura. Caso Araguaia e Caso Herzog . Condenações da Corte IDH nos casos de graves violações de direitos humanos cometidas no âmbito da Guerrilha do Araguaia e pelo assassinato do jornalista Vladimir Herzog. - Julgamento da Ação Civil Pública(ACP) nº 0064483-95.2015.4.01.3800585(2015) pelo Juízo da 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Minas Gerais, ajuizada pelo MPF contra União Federal, o Estado de Minas Gerais, Fundação Nacional do Índio- FUNAI, e Manoel dos Santos Pinheiro por diversas violações aos direitos indígenas ocorridas no interior do Estado de Minas Gerais, no Reformatório Agrícola Indígena Krenak , instalado no município de Resplendor/MG, no ano de 1969, sucedido pelo confinamento de diversos índios na Fazenda Guarani, em Carmésia/MG, em 1972, bem como pela criação da Guarda Rural Indígena- GRIN, também no ano de 1969. O julgamento em primeira instância foi favorável ao pleito do MPF. - Caso Carlos Alberto Augusto , condenado em 1ª instância, teve a punibilidade extinta pelo TRF3. Em 2021, o delegado Carlos Alberto Augusto foi o primeiro condenado penalmente por violações cometidas no regime militar, pela 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo. Mas em 2022 o Tribunal Regional Federal da 3ª Região(TRF3) aceitou um recurso da defesa e extinguiu a punibilidade de Augusto por prescrição dos crimes. - Caso Volkswagen, investigado pelo MPF, apontou colaboração da montadora com a ditadura(instaurado em 2015, com decisão em 2021) 1 . continua 1. Apesar de se tratar de responsabilização civil, registra-se o caso da montadora alemã como emblemático no eixo de responsabilização. 11 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Proposições legislativas - PL 573/2011, da Deputada Luiza Erundina PSOL-SP: exclui do rol de crimes anistiados após a ditadura militar(1964-1985) aqueles cometidos por agentes públicos, conferindo interpretação autêntica à Lei de Anistia. - PL 7357/2014, de Jandira Feghali PCdoB/RJ, Gustavo Petta PCdoB/SP, Chico Lopes PCdoB/CE e outros: exclui os agentes públicos, militares ou civis que tenham cometido crimes de tortura, sequestro, cárcere privado, execução sumária, ocultação de cadáver ou de atentado, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979(Lei da Anistia). Apensado ao PL 573/2011. - PL 6748/2016, de Nilto Tatto PT-SP: dispõe sobre Reparação às Vítimas de Violações de Direitos Humanos praticadas por agentes do Estado após o período fixado no art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. PLS 237/2013(SF): define crime conexo, para fins do disposto no art. 1º,§ 1º, da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979. - PLP 36/2019, de José Medeiros- PODE-MT: altera o art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, para estabelecer que a concessão de indulto, graça ou anistia não afasta a inelegibilidade decorrente de condenação criminal. Recomendação 3 Proposição, pela administração pública, de medidas administrativas e judiciais de regresso contra agentes públicos autores de atos que geraram a condenação do Estado em decorrência da prática de graves violações de direitos humanos. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Não realizada. Não foram registrados avanços rumo à efetivação desta recomendação. Entende-se que ela está diretamente vinculada à Recomendação 2, que prevê a responsabilização de agentes, que está obstaculizada pela atual interpretação dada à Lei de Anistia. Ações poderiam ter sido propostas no caso das responsabilizações cíveis. Advocacia Geral da União(AGU) e procuradorias estaduais. — Nas denúncias oferecidas à Justiça e referidas na Recomendação 2, o MPF, via de regra, pede que a AGU entre com ações de regresso contra agentes públicos que cometeram crimes na ditadura. — continua 12 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Recomendação 4 Proibição da realização de eventos oficiais em comemoração ao golpe militar de 1964. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Retrocedida. Não apenas a realização de atos oficiais em comemoração ao golpe não foi proibida, como desde 2019 se intensificaram as manifestações de agentes públicos favoráveis à efeméride. Presidência da República, Ministério da Defesa, Congresso Nacional. - A celebração do golpe militar foi impedida pelo governo Dilma Rousseff em 2011. No entanto, círculos militares, frequentados em sua maioria por militares da reserva, e quartéis nunca deixaram de comemorar o golpe militar de 1964. - O então presidente Jair Bolsonaro determinou em 2019 que o Ministério da Defesa fizesse“comemorações devidas” sobre o evento que instalou a ditadura militar no Brasil. - Em 2019, 2020, 2021 e 2022, quando o Ministério da Defesa proferiu Ordens do Dia comemorando o Golpe Militar. - Telegrama enviado em 2019 pelo Ministério das Relações Exteriores brasileiro ao Relator Especial da ONU sobre Promoção da Verdade, Justiça, Reparação e Garantias de Não-Repetição, Fabian Salvioli, reafirmando que não houve golpe de Estado, mas sim um movimento legítimo para enfrentar a ameaça comunista no país. - Em 31 de março de 2020, data de aniversário do golpe militar, ao sair do Palácio da Alvorada, o presidente foi questionado por um simpatizante e respondeu:“Hoje é o grande dia da liberdade”. - Na cartilha“Datas Históricas Representativas para o Exército Brasileiro”, disponível no site do Exército, 31 de Março é celebrado como a“Revolução Democrática”. - Foram realizados vários atos antidemocráticos envolvendo o presidente Bolsonaro que fizeram alusão comemorativa ao regime militar: desfile com tanques de guerra no dia 7 de setembro de 2021, elogios à ditadura em 2020 e postagem do vice-presidente Hamilton Mourão em rede social dizendo que a ditadura“impediu que o Movimento Comunista Internacional fincasse suas tenazes no Brasil” em 2021, pedidos de fechamento do STF com participação dos filhos do presidente e ministros de Estado e ameaças de golpe contra o STF pelo presidente. Manifestações similares ocorreram em 7 de setembro de 2022. - MS 36.320 no STF contra a comemoração do golpe(2019). - Ação Civil Pública nº 1007756-96.2019.4.01.3400/TRF-1, proposta pela Defensoria Pública da União com pedido de determinação para que a União se abstenha da comemoração do golpe de 1964 e caracterização do evento como ato de improbidade administrativa. Julgada improcedente, em fase de apelação. Julgamento retirado de pauta em 17/03/2021. Ao longo da tramitação a decisão da juíza federal Ivani Silva da Luz, da 6ª vara/DF, contrária à comemoração do golpe(2019), foi revogada no dia seguinte pelo TRF-1 pela desembargadora Maria do Carmo Cardoso. - Ação Popular 1007656-44.2019.4.01.3400/6ª Vara Cível da SJDF, semelhante ao da Ação Civil Pública nº 1007756-96.2019.4.01.3400/TRF1. Arquivada definitivamente. - Ação Civil Pública Cível nº 1005345-75.2022.4.01.3400/2ª Vara Cível da SJDF, proposta pelo Ministério Público Federal, requerendo que União abstenha-se de publicações em comemoração ao golpe de 1964 e a instauração de processos administrativos disciplinares contra agentes públicos civis ou militares que comemorem o referido golpe. Aguarda julgamento. - Ação Popular nº 0802121-11.2020.4.05.8400, ajuizada pela deputada Natália Bonavides PT-RN em 2020 para impedir o governo de celebrar o golpe, após Ordem do dia de 31/03/2020 exaltar o regime militar. A ação foi sendo complementada a cada nova comemoração, sendo a última a q c u o e nt v in is u a a va ao apagamento da Ordem do Dia elogiosa ao golpe de 1964 publicada no sítio do Ministério de Defesa em 30/04/2022. Ressalte-se no processo a decisão do TRF-5 favorável à comemoração do golpe, em 17 de março de 2021, em resposta ao recurso da AGU contra a ação da Dep. Natália Bonavides. Liminar favorável à ação atualmente suspendida pelo STF. - MPF e Defensorias Públicas pediram a retirada de nota do Ministério da Defesa em comemoração ao golpe de 1964 em 2022. - Ação do MPF 1005345-75.2022.4.01.3400(2022) contra a celebração do golpe e pagamento de indenização. 13 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Proposições legislativas - PL 980/2015, de Wadson Ribeiro PCdoB-MG: criminaliza a apologia ao retorno da ditadura militar ou a pregação de novas rupturas institucionais. - PL 1798/2019, de Márcio Jerry PCdoB-MA: criminaliza a apologia ao retorno da ditadura militar, tortura ou a pregação de rupturas institucionais. - PL 1836/2019, de Edmilson Rodrigues PSOL-PA: dispõe sobre a vedação, no âmbito da Administração Pública Federal, direta e indireta, de comemorações ou celebrações do golpe militar de 31 de março de 1964. Apensado ao PL 980/2015. - PL 2301/2019, de Natália Bonavides PT-RN: dispõe sobre a proibição de homenagens aos agentes públicos responsáveis por graves violações de direitos humanos e praticantes de atos de graves violações de direitos humanos, bem como sobre a vedação da utilização de bens públicos para a exaltação dos atos da repressão do Estado ou ao golpe militar de 1964. - PL 5279/2019, de Professora Rosa Neide PT-MT: dispõe sobre a proibição de referências enaltecedoras e homenagens, no âmbito de toda a educação básica e superior, ao período entre 31 de março de 1964 a 15 de março de 1985. - PL 6304/2019, de Senador Jaques Wagner(PT/BA): criminaliza a apologia ao retorno da ditadura militar, tortura ou a pregação de rupturas institucionais. - PL 2141/2020, de Senador Rogério Carvalho(PT/SE): altera a Lei dos Crimes de Responsabilidade para criminalizar a apologia à tortura e à instauração de regime ditatorial no país. Aguardando despacho do presidente do Senado. - PL 1145/2021, de Senador Fabiano Contarato(REDE/ES): veda homenagens e comemorações alusivas aos agentes públicos responsáveis por violações de direitos humanos, bem como veda a utilização de bens públicos para a exaltação ao golpe militar de 1964 e dá outras providências. - PL 796/2022, de Paulo Ramos PDT-RJ: institui o dia 31 de março como o Dia de Luto Nacional da Democracia. Recomendação 5 Reformulação dos concursos de ingresso e dos processos de avaliação contínua nas Forças Armadas e na área de segurança pública, de modo a valorizar o conhecimento sobre os preceitos inerentes à democracia e aos direitos humanos. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Não realizada. Parte do currículo das academias militares dispõem de conteúdos de Direitos Humanos, mas não foram identificadas alterações nos processos seletivos e/ou de avaliação. No entanto, mesmo que cumprida, esta ação tem que vir acompanhada de outras medidas de reformas institucionais para a garantia da defesa da democracia e dos direitos humanos. Ministério da Defesa, Secretarias Estaduais de Segurança Pública e SENASP. — Sentença do Caso Araguaia da Corte IDH, parágrafo 283. — 14 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Recomendação 6 Modificação do conteúdo curricular das academias militares e policiais, para promoção da democracia e dos direitos humanos. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Parcialmente realizada. Esta é uma ação prevista desde o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos em 2003, reforçada pelas recomendações da CNV. Alguns conteúdos de Direitos Humanos foram incluídos em currículos de academias militares. No entanto, mesmo que cumprida, esta ação tem que vir acompanhada de outras medidas de reformas institucionais para a garantia da defesa da democracia e dos direitos humanos. Ministério da Defesa, Secretarias Estaduais de Segurança Pública e SENASP. - O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos(PNEDH), aprovado em 2003, previa entre seus eixos a educação dos profissionais de justiça e de segurança em direitos humanos, incluindo uma série de ações e conteúdos programáticos. No entanto, dada a descentralização da gestão pública em segurança, os concursos e processos formativos de agentes de segurança ficam sujeitos ao ordenamento de cada estado, sendo necessário um levantamento mais abrangente para avaliação do estado atual das formações desses profissionais. - Parte dos currículos das academias militares tem a disciplina de direitos humanos, conforme pesquisa da PUC-PR. Sentença do Caso Araguaia da Corte IDH, parágrafo 283. – Recomendação 7 Retificação da anotação da causa de morte no assento de óbito de pessoas mortas em decorrência de graves violações de direitos humanos. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Parcialmente realizada. Avanços no sentido desta recomendação foram registrados de 2012 a 2020, seja por meio de ações judiciais movidas pelo Ministério Público, seja por atos da Comissão de Anistia e da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. No entanto, em janeiro de 2020 o regimento interno da CEMDP foi alterado, impedindo, entre outras coisas, o prosseguimento das alterações de assentos de óbito. CEMDP, Ministérios Públicos e sistemas cartoriais municipais onde estão registrados os assentos de óbito. - Algumas decisões CA retificaram os atestados de óbito de vítimas da ditadura. - Resolução n. 2 de 29 de novembro de 2017, da CEMDP, estabeleceu o procedimento para emissão de atestados para fins de retificação de assentos de óbito das pessoas reconhecidas como mortas ou desaparecidas políticas. No entanto, a CEMDP deixou de fazer as retificações após o presidente Jair Bolsonaro trocar a presidente e outros três membros da CEMDP em agosto de 2019, quando o MP e a OAB de São Paulo se colocaram à disposição para demandar as retificações. - Resolução nº 4, de 14 de janeiro de 2020 alterou o Regimento Interno da CEMDP e a impediu de prosseguir com a retificação dos assentos de óbito, alegando que não seriam atribuição do órgão. continua 15 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Ações judiciai s Proposições legislativas - A pedido da família, a Justiça retificou, em 2012, a certidão de óbito de João Batista Franco Drummond . - A CNV solicitou e conseguiu a retificação dos assentos de óbito de Vladimir Herzog (2012) e de Alexandre Vannucchi Leme (2013). - Em 2014, a Comissão Estadual da Verdade Rubens Paiva firmou acordo com a Defensoria Pública e o Ministério Público de São Paulo para solicitar a retificação de assentos de óbito das vítimas da ditadura de São Paulo ou em São Paulo. Joaquim Alencar de Seixas foi um dos assentos de óbito retificados. Outro(nome protegido) foi negado. - Em 2016, a Comissão da Memória e Verdade da Prefeitura de SP propunha a retificação de pelo menos 100 assentos de óbito - Com base na Resolução n. 2 da CEMDP, 38 pedidos de retificação foram encaminhados à CEMDP e 33 haviam sido iniciados até 2019(quando o colegiado é alterado pelo então presidente da república), sendo que cinco foram concluídos: os de José Jobim, Divino Ferreira de Souza, João Massena, Sérgio Landulfo Furtado e Elson Costa. - Em 2019, o MP de São Paulo conseguiu duas retificações que haviam sido iniciadas pela CEMDP, mas interrompidas com a alteração do colegiado: Virgílio Gomes da Silva e Luís Eduardo Merlino . Houve negativa ao pedido da Defensoria em pelo menos uma oportunidade. - Em 2020, a OAB-SP conseguiu a retificação do assento de óbito de Flávio Molina . - Em janeiro de 2020, o Conselho Federal da OAB fez um pedido de providências junto ao CNJ para que o órgão edite uma normativa que facilite aos familiares de mortos e desaparecidos no período do regime militar solicitar a retificação administrativa das certidões de óbito das vítimas da ditadura. — Recomendação 8 Retificação de informações na Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização(Rede Infoseg) e, de forma geral, nos registros públicos, como a manutenção de banco que contenha amostra do DNA de toda pessoa sepultada sem identificação, de modo que seus restos mortais possam vir a ser localizados por seus familiares. Situação Descrição Competência Parcialmente realizada. As informações do Infoseg foram atualizadas parcialmente: foram excluídos os atos de perseguição e condenação de oponentes do regime militar e está em curso a construção de um banco de DNA por parte do Grupo de Trabalho Perus, que, no entanto, abrange apenas uma parcela entre os desaparecidos políticos ainda não localizados. MJ e MMFDH. continua 16 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Ações do executivo federal - Durante as tentativas de identificação de desaparecidos políticos desde a criação da CEMDP, em 1995 a 2013, uma parceria entre o órgão e a Polícia Federal mantinha um banco de DNA construído junto aos familiares de mortos e desaparecidos políticos que deveria ser utilizado nas tentativas de localização e identificação. No entanto, um estudo encomendado pela SDH no âmbito dos trabalhos do GTP ao Comitê Internacional da Cruz Vermelha em 2015 constatou que o referido banco não poderia ser considerado válido, uma vez que não se podia assegurar que os protocolos internacionais de identificação, sobretudo a cadeia de custódia, haviam sido seguidos. Isso inviabilizou o uso do antigo banco e demandou a retomada das coletas de amostragens, a começar pelas famílias envolvidas no caso Perus. - Após a criação do Grupo de Trabalho Perus iniciou-se uma atualização do banco de perfis genéticos: consta que em relação às famílias relacionadas ao caso Perus, algumas amostras foram extraídas, distribuídas entre ICMP, CAAF/Unifesp e CEMDP; em relação às demais famílias cujas amostras foram coletadas, algumas estavam no Laboratório de Genética da Polícia Civil do DF. No caso Araguaia, uma amostra a mais foi extraída com destino à Polícia Federal, para exame dos remanescentes ósseos sob sua guarda. - O INFOSEG não mais contém informações da perseguição a oponentes do regime. - Há uma experiência isolada de construção de banco de material genético no Grupo de Trabalho Perus (GTP). Existia coleta de amostras referentes aos desaparecidos buscados pelo extinto Grupo de Trabalho Araguaia(GTA). - A Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos- RIBPG, instituída por meio do Decreto n° 7.950/2013 é uma política importante do tema do desaparecimento. Ações estaduais - Uma parceria entre a Secretaria de Justiça, Família e Trabalho do Governo do Paraná, Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente(Cedca) e a Polícia Científica da Secretaria de Segurança Pública pretende permitir a criação de um fluxo prioritário para o processamento de DNA de ossadas de crianças e adolescentes desaparecidos(2020). - Desde 2011, o Instituto-Geral de Perícias possui um banco de perfis genéticos(Banco de Perfis Genéticos do Estado do Rio Grande do Sul- BPG-RS), que armazena o perfil genético de todos os corpos e ossadas que chegam ao Departamento Médico-Legal e que não são identificados ou reclamados por familiares. Ações judiciais - Ação Civil Pública n° 2009.61.00.00.025169- 4, 6a Vara Federal de São Paulo, sobre o caso da Vala de Perus. - Ação Ordinária Caso Araguaia na Justiça Federal do DF. Proposições legislativas - Projeto de Decreto Legislativo n. 452/2019, do deputado Marcelo Freixo e outros: susta os efeitos da Resolução 11 de 1 de junho de 2019 do Comitê Gestor da Rede Integrada de Perfis Genéticos. - Resolução nº 11, de 1º de Julho de 2019, assinada pela Coordenadora do Comitê Gestor da Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que dispõe sobre a inserção, manutenção e exclusão dos perfis genéticos de restos mortais de identidade conhecida nos bancos de dados que compõem a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos. - Projeto de Lei n. 922, de 2014, da ALESP: Dispõe sobre a organização de banco de dados de perfis genéticos para a identificação criminal ou de pessoas desaparecidas. 17 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Recomendação 9 Criação de mecanismos de prevenção e combate à tortura. Situação Retrocedida. Descrição Em 2007 o Brasil ratificou a Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis e em 2013 criou o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura, que entrou em funcionamento em 2015. Desse modo, poderíamos considerar a recomendação como realizada. No entanto, em 2019 sua capacidade de atuação foi reduzida e foi decidido que seus peritos atuariam de forma voluntária, o que foi revertido por decisão judicial. Dado que sua capacidade de operacionalização encontra-se atualmente comprometida, estando suspensa a sua efetividade, a recomendação fica com status retrocedida. Competência MMFDH, MJ. Ações do executivo federal - Ratificação da Convenção contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes(“a UNCAT”), em 1989, e o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penais Cruéis, Desumanos ou Degradantes(OPCAT), em 2007. - A Lei nº 12.847, de 2 de Agosto de 2013 institui o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, cria o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura- CNPCT e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura- MNPCT, regulamentado pelo Decreto 8.154/2013. O MNPCT entrou em funcionamento em 2015, com a eleição de uma equipe de peritos, com ações de monitoramento em 15 estados e relatórios correspondentes. - Alterações impostas pelos Decretos n.º 9.831, de 10 de junho de 2019, e 10.174, de 13 de dezembro de 2019, ao Decreto n.º 8.154/2013, reduziram a capacidade de atuação do MNPCT e de seus peritos e fragilizaram a participação da sociedade civil no Comitê Nacional. - No início de 2022 o Subcomitê para a Prevenção da Tortura da ONU avaliou que as mudanças no modelo do MNPCT tornam impossível sua operacionalização, levando o Brasil a estar em“séria violação das suas obrigações internacionais”. Ações judiciais - ADPF 347, que pede que se reconheça a violação de direitos fundamentais da população carcerária (“estado de coisas inconstitucional”) e seja determinada a adoção de diversas providências no tratamento da questão prisional do país. - ADPF 607, na qual a Procuradoria-Geral de República requer a suspensão da eficácia do Decreto n.º 9.831/2019, pleiteando decisão em caráter liminar e, no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do referido decreto, que foi assim julgado pelo STF em abril de 2022. - Ação Civil Pública n.º 5039174-92.2019.4.02.5101, cuja decisão liminar de 07/06/2020, requerida pela Defensoria Pública da União, concedeu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos artigos 1º e 3º do Decreto n.º 9.831/2019, que compromete a atuação do MNPCT- os artigos determinavam que o trabalho de peritos/as não seria remunerado. Ações estaduais - Em relação aos Mecanismos Preventivos Locais, eles operam atualmente no Rio de Janeiro, Paraíba, Pernambuco e Rondônia, havendo iniciativas legislativas para a implantação de órgãos semelhantes em Alagoas, Minas Gerais, Espírito Santo, São Paulo e Maranhão. - Veto por parte do Governo do Estado de São Paulo ao PL estadual 1.257/2014, que pretendia criar um mecanismo estadual. Proposições legislativas - PL 6774/2016 de Moema Gramacho- PT/BA estabelece regras, princípios e diretrizes para uma política de combate à tortura, combate aos maus tratos e abuso de autoridade, combate ao genocídio de jovens e outras populações vulneráveis por agentes privados e do Estado brasileiro; estabelece regras, princípios e diretrizes para a criação de uma Política Nacional de Reparação Integral às Vítimas Torturadas e às Famílias de Vítimas do Estado Brasileiro; cria a Comissão Nacional da Verdade e Justiça para os Crimes do Estado Democrático a partir de 1988; altera a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984, para dispor sobre a revista e a revista íntima de presos, familiares e usuários do sistema penitenciário; revoga o§ 2º do artigo 150, o§ 1º do art. 316 e os artigos 322, 331, 350, do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal); revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 e a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. - Projeto de Decreto Legislativo nº 389/2019, de autoria da deputada federal Maria do Rosário, para sustar os efeitos do n.º 9.831/2019, atualmente em tramitação na Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados. O PDL recebeu apoio de 116 entidades e movimentos de direitos humanos. - PL 4129/2001, de Orlando Fantazzini- PT/SP: reformula a Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997, para adequá-la às Convenções Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, das Nações Unidas, de dezembro de 1984, e para Prevenir e Punir Tortura, da Organização dos Estados Americanos, de 1989. Apensado ao PL 3012/1997. 18 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Recomendação 10 Desvinculação dos institutos médicos legais, bem como dos órgãos de perícia criminal, das secretarias de segurança pública e das polícias civis. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Não realizada. Existem estados que conferiram algum grau de autonomia para suas perícias, mas pouco avanço do governo central para o aperfeiçoamento dos órgãos de perícia. Congresso Nacional, Assembleias Legislativas Estaduais. — Decisão da Corte IDH no caso Favela Nova Brasília, de 2017, Art. 16:“O Estado, no prazo de um ano contado a partir da notificação da presente Sentença, deverá estabelecer os mecanismos normativos necessários para que, na hipótese de supostas mortes, tortura ou violência sexual decorrentes de intervenção policial, em que prima facie policiais apareçam como possíveis acusados, desde a notitia criminis se delegue a investigação a um órgão independente e diferente da força pública envolvida no incidente, como uma autoridade judicial ou o Ministério Público, assistido por pessoal policial, técnico criminalístico e administrativo alheio ao órgão de segurança a que pertença o possível acusado, ou acusados.” - PEC 117/2015, Reginaldo Lopes- PT/MG, Rosangela Gomes- PRB/RJ: separa a perícia oficial de natureza criminal das polícias civis e federal e institui a perícia criminal como órgão de segurança pública. - PLS 156/2009, do senador José Sarney: cria novo código de processo penal. - PEC 325/2009, do deputado Valtenir Pereira- PSB/MT: acrescenta Seção ao Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, dispondo sobre a perícia oficial de natureza criminal. - PEC 499/2010- Inclui a Perícia Oficial Criminal como um órgão da Segurança Pública. - PEC 76/2019, do senador Antonio Anastasio e outros: altera a Constituição Federal, para incluir as polícias científicas no rol dos órgãos de segurança pública. Recomendação 11 Fortalecimento das Defensorias Públicas. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Não realizada. Em 2009 foi aprovada lei complementar que buscava reorganizar as defensorias públicas da União, estados e DF, aprovada, no entanto, com uma série de vetos. Desde então, não foram registradas ações concretas do poder central para o fortalecimento dos defensores. Há déficit de defensores públicos no país e potencial enfraquecimento da independência dos defensores públicos de direitos humanos. União e estados. Lei Complementar 132/2009, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que reorganiza as defensorias públicas da União, dos estados e do Distrito Federal. - ADIs n. 6518 e n. 6514. — 19 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Recomendação 12 Dignificação do sistema prisional e do tratamento dado ao preso. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Não realizada. Segundo o Fórum Nacional de Segurança Pública,“os dados e pesquisas sobre encarceramento indicam a ausência de políticas prisionais claras no Brasil, marcadas pela constante expansão da população prisional, baixo investimento nas estruturas penitenciárias, alto índice de pessoas presas sem condenação e aprisionamento, que não priorizam os crimes mais graves e punem com rigor as ocorrências mais leves.” Os relatórios do MNPCT de 2015 a 2018 denunciam condições precárias e insalubres, superlotação e outras formas degradantes. Tais preocupações são corroboradas pelo Ministério Público Federal, conforme publicação Visão do MP sobre o Sistema Prisional Brasileiro. Como a gestão do sistema de segurança pública é descentralizado, a definição do status atual dependeria de um levantamento sobre as medidas estaduais. De todo modo, não há registros de políticas relevantes atualmente em curso em nível nacional, por exemplo, de parte da SENASP. O progressivo processo de privatização e parcerias público privadas(iniciadas em 1999 e intensificadas a partir de 2006), que reduz a capacidade de ingerência estatal, é uma questão neste tema. MJ, MNPCT/MMFDH, STF. - Decreto nº 9.450/2018, que institui a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional, voltada à ampliação e qualificação da oferta de vagas de trabalho, ao empreendedorismo e à formação profissional das pessoas presas e egressas do sistema prisional, e regulamenta o§ 5º do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o disposto no inciso XXI do caput do art. 37 da Constituição e institui normas para licitações e contratos da administração pública firmados pelo Poder Executivo federal. - Lei de Execução Penal(LEP), Lei n.º 7.210/1984, data de 1984, tendo sido complementado pelo Regulamento Penitenciário Nacional, Decreto nº 6.049/2007, e pelo Decreto nº7.627/2011, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas. - ADPF 347, protocolada em 2015, que pede que se reconheça a violação de direitos fundamentais da população carcerária(“estado de coisas inconstitucional”) e seja determinada a adoção de diversas providências no tratamento da questão prisional do país. - Criação do Grupo de Trabalho para prevenção de prisões injustas por reconhecimento fotográfico pessoal do CNJ. - CPI do Sistema Carcerário(2009). - PL 1527/2021, Ronaldo Carletto- PP/BA: disciplina o reconhecimento pessoal por meio fotográfico para fins criminais. Recomendação 13 Instituição legal de ouvidorias externas no sistema penitenciário e nos órgãos a ele relacionados. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Parcialmente realizada. Apesar da criação da Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, atualmente prevista no Decreto 10.883/2021 e da criação de ouvidorias de polícia em 5 estados(ES, SP, RJ, PR, RN), ainda faz-se necessário um maior esforço por parte do poder central em estimular a instituição de ouvidorias, sobretudo junto ao sistema penitenciário. União e estados. - Elaboração de cartilhas e incentivos à criação de ouvidorias estaduais em 2008. - Ouvidoria Nacional dos Direitos Humanos, no MMFDH. - Fórum Nacional de Ouvidores de Polícia(FNOP), criado pelo Decreto n° 9.866/2019. — — 20 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Recomendação 14 Fortalecimento de Conselhos da Comunidade para acompanhamento dos estabelecimentos penais. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Não realizada. Os Conselhos das Comunidades estão previstos na Lei de Execuções Penais de 1984. Algumas proposições foram identificadas no âmbito do legislativo, mas não foram encontradas ações concretas de parte do executivo federal. Congresso Nacional, Juizados penais, CNJ. — — - PL 7558/2017 Altera os arts. 80 e 81 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984- Lei de Execuções Penais, que tratam dos Conselhos da Comunidade e suas atribuições. - PL 4944/2016 Altera dispositivos da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984- Lei de Execução Penal. Trata da composição e das atribuições do Conselho da Comunidade, colegiado que representa a sociedade na fiscalização do sistema carcerário. - PL 7558/2017 Altera os arts. 80 e 81 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984- Lei de Execuções Penais, que tratam dos Conselhos da Comunidade e suas atribuições. Recomendação 15 Garantia de atendimento médico e psicossocial permanente às vítimas de graves violações de direitos humanos. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Retrocedida. O atendimento a esta recomendação registrou avanços de até 2017, quando esteve vigente o projeto Clínicas do Testemunho, idealizado e executado pela Comissão de Anistia. No entanto, após o último edital em 2017 o programa foi descontinuado e não há previsão de novas ações nessa linha. Ao contrário, a CA foi progressivamente desmontada. De todo modo, o projeto trouxe conquistas para a experiência clínica em reparação psíquica à violência de Estado no Brasil. MMFDH, MJ, Ministério da Saúde, Congresso Nacional, Estados, Assembleias estaduais. - Projeto Clínicas do Testemunho, fomentado pela Comissão de Anistia de 2013 a 2017 a partir de editais públicos que selecionaram organizações psicanalíticas da sociedade civil para oferecer atendimento psicoterapêutico como forma de reparação psicossocial às vítimas e familiares 2 . - Criação dos Centros de Capacitação para a Reparação Psíquica e Enfrentamento da Violência(CERP) por parte da Comissão de Anistia, que possibilitou aos núcleos contemplados pelos editais anteriores pudessem capacitar profissionais do Sistema Único Saúde(SUS) e o Sistema Único de Assistência Social(SUAS) em territórios marcados pela violência de Estado. O projeto foi interrompido com o impeachment da presidenta Dilma Rousseff em 2016. - Todos esses projetos encontram-se atualmente desativados. O último edital da Clínicas do Testemunho é de 2017. A Corte IDH considera que a determinação dos parágrafos 267 a 269 da sentença do Caso Araguaia não foi cumprida(Caso Gomes Lund y otros(“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil: reparaciones pendientes de cumplimiento):“Brindar el tratamiento médico y psicológico o psiquiátrico que requieran las víctimas y, en su caso, pagar la suma establecida, de conformidad con lo establecido en los párrafos 267 a 269 de la presente Sentencia.” — 2. Foram formados os seguintes núcleos: 1 clínica na cidade do Rio de Janeiro, 3 na cidade de São Paulo, 1 em Porto Alegre e 1 em Santa Catarina. Durante os cinco anos de implementação do Projeto Clínicas do Testemunho foram atendidas 668 pessoas, em atendimentos individuais e grupais; 2477 profissionais capacitados, 6 livros publicados, 6 vídeos e 4 documentários. Um dos principais resultados foi a criação do Grupo de Filhos e Netos por MVJ. 21 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Recomendação 16 Promoção dos valores democráticos e dos direitos humanos na educação. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Retrocedida. Entre 2003 e 2019 as políticas de educação em direitos humanos, sob a responsabilidade do Ministério da Educação e o então Ministério dos Direitos Humanos/Secretaria de Direitos Humanos, apresentaram diversos avanços. No entanto, desde a posse de Jair Bolsonaro, em 2019, tal política começou a ser fragmentada, a iniciar-se pela extinção da SECADI, secretaria criada especificamente para cuidar desses temas no Ministério da Educação. Desde então, a utilização de diversos termos pertinentes aos direitos humanos tem sido proibida, sobretudo os relacionados à gênero e diversidade sexual. O debate nacional sobre a proposta Escola sem Partido chegou ao chão da escola, resultando em perseguições a professores que continuassem trabalhando temáticas de Direitos Humanos nas escolas. Por ação e por omissão do MEC, a educação em direitos humanos sofreu retrocessos. No entanto, a base normativa que sustenta a Política Educacional não foi alterada. MEC, MMFDH, Conselho Nacional de Educação, Congresso Nacional, secretarias e conselhos estaduais e municipais de educação, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas 3 . - A elaboração do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos teve início em 2003, com a criação do Comitê Nacional de Educação em Direitos Humanos(CNEDH) e seu engajamento no trabalho de criação do Plano. Entre 2004 e 2005, o PNEDH foi amplamente divulgado e debatido com a sociedade. Em 2006, como resultado dessa participação, foi publicada a versão definitiva do PNEDH, em parceria entre a então Secretaria Especial de Direitos Humanos, o Ministério da Educação e o Ministério da Justiça, tendo desde então embasado ações do Ministério da Educação, sobretudo na formação continuada de professores (Cursos Educação em Direitos Humanos, Gênero e Diversidade na Escola, Educação para as Relações Étnico-Raciais, Educação Escolar Indígena e Quilombola e outros), bem como da Secretaria de Direitos Humanos na área da educação não-formal(ex.: formação de conselheiros). - Programa Nacional dos Direitos Humanos-3(2009) prevê a realização de ações de educação em direitos humanos na educação formal e não formal. - Resolução Conselho Nacional de Educação 1/2012, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais de Educação em Direitos Humanos. - Desde 2019, a utilização de terminologias e conceitos relacionados aos direitos humanos, sobretudo as questões de gênero e diversidade sexual, têm sido restringida pelo MMFDH. Embora propostas legislativas como o Escola sem Partido 4 não tenham sido aprovadas, na prática a perseguição a instituições de ensino e professores que continuam abordando conteúdos relacionados aos Direitos Humanos é crescente e vem sendo denunciada por educadores e gestores de educação em todas as esferas. - Extinção da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização, Diversidade e Inclusão do Ministério da Educação(SECADI/MEC) pelo Decreto nº 9.465, de 2 de janeiro de 2019, responsável pela política de Educação em Direitos Humanos e a educação inclusiva de segmentos específicos, com o desmonte de políticas de educação em Direitos Humanos. O decreto exonerou massivamente todos os funcionários alocados sob a Secadi logo no primeiro dia útil do mandato, revelando explícito desinteresse em realocar os temas e dar continuidade às políticas de educação em direitos humanos sob a sua responsabilidade. - ADIs nº 5.537, nº 5.580 e nº 6.038 sobre a Escola sem Partido. - PL-7899/2014, de Renato Simões(PT-SP): Fica instituída a lei“Iara Iavelberg”, alterando a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática“A Ditadura Militar no Brasil e a Violação dos Direitos Humanos” e dá outras providências. - PL 5392/2019, da Professora Rosa Neide- PT-MT: dispõe sobre a educação em direitos humanos e o direito à memória, à justiça e à verdade histórica, relativos às violações de direitos cometidas pelo Estado brasileiro após o Golpe Militar de 1964. Apensado ao PL 1835/2019. - PL 246/2019, da deputada Bia Kicis(PSL): institui o Escola sem Partido. - PL 5487/2016, do deputado Professor Victório Galli- PSC-MT: institui a proibição de orientação e distribuição de livros às escolas públicas pelo Ministério da Educação e Cultura que verse sobre orientação de diversidade sexual para crianças e adolescentes. - PLP 235/2019, do Senador Flávio Arns(REDE/PR): aprovado em plenário do Senado Federal. Institui o sistema nacional da educação. - PL 1655/2022, dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos(EDH) a serem observadas pelos sistemas de ensino e suas instituições. 3. Competência expressa para a exigência de educação de qualidade. 4. É um movimento político que visa a avançar uma agenda conservadora para a educação brasileira. O movimento se coloca como representante de pais e estudantes contrários ao que chamam de“doutrinação ideológica” de esquerda nas escolas. É avesso a qualquer debate político em ambiente escolar. 22 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Recomendação 17 Apoio à instituição e ao funcionamento de órgão de proteção e promoção dos direitos humanos. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Retrocedida. Até 2015, o governo brasileiro contava com 3 ministérios dedicados a temáticas relativas aos direitos humanos: a Secretaria de Direitos Humanos(SDH), a Secretaria de Promoção da Igualdade Racial(SEPPIR) e a Secretaria de Políticas para as Mulheres(SPM). Com a pressão para a redução dos gastos públicos e as medidas de austeridade tomadas pelo segundo governo Dilma Rousseff, as três pastas foram fundidas, dando origem ao Ministério dos Direitos Humanos, o que foi entendido por ativistas de Direitos Humanos como um retrocesso nas conquistas históricas desses segmentos. O MMFDH mudou radicalmente a política de direitos humanos historicamente defendida no país, na contramão dos compromissos firmados pelo Brasil em foros internacionais. No que se refere à memória, verdade e justiça, os dois principais órgãos de Estado responsáveis pelas políticas de justiça de transição no Brasil, a CEMDP e a CA, atuantes respectivamente desde 1995 e 2002, foram sistematicamente atacados e enfraquecidos pela atual gestão, a ponto de reverter processos de concessão de anistia e indenizações aprovadas, e ao final do mandato de Bolsonaro, a CEMDP foi extinta. União, MMFDH, Congresso, Estados, Assembleias estaduais, municípios e câmaras municipais. Aglutinação da SDH, SPM e SEPPIR em uma única pasta, o Ministério dos Direitos Humanos, com enxugamento de estrutura, cargos e orçamento em 2019. - Extinção de Conselhos com participação da sociedade civil(Decreto n. 9759/19), que ficou conhecido como“revogaço”. - Fragmentação e descredibilização da Comissão de Anistia e da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, promovendo mudanças nos colegiados, reduzindo orçamento, alterando estrutura normativa. As duas comissões atuam no cumprimento de medidas de justiça de transição no país, em linha com as recomendações da CNV. Por fim, a CEMDP foi extinta nos últimos dias do governo Bolsonaro. - Entre outras medidas, o governo Bolsonaro: - Cancelou as solenidades de entrega de atestados de óbito aos familiares, realizadas como ato simbólico de reparação imaterial, em 2019. - Paralisou os trabalhos de construção do Memorial da Anistia em Belo Horizonte. - Procedeu à revisão massiva de anistias concedidas a cabos da Força Aérea Brasileira em 2021 e de indenizações concedidas pela Comissão de Anistia por instrução normativa, além de indeferir novos pedidos. - Apropriou-se da Comissão de Anistia para ressignificar os conceitos de violação, reparação e disseminar versões negacionistas da ditadura militar e as graves violações de direitos humanos cometidas pelo regime. - Criação em 2021 de um Grupo de Trabalho para realização de Análise Ex Ante da Política Nacional de Direitos Humanos, com o intuito de avaliar as políticas desenvolvidas até o presente. O ato foi visto como ameaça às políticas consolidadas. - ADI 6121, que suspende a previsão do Decreto n. 9759/19, que extingue conselhos federais, impedindo a extinção dos conselhos previstos em lei. - PDL 16/2021, da Dep. Maria do Rosário, que susta os efeitos da Portaria nº 457, de 10 de fevereiro de 2021, do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Gabinete do Ministra que“institui Grupo de Trabalho para realização de Análise Ex Ante da Política Nacional de Direitos Humanos”. - Decreto Legislativo 88/2017, proposto pelo PDC-1292/2013- aprova o texto da Decisão MERCOSUL/CMC nº 12/10, que estabelece a Estrutura do Instituto de Políticas Públicas de Direitos Humanos(IPPDH), aprovada durante a XXXIX Reunião Ordinária do Conselho do Mercado Comum(CMC), em San Juan, em 2 de agosto de 2010. - PL 8462/2017, de Carlos Bezerra- PMDB/MT: torna obrigatório o oferecimento, pelo governo federal, do serviço que especifica, estabelecendo condições para o seu funcionamento, e dá outras providências. Cria serviço na administração federal especificamente voltado ao recebimento e processamento de notificações relativas à violação dos direitos humanos. - PEC 124/2019, de Dep. Paulão- PT/AL: altera o§ 5º do artigo 109 da Constituição Federal, para ampliar a legitimidade para suscitar perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência nas hipóteses de grave violação de direitos humanos. - PL 259/2019, dispõe sobre a Revisão das Indenizações a Anistiados. 23 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Recomendação 18 Revogação da Lei de Segurança Nacional. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Realizada. Lei de Segurança Nacional revogada pela Lei 14.197/2021. Congresso Nacional e STF. Sanção da Lei 14.197, de 2021, Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, que revoga a Lei de Segurança Nacional(Lei 7.170, de 1983), criada durante a ditadura militar, com vetos a vários artigos, entre eles o que previa até cinco anos de reclusão para quem cometesse o crime de“comunicação enganosa em massa”. Está em tramitação no Senado uma proposta de veto(Veto 46/2021) para retornar itens vetados pelo Presidente. ADPFs 797, 799, 815(PSDB) e 816(PT, Psol e PCdoB). Proposições foram apensadas ao PL que criou a Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito. Recomendação 19 Aperfeiçoamento da legislação brasileira para tipificação das figuras penais correspondentes aos crimes contra a humanidade e ao crime de desaparecimento forçado. Situação Descrição Não realizada. Apesar da ratificação da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado em 2016, o crime ainda não foi tipificado no ordenamento jurídico brasileiro. O mesmo ocorre com a tipificação de crime contra a humanidade, conforme estabelecido pelo Estatuto de Roma, apesar da internalização da normativa internacional. Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Congresso Nacional. - Decreto 4.388/2002, que promulga o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. - Decreto 8.767/2016, que promulga a Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra o Desaparecimento Forçado, firmada pela República Federativa do Brasil em 6 de fevereiro de 2007. - Relatório ao Comitê sobre Desaparecimento Forçado da ONU sobre o Brasil 2019-2020 reconhece não haver no Brasil uma lei que tipifique este crime, o que impossibilitaria estatísticas oficiais, mas se omite em mencionar os crimes da ditadura e a permanência do desaparecimento como prática de Estado até a atualidade, sobretudo entre as polícias. Em resposta ao questionamento do CED, expressa que os casos envolvendo agentes do Estado são devidamente processados e punidos por corregedorias, sem apresentar dados que embasem tais conclusões. - Promulgação da Lei 13.812/2019, que estabelece a Política de Busca de Pessoas Desaparecidas. No entanto, não há menção a desaparecimento forçado na lei. - A Corte IDH considera que a determinação do parágrafo 287 da sentença do Caso Araguaia não foi cumprida, segundo a qual“El Estado deberá adoptar todas aquellas acciones que garanticen el efectivo enjuiciamiento y, en su caso, sanción respecto de los hechos constitutivos de desaparición forzada a través de los mecanismos existentes en el derecho interno.” - No REsp 1.798.903-RJ, julgado em 25/09/2019, DJe 30/10/2019, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça(STJ) decidiu que é necessária a edição de lei em sentido formal para a tipificação do crime contra a humanidade trazida pelo Estatuto de Roma, mesmo se cuidando de Tratado internalizado. continua 24 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Proposições legislativas - PL 301/2007, Dr. Rosinha: define condutas que constituem crimes de violação do direito internacional humanitário. - PL 4038/2008, Executivo: dispõe sobre o crime de genocídio, define os crimes contra a humanidade, os crimes de guerra e os crimes contra a administração da justiça do Tribunal Penal Internacional. - PL 6240/2013(PLS 245/2011): tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa. - PL 5215/2020(apensado ao 6240/2013), que dispõe sobre prevenção e repressão ao desaparecimento forçado de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990(Lei dos Crimes Hediondos). - PL 10914/2018 de Reginaldo Lopes- PT/MG tipifica o crime de apologia ao regime da ditadura militar e à tortura. PLEN CAM em 2019. - RIQ 1614/2020 de Sâmia Bomfim- PSOL/SP, que solicita informações da responsável pela pasta de Direitos Humanos no que compete a políticas e relatórios referentes a pessoas desaparecidas com base na Lei n. 13.812/2019. Recomendação 20 Desmilitarização das polícias militares estaduais. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Não realizada. Este é um tema que vem sendo amplamente pautado pelos movimentos sociais em todo o Brasil, sobretudo no âmbito do debate sobre o genocídio da juventude negra. Pesquisas mostram que mesmo parte dos oficiais da polícia seriam favoráveis à desmilitarização. No entanto, não foram identificadas medidas concretas para desmilitarizar as polícias. Congresso Nacional. — — - PEC 51/2013(SF), que altera os arts. 21, 24 e 144 da Constituição; acrescenta os arts. 143-A, 144-A e 144-B, reestrutura o modelo de segurança pública a partir da desmilitarização do modelo policial. Arquivada em 2019. - PEC 430/2009, do deputado Celso Russomano(PP-SP), que cria a nova Polícia do Estado e do Distrito Federal e Territórios, desconstituindo as Polícias Civis e Militares, desmilitarizando os Corpos de Bombeiros Militares, que passam a denominar-se Corpo de Bombeiros do Estado e do Distrito Federal e Territórios, e institui novas carreiras, cargos e estrutura básica. 25 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Recomendação 21 Extinção da Justiça Militar estadual. Situação Descrição Não realizada. Atualmente apenas três estados mantêm ativos seus tribunais de Justiça militar, quais sejam: Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul. Houve algumas tentativas de extinção das Justiça Militar de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, sem sucesso até o presente. Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Ações estaduais Proposições legislativas Congresso Nacional e Assembleias estaduais. — - Em 2012 o CNJ propôs o fim das justiças militares estaduais, sob o argumento de serem onerosos e pouco produtivos. Em 2014, o Ministro do STF Joaquim Barbosa se manifestou favoravelmente à extinção. - ADPF 635(“ADPF das Favelas”) questiona medidas de segurança no estado do RJ, solicita o reconhecimento de graves violações de direitos humanos em atos das forças policiais nas favelas e a adoção de medidas para reduzir a letalidade. - As ADPFs 289, 509, e as ADIs 4164, 5032 e 5804 questionam os usos da Justiça Militar no país. - 2 PECs em MG propostas pelo Dep. Estadual Sargento Rodrigues de extinção do Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais, a última rejeitada em 2017 pela CCJ/ALEMG, que julgou que apenas o próprio TJMMG pode se extinguir, segundo a constituição mineira. - No RS, as tentativas de extinção do órgão se iniciaram em 1981, sendo que houve outras em 2009 e 2015, uma delas proposta pelo próprio Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, e a última em 2019, por Luciana Genro- PSOL-RS. — Recomendação 22 Exclusão de civis da jurisdição da Justiça Militar federal. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Parcialmente realizada. Apesar da aprovação da Lei 13.774/2018, que restringe a atuação da Justiça Militar junto a civis, sua competência ainda supera àquela que lhe era conferida antes do início da ditadura militar, mantendo-se muitos efeitos da ampliação de poderes conferidos aos órgãos militares no período. Congresso Nacional. - Lei nº 13.774/2018, sancionada com vetos pelo presidente Michel Temer, que altera a Lei 8.457/1992, que organiza a justiça militar da União e regula o funcionamento de seus serviços auxiliares. A despeito das discussões quanto à melhor redação da normativa, a lei avança no sentido de impedir que civis sejam julgados em tribunais militares em tempos de paz, salvo casos específicos. No entanto, os julgamentos de civis pela Justiça Militar prosseguem. - Em 2013, a Procuradoria-Geral da República propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 289, pedindo que se desse interpretação conforme a Constituição ao art. 9°, I e III, do CPM, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, para que fosse reconhecida a incompetência da Justiça Militar para julgar civis em tempo de paz e para que estes crimes fossem submetidos a julgamento pela justiça comum, federal ou estadual. - ADI 5032- crimes cometidos por militares devem ser processados pela Justiça Civil. continua 26 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Proposições legislativas - PL 5704/13, do deputado Willian Dib(PSDB): altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 Código Penal Militar. - PL 7770/2014, dos deputados Chico Alencar, van Valente e Jean Wyllys(PSOL): altera dispositivo do Decreto-Lei nº 1001, de 21 de outubro de 1969, para abolir a competência da justiça militar para julgar civis em tempos de paz. Recomendação 23 Supressão de referências discriminatórias das homossexualidades na legislação. Situação Descrição Competência Não realizada. Não foram identificadas ações concretas do poder executivo federal no sentido de eliminar menções discriminatórias referentes a homossexualidades do ordenamento jurídico brasileiro, salvo a ADPF 291, que julgou inconstitucional o Art. 235 do Código Penal Militar. Congresso Nacional. Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas — - ADPF 291, de 2015, que questiona a constitucionalidade do Art. 235 do Código Penal Militar, que prevê o crime de“pederastia ou outro ato de libidinagem”. - PL 2773/2000 altera o Código Penal Militar(CPM), excluindo do texto a referência ao homossexualismo e a pederastia em artigo que estabelece punição para atos libidinosos praticados em locais sob administração militar. Recomendação 24 Alteração da legislação processual penal para eliminação da figura do auto de resistência à prisão. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Não realizada. Apesar das tentativas no âmbito do poder legislativo, não foram registrados avanços efetivos referentes à eliminação dos autos de resistência. Durante o governo Bolsonaro surgiram proposições legislativas para legalizar o excludente de ilicitude, que vão na contramão desta recomendação. Congresso Nacional — Trecho da decisão da Corte IDH no caso Favela Nova Brasília:“O Estado deverá adotar as medidas necessárias para uniformizar a expressão“lesão corporal ou homicídio decorrente de intervenção policial” nos relatórios e investigações da polícia ou do Ministério Público em casos de mortes ou lesões provocadas por ação policial. O conceito de“oposição” ou“resistência” à ação policial deverá ser abolido, no sentido disposto nos parágrafos 333 a 335 da presente Sentença.” continua 27 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Proposições legislativas - PL 4471/2012, do deputado Paulo Teixeira- PT-SP. Trata de procedimento de perícia, exame de corpo delito, necropsia e da instauração de inquérito nos casos em que o emprego da força policial resultar em morte ou lesão corporal. - PL 3/2019, da deputada Carla Zambelli- PSL-SP, introduz as disposições nos termos do§ 1º- A no artigo 5º e do artigo 304-A do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941, Código do Processo Penal. - PL 6125/2019, do Presidente Bolsonaro, que trata do excludente de ilicitude. - PL 7104/2014- de Jair Bolsonaro, que acresce inciso ao art. 23, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que institui o Código Penal, para não caracterizar como crime atos de defesa no interior de domicílio. - PL 3723/2019- do Presidente Jair Bolsonaro, altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas- Sinarm e define crimes. NOVA EMENTA: altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas(Sinarm) e define crimes, e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal); e revoga dispositivos das Leis nºs 7.102, de 20 de junho de 1983, e 7.170, de 14 de dezembro de 1983. Recomendação 25 Introdução da audiência de custódia, para prevenção da prática da tortura e de prisão ilegal. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações judiciais Realizada. A audiência de custódia foi aprovada em 2019 pela Lei 13.964, tornando-a obrigatória. No entanto, sua implementação efetiva ainda está em curso e deve ser observada. Congresso Nacional, CNJ. - Resolução Nº 213 de 15/12/2015 do CNJ. - Aprovação da Lei 13.964/2019, que altera o Código de Processo Penal, introduzindo dos artigos 287 a 310 a obrigatoriedade de realização de audiências de custódia. - Denúncia por parte de movimentos sociais à Corte IDH sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência durante a pandemia, conforme Resolução do CNJ de 24 de novembro de 2020 que contraria a proibição anterior da própria CNJ. — Proposições legislativas - Projeto de Lei 1.473/2021, que regulamenta a audiência de custódia por videoconferência durante a pandemia da Covid-19, com vistas a garantir a privacidade e a segurança do preso e de todos os agentes envolvidos no processo penal. - PLS 554/2011, altera o§ 1º do art. 306 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal), para determinar o prazo de vinte e quatro horas para a apresentação do preso à autoridade judicial, após efetivada sua prisão em flagrante. 28 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Recomendação 26 Estabelecimento de órgão permanente com atribuição de dar seguimento às ações e recomendações da CNV. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações estaduais e municipais Ações judiciais Proposições legislativas Não realizada Iniciaram-se tratativas para que o órgão fosse criado, mas foram abandonadas após o impeachment de Dilma Rousseff. União e Congresso Nacional. — - Na sequência da criação da Comissão Nacional da Verdade, várias comissões estaduais e municipais se multiplicaram no Brasil e atuaram de forma paralela, complementar e colaborativa com o órgão federal. - Comissões das assembleias legislativas estaduais: AL(Relatório em 31/8/2017), BA(Relatório em dez/2014), ES(Relatório em dez/2016), MG(Rel 2017), PR(Rel 2017), PE(Rel 2017), RJ(Rel 2015), RS(Rel dez 2014), SC(Rel 2014), SP(Rel 2015), SE(Rel 2020), PA(em andamento). - Comissões do legislativo e executivo municipal: até janeiro de 2017, foram verificadas a existência de 14 comissões da verdade municipais e outras 14 municipais legislativas. - Os estados do Norte e Nordeste brasileiros seguem promovendo encontros de Comitês e Comissões por Memória, Verdade e Justiça, tendo acontecido o 7 o e mais recente encontro em Teresina-PI, de 01 a 03 de abril de 2022. — — Recomendação 27 Prosseguimento das atividades voltadas à localização, identificação e entrega aos familiares ou pessoas legitimadas, para sepultamento digno, dos restos mortais dos desaparecidos políticos. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Retrocedida. Apesar da identificação de alguns desaparecidos políticos, muitos ainda permanecem desaparecidos e a tarefa de realizar buscas e procedimentos de identificação que deem respostas satisfatórias prossegue. O Grupo de Trabalho Araguaia e a própria CEMDP foram extintos. MMFDH, SENASP/MJSP. Caso Araguaia - Criação do Grupo de Trabalho Tocantins(GTT) em 2009 alterado para o Grupo de Trabalho do Araguaia (GTA) em 2012, extinto em 11 de abril de 2019 pelo Decreto n. 9.759, sendo que a última expedição de buscas aconteceu em 2017. Portarias interministeriais e atos sobre o GTA: - Portaria Interministerial n.º 14, de 8 de agosto de 2018. - Portaria Interministerial nº 5, de 12 de maio de 2016. - Portaria nº 1540 de 08/09/2014/ MJ- Ministério da Justiça. - Portaria Interministerial nº 1102, de 5 de junho de 2012. - Portaria Interministerial nº 1669, de 21 de julho de 2011. - Portaria Interministerial nº 1, de 5 de maio de 2011. - Portaria MD nº 567, de 29/04/2009. continua 29 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Ações do executivo federal Caso Perus - Em 1990 uma vala clandestina no cemitério Dom Bosco, no bairro de Perus, em São Paulo, contendo mais de mil remanescentes ósseos foi aberta. As primeiras tentativas de identificação desses restos mortais foram feitas mediante um convênio entre a Prefeitura de São Paulo e a Unicamp, com participação de especialistas do IML-SP e USP. Nesse momento foram identificados Frederico Mayr e Dênis Casemiro . Com a mudança da gestão municipal, os trabalhos foram interrompidos e as ossadas ficaram abrigadas em péssimas condições na Unicamp, conforme denúncia dos familiares ao Ministério Público Federal. Em 2001, as ossadas foram transferidas para o cemitério do Araçá, em São Paulo, à espera de que um novo acordo de identificação fosse firmado, o que só aconteceu em 2014. Em 2005, após nova denúncia de seu irmão ao MPF, Flávio de Carvalho Molina foi identificado junto às ossadas pré-triadas pela Unicamp. - Criação do Grupo de Trabalho Perus(GTP) em 2014, e posterior identificação de outros dois desaparecidos políticos, Dimas Casemiro e Aluísio Palhano . Foi criado um laboratório específico para o caso junto à UNIFESP(Centros de Antropologia e Arqueologia Forense, o desenvolvimento de protocolo de identificação específico para desaparecimentos políticos da ditadura militar e uma parceria de cooperação técnica e capacitação com a Comissão Internacional sobre Pessoas Desaparecidas(ICMP), responsável pela análise genética e identificação final dos desaparecidos analisados pelo GTP. - Em 2019, a continuidade do GTP ficou ameaçada pelo Decreto 9759/2019, que revogou várias instâncias participativas de direitos humanos, bem como por sucessivas restrições orçamentárias, mas o trabalho prosseguiu. Fator decisivo para a conclusão foi o aporte possibilitado pela assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta com a empresa Volkswagen que pôs fim a três inquéritos civis(Inquérito Civil nº 1.34.001.006706/2015-26(MPF); Inquérito Civil nº 14.725.00001417/2015-7(MPSP); Inquérito Civil nº 000878.2016.02.001/3(MPT) sobre a colaboração da empresa com a repressão aos seus funcionários durante a ditadura. Na decisão proferida no Procedimento Administrativo n° 1.00.000.004076/2021-91 (MPF) em 2021, cabe à empresa repassar o total de R$ 4.500.000,00 para o CAAF, com a finalidade de concluir os trabalhos do GTP, a pesquisas sobre participações de outras empresas em violações aos direitos humanos durante a ditadura brasileira e à construção de um laboratório permanente de identificação humana para casos suspeitos de violações aos direitos humanos pelo Estado. - Entre 2002 e 2019 a CEMDP conduziu outras tentativas de localização e identificação de desaparecidos políticos, em especial no Rio de Janeiro, e em Pernambuco, além de Foz do Iguaçu, sem resultados conclusivos. - Houve redução das atividades de busca e identificação por parte da CEMDP em 2020 e 2021, com mudança de regimento interno da comissão. - Lei Federal n.º 13.812/2019, que institui a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas e cria o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, regulamentada pelo Decreto Federal nº 10.622/2021. Após a sanção da lei, o MMFDH instituiu a Coordenação-Geral de Desaparecidos e a Coordenação de Pessoas Desaparecidas, sem mencionar o desaparecimento forçado. - Em 2017 foi criado o Sistema Nacional de Localização e Identificação de Desaparecidos no Ministério Público Federal(SINALID), no intuito de suprir a lacuna da inexistência de um sistema integrado de informações. Alguns Ministérios Públicos Estaduais já haviam criado os Programas de Localização e Identificação de Desaparecidos(PLID), como no RJ e SP, cuja atuação descobriu uma série de irregularidades nas buscas por pessoas desaparecidas, a exemplos dos corpos enterrados sem notificação à família mesmo havendo um boletim de ocorrência de desaparecimento. continua 30 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Ações judiciais Proposições legislativas Caso Perus - Ação Civil Pública Cível(ACPCiv nº 0025169-85.2009.4.03.6100) movida pelo MPF contra a UFMG, União, Estado de São Paulo, Unicamp e USP. - Ação Civil Pública n° 2009.61.00.00.025169-4, 6ª Vara Federal de São Paulo. - ACP Cível nº 0025169-85.2009.4.03.6100. São Paulo, TRF3, resultante em Termo de Ajuste de Conduta com a Volkswagen. Caso Araguaia - Ação Ordinária 82.00.24682-5, pela 1ª Vara Federal de Brasília/DF). - Ação Ordinária nº 0000475-06.1982.4.01.3400 em face da União. - A Corte IDH considera que a determinação do parágrafo 292 da sentença do Caso Araguaia foi apenas parcialmente cumprida(Caso Gomes Lund y otros(“Guerrilha do Araguaia”) Vs. Brasil: reparaciones pendientes de cumplimiento):“Continuar desarrollando las iniciativas de búsqueda, sistematización y publicación de toda la información sobre la Guerrilha do Araguaia, así como de la información relativa a violaciones de derechos humanos ocurridas durante el régimen militar, garantizando el acceso a la misma en los términos del párrafo 292 de la presente Sentencia.” - O MPF criou a Força Tarefa Araguaia(FT) em 2016 junto à Segunda Câmara de Coordenação e Revisão (2CCR) do MPF, que coletou depoimentos sobre os casos relacionados à Guerrilha do Araguaia em parceria com a CEMDP. A FT, ainda ativa, não se constituiu como uma frente de busca, mas de investigação com vistas à persecução penal. - RIQ 1614/2020 de Sâmia Bomfim- PSOL/SP, que solicita informações da responsável pela pasta de Direitos Humanos no que compete a políticas e relatórios referentes a pessoas desaparecidas com base na Lei n. 13.812/2019. - PLS 245/2011, que tipifica o desaparecimento forçado. - PL 6240/2013- Acrescenta o art. 149-A ao Código Penal, para tipificar o crime de desaparecimento forçado de pessoa. Aguardando Designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania(CCJC) em 2021. - PL 5215/2020- Dispõe sobre prevenção e repressão ao desaparecimento forçado de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas, altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941(Código de Processo Penal), o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940(Código Penal) e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990(Lei dos Crimes Hediondos). Recomendação 28 Preservação da memória das graves violações de direitos humanos. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Parcialmente realizada. Esta é uma ação que deve ser cultivada de forma permanente, com políticas públicas nos diferentes níveis e poderes do estado, de forma a construir memória coletiva sobre os acontecimentos da ditadura militar 5 . Nesse sentido, registram-se diversas ações, porém o contexto é complexo para o desenvolvimento de mais ações nessa direção, uma vez que os discursos negacionistas e/ou revisionistas foram amplamente disseminados nos últimos anos. União, Estados e municípios, Congresso, Assembleias e câmaras. - Diversas políticas de memória executadas pelo Executivo e Legislativo nas três esferas governamentais como projeto Memórias Reveladas, o Memorial da Anistia Política do Brasil, projeto Marcas da Memória. - Inúmeros atos revisionistas praticados pelo governo Bolsonaro negando ou justificando as violências do regime ditatorial e manipulando a memória histórica sobre o período. continua 31 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Ações estaduais e municipais Ações judiciais Proposições legislativas - Instalação de monumento Tortura Nunca Mais em Recife(1993). - Instalação de monumento aos Mortos e Desaparecidos Políticos em Porto Alegre(1995). - Criação do Memorial da Resistência na antiga sede do DEOPS/DOPS em São Paulo(2009). - Instalação de Monumento em Homenagem aos Mortos e Desaparecidos Políticos da Ditadura Militar em frente ao Parque Ibirapuera em São Paulo(2014). - Tombamento e proposta de transformação do antigo DOI-CODI de São Paulo em espaço de memória (2014). Criação de um GT coordenado pelo Condephaat/Secretaria de Cultura do Estado de São Paulo, com especialistas e militantes do tema ativo até o presente com importantes resultados. - Processo de tombamento da Casa da Morte em Petrópolis suspenso. Foi tombado e reconhecido como prédio de utilidade pública pela Prefeitura de Petrópolis pelo Decreto 610/2018, mas foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em atendimento ao pedido do proprietário. Em 2021 o STJ negou o agravo apresentado pela Prefeitura, mantendo suspensos os efeitos do tombamento. - Alteração de nomes de logradouros que homenageavam agentes da repressão, a exemplo do programa Ruas de Memória de São Paulo, que alterou, entre outros, o nome do antigo Elevado Arthur da Costa e Silva para Elevado Presidente João Goulart, em 2016. Houve tentativas na ALERJ de alteração da ponte Rio-Niterói no Rio de Janeiro, mas sem sucesso. A ponte Costa e Silva em Brasília foi substituída por Honestino Guimarães em 2015, mas a decisão foi revertida por ação de Bia Sirkis. Em 2021, o Projeto de Lei 1697/2021, que altera a Ponte Costa e Silva para Ponte Honestino Guimarães, foi aprovado na Câmara Legislativa do DF. O governador Ibaneis Rocha vetou o PL, mas o veto foi derrubado no final de 2022. - Tombamento e concessão do antigo prédio da Auditoria Militar de São Paulo(2013) à OAB e ao Núcleo de Preservação da Memória Política e instalação do Memorial da Luta pela Justiça, em memória aos profissionais do direito que se dedicaram à defesa de ex-presos políticos(em curso). - Criação do Centro de Arqueologia e Antropologia Forense da UNIFESP, criada inicialmente para subsidiar as buscas referentes ao caso Perus, se mantém como centro de produção de conhecimento sobre as graves violações de direitos humanos durante a ditadura e suas implicações atuais, incluindo o genocídio da população jovem, negra e periférica por ação policial, entre outras frentes de investigação. - Criação do GT-Trabalhadores no âmbito da Comissão Nacional da Verdade, que se desdobrou em 2015 no Fórum dos Trabalhadores por Memória, Verdade e Justiça, que apresentou representação ao MPF contra a empresa Volkswagen por sua colaboração com a perseguição política a seus funcionários, que culminou na assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta(TAC) que permitiu repassar R$ 2 mi ao CAAF, para investigar a colaboração de outras onze empresas com o regime. - Publicação sobre Lugares de Memória pelo governo do estado de Pernambuco. - Publicação Memórias Residentes, Memórias Resistentes, sobre os lugares de memória da resistência e da repressão à ditadura militar na cidade de São Paulo realizado pela SMDHC/PMSP e pelo Memorial da Resistência. - Atos comemorativos em datas de efemérides, exposições, peças teatrais, shows e festivais de direitos humanos que relembravam o período. — - PL 2239/2007, de Vanessa Grazziotin- PCdoB/AM: institui o dia 28 de agosto como Dia Nacional em Homenagem a todas às vítimas do regime militar, no período de 1964 a 1985. - PL 404/2020 na ALESP, que proíbe homenagens a escravocratas e a eventos históricos ligados ao exercício da prática escravista no âmbito da administração estadual direta e indireta. - PL 431/2022 de Orlando Silva- PCdoB-SP, dispõe sobre a proibição de homenagens a escravocratas, e dá outras providências. - PL 1156/2021 de Maria do Rosário- PT-RS, institui a responsabilidade do Estado Brasileiro em identificar publicamente lugares de repressão política utilizados por agentes da ditadura civil-militar(1964-1985). - PL 5233/2019, Daniel Silveira- PSL-RJ: institui o Dia Nacional em memória das vítimas do Comunismo no Brasil. - PL 7314/2014, Ivan Valente- PSOL/SP: altera a Lei nº 6.454, de 24 de outubro de 1977, para vedar a denominação de logradouros, obras, serviços e monumentos públicos em homenagem a pessoas nas condições que especifica. 32 RECOMENDAÇÕES DA CNV AO ESTADO BRASILEIRO Recomendação 29 Prosseguimento e fortalecimento da política de localização e abertura dos arquivos da ditadura militar. Situação Descrição Competência Ações do executivo federal Ações dos executivos estaduais Ações judiciais Proposições legislativas Retrocedida. Avanços registrados durante os trabalhos da CNV e demais comissões da verdade, porém, atualmente, tanto o acesso a informações já disponibilizadas anteriormente encontra-se prejudicado como não há perspectivas de abertura de novos arquivos. Múltipla, nacional e internacional. - O projeto Memórias Reveladas foi criado em 2009 no Arquivo Nacional com o intuito de reunir arquivos referentes ao período da ditadura militar. Ao final dos trabalhos da CNV, passou a abrigar as informações levantadas pela Comissão Nacional da Verdade, incluindo os relatórios finais e seu acervo de arquivos e documentação(8 milhões de páginas). Entre as principais ações estão: digitalização de 13 milhões de páginas de documentos relacionados ao Sistema Nacional de Informações e Contrainformação(SISNI), incluindo o Serviço Nacional de Informações(SNI); cooperação com comissões da verdade estaduais IRJ, PB, SE); 4 edições do prêmio de pesquisa Memórias Reveladas; diagnóstico dos acervos do DOPS; digitalização dos acervos do DOPS-GO e PE(falta indexação) e Arquivo Público Estadual Emerenciano (PE); parceria com Brown University para digitalização em formato OCR e indexação de documentos americanos desclassificados recentemente; avaliação da possibilidade de acomodar os acervos das comissões estaduais. - A CEMDP possui grande volume de atas de reunião, relatórios trimestrais de atividades e resoluções disponibilizadas em seu sítio eletrônico e no Sistema Integrado do Arquivo Nacional(SIAN). No entanto, o site da CEMDP foi modificado, o que torna difícil a localização de documentos históricos produzidos pela Comissão, e foram relatadas diversas dificuldades de acesso a relações de desaparecidos políticos. - A CA também produziu vasto acervo de documentos e informações a respeito de seus requerentes, bem como das ações pelas quais era responsável. O acesso a essas informações se encontrava. - Ao longo dos trabalhos da CNV, foi notória sua dificuldade em adentrar os arquivos dos órgãos militares, como o Ministério da Defesa e as Forças Armadas, embora algumas colaborações pontuais tenham se dado. - Digitalização dos arquivos do DEOPS-SP e DOPS Santos por parte do Arquivo do Estado de São Paulo. - Parcerias do Arquivo Público de Pernambuco e da Universidade Federal de Goiás com o projeto Memórias Reveladas para a digitalização dos arquivos de seus DOPS. - RCL 11949, STF julgou procedente a Reclamação ajuizada contra a decisão do Supremo Tribunal Militar em 16 de março de 2017, o que possibilitou o acesso a áudios de sessões secretas do STM nos anos 1970. Posteriormente, em 2022, a publicização sobre o conteúdo analisado ganhou grande repercussão midiática e foi considerada como uma prova de que a tortura era um ato reconhecido pelos altos escalões. - PL 790/2022, Maria do Rosário- PT/RS: acrescenta parágrafo ao Art. 8 da Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, para dispor sobre a guarda permanente dos documentos públicos produzidos entre 1º de abril de 1964 e 5 de outubro de 1988(Lei Nilce Cardoso). - REQ 105/2005, requer a realização de audiência pública para discutir os novos fatos sobre a queima de documentos, como veiculado no programa Fantástico da Rede Globo de Televisão, no dia 06 de novembro de 2005, com as presenças dos Ministros da Justiça, da Defesa, da Casa Civil, do Diretor-Geral da Polícia Federal, do Presidente do Grupo Tortura Nunca Mais da Bahia e do Presidente da OAB/BA. - REQ 2370/2004: solicita que sejam convocados o Srs. Ministro da Defesa e o Secretário Especial dos Direitos Humanos, a fim prestarem esclarecimentos sobre os arquivos referentes a documentos do período do regime militar. - REQ 53/2008: requer, nos termos regimentais, que seja encaminhado por esta Comissão de Direitos Humanos e Minorias requerimento de informações ao Sr. Ministro das Relações Exteriores, embaixador Celso Amorim, a respeito de cópias de documentos sob a guarda daquele Ministério, relativos à Operação Condor e sobre ações de cooperação entre diplomatas brasileiros e da Argentina, Uruguai, Paraguai, Chile, Bolívia e Estados Unidos da América, entre 1964 a 1985. - REQ 74/2009: requer a realização de audiência pública para discussão da abertura dos arquivos da ditadura militar e da Guerrilha do Araguaia, ocorrida entre 1972 e 1975, e das recentes declarações do oficial da reserva, Sebastião Curió Rodrigues de Moura, conhecido como Major Curió, à imprensa. 33 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA SEÇÃO 2 RECOMENDAÇÕES TEMÁTICAS Além das 29 recomendações constantes do Volume I do Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, há uma série de outras recomendações referentes a temas específicos, que podem ser encontradas no Volume II- Textos temáticos. Conforme aponta a introdução ao volume, tais textos foram produzidos sob a responsabilidade e coordenação dos membros da Comissão, muitos dos quais tendo sido elaborados por grupos de trabalhos que contaram com a participação da sociedade civil, entre os quais ex-presos políticos e demais sobreviventes, familiares de mortos e desaparecidos políticos, pesquisadores e outras pessoas interessadas nos temas investigados. São eles: • Violações de direitos humanos no meio militar • Violações de direitos humanos dos trabalhadores • Violações de direitos humanos dos camponeses • Violações de direitos humanos nas igrejas cristãs • Violações de direitos humanos dos povos indígenas • Violações de direitos humanos na universidade • Ditadura e homossexualidades • Civis que colaboraram com a ditadura • Resistência da sociedade civil às graves violações de direitos humanos Nesta seção, listamos o status das recomendações identificadas ao longo do Volume II. No entanto, nem todos os temas possuem recomendações explícitas. Tratamos aqui apenas dos textos que as trazem. 34 RECOMENDAÇÕES TEMÁTICAS Tema 5 Violações de direitos humanos dos povos indígenas Recomendações Foram propostas treze recomendações para a pauta de violações de direitos humanos dos povos indígenas, que organizamos em eixos: Responsabilização - Pedido público de desculpas do Estado brasileiro aos povos indígenas pelo esbulho das terras indígenas e pelas demais graves violações de direitos humanos ocorridas sob sua responsabilidade direta ou indireta no período investigado, visando a instauração de um marco inicial de um processo reparatório amplo e de caráter coletivo a esses povos. - Reconhecimento, pelos demais mecanismos e instâncias de justiça transicional do Estado brasileiro, de que a perseguição aos povos indígenas visando a colonização de suas terras durante o período investigado constituiu-se como crime de motivação política, por incidir sobre o próprio modo de ser indígena. Reparação - Instalação de uma Comissão Nacional Indígena da Verdade, exclusiva para o estudo das graves violações de direitos humanos contra os povos indígenas, visando aprofundar os casos não detalhados no presente estudo. - Reconhecimento pela Comissão de Anistia, enquanto“atos de exceção” e/ou enquanto“punição por transferência de localidade”, motivados por fins exclusivamente políticos, nos termos do artigo 2o, itens 1 e 2, da Lei no 10.559/2002, da perseguição a grupos indígenas para colonização de seus territórios durante o período de abrangência da referida lei, visando abrir espaço para a apuração detalhada de cada um dos casos no âmbito da Comissão, a exemplo do julgamento que anistiou 14 Aikewara-Suruí. - Criação de grupo de trabalho no âmbito do Ministério da Justiça para organizar a instrução de processos de anistia e reparação aos indígenas atingidos por atos de exceção, com especial atenção para os casos do Reformatório Krenak e da Guarda Rural Indígena, bem como aos demais casos citados neste relatório. - Proposição de medidas legislativas para alteração da Lei no 10.559/2002, de modo a contemplar formas de anistia e reparação coletiva aos povos indígenas. - Fortalecimento das políticas públicas de atenção à saúde dos povos indígenas, no âmbito do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena do Sistema Único de Saúde(Sasi-SUS), enquanto um mecanismo de reparação coletiva. - Regularização e desintrusão das terras indígenas como a mais fundamental forma de reparação coletiva pelas graves violações sofridas pelos povos indígenas no período investigado pela CNV, sobretudo considerando-se os casos de esbulho e subtração territorial aqui relatados, assim como o determinado na Constituição de 1988. - Recuperação ambiental das terras indígenas esbulhadas e degradadas como forma de reparação coletiva pelas graves violações decorrentes da não observação dos direitos indígenas na implementação de projetos de colonização e grandes empreendimentos realizados entre 1946 e 1988. Situação Memória e informação - Promoção de campanhas nacionais de formação à população sobre a importância do respeito aos direitos dos povos indígenas garantidos pela Constituição e sobre as graves violações de direitos ocorridas no período de investigação da CNV, considerando que a desinformação da população brasileira facilita a perpetuação das violações descritas no presente relatório. - Inclusão da temática das“graves violações de direitos humanos ocorridas contra os povos indígenas entre 19461988” no currículo oficial da rede de ensino, conforme o que determina a Lei no 11.645/2008. - Criação de fundos específicos de fomento à pesquisa e difusão amplas das graves violações de direitos humanos cometidas contra povos indígenas, por órgãos públicos e privados de apoio à pesquisa ou difusão cultural e educativa, incluindo-se investigações acadêmicas e obras de caráter cultural, como documentários, livros etc. - Reunião e sistematização, no Arquivo Nacional, de toda a documentação pertinente à apuração das graves violações de direitos humanos cometidas contra os povos indígenas no período investigado pela CNV, visando ampla divulgação ao público. Retrocedidas. continua 35 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Descrição Competência Ações do executivo federal Em 2010, a população indígena brasileira era de 896 mil indígenas distribuídos em 305 etnias, presentes nas cinco regiões do Brasil, mas concentradas sobretudo na região Norte. Deste total, cerca de 500 mil vivem em áreas rurais e 315 mil em áreas urbanas. Aproximadamente 13% do território do brasileiro está demarcado como terra indígena, sendo 97,3% na Amazônia. Ao todo, 310 terras indígenas estão com processos de demarcação estagnados. Salvo a recomendação a respeito da disponibilização dos arquivos levantados e/ou produzidos pela CNV no âmbito do eixo temático de perseguição às populações originárias, que foram enviados ao Arquivo Nacional e por ele disponibilizado na plataforma Memórias Reveladas junto aos demais arquivos da Comissão, observa-se graves retrocessos em relação a todas as recomendações elencadas, agravadas a partir de 2019. STF, Ministério Público, FUNAI, Congresso Nacional. Envio dos arquivos levantados e produzidos pela CNV para o Arquivo Nacional e disponibilização no site Memórias Reveladas, junto às demais documentações. Aprovação da Lei 14.021/2020, anterior PL 1.142/2020, que dispõe sobre medidas de proteção social para prevenção do contágio e da disseminação da Covid-19 nos territórios indígenas; cria o Plano Emergencial para Enfrentamento à Covid-19 nos Territórios Indígenas; estipula medidas de apoio às comunidades quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento à Covid-19; e altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a fim de assegurar aporte de recursos adicionais nas situações emergenciais e de calamidade pública. Foram registrados os maiores índices de invasão de terras indígenas da história. Segundo dados do Conselho Missionário Indigenista de 2020, os casos de“invasões possessórias, exploração ilegal de recursos e danos ao patrimônio” aumentaram, em relação ao já alarmante número que havia sido registrado no primeiro ano do governo Bolsonaro. Foram 263 casos que em 2020 atingiram pelo menos 201 terras indígenas, de 145 povos, em 19 estados – um acréscimo de 137% em relação a 2018. Aumento dos ataques e mortes de indígenas, incluindo crianças, por parte de garimpeiros, posseiros e latifundiários. Segundo o Conselho Missionário Indigenista, em 2020, foram 182 assassinatos de indígenas, 63% mais do que em 2019, quando 113 indígenas foram assassinados. Concessão de medalha do mérito indigenista em 2022, apesar das arbitrariedades e violências cometidas por seu governo contra essas populações. Quando era deputado federal, homenageou a Cavalaria Americana por matar indígenas e não ter mais“esse problema em seu país”. Em 2016, o deputado Jerônimo Goergen(PP-RS) apresentou 29 projetos de decreto legislativo para suspender os efeitos de decretos assinados pela presidente então afastada Dilma Rousseff que homologaram terras indígenas e desapropriaram imóveis rurais para reforma agrária e para titulação de territórios quilombolas. Paralisação e revisão das demarcações. Esta ação está explícita na fala logo depois da eleição de Bolsonaro: “no que depender de mim, não tem mais demarcação de terra indígena”. Desde o início da gestão, as demarcações foram suspensas e as terras já demarcadas estão sendo ocupadas por posseiros e/ou atravessadas por grandes rodovias. A principal ameaça é o PL 490/2007, conhecido como PL do Marco Temporal, que determina que devem ter direito às terras consideradas ancestrais somente os povos que as estivessem ocupando no dia da promulgação da Constituição Federal. O tema também é objeto de Recurso Extraordinário(RE) do STF, cujo voto do relator é favorável ao pleito indígena, ou seja, de que a base para a demarcação deve ser dos territórios originalmente ocupados por cada etnia. Se aprovada a tese do governo e dos ruralistas, as terras demarcadas podem ser revistas. Além disso, a responsabilidade pela demarcação de territórios passou da FUNAI para o Ministério da Agricultura, composto majoritariamente por representantes dos interesses ruralistas, e a FUNAI chegou a ser transferida do Ministério da Justiça para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Ambas as medidas foram posteriormente revertidas pelo Congresso Nacional(MP 870). A partir de então a FUNAI passou a ser chamada de“nova FUNAI”, cuja política facilita a regularização de terras invadidas e estimula a mecanização da lavoura em terras indígenas, com a distribuição massiva de tratores e carretas, o que contraria as culturas originárias. Em 2021, 60% das coordenações da FUNAI eram chefiadas por militares. O representante da FUNAI no Mato Grosso, estado de grande concentração de territórios indígenas, foi preso por envolvimento em esquema de arrendamento de terras indígenas para a criação de gado. Entre as abordagens preocupantes da“nova FUNAI” estão as alterações no tratamento de povos isolados. Em 2021 foi confirmada a presença de indígenas isolados no Amazonas(o que é algo raro: dos 80 registros em investigação, apenas 5 foram confirmados até hoje no país). No entanto, a região não foi interditada para protegê-los contra o ingresso de pessoas não autorizadas, nem estabelecido um cordão sanitário, bem como outras medidas previstas no protocolo do mecanismo de Restrição de Uso previsto nesses casos. Ao contrário, o plano da FUNAI é construir um“plano de convivência”. O observatório dos direitos humanos dos povos indígenas isolados publicou nota denunciando a negligência da FUNAI em relação ao grupo de indígenas isolados localizados, deixando-os sem proteção em plena pandemia. continua 36 RECOMENDAÇÕES TEMÁTICAS Ações do executivo federal Ações judiciais Proposições legislativas Ampliação das violações durante a pandemia: associações indígenas e indigenistas denunciam genocídio dos povos indígenas na gestão da crise sanitária da Covid-19. Em 2021, a pandemia havia atingido 1.218 mortes de indígenas, entre os quais vários pajés e lideranças históricas, e 60.081 contaminações confirmadas, afetando 162 povos. Um dossiê contendo detalhamento dos casos foi entregue ao presidente da CPI da Covid pela Dep. Federal indígena Joênia Wapichana(Rede/RR). No entanto, o termo genocídio não constou do relatório final da CPI. Entre as graves ações citadas está o veto ao dispositivo que previa oferecimento de água potável para essas populações durante a pandemia previsto pelo Plano Emergencial de Enfrentamento à Covid-19(PL 1.142/2020), alegando falta de destinação orçamentária; a não-inclusão de indígenas que não vivem em aldeias no grupo prioritário de enfrentamento à Covid, revertido pela ADPF 709; envio de cloroquina, medicamento nocivo e comprovadamente ineficaz, a aldeias do Amazonas e Roraima depois que deixou de ser utilizada em hospitais de grandes cidades. - Em agosto de 2021, uma ação foi protocolada pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil(Apib) junto ao Tribunal Penal Internacional de Haia, com documentos comprobatórios dos crimes cometidos pelo presidente desde 2019 e principalmente no contexto da pandemia. - No dia 5 de junho, o indigenista Bruno Pereira e o jornalista inglês Dom Phillips foram mortos na região amazônica do Vale do Javari, segunda maior terra indígena do país. As mortes expuseram ainda mais o problema da criminalidade e do descaso em áreas indígenas. ADPF 709, que visa garantir o direito à saúde dos povos indígenas durante a pandemia. RE 1017365, envolvendo a comunidade da Terra Indígena Ibirama-La Klãnõ(etnias Guarani e Kaingang), situada no estado de Santa Catarina, que tem repercussão geral sobre a discussão do chamado marco temporal para a definição das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena. Em setembro de 2021 o relator Min. Fachin deu voto favorável à tradicionalidade. ADI 6622/20, contra missionários religiosos que querem fazer contato com povos isolados e os riscos envolvidos, sobretudo considerando-se o contexto pandêmico. De acordo com o Observatório do Legislativo Brasileiro, de 2019 a 2021, 146 proposições legislativas com menção a povos tradicionais foram movimentadas na Câmara, 46% das quais(67) apresentadas na atual legislatura e 54% iniciadas entre 1991 e 2018. Dessas, 11 tiveram origem no Senado. As proposições não se referem ao período da ditadura militar, mas dizem respeito aos direitos dos povos originários no presente. Destacamos algumas: MP 870, que devolve demarcações à FUNAI e retorna o órgão para o Ministério da Justiça. PL 490/2007, que altera a Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Estatuto do Índio, estabelecendo que as terras indígenas serão demarcadas através de leis, ou seja, passando a competência do Executivo para o Legislativo. O PL chegou a ser arquivado em 2018, mas desde a eleição de Bolsonaro foi julgado constitucional e reativado pela CCJ em 2021. O PL propõe a reinterpretação do Marco Temporal, defendendo a tese de que somente podem ser pleiteadas para demarcação as terras ocupadas por indígenas em 1988, antes da promulgação da CF, tese também em debate no STF. A proposta foi objeto de protestos e ocupações massivas da Esplanada dos Ministérios por parte de indígenas de todo o país. PL 191/2020, que regulamenta o§ 1º do art. 176 e o§ 3º do art. 231 da Constituição para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica em terras indígenas e institui a indenização pela restrição do usufruto de terras indígenas. PL 2.633/2020, que altera a Lei n° 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União; a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública; a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos; a fim de ampliar o alcance da regularização fundiária e dar outras providências. PL 3.729/2004, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, regulamenta o inciso IV do§ 1º do art. 225 da Constituição Federal, e dá outras providências. Na prática, praticamente extingue a necessidade de licenciamento ambiental. Se aprovado, a maioria das empresas podem se autolicenciar, o que pode ampliar a judicialização das licenças, abrindo caminho para o desmatamento e ampliando o impacto sobre as comunidades tradicionais. continua 37 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Proposições legislativas PL 6.299/2002, que altera os arts 3º e 9º da Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. Conhecido como o Pacote do Veneno, facilita o uso de pesticidas no país. PL 5.544/2020, que regulamenta a prática da caça esportiva de animais no Brasil, envolvendo atos de perseguição, captura e abate, salvaguardados os animais em risco de extinção. Atualmente apenas a caça ao javali é permitida. PL 1.057/2007, que dispõe sobre o combate a práticas tradicionais nocivas e à proteção dos direitos fundamentais de crianças indígenas, bem como pertencentes a outras sociedades ditas não tradicionais. O PL foca no infanticídio, prática ainda presente em algumas comunidades, sem incluir no debate representantes de povos que possam ajudar a compreender a cosmogonia de cada situação, o que contraria a Convendação OIT 169. Antropólogos e associações indigenistas condenam o PL por errar o foco, uma vez que a principal causa da mortalidade de crianças indígenas são sociais(desnutrição, diarreia, malária), apontando o PL como mais uma forma de criminalizar a cultura indígena. PDL 177/2021, do deputado federal Alceu Moreira(MDS/RS), que autoriza o Presidente da República a retirar o Brasil da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho(OIT). Trata-se de uma proposição de direto interesse do setor agropecuário, e de modo geral do agribusiness no Brasil. 38 RECOMENDAÇÕES TEMÁTICAS Tema 7 Ditadura e homossexualidades Recomendações Foram propostas sete recomendações para a pauta de violações de direitos humanos da população LGBTQIA+, que organizamos em eixos: Responsabilização - Convocação dos agentes públicos mencionados para prestarem esclarecimentos sobre os fatos narrados no presente relatório. - Criminalização da homolesbotransfobia. - Aprovação de lei garantindo a livre identidade de gênero. Memória - Construção de lugares de memória dos segmentos LGBTQIA+ ligados à repressão e à resistência durante a ditadura(ex. Delegacia Seccional do Centro na rua Aurora, Departamento Jurídico XI de Agosto, Teatro Ruth Escobar, Presídio do Hipódromo, Ferro’s Bar, escadaria do Teatro Municipal etc.). - Revogação da denominação de“Dr. José Wilson Richetti” dada à Delegacia Seccional de Polícia Centro, do departamento das Delegacias Regionais de Polícia da Grande São Paulo pela Lei 7.076 de 30 de abril de 1991. Situação Descrição Competência Reparação - Pedidos de desculpas oficiais do Estado pelas violências, cassações e expurgos cometidos contra homossexuais em ato público construído junto ao movimento LGBTQIA+. - Reparação às pessoas LGBTQIA+ perseguidas e prejudicadas pelas violências do Estado. Realizadas parcialmente. A ditadura civil-militar rompeu com um processo incipiente, iniciado a partir de meados dos anos 1950, de construção de novas atitudes diante das inúmeras formas de homo-lesbo-transexualidades. Além da suspensão de direitos civis e políticos de todos os cidadãos, banindo organizações e coletividades e impedindo o surgimento de novas lideranças em diversos setores, a ditadura civil-militar ainda reforçou o poder da polícia, a censura e as arbitrariedades da repressão estatal, o que impactou sensivelmente a população LGBTQIA+. A atuação do regime para manipular a memória histórica sobre o período deixou uma grande lacuna para esses segmentos, datando os primeiros registros de 1980, o que torna difícil dimensionar o alcance das violências praticadas por militares e civis no período. O capítulo temático do Relatório II da CNV conta com a colaboração de historiadores e pesquisadores do tema para começar a suprir esses vazios, denunciando violações individuais e contra a coletividade, corroborando para a perpetuação e a intensificação da cultura homofóbica no Brasil, associando essa população à esquerda, à subversão e à chamada“vadiagem”, enquadramento no qual vários LGBTQIA+s foram encarcerados. O texto foca na construção do discurso homofóbico pela ditadura, as discriminações e dificuldade de acesso ao trabalho, a censura, sobretudo a artistas e programas de TV e a violência direta aos segmentos LGBTQIA+. Em relação às recomendações, poucas tiveram avanços, com destaque para a criminalização da homolesbotransfobia em 2019. No entanto, a maioria delas ainda foi endereçada pelo Estado brasileiro, estando muito distantes de serem concretizadas. Poderes executivo, legislativo e judiciário, MPF. continua 39 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Ações do executivo federal - Vinte anos após a aprovação do Código Civil Brasileiro, a legislação ainda não contempla plenamente os direitos civis de pessoas LGBTQIA+. Direitos fundamentais como ao casamento ou união estável, à adoção, ao nome social, à declaração como dependentes no Imposto de Renda, o recebimento de pensão, extensão de planos de saúde e até mesmo o ato de doar sangue não são assegurados por lei e até hoje só são possíveis no país devido à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No entanto, cabe registrar avanços importantes, sobretudo entre 2004 e 2018. - Programa“Brasil sem Homofobia”, elaborado no Governo Fernando Henrique Cardoso e lançado em 2004, e representou um marco na política pública brasileira voltada à população LGBTQIA+ e trouxe importantes avanços para a inclusão da perspectiva de não-discriminação por orientação sexual nas políticas públicas federais. Decreto nº 7.037/2009 , que aprova o Programa Nacional de Direitos Humanos- PNDH 3 que traz em seu terceiro eixo orientador:“Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades” e contempla na “Diretriz 10: Garantia de igualdade na diversidade” a temática dos direitos LGBTQIA+, propondo no quinto objetivo a“Garantia do respeito à livre orientação sexual e identidade de gênero”. - Criação do Conselho Nacional LGBT pelo Decreto 7388/2010 , que dispunha sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Combate à Discriminação- CNCD e cria o Conselho Nacional LGBT, revogado pelo Decreto 9.883/2019 , que dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Discriminação. O Conselho chegou a ser extinto em 2019 pelo decreto presidencial conhecido como revogaço, mas a decisão foi revertida pelo STF. Portaria 457/2008 , do Ministério da Saúde, que passa a garantir a cobertura do processo transexualizador pelo no Sistema Único de Saúde(SUS), atualizada pela Portaria nº 2.803/2013 , que redefine e amplia o Processo Transexualizador pelo SUS. Portaria nº 513/2010 , do Ministério da Previdência Social, que: reconhece as uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo para assegurar-lhes igual tratamento a seus dependentes para fins previdenciários. Decreto de 4 de junho de 2010 , que institui o dia 17 de maio como Dia Nacional de Combate à Homofobia. Portaria nº 233/2010 , MPOG, que assegura o direito do uso do nome social por servidores públicos travestis e transexuais no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, incluindo cadastros, correio eletrônico, crachás, ramais, entre outros. A portaria deu origem ao Decreto n.º 8.727/26/2016 , aprovado durante a III Conferência Nacional LGBT, que dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, garantindo o direito ao uso do nome social, o que já vem sendo assegurado por lei em alguns estados e municípios. Pessoas trans podem adotar o nome social em identificações não oficiais, como crachás, matrículas escolares e na inscrição do Exame Nacional do Ensino Médio(Enem). A identidade de gênero é respeitada pelo Censo INEP desde 2012. Portaria nº 2.836/2011 , que institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral de LGBT. Diretrizes Nacionais Curriculares de Educação em Direitos Humanos em 2012, incluindo educação para gênero e sexualidade. No entanto, desde 2011 as bancadas evangélicas e outros segmentos conservadores têm apresentado entraves à inclusão do tema nas escolas, tendo atacado ferozmente o material didático preparado pelo MEC no âmbito do Programa Escola sem Homofobia, que se popularizou pejorativamente como o“kit gay”, que não chegou a ser distribuído para as redes de ensino. Resolução nº 4/2011 do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que estabelece recomendações aos Departamentos Penitenciários Estaduais, garantindo o direito à visita íntima para casais homossexuais. Resolução Conjunta nº 1/2014 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação – Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, que estabelece os parâmetros de acolhimento de LGBT em privação de liberdade no Brasil. continua 40 RECOMENDAÇÕES TEMÁTICAS Ações do executivo federal Ações judiciais - Resolução 11/2014 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que estabelece os parâmetros para a inclusão nos boletins de ocorrência emitidos por autoridades policiais no território nacional dos itens: orientação sexual, identidade de gênero e nome social. - Resolução 12/2015 do Conselho Nacional de Combate à Discriminação e Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais, que estabelece parâmetros para a garantia do acesso e da permanência de pessoas travestis e transexuais nas instituições de ensino do país, entre elas a utilização do nome social, das dependências sanitárias e de uniformes, com respeito à identidade de gênero da pessoa. - III Conferência Nacional de Políticas Públicas de Direitos Humanos de LGBT, realizada de 24 a 27 de abril de 2016, em Brasília, com a presença de 845 delegados estaduais e 51 observadores. Foram aprovadas 192 propostas com base nas necessidades e demandas da população LGBTQIA+ para serem convertidas em políticas públicas comprometidas com a consolidação dos direitos e da cidadania LGBTQIA+. - Em 2017, o Ministério Público Federal publicou cartilha orientando sobre os direitos LGBTQIA+. Ao final do documento constam legislações municipais e estaduais, além das federais supracitadas. - Em 2019, foi instalado um monumento temporário em homenagem aos 40 anos de ativismo LGBTQIA+ chamado“Meu Coração Bate como o Seu” na Praça da República em São Paulo. Em 2021, monumentos em Brasília foram iluminados com as cores da bandeira LGBTQIA+ em homenagem ao dia do orgulho LGBTQIA+. Há algumas iniciativas de universidades, pesquisadores e entidades LGBTQIA+ de mapeamento de lugares de memória ligadas à pauta, a exemplo de trabalho de estudante da FAU. No entanto, não foram encontrados registros de monumentos permanentemente instalados em referência ao tema, nem iniciativas públicas nesse sentido. ADPF 132 , que em 2011 reconheceu por unanimidade a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Foram estendidos às relações homoafetivas os mesmos direitos previstos na Lei de União Estável. - Resolução/ Provimento 52 /CNJ, de 2013, que garantiu o casamento homoafetivo no país, proibindo tabeliães e juízes de se recusarem a registrar o casamento civil e a conversão de união estável em civil entre homossexuais. ADI 4.275 , de 2018, que reconhece que pessoas trans podem alterar o nome e o sexo no registro civil sem que se submetam a cirurgia. ADI 4.277 , transitada em julgado em 2014 com voto do Min. Ayres Britto, que proíbe a discriminação de pessoas em razão do sexo, seja em relação à identidade de gênero, seja em relação à orientação sexual. - RE 1.626.739/RS do STJ, que concluiu em 2017 que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica , não sendo a intervenção médica nos órgãos sexuais um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos. - Em março de 2018, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero , e não de sexo. Assim, transgêneros devem ser considerados de acordo com os gêneros com que se identificam. - RE 670.422 , reavaliada em 2018, que permite que a pessoa trans mude seu nome e gênero no registro civil, mesmo sem procedimento cirúrgico de redesignação de sexo. A alteração poderá ser feita por meio de decisão judicial ou diretamente no cartório. A jurisprudência inclui entre as situações vexatórias previstas pela Lei dos Registros Públicos(Lei 6.015/1973) o uso de nome incompatível com sua identidade psicossocial, não devendo ser necessário incluir o termo“transexual” no documento, conforme chegou a ser orientado em decisões de instâncias inferiores. ADPF 527 , julgada em 2019, que trata sobre o Direito das Pessoas LGBTI ao cumprimento de pena em condições compatíveis com a sua identidade de gênero. - O Superior Tribunal de Justiça e o STF têm julgado procedentes os pedidos de adoção por casais do mesmo sexo. ADO 26 , julgada em 2019 cujo voto favorável da maioria dos ministros ao parecer do relator Min. Celso de Mello possibilitou a reinterpretação da Lei 7716/1989 , que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, incluindo entre as discriminações e ofensas enquadradas no artigo 20 as discriminações contra as populações LGBTQIA+ . continua 41 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Proposições legislativas - Nenhum PL sobre o tema foi aprovado desde 1988. Não foram identificados projetos de lei que versem sobre a responsabilização sobre os crimes cometidos pelo Estado brasileiro contra a população LGBTQIA+ durante a ditadura civil-militar. Lista-se abaixo algumas proposições relativas à união homoafetiva, o uso do nome social, o direito à transgeneralização, o Estatuto da Diversidade e a doação de sangue por parte dessas populações. - PLS 309/2004, do senador Paulo Paim- PT/RS, que criminaliza a homofobia, aprovado pelo Senado porém não referendado pela Câmara. - PLS 612/2011, da senadora Marta Suplicy, à época no PT/SP, sobre união homoafetiva. - PL 6.424/2013, do deputado federal Paulo Fernando dos Santos- PT/AL, que prevê a notificação compulsória dos casos de violência contra a população LGBT atendidos pelos sistemas público e privado de saúde. - PL 580/2007, de Clodovil Hernandes- PTC/SP, que dispõe sobre o contrato civil de união homoafetiva. - PL 5.120/2013, dos deputados federais Jean Wyllys de Matos Santos-PSOL/RJ e Érika Jucá Kokay- PT/ DF, que pede a alteração de diversos artigos da Lei nº 10.406/2002 para o reconhecimento do casamento civil e da união estável entre pessoas do mesmo sexo. - PL 5.002/2013, dos deputados federais Jean Wyllys de Matos Santos- PSOL/RJ e Érika Jucá Kokay- PT/ DF, que trata do direito à identidade de gênero e altera o art. 58 da Lei nº 6.015/1973. É conhecido como Lei João W. Nery ou Lei da Identidade de Gênero. - PL 6.297/2016, do deputado federal Jean Wyllys de Matos Santos- PSOL/RJ, que trata dos parâmetros relativos à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, e revisa os critérios para triagem clínica do doador, retirando a restrição à população LGBT. - PLS 134/2018, proposto pela senadora Marta Suplicy, que propõe o Estatuto da Diversidade Sexual e de Gênero - Projeto de Decreto Legislativo n.º 539/2016, do deputado federal Pastor Eurico, que susta os efeitos da Resolução nº 01, de 22 de março de 1999, editada pelo Conselho Federal de Psicologia- CFP, que proíbe abordagens terapêuticas no sentido da“cura gay”. - PL 4.931/2016, apresentado por Ezequiel Teixeira- PTN-RJ, que autoriza a aplicação de uma série de terapias com o objetivo de“auxiliar a mudança da orientação sexual, deixando o paciente de ser homossexual para ser heterossexual, desde que corresponda ao seu desejo”. - PL 6.583/2013, do deputado federal Anderson Ferreira- PR/PE, que dispõe sobre o Estatuto da Família. - PLS 470/2013, da senadora Lídice da Mata- PSB/BA, que estabelece o Estatuto das Famílias. - PL 3369/2015, institui o Estatuto das Famílias do Século XXI. - PL 3.262/2018, das deputadas federais Chris Tonietto- PSL-RJ, Bia Kicis- PSL-DF e Caroline de Toni PSL-SC, que permite que pais eduquem seus filhos em casa(o chamado homeschooling), avaliado por especialistas na temáticas LGBTQIA+ como impedidor do convívio na diversidade. 42 SIGLAS ADPF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental AGU- Advocacia Geral da União ALESP- Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo CA- Comissão de Anistia CIDH- Comissão Interamericana de Direitos Humanos CEMDP- Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos CNJ- Conselho Nacional de Justiça CNV- Comissão Nacional da Verdade Corte IDH- Corte Interamericana de Direitos Humanos DPU- Defensoria Pública da União IVH- Instituto Vladimir Herzog ICMP- Comissão Internacional sobre Pessoas Desaparecidas GTA- Grupo de Trabalho Araguaia GTP- Grupo de Trabalho Perus IVH- Instituto Vladimir Herzog MD- Ministério da Defesa MDH- Ministério dos Direitos Humanos MJ- Ministério da Justiça MMFDH- Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos MP- Ministério Público MNPCT- Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura MP- Medida Provisória MPF- Ministério público Federal OAB- Ordem dos Advogados MS- Mandato de Segurança PUC- Pontifícia Universidade Católica SDH- Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República SENASP Secretaria Nacional de Segurança Pública SEPPIR- Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial SPM- Secretaria de Políticas para as Mulheres STF- Supremo Tribunal Federal STJ- Superior Tribunal de Justiça UnB- Universidade de Brasília UNIFESP- Universidade Federal de São Paulo LISTA DE SIGLAS 43 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA AUTORES Coordenação, pesquisa e redação Rafael L. F. C. Schincariol possui doutorado em Direito e pós-doutorado em Ciência Política pela Universidade de São Paulo(USP). É coordenador de advocacy do Instituto Vladimir Herzog. Gabrielle Oliveira de Abreu é historiadora(IH/UFRJ) e mestre em História Comparada(PPGHC/UFRJ). Integra o movimento Mulheres Negras Decidem e coordena a área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. PESQUISA E REDAÇÃO Mayara De Lara é assessora da área Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog e Bacharela em História pela Universidade Federal de São Paulo. Atuou como pesquisadora na Comissão da Verdade Marcos Lindenberg – UNIFESP e auxiliou nos trabalhos de identificação das ossadas encontradas na vala clandestina do Cemitério de Perus, no Centro de Antropologia e Arqueologia Forense da Unifesp. Raquel Possolo é doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais, mestre em Direito Constitucional pela Universidade Federal de Minas Gerais e pesquisadora do CJT- Centro de Estudos sobre Justiça de Transição da UFMG. Carla Juliana Pissinatti Borges é formada em Relações Internacionais(UnB) e mestre em Educação(USP), foi assessora da UNESCO em Genebra(2004/2005) e do PNUMA em Brasília(2005/2007), consultora da SECADI/MEC(2009/2012), chefe de gabinete da Secretaria-Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República(2012) e coordenadora de Direito à Memória e à Verdade da Secretaria de Direitos Humanos e Cidadania da Prefeitura de São Paulo(2013/2016). Paula Franco é Doutoranda pelo Programa de Pós-Graduação em História da Universidade de Brasília UnB, com bolsa CNPq, contemplada com bolsa PDSE Capes para Doutorado Sanduíche junto ao Instituto de Investigaciones Gino Germani da Universidade de Buenos Aires. Foi pesquisadora na Comissão Nacional da Verdade. É integrante do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania. COLABORAÇÃO TÉCNICA Débora Stefani Rocha Pontes é graduanda em Direito na Universidade de São Paulo. Possui formação acadêmica e profissional em Direitos Humanos, luta contra a violência de Estado, Direitos da Criança e do Adolescente e Direito e Processo Penal. Foi estagiária na área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. Vanusa Nunes é doutoranda em Filosofia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte, mestra em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais e bacharel em Relações Internacionais pela Universidade de Itaúna. Tem exercido advocacy no campo do direito ao refúgio e à migração no Brasil, com ênfase no deslocamento forçado de populações indígenas. Entre os anos de 2014 e 2018 exerceu posição de chefia relacionada à promoção de políticas públicas em direitos humanos no campo da justiça de transição, direito à verdade e comissões da verdade, junto ao Governo do Estado de Minas Gerais. Veronica Tavares de Freitas é doutora formada pelo Programa de Pós-Graduação de Sociologia da USP(PPGS-USP), com a tese“’Meu partido é o Brasil’: a ascensão do movimento pela intervenção militar nos protestos brasileiros (2011 – 2019)”. Atua com temas da garantia de direitos humanos por meio da promoção de políticas públicas no Brasil. AGRADECIMENTOS Glenda Mezarobba Cientista política e conselheira do Instituto Vladimir Herzog José Vicente de Oliveira Kaspreski é graduando em Direito na Universidade de São Paulo. Foi estagiário de advocacy na área de Memória, Verdade e Justiça. É pesquisador na Clínica de Direitos Humanos Luiz Gama/FDUSP e na Oficina de Direito Ambiental/FDUSP. Lucas Paolo Vilalta é doutorando , mestre e bacharel em Filosofia pela USP. É pesquisador de tecnologias digitais e filosofia da informação. É autor do livro“Simondon: uma introdução em devir”, co-autor de“Bolsonaro: la bestia pop” e co-organizador de“Vale de Perus: um crime não encerrado da ditadura militar”. Maria Clara Santos Fialho é formada em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, com a tese“Terra e Resistência: O direito da População Indígena à Terra e o Marco Temporal”. Foi pesquisadora na Clínica de Direitos Humanos Luiz Gama e trabalhou no Instituto Vladimir Herzog. 44 FICHA TÉCNICA INSTITUTO VLADIMIR HERZOG FICHA TÉCNICA Presidente Clarice Herzog Presidente do Conselho Deliberativo Ivo Herzog Direção Executiva Rogério Sottili Coordenação de Memória, Verdade e Justiça Gabrielle Abreu Coordenação de Educação em Direitos Humanos Hamilton Harley Coordenação de Jornalismo e Liberdade de Expressão Giuliano Galli Friedrich-Ebert-Stiftung(FES) Brasil Av. Paulista, 2001- 13° andar, conj. 1313 01311-931• São Paulo• SP• Brasil Responsáveis: Christoph Heuser, representante da FES no Brasil Willian Habermann, coordenador de projetos FES Brasil https://brasil.fes.de Contato: fesbrasil@fes.org.br O uso comercial de material publicado pela Friedrich-EbertStiftung não é permitido sem a autorização por escrito. Coordenação de Comunicação Lucas Barbosa Coordenação Administrativa e Financeira Maria Cristina Berger Coordenação de Captação de Recursos e Relações Institucionais Pedro Oliveira Coordenação de Advocacy Rafael Schincariol Contato https://vladimirherzog.org/ contato@vladimirherzog.org As opiniões expressas nesta publicação não refletem necessariamente as da Friedrich-Ebert-Stiftung. ISBN 978-65-87504-78-0 FORTALECIMENTO DA DEMOCRACIA Monitoramento das recomendações da Comissão Nacional da Verdade Do total de 29 recomendações de aperfeiçoamento institucional e legislativo e de seguimento das ações da CNV, apenas 2 foram realizadas(7%) e 6 parcialmente realizadas(21%), totalizando aproximadamente 28%. As não realizadas e retrocedidas conformam a maioria de cerca 72%, sendo 14 não realizadas(48%) e 7 retrocedidas(24%). As 13 recomendações realizadas no capítulo“Violações de Direitos Humanos dos Povos Indígenas” estão em estado de retrocesso. As 7 recomendações feitas no capítulo“Ditadura e Homossexualidades” encontram-se como parcialmente realizadas. Entre os poderes e órgãos específicos que têm competência para cumprir as recomendações da CNV destacam-se cinco: Poder Executivo Federal, Congresso Nacional, Supremo Tribunal Federal, Ministério Público Federal e Forças Armadas. A seguir, os pontos altos e baixos de cada instância. • CONGRESSO NACIONAL Ponto Alto . Revogação da Lei de Segurança Nacional por meio da criação da Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito, sancionada em 27 de setembro de 2021. Ponto Baixo . Paralisia do debate sobre a desmilitarização das polícias e o lento andamento do debate sobre autonomia das perícias. • PODER EXECUTIVO FEDERAL Ponto Alto . Instalação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura que, no entanto, foi frontalmente atacado nos últimos quatro anos. Ponto Baixo. Não estabeleceu órgão permanente de seguimento às ações da CNV. Retrocesso nas políticas de proteção aos povos indígenas e seus direitos. • SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL Ponto alto . Defesa da democracia, duramente atacada nos últimos anos. Ponto baixo . Continua pendente a análise de ações que podem abrir caminho para a responsabilização de agentes públicos que cometeram graves violações de direitos humanos durante a ditadura. • FORÇAS ARMADAS Ponto alto. Não houve. Pontos baixos . As Forças Armadas voltaram a celebrar o golpe militar e a incidir na vida política do país. Envolveram-se com movimentos golpistas e em tentativas de descredibilizar o processo eleitoral de 2022. • MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Ponto Alto . Ingressaram com 53 ações com vistas à responsabilização de agentes da ditadura. Ponto Baixo . Leniente e pouco proativo em relação à investigação dos ataques contra a democracia brasileira. Para mais informações sobre o tema, acesse: www.brasil.fes.de https://vladimirherzog.org/