ANÁLISE DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS Homa- Centro de Direitos Humanos e Empresas da UFJF Maio de 2021 Existem lacunas no ordenamento jurídico brasileiro de normatização e aplicação que comprometem a prevenção de violações de direitos humanos, a responsabilização de empresas transnacionais e a reparação de atingidos e atingidas. É necessária a construção de um marco normativo brasileiro que possa proteger efetivamente os direitos humanos em contexto de atividades empresariais transnacionais. DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS Índice 1. INTRODUÇÃO 2 2. AGENDA GLOBAL EM DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS E A NECESSIDADE DE COEXISTÊNCIA DE UMA AGENDA NACIONAL 3 3. QUADRO ATUAL DA LEGISLAÇÃO INTERNA EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS 5 4. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELO JUDICIÁRIO BRASILEIRO 7 5. DA VIABILIDADE JURÍDICA PARA UM MARCO GERAL EM DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS 10 6. OUTROS BENEFÍCIOS DO ESTABELECIMENTO DE UMA LEGISLAÇÃO GERAL DE DHE 12 7. SEGUINTES PRODUTOS E ESTUDOS A SEREM REALIZADOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS 13 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14 1 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG – O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho apresenta a pesquisa em curso pelo Homa- Centro de Direitos Humanos e Empresas-, com o objetivo principal de estudar uma estratégia viável para uma legislação doméstica de direitos humanos e empresas no Brasil. A pergunta-problema, então, traduz-se em: qual seria a melhor estratégia legislativa e qual a sua viabilidade? A metodologia, no primeiro momento da investigação, contará com análise da legislação nacional e comparada, e de outros documentos da temática de instituições do país. Ademais, será feita revisão de literatura para analisar a viabilidade das conclusões. Os resultados preliminares apontam para a estratégia de construção de um marco nacional em direitos humanos e empresas. O material coletado será brevemente analisado, com base nos documentos já produzidos pelo Homa, FES, Justiça Global, PFDC- MPF e outras entidades, além de referências ao direito comparado, para tentar estabelecer a viabilidade e compreender qual seria uma boa estratégia de marco normativo para buscar a maximização da proteção de direitos humanos.  Por fim, através da revisão de literatura e da análise baseada em outros documentos normativos, traçar-se-ão as inferências para estabelecer a melhor estratégia legislativa. A proposta aqui apresentada, portanto, tem como objetivo principal propor uma pauta de atuação nacional por via legislativa, ou seja, tentar detectar um caminho pelo qual poderia ser viável atuar para que se construa um marco normativo brasileiro que possa proteger efetivamente os direitos humanos em contexto de atividades empresariais transnacionais. Como objetivos específicos, além de atualizar os estudos sobre a legislação brasileira, identificando retrocessos e novas normas e projetos de lei que tratam de tópicos que impactem a proteção dos Direitos Humanos no Brasil em relação a atividades empresariais transnacionais, buscar-se-á analisar quais mudanças legislativas seriam necessárias para que o Direito brasileiro corresponda à primazia dos direitos humanos e qual alternativa legislativa poderia levar a uma melhor proteção das populações atingidas pelas violações cometidas por essas empresas. Considerando as peculiaridades nacionais, é preciso aprofundar esse estudo-diagnóstico, tendo em vista a nova conjuntura social e política, que aponta para a revogação de marcos protetivos da legislação socioambiental e importantes modificações na estrutura de governo, tendentes a reduzir a participação da sociedade civil em Conselhos de Políticas Públicas.  A técnica metodológica utilizada será a análise documental, em especial da legislação nacional e legislação comparada. A busca por essa legislação partirá da sistematização realizada no livro“O Estado da Arte do Direito Brasileiro”, e terá auxílio da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados, principalmente nos projetos em andamento, através de palavras-chaves. 2 AGENDA GLOBAL EM DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS E A NECESSIDADE DE COEXISTÊNCIA DE UMA AGENDA NACIONAL 2 AGENDA GLOBAL EM DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS E A NECESSIDADE DE COEXISTÊNCIA DE UMA AGENDA NACIONAL A ascensão e estabilização do neoliberalismo em escala mundial acarretou na intensificação da atividade empresarial e nas violações de direitos humanos por parte dessas instituições. Com a internacionalização dos modos de produção e a criação de novos mercados, as empresas transnacionais encontraram terreno fértil para sua expansão, ocorrendo uma continuação da dominação econômica de alguns poucos países sobre outros em desenvolvimento, especialmente países já fragilizados por processos coloniais recentes e ordenamentos internos insuficientes. Percebe-se que alguns países, como o Brasil, apresentam condições extremamente favoráveis à exploração econômica. Um dos maiores fatores desse cenário é o fenômeno conhecido como“ race to the bottom”(ou corrida para baixo), no qual países, sobretudo aqueles do Sul Global, buscam progressivamente flexibilizar as exigências feitas às empresas que operam em seu território, almejando com isso atrair investimentos de transnacionais. Dessa forma, as regulações trabalhistas são geralmente mais flexíveis e os governos locais oferecem diversos benefícios na busca pela movimentação econômica que o capital estrangeiro promove. Para a manutenção desse sistema extremamente lucrativo para empresas e alguns Estados, identifica-se uma arquitetura dos instrumentos internacionais a fim de permitir que esses grupos se mantenham imunes à responsabilização. Esse fenômeno tem sido chamado de“arquitetura da impunidade”(ZUBIZARRETA; RAMIRO, 2016, p.8).  A fim de combater esse sistema, parte da sociedade civil organizada buscou, junto a instituições internacionais, medidas para proteção de Direitos Humanos que estavam sendo sistematicamente violados através da atividade empresarial. E ainda durante a década de 1970, a complexa relação entre direitos humanos e empresas foi inserida na pauta de discussões de organizações internacionais, de alguns Estados e da sociedade civil, iniciando um processo de engajamento da Organização das Nações Unidas que perdura até hoje. De acordo com Surya Deva e David Bilchitz(2013, p.5), o processo histórico de discussão da temática na ONU pode ser dividido em três etapas. A primeira fase se inicia em 1972 com a criação da primeira comissão para discussão da matéria na organização. Apesar de ainda prematura, a preocupação com a impossibilidade de controle da atividade das Empresas Transnacionais já existia. Iniciou-se, então, a disputa entre países do“Norte” e“Sul” global- os primeiros preocupados, de maneira geral, em garantir a liberdade das empresas que, em sua maioria, são oriundas desses países, e os últimos com a intensificação da dominação de suas economias e territórios. Após o fracasso em estabelecer qualquer normativa relevante na temática durante a primeira fase, a segunda fase é iniciada em 1997 com a criação de uma Subcomissão subordinada à Comissão de Direitos Humanos(atual Conselho de Direitos Humanos), com o objetivo de analisar a atuação das empresas transnacionais e propor um documento normativo. Como resultado, em 2003 o grupo apresentou o draft das Normas sobre Responsabilidades das Empresas Transnacionais e Outros Negócios com Relação a Direitos Humanos, conhecidas como“Normas”, documento considerado por boa parte da doutrina como avançado em matéria de regulamentação e proteção de direitos humanos. Contudo, dado o contexto político e social da época, o documento foi rejeitado.  Algum tempo depois, em 2005, John Ruggie foi apontado como Representante Especial do Secretário Geral para a temática Direitos Humanos e Empresas Transnacionais. O trabalho de Ruggie resultou nos denominados Princípios Orientadores em Direitos Humanos e Empresas, marco na agenda. Porém, o documento é alvo constante de críticas por suas diversas lacunas, pela ausência de responsabilidades diretas para as empresas e pelo seu caráter voluntarista(LOPÉZ, 2013, p.60).  Marcados por uma lógica de responsabilidade social corporativa, tais princípios proporcionaram a criação de um Grupo de Trabalho sobre Empresas e Direitos Humanos no âmbito das Nações Unidas. O embate entre os atores que defendiam normas vinculantes e os que desejavam disposições voluntaristas resultou, em 2013, na declaração de mais de 80 países sobre a necessidade de construção de um instrumento internacional vinculante sobre as empresas transnacionais. Em resposta, o Conselho de Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas, em 2014, renovou o mandato do Grupo de Trabalho e adotou a Resolução A/HRC/RES/26/9, que visa à“elaboração de um instrumento internacional juridicamente vinculante sobre as empresas transnacionais e outras empresas com respeito aos Direitos Humanos”. 3 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG – O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS O processo de elaboração do Tratado ainda está em andamento, com a 7º Sessão do Grupo de Trabalho Intergovernamental para Elaboração de um Instrumento Internacional Vinculante sobre Empresas Transnacionais e outros Negócios com Respeito a Direitos Humanos já agendada para outubro de 2021. O“ Draft 2”, atual rascunho do Tratado, foi recebido com resistência de boa parte da sociedade civil organizada e de Estados pró-tratado, por perceberem um enfraquecimento do texto, da sua possível coercitividade e da influência que empresas e Estados contrários ao Tratado demonstram possuir na discussão do texto. Dessa forma, a discussão institucional nas Nações Unidas parece longe do fim. O embate entre uma perspectiva vinculante, de reforço do Tratado, e uma visão voluntarista, se fez sentir no plano nacional. O Brasil adotou oficialmente uma postura de defesa dos Princípios Orientadores, alinhada à União Europeia, manifesta no Decreto 9.571/2018. Por outro lado, diversas organizações da sociedade civil, como centrais sindicais e movimentos de atingidos por violações de direitos humanos, defendem a construção de mecanismos de efetiva responsabilização das empresas por tais violações. Isso ficou expresso na 1ª Audiência Pública Brasileira sobre Direitos Humanos e Empresas(Homa, 2018), coordenada em 2017 pela Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, vinculada ao Ministério Público Federal, bem como na construção da Resolução nº 5/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, órgão que também promoveu, mais recentemente, a primeira consulta pública sobre o tratado. A partir dessa consulta, sentiu-se a necessidade de construção de uma Agenda Nacional em Direitos Humanos e Empresas, a ser formulada a partir da identificação de possíveis lacunas no âmbito do ordenamento jurídico brasileiro que possam comprometer a prevenção de violações, a responsabilização de empresas transnacionais e a reparação de danos pelas mesmas. Esse processo construtivo precisa assegurar a centralidade dos atingidos e atingidas, de sorte que a proposição de soluções jurídicas precisa estar afinada com essa necessidade. Ainda é essencial ressaltar que a busca por um marco nacional em Direitos Humanos e Empresas não representa mais um movimento de esvaziamento do Tratado Internacional. Na verdade, é o contrário: com o fortalecimento das instituições brasileiras, especialmente do judiciário, o Tratado será recepcionado pelo ordenamento nacional de maneira complementar, não dependendo apenas da imposição internacional para proteção dos direitos de todos cidadãos. 4 QUADRO ATUAL DA LEGISLAÇÃO INTERNA EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS 3 QUADRO ATUAL DA LEGISLAÇÃO INTERNA EM MATÉRIA DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS Não há na legislação brasileira um tratamento sistemático sobre o tema dos Direitos Humanos e Empresas, mas sim diversas normas que com ele estabelecem pontos de conexão. Uma tentativa(mal sucedida) de regulamentação foi feita pelo Executivo, com a edição do Decreto nº 9.571/2018. Todavia, tal ato normativo peca por estabelecer somente diretrizes gerais às empresas, subordinando-se à lógica voluntarista e compensatória dos Princípios Orientadores da ONU. O decreto sofreu diversas críticas relacionadas à ausência de participação popular em sua elaboração, bem como pela baixa preocupação com aspectos fundamentais relacionados ao acesso à justiça, questões de raça e gênero, proteção aos atingidos e atingidas, defensores e defensoras de direitos humanos, trabalhadores e trabalhadoras, povos indígenas e comunidades quilombolas e tradicionais(HOMA, 2018). A prevalência de termos ligados à soft law, como“impactos” e“abusos”, em detrimento de“violações”, também é um aspecto que expressa a lógica presente naquele documento. Em contraposição ao decreto, temos a Resolução nº 5/2020 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, que traz dispositivos bem mais contundentes em matéria de proteção a tais direitos. Todavia, por melhor construída que seja, a força normativa de uma resolução não se compara à de uma lei ordinária. Daí a vantagem de se buscar um marco normativo legal que pudesse unificar o tratamento da pauta, em destacada posição hierárquica no ordenamento jurídico. Embora não se tenha, como dito, uma abordagem sistematizada de elementos de Direitos Humanos e Empresas na legislação, é possível destacar mecanismos de responsabilização civil, administrativa e criminal de pessoas jurídicas previstos no ordenamento jurídico brasileiro. Pela observação e pela prática da advocacia popular, cabe uma afirmação geral no sentido de que a legislação ambiental oferece o principal arcabouço protetivo às comunidades e se constitui como o instrumento de litígio mais utilizado estrategicamente para impedir o prosseguimento de empreendimentos violadores de Direitos Humanos. No tocante à responsabilização civil, é possível indicar a existência de cláusulas gerais previstas no ordenamento, como o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, que prevê a responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei ou “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Há, todavia, dificuldades na caracterização da responsabilidade de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pois os arranjos plurissocietários permitem a fragmentação de projetos de infraestrutura entre diversas companhias e alegações de ilegitimidade passiva por parte das sociedades empresárias(NEGRI; VILLA VERDE; FERREIRA, 2015). Também merece destaque a inexistência de uma previsão legal relacionada às cadeias de valor, compostas por companhias que não fazem parte do mesmo grupo econômico, mas que são decisivas para a operação das empresas maiores, rebaixando parâmetros protetivos e se caracterizando pela precarização das condições de trabalho(ROLAND et. al., 2018).  Quanto à responsabilização administrativa, há previsões esparsas, que preveem a possibilidade de sanções a serem aplicadas por órgãos fiscalizadores. Destacam-se exemplificativamente as previsões do art. 70 da Lei nº 9.605/98 e seus parágrafos, que indicam as autoridades competentes para instaurar procedimento a partir de infração administrativa ambiental, o art. 56 do CDC que indica a competência dos órgãos do Sistema Brasileiro de Defesa do Consumidor para aplicar sanções administrativas previstas e o art. 37 da Lei nº 12.529/2011, que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e prevê uma série de sanções administrativas aplicáveis por infração da ordem econômica. Também as previsões da Lei Anticorrupção(Lei nº 12.846/2013) são dignas de nota, pois lá se verificam hipóteses de responsabilização objetiva civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional e estrangeira. Não há, contudo, um ato normativo legal que confira tratamento específico da temática das violações de Direitos Humanos por empresas. Finalmente, quanto à responsabilidade penal da pessoa jurídica, cumpre ressaltar que ela é restrita aos crimes ambientais e as penalidades aplicáveis nestes casos são a multa, a suspensão parcial ou total de atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, a proibição de contratação com o Poder Público e obtenção de subsídios, subvenções ou doações e prestações de serviços à comunidade. Sob esse último aspecto, frequentemente empresas se valem dessa lógica compensatória a seu favor, como estratégia de marketing, investindo pesado em publicidade que confere 5 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG – O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS especial destaque aos programas realizados em comunidades distintas do local de suas atividades, enquanto pessoas invisibilizadas sofrem com um cotidiano de violações. A política de“selos de boa governança” serve a tal propósito, tendo sido utilizada no Decreto nº 9.571/2018, com a instituição do“Selo Empresa e Direitos Humanos”, o que demonstra a insuficiência de tal ato normativo para assegurar uma efetiva proteção.  Nota-se, inclusive, a insuficiência da abordagem principiológica contida no decreto. O princípio da centralidade do sofrimento da vítima, há muito sedimentado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, não faz parte daquele ato, muito menos integra texto expresso de lei.  Há um projeto de lei em tramitação sobre a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens(PL 2.788/2019) que o menciona expressamente e pode corrigir em parte essa distorção, mas seria imprescindível que a aplicabilidade do princípio não se limitasse somente aos casos envolvendo barragens, mas que abarcasse também os casos de trabalho escravo, ameaças a povos e comunidades tradicionais, crimes relacionados a conflitos fundiários, agressões a minorias, dentre outras formas de violações de Direitos Humanos.  democráticos. A previsão da suspensão de segurança, contida na Lei nº 12.016/2009, é originária da ditadura militar e frequentemente serve como fundamento legal para a aceleração de empreendimentos de grande vulto, ainda que existam pendências como as licenças ambientais. Permite-se a suspensão a eficácia de uma decisão liminar ou mesmo definitiva que tenha sido proferida no âmbito de mandado de segurança para“evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia pública”. A legitimidade desse pedido, em tese, se restringiria às pessoas jurídicas de direito público. Entretanto, há precedentes jurisprudenciais que ampliam essa legitimidade para as pessoas jurídicas de direito privado, como se abordará na sequência. Com base nele, é preciso assegurar a participação ativa das comunidades atingidas na elaboração de mecanismos de compensação e prevenção em todo e qualquer caso de violação de Direitos Humanos por empresas, impedindo novas violações. Embora diversas normas façam menção à participação da sociedade civil, não se consegue assegurar verdadeiro protagonismo às pessoas atingidas na reparação das violações em contextos de grandes desastres e projetos de infraestrutura. Essa participação viria a complementar o cenário atual, em que órgãos do sistema de Justiça, como o Ministério Público e a Defensoria Pública, atuam como substitutos processuais na promoção de ações civis públicas e na tutela dos direitos difusos e coletivos, nos termos da Constituição, da Lei de Ação Civil Pública e da Lei de Ação Popular. A atuação daquelas instituições poderia ser significativamente beneficiada com uma representação fortalecida das comunidades atingidas por empreendimentos. Contudo, é necessário considerar o risco de captura desses espaços de participação pelos próprios empreendimentos, sendo importante refletir sobre a possibilidade de uma representação institucional composta exclusivamente por pessoas atingidas, bem como da necessidade de dotar as respectivas comunidades da devida assessoria técnica para a compreensão de documentos técnicos que lhes forem apresentados. Não há atualmente na legislação uma previsão expressa do direito à assessoria técnica no contexto da implementação de projetos de infraestrutura ou da reparação de desastres, o que compromete tal objetivo. Por fim, há que se registrar também a persistência de institutos bastante questionáveis, pois advindos de períodos anti6 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELO JUDICIÁRIO BRASILEIRO 4 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELO JUDICIÁRIO BRASILEIRO Embora se tenha dispositivos normativos que possam ser utilizados para a responsabilização das empresas pelas violações de Direitos Humanos e protejam minimamente as comunidades atingidas ou potencialmente atingidas por empreendimentos, é necessário que se analise também como tem ocorrido a aplicação desses dispositivos pelo Poder Judiciário. De nada seria efetivo ter legislações esparsas que abordem o tema se a práxis forense se mostra contrária a elas e não promovam efetivamente a proteção dos direitos das populações vulneráveis. É importante primeiro observar como os juízes se inserem na matéria de Direitos Humanos, analisando o quanto eles conhecem sobre a matéria e o quanto eles a aplicam em suas decisões. Somente se pode vislumbrar um Poder Judiciário apto e atuante na proteção dos Direitos Humanos se seus membros estiverem bem formados no assunto e efetivamente aplicando-o. Nesse ponto, José Ricardo Cunha(2005) forneceu uma luz sobre como os desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro se inseriram na disciplina. Em seu estudo, Cunha(2005) observou que 84% dos magistrados não tiveram uma disciplina sobre Direitos Humanos no seu curso de graduação. Além disso, 40% nunca estudaram sobre o tema, sendo que quase 20% deles estudaram de forma autodidata, conforme dispõe o Gráfico 1. Tal informação leva à conclusão de que há uma latente lacuna de formação dos magistrados brasileiros em Direitos Humanos, considerando o TJRJ como um retrato dos juízes também de 1ª instância, por compreenderem membros mais antigos da magistratura, que já integraram aquele grau. Outro levantamento interessante feito por Cunha(2005) foi no tocante à visão que tinham sobre o que seriam tais direitos. Nesse ponto, 7,6% afirmaram que“não têm aplicabilidade efetiva” e 34,3% que“podem ser aplicados subsidiariamente na falta de regra específica”. Ou seja,“para eles, qualquer ponderação que siga norma mais específica, inclusive com conteúdo antagônico, levaria à não-aplicação das normas de direitos humanos”(CUNHA, 2005). Baseado nesses dados, nota-se que mais de 40% dos magistrados não aplicam os Direitos Humanos como normas hierarquicamente superiores e vinculantes, como são previstos na nossa Constituição Federal e nos diversos tratados aos quais o Brasil é signatário. Para expressiva parcela, prepondera a lógica legalista em sentido estrito, já superada pela ampla doutrina brasileira, na qual o texto das leis é analisado e aplicado de forma individualizada. Atualmente já é majoritariamente aceito que o texto constitucional, ao elencar a legalidade como fundamento do Estado Democrático de Direito, Gráfico 1 Já estudou Direitos Humanos? Não Sim, de mais de uma maneira Sim, autodidaticamente Sim, em cursos diversos Sim, na pós-graduação Sim, na graduação 0 5 10 15 20 25 30 35 40 45 Fonte: CUNHA, 2005. 7 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG – O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS busca a ideia de juridicidade, na qual as normas jurídicas devem ser analisadas e compreendidas não somente com a leitura do dispositivo, mas a partir do que dispõe todo o ordenamento jurídico, levando em consideração os princípios constitucionais e os direitos fundamentais, por exemplo. Compreendendo esse quadro, conseguimos entender melhor porque inúmeras decisões do Poder Judiciário brasileiro vão ao encontro dos interesses empresariais, não respeitando os direitos das comunidades atingidas pela atividade de empresas transnacionais e dos defensores de direitos humanos. Tais decisões são objeto de estudos e críticas há décadas por parte de organizações da sociedade civil que atuam na defesa dessas pessoas. No caso da Estrada de Ferro de Carajás, o juiz de 1ª instância havia determinado a suspensão da obra por não ter respeitado o processo de concessão de licença ambiental regular, que compreende mais etapas e exige mais relatórios de impactos ambientais e nas comunidades. Conforme denunciado pela sociedade civil na época, a Vale S.A, juntamente com o IBAMA, se utilizaram da Resolução nº 249/2004 do CONAMA(Conselho Nacional do Meio Ambiente), que permite um processo mais simplificado para empreendimentos que causem pequeno impacto, dividindo a duplicação da estrada de ferro de Carajás para que a obra se enquadrasse nessa norma. Porém, tal procedimento não respeita direitos ambientais e das comunidades em nome de uma maior celeridade. Observa-se que o juízo de 1º grau teve uma atuação acertada em sua decisão liminar, suspendendo o processo de licenciamento e determinando a realização de consultas aos povos indígenas e quilombolas, do processo de licenciamento regular, além de outras medidas. No entanto, em decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça do Maranhão, confirmada pelo pleno em agravo regimental interposto pela Sociedade Maranhense de Direitos Humanos, Conselho Indigenista Missionário e Centro de Cultura Negra do Maranhão, perante o Tribunal de Justiça do Maranhão, os desembargadores reformaram a decisão do juiz, sob argumento de que a análise de impacto ambiental é ato discricionário do órgão público, não cabendo ao Judiciário tecer análises. Ademais, conforme o tribunal, o IBAMA tem a presunção de legitimidade em seus atos administrativos e ele sempre atuaria em defesa do meio ambiente e das comunidades, por isso não seria possível suspender o processo de concessão da licença liminarmente. Ou seja, qualquer estudo de impacto definido pelo órgão governamental seria válido e fruto de uma decisão discricionária do ente, não devendo ser objeto de controle judicial, pois, segundo o juízo, o administrador leva em conta o equilíbrio entre a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento econômico-social, sendo isto expressamente mencionado no acórdão. Em outro caso, desta vez referente ao licenciamento para a construção de uma barragem pela mineradora Kinross, em Paracatu, pode-se identificar a mesma lógica permeada na prática do Judiciário, principalmente no tocante a esse instituto da suspensão de segurança. Segundo estudo feito pela Justiça Global(2017) foram atestadas pelo juiz e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais irregularidades documentais na servidão minerária, impedindo na decisão a posse da área pela empresa. Porém, tal decisão foi revertida pelo Superior Tribunal de Justiça“com base no argumento do interesse nacional,“sob o enfoque econômico”, na continuidade das atividades da mineração”(GLOBAL, 2017). Ao longo dos anos, ocorreram algumas decisões liminares suspendendo o empreendimento, mas que também acabaram sendo revertidas em instância superior. Além disso, referente ao mesmo empreendimento foi firmado um Termo de Ajustamento de Conduta(TAC) entre a Kinross e o Ministério Público Estadual, objetivando corrigir os impactos ambientais causados e suspendendo as ações judiciais em curso. No entanto, não foram previstos mecanismos efetivos de fiscalização e monitoramento do termo, sendo previstos somente o automonitoramento pela empresa no TAC(GLOBAL, 2017). O Estado simplesmente aceita e anui com as análises técnicas apresentadas pelas transnacionais sem qualquer tipo de controle externo, se eximindo do seu dever público de fiscalizar a atividade empresarial privada. A atuação dos tribunais nesses dois casos produziu decisões que deturpam institutos do Direito brasileiro, violando direitos das comunidades e evidenciando divergências entre instâncias judiciais sobre a legalidade de atos de órgãos públicos de fiscalização e de empresas multinacionais. Fica clara também a prevalência dos interesses empresariais sobre os Direitos Humanos na prática dos Tribunais. A práxis observada está intrinsecamente ligada com a má formação em Direitos Humanos dos juízes identificada anteriormente, com a compreensão errônea sobre esses direitos e com a dificuldade que eles possuem de aplicarem de forma combinada a legislação, a partir da noção de juridicidade. Os interesses econômicos são colocados sob o prisma de“interesse público” enquanto os direitos das comunidades atingidas são ignorados. A situação se agrava ainda mais com a captura corporativa dos órgãos de fiscalização e da Justiça brasileira, que adotam, por exemplo, práticas que beneficiam as transnacionais como adoção de processos simplificados de licenciamento e de acordos chancelados pelo Judiciário que preveem a suspensão de processos mediante uma adoção de um monitoramento pelas próprias empresas na reparação dos danos causados. Sobre esse ponto vale ressaltar a influência que as grandes empresas exercem indiretamente sobre o Judiciário por meio de patrocínios a eventos promovidos por magistrados ou que contam com a presença deles como palestrantes. “Porque os patrocínios representam uma forma de investimento financeiro indireto que visa a produzir sucesso nas ações judiciais de grandes empresas que usualmente figuram como patrocinadoras ou promotoras de eventos para magistrados. De fato, de um modo geral os patrocinadores de eventos possuem centenas de ações judiciais em curso, que serão decididas pelo público alvo dos eventos aos quais vinculam sua imagem e 8 APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PELO JUDICIÁRIO BRASILEIRO mensagem institucional, investindo, assim, em uma relação privilegiada de proximidade, ainda que simblica, com os magistrados”(FILHO, 2013). Após pressão da sociedade civil, o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) aprovou em 2013 a Resolução nº 170, que limita em 30% o patrocínio desses eventos por empresas. A norma também determina que os magistrados somente podem participar dessas convenções com patrocínio privado na condição de palestrante, conferencista, debatedor, moderador ou presidente de mesa. Nessa situação, as juízas e juízes poderão ter as despesas de locomoção e hospedagem pagas pelo evento(PIVATO, 2015). No entanto, a ausência de proibição total e até mesmo a dificuldade de observância das diretrizes do CNJ(FILHO, 2013) ainda deixam margem para que a relação entre o Judiciário e as grandes empresas permaneça com certa turbidez, favorecendo o cenário observado anteriormente nas decisões favoráveis às multinacionais. compromissos de ajustamento de conduta posteriores(como o TAP, o primeiro aditivo ao TAP e o TAC Governança) que buscavam consertar, de alguma forma, os defeitos do TTAC. Entre tais cláusulas, podemos citar as que asseguravam assessorias técnicas em todos os territórios da Bacia do Rio Doce atingidos pela lama de rejeitos de minério, a serem custeadas pelas empresas violadoras. Entretanto, as empresas não cumpriram tal obrigação no prazo assinalado, o que motivou o pedido, por parte daquelas instituições, de retomada da ação civil pública que se encontrava suspensa desde o TAC Governança. No caso de Brumadinho, uma das primeiras preocupações daquelas instituições foi assegurar o direito das pessoas atingidas às assessorias técnicas das respectivas regiões. Todavia, a formalização dos contratos demorou a ser efetivada e o governo do Estado iniciou diálogo direto com a empresa com vistas a firmar um acordo, sem a participação informada das pessoas atingidas. As assessorias técnicas não tiveram acesso aos respectivos documentos. Ao se observar esse retrato da aplicação da legislação pelos magistrados percebe-se que a existência de uma legislação esparsa que verse um pouco sobre o tema de Direitos Humanos e Empresas, embora traga alguns dispositivos importantes para a defesa das populações, não se mostra eficiente para a garantia desses direitos fundamentais. Um marco nacional sobre a matéria, abordando os principais aspectos já identificados e que traz uma perspectiva de Direitos Humanos diretamente para o tema no Direito Interno ajudaria a suprir essas deficiências identificadas na aplicação pelo Judiciário, já que a maioria dos juízes não aplica os Direitos Humanos diretamente, até mesmo apresentando lacuna de formação sobre a área, e não aplica de forma conjugada toda a legislação esparsa já existente. Um marco reforçaria a primazia dos Direitos Humanos e facilitaria a realização da defesa dos atingidos e atingidas nos processos administrativos e judiciais, reunindo os principais direitos em uma lei concentrada. Por tudo isso, somente a adoção de um marco nacional que trate sobre o tema de Direitos Humanos e Empresas para todos os casos de violações por transnacionais poderia fixar na legislação previsões que protejam as comunidades de modo mais completo, podendo, por exemplo, impor a adoção de mecanismos de participação(e protagonismo) dos atingidos em processos de reparação de“desastres” de grande magnitude e fazer frente à assimetria de informações que dão a tônica desses processos é fundamental. Os processos de reparação dos grandes desastres socioambientais ocorridos na Bacia do Rio Doce(caso Mariana) e na Bacia do Paraopeba(caso Brumadinho) também são exemplos emblemáticos da dificuldade de se assegurar uma efetiva participação das pessoas atingidas. No primeiro caso diversos compromissos de ajustamento de conduta foram firmados entre os órgãos legitimados para o ajuizamento de uma ação civil pública e as empresas violadoras. O primeiro Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC), conhecido popularmente como“Acordão”, não contou com a participação do Ministério Público Federal, muito menos com as pessoas atingidas. Permitiu a criação de uma Fundação, composta pelo patrimônio das empresas violadoras, que teria o objetivo de implementar e gerir os programas de reparação. Na prática, o Poder Público terceirizou a gestão do pós-desastre em favor das próprias empresas que causaram o dano. A atuação de Forças-Tarefas do Ministério Público e da Defensoria Pública permitiu a inclusão de cláusulas em outros 9 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG – O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS 5 DA VIABILIDADE JURÍDICA PARA UM MARCO GERAL EM DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS A necessidade do marco geral se faz refletida nas lacunas de legislação e da falta de aplicação por parte do Judiciário dos mecanismos e marcos normativos existentes hoje no ordenamento, como explicado anteriormente no texto.  Porém, a reflexão que segue é a de qual seria o custo jurídico, ou seja, o quanto seria necessário inovar ou alterar em termos de legislação interna para que o marco pudesse prosperar.  Primeiramente, cabe ressaltar que não há pretensão neste texto de sugerir um projeto de texto para o marco geral, o que será discutido nos próximos passos. Aqui, discutir-se-á a necessidade e sua viabilidade legislativa e jurídica. Acredita-se em um processo de construção do texto de forma coletiva, em articulação com a sociedade civil e parlamento, e com respaldo da opinião pública. Sugere-se, no entanto, alguns documentos para embasar a discussão, a saber a Resolução n.5/2020 e PNDH3, que serão melhor abordados em seção posterior.  Contudo, há algumas diretrizes centrais que guiam, inclusive, a necessidade de construção desse marco, e essas já estão de certa forma previstas em nosso ordenamento, de forma que trazê-las concentradas em um único documento com relação às atividades empresariais não representaria uma alteração de legislação doméstica que representasse alto custo jurídico.  A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º principalmente, mas também em outros momentos do texto, estabelece um rol de Direitos Fundamentais que são invioláveis e determinados como cláusula pétrea. Esse tipo de previsão garante a primazia de direitos humanos fundamentais em relação a qualquer outra previsão normativa no ordenamento doméstico.  De igual maneira, o Brasil possui tradição na retificação de inúmeros instrumentos internacionais de direitos humanos, entre eles a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) ou Pacto de San José da Costa Rica, o qual o Brasil ratificou e já foi devidamente internalizado na legislação, possuindo status supralegal. Esse documento também reconhece a primazia de direitos humanos. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional internacional que realizava o controle de convencionalidade da CADH, cuja jurisdição é expressamente reconhecida pelo Brasil, possui jurisprudência consolidada sobre a interpretação evolutiva dos direitos humanos, afirmando que os direitos previstos na Convenção se adequam à realidade do contexto em que se analisa, e possuem sempre uma interpretação que amplia sua aplicação, nunca que retrocede.  O tribunal internacional também já se manifestou sobre direitos humanos e empresas em casos específicos, e ainda que não possua competência para aplicar obrigações e sanções diretas às corporações, reconheceu a responsabilidade internacional do Estado quando este falha em suas obrigações de respeito e garantia, mesmo quando os atos violadores de direitos humanos são cometidos por terceiros ou pessoas jurídicas de direito privado.  Em Janeiro de 2020 foi publicado o relatório Empresas y Derechos Humanos: Estándares Interamericanos pela REDESCA (Relatoria Especial de Direitos Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais) da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Importante frisar que o Brasil é membro da CIDH e da Organização dos Estados Americanos(OEA).  Esse relatório, que havia sido aprovado em novembro de 2019 pela Comissão, reuniu dentro do acervo decisório do chamado Sistema Interamericano de proteção de direitos humanos(Corte e Comissão) diretrizes e estândares para atuação dos Estados para proteção e garantia dos direitos humanos frente às atividades empresariais. Tal documento possui função múltipla, pois serve para reforçar as lacunas internas aqui apresentadas e serve de base também para a discussão do marco geral, pois prevê critérios interamericanos que devem ser observados pelos Estados partes e fazem parte das demandas da sociedade civil para nortear uma política pública e/ou legislativa nacional. São eles a centralidade da pessoa e da dignidade humana; a universalidade, indivisibilidade, interdependência e inter-relação dos Direitos Humanos;  igualdade e não discriminação; direito ao desenvolvimento; direito a um meio ambiente saudável; direito a defender os direitos humanos; transparência e acesso à informação; consulta livre, prévia e informada e mecanismos gerais de participação; prevenção e devida diligência em matéria de direitos humanos; prestação de contas e efetiva reparação; extraterritorialidade e mecanismos para evitar a corrupção e a captura do Estado.  10 DA VIABILIDADE JURÍDICA PARA UM MARCO GERAL EM DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS Os textos normativos aqui citados demonstram que a construção de um marco nacional que concentrasse previsões como forma de garantir a primazia de direitos humanos frente à atuação empresarial não só é necessária como completamente possível sem contradizer o ordenamento doméstico ou gerar conflito de legislações. Disposições constitucionais ou de tratado de direitos humanos possuem hierarquia superior à legislação ordinária, e por isso, não havendo conflito com tais disposições, não há inviabilidade jurídica para um marco geral de direitos humanos e empresas.  Por fim, cabe ressaltar a importância de se revogar o decreto 9571/18 sobre Empresas e Direitos Humanos, que não cumpre o papel de um marco geral. O decreto foi construído sem transparência, ignorando acúmulo do Grupo de Trabalho CORPORAÇÕES e do GT da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão(PFDC) sobre o tema e sem participação da sociedade civil. Além disso, reproduz a lógica voluntarista e falha dos Princípios Orientadores, sem considerar a devida primazia dos direitos humanos.  11 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG – O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS 6 OUTROS BENEFÍCIOS DO ESTABELECIMENTO DE UMA LEGISLAÇÃO GERAL DE DHE Após detectadas a necessidade e a viabilidade da construção de uma pauta legislativa via marco geral de direitos humanos e empresas, o trabalho apresenta outros benefícios que poderiam surgir do estabelecimento dessa legislação.  Como foi estabelecido na introdução e contexto global, hoje há duas abordagens para a atuação internacional em direitos humanos e empresas, a voluntária, via Princípios Orientadores e estabelecimento de Planos Nacionais de Ação, e a vinculante, com a negociação do tratado internacional no Conselho de Direitos Humanos da ONU.  A abordagem vinculante enfrenta diversos desafios e sistemáticas tentativas de boicote, porém é a mais desejada e perseguida pela sociedade civil organizada, que reconhece as falhas da abordagem baseada nos Guiding Principles. Os PNA’s até agora construídos em países vizinhos tendem a ser insuficientes, vagos e não eficazes, e apresentam gaps de participação em sua formação. Se a dinâmica for de fato instaurada no país, a presença de uma normativa doméstica já protetiva cristaliza um padrão que não pode ser retrocedido em um plano nacional.  Igual ocorre nas chamadas leis de devida diligência. Há um movimento nos países europeus de se adotar leis de devida diligência para as empresas. Essas leis, por si só, não apresentam necessariamente um problema, e já há jurisprudência, especialmente na França, a que se deve a primeira grande lei nesse sentido, e que tem sido usada como um checkbox para as empresas evadirem sua responsabilidade. Ou seja, caso tenham cumprido as disposições, não podem ser sancionadas por violações.  Uma das formas mais comuns e utilizadas pelos Estados na negociação anual para tentar boicotar o tratado ou diminuir a eficácia de suas disposições é a alegada falta de disposição interna. Ainda que, para o direito internacional, esse não seja argumento válido para que o tratado não possa avançar em relação às disposições internas dos Estados que o ratificarão, a existência de normativa interna facilita muito a disposição política do Estado em negociar um instrumento mais protetivo.  Sendo assim, a existência de um marco geral doméstico favoreceria uma melhor atuação do Brasil no plano internacional e uma postura mais amigável em relação ao processo. Também guiaria de forma mais concreta as propostas de texto apresentadas pelo país, que hoje, além de estarem distantes do que a sociedade civil advoga, estão também incoerentes com a legislação de direitos humanos nacional, que por não estar diretamente associada às atividades empresariais, garante brechas. Um marco geral de direitos humanos e empresas, se bem construído, também seria um importante parâmetro para a construção de um Plano Nacional de Ação, caso haja. Ainda que, hoje, a sociedade civil defenda normas vinculantes a planos de políticas públicas, há uma pressão por parte dos grupos que advogam pela implementação dos Princípios Orientadores para o estabelecimento de um PNA.  Ocorre que já há desenvolvimento doutrinário no sentido de que devida diligência deve ser interpretada como uma obrigação de resultado e não pode ser usada para isentar a responsabilização empresarial. Nesse sentido, um marco prevendo essa diretriz evitaria a ineficácia prática de uma possível legislação de devida diligência, além de prever também outros mecanismos de prevenção que não se limitariam à due diligence.  Parece relevante mencionar, por último, que uma legislação concentrada de direitos humanos e empresas, se construída em articulação com a sociedade civil, campanhas de informação da opinião pública e participação efetiva do povo e parlamento, possui força jurídica e política muito mais relevante do que legislações e normativas administrativas esparsas. Isso dificultaria um retrocesso em caso de mudança de orientação do governo ou parlamento, como as que têm sido vistas atualmente em flexibilização de legislações ambientais, redução da participação da sociedade civil nos conselhos e cortes orçamentários dos órgãos de proteção e participação.   12 SEGUINTES PRODUTOS E ESTUDOS A SEREM REALIZADOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS 7 SEGUINTES PRODUTOS E ESTUDOS A SEREM REALIZADOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente trabalho demonstrou que, no Brasil, ainda que haja certo substrato normativo para prevenir e reparar violações de direitos humanos, não é suficiente pois apresenta lacunas estruturais e de aplicação. Com base em análise de casos concretos, e também da ofensiva da agenda global dos Princípios Orientadores e da criação de leis de devida diligência para as empresas, a pesquisa conclui que é necessária a construção de um marco geral de direitos humanos e empresas, com diretrizes vinculantes que assegurem a primazia dos direitos humanos frente às atividades empresariais. O estudo também apresenta a viabilidade jurídica e os caminhos práticos possíveis para a construção do marco. Este trabalho poderá servir de base para discussões a serem realizadas com diversas organizações e parlamentares atuantes em cada ponto principal a ser contido no PL, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de uma agenda estratégica.  Assim, a sociedade civil organizada poderá direcionar esforços para o estabelecimento de uma pauta específica, se assim o desejar, em busca de maximizar a proteção dos direitos humanos frente às atividades empresariais, em especial das comunidades vulneráveis.  Logo, proceder-se-á ao momento de construção do projeto de lei e proposição no parlamento, que deve ser bem articulado entre Câmara, sociedade civil e opinião pública, para mitigar os desafios apresentados anteriormente. O Homa não participará desse processo ativamente, visto seu caráter de centro de pesquisa e extensão, mas seguirá produzindo pesquisa para fornecer substrato para a agenda. A eventual construção de tal agenda, de forma coletiva e participativa, será objeto de acompanhamento para estudo acadêmico mais aprofundado em 2021 pelo Homa. 13 FRIEDRICH-EBERT-STIFTUNG – O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº 170 , de 26 de fevereiro de 2013. Disponível em: http://www.cnj.jus. br/images/atos_normativos/resolucao/resolucao_170_26022013_11032013152838.pdf. Acesso em: 03 Nov. 2020 _____. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Agravo Regimental na Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela. TRF, 1ª Região: 0056226-40.2012.4.01.0000 – MA , Corte Especial, Relator: Des. Mário César Ribeiro, j. em 16 mai. 2013. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/juris/trf1/ RespostaTRF1. Acesso em: 03 Nov. 2020. _____. Superior Tribunal de Justiça. Agravo Regimental na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 1.181-MG: 2010/0010144-0 , Corte Especial, Relator: Ministro Cesar Asfor Rocha, j. em 18 ago. 2010. CUNHA, José Ricardo. Direitos humanos e justiciabilidade: pesquisa no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Sur, Revista Internacional de Direitos Humanos , São Paulo, v. 2, n. 3, p. 138-172, Dec. 2005. Disponível em: http://w w w.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1806- 64452005000200009&lng=en&nrm=iso. Acesso em 14 Nov.  2020.  https://doi.org/10.1590/ S1806-64452005000200009. DEVA, Surya; BILCHITZ, David. Human Rights Obligations of Business: Beyond the Corporate Responsibility to Respect? Cambridge: Cambridge University Press, p.29-57, 2013. DUPRAT, D.; DIAS, E. A.; WEICHERT, M. A.; TRENTIN, M.; LOPES, R. Para uma política nacional de Direitos Humanos e Empresas no Brasil : Prevenção, Responsabilização e Reparação.São Paulo: Friedrich Ebert Stiftung Brasil, 2018. FIDH; GLOBAL, Justiça; TRILHOS, Justiça nos; FIDH. Brasil Quanto valem os Direitos Humanos? : Os impactos sobre os direitos humanos relacionados à indústria da mineração e da siderúrgia em Açailândia. Rio de Janeiro: Justiça Global, 2011. Disponível em: http://www.global.org.br/wp-content/ uploads/2015/09/Relatorio-Brasil-Quanto-Valem-os-Dieriros-Humanos..-Os-impactos-sodre-os-direitos-humanos-relacion--dos----ind--stria-da-minera----o-e-da-sider--rgicaem-A--ail--ndia.2011..2011.pdf. Acesso em: 05 Nov. 2020. FILHO, Antônio Sergio Escrivão. Entrevista : Patrocínios privados a eventos ameaça independência do Poder Judiciário. ACT- Aliança de Controle do Tabagismo. Boletim, Edição 90. 2013. Disponível em:. Acesso em: 03 set. 2016. C3%A3o_e_Viola%C3%A7%C3%A3o_de_Direitos_Paracatu.pdf. Acesso em: 05 Nov. 2020. HOMA, Centro de Direitos Humanos e Empresas(org.). Direitos Humanos e Empresas: o Estado da Arte do Direito Brasileiro . Juiz de Fora: Editar Editora, 2016. HOMA, Centro de Direitos Humanos e Empresas. Breve análise sobre a 1ª audiência pública brasileira sobre Direitos Humanos e Empresas . Juiz de Fora: Homa, 2018. LÓPEZ, C. The Ruggie process: from legal obligations to corporate social responsibility? In:DEVA, S.; BILCHITZ, D.(eds.). Human Rights Obligations of Business: Beyond the Corporate Responsibility to Respect? Cambridge: Cambridge University Press, p.58-77, 2013. NEGRI, Sérgio Marcos de Carvalho de Ávila; VERDE, Rômulo Goretti Villa Verde; FERREIRA, Lívia Fazolatto. Arranjos empresariais plurissocietários e a violação de direitos humanos: análise do instrumental jurídico utilizado em casos envolvendo o Porto do Açu. 2015. In: II Seminário Internacional de Direitos Humanos e Empresas, Juiz de Fora, 2015. PIVATO, Luciana C. F. Empresas e Judiciário: patrocínio de eventos da magistratura e a autonomia dos juízes. Empresas e violações de direitos humanos : esse lucro não é direito. Terra de Direitos – Organização de Direitos Humanos, 2015. Disponível em: https://terradedireitos.org.br/ acervo/artigos/empresas-e-judiciario-patrocinio-de-eventos-da-magistratura-e-a-autonomia-dos-juizes/18785. Acesso em: 03 Nov. 2020.  ROLAND, Manoela C.; SOARES, Andressa O.; BREGA, Gabriel R.; OLIVEIRA, Lucas de S.; CARVALHO, Maria Fernanda C. G.; ROCHA, Renata P. Cadeias de Valor e os impactos na responsabilização das empresas por violações de Direitos Humanos. In.: Cadernos de Pesquisa Homa, vol. 1, n. 5, 2018. Disponível em: http://homacdhe.com/wp-content /uploads/ 2018 /0 8 /Cadernos- de- Pesquisa- Homa- Cadeias-de-Valor.pdf. Acesso em: 04 Nov. 2020. ZUBIZARRETA, Juan Hernández; RAMIRO, Pedro. Against the“Lex Mercatoria”: proposals and alternatives for controlling transnational corporations . Madrid: OMAL. 2016. Disponível em: http://omal.info/IMG/pdf/against_lex_ mercatoria.pdf. Acesso em 23.11.2020. GLOBAL, Justiça. Mineração e Violações de Direitos : o caso da empresa Kinross em Paracatu(MG). Rio de Janeiro: Justiça Global, 2017. Disponível em: http://www.global.org. br/wp-content /uploads/2017/12/Minera%C3%A7%14 AUTORES Equipe Homa- Centro de Direitos Humanos e Empresas da UFJF Andressa Oliveira Soares Felipe Fayer Mansoldo Gabriel Lima Miranda Gonçalves Fagundes Manoela Carneiro Roland Maria Fernanda Campos Goretti de Carvalho FICHA TÉCNICA FICHA TÉCNICA Friedrich-Ebert-Stiftung(FES) Brasil Av. Paulista, 2001- 13° andar, conj. 1313 01311-931• São Paulo• SP• Brasil Responsáveis: Christoph Heuser, representante da FES no Brasil Gonzalo Berrón, diretor de programas https://brasil.fes.de Contato: fesbrasil@fes.org.br O uso comercial de material publicado pela Friedrich-EbertStiftung não é permitido sem a autorização por escrito. As opiniões expressas nesta publicação não refletem necessariamente as da Friedrich-Ebert-Stiftung. ISBN 978-65-87504-23-2 O BRASIL PRECISA DE UMA LEI MARCO DE DIREITOS HUMANOS E EMPRESAS Com base em análise de casos concretos, e também da ofensiva da agenda global dos Princípios Orientadores e da criação de leis de devida diligência para as empresas, a pesquisa conclui que é necessária a construção de um marco geral de direitos humanos e empresas, com diretrizes vinculantes que assegurem a primazia dos direitos humanos frente às atividades empresariais. O estudo também apresenta a viabilidade jurídica e os caminhos práticos possíveis para a construção do marco. Esse processo construtivo precisa assegurar a centralidade dos atingidos e atingidas e a participação da sociedade civil. Uma lei marco não é só necessária como completamente possível sem contradizer o ordenamento doméstico ou gerar conflito de legislações. Disposições constitucionais ou de tratado de direitos humanos possuem hierarquia superior à legislação ordinária, e por isso, não havendo conflito com tais disposições, não há inviabilidade jurídica para um marco geral de direitos humanos e empresas.  Assim, a sociedade civil organizada poderá direcionar esforços para o estabelecimento de uma pauta específica, se assim o desejar, em busca de maximizar a proteção dos direitos humanos frente às atividades empresariais, em especial das comunidades vulneráveis.  A construção do projeto de lei e proposição no parlamento deve ser bem articulada entre Câmara, sociedade civil e opinião pública, para mitigar os desafios e resistência no segmento empresarial. É importante revogar o decreto 9571/18 sobre Empresas e Direitos Humanos, que não cumpre o papel de um marco geral. O decreto foi construído sem transparência, ignorando acúmulo do Grupo de Trabalho CORPORAÇÕES e do GT da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão(PFDC) sobre o tema e sem participação da sociedade civil. Além disso, reproduz a lógica voluntarista e falha dos Princípios Orientadores, sem considerar a devida primazia dos direitos humanos.  Para mais informações sobre o tema, acesse: https://brasil.fes.de