ANÁLISE DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS Relatório sobre a autonomia da Perícia Técnico-Científica no Brasil Flavia Medeiros Junho de 2020 A independência, autonomia e imparcialidade da perícia técnico-científica são fundamentais para minimizar as práticas que reproduzem as violências estruturais e históricas no Brasil. Protocolos técnico-científicos devem garantir a produção de provas e a manutenção da cadeia de custódia de evidências. Políticas públicas para a perícia criminal autônoma estão vinculadas a políticas em defesa dos direitos humanos e devem permitir condições adequadas de atuação dos peritos e participação da sociedade. DEMOCRACIA E DIREITOS HUMANOS POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS Relatório sobre a autonomia da Perícia Técnico-Científica no Brasil Índice Apresentação 4 1. INTRODUÇÃO 6 1.1 Investigação e Elucidação 6 1.2 Registro Cartorial e Inquérito 7 1.3 Classificações e categorias 8 2. DA AUTONOMIA DA PERÍCIA 11 2.1 A Perícia nos estados da federação 11 2.2 Leis e Perícia 13 2.3 Perícia e Polícia 14 3. FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS PERITOS 16 3.1 Perfil dos peritos 16 3.2 Salários e planos de carreira 17 3.3 Qualificação e formação 17 3.4 Ciências Forenses e a produção de conhecimento 18 4. PROTOCOLOS, CADEIA DE CUSTÓDIA E SISTEMA 20 DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE LAUDOS 4.1 A cadeia de custódia 20 4.2 Previsão legal 21 4.3 Criação, aplicação e difusão de protocolos 22 4.4 Banco de Perfis Genético 23 4.5 Controle externo da perícia 23 5. PERÍCIA COMO POLÍTICA PÚBLICA 24 5.1 Políticas de governo e Políticas de estado 24 5.2 Implementação de políticas públicas na área da perícia criminal 26 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES 27 Referências Bibliográficas 29 3 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS Apresentação O presente relatório apresentará uma discussão atualizada sobre a situação da perícia técnico-científica no Brasil, refletindo sua atuação nos processos de produção de verdade em caso de mortes e desaparecimentos 1 . As discussões apresentadas se orientam pelas recomendações da Comissão Nacional da Verdade(CNV), que funcionou de 2012 a 2014 e consolidou em um relatório de três volumes, mais de 3 mil páginas e 29 recomendações ao Estado Brasileiro(BRASIL, 2014). Além da documentação e registro histórico das graves violações de direitos humanos e das violências provocadas por agentes do Estado, entre 18 de setembro de 1964 e 5 de outubro de 1988, o trabalho da CNV buscou estabelecer a memória e verdade, fortalecendo a luta por justiça, orientando reparações e reformas institucionais, sedimentando um caminho de aperfeiçoamento democrático e com o intuito de garantir a não repetição de tais violações. Nas próximas páginas serão tratadas questões relativas à independência, autonomia e imparcialidade da perícia técnico-científica, tal como disposto na recomendação 10 do capítulo XVIII do 1º volume do relatório da CNV. Serão apresentados e discutidos elementos que consideram a relevância da perícia técnico-científica e a importância de acompanhar e avaliar a atuação deste tipo de atividade para a garantia de condições de trabalhos aos peritos, e para que esses profissionais possam atuar de forma comprometida e independente na elucidação de fatos. Será dada ênfase às perícias técnico-científicas relacionadas a corpos de pessoas e, portanto, aos crimes contra a vida, considerando os processos de construção da verdade vinculados à vítimas, acusadas e condenadas por mortes intencionalmente provocadas, especialmente homicídios e desaparecimentos forçados. primeiros desenvolvimentos do presente relatório foram apresentados no“Seminário Internacional – Violência de Estado e Impunidade: recomendações da CNV 5 anos depois” realizado pelo Instituto Vladimir Herzog, com apoio da Fundação Friedrich Ebert(FES), da rede de alumni do Programa Chevening no Brasil e da OAB-SP, no dia 25 de setembro de 2019. O evento marcou o lançamento do Núcleo Monitora CNV e contou com presenças como a de Baltasar Garzón, Paulo Vanucchi, Luciano Hazan, Glenda Mezarobba, entre outras. Além destas, participaram também pesquisadores, peritos, militantes e defensores de direitos humanos. Aproveitamos para agradecer aqui a todos que compartilharam suas contribuições e discussões, em especial ao Prof. Paulo Saldiva(IEA/USP) e aos integrantes do GT que apoiaram as discussões e dados levantados aqui. Este trabalho não reflete necessariamente as posições ou opiniões dos integrantes do GT, mas as reflexões e os resultados aqui apresentados são devedores do esforço coletivo que realizamos para pensar e atuar pela transformação das perícias no país. Anterior a este relatório, algumas iniciativas foram desenvolvidas por organismos estatais ou da sociedade civil nesta direção e são tomadas aqui como referência teórica e metodológica para exposição e discussão dos dados:(1)“Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil” 2 lançado pelo Ministério da Justiça(MJ), via Secretaria Nacional de Segurança Pública, no qual se discutem aspectos da perícia no âmbito nacional em relação a sua estrutura organizacional, recursos, gestão e resultados;(2) texto“Reforma das perícias”, de autoria inicial do pesquisador Fábio Franco, do portal“Memórias da Ditadura” 3 , que apresenta a sistematização de conteúdos importantes sobre o tema e foi lançado em 2014. Também foi levantado e analisado amplo material bibliográfico como pesquisas acadêmicas sobre processos de construção da verdade, atuação de órgãos de justiça, segurança pública, violência e conflitos; legislações e dados normativos e quantitativos; relatórios e levantamentos, todos disponíveis em páginas oficiais e acessados via internet, estando devidamente referenciados em notas de rodapé e na bibliografia ao final do corpo do texto. Uma série de questões foi levantada a partir desse conjunto de fontes analisadas permitindo refletir sobre propostas para uma perícia atuante na garantia e promoção dos direitos humanos. São elas:(a) De que forma a atuação da perícia tem sido reprodutora de práticas, discursos e moralidades que regulam e normalizam violências e permitem a legitimação de práticas violadoras dos direitos humanos?;(b) De que maneira a perícia técnico-científica pode incidir para minimizar as práticas e discursos que reproduzem as violências estruturais no país?;(c) Quais são as recomendações para consolidar a autonomia das perícias e sua atuação independente e comprometida com a defesa de direitos?;(d) Como garantir uma política pública nacional de perícia científica, considerando os contextos locais e as especificidades de cada estado?;(e) Como garantir a participação e o protagonismo de familiares 2012. Disponível em: https://www.mpma.mp.br/arquivos/ CAOPCEAP/Diagnóstico%20Per%C3%ADcia%20Criminal%20no%20 Brasil.pdf Acessado em 12 de novembro de 2019. em: http://memoriasdaditadura.org.br/reforma-das-pericias/ Acessado em 10 de novembro de 2019. Este site foi lançado pelo Instituto Vladimir Herzog a partir de demanda da Secretaria Nacional de Direitos Humanos para sistematizar e difundir conteúdo sobre a última ditadura militar no Brasil. Desde então, vem sendo atualizado por um esforço conjunto das áreas de Educação e de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. 4 e defensores de direitos humanos nos processos de construção de verdade sobre mortos e desaparecidos? Para discutir essas e outras questões, o conteúdo deste relatório, em prosseguimento desta apresentação, está organizado da seguinte forma: uma introdução, quatro capítulos e considerações finais com recomendações. A introdução traz o contexto dos crimes que resultaram em morte no Brasil e trata da administração policial e judicial dos homicídios e desaparecimentos, a partir dos trabalhos de pesquisadores que atuam em disciplinas das ciências sociais e jurídicas, constituindo um campo multidisciplinar de estudos sobre segurança pública no Brasil. No capítulo 1, consta uma breve discussão sobre dados relativos à autonomia da perícia no Brasil na atualidade. No capítulo 2, são trazidas informações sobre o perfil da formação dos peritos no Brasil, o papel das universidades públicas e as iniciativas acadêmicas na área das Ciências Forenses. No capítulo 3, uma investigação preliminar da prática pericial na atualidade é retomada, considerando protocolos e cadeia de custódia como fundamentais para a garantia da credibilidade das perícias. No capítulo 4, são postos elementos para refletir sobre políticas públicas de perícia no contexto brasileiro, considerando particularidades para sua autonomia e independência, e os mecanismos para implementação de políticas de Estado vigente no país. Finalmente, nas considerações finais e recomendações, são retomados os principais pontos abordados ao longo do relatório e apresentadas recomendações para a atuação das perícias de forma autônoma e independente, levando em conta especialmente sua atuação relativa a mortos e desaparecidos e sua responsabilidade na garantia dos direitos civis e humanos. APRESENTAÇÃO 5 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 1 INTRODUÇÃO A investigação de mortes é um tema de importância fundamental no contexto nacional brasileiro. Historicamente, grupos de pessoas racializados e socialmente vulnerabilizados e precarizados têm sido as vítimas preferenciais de ações letais, seja por conflitos interpessoais, ação de grupos de extermínio ou ação de agentes do estado 4 . Segundo dados do Atlas da Violência 5 , o país conta com mais de 65 mil homicídios registrados no ano de 2017, sendo a maior parte destas vítimas composta por homens, jovens, negros, moradores de favelas e periferias, com baixa escolaridade. Com a maior taxa de letalidade violenta já registrada(31,6 mortes a cada 100 mil habitantes) e o crescimento de índices de letalidade policial em diversas capitais, bem como o aumento no registro de crimes sexuais e feminicídios de mulheres negras; de suicídios entre jovens negros e de registros de desaparecimentos, o atual quadro apresentado pelo Atlas da Violência urge o fortalecimento de instituições responsáveis pela elucidação de crimes contra a vida e que atuem na construção da verdade em casos de mortes. Mais do que responsabilizar e punir seus autores, as investigações devem garantir às vítimas e seus familiares o direito ao luto de forma digna, respeitando sua memória, afetos e valores e o direito à ampla defesa daqueles acusados desses crimes. 1.1 INVESTIGAÇÃO E ELUCIDAÇÃO mentar a resolução de homicídios, incluindo um índice para saber quantos homicídios estavam sendo solucionados e em quanto tempo. Alguns anos depois, dados do CNJ(2012), produzidos em conjunto com o Ministério da Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, demonstraram que apenas cerca de 6% do total de homicídios registrados no Brasil até 2007 foram investigados e julgados. Para solucionar esta enorme quantidade de casos em aberto, a grande maioria deles (79%) foi arquivada com a justificativa de que os autores não foram identificados no período da investigação. Em apenas 19% dos casos foi possível encontrar um suspeito e oferecer denúncia à Justiça. Em 2017, o Instituto Sou da Paz divulgou um levantamento, mostrando que 34% dos homicídios dolosos registrados em São Paulo geraram denúncia e 5% foram julgados. No ano seguinte, o mesmo instituto produziu o relatório“Onde Mora a Impunidade?”(2018), no qual publicou um estudo nacional sobre o tema, abordando, entre outras questões, os índices de resolução de homicídios, em cada uma das 27 unidades da federação obtendo apenas respostas de seis estados: Pará(4%), Rio de Janeiro(12%), Espírito Santo (20%), Rondônia(24%), São Paulo(38%) e Mato Grosso do Sul(55,2%). Ao avaliar os dados sobre resolução de homicídios e sua correlação com o uso de perícia técnico-científica como instrumento de prova, identifica-se um déficit que justamente fortalece a argumentação da baixa eficácia da perícia como ferramenta para a construção da verdade em casos de crime contra a vida. Uma pesquisa feita em 2007 por Michel Misse e Joana Vargas(UFRJ) mostrou que, no Rio de Janeiro, somente 14% dos homicídios registrados entre 2000 e 2005 foram resolvidos e que o índice do Brasil fica abaixo de outros países 6 , que introduziram práticas de gestão para auAlém da falta de metodologias e divulgação de dados oficiais sobre o tema, o quadro sobre resoluções de homicídios demonstra que a impunidade tem sido a regra na produção de verdade jurídica sobre casos de morte. A manutenção da hierarquização, entre aqueles que têm suas vidas reconhecidas diante da justiça e os que são esquecidos nos meandros do estado, segue em marcha sendo a falta de provas técnico-científica com credibilidade um dos fatores para esta impunidade. Ana Luiza Pinheiro. Corpo negro caído no chão: o sistema penal e o projeto genocida do Estado brasileiro. 2006. 145 f. Dissertação(Mestrado em Direito),Universidade de Brasília, Brasília, 2006; e MISSE, GRILLO, TEIXERA e NERI. Quando a polícia mata: homicídios por“autos de resistência” no Rio de Janeiro(2001- 2011). Rio de Janeiro: NECVU; BOOKLINK, 2013. Atlas da Violência. 2019. Disponível em: http://www.ipea.gov.br/ atlasviolencia/ Acessado em 05 de outubro de 2019. Estados Unidos, entre 1965 e 2016, a média de esclarecimento foi de 66%. No Canadá, segundo relatório, a taxa é de 84%. Inglaterra e Japão também têm índices centralizados. A divulgação desses dados ajuda grupos da sociedade civil a exercerem pressão sobre o governo. No Canadá, por exemplo, os dados foram usados para expor que a taxa de elucidação de homicídio em que a vítima era uma mulher era de 64%, menor que a média nacional”. Disponível em https://www. nexojornal.com.br/expresso/2017/11/30/Por-que-homic%C3%ADdios-ficam-sem-solução-no-Brasil.-E-a-proposta-para-resolver-o-problema Acessado em 07 de dezembro de 2019. 6 INTRODUÇÃO 1.2 REGISTRO CARTORIAL E INQUÉRITO O processo de investigação para construção da verdade em casos de mortes no Brasil se inicia a partir da atuação da polícia judiciária, que nas unidades da federação tem sido função das Polícias Civis. A investigação policial é construída na administração de um procedimento burocrático registrado de forma impressa e, portanto, física, no qual são organizados os documentos que legitimam a verdade policial que está sendo ali produzida e registrada. Este procedimento funciona como um instrumento de“natureza administrativa”, também conhecido como“inquérito policial”,- que é dirigido por um servidor público da Polícia Civil ou da Polícia Federal no exercício da função de autoridade policial, o“delegado de polícia” 7 . Nos casos de morte, aqueles considerados“homicídios dolosos” são considerados um crime de“ação penal pública” e, portanto, a partir do registro de ocorrência de uma morte violenta 8 , tais casos devem ter um inquérito aberto automaticamente. É em um Instituto Médico-Legal(ou Departamento Médico-Legal) que os peritos médico-legistas, com suporte de técnicos e auxiliares, realizam os exames nos corpos sem vida daqueles que são tanto vítimas de um crime, os mortos, como evidência material principal deste delito, o cadáver. Também é nesse instituto que são realizados exames por odontólogos legistas e antropólogos forenses, para identificação de arcadas e ossadas; exames por papiloscopistas para identificação de impressões digitais; exames por patologistas forenses para análise de materiais biológicos; e de onde saem alguns dos documentos iniciais para compor um inquérito policial de investigação de homicídio:(1) o Laudo Médico-Legal, no qual o perito apresenta“causa mortis” e responde aos quesitos do delegado sobre aquela morte e(2) o Laudo de Identificação Necropapiloscópica, em que o papiloscopista apresenta a identificação civil da vítima 9 . A partir destes laudos também é emitida(3) a Declaração de Óbito, documento no qual as informações sobre o morto são consolidadas para posterior emissão de uma Certidão de Óbito. Dando prosseguimento ao inquérito iniciado na delegacia policial, quando encaminhada a investigação, os agentes policiais passam a contatar familiares da vítima, informantes eventuais, colaboradores e suspeitos que se configuram como testemunhas ao terem uma versão de seus depoimentos e informações registradas por um agente policial nos“autos” do inquérito. Como parte do cotidiano das delegacias policiais, além dos depoimentos de pessoas relacionadas à vítima, ao fato e aos suspeitos, as investigações de homicídios devem envolver uma série de práticas e conhecimentos analíticos referenciados em saberes técnico-científicos distintos, que servirão para estabelecer“provas circunstanciais” e “provas materiais”. Para seguir versões e comprovar argumentos que fortaleçam uma“linha de investigação”, o dele Paula. Donos do carimbo: investigação policial como procedimento escrito. Lumen Juris, 2013. Código de Processo Penal,1941. Flavia. Matar o morto: uma etnografia do Instituto Médico-Legal do Rio de Janeiro. EdUFF, 2016. gado utiliza indícios e evidências que deverão“fundamentar” sua acusação contra alguém, relatar o inquérito e encaminhar ao promotor de justiça que, em fase posterior, se encarregará da denúncia, ou não 10 . A atuação da perícia criminal no processo de construção de verdade jurídica está disposta no Código de Processo Penal 11 como atividade para garantia de legitimidade das análises técnico-científicas nos processos judiciais. A confiabilidade e segurança das análises e laudos deve servir para que tais provas sejam tratadas como primordiais nos processos de construção de verdade jurídica. Na prática, ocorre muitas vezes dessas provas serem descredibilizadas ou tratadas de forma cerimonial e, só em casos excepcionais e de repercussão, serem usadas como elementos probatórios, especialmente quando corroboram com a condenação de acusados 12 . No atual modo de funcionamento da justiça criminal no Brasil, as formas de se produzir decisões sobre fatos classificados como crimes se articulam em uma espécie de“mosaico de regimes jurídicos” 13 , pois os processos e instituições, que deveriam funcionar de forma complementar, acabam por funcionar de forma concorrente, sendo a construção da verdade jurídica regulada por três formas de produção da verdade subsequentes: o inquérito policial, o processo judicial e o tribunal do júri 14 . É no“Tribunal de Júri” que, de acordo com a uma discussão etnográfica e sociológica sobre esses procedimentos, conferir os trabalhos de Roberto Kant de Lima(1995; 1997; 2019) e Michel Misse(1999, 2010). Código de Processo Penal, 1941. uma discussão etnográfica e sociológica sobre os ritos do Tribunal do Júri e o uso de provas periciais nas fases investigativas e judiciais, conferir os trabalhos de Luiz Figueira(2008); Joana Vargas (2011); Klarissa Silva(2013); Flavia Medeiros(2016); Lucía Eilbaum e Flavia Medeiros(2015 e 2016); Klarissa Silva e Joana Vargas(2017) e Izabel Nuñez(2017). de LIMA, Roberto. Sensibilidades jurídicas, saber e poder: bases culturais de alguns aspectos do direito brasileiro em uma perspectiva comparada. Anuário Antropológico/2009- 2, 2010: 25-51. Disponível em: https://periodicos.unb.br/index.php/anuarioantropologico/ article/view/7026 Acessado em 08 de outubro de 2019. explica Luiz Figueira(2007)“O inquérito policial, segundo a doutrina jurídica, é um procedimento administrativo, logo, não judicial, que objetiva a apuração do crime e de seu autor. O inquérito judicial(ou processo judicial, como é denominado pelos chamados operadores do direito), segundo a doutrina jurídica, inicia-se com a formalização da acusação –“denúncia” – por parte do promotor de justiça, e segue com uma série de procedimentos legais(interrogatório do acusado, depoimento das testemunhas etc) até o desfecho com a sentença do juiz, momento no qual, esta autoridade judicial, após ter feito uma avaliação das“provas” produzidas no processo criminal, toma uma decisão: absolve ou condena o réu. Com esse ato, temos a enunciação da verdade jurídica realizada por um técnico do direito. Essa decisão judicial é, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, pautada pelos princípios da motivação racional, da fundamentação(jurídica) das decisões judiciais e do livre convencimento(as “provas” podem ser apreciadas livremente pelo juiz; não há um critério legal de hierarquia entre as“provas”). Finalmente, nós temos o tribunal do júri. Trata-se de uma forma de produção da verdade jurídica com duas fases(em conformidade com o ordenamento jurídico). A primeira inicia-se com a“denúncia” do promotor de justiça, e termina com a“sentença de pronúncia”. A“decisão de pronúncia” é, segundo a doutrina jurídica, um juízo de valor, realizado pelo magistrado, quanto à existência de indícios e/ou provas de que o acusado tenha cometido o crime objeto da acusação formal do promotor. Estando o juiz convencido da existência desses indícios e/ou provas, ele pronuncia o réu, ou seja, ele(o magistrado) toma uma decisão que 7 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS tradição jurídica brasileira, a descoberta da verdade seria realizada. Porém, na prática, o que se observa é que esta etapa está referenciada nas provas do inquérito, reforçando a lógica inquisitorial. No júri, os agentes usam de testemunhos e provas para apresentar discursivamente seus argumentos divergentes, elaborando verdades distintas sobre os fatos, independentemente das provas que são apresentadas. Esta forma de construção de verdade acaba por produzir, ao invés de um consenso, um dissenso infinito sobre o que ocorreu e como. As provas, ao invés de serem usadas como evidências para corroborar uma linha que coincide com os fatos que levaram alguém à morte, são legitimadas ou não de acordo com a aderência à versão que defesa e acusação almejam definir. Para que seja determinado o que é verdade e/ ou mentira, deve-se submeter à autoridade do juiz e, no caso particular do Tribunal do Júri, ao voto dos jurados 15 . Nesse contínuo, o trabalho da perícia técnico-científica que deveria servir de referência para a construção da verdade judicial, fica furtiva aos parâmetros jurídicos e normativos do processo judicial e às informalidades que constituem o cotidiano das burocracias judiciais. Tal como ele tem sido elaborado, como parte do trabalho policial, sobretudo na fase de investigações do inquérito policial, a verdade pericial fica suscetível à tradição inquisitorial, oriunda das delegacias policiais e legitimada nos fóruns e tribunais. A forte ênfase na fase do inquérito policial tem suas origens na influência católica na construção do Direito que, durante os séculos XII e XIII, se instalou como nova forma de exercício do poder, vinculado ao saber de caráter sigiloso, escrito e inquisitorial 16 . Assim,“por meio de um conjunto de procedimentos legitimados, obtém-se como produto final a enunciação da verdade. O inquérito é uma forma de construir e autenticar a verdade.” 17 . Este por sua vez se explicita numa cultura jurídica traspassada por categorias que se vinculam a sua origem católica tais como: culpa, arrependimento, confissão 18 . As implicações da produção de uma hierarquia entre as fases policial e judicial incide no pouco valor atribuído às provas materiais. A forma como são selecionadas as informações, coletados e registrados os testemunhos e, principalmente, valorizadas, ou não, as evidências materiais demonstram que a perícia técnico-científica pouco tem sido utilizada para a garantia da justiça, pois é regularmente desprezada como forma de subsidiar a produção de verdade nos processos judiciais. Ao contrário, em geral, o trabalho dos peritos não é reconhecido e seus laudos são apenas burocraticamente inseridos na construção da verdade em casos de crime contra a vida, sendo seus conteúdos considerados em caráter excepcional. envia o acusado para julgamento pelo tribunal do júri ou“júri popular””.(p. 13) demonstrado nos trabalhos de Roberto Kant de Lima(2010), Ana Lúcia Pastore Schritzmeyer(2001a e 2001b) e Izabel Nuñez (2017). Michel, 1996. 2007, p. 16. de LIMA, 1995. Cabe destacar que a“prova” enquanto categoria acionada no processo de construção de verdade, apresenta diferentes sentidos e significados de acordo com a etapa do processo, o argumento de verdade, os sujeitos envolvidos e o caso analisado 19 . A“prova pericial” é também chamada de“meio de prova”, pois na doutrina jurídica considera-se que as provas “são coisas ou ações utilizadas para pesquisar ou demonstrar a verdade: depoimentos, perícias, reconhecimentos etc” 20 . Assim, a prova pericial é resultado do trabalho de um perito oficial a partir de indícios de materialidade de um crime, que adquirem status de prova mediante a“fé pública” do próprio perito. É assim que este, como agente do estado, tem como parte de suas responsabilidades, a constatação da ocorrência de um crime via a produção de um documento, o laudo pericial, que define e elabora a prova da materialidade 21 . Em casos de morte, a materialidade do crime é o próprio corpo. Assim, quando possível, a investigação deve iniciar-se no cadáver para ter condições de averiguar a autoria e circunstâncias daquela morte. 1.3 CLASSIFICAÇÕES E CATEGORIAS Diversas são as formas de classificar um evento morte, e cada uma delas(homicídio culposo ou doloso; suicídio; aborto; latrocínio; auto de resistência, desaparecimento) demanda uma série de práticas e burocracias policial e judicial particulares, de acordo com a legislação penal brasileira. O“homicídio”, enquanto classificação penal disposta no artigo 121 do Código Penal, não é a única categoria para classificar como se deu a morte de alguém. No título de“crimes contra a pessoa” no mesmo capítulo dos“crimes contra a vida”, além de homicídios culposo e doloso, também encontram-se indicados ou qualificados(art. 122 a 128) os crimes de“feminicídio” 22 ;“induzimento, instigação ou auxílio de suicídio” e“aborto” 23 . Cabe destacar que o registro de feminicídios e suicídios vem crescendo no Brasil. No caso dos feminicídios, suas vítimas são mulheres, em sua maioria negras e pobres, vitimadas por companheiros e ex-companheiros. No caso dos suicídios é, sobretudo entre a população jovem e negra, que corresponde a 27% destes registros e vem sofrendo com questões de 2008; EILBAUM e MEDEIROS, 2017. 1993:251 apud FIGUEIRA, 2007, p.43. de, na prática, a prova pericial entrar no processo se tornando apenas mais um dos elementos passíveis de serem analisados de forma subjetiva por delegados, promotores e juízes. Sobre os regimes de valoração dos discursos que constroem a verdade, Figueira(2007) descreve que:“as denominadas provas nos autos do inquérito policial – e isso também vale para o inquérito judicial – são as materializações em forma escrita dos discursos dos diversos atores envolvidos na prática policial de apuração do crime. Ou seja, os discursos dos investigadores da polícia, o discurso do delegado de polícia, o discurso do médico perito que realizou a necropsia, o discurso do perito do Instituto de Criminalística que realizou a perícia de local do crime, ou a perícia de confronto balístico, os discursos das testemunhas etc. São esses múltiplos discursos que são valorados livremente pelo promotor para formar a sua convicção”.(p. 43). 13.104/2015. acordo com a previsão legal, aborto é crime exceto em casos onde é necessário para“salvar a vida da gestante” ou no caso de gravidez resultante de estupro”. 8 INTRODUÇÃO saúde mental decorrentes, destacadamente, da precarização do trabalho, da restrição de oportunidades e de uma série de violências estruturais. Enquanto crimes, os suicídios também podem ser forjados e são usados tanto para justificar mortes de pessoas sob a tutela do estado, ocorridas em unidades de privação de liberdade, quanto parte das mortes por agentes policiais24. Ainda, no caso de policiais que cometem suicídio e, portanto, são vítimas, tem sido identificado como vinculado a questões de saúde mental e acendido um alerta sobre as condições psicológicas desses profissionais 25 , apesar de possíveis questionamentos sobre a veracidade dessas dinâmicas. Isto porque, nos casos de suicídio, muitas vezes o procedimento policial e judicial se dá sem que exista investigação, e a presunção é de autoria do próprio morto, por sua vez, responsabilizado por sua morte. Sendo, notadamente, como em todos os outros casos de morte, a perícia criminal fundamental para corroborar ou não com esta classificação. Há também o crime de“lesão corporal seguida de morte”(art 129§3) que se insere no título de“crime contra a pessoa”, no capítulo de“lesões corporais”. Dentre os“crimes contra o patrimônio”, há o“roubo seguido de morte”, também chamado de“latrocínio”, onde o ato de matar alguém não é visto como um“crime”, mas como qualificador de outro(o de roubo). Tal diferença qualitativa na forma de tratamento dessas mortes demonstra, como em casos de morte classificados como latrocínio, que a lei visa proteger não é a vida, mas os bens materiais, sendo seu uso como classificação, variando de acordo com as interpretações da autoridade policial responsável pela sua tipologização sobre a vítima, seu status social e moral e a existência, ou não, de possíveis suspeitos. Os oficialmente denominados“homicídios decorrentes de intervenção policial”, conhecidos como“autos de resistência” 26 , refletem o registro de um procedimento administrativo que prescinde da responsabilização criminal por parte de seus autores, os policiais. Como não é considerado um crime, a investigação policial não é necessariamente realizada, sendo cerca de 96% destes casos arquivados 27 e os agentes responsáveis por essas mortes seguem impunes. Caso um delegado(ou promotor ou juiz) decida investigar, a classificação do auto de resistência pode ser requalificada como“homicídio doloso”, quando se identifica a responsabilidade dos agentes na produção destas mortes 28 . No caso das investigações por desaparecimento, estas tendem a receber classificações de acordo com a forma como os policiais hierarquizam os casos entre aqueles que não demandariam trabalho policial, pois seriam casos de família 29 e os casos de desaparecimentos forçados, que envolveriam grupos de extermínio e contariam com diversas“técnicas de fazer desaparecer corpos” como uma estratégia para ocultar crimes de homicídio 30 . Tais casos que merecem uma atenção particular, pois a ausência do corpo se configura na falta de materialidade do fato, que por sua vez, demanda uma investigação específica sobre o paradeiro da vítima e sua possível descoberta. Caso se constate que o desaparecido foi morto, é o trabalho de peritos que vai permitir a realização de sua identificação e posterior reconhecimento. Assim, diante do encontro de ossadas ou restos mortais, os elementos materiais devem ser analisados e examinados por peritos, particularmente antropólogos forenses, que por meio de técnicas específicas, têm condições de definir a identificação de uma pessoa desaparecida tal como tem sido realizado pelo CAAF – Centro de Antropologia e Arqueologia Forense- via o Grupo de Trabalho Perus, no trabalho de busca e identificação de ossadas de pessoas desaparecidas, destacadamente a partir da vala clandestina do cemitério Dom Bosco, também conhecida como vala de Perus, onde 1049 ossadas foram enterradas clandestinamente pelo regime civil-militar 31 . Rio de Janeiro, o Grupo de Estudo e Pesquisa em Suicídio e Prevenção(GEPeSP) tem desenvolvido pesquisas que demonstram a dinâmica dos suicídios de profissionais de segurança pública, a partir dos registros oficiais deste tipo de morte.(Cf. gepesp.org/) tornos-mentais-sem-apoio-da-corporacao/ Acessado em 21 de fev de 2020. "auto de resistência” surgiu enquanto procedimento administrativo criado no Brasil, em 1969, por uma ordem de serviço da Superintendência da Polícia Judiciária do antigo estado da Guanabara, no contexto da ditadura civil-militar(Ordem de Serviço nº 803 de 02/10/1969). Este procedimento tinha como objetivo o registro de morte de pessoas que, supostamente, resistiram à prisão, provocada por agentes do estado. Ao ser implementado, este procedimento passou a servir aos propósitos do regime autoritário que tinha, na execução de civis, uma de suas formas primordiais de exercício do poder.(VERANI, 1996). Assim, indivíduos considerados“perigosos” passaram a ser tratados como“inimigos”, por conta de suas atuações políticas como“comunistas” e de contestação do poder estabelecido que os caracterizava como“guerrilheiros”. Se no contexto da ditadura, eram em sua maioria jovens militantes de partidos de esquerda os alvos dessa prática, nos últimos 30 anos após o fim do regime, têm sido jovens, pobres e negros os que, passaram a ser mortos por agentes do estado e ter suas mortes classificadas como autos de resistência com a escusa de defesa policial.(SOARES SOUZA, 2010). Dentro do marco da política de“guerra às drogas”, essa disputa elaborada pelo estado através de seus agentes, utiliza-se do amparo legal e estatal dos autos de resistência para realizar execuções sumárias, justificando as mortes que ocorrem no limite de territórios de favelas e periferias, onde o comércio de substâncias psicoativas reaDesse modo, cabe refletir a atuação da perícia técnico-científica em cada uma dessas modalidades de produção de morte, considerando que a produção dos laudos faz parte de liza seu varejo. A atuação violenta e letal das polícias nesses contextos vem sendo justificada como combate ao“tráfico de drogas" e verifica aderência tanto no debate público, na reprodução da máxima“bandido bom é bandido morto”, quanto na expressão pública de governantes que vem autorizado e incentivado práticas de extermínio por parte das forças policiais. Desde 2012, a partir de normativa da Secretaria Nacional de Direitos Humanos, tais casos deveriam ser registrados sob a categoria de“homicídio decorrente de intervenção policial”, entretanto não se observou alterações na dinâmica de mortes por agentes do Estado. No Rio de Janeiro, em 2019, foram registradas 1810 dessas mortes, recorde neste tipo de registro(MEDEIROS, 2017; ISP, 2020). , GRILLO, TEIXERA e NERI. Quando a polícia mata: homicídios por“autos de resistência” no Rio de Janeiro(2001- 2011). Rio de Janeiro: NECVU; BOOKLINK, 2013. e MEDEIROS, 2016. Letícia de Carvalho Mesquita. Pessoas desaparecidas: uma etnografia para muitas ausências. Rio de Janeiro: Editora UFRJ, 2015. Fábio. Das“técnicas” de fazer desaparecer corpos: desaparecimentos, violência, sofrimento e política. Rio de Janeiro: Lamparina, 2014. rus 9 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS um processo de construção da verdade pericial que pode servir para trazer elementos fundamentais na descrição de circunstâncias daquelas mortes. Neste sentido, descrever como uma pessoa foi morta, como foram seus últimos momentos em vida, e resgatar sua identificação civil é parte do processo de recuperar a identidade da vítima, promovendo assim a verdade e a justiça e permitindo um luto digno por parte de seus familiares e entes. Apesar de identificada certa fragilidade nos dados estatísticos, muitas vezes vinculada a não confiabilidade dos dados produzidos pelos estados ou, ainda, à divulgação incompleta de seus registros, há uma grande quantidade de casos conhecidos no país. Ao olhar detidamente para a dinâmica de números e categorias, nota-se que a taxa de elucidação de casos de homicídio é muito reduzida, o que evidencia como se afastam aqueles que são mortos, vítimas do ato violento, das possibilidades de responsabilização dos autores de suas mortes. Mesmo que a taxa de encarceramento esteja subindo e os dados de registro de homicídios tenham caído no ano de 2017, como apresentado pelo Atlas da Violência, observa-se o crescimento de encarceramento por crimes contra o patrimônio e relacionados a drogas, e não aqueles relacionados à morte. Ao passo que o crescimento das taxas de morte, especialmente aquelas provocadas por policiais sob a justificativa de“combate ao crime”, não redunda em diminuição dos índices de criminalidade. Em ambos os casos, são os jovens negros(homens de 15 a 29 anos) os mais atingidos, seja pela morte ou pela prisão. contexto de atuação em relação ao trabalho pericial para produção de provas técnicas é altamente influenciado por esta vinculação? Ao longo do relatório, iremos apontar elementos que incidem sobre a perícia técnico-científica para refletir sobre como a identidade profissional enquanto policiais afeta a atuação dos peritos de forma autônoma e portanto, técnica. Neste sentido, nos interessa expor argumentos que visem fortalecer a necessidade de autonomia das instituições estatais responsáveis pela construção de provas, promovendo a verdade sobre fatos que podem tanto responsabilizar a morte de uma pessoa quanto impedir que inocentes sejam condenados sem provas. Logo, demonstrar como um laudo pericial elaborado dentro de protocolos técnico-científicos se configura como uma prova material fundamental na construção da verdade jurídica, atuando pela defesa dos direitos e na garantia da justiça. Da mesma forma, ao observar o crescimento de taxas de feminicídio, identifica-se um decréscimo de 40% em relação a mulheres brancas e um crescimento de 30% em relação ao homicídio de mulheres negras 32 . Outro aspecto relevante tem sido o crescimento de registros de desaparecimentos forçados, especialmente após a interação com agentes policiais ou grupos paramilitares(“milicianos”) 33 e a descoberta de cemitérios clandestinos em subúrbios e periferias das regiões metropolitanas 34 . A produção dessas mortes tem se fortalecido pela atuação de grupos de milicianos, integrados por agentes ativos ou afastados das polícias, das forças armadas e do corpo de bombeiros que agem como matadores profissionais em nome de interesses econômicos e políticos e em consonância com parte dos gestores políticos que ocupam as estruturas administrativas de poder na atualidade 35 . Diante desse breve quadro, de que forma pode atuar a perícia técnico-científica como atividade profissional que, no país, tem sido vinculada à atividade policial? Como o seu 2019. o caso do pedreiro Amarildo, ocorrido no Rio de Janeiro, um dos casos de maior repercussão neste sentido.(ARAUJO, 2016) em Itaboraí/RJ, no qual mais de 30 ossadas foram encontradas em dois cemitérios clandestinos que foram vinculados à milícia pelos investigadores da Polícia Civil: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/ noticia/2019/07/10/policia-e-mp-encontram-mais-corpos-em-cemiterio-clandestino-em-itaborai.ghtml Acessado em 22 de jan de 2020. José Cláudio Souza. Dos barões ao extermínio: uma história da violência na Baixada Fluminense. Duque de Caxias: APPH: Clio, 2003. 10 DA AUTONOMIA DA PERÍCIA 2  AUTONOMIA DA PERÍCIA Neste capítulo, vamos abordar como a autonomia da perícia criminal é fundamental para a garantia da construção da verdade de forma idônea e imparcial. A estruturação autônoma dos órgãos de perícia responsáveis pela produção da prova material é recomendação de vários organismos nacionais e internacionais que atuam na defesa da justiça e dos direitos humanos, entre eles a Organização das Nações Unidas (ONU), Ministério Público Federal e Ordem dos Advogados do Brasil(OAB). Em suas recomendações, a Comissão Nacional da Verdade apresenta no item 10 da parte 18- Conclusões e Recomendações 36 , a necessidade de autonomia da perícia técnico-científica:“Desvinculação dos institutos médicos legais, bem como dos órgãos de perícia criminal, das secretarias de segurança pública e das polícias civis”. Além desta recomendação, reforça a atenção que a CNV dedicou à imparcialidade e importância da verdade pericial na recomendação 26:“a criação, nos estados da Federação, de centros avançados de antropologia forense e a realização de perícias que sejam independentes das secretarias de segurança pública e com plena autonomia ante a estrutura policial, para conferir maior qualidade na produção de provas técnicas, inclusive no diagnóstico de tortura”. Compreender como funcionam as instituições vinculadas à perícia técnico-científica permite refletir sobre os aspectos de independência, autonomia e imparcialidade necessários para esta atividade. No quadro atual, os órgãos da perícia criminal estão vinculados às unidades da federação e se organizam em Institutos Gerais de Perícia Científica ou em, pelo menos, três instituições principais:(1) o Instituto Médico Legal,(2) o Instituto de Criminalística e(3) o Instituto de Identificação. Nem sempre as atividades de identificação, que se dão pela papiloscopia, estão vinculadas à perícia, como ocorre em Roraima, no Pará, em São Paulo e em Minas Gerais, estados que têm perícia criminal vinculada diretamente à secretaria de segurança pública e a unidade de Identificação vinculada diretamente à Polícia Civil. Há também estados que já apresentam um instituto destinado a análise de material genético, como o Instituto de Pesquisa e Perícias em Genética Forense(IPPGF) no Rio de Janeiro. Também é possível que peritos estejam lotados em delegacias policiais, especialmente as de homicídios ou em pólos regionais de polícia. A Polícia Federal conta com um corpo especial de peritos que está vinculado à Diretoria Técnico-Científica tendo como órgão central o Instituto Nacional de Criminalística, que funciona no Distrito Federal, além daqueles lotados nas Superintendências Técnico-Científicas, nos Núcleos Técnico-Científicos e nas Unidades Técnico-Científicas, distribuídos nas unidades da federação e contando com um corpo altamente qualificado de peritos e com laboratórios e instalações específicas para suas investigações. Os profissionais da perícia atuam em diferentes etapas concomitante ou paralelamente, como perícias médico-legais, antropológicas e odontólogo-forenses; perícias criminais; perícias de informática; perícias papiloscópicas; perícias genéticas; perícias bioquímicas forenses; perícia em documentos; perícias financeiras dentre outras tantas e diversas que se desdobram na medida dos avanços das pesquisas sobre ciências criminais e forenses, bem como na possibilidade de inovação por parte dos peritos criminais para sua atuação. 2.1 A PERÍCIA NOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO Atualmente, dentre os 27 estados federativos(ver quadro 1), 18(Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins) têm a perícia técnico-científica autônoma da Polícia Civil, mas vinculada à Secretaria Estadual de Segurança Pública, como Polícia Técnico-Científica. Em outros 9 estados(Acre, Amazonas, Distrito Federal, Espírito Santos, Maranhão Minas Gerais, Piauí, Rio de Janeiro e Roraima), a perícia tem seus órgãos funcionando como um departamento ou superintendência dentro da própria Polícia Civil, (exceto em Roraima cuja nomenclatura é Polícia Científica, mas está vinculada à Polícia Civil): Veja quadro página 12 2014: 967-968. 11 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS QUADRO 1 Perícia Criminal por Estado ESTADO SIGLA NOMENCLATURA SITUAÇÃO SITE Acre AC Alagoas AL Amapá AP Amazonas AM Bahia BA Ceará CE Distrito Federal DF Espírito Santo ES Goiás GO Maranhão MA Mato Grosso MT Mato Grosso do Sul MS Minas Gerais MG Pará PA Paraíba PB Paraná PR Pernambuco PE Piaui PI Rio de Janeiro RJ Rio Grande de RN Norte Rio Grande do Sul RS Rondônia RO Roraima RR Santa Catarina SC São Paulo SP Sergipe SE Tocantins TO Departamento de Polícia Técnica e Científica vinculado à Polícia Civil http://www.pc.ac.gov.br Centro de Perícias Forenses(CPFOR) Polícia Técnico-Científica(POLITEC) Departamento de Polícia Técnico Científica(DPTC) Departamento de Polícia Técnica(DPT) Perícia Forense do Ceará(PEFOCE) vinculado à Secretaria de Segurança Pública vinculado à Secretaria de Segurança Pública vinculado à Polícia Civil vinculado à Secretaria de Segurança Pública vinculado à Secretaria de Segurança Pública http://www.periciaoficial.al.gov.br https://www.portal.ap.gov.br/estrutura/ policia-tecnico-cientifica http://www.dptc.am.gov.br http://www.dpt.ba.gov.br https://www.pefoce.ce.gov.br Departamento de Polícia Técnica(DPT) vinculado à Polícia Civil https://www.pcdf.df.gov.br/unidades-policiais/policia-tecnica Superintendência de Polícia Técnico-Científica(SPTC) vinculado à Polícia Civil https://pc.es.gov.br/policia-tecnico-cientifica Superintendência de Polícia Técnico-Científica Superintendência de Polícia Técnico-Científica(SPTC) Diretoria Geral de Perícia Oficial e Identificação Técnica(POLITEC) vinculado à Secretaria de Segurança Pública vinculado à Polícia Civil vinculado à Secretaria de Segurança Pública https://www.policiacientifica.go.gov.br https://www.ssp.ma.gov.br/superintendencia-depolicia-tecno-cientifica-sptc-do-maranhao-um-avancona-realizacao-de-exames-periciais-no-estado/ http://www.politec.mt.gov.br Coordenadoria Geral de Perícias(CGP) vinculado à Secretaria de Segurança Pública http://www.cgp.sejusp.ms.gov.br Superintendência de Polícia Técnico-Científica(SPTC) vinculado à Polícia Civil https://www.policiacivil.mg.gov.br/site-pc Centro de Perícias Científicas(CPC) vinculado à Secretaria de Segurança Pública http://www.cpc.pa.gov.br Instituto de Polícia Científica(IPC) vinculado à Secretaria de Segurança Pública http://www.ipcpb.com.br Polícia Científica vinculado à Secretaria de http://www.policiacientifica.pr.gov.br Segurança Pública desde 2001 Gerência Geral da Polícia Científica(GGPOC) vinculado à Secretaria de Segurança Pública https://www.policiacientifica.pe.gov.br Departamento de Polícia Técnico-Científica Departamento Geral de Polícia Técnico-Científica(DGPTC) Instituto Técnico-Científico de Polícia(ITEP) Instituto Geral de Perícias(IGP) Polícia Técnico-Científica(POLITEC) vinculado à Polícia Civil vinculado à Polícia Civil (que é uma secretaria independente desde 2019) vinculado à Secretaria de Segurança Pública vinculado à Secretaria de Segurança Pública vinculado à Secretaria de Segurança Pública http://dptc.pc.pi.gov.br http://www.policiacivilrj.net.br/index.php http://www.itep.rn.gov.br https://igp.rs.gov.br/inicial https://www.facebook.com/POLITEC.RO/ * página oficial é no fb Polícia Científica vinculado à Polícia Civil http://www.pc.rr.gov.br Instituto Geral de Perícias(IGP) Superintendência da Polícia Técnico-Científica(SPTC) Coordenadoria Geral de Perícias(COGERP) Superintendência da Polícia Científica vinculado à Secretaria de Segurança Pública http://www.pc.rr.gov.br vinculado à Secretaria de http://www.policiacientifica.sp.gov.br Segurança Pública desde 1998 vinculado à Secretaria de Segurança Pública vinculado à Secretaria de Segurança Pública https://www.ssp.se.gov.br/Noticias?idCategoria=7 https://www.ssp.to.gov.br/institucional/estrutura/nivel-dedirecao-superior-/superintendencia-da-policia-cientifica-/ 12 DA AUTONOMIA DA PERÍCIA Seja vinculada à Polícia Civil ou à Secretaria de Segurança Pública, a configuração da perícia criminal no Brasil ainda diverge daquela proposta nas recomendações da CNV. Todas as agências de perícia criminal no país funcionam sob a forma de Polícia e, enquanto Polícias Científicas, os agentes da perícia criminal seguem alocados nas unidades administrativas das Secretarias de Segurança Pública às quais estão subordinadas. Sendo assim, ainda que sob uma certa independência em relação à Polícia Civil, estas não podem ser caracterizadas como instituições de perícia oficial autônomas e independentes. Para regulação dessa situação, algumas iniciativas legislativas têm sido apresentadas no Congresso Nacional, todas ainda reforçando o papel da perícia oficial como órgão de Segurança Pública, como será brevemente descrito a seguir: 2.2 LEIS E PERÍCIA PEC 325/2009 Assinada pelo deputado Valtenir Pereira(PSB/PROS/MT), acrescentou Seção ao Capítulo IV do Título IV da Constituição Federal, dispondo sobre a perícia oficial de natureza criminal e tendo como proposta a desvinculação da perícia criminal das polícias, tornando-a um órgão independente. Lei nº 12.030/09 Esta lei apresentada pelo governo federal dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências, incluindo que para a atividade de perícia oficial de natureza criminal,“é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial” e determinando que “são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas”. PEC 499/2010 Assinada pelo deputado federal Paulo Pimenta(PT/RS), alterava o inciso IV, acrescentando o parágrafo 10 do artigo 144 da Constituição Federal que versa sobre os órgãos de Segurança Pública, incluindo a Perícia Oficial Criminal como órgãos nos Estados. Dessa forma, a perícia passaria a compor a estrutura da Segurança Pública, subordinando-se ao chefe dessa pasta nas unidades da federação, e não aos delegados de polícia. Tal PEC foi apensada à PEC 325/2009 que já estava em discussão. Comissão Especial Sobre Perícia Criminal Esta comissão se reuniu de abril a novembro de 2014 para discutir as PEC 325/2009 e 499/2010, que já se encontravam apensadas ao mesmo processo. A comissão contou com forte participação dos peritos, representados por seus sindicatos e de pesquisadores da área de segurança pública e justiça criminal, e foi fortemente apoiada no sentido de aprovação da proposição objeto dos debates. Nas conclusões do trabalho desta Comissão, o relator, deputado federal Alessandro Molon(PT/REDE/RJ) apresentou substitutivo ao texto no qual consolidou as contribuições da proposição original das duas propostas que tramitavam em conjunto, aprovando a separação da perícia oficial de natureza criminal das polícias judiciárias e instituindo a perícia criminal como órgão de segurança pública. Destaca-se a ênfase na autonomia da perícia criminal considerada pelo relator“um passo fundamental para o combate à impunidade no País”, sendo a autonomia da perícia vista como um elemento garantidor para que a apuração de crimes se realize com independência para condenar os culpados e absolver os inocentes. Assim, passaria a constar no artigo 144 da Constituição Federal os incisos“VI – perícia criminal federal” e“VII – perícias criminais dos Estados e do Distrito Federal”, que funcionariam como órgãos autônomos na Segurança Pública. PEC 117/2015 De autoria dos deputados federais Reginaldo Lopes(PT/MG) e Rosângela Gomes(PRB/RJ). Esta PEC toma como base o texto da PEC 325/2009, fazendo alterações pontuais. Particularmente, esta PEC foi resultado dos trabalhos realizados por uma Comissão Parlamentar de Inquérito(CPI) destinada a apurar as causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, morte e desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil, considerando sobretudo a necessidade de autonomia da perícia criminal em relação às polícias civil e federal e seu papel nas investigações de mortes provocadas por agentes policiais. Esta também foi apensada à PEC 325/2009. Em 2016, esta PEC teve seu parecer aprovado na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania(CCJ) e apesar de algumas solicitações, o recurso para desapensar foi negado pela presidência da Câmara por considerar que todos os textos tratavam da mesma matéria: a autonomia da Perícia Criminal em relação às Polícias Civis. PEC 76/2019 Assinada pelo senador Antonio Anastasia(PSDB-MG), esta PEC apresenta uma proposta de emenda à Constituição que inclui as polícias científicas no rol dos órgãos de segurança pública. A PEC tem como objetivo principal uniformizar a nomenclatura adotada pelos órgãos de perícia criminal brasileiros em cada estado, propondo que na nova redação do artigo 144 da Constituição Federal conste as“Polícias Científicas”, que funcionariam como órgãos autônomos na Segurança Pública. Dessa forma, a chamada“Polícia científica” seria uma maneira de fortalecer a desvinculação da perícia como parte das polícias civis, mas manteria o status de agente policiais aos peritos, o que possibilitaria investimentos na perícia criminal de forma prioritária no orçamento dos estados que priorizam a pasta de Segurança Pública. Atualmente, está sob responsabilidade do relator da CCJ, Senador Major Olimpio(PSL/SP) para apreciação e apresentação de relatório. 13 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 2.3 PERÍCIA E POLÍCIA Muitas dessas proposições se dão em decorrência da Perícia Criminal não ter sido citada no artigo 144 da Constituição Federal atualmente vigente. Porém, é importante destacar que, ainda que não explicitada, não significa que a Perícia Criminal esteja impedida de ter sua estruturação autônoma, pois o artigo 144 da Constituição Federal não esgota toda a matéria policial e tampouco a criminal. Apenas indica elementos fundamentais para o exercício da segurança pública no país. O equívoco nesta interpretação parece ocorrer do fato de que as Constituições anteriores a 1988 não continham artigo que dispusesse sobre as polícias e suas atribuições. Ao mesmo tempo, é evidente o interesse de certos segmentos, entre eles sindicatos e grupos de peritos criminais organizados, em consolidarem a Perícia Criminal como mais uma força policial, atribuindo a si os privilégios e poderes que uma polícia adquire no contexto brasileiro. Diante dos desdobramentos no legislativo nacional, o que se observa é a autonomia dos governos estaduais em sua modificação. Isto é, cada estado tem decidido e implementado de forma apartada e independente como e onde vincular os órgãos de perícia criminal e seus agentes, os peritos. Para avaliar como isto tem sido feito é necessário considerar alguns fatores. Em primeiro lugar, para o perito desenvolver seu trabalho de maneira mais isenta possível, tendo como instrumentos de construção da verdade pericial apenas seus conhecimentos técnicos e científicos, deve poder atuar de maneira autônoma. Portanto, na atual configuração, com a Perícia Criminal subordinada a agentes não peritos, pode incorrer ingerências na produção das provas, com os órgãos vinculados ora à Polícia Civil, ora às Secretarias de Segurança Pública. Ainda que a estrutura organizacional da perícia oficial criminal esteja em modificação, se mantêm suas hierarquias como a de submissão ao delegado, pois mesmo que seja uma polícia considerada autônoma, esta segue funcionando no espectro de atuação e responsabilidades da polícia judiciária. Deste modo, observa-se que: A permanência da perícia dentro da estrutura administrativa das polícias favorece a interferência de agentes externos ao quadro da perícia oficial, como delegados e investigadores, que, intencionalmente ou não, contaminam o trabalho pericial com o objetivo de fazer com que sejam produzidas provas capazes de confirmar uma determinada hipótese investigativa.(Portal Memórias da Ditadura). Além disso, a validação da produção de provas de forma imparcial é uma das principais questões relativas à autonomia da perícia técnico-científica. Na forma como se constituiu o sistema atualmente, tal imparcialidade se encontra comprometida posto que submetida à autoridade responsável por coordenar o inquérito policial, procedimento no qual as evidências apontadas como provas servirão, ou não, de base para a argumentação na construção de uma verdade policial sobre fato que causou a morte de alguém. Como finalidade da atuação dos peritos oficiais 37 , a perícia tem como função a produção de“prova técnica” pois: O resultado da perícia – obtido pela utilização dos conhecimentos técnicos do perito – é uma interpretação realizada por um profissional especializado. E essa interpretação corporifica-se nos autos do inquérito policial ou do inquérito judicial. O laudo pericial é a materialização, nos autos, do discurso do perito. E este discurso é considerado como uma“prova técnica” – os laudos periciais atestam a cientificidade de algo.(FIGUEIRA, 2007: 161) Neste sentido, o discurso do perito é avalizado diante da credibilidade estabelecida pelo delegado(na fase do inquérito policial), pelo promotor(na fase do inquérito judicial), e, finalmente, pelo juiz e jurados diante das“provas técnicas” apresentadas no juízo. É assim que o conhecimento técnico-científico é incorporado no saber jurídico, sendo legitimado como saber relevante para as decisões judiciais e portanto, ao fazer justiça. Entretanto, apesar da expectativa de que os peritos produzam os elementos com a maior credibilidade probatória, na prática, as provas periciais entram no escopo de uma série de outras provas que se fundam em argumentações e acabam por“apresentar as provas aos jurados e, particularmente, as“provas técnicas” – as provas científicas – constitui-se num mecanismo de persuasão que é operacionalizado no contexto das disputas argumentativas”. 38 Para que os argumentos apresentados sejam considerados, é fundamental que a credibilidade daqueles atores institucionais e do resultado de seu trabalho, os laudos periciais, esteja baseada na legitimidade dos critérios técnicos e científicos diante das autoridades judiciais e da sociedade ali representada pelos jurados. Assim, se por um lado, cabe confiabilidade no trabalho do perito oficial, por outro, cabe credibilidade no conhecimento técnico-científico do qual o perito é o portador. Muitas vezes, o que se observa, não obstante, é que a legitimidade das provas periciais, enquanto evidência científica, é prescindida e se baseia tão somente na fé pública daquele perito como agente policial. Em tomadas de depoimento no Tribunal do Júri, é regular que peritos tenham que justificar diante dos jurados a metodologia e as etapas dos procedimentos realizados e são questionados pelas partes(defesa e acusação) da credibilidade do laudo, sendo invariavelmente desqualificados ou tendo suas versões manipuladas por ambas, sendo seus laudos usados para corroborar ou derrubar uma narrativa dos fatos-. É também comum que peritos descrevam que ora não se lembram daquele caso específico, por seus procedimentos e características rotineiros nas atividades, ora se lembram com muitos detalhes devido à excepcionalidade do caso em questão. Muitas vezes, não obstante, a memória do perito é confrontada com os documentos produ CPP, artigo 159, 1941. 2007, p.163. 14 zidos por ele naquele tempo e muitas vezes manipulados como objeto de desconfiança por acusadores e defensores, cumprindo o papel cerimonial de sua atuação no processo de construção de verdade judicial. É pelos motivos expostos que, seguindo as recomendações da CNV, considera-se que a autonomia das perícias deve vir não somente do âmbito das polícias judiciárias como também das classes policiais, sendo a independência funcional da perícia médico-legal, criminal e papiloscópica, na sua vocação técnico-científica, uma condição precípua para sua atuação. Enquanto a perícia estiver vinculada à polícia, sua condição enquanto agentes de investigação e acusação antecede sua função como perito criminal. Neste sentido, a autonomia da perícia só é possível considerando sua atuação de forma independente, na garantia de direitos e no fortalecimento de conhecimentos técnicos e metodológicos embasados no saber científico. DA AUTONOMIA DA PERÍCIA 15 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 3  FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS PERITOS Neste capítulo, iremos tratar da formação e profissionalização dos peritos,considerando o atual cenário no qual estes profissionais têm atuado e levantando algumas questões a respeito das contribuições acadêmicas neste campo. Será discutida a relevância de uma formação acadêmica e interdisciplinar que leve em conta as especificidades da atuação dos profissionais da perícia e que seja desvinculada das academias de polícia e da pedagogia militarizada que, atualmente, caracteriza a profissionalização destes operadores. Como apresentado em relatório produzido pelo Ministério da Justiça, o que se observa de forma simplificada no cenário nacional é a atuação da perícia a partir das“seguintes categorias profissionais: Perito Criminal, Perito Médico Legista ou Médico Legista, Papiloscopista, Auxiliar de Necropsia e Auxiliar de Perícia” 39 . Sendo que para estes dois últimos cargos (de auxiliar), a exigência de formação é nível Médio, e em alguns estados estando presente o profissional Odontólogo Legista, que tem seu cargo equivalente ao Médico Legista. 3.1 PERFIL DOS PERITOS Os peritos criminais são profissionais especializados em produzir conhecimento técnico-científico para a construção de verdade, dando suporte ao judiciário na elucidação e definição de crimes no que concerne sua autoria e dinâmica. Os peritos atuam a partir de distintos e diversos campos de saber, que variam de acordo com a necessidade e contexto das investigações e dos casos nos quais eles participam. Em regra, para ingresso na carreira da perícia criminal é necessário que se tenha formação em nível superior que, devido à diversidade de suas áreas de atuação, há graduados em diferentes áreas de conhecimento como: medicina, odontologia, engenharia, ciência da computação, psicologia, ciências contábeis, física, química, biologia, farmácia, agronomia, geologia, entre outros. Tal diversidade demanda ao perito um processo de formação continuada e uma capacidade de articular conhecimentos de diferentes disciplinas, o que confere um caráter multidisciplinar para sua prática de observação de contextos, levantamento de hipóteses, análise de evidências e construção de provas periciais. No caso daqueles que atuam no âmbito dos governos estaduais, os interessados na carreira devem se inscrever em concurso público, candidatando-se a um dos cargos disponibilizados pelas polícias ou secretarias de segurança pública. Após aprovação nas etapas eliminatórias do concurso(que incluem provas teóricas, práticas e físicas), a formação e profissionalização dos futuros peritos oficiais se dá, sobretudo, no âmbito das academias de polícia, em cursos de formação que funcionam como a última etapa dos concursos para ingresso na carreira da perícia criminal e que são administrados e ministrados pelas polícias e secretarias estaduais nas quais devem ser alocados. Apesar da defasagem dos dados, que são referentes ao ano de 2011, vale considerar o panorama traçado e, sobretudo, identificar algumas das deficiências e necessidades levantadas. A principal delas tem sido objeto de mobilizações e demandas por parte dos sindicatos de peritos criminais em todo o país: o déficit de profissionais em todas as áreas. Naquele período, grande parte dos peritos já estavam próximos de se aposentar por possuírem mais de 20 anos de trabalho(“29% dos peritos, 28% dos médicos legistas e 36,4% dos papiloscopistas”). Nos últimos anos, ainda que alguns estados tenham realizado concurso público e nomeado alguns novos(e jovens) agentes, não houve convocação suficiente de aprovados para suprir a demanda necessária para contemplar os postos de trabalho com diversos estados operando com déficit de profissionais 40 . Diante de diversos casos, fica evidente que a subordinação dessas carreiras às secretarias de segurança pública tem comprometido também o seu incremento de recursos humanos e, por consequência, impede uma atuação qualificada que se reverte em falta de atendimentos, atraso na emissão de laudos e uma série de dificuldades aos 2012, p. 36. 4 4 0 0 Po Proerxeexmemplop,loe,memMMataotoGrGorsossosododoSuSl,uhl,áhdáédféicfiitcidtedqeuqausaes6e36%3%nono núnmúmereorodedpeepreitroitsocsrcimriminianisaies 7e07%0%deddeédféicfiitcidtedpeepreitroitsoms médéidcoicsolsegilsetgasis,tdaes,adceoradcoorcdoomcolemvalnetvaamnteanmtoenfetoitofeeitmo e2m01280. 1D8is.pDoisnpívoenl íevmel em hthtpttsp:/s/:w//wwww.wm.midiidamiamaxa.cxo.cmom.b.rb/pr/oploicliiaci/a2/021091/9si/nsidnidcaictaot-od-ed-ep-epreitroitso-s-fo-forreennsseess--ffaazz--aalleerrttaa--ssoobbrree--ddeeffaassaaggeemm--ddee--sseerrvviiddoorreess--eemm--mmss AAcceesss-ado saedmo e1m2 d1e2jdaneejairnoedireo2d0e2200; 2e0m; eSmanStaanCtaataCraintaar,inoaI,nostIitnusttoituGtoerGaledrael dePePreícríicaisas(IG(IGP)Pa) parperseesnetnatadédféicfiictitddee664%4%ddeeprporofifsissisoionnaiasi.sD. 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Apesar de, no debate legislativo, se argumentar que a alocação das perícias nas Secretarias de Segurança Pública garantiria mais recursos para a perícia, tem sido também por essa subordinação que certos recursos não são repassados, sendo priorizadas justamente as funções das forças policiais repressivas e não necessariamente investigativas. 3.2 SALÁRIOS E PLANOS DE CARREIRA Além disso, o relatório do MJ(Ministério da Justiça) observa uma ampla disparidade salarial entre as unidades da federação, ficando marcante sobretudo a falta do plano de carreiras aos papiloscopistas em diferentes partes do país, o que confere uma fragilidade na atuação desses profissionais. Ainda de acordo com o Diagnóstico da Perícia Criminal no Brasil, os salários iniciais dos profissionais de perícia naquela época variavam ao redor de uma média de R$5.733,11 para Médico Legista, R$5.699,41 para perito criminal, e R$2.851,00 para papiloscopista. Atualmente, estes valores estão defasados, sendo que as médias de ganhos salariais aumentaram para R$9.264 para Médico Legista, R$9.107 para perito criminal, e R$3.589 para papiloscopista. De acordo com o relatório do MJ, o Distrito Federal era a unidade federativa que apresentava os maiores salários(atualmente ao redor de R$16 mil) e Rio Grande do Norte(atualmente cerca de R$7400) os salários mais baixos. Além das disparidades salariais entre as unidades federativas, chama atenção a disparidade entre os profissionais nos próprios estados, como no caso da Bahia, onde o salário inicial do médico legista chega a ser quase 3 vezes maior do que o salário inicial de um perito criminal e 5 vezes maior do que o salário inicial de um papiloscopista. Além da Bahia, outro estado que também apresentava uma grande disparidade entre os salários dos médicos legistas e os demais profissionais é o Ceará. Ao contrário no Paraná, são os peritos criminais os mais bem remunerados, seguidos dos papiloscopistas, sendo os médico legistas os profissionais que tinham o salário inicial mais baixo. polícia, investigadores, defensores públicos, promotores e juízes. Sobretudo, em relação aos salários de delegados de polícia e promotores de justiça, profissionais com os quais os peritos criminais interagem diretamente no cotidiano de suas atividades de trabalho e em relação aos quais se pode identificar uma grande disparidade desde os salários iniciais, reproduzindo a hierarquização entre esses profissionais. 3.3 QUALIFICAÇÃO E FORMAÇÃO Para se qualificarem em sua atuação, os candidatos a perito realizam cursos de formação oferecidos pelo estado aos seus ingressantes. Estes funcionam tanto como ritos de consagração e legitimação dos novos peritos que ingressam na carreira policial, quanto processos de formação e qualificação. Há ainda os cursos de formação continuada que são oferecidos pelas polícias e secretarias de segurança a seus servidores com a finalidade de capacitação dos seus agentes e atualização da formação continuada dos profissionais. Entretanto, tais cursos e formações ocorrem sob a forma de iniciativas pontuais e não condizem com políticas de estado, sendo invariavelmente restritas em sua participação e exequibilidade devido a limitações de estrutura ou recursos dos mais diversos(humanos, materiais e financeiros), e acabam sendo interrompidos e dificilmente retomados 41 . Para a profissionalização da atividade pericial é fundamental que se mantenha uma estrutura física e financeira que permita a continuidade dos trabalhos e sua atualização constante e permanente. Com condições precárias e sem a infraestrutura adequada, além de graves limitações de recursos humanos, os peritos não podem desenvolver suas atuações profissionais de forma qualificada. Neste sentido, visando sua autonomia e independência, é fundamental o fortalecimento dos órgãos responsáveis pela condução da perícia criminal em sua capacidade técnica, valorizando os profissionais também pelo incentivo à sua formação continuada. Em alguns estados, o que se observa é a ausência de plano de carreira para uma ou mais carreiras profissionais, o que impede de vislumbrar os salários finais dos profissionais de perícia e verificar as diferenças nos provimentos, além de demonstrar uma falta de valorização deste quadro de agentes. Naqueles que foi possível identificar o valor final do salário, considerando um profissional de carreira, destacam-se Paraná e Roraima como aqueles que têm maior disparidade salarial, nos quais o cargo de perito criminal é o melhor remunerado(em Roraima cerca de R$19 mil e no Paraná ultrapassando salário de R$20 mil), enquanto os papiloscopistas seguem como os com a menor remuneração. Ademais, iniciativas com outros órgãos públicos através da articulação com instituições de ensino e pesquisa aparecem como uma forma de proporcionar a atuação via inovação das tecnologias, permitindo aprimorar o trabalho realizado pela perícia. A participação daqueles que estão atuando na produção e inovação do conhecimento científico e tecnológico ganha destaque no Brasil, principalmente desde as universidades públicas e centros de ensino, organismos essenciais para a condução de pesquisas e produção de conhecimento, que têm protagonizado o avanço científico no país. Além da diferença nos salários entre os profissionais que atuam na perícia, seja no comparativo de cada uma das unidades da federação e/ou no comparativo entre os estados, faz-se necessária uma análise posterior aprofundada, demonstrando o contraste com os proventos destinados a outras carreiras policiais e jurídicas, como delegados de já pontuado na introdução deste relatório, a Polícia Federal é a entidade que apresenta um sistema mais desenvolvido de formação e profissionalização no país, muitas vezes funcionando como modelo, seja para refletir sobre o contexto da perícia criminal ou referenciar iniciativas nas unidades da federação. Ainda assim, tem sofrido com ameaças de redução de financiamento, assim como ingerências administrativas do atual governo. 17 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 3.4 CIÊNCIAS FORENSES E A PRODUÇÃO DE CONHECIMENTO governamentais oriundas da educação, ciência e tecnologia para fomento da área por parte do governo federal. No que concerne à articulação entre ciência e construção da verdade pericial, temos na CAPES(Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior), a área das“Ciências Forenses”. Esta é uma área de conhecimento que engloba programas de pós-graduação em Antropologia, Medicina e Odontologia Forense; Engenharia Legal; Genética Forense; Gestão Pública e Pesquisas Jurídicas Aplicadas às Ciências Forenses; Multimídia Forense; Perícia Ambiental; e Química Forense, todos eles relacionados à pesquisa voltada para produção de informações, dados e tecnologias para incidir no campo da perícia criminal. Diante destes dados, entende-se que para autonomia e fortalecimento da independência dos órgãos responsáveis pela condução das perícias criminais, se faz necessária a retomada de tais iniciativas. Seja para o fortalecimento de redes de pesquisa e dos recursos humanos formados a partir daqueles investimentos, seja em relação aos cortes, contingenciamentos e modificações legislativas que estão sendo feitos nas pastas de Educação, Ciência e Tecnologia no período atual e que incidem diretamente na manutenção e crescimento das universidades públicas e, por conseguinte, na produção científica do país como um todo. Esta área é resultado da atuação de pesquisadores em parceria com peritos criminais, que atuam na Polícia Federal ou nas respectivas unidades da federação, e tem articulado uma rede para fortalecimento de iniciativas que possam vir a contribuir para autonomia da perícia técnico-científica no país. Dentre estas iniciativas, destacam-se:(1) 1º Conforense: realizada em setembro de 2013, a 1ª Conferência da Academia Brasileira de Ciências Forenses(Conforense) foi realizada em Brasília, sendo sediada e apoiada pela CAPES com“o o objetivo de promover a interação entre os profissionais da criminalística, fomentar a pesquisa, o ensino e o desenvolvimento das diversas áreas das ciências forenses no Brasil” 42 .(2) Pró-Forense 43 : em 2014, foi lançado o primeiro e único edital para fomento de recursos humanos destinado à área de Ciências Forenses, através do aporte de recursos para implementação de bolsas nas modalidades vigentes no país(doutorado, doutorado sanduíche no país, pós-doutorado e professor ou pesquisador visitante do exterior) e no exterior(doutorado sanduíche no exterior, estágio pós-doutoral no exterior e estágio sênior no exterior). O edital surgiu a partir da interlocução com a Academia Brasileira de Ciências Forenses e aprovou 20 projetos de pesquisa, todos eles coordenados por pesquisadores em universidades públicas(3 Estaduais; 6 federais), exceto um projeto realizado por uma universidade privada. Dos projetos aprovados, 4 eram na USP; 3 na UFRGS; 2 em cada uma das seguintes universidades: UFMG, UFPE, UnB; UNESP, e UNICAMP; e um projeto na PUCRS, UFTPR e UFRJ, cada. Os projetos contavam com associados em outras universidades e com integrantes de instituições da polícia federal ou civil, como o Instituto de Criminalística, Instituto Médico Legal, Superintendências regionais, Núcleos e Laboratórios de Perícia, ou de órgãos do governo federal como INMETRO(Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) e INPA(Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia) 44 . Desde então, não foram mais apresentadas iniciativas https://www.capes.gov.br/36-noticias/6523-capes-sedia-1o-conferencia-da-academia-brasileira-de-ciencias-forenses Acessado em 6 de novembro de 2019 e Ver: https://calqifc.wordpress. com/2013/09/27/i-conferencia-da-academia-brasileira-de-ciencias-forenses-1a-conforense/ Acessado em 6 de novembro de 2019. https://www.capes.gov.br/36-noticias/6926-capes-lanca-programa-de-apoio-a-formacao-de-recursos-humanos-na-area-de-ciencias-forenses Acessado em 6 de novembro de 2019. https://www.capes.gov.br/36-noticias/7211-programa-pro-forenses-aprova-20-projetos Acessado em 6 de novembro de 2019. Para o desenvolvimento mais adequado deste quadro e garantia de que a formação e profissionalização dos peritos seja feita de forma qualificada, é necessário o apoio de universidades e centros de formação. Algumas iniciativas realizadas para fortalecer esse campo têm chamado atenção. A seguir serão destacadas duas delas.(1) o LASAPE 45 (Laboratório de Síntese e Análise de Produtos Estratégicos), situado no Departamento de Química Analítica do Instituto de Química da UFRJ. Uma das iniciativas deste laboratório foi a realização do seminário“CSI in Rio” 46 (Crimes São Investigados no Rio), um seminário sobre Ciências Forenses realizado no Centro de Tecnologia(CT) da UFRJ. Em suas pesquisas, o LASAPE tem atuado no desenvolvimento de produtos tecnológicos para incidência na área de perícia criminal como o “luminol brasileiro” e o rastreio por DNA em armas de fogo; (2) o Centro de Antropologia Forense(CAAF) 47 , situado na Escola de Filosofia, Letras e Ciências Humanas da UNIFESP. Uma das iniciativas do CAAF é o Grupo de Trabalho Perus, que tem atuado desde uma perspectiva interdisciplinar na análise das 1049 ossadas exumadas da vala clandestina no Cemitério Dom Bosco, em São Paulo, para identificação. O CAAF também realizou um projeto sobre violência de Estado, a partir do caso dos Crimes de Maio, ocorridos em 2006, na Baixada Santista. Tal projeto resultou no relatório“Violência de Estado no Brasil: uma análise dos crime de maio de 2006” 48 que reforça a relevância da articulação com a sociedade civil, movimentos sociais e pesquisadores para a condução do trabalho técnico da perícia de forma autônoma e independente 49 . mais informações, acessar: https://lasape.iq.ufrj.br/#collapsefourc nome do seminário faz referência ao seriado norte americano“CSI (Crime Scene Investigation)” que trata da rotina de investigadores criminais que atuam na cidade de Los Angeles, Califórnia e contou com 337 produzido e exibidos desde 6 de outubro de 2000 pela rede NBS. mais informações, acessar: https://www.unifesp.br/reitoria/caaf/ Relat%C3%B3rio_-_Crimes_de_Maio.pdf Acessado em 21 de fev de 2020. iniciativas devem ser investigadas como pioneiras e fundamentais na promoção de uma compreensão alternativa e humanizada do trabalho pericial. É importante apontar que as relações entre esses tipos de trabalho pericial produzidos nas universidades de forma acadêmica e científica e a perícia criminal tradicional é fundamental para o intercâmbio técnico-científico e para a ampliação e valorização mais ampla do trabalho pericial. 18 Para que mais iniciativas sejam realizadas e ainda, que suas atuações não sejam pontuais, mas passem a configurar como políticas públicas de Estado, torna-se necessária a realização de um diagnóstico atualizado e mais aprofundado sobre tal contexto. Ao elaborar dados que permitam analisar as condições da formação e profissionalização da perícia no país, se é possível apontar alternativas e construir avanços que permitam a proposição de alternativas comprometidas com a autonomia e independência dos peritos criminais em sua atuação. A contribuição das universidades públicas nos processos de desenvolvimento científico e tecnológico tem demonstrado como a ciência é uma forma de saber e de produção de conhecimento que visa a autonomia e que pode contribuir para uma sociedade mais justa e desigual. Diante desse breve quadro, ficam como questões as seguintes indagações:(1) Qual o perfil dos cursos oferecidos aos profissionais das Polícias Técnico-Científica?(2) Qual o perfil dos cursos oferecidos aos peritos, após seu ingresso no serviço público?(3) Quais são os cursos oferecidos por universidades(privadas e públicas), instituições, ONG(extensão, formação, capacitação, especialização) na área de Ciências Forenses e Perícia Criminal?;(4) Quais os cursos oferecidos pelas academias de polícia(civil e federal)? Tais questões merecem ser refletidas e deverão ser desenvolvidas em levantamentos subsequentes. Além deste levantamento sobre cursos e formação, é necessária, como já pontuada, a comparação dos ganhos salariais e regimes de trabalho, considerando os planos de carreira e de que forma peritos têm sido remunerados em relação a delegados, defensores e promotores, bem como a técnicos e assistentes, para construção de órgãos de perícia criminal autônomos e que não estejam vinculados nem à polícia nem às secretarias de Segurança Pública. FORMAÇÃO E PROFISSIONALIZAÇÃO DOS PERITOS 19 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 4 CADEIA DE CUSTÓDIA E SISTEMA DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE LAUDOS Neste capítulo será abordada a importância da adoção de protocolos para a construção da verdade pericial de forma autônoma e independente. Iremos discorrer sobre a atuação de uma perícia técnico-científica voltada para a garantia da justiça e em prol da defesa dos direitos. Para tanto, será apresentado como estabelecer a idoneidade de uma evidência criminal desde o local de crime até sua apresentação no judiciário, a partir da preservação da cadeia de custódia. Veremos como, ao manter protocolos em seus sistemas práticos e burocráticos, os peritos buscam garantir um sistema de qualidade na produção de laudos, baseado nos conhecimentos técnicos e científicos, que visam impedir a quebra na cadeia de custódia. 4.1 A CADEIA DE CUSTÓDIA Em primeiro lugar, para compreender a importância da adoção de protocolos na produção de laudos periciais é importante entender o que é uma cadeia de custódia. A cadeia de custódia nada mais é do que o registro sistematizado de toda e qualquer etapa pela qual um indício material passou, desde sua identificação no local do crime, na sua coleta, análise e qualificação como evidência criminal. Um indício pode ser um corpo, um objeto, um material, registro ou qualquer coisa relacionada a um crime e que, após ser submetida a análise técnico científica, um perito seja capaz de analisar e, de certa forma, construir sua biografia. O perito faz isso a partir da análise da evidência, mantendo documentado seu fluxo ao longo do percurso no qual consiste a investigação de um crime. Cada etapa e cada interação do agente com o indício devem ser registradas por escrito e organizada em um procedimento específico. Tal registro visa garantir sua integridade e, portanto, validade como prova pericial cujas informações estão sintetizadas no respectivo laudo gerado. A documentação do fluxo desse material analisado pelos peritos tem a finalidade de registrar e possibilitar que seja possível rastrear todas as operações realizadas com cada vestígio, desde a coleta no local do crime, sua análise e seus usos nos inquéritos policiais e processos judiciais, até seu descarte, ou não 50 . A responsabilidade de manutenção da idoneidade da prova processual pela cadeia de custódia é compartilhada por todos os agentes do Estado envolvidos em uma investigação criminal, desde o policial que está nas ruas, agente que atua na ponta e identifica o delito criminal, passando aos investigadores e chegando até o perito criminal, que é aquele que vai garantir a validade daquelas evidências nos exames periciais. Está a cargo das autoridades policiais e judiciais(delegados de polícia e juízes criminais) a responsabilidade de garantia da estrutura física, contando com espaços seguros e condições de salubridade e organização adequada, para guarda e manutenção das evidências de forma a respeitar sua cadeia de custódia e possíveis usos na construção da verdade judicial, seja pela acusação ou pela defesa, durante todo o período de processamento. Isto porque as evidências criminais são parte material dos inquéritos e processos, estando atrelados através dos laudos periciais ao corpo do processo. Esta é uma questão importante, pois o que ainda se observa na realidade de algumas instituições policiais e judiciais em diversas partes do país 51 , descarte só ocorre caso uma prova seja passível de destruição. Porém, diante de necessidade identificada pelo juiz ou por pedido da defesa, é possível conservar a prova com o objetivo único e exclusivo de ser utilizado em favor do réu. A inutilização do material ilicitamente colhido deveria ser práxis e é necessária para evitar qualquer possibilidade de divulgação ou de utilização física, no mesmo processo ou em outros. Para regulação desse mecanismo o Conselho Nacional de Justiça(CNJ) instituiu a Resolução 63 de 19 de dezembro de 2008, estabelecendo o“Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) que dentre suas atribuições, tem como objetivo consolidar as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais no âmbito do Poder Judiciário, inclusive para possibilitar a extração de dados estatísticos e a adoção de políticas de conservação e administração desses bens, até sua destinação final”. A eficácia desse sistema e sua aplicação devem ser avaliadas de forma mais aprofundada. exemplos ao redor do país:(1) Teresina, Piauí https://g1.globo. com/pi/piaui/noticia/geladeiras-para-conservacao-de-corpos-do-iml-de-teresina-sofrem-nova-pane.ghtml Acessado em 10 de dezem20 PROTOCOLOS, CADEIA DE CUSTÓDIA E SISTEMA DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE LAUDOS são as péssimas condições de conservação e mau uso desses materiais gerado pelo alojamento insalubre em prédios dos institutos da polícia técnico-científica com estruturas precárias e nos arquivos de tribunais. Tais condições comprometem a qualidade destas evidências que, ao se acumularem na espera de servirem para a comprovação da responsabilidade ou da inocência de alguém num processo penal, muitas vezes perdem seu valor probatório. Deste modo, para garantia do direito de defesa dos acusados e pela construção da justiça para as vítimas e seus familiares, todas as tarefas que correspondem à organização, conservação, manipulação, transporte e entrega no laboratório de destino da substância de exame, bem como todos os procedimentos internos laboratoriais até a emissão do laudo pericial, devem garantir que qualquer substância ou objeto apreendido e analisado seja produzido como uma prova lícita, efetiva e sem vulnerabilização, evitando assim a quebra da cadeia de custódia. Logo, é importante reforçar, a cadeia de custódia da prova não é de competência exclusiva dos peritos, mas de todos os envolvidos nas esferas investigativas e processuais, sendo a documentação de todas suas etapas o que permite estabelecer um histórico completo desde sua origem, incluindo seus mais diversos caminhos nas burocracias policial e judiciária. Alguns autores 52 têm chamado atenção a dois pontos que orientam a cadeia de custódia na criminalística: o princípio da documentação e o princípio da mesmidade. O princípio da “mesmidade” é aquele que determina que a prova material apresentada no julgamento seja, necessariamente, a mesma do local de crime, não podendo ter sido alterada no curso do processo penal. Já o princípio da“documentação” é aquele que garante o valor do registro para determinar aquela evidência como prova, sendo todo seu trajeto documentado e, portanto, registrado de forma burocrática. Estes seriam os dois fundamentos para tratar da cadeia de custódia como prova pericial, valorizando a documentação e o conhecimento técnico-científico, reforçando o carácter essencial de sua interdisciplinaridade e atuação no processo penal a partir dos conhecimentos das ciências criminais. Por seu caráter técnico e científico, permitem entender e corroborar de maneira completa a prova como fato. A cadeia de custódia, como procedimento para elaboração da padronização do tratamento dado às provas materiais, garante este como elemento fundamental comprobatório de fatos concernentes a um crime, posto sua tecnicidade e confiança. bro de 2019;(2) Piracicaba, São Paulohttp://www.gazetadepiracicaba. com.br/_conteudo/2019/01/canais/piracicaba_e_regiao/638362-iml-tem-problema-com-geladeiras.html Acessado em 10 de dezembro de 2019;(3) Manaus, Amazonashttps://d.emtempo.com.br/amazonas-cidades/144918/servidores-do-iml-reivindicam-melhorias-nas-condicoes-de-trabalho Acessado em 10 de dezembro de 2019;(4) Rio de Janeiro, Rio de Janeiro http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2015/12/iml-do-rio-tem-geladeiras-quebradas-e-corpos-se-acumulam-dizem-peritos1.html Acessado em 10 de dezembro de 2019; (5) Florianópolis, Santa Catarina https://ndmais.com.br/reportagem-especial/igp-em-decomposicao/ Acessado em 3 de fevereiro de 2020. Geraldo. Prova penal e sistema de controles epistêmicos: a quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014. A relevância de procedimentos padronizados se faz necessária por vários motivos, garantindo a idoneidade do processo, sobretudo diante dos questionamentos da parte que está sendo acusada, a defesa. Isto porque, como já apresentado, no sistema de justiça brasileiro as provas periciais são parte do processo de construção da acusação. Assim, assegurar que as evidências materiais permaneçam robustas e confiáveis, permite a garantia da ampla defesa, prevenindo tomadas de decisões injustas e/ou inconsistentes, sendo tanto uma responsabilidade quanto uma obrigação do Estado na garantia da ampla defesa e da promoção da justiça. Logo, a cadeia de custódia garante que apenas provas, com elementos comprobatórios consistentes e fundamentados técnica e cientificamente, sirvam de elemento de convicção do juiz ou dos jurados. 4.2 PREVISÃO LEGAL No Código de Processo Penal(CPP), implementado pelo decreto-Lei Nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, está disposta a relevância das provas periciais na construção da verdade. No artigo 158 se estabelece que:“Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. Isto é, de acordo com a legislação vigente não apenas se torna compulsória a realização de exames periciais como coloca esse tipo de produção de prova como primordial, inclusive em relação a uma possível(verídica ou não) confissão de crime”. É de responsabilidade de um delegado de polícia a orientação para todos os envolvidos na investigação policial, partindo desde a preservação do local de crime, a apreensão de evidência e condução dos procedimentos para análise e produção de laudos sobre aqueles materiais. Assim, na letra da lei, ainda no CPP se expressa no artigo 6º, em redação dada em 1994(Lei nº 8.862, de 28.3.1994) que:“Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I- Dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II- Apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais”. É também de responsabilidade da autoridade policial a garantia de que não haverá adulteração dos materiais que servirão de evidência para a produção de provas periciais,como expresso no Artigo 169 do CPP que indica a sensibilidade dos vestígios e que, portanto,“para o efeito de exame do local onde houver sido praticada a infração, a autoridade providenciará imediatamente para que não se altere o estado das coisas até a chegada dos peritos, que poderão instruir seus laudos com fotografias, desenhos ou esquemas elucidativos”. Assim, fica colocado neste artigo que, para além de reforçar a necessidade da preservação do local de crime, também se faz necessária a autonomia dos peritos na construção de seus laudos para descrever e detalhar da forma que considerarem melhor e mais adequada possível as condições do local de crime. Observando com atenção a legislação, fica nítido como se prevê a importância da atuação da perícia, ainda estando es21 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS ta continuamente submetida à autoridade policial. A atividade da perícia tem seus caracteres investigativo e técnico-científico como primordiais e se baseia propriamente na aplicação de procedimentos padronizados para permitir aos peritos que busquem indícios que possibilitem incidir no esclarecimento de um crime e, sobretudo, na efetivação da justiça. Ganhando destaque a importância de isolamento e preservação de locais de crime e a autonomia, para que os profissionais em suas competências e áreas de conhecimento possam decidir de que forma é melhor atuar ao empreender esforços na construção de laudos que permitam a solução de crimes. Todos estes procedimentos visam resguardar a integridade dos vestígios e os agentes policiais têm a responsabilidade efetiva de, desde sua participação neste processo, agir com profissionalismo e bom senso ao tratar a cena do crime. Sobretudo, considerando situações sensíveis nas quais há em um local de crime uma vítima fatal e, em relação a quem, muitas vezes, pode estar próximo um ente querido, um conhecido, uma testemunha e até mesmo um possível suspeito. É também fundamental coibir a prática altamente comum entre agentes de produção e compartilhamento de imagens dos locais de crime a partir de seus aparelhos celulares particulares e via grupos de mensagens e redes sociais. A divulgação de imagens de vítimas e de suspeitos é impedida por lei e viola princípios e garantias dos fotografados indevidamente. A produção de imagens de locais e pessoas deve ser apenas feita por investigador e perito, com o uso de máquinas fotográficas apropriadas e patrimoniadas e que tenham seus registros arquivados de forma adequada, segura e sistematizada. É fundamental, portanto, o entendimento destes conceitos sobre cadeia de custódia e preservação do local de crime por parte dos agentes das instituições públicas, isto é, o Corpo de Bombeiros Militares e as Polícias civil e militar, para que no processo de construção de verdade sobre crimes, particularmente relacionados à morte de alguém, as instituições investigativas, policias, periciais e judiciais, possam servir à sociedade de modo eficiente. 4.3 CRIAÇÃO, APLICAÇÃO E DIFUSÃO DE PROTOCOLOS nial 54 que não se expressa no sentido de busca pela verdade, mas apenas no cumprimento dos aspectos burocráticos concernentes ao inquérito policial. Devemos considerar a discussão ou não da vinculação da perícia técnico-científica como polícia e de que forma sua autonomia pode se efetivar através da integração e contribuição das provas produzidas no fluxo de seu trabalho com a atividade policial de investigação. Sabemos que a polícia se distingue por atuar em diferentes práticas desde a ostensiva, passando pela operacional até a investigativa, com a qual se identifica a perícia técnico-científica. No Brasil, a polícia investigativa tem sua centralização na autoridade policial, os delegados de polícia, servidores públicos, bacharéis em direito que atuam no poder executivo e coordenam os inquéritos policiais. Estes, por sua vez, remetem seus trabalhos a uma autoridade criminal, os promotores de justiça, servidores públicos, também bacharéis em direito que atuam no poder executivo, na gerência de processos judiciais. Os peritos médico-legistas, criminais e papiloscopistas têm seus trabalhos rotineiramente submetidos ao fluxo de documentos que se centraliza nestes agentes. Esta hierarquização dos papéis institucionais em relação aos delegados é objeto de debate entre os peritos e demais interessados no tema, posto que coloca os agentes periciais em uma posição de ingerência nas produções de laudos, pois estes, enquanto pareceres técnico-científicos, encontram-se submetidos e imiscuídos em uma série de outros elementos que integram o inquérito policial, e que posteriormente fundamentará os processos judiciais. Além disto, a perícia se baseia em um conhecimento técnico que por sua vez tem referência numa materialidade, a evidência criminal que é prova material. Como já apresentado, para garantia da eficácia e consistência da“prova”, se faz necessária a preservação da cadeia de custódia, isto é, a conservação e o registro do fluxo de todos os materiais de evidência apreendidos. Entretanto, ao olhar o cotidiano das investigações policiais o que se identifica é já a incidência da adulteração na preservação da cadeia de custódia, desde a manipulação do corpo de um cadáver no local de crime, sendo estas práticas rotineiras na atividade policial. A profissionalização e autonomia da perícia visa justamente fortalecer tais questões básicas em relação à condução de procedimentos para construção da verdade pericial. O trabalho continuado, a partir de protocolos compartilhados para a preservação da cadeia de custódia de uma evidência, deve seguir critérios cujo objetivo seja o de integração do fluxo de trabalho da perícia técnico-científica na garantia de manutenção das evidências e, por conseguinte, da sua integridade para sustentação das provas periciais. Na prática atual, o que se observa é que o modo pelo qual essas provas têm sido utilizadas se dá pela excepcionalidade em casos de repercussão 53 . Muitas vezes, apesar da mobilização de familiares e movimentos sociais, segue a prática de uma perícia cerimoOs efeitos da alteração, destruição ou adulteração de evidências nas linhas de investigação deveriam servir para explicitar a vulnerabilidade das provas no processo e funcionar como mecanismo tanto de defesa do réu, aquele que está sendo acusado, quanto também da acusação, na garantia de não estar acusando alguém baseado em provas forjadas. Entretanto, o que se observa é que essas provas são pouco utilizadas, servindo na maioria das vezes como apenas mais um entre tantos papéis, nos documentos que integram a construção da verdade sobre um caso. O inquérito policial se fortalece como principal ferramenta para a condução de investigações e é neste que os laudos técnico-científicos são agregados como evidências criminais, funcionando como um de LIMA, EILBAUM e MEDEIROS, 2017; FIGUEIRA, 2008. 2014. 22 PROTOCOLOS, CADEIA DE CUSTÓDIA E SISTEMA DE QUALIDADE NA PRODUÇÃO DE LAUDOS procedimento inquisitorial, cartorial, burocrático, sigiloso e por escrito sobre o qual, as partes e sobretudo os suspeitos e acusados, não têm acesso 55 . A crítica a este instrumento tem sido desenvolvida por diversos estudos, que têm demonstrado o caráter anacrônico do inquérito policial no Brasil. Este é algumas vezes defendido como uma etapa preliminar para produção de evidências. O que ocorre é que seria apenas na fase judicial, quando há a instrução, que as evidências poderiam adquirir valor de prova processual. Esta lógica faz com que a perícia seja pouco e/ou mal utilizada, se restringindo muitas vezes apenas à determinação da materialidade do crime. Assim, o inquérito tem reforçado seu aspecto inquisitorial, por ser sobretudo baseado em oitivas que, em geral, seguem uma linha de investigação elaborada pelos delegados e os agentes policiais, e que já aponta a culpabilidade de um suspeito, fazendo com que no cotidiano das instituições policiais responsáveis pela investigação criminal, o trabalho da perícia seja visto como menos relevante. 4.4 BANCO DE PERFIS GENÉTICO Outro ponto a ser destacado, quando se refere à cadeia de custódia e preservação de evidências, é relativo ao Banco Nacional de Perfis Genético(BPG) 56 e à Rede Integrada de Banco de Perfis Genéticos(RIBPG) 57 , vinculados ao atual Ministério da Justiça e Segurança Pública 58 . A RIBPG está composta por 18 laboratórios estaduais(AM, AP, BA, CE, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PR, RJ, RS, SC e SP), o laboratório distrital(Distrito Federal) e o laboratório da Polícia Federal. Cada um deste laboratórios armazena as informações genéticas recolhidas e que podem vir a ser compartilhadas entre todos os Estados integrantes da Rede, bem como a Polícia Federal e a Interpol. O trabalho da RIBPFG pode ser acompanhado através de relatórios semestrais disponibilizados no site do Ministério da Justiça e que se encontra atualmente em sua décima edição. A análise detalhada e comparada desses relatórios, bem como o aprofundamento de estudos sobre os usos e aplicação do BPG, é necessária para discussão dos avanços, potencialidades e riscos dos dados genéticos de suspeitos e vítimas de crimes na garantia da produção da verdade. ção como essas tecnologias funcionam enquanto produtos de um mercado cada vez mais altamente rentável no Brasil e no mundo. Diante das opressões e violências que se reproduzem em um contexto de desigualdades e crescente punitivismo e autoritarismo, o avanço de aparato de vigilância e controle não tem se apresentado como voltado ao bem estar e a liberdade da população. Ao contrário, tem servido como ferramenta para a atualização de arbitrariedades e processos de incriminação de inocentes. 4.5 CONTROLE EXTERNO DA PERÍCIA O fortalecimento de mecanismos externos de controle da atividade pericial, sejam eles instituições do próprio estado, sejam eles instituições da sociedade, é urgente, pois permitiria a incidência direta na rotina dos protocolos(sejam estes regulares ou não), de investigação. Aos órgãos estatais, esta tarefa faz parte do papel a ser cumprido pelas instituições judiciais como Defensoria Pública e Ministério Público. Na atuação do Judiciário, o papel da Magistratura se faz imprescindível posto ser de sua responsabilidade a custódia de evidências. Ainda, cumpre papel fundamental neste controle, a atuação do Conselho Nacional de Justiça(CNJ), órgão do executivo federal responsável por acompanhar e fiscalizar as agências do judiciário. Pela sociedade, são diversas e ainda muitos restritas as formas possíveis de acompanhamento e fiscalização, seja por organismos não governamentais, por institutos de pesquisa e pesquisadores, seja ainda por familiares e movimentos em defesa da memória, verdade e justiça das vítimas. São ainda incipientes nas unidades federativas a presença e atuação de conselhos populares ou de ouvidorias(como no caso da Defensoria Pública) que sejam conduzidas por membros da sociedade civil. O uso de material genético, assim como o uso de novas tecnologias de reconhecimento facial, e outras inovações no campo das perícia criminal tem de ser observado de forma continuada e crítica, a partir do monitoramento por organismos e pesquisas acadêmicas sérias e comprometidas com a sociedade. Para além de soluções para as questões de segurança pública e justiça criminal, há de se levar em considera de LIMA, 1995. a partir da Lei nº 12.654, de 28 de maio de 2012 que permitiu a obtenção do perfil genético como forma de identificação criminal, prevendo ainda o seu armazenamento em banco de dados gerenciado por unidade oficial de Perícia Criminal. pelo Decreto nº 7.950, de 12 de março 2013. dada pelo decreto nº 9.817, de 2019. 23 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS 5 PERÍCIA COMO POLÍTICA PÚBLICA Neste capítulo serão discutidas as formas pelas quais a perícia criminal pode se fortalecer enquanto política pública comprometida com o fortalecimento da memória, da verdade e da justiça e, principalmente, com a promoção e defesa dos direitos humanos. Serão considerados elementos para sua estruturação e institucionalização de forma autônoma e independente, fundamentais para incidência na baixa resolução dos crimes, diante da grande quantidade de registros relacionados a homicídios e desaparecimentos. As políticas públicas são processos pelos quais os agentes do estado organizam e direcionam os recursos públicos com a finalidade de atender as necessidades e demandas da população, visando o bem comum da sociedade. Estas funcionariam como“programas de intervenção” destinados a“guiar, dirigir, orientar, capacitar e regular os sujeitos, populações e problemáticas” 59 . Neste sentido, a noção de público, aqui acionada, se refere às noções de coletividade e sociedade que, de alguma maneira, são mediadas pelo estado em relação ao conjunto de cidadãos, a população. Logo, público também se refere à esfera de governo e suas ações em prol do povo. Entretanto, tal noção tem tido suas acepções distintamente interpretadas, sobretudo diante de um histórico no qual espaço e aparelhos públicos são apropriados por aqueles que ocupam as posições em um determinado governo, isto é, os agentes do estado. Para elucidar melhor este ponto, cabe refletir como no Brasil, em contraste com outros países como França e Estados Unidos, a noção de público,“o domínio público- a Res Publica, a coisa pública contraditoriamente ao domínio da sociedade, não é apresentada como o lócus da regra local e explícita, de aplicação universal, a todos acessíveis e, portanto, a todos aplicável por igual(…) Ao contrário, o domínio público- seja moral, intelectual ou até mesmo o espaço físico- é o lugar controlado pelo Estado” 60 . Assim, a forma como a atuação na esfera pública se realiza é reflexo dessa apropriação histórica de forma particularizada, especialmente por grupos específicos da sociedade como oligarquias e militares, sendo o Estado, enquanto ente administrativo, muitas das vezes, reflexo não de regras e leis, mas da interpretação destas que seus agentes têm e do poder destes na determinação e imposição, inclusive pela força física. Neste mecanismo de controle, os agentes do estado atuam na definição das regras e na dinâmica de sua aplicação, sem participação do coletivo, o público, interessado nessas regras. Ao contrário, o público passa a ser apropriado de forma particularizada e os interesses pessoais ou corporativos dos seus agentes acabam orientando as políticas e ações levadas a cabo pelo estado. Dessa forma, a atuação de agentes posicionados em instituições policiais e jurídicas manifesta-se muitas vezes contra os interesses públicos e em prol de interesses e acordos particulares de grupos e indivíduos específicos. 5.1 POLÍTICAS DE GOVERNO E POLÍTICAS DE ESTADO A mobilização por uma política pública que seja conduzida por movimentos sociais, organismos e instituições reflete, justamente, o objetivo de acionar outra noção de público que não essa da apropriação particularizada dos recursos e instituições estatais. Ao demandar por“políticas públicas”, membros da sociedade se reúnem para elaborar necessidades de recurso, estrutura institucional, iniciativas legislativas e programas que se destinem de forma coletiva, seja a grupos sociais vulnerabilizados ou a sociedade como um todo, reivindicando por ações no âmbito de um governo, mas que sejam levadas a cabo pelo Estado. O objetivo de tais políticas é que sejam ações organizadas e mobilizadas para articular elementos característicos da sociedade com suas especificidades, particularidades e necessidades. No Brasil, nos últimos 20 anos, uma série de políticas governamentais deste tipo foram criadas e realizadas e seus resultados se refletem diretamente no perfil socioeconômico da população, tais como políticas de distribuição de recursos e renda, como os programas“Fome Zero” e“Bolsa Família” 61 ; políticas de gênero e saúde 62 ou ainda as ações afirmativas et al., 2016, p. 10. de LIMA, 2009, p. 166. SCHABBACH, 2014; PIRES; REGO, 2013; EGER; DAMO, 2014; MARINS, 2014. GROSSI; GRAUPE, 2014. 24 PERÍCIA COMO POLÍTICA PÚBLICA que garantiram reserva de cotas para negros e pobres no acesso às universidades públicas 63 . Ao passo que essas políticas públicas foram implementadas, outras foram também postas em marcha, como uma série de ações e políticas de segurança pública que se pautaram no uso e fortalecimento do aparato militar estatal(como a Garantia da Lei e da Ordem - GLO 64 ) e aprofundaram a problemática do hiperencarceramento(como a Lei de Drogas de 2006 65 ), da letalidade policial e da mortalidade violenta de jovens negros. Tal aparente contradição nas escolhas de um governo reforça que, no caso das políticas públicas, é relevante a necessidade de sua articulação de forma transversal e intersetorial, considerando que tais ações visam resultados a médio e longo prazo em diferentes setores da sociedade. Portanto, as políticas públicas não podem ser reduzidas a simples ações de governos específicos, mas são iniciativas de estado nas quais seus gestores, em diálogo com a sociedade, devem prezar pela continuidade e regularidade de suas ações, além do constante e contínuo acompanhamento e monitoramento de seus resultados, seja para aprimorar ou para modificar programas e iniciativas. Neste sentido, destaca-se a atuação dos conselhos comunitários que podem vir a ser espaços de interação da sociedade com os gestores. Logo, após a fase de implementação, a possibilidade do exercício do controle social se dá a partir da atuação via conselhos, agências reguladoras e outros órgãos, que devem ser operacionalizados na articulação com diversos setores da sociedade e suporte de agentes do Estado, permitindo que os cidadãos possam participar dos processos decisórios, tanto quanto receber informações confiáveis sobre a atuação do Estado. A partir dessa construção política, seria possível a incidência na determinação de prioridades institucionais e orçamentárias, na implantação de políticas públicas e, ainda, em suas formas de avaliação e supervisão. No caso da perícia criminal, tal processo ganha traços particulares. Atualmente, como discutido no capítulo 1 deste relatório, a perícia técnico-científica no Brasil funciona sob os moldes de polícia, seja uma polícia autônoma(Polícia Científica) ou um órgão no âmbito das polícias investigativas. Tal vinculação gera uma série de restrições à sua atuação de forma idônea, em virtude do seu posicionamento como órgão de acusação. Assim, para que a perícia criminal funcione dentro dos moldes de uma política pública que fortaleça suas atribuições técnico-científicas é fundamental que esta deixe de ser um órgão policial e passe a ser um serviço público complementar às forças policiais e, principalmente judiciais, na realização de perícias em casos de morte, permitindo a elaboração de laudos independentes e consistentes, posto que comprometidos com a construção da verdade. e MELLO, 2019. Garantia da Lei e da Ordem- GLO, é uma ação exclusivamente presidencial de aplicação das forças armadas nas ações de segurança pública, concedendo provisoriamente aos militares a condição de atuar como força policial em territórios e temporalidades específicos. cf. https://www.defesa.gov.br/exercicios-e-operacoes/garantia-da-lei-e-da-ordem Acessado em 21 de fev de 2020. 2017 e CAMPOS, 2019. Para muitos, tal modelo não se aplica na prática, sendo necessário discutir uma série de fatores relevantes para buscar sua efetivação. Em primeiro lugar, uma questão regularmente levantada pelos peritos versa sobre recursos materiais e financeiros para a eficácia deste modelo. Na gestão estatal se faz fundamental um planejamento do orçamento, proporcionando a atuação de profissionais qualificados e comprometidos com o bem público. Ocorre que, na efetivação de políticas públicas, muitos de seus processos acabam por se restringir a governos específicos e serem abandonados no decorrer dos anos, quando da mudança dos gestores eleitos para conduzir o poder estatal, vinculando assim políticas públicas que deveriam ser de Estado, em políticas apenas de governo. No caso específico das perícias criminais, sua autonomia é condição indispensável para que seus agentes possam orientar seus recursos de acordo com condições necessárias e condizentes com suas atividades periciais. Isto é, as possibilidades de manutenção e ampliação das capacidades de uma perícia técnico-científica autônoma devem ser conduzidas de acordo com as necessidades de seus serviços, e não orientadas por interesses eleitoreiros ou de grupos partidários específicos. O aparelhamento de instituições públicas, uma realidade crescente no Brasil em 2020, decorre na restrição cada vez maior da credibilidade das instituições(e de seus agentes) frente à falta de independência que os operadores têm para organizar seu trabalho, sendo submetidos à ingerência de seus gestores. Neste sentido, o financiamento para inovação de técnicas periciais surge como etapa para aplicação da efetividade deste tipo de conhecimento científico na construção da verdade pericial que deve ocorrer de forma transparente e idônea, de acordo com recomendação para o bom uso público. Como qualquer instituição pública, se faz necessária a garantia na transparência na gestão de recursos, o que só vai ser possível através de uma gestão autônoma e responsável, no qual o gestores serão servidores públicos comprometidos com o funcionamento de uma perícia comprometida com a verdade para desvelar fatos que levaram pessoas a morte e ao desaparecimento. É também essencial a confiabilidade seja dos operadores, seja da sociedade- representada nas vítimas, seus familiares e nos acusados e seus familiares. Assim, para que a perícia criminal seja, de fato, levada a cabo enquanto política pública, deve-se demonstrar que seus agentes se mobilizem por interesses idôneos e públicos, no sentido do coletivo, apresentado uma“boa imagem” diante da sociedade. A confiabilidade das instituições públicas de segurança pública e justiça criminal é relativamente baixa, sobretudo em relação às polícias, sendo a polícia militar pior avaliada, especialmente pela população jovem, negra e pobre 66 . 2012, a Fundação Getúlio Vargas(FGV) vem avaliando a percepção da população sobre a atuação de diversas instituições, a partir do Índice de Confiança na Justiça Brasileira(ICJBrasil). De forma comparada, polícia, judiciário, partidos políticos, forças armadas, igrejas, redes sociais, imprensa, empresas e outros órgãos são avaliados em diversos aspectos e, pela aplicação de método quantitativo, deriva-se um índice que permite classificar o nível de confiança(e descon25 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS Para tais formulações e acompanhamento, deve-se contar com as contribuições de cientistas sociais(antropólogos, sociólogos, historiadores e cientistas políticos) capacitados para avaliar o impacto destas políticas públicas enquanto programas sociais e como estes incidem na qualidade de vida de pessoas em situações concretas 67 . No caso da perícia criminal, isso se revela no desenvolvimento de pesquisas capazes de analisar desde os âmbitos da atuação profissional dos peritos nas instituições, até as estatísticas sobre elucidação e condenação de crimes contra a vida. É, sobretudo, na análise das práticas cotidianas, muitas vezes invisibilizada pelos fluxos rotineiros e resultados quantitativos, que se encontram os elementos significativos para se propor a implementação de políticas públicas na área de perícia criminal, sendo sua autonomia fator preponderante para sua eficácia 68 . 5.2 IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NA ÁREA DA PERÍCIA CRIMINAL Políticas públicas na área da perícia criminal só serão possíveis com a autonomia e independência dos órgãos periciais em relação às polícias e secretarias de segurança pública, que têm atuado de forma cada vez mais militarizada e letal nas diferentes partes do país. Com peritos atuando de forma independente, sociedade, organismos e instituições terão mais possibilidades de diálogo e de cobrança em sua atuação de forma engajada e comprometida com a verdade. fiança) nas instituições. Segundo o índice, em 2012, 38% da população confiava na polícia e 37% no judiciário. Isto é, 62% da população não confiava na polícia, enquanto 63% não confiava no judiciário (CUNHA et alli). Progressivamente, ao longo dos anos, observa-se um aumento na falta de confiança nas instituições policiais e judiciárias e, em 2017, estudo da FGV demonstrou que chegava a 74% da população a parcela que não confiava nas polícias, um pouco menos que o judiciário, desacreditado por 76%(CUNHA, et alli).(https://direitosp.fgv.br/en/publicacoes/icj-brasil). É importante destacar que a produção e análise desses dados está baseada em uma metodologia específica, mas que seus resultados devem ser aprofundados, levando em conta os contextos regionais e locais, e o perfil diverso da população. Alguns estudos têm se desenvolvido nessa direção, como em Porto Alegre, onde 49,2% da população confiava na Brigada Militar, sendo que, no recorte da juventude pobre e periférica, tal índice é o menor em comparação aos demais segmentos da população.(cf.(http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1517-45222018000200188) Acessado em 29 de janeiro de 2019. exemplo, como demonstrado por Cláudia Fonseca(2018), a partir da análise do programa Fome Zero em Porto Alegre, RS. O Fome Zero foi uma política pública de distribuição de alimentos criada no Brasil durante o governo Lula que posteriormente foi reduzida, diante do aumento de políticas públicas de transferência de renda como o Bolsa Família. O principal resultado desta política foi a retirada do Brasil do Mapa da Fome da ONU, em 2014. Dentre as diferentes contradições de tais políticas públicas, as autoras concluem que“Entre cientistas sociais contemporâneos, existe um consenso(que nós não disputaríamos) de que, sem uma política governamental sólida e contínua de proteção universal, implicando mudanças estruturais, os programas sociais de intervenção pontual surtirão relativamente pouco efeito (FREITAS; PENA, 2007; LAVINAS, 2013).(…) A infraestrutura que faz a mediação entre o plano idealizado e seus efeitos práticos depende em grande medida da articulação de atores e recursos locais. Esses elementos devem ser vistos e escutados, abrindo a possibilidade para constantes reajustes no programa original”(p. 296-297). é:“Antes de tudo, a vantagem da abordagem qualitativa é a possibilidade de, indo além da medição de corpos e a contagem de produtos, ressaltar a produtividade de determinada política social em termos dos processos de subjetivação”(FONSECA, 2018, p. 297). Logo, para a implementação de políticas públicas nesta área, há de se considerar o contexto de atuação, levando em conta questões sobre o perfil de vítimas, as dinâmicas de morte e desaparecimento, as características geográficas, sociais e históricas dos territórios de atuação, as dinâmicas policiais e criminais que se desenvolvem e os dados estatísticos de crimes e de saúde. Ainda de modo a consolidar a perícia criminal de forma autônoma e independente, seus critérios de confiabilidade devem se pautar em protocolos unificados para/nas perícias, considerando o trabalho baseado em protocolos técnico-científicos para identificação de um indício, na coleta de evidências e na produção de provas. A atuação das universidades públicas e a valorização da ciência produzida por acadêmicos, profissionais da produção do conhecimento que atuam no ensino, pesquisa e extensão a partir do interesse público é fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas de perícia. Neste sentido, consideramos como a ação de pesquisadores acadêmicos, formalizada via projetos de inovação científica e tecnológica, na cooperação com órgãos estatais pode possibilitar uma atuação da perícia de forma autônoma e independente. Finalmente, é fundamental que políticas públicas de perícia criminal estejam pautadas na defesa dos direitos humanos e em prol da memória, verdade, justiça e reparação. Desde modo, a perícia criminal como processo de construção de verdade sobre fatos pretéritos também integra o escopo das políticas de memória, permitindo que se aprenda com o passado para evitar a repetição no presente. Seja pelo trabalho de arqueólogos e antropólogos nas escavações, nos exames necroscópicos conduzidos por médicos legistas ou nos exames de local de crime realizados por peritos, em diferentes contextos, a atuação da perícia criminal demonstra a relevância de um trabalho comprometido com a atuação do estado na defesa e garantia dos direitos humanos. 26 CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES 6  CONSIDERAÇÕES FINAIS E RECOMENDAÇÕES Diante do exposto ao longo dos quatro capítulos deste relatório, serão apresentadas 5 recomendações, que seguem como desdobramento da recomendação da CNV, em relação a autonomia das perícias criminais. Não se esperou aqui esgotar a discussão sobre este tópico, ao contrário, o intuito foi o de levantar questões e indicar debates necessários a serem realizados, tendo como horizonte a atuação de forma autônoma e independente de peritos na elaboração de laudos periciais que permitam construir a verdade em casos de morte e desaparecimento. Assim, no primeiro capítulo foi exposta a atual configuração da perícia criminal no Brasil, considerando algumas de suas características e o debate no âmbito legislativo sobre sua denominação. Foi demonstrando como há avanços na definição da perícia criminal enquanto uma polícia científica o que comprometeria, justamente, sua atuação de forma idônea e independente dos órgãos de acusação. No segundo capítulo, discutiu-se a formação e profissionalização dos peritos e a necessidade do estabelecimento de acordos e convênios com universidades, especialmente as públicas, para a consolidação acadêmica da área de Ciências Forenses, outrora já fomentada pela CAPES/MEC. Também foi trazido para o debate o papel da academia no desenvolvimento e transferência de saberes e tecnologias, que possam vir a contribuir para a autonomia e fortalecimento da perícia criminal. No capítulo 3, foi abordada a problemática da cadeia de custódia e da preservação material de indícios e evidências, objeto dos laudos periciais. Foi reforçada a necessidade de protocolos que permitam a preservação da cadeia de custódia, bem como destacada a relevância de instalações seguras e a oferta e manutenção de materiais e equipamentos que permitam a manipulação e conservação das provas de forma adequada, coibindo fraudes e sua desqualificação. e como esse viés particularista sobre os serviços públicos tem comprometido a confiabilidade da sociedade em relação a esses órgãos e seus servidores. Neste sentido, destaca-se a necessidade de transparência orçamentária nas atividades, bem como a autonomia na administração dos recursos para permitir a eficácia de políticas públicas de perícia criminal, valorizando suas características técnico-científicas e seu acompanhamento, através de mecanismos externos de controle, seja conduzido por membros da sociedade, em particular familiares de vítimas e integrantes de movimentos em defesa dos direitos humanos. Diante do exposto, para que se dê a autonomia da perícia criminal em relação às polícias civil e federal, como órgãos independentes que não estejam subordinados às Secretarias de Segurança Pública, apresenta-se aos atores interessados tais como agentes do estado, legisladores, juristas, peritos as seguintes recomendações 69 : 1 do termo“Polícia Científica” e retomada da discussão legislativa sobre o desenho dos órgãos de perícia criminal e institutos de perícia técnico- científica independentes das polícias e das secretarias de segurança pública; 2 nos setores de educação, ciência e tecnologia para valorização de pesquisas sobre perícia criminal, incluindo a retomada de programas de fomento tais como “Pró-Forenses” e fomento de pesquisa nas áreas de estudo das Ciências Forenses, fortalecendo o vínculo dos órgãos oficiais de perícia com institutos de pesquisa através de convênios com universidades públicas; 3 dos planos de carreira e salários dos peritos como profissionais técnico-científicos e convocação de candidatos aprovados nas diferentes áreas de atuação da perícia criminal, reforçando o papel técnico-científico conduzido por esses agentes; 4 riação e continuidade nos investimentos e programas Finalmente, o quarto e último capítulo apresentou como as políticas públicas para a perícia criminal autônoma estão diretamente vinculadas a políticas em defesa dos direitos humanos e devem ser desenhadas em conjunto com operadores, sociedade, organismos, instituições e universidades. Reforçou-se o caráter corporativista dos órgãos de polícia e justiça recomendações e considerações, aqui apresentadas, refletem unicamente os posicionamentos e reflexões da autora deste relatório, avaliadas em conjunto com o Núcleo Monitora CNV do Instituto Vladimir Herzog, portanto, tais posições não refletem necessariamente as opiniões dos demais consultores e integrantes do Grupo de Trabalho, bem como dos apoiadores financeiros desta pesquisa. 27 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS que garantam a atuação autônoma dos peritos, permitindo que esses profissionais possam incidir de forma técnico-científica, tendo como objetivo a elucidação de homicídios e o esclarecimento de circunstâncias em caso de desaparecimentos forçados; 5 do inquérito policial como ferramenta extrajudicial de construção da verdade policial, elaborando mecanismos mais eficazes de registro, investigação e indiciamento de suspeitos, estando investigadores e peritos vinculados a um promotor de justiça e configurando os órgãos de perícia como serviço autônomo e elementar ao judiciário. 6 e o fomento de centros de perícia autônomos em universidade e centros públicos de ensino, inspirado nos moldes do CAAF, atuando como uma perícia humanizada, que trabalha na defesa dos direitos humanos e em parceria com os familiares de vítimas como detentores de conhecimento necessário para a verdade pericial. 28 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS AHLERT, Martina Política“da ajuda”: notas antropológicas sobre cestas básicas. 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Universidade Federal Fluminense, Niterói: 2017. 30 FICHA TÉCNICA AUTORES FICHA TÉCNICA Flavia Medeiros é Cientista Social, Antropóloga, Professora UFSC(Universidade Federal de Santa Catarina), Pesquisadora GEPADIM/INCT-InEAC(Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia de Estudos Comparados em Administração Institucional de Conflitos). Friedrich-Ebert-Stiftung(FES) Brasil Av. Paulista, 2001- 13° andar, conj. 1313• Cep 01311-931 • São Paulo• SP• Brasil Colaborador especial de referência em perícia técnico-científica: Responsáveis: Eduardo Mendes Cardoso, Perito Criminal Federal, membro da rede de alumni do Programa Chevening no Brasil. Integrantes do Grupo de Trabalho Christoph Heuser, representante FES Brasil Willian Habermann, coordenador de programas FES Brasil Lucas Paolo Vilalta, Instituto Vladimir Herzog Lucas Paolo Vilalta, coordenador da área de Memória, Verdade e Justiça do Instituto Vladimir Herzog. Sheila de Carvalho, coordenadora do Núcleo de Violência Institucional da OAB/SP(Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo). Contato: www.fes-brasil.org fesbrasil@fes.org.br Walter Mastelaro Neto, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP e integrante do Núcleo de Violência Institucional. O uso comercial de material publicado pela Friedrich-Ebert-Stiftung não é permitido sem a autorização por escrito. Maria Carolina Bissoto, membra do Núcleo de Violência Institucional da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP, ex-pesquisadora da Comissão Nacional da Verdade e da Comissão da Verdade do Estado de São Paulo“Rubens Paiva”. As opiniões expressas nesta publicação não necessariamente refletem as da Friedrich-Ebert-Stiftung 31 ISBN  978-65-87504-03-2 POLÍTICAS DE PERÍCIA CRIMINAL NA GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS Relatório sobre a autonomia da Perícia Técnico-Científica no Brasil A independência, autonomia e imparcialidade da perícia técnico-científica são fundamentais para minimizar a práticas e discursos que reproduzem as violências estruturais e históricas no Brasil. A identificação de indícios, construção de provas, a garantia da cadeia de custódia, a produção de laudos e a preservação e armazenamento de evidências, quando atreladas a atividade policial e submetidas ao inquérito policial, comprometem a legitimidade e segurança desses processos e são contaminadas pelo corporativismo marcante das polícias no Brasil, devendo ser questionados continuamente até serem superados, com vistas a contribuir para uma sociedade mais justa e menos desigual. A investigação de mortes violentas é um tema de importância fundamental no contexto nacional brasileiro, onde se observa a ineficácia nos processos de construção de verdade e responsabilização dos autores destes crimes, posto a grande impunidade que marca a realidade do país no que tange aos crimes contra a vida. Por isso é fundamental que a perícia criminal possa atuar de forma autônoma e independente, sobretudo no que concerne a sua atuação na investigação de fatos que redundaram na morte ou desaparecimento de alguém, seguindo protocolos técnico-científicos e critérios éticos em prol da sociedade. Em memória das vítimas, em respeito a seus familiares e em nome da justiça, a perícia pode atuar para impedir injustiças contra inocentes que possam a vir ser condenados sem provas consistentes tanto quanto para produzir justiça, a partir de fatos contundentes e cientificamente analisados. Sendo assim, políticas públicas para a perícia criminal autônoma estão vinculadas a políticas em defesa dos direitos humanos. Política públicas de perícia devem levar em consideração os contextos de atuação dos peritos desde sua diversidade e complexidade, e o desenvolvimento técnico-científico protagonizado por pesquisadores de diferentes laboratórios instalados nas universidades públicas. Deve também fomentar o financiamento de novas pesquisas na área e garantir condições adequadas para formação, profissionalização e atuação de profissionais que trabalham na construção da verdade através da produção de laudos periciais. Ademais, é urgente a adequação de institutos e laboratórios de perícia técnica-científica para o desenvolvimento do trabalho desses profissionais de forma adequada e de acordo com as normativas que garantam a segurança no trabalho e a qualidade material das evidências por eles analisadas. Para mais informações sobre o tema, acesse: www.fes-brasil.org